Resolução nº 01/2014 do Diretor Geral da Fadire
Estabelece
Normas
Referentes
ao
Desenvolvimento do PROEX/Fadire e define
outras providências.
DG.Res.01.18.11.141
I-
Preâmbulo.
O Diretor Geral da Fadire – Faculdade de Desenvolvimento e Integração Regional, no uso
de suas atribuições2, conforme a legislação vigente, o PDI, o Regimento Interno e a Portaria
Sodecap 002/2014;
Considerando as questões referentes à realidade do PROEX/Fadire, notadamente em face
das Portarias que o estabelecem na Fadire, com as suas determinações oficiais;
Considerando que
A educação é um conjunto de ações e influências exercidas voluntariamente por um ser humano em
outro, normalmente de um adulto em um jovem. Essas ações pretendem alcançar um determinado
propósito no indivíduo para que ele possa desempenhar alguma função nos contextos sociais,
econômicos, culturais e políticos de uma sociedade. No sentido técnico, a educação é o process o
contínuo de desenvolvimento das faculdades físicas, intelectuais e morais do ser humano, a fim de
melhor se integrar na sociedade ou no seu próprio grupo. 3 (René Hubert)
Considerando que é inadmissível que uma pessoa se meta com ensino superior no nível
que todos estamos envolvidos na Fadire, sem que seja feita uma leitura séria, responsável
e cuidadosa da LDB – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96),
especialmente dos Artigos 1º, 21, 43 até ao 50 – porque são diretamente relacionadas com
a natureza de nosso serviço denominado PROEX/Fadire;
Considerando que está ao seu encargo o cuidado administrativo de duas dimensões de
atuação, próprias do Diretor Geral da Fadire, que, no uso de suas atribuições deve
responder formalmente como autoridade e responsável pela Fadire no que concerne a
estas dimensões que são identificadas no quadro de responsabilidades do Diretor Geral:
“DG” significa “Diretor Geral”; “Res.” significa “Resolução”; a numeração representa o número da
Resolução, seguido da data em que foi expedido.
2 A responsabilidade legal está prevista no Código Civil Brasileiro (Lei 10406/02) no Artigo 104 onde se lê: “A
validade do negócio jurídico requer: (I) agente capaz; (II) objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
(III) forma prescrita ou não defesa em lei.” – no mesmo título legal, no Artigo 113, fica claro que as normas
devem ser as que regem a natureza do negócio em sua base legal própria: “Os negócios jurídicos devem ser
interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.” – neste caso, a Lei nº 9.394/96 que
versa sobre as Diretrizes e Bases da Educação Nacional é a chave para o entendimento das obrigações
legais do Diretor Geral da Fadire.
3 René Hubert (22 de julho de 1885 - 13 de outubro de 1954). Foi um historiador francês de filosofia e teórico
da educação. Hubert nasceu em Dammartin-en-Serve (França). Ele conquistou seu diploma em Filosofia em
1908. Tornou-se professor de Moral, Sociologia e Filosofia da Ciência na Faculdade de Letras
da Universidade de Lille, em 1923, e em 1936 ascendeu a Reitor da Academia de Poitiers. Ele escreveu sobre
o Iluminismo do século XVIII, uma Enciclopédia e especialmente sobre História da Educação e Teoria
Educacional.
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Garantia do Equilíbrio
Institucional
Dimensão 1 - Sede da Fadire
Presença Consolidada Junto
ao MEC
Nas 10 Áreas Oficiais do
MEC
Garantia do Equilíbrio com
Representantes
Dimensão 2 - PROEX/Fadire
Presença Consolidada Junto
ao Mercado
Ser a maior Rede de Cursos
de Extensão do Brasil
Considerando que existe uma hierarquia de funções e não de posição dentro da empresa
Fadire e que o PROEX/Fadire obedece a uma linha de diretrizes e responsabilidades que
são objetivamente no campo social, civil, comercial e criminal:
SODECAP - Mantenedora
da IES
Diretor Acadêmico
Diretor Geral da Fadire
Diretora AdministrativoFinanceira
8 Assessores de Gabinete
do Diretor Geral
Considerando que o MEC tem determinado oficialmente que as funções da Mantenedora 4
da Faculdade/Fadire envolvem a proteção e a defesa da missão da IES, preservando seu
propósito, que está enunciado na Lei nº 9.394/96, especialmente no Artigo 43 (sem prejuízo
das demais atribuições) e, por isto define o PDI – Plano de Desenvolvimento Institucional e
o RI – Regimento Interno;
Considerando que um Plano Bienal de Ações Administrativas desta Direção Geral se impõe
como fundamental para o bom desempenho e avaliação das realizações da Fadire;
Considerando que compete à Mantenedora da Fadire, nominada SODECAP, presidida pelo
Sr. Willians Barbosa atua dentro do seguinte capo de atuação:
4
Veja-se a aula sobre esta questão em https://www.youtube.com/watch?v=2Wx1M36GdK 4
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Mantenedora - SODECAP
Cria o PDI e o Regimento
Interno
Contrata do Diretor
Geral
Fiscaliza o cumprimento
da Missão
Cuida e preserva o
patrimônio
Cuida de todo o dinheiro
da IES
Aprova e libera verbas
para o Plano Diretor
Considerando que são minhas diretrizes como Diretor Geral da Fadire atuar dentro de cinco
princípios administrativos e fundamentais que são:
(1) Servir sempre com a maior eficiência e eficácia.
(2) Valorizar o nosso pessoal como nosso maior patrimônio.
(3) Promover a unidade administrativa.
(4) Conquistar as metas de produtividade.
(5) Ética.
Considerando que o PROEX/Fadire possui diversas dificuldades que foram objeto de
debate e discussões analíticas no período de 25-28/09/2014, com ampliação de diversos
momentos de reflexão e diálogo com muitos especialistas e operadores do sistema
PROEX/Fadire do dia 29/09/2014 até o dia 17/11/2014;
Considerando que na análise dos problemas encontrados ficou e está absolutamente
esclarecido que há cinco pontos de dificuldades que tornam o PROEX/Fadire um produto
frágil em muitos aspectos e que compete ao Diretor Geral tomar providências imediatas e
urgentes para equacionar devidamente a identidade, a coerência, a transparência e a
credibilidade do PROEX/Fadire;
Considerando que os cinco pontos de dificuldades do PROEX/Fadire são como se indica
aqui neste quadro:
Resolução DG.Res.01.18.11.14 - Diretor Geral da Fadire, Prof. Dr. Jean Alves Cabral Macedo
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Independência
de Parceiros
Contrato
Semestral
Aparência de
Graduação
Inadimplência
Qualidade
Frágil
Considerando que foi assumido o compromisso do novo Diretor Geral da Fadire resolver
todas as dificuldades encontradas no processo de alinhamento do produto PROEX/Fadire
em relação a estes cinco pontos, especialmente porque urge a tempo e fora de tempo
proteger todos os Estudantes, Professores, Agentes Comerciais, Representantes e a
própria Fadire de distorções que são inadmissíveis no ensino superior;
I-
Do Mérito.
Resolve:
Artigo 1º) Que todos os contratos com Representantes da Fadire sejam imediatamente
reavaliados para a devida verificação jurídica referente à possibilidade de haver ficado
dúvida formal de que:
IOs Representantes da Fadire, nominados Consultores Distritais (ou Regionais)
ou Parceiros de Negócios não são, de forma alguma, em qualquer nível,
autoridades5 com poderes para declararem que possuem alunos de qualquer
dimensão prevista oficialmente no Artigo 21 (Inciso I) e Artigo 44 da LDB – o que
significa a clara compreensão de que não possuem alunos nem estudantes,
porque não possuem autorização legal para atuarem como Instituição de
Educação Superior) e, considera-se a desobediência à este preceito claro crime
de estelionato previsto no Código Penal Brasileiro - ou seja, Representantes do
PROEX/Fadire possuem clientes, mas não possuem de forma alguma, alunos do
ensino superior;
(Decreto nº 5.773/07, Artigo 10) “Art. 10. O funcionamento de instituição de educação superior e a oferta de
curso superior dependem de ato autorizativo do Poder Público, nos termos deste Decreto.”
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II-
III-
Os Representantes da Fadire citados no Inciso Anterior, não possuem
autoridade, nem poderes administrativos, nem autoridade comercial, nem
comando de qualquer outro campo do controle em qualquer nível que seja, das
atividades pedagógicas e de ensino no PROEX/Fadire, porque esta é uma
competência absoluta da Fadire, nos termos já declarados no Inciso anterior
(baseado no Decreto nº 5.773/07) bem como nos termos da LDB especialmente
no Artigo 1º (Parágrafo 1º)6 e no Artigo 457 que não deixam dúvida em relação à
legitimidade desta questão inegociável – Instituições de Ensino Superior sem
autorização do MEC oficialmente identificados no Site www.emec.mec.gov.br
não podem se apresentar como Instituições de Ensino Superior e nem se
manifestarem como tais, de sorte que seria um crime fazê-lo.
Fica incumbido de realizar a tarefa citada no caput do presente Artigo, o Assessor
Jurídico da Fadire, Dr. Antônio Luiz Garcia Ramos de Oliveira, a contar da data
desta Resolução até o dia 05/12/2014 nos seguintes termos:
a. Solicitar, mediante Declaração formal de cada Instituto Representante da
Fadire a clara compreensão do termo tratado neste Artigo, indicando no texto,
toda forma e outras explicações que reputar importantes para a clareza desta
afirmação – todos os Representantes deverão assinar a Declaração e enviar
para o seu Gabinete na Sede da Fadire e este (Dr. Luiz Garcia) deverá
encaminhar um Relatório com as cópias destes documentos que deverão
estar assinados com firma reconhecida de todos os Representantes;
b. O Representante que não atender esta demanda dentro do prazo aqui
determinado será imediatamente suspenso de todas as suas atividades de
representação junto à Fadire e será imediatamente notificado do risco de uma
rescisão completa por justa causa, inclusive sendo comunicado a todos os
Estudantes da Fadire que estiverem sob sua guarda este incidente que,
preza-se, não deve acontecer de forma alguma!
Artigo 2º) Que o PROEX/Fadire, nos termos desta Resolução passa a vigorar dentro dos
seguintes aspectos contratuais definitivos:
IEstá encerrado todo e qualquer contrato “semestral” do PROEX/Fadire e que o
único contrato aceito será o que for disponibilizado no Sistema Acadêmico da
Fadire, conforme se poderá acessar no Site www.proex.fadire.edu.br;
IINão existe qualquer possibilidade de que o PROEX/Fadire seja confundido com
uma Graduação, porque os Cursos de nível superior, nos termos da Lei nº
9.394/96, Artigo 21 e 44, não se confundem pela clareza de que o Inciso “II” do
Artigo 44 é Graduação e o Inciso “IV” é Extensão e o “II” não é “IV”;
(Lei nº 9.394/96 - Artigo 1º) “A educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida
familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais
e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais. (Parágrafo 1º) Esta Lei disciplina a educação
escolar, que se desenvolve, predominantemente, por meio do ensino, em instituições próprias.”
7 (Lei nº 9.394/96 - Artigo 45) “A educação superior será ministrada em instituições de ensino superior,
públicas ou privadas, com variados graus de abrangência ou especialização.”
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III-
IV-
V-
A predisposição de declarar a qualquer tempo, insinuar ou mesmo sugerir que o
PROEX/Fadire é uma Graduação é considerado por esta Resolução um crime
inadmissível e provocará o distrato por justa causa, além de processo contra o
Representante que praticar tal ato – porque claro está, no Inciso anterior a justa
causa do que aqui se resolve, ou seja, será considerada má-fé objetiva e tentativa
de enganar o cliente (estudante) e o Direito do Consumidor é claríssimo a este
respeito em termos de responsabilidade efetiva;
Não existe Exame Seletivo no PROEX/Fadire, o simples fato de sugeri-lo já é em
si, uma tentativa de pretender dar uma impressão de que seria uma Graduação,
portanto, a partir desta Resolução fica oficializada a obrigatoriedade de se
declarar em todos os níveis Exame de Adesão ao PROEX/Fadire – o
descumprimento será considerado da mesma forma já delineada no Inciso “III”
deste Artigo;
Não existe “Módulo Semestral de Ensino” porque ele dá uma aparência de
Graduação, o que é um erro gravíssimo (já citado), de sorte que o PROEX/Fadire
funcionará da seguinte forma:
a. O Programa de Extensão, nominado PROEX/Fadire tem esta nominação e
designação porque o texto exato da Lei nº 9.394/96, no Artigo 44, Inciso IV
diz, ipsis litteris: “A educação superior abrangerá os seguintes cursos e
programas ... de extensão” – portanto, denominar Programa de Extensão é
copiar a Lei, a sua abreviação se patenteia PROEX e acrescenta-se Fadire,
porque obviamente é pertencente à Fadire;
b. Dentro deste Programa, a Fadire autoriza unicamente e tão somente
mediante Resolução do Diretor Geral, Projetos de Estudos ou Projetos de
Ensino que são compostos de Cursos Independentes, mas, efetivamente,
harmonizados entre si, no bojo de um Projeto – e a legalidade expressa deste
modo de formar a estrutura se dá conforme o texto ipsis litteris da Lei: “A
educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas: (...) IV - de
extensão, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos
em cada caso pelas instituições de ensino” – de sorte que, na Fadire é
assim que passa a ser feito;
c. Os Cursos serão realizados no formato de Cursos Independentes, mas
poderão ser celebrados numa plataforma de até dois (2) Cursos simultâneos,
cobrindo o período de 2 meses, com pagamentos efetivados mensalmente;
d. O não pagamento do estudante dos dois meses impede imediatamente que
este possa continuar estudando com o PROEX/Fadire e, não cabe alegação
de que seria uma perda de seu direito ao estudo, porque este não está numa
Graduação, mas na Extensão e está claro que as regras desta são diferentes
da Graduação – no PROEX/Fadire, versa o novo contrato, a cada dois meses
se renova a matrícula bimestral para estudos de Extensão, conforme se vai
avançando nos estudos do Projeto escolhido e se paga pelo serviço prestado;
Resolução DG.Res.01.18.11.14 - Diretor Geral da Fadire, Prof. Dr. Jean Alves Cabral Macedo
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e. Por estas determinações fica esclarecido e decidido que o contrato do
estudante com o PROEX/Fadire passa a ser um contrato aberto, sem prazo
de validade, podendo ser rescindido pelo estudante a qualquer tempo – o
referido contrato lhe garante a Adesão ao PROEX/Fadire nos termos legais
expostos nesta Resolução – mas a Adesão só pode ser feita se for cumprida
a regra disposta neste Artigo no Inciso “IV”;
f. Fica resolvido que para ingressar no PROEX/Fadire o estudante terá que
efetuar o pagamento da taxa para o Exame citado neste Artigo (no Inciso IV)
e deverá obter aprovação no referido Exame e, só se pode realizar este
Exame se todos os documentos obrigatórios para a matrícula estiverem
rigorosamente em ordem – o descumprimento deste item corresponde à
imediata eliminação do candidato e responsabilidade do Representante da
Fadire;
g. Fica resolvido que no ato da assinatura do contrato de Adesão do
PROEX/Fadire pelo Estudante, que só pode assiná-lo com validade após ter
pago a taxa do exame de adesão, houver passado no mesmo e houver
entregue todos os documentos – que o estudante assina o Aditivo do
Contrato – que indica qual o Projeto de Estudos que escolheu;
h. O Aditivo do Contrato de Adesão ao PROEX/Fadire é documento que pode
ser baixado no Sistema Acadêmico da Fadire e aponta todo o Projeto de
Estudos que o estudante deverá cumprir para poder avançar em sua jornada
em direção ao que se propugna como PROEX/Fadire nos termos desta
Resolução.
i. Fica compreendida a nova plataforma da seguinte forma:
PROGRAMA DE
EXTENSÃO
• Exatamente como ensina o Artigo 44, Inciso IV da LDB
POSSIBILITA A
ESCOLHA DE UM
PROJETO DE
ESTUDOS
• Que está listado em nosso Site e tem na nova
plataforma 20 possibilidades
• Inclusive de Pós-Graduação e Técnicos
OS CURSOS DO
PROJETO
OCORREM DENTRO
DO CALENDÁRIO
ACADÊMICO
VI-
• Os Cursos ocorrem dentro
de uma plataforma
bimestral de controle
O descumprimento deste Artigo – e o não cumprimento desta resolução implicará
em todas as sanções previstas no Artigo 1º, Inciso III, Alínea “b” desta Resolução.
Artigo 3º) Que a qualidade do ensino, conforme tem sido prevista na Lei nº 9.394/96 e no
Decreto nº 5.773/07 é responsabilidade óbvia da Fadire, nos termos já delineados nesta
Resolução e fica ainda decidido que a Assessora Pedagógica do PROEX/Fadire, Sra. Keyla
Julianne Leão, Identidade SSP/BA nº 085.418.5526, está autorizada a realizar o seguinte:
Resolução DG.Res.01.18.11.14 - Diretor Geral da Fadire, Prof. Dr. Jean Alves Cabral Macedo
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I-
II-
No prazo máximo do dia 05/12/2014 deverá apresentar o Relatório aqui
determinado e para tanto, deverá acionar diretamente todos os Representantes
do PROEX/Fadire;
As informações a serem buscadas são Sobre a Plataforma de Controle
Pedagógico do PROEX/Fadire e todos os Institutos recebem a partir da data de
hoje o prazo de cinco (5) dias úteis para informar através do email
[email protected] o seguinte:
a. Uma planilha (tabela) com a descrição de todas as Turmas de cada Curso e
indicando claramente a data do início e a data prevista para o encerramento,
o número de alunos e o número de professores envolvidos na atualidade, a
localidade onde está acontecendo – isto de todos os nossos Cursos que estão
sob a tutela de representação do Parceiro/Consultor/Instituto coligado com a
Fadire.
i. Exemplo:
Turma A
Nº de Alunos: 00
Projeto de Teorias e Práticas em Administração
Início: 00/00/0000
Término Previsto: 00/00/0000
Nº de Professores: 00
Localidade: Cidade e Estado
b. Abaixo da descrição solicitada, deve vir a lista completa dos nomes dos
alunos, com a indicação do número do CPF e documento de identidade.
i. Exemplo:
Número
01
02
03
04
Nome do Estudante
João da Paz
Maria Joaninha
Pedro Cafuné
José de Boa
CPF
000.000.000-00
Identidade
SSP/RS 534.235
c. Os dados dos professores devem ser enviados imediatamente em uma
planilha (tabela) assim determinada:
i. Exemplo:
Número
Nome do Professor
João da Paz
Títulos Acadêmicos
CPF
Identidade
000.000.000-00
SSP/RS 534.235
01
Cursos que
Regime de Contratação
Ministra (ou)
Indicar todos:
Descrever cada um
CLT (?)
- Bacharel ou Licenciado em ...
dos Cursos que
Contrato por Serviço?
- Especialista em ...
ministra ou
M.E.I. ?
- Mestre em ...
ministrou no Proex
Outro
- Doutor em ...
- todos
Qualquer observação que julgar importante, relativa ao Professor, de preferência os dados da carreira
do mesmo e que são relevantes para a exposição no Site do PROEX/Fadire onde configurarão todos os
Professores que atuam conosco.
d. O envio de todas as Atas de registros de realização de todos os Cursos que
foram feitos e estão sendo realizados desde que o Representante está com a
Fadire – este relatório envolve 100% de todas as Atas e a Ata que não for
enviada não será coberta com emissão de Certificações.
Resolução DG.Res.01.18.11.14 - Diretor Geral da Fadire, Prof. Dr. Jean Alves Cabral Macedo
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III-
i. As Atas possuem modelo próprio já entregue aos Parceiros, mas
poderão ser baixadas no Sistema Acadêmico ou solicitadas
diretamente no [email protected]
O descumprimento deste Artigo – e o não cumprimento desta resolução implicará
em todas as sanções previstas no Artigo 1º, Inciso III, Alínea “b” desta Resolução.
Artigo 4º) Que todos os trabalhos referentes ao universo do Sistema Acadêmico da Fadire,
dos Sites que estão associados com o www.fadire.edu.br, bem como a usabilidade dos
recursos de Tecnologia da Informação (T.I.) do Proex/Fadire são tratados diretamente pelo
e com o Sr. Albert Lima dos Reis, identidade SSP/PA nº 642.9978 que fica incumbido de
realizar no prazo de dez dias úteis a contar da data desta Resolução:
IDeve receber todos os documentos que forem objeto de indicação da natureza e
existência da empresa, bem como de seus proprietários, incluindo os casos em
que tenhamos um único proprietário – e este deve ser o responsável efetivo da
empresa que representa a Fadire;
IIAs informações que devem vir associadas com cópias dos documentos são:
a. CNPJ da empresa;
b. Contrato Social ou Documento de Firma Individual;
c. Comprovante de locação do escritório principal;
d. Documento de identidade do responsável legal;
e. Documento CPF do responsável legal;
f. Comprovante de residência do responsável legal;
g. Antecedentes criminais do responsável legal;
h. Alvará de Funcionamento na Prefeitura onde há a sua sede.
IIIFotografia escolhida livremente pelo Representante, onde se apresente de modo
formal e que será colocada no Site www.proex.fadire.edu.br
a. Esta foto deve ser enviada em excelente resolução, colorida no email
[email protected] com a óbvia indicação do nome da pessoa constante nele e
da empresa que representa com a descrição da função.
b. Deve ser enviado junto com as informações citadas na alínea anterior:
i. A logomarca do Instituto deve ser enviada em excelente qualidade;
ii. Todos os telefones devem ser informados;
iii. O email ÚNICO E OFICIAL para todas as tratativas da Fadire com o
Representante deve ser enviado nesta comunicação;
iv. O mínimo de quatro (4) fotos que sejam indicativas do local exato onde
está situado o escritório do Representante.
IVFica decidido que o Sr. Albert Reis solicitará um especialista em T.I. – Tecnologia
da Informação, para as ações diárias que sejam pertinentes à sua tratativa, da
parte do Representante – o objetivo desta condição é que seja designado apenas
uma pessoa para tratar das questões de T.I. com o Assessor de T.I. da Fadire.
VO descumprimento deste Artigo – e o não cumprimento desta resolução implicará
em todas as sanções previstas no Artigo 1º, Inciso III, Alínea “b” desta Resolução.
Resolução DG.Res.01.18.11.14 - Diretor Geral da Fadire, Prof. Dr. Jean Alves Cabral Macedo
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Artigo 5º) Que a partir desta Resolução o Sr. Robson Nunes da Cruz, identidade SSP/PB
nº 135.5883, é o Ouvidor Geral da Fadire para todas as situações, quer envolvam a Sede
Nacional, quer envolva qualquer dimensão do PROEX/Fadire, e isto significa exatamente o
seguinte:
ICompete a Ouvidoria receber toda e qualquer mensagem endereçada à Fadire,
em qualquer nível ou instância e, imediatamente protocolar a mesma, gerando
um número de atendimento – este número de atendimento, para todos os devidos
fins, corresponde ao número de controle oficial do processo que decorrer desta
demanda;
IIO Ouvidor encaminhará para o setor interno correspondente o documento
protocolado e imediatamente deixa de ter qualquer responsabilidade sobre a
demanda que evidentemente compete ao setor responsável;
IIIO Ouvidor guardará a data e o documento que enviou em pasta eletrônica segura
para averiguação de direito;
IVPor esta decisão, fica claro que todas as solicitações do dia-a-dia da Fadire, quer
seja da parte dos estudantes, dos professores, de qualquer interessado extra Fadire, dos representantes, excetuando-se os agentes de vendas – passam pelo
Ouvidor da Fadire no email [email protected]
VA administração a Fadire não acolherá comunicação externa sem a obediência a
esta Resolução.
Artigo 6º) Que todas as questões referentes a publicidade, marketing e divulgação dos
produtos da Fadire, do PROEX/Fadire, das campanhas de origem acadêmica, operacional
e de fundo social, são coordenadas diretamente pelo Assessor de Logística do Gabinete
do Diretor Geral da Fadire, Sr. Tyago de Araújo Neres, identidade SSP/ES nº 156.7809 que
deverá realizar as seguintes tarefas com data final e relatório em 24/11/2014:
VII- Todos os Representantes deverão receber o material de divulgação oficial da
Fadire que consiste em um folheto que pode ser usado como cartaz e outdoor, e
ainda uma publicação com a descrição dos nossos cursos;
VIII- Fica esclarecido que a partir da data de hoje todos os materiais que estão sendo
usados por todos os representantes devem ser esgotados e estarão proibidos de
serem usados a partir do dia 05/12/2014 se não forem 100% fiéis ao material que
tem a identidade visual da Fadire expedidos por esta Assessoria;
IXO Manual de uso da Marca deve ser enviado até no máximo 24/11/2014 e ele
deve ser recebido por todos os Representantes que devem assinar declaração
de recebimento e devolver imediatamente com a assinatura reconhecida –
declarando que compreendem o que ali vai descrito e que assumem a
responsabilidade de cumprir daquela forma;
XA tabela de todos os eventos da Fadire para o biênio 2014-2015 deverá estar
publicada no Site da Fadire e do PROEX até o dia 05/12/2014 e deve constar de
todas as tarefas que serão relacionadas com todos os Representantes, estes
eventos são socioculturais, acadêmicos e comerciais;
Resolução DG.Res.01.18.11.14 - Diretor Geral da Fadire, Prof. Dr. Jean Alves Cabral Macedo
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XI-
XII-
Todas as notícias e intervenções que sejam feitas por representantes devem ser
solicitadas antecipadamente ao Assessor aqui indicado, sendo considerado
grave falta a realização de qualquer evento com o uso da marca da Fadire sem
a expressa autorização do Diretor Geral que só aporá a autorização se estiver
sob a vigilância objetiva do Assessor designado aqui, o que significa que todos
os eventos que sejam do interesse dos representantes, com o uso da marca
Fadire estão proibidos sem a expressa autorização do Diretor Geral.
O descumprimento deste Artigo – e o não cumprimento desta resolução implicará
em todas as sanções previstas no Artigo 1º, Inciso III, Alínea “b” desta Resolução .
Artigo 7º) Que todas as questões referentes ao trato financeiro com a Fadire ficam
subordinadas à DAF – Diretora Administrativo-Financeira da Fadire, Nadjala Carvalho
Barbosa, nos seguintes termos:
INão se reconhece qualquer autorização para pagamentos e repasses que não
sejam feitos diretamente com a DAF, sendo considerada inexistente qualquer
tipo de acolhimento feito fora deste padrão;
IINão se aceitará qualquer acordo, que envolva efetiva questão financeira ou
patrimonial que não seja feita sob a tutela da DAF;
IIITodos os documentos fiscais, tributários, efetivamente de ordem financeira,
próprios da Fadire deverão ser assinados pela DAF e, quando forem conclusivos
deverão ter também a assinatura do Diretor Geral da Fadire;
IVTodos os pagamentos deverão ser feitos sob a ordem da DAF;
VTodas as negociações serão feitas diretamente com a DAF e quando houver
qualquer tipo de impeditivo de ordem superior levados à chancelaria do Diretor
Geral que, em casos extremos, submeterá ao Presidente da Sodecap;
VIFica decidido que a DAF tem até o dia 05/12/2014 para apresentar ao Diretor
Geral da Fadire todas as cópias de comprovantes de repasses feitos para a
Fadire, de todos os Representantes a contar do dia 01/01/2014 até o dia
05/12/2014;
VII- Todos os Representantes ficam orientados por meio desta Resolução a enviar
para o email [email protected] uma mensagem formal, até o dia
24/11/2014, explicando objetivamente, qual o dia ÚNICO E DEFINITIVO para os
acertos financeiros e se ficam informados de que devem informar esta data,
escolhendo entre as seguintes: dia 10, ou dia 20, ou dia 30 de cada mês;
VIII- Na ocasião dos acertos financeiros, o Representante está obrigado a informar
todos os Estudantes que pagaram em dia e para se evitar este tipo de relatório,
deve o Representante buscar com urgência a DAF para celebrar a conta
compartilhada – pelo fica determinado aqui que o prazo final para efetivação da
conta compartilhada é o dia 20/12/2014;
IX– e o não cumprimento desta resolução implicará em todas as sanções previstas
no Artigo 1º, Inciso III, Alínea “b” desta Resolução.
Resolução DG.Res.01.18.11.14 - Diretor Geral da Fadire, Prof. Dr. Jean Alves Cabral Macedo
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Artigo 8º) Revogam-se todas as disposições em contrário, determina-se que seja colocado
em prática e funcionamento imediatamente e que cada responsável indicado seja
responsabilizado por suas atribuições aqui exaradas.
Do Gabinete da Fadire em Campina Grande, 18/11/2014.
Prof. Dr. Jean Alves Cabral Macedo
D iretor Geral da Fadire
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Resolução DG.Res.01.18.11.14 - Diretor Geral da Fadire, Prof. Dr. Jean Alves Cabral Macedo
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Resolução nº 01/2014 do Diretor Geral da Fadire