1 – A Lei n. 7.347/85 – a denominada lei da ação civi pública -, está completando 20 anos. Há muito com o que se regozijar,
mas também resta muito a fazer. Não há dúvidas de que a lei revolucionou o direito processual brasileiro, colocando o país
numa posição de vanguarda entre os países de civil law e ninguém desconhece os excelentes serviços prestados à
comunidade na linha evolutiva de um processo individualista para um processo social. Muitos são seus méritos, ampliados e
coordenados pelo sucessivo Código de Defesa do Consumidor, de 1990. Mas antes mesmo da entrada em vigor do CDC, e
depois de sua promulgação, diversas leis regularam a ação civil pública, em dispositivos esparsos e às vezes colidentes.
Podem-se, assim, citar os artigos 3º, 4º, 5º, 6º e 7º da Lei n. 7.853, de 24 de outubro de 1989; o artigo 3º da Lei n. 7.913, de
7 de dezembro de 1989; os artigos 210, 211, 212, 213, 215, 217, 218, 219, 222, 223 e 224 da Lei n. 8.069, de 13 de junho de
1990; o artigo 17 da Lei n. 8.429, de 2 de junho de 1992; o artigo 2º da Lei n. 9.494, de 10 de setembro de 1997; e os artigos
80, 81, 82, 83, 85, 91, 92 e 93 da Lei n. 10.741, de 1º de outubro de 2003.
Outras dificuldades têm sido notadas pela concomitante aplicação à tutela de direitos ou interesses difusos e
coletivos pela Ação Civil Pública e pela Ação Popular constitucional, acarretando problemas práticos quanto à conexão, à
continência e à prevenção, assim como reguladas pelo CPC, o qual certamente não tinha e não tem em vista o tratamento
das relações entre processos coletivos. E mesmo entre diversas ações civis públicas, concomitantes ou sucessivas, têm
surgido problemas que geraram a multiplicidade de liminares, em sentido oposto, provocando um verdadeiro caos
processual que foi necessário resolver mediante a suscitação de conflitos de competência perante o STJ. O que indica,
também, a necessidade de regular de modo diverso a questão da competência concorrente.
Assim, não se pode desconhecer que 20 anos de aplicação da LACP, com os aperfeiçoamentos trazidos pelo Código
de Defesa do Consumidor, têm posto à mostra não apenas seus méritos, mas também suas falhas e insuficiências, gerando
reações, até legislativas, que objetivam limitar seu âmbito de aplicação. Vale lembrar, por exemplo, a tentativa da limitação
dos efeitos da sentença ao âmbito territorial do juiz, a restrição às ações civis públicas movidas por associações – as quais,
aliás, necessitam de estímulos para realmente ocuparem o lugar de legitimados ativos que lhes compete -, os esforços para
eliminar o controle difuso da constitucionalidade na ação civil pública.
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2 – Acresça-se a tudo isto a elaboração do Código Modelo de Processos Coletivos para Ibero-América, aprovado nas
Jornadas do Instituto Ibero-americano de Direito Processual, na Venezuela, em outubro de 2004. Ou seja, de um Código que
possa servir não só como repositório de princípios, mas também como modelo concreto para inspirar as reformas, de modo
a tornar mais homogênea a defesa dos interesses e direitos transindividuais em países de cultura jurídica comum.
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