CENTRO UNIVERSITARIO UNINTER
Curso de Direito
CULTURA, ACESSO À JUSTIÇA E DEMOCRACIA
Projeto
para
Grupo
de
Pesquisa
apresentado ao Programa de Iniciação
Cientifica – PIC da Faculdade Internacional
de Curitiba, para consecução junto ao
Curso de Direito.
Professor Responsável: Doutor Eduardo
Biacchi Gomes.
E-mail: [email protected]
Telefones: (41)8882-1114 e 30773376
PESQUISA BÁSICA
CURSO DE DIREITO
LINHAS DE PESQUISA: SUSTENTABILIDADE E QUESTÕES
CONTEMPORÂNEAS DO DIREITO
DATA DE INÍCIO: MARÇO DE 2013.
PREVISÃO DE TÉRMINO DEZEMBRO DE 2013
DATA DE ENVIO DO RELATÓRIO PARCIAL: JULHO DE 2013
DATA DE ENVIO DO RELATÓRIO FINAL: DEZEMBRO DE 2013
LINK LATTES:
http//lattes.cnpq.br/0011551326068336
UNINTER: CURSO DE DIREITO
2
1. RESUMO DO PROJETO:
O projeto de pesquisa ora apresentado constitui a proposta de análise
do acesso à justiça em um mundo globalizado, em que cada vez mais busca-se
a sua democratização, quer através dos meios alternativos de solução de
controvérsias, como a mediação, a conciliação e a própria arbitragem, quer
através dos mecanismos tradicionais, utilizados pelo próprio Poder Judiciário e
que atualmente conta com elementos inovadores como a internet e os
processos digitais.
Em tempos de globalização, democratizar o acesso à justiça, de forma
a torná-la mais acessível aos jurisdicionados e consequentemente aos
cidadãos é imperativo e, neste sentido, são louváveis as medidas adotadas
pelo Poder Público, que vão desde campanhas educativas para demonstrar
aos cidadãos como garantir o acesso ao Poder Judiciário para pleitear a defesa
de seus direitos, a constante e crescente informatização dos processos
judiciais, principalmente junto à Justiça Federal e os próprios Juizados
Especiais.
De outro lado, têm-se os mecanismos alternativos de solução de
controvérsias, como a mediação e a conciliação os quais, muito embora não
contem com uma legislação específica em nosso ordenamento jurídico, são
instrumentos mais do que importantes com a finalidade de se dirimir
determinados tipos de controvérsias e de conflitos, como os decorrentes do
direito societário e do direito de família.
Já a arbitragem, prevista na Lei 9307 do ano de 1996 trata-se de um
meio alternativo de solução de controvérsias, que pode ser aplicável em casos
de conflitos decorrentes de direitos patrimoniais disponíveis, isto é, que as
partes - desde que sejam maiores e capazes - podem livremente transigir.
Trata-se, portanto, de importante instrumento de solução de controvérsias que
pode ser aplicada em casos muito específicos, como os contratos
internacionais.
3
Em tempos de globalização, período em que as relações humanas e
comerciais tornam-se cada vez mais fluídas, no sentido da transposição das
barreiras físicas, intensificam-se as relações comerciais entre os agentes
privados, leia-se aqui, as empresas e torna-se mais do que comum o livre fluxo
de capitais, empresas e pessoas, com uma tendência de uma crescente
desregulamentação de referidos controles, de forma a incentivar e a fomentar
os investimentos lícitos. O elemento cultural, portanto, em tempos de
globalização torna-se essencial para a garantia da própria segurança jurídica
das relações comerciais, como métodos e instrumentos preventivos de solução
de controvérsias. No plano internacional, importante mencionar os acordos de
cooperação judiciária, regras de conexão, etc., que visam solucionar conflitos
de leis no espaço ou critérios comuns, através dos tratados.
Conhecer a cultura do outro, ou seja, aquele com o qual o interlocutor
vai negociar é tão ou mais importante do que conhecer o próprio direito a ser
aplicável em uma negociação contratual, posto que o elemento cultural é a base
de qualquer relação humana.
A temática proposta se concentra sobre três eixos de análise (Cultura,
acesso à justiça e democracia), cuja confluência aponta para a necessidade de
abordagem de questões prementes e extremamente atuais, e cuja vazão
disciplinar recai sobre praticamente todas as disciplinas do Curso de Direito,
bem como sobre disciplinas ministradas em Cursos diversos. Por conta da
clara polivalência e interdisciplinaridade dos temas ora apresentados, e nada
obstante o fato do Grupo de Pesquisas em questão encontrar-se vinculado ao
Curso de Direito, pretende-se também a incorporação de alunos e de
professores de outras áreas do conhecimento no desempenho das suas
atividades.
Neste ínterim, e adentrando propriamente na breve exposição dos
eixos temáticos acima enumerados, tem-se que o advento de novos atores e
questões nos campos de análise do Direito modificou substancialmente a
realidade nacional internacional, e, por conseguinte, seu processo de
assimilação: relações antes hegemônicas e de dependência passaram a ser
vistas como plurais e interdependentes. Por conseguinte, os fatores
elementares da idéia de pertença cultural – tais como língua, cor de pele,
parentesco e religião – também se globalizaram. Logo, a capacidade de fazer
4
da intimidade um estado político e da localidade um palco para a identidade
tornou-se muito mais plástica, dinâmica e abrangente, espalhando-se por
espaços vastos e irregulares na medida em que informações fluem com
rapidez e que grupos humanos se deslocam vertiginosamente.
5
2. CRONOGRAMA
2013
1 2
Atividades
3
4
2013
5
6
7
8
9
Reuniões com o professor orientador, para fins
de coleta e levantamento de dados, escolha
dos temas, divisão dos trabalhos e indicação de
referências e material de pesquisa.
Reuniões com o professor orientador, para fins
de coleta, levantamento, debate e compilação
dos dados que serão utilizados na pesquisa.
Reunião com o professor orientador e
realização de levantamento bibliográfico, para
fins de redação da pesquisa e encaminhamento
para elaboração de artigo e apresentação em
eventos.
Reuniões com o professor orientador, visando a
redação final da pesquisa e apresentação em
eventos.
3. GRUPO DE PESQUISA:
EDUARDO GOMES
–
PROFESSOR
– DOUTOR
– DIREITO
SIMARA DUARTE
-
PROFESSORA
- DOUTORA
- DIREITO
RONALD SILKA
-
PROFESSOR
- DOUTOR
- DIREITO
SILVANA PRBYZYESKI
-
ALUNA
- ESTUDANTE- DIREITO
4. RECURSOS PREVISTOS NO PROJETO
Aquisição de livros jurídicos
Inscrições em eventos científicos
R$ 2.000,00
R$ 1.000,00
Aquisição de material de cartuchos de impressora e papel sulfite:
R$ 1.000,00
Custo estimado
R$ 4.000,00
6
10
ANEXOS
7
5. OBJETIVOS GERAIS E ESPECÍFICOS
2.1 Objetivo geral: como exposto acima, o presente roteiro de
pesquisa tem como escopo primordial o exame das conjunturas emanadas de
três eixos de análise: a cultura, o acesso à justiça a democracia, de forma a
investigar e a abortar de forma interdisciplinar os meios e as formas através das
quais o jurisdicionado pode buscar a melhor forma para resolver as suas
controvérsias.
2.2 Objetivos específicos: o projeto ora apresentado busca: a)
investigar o acesso à justiça através dos meios informatizados, via e-proc,
instrumento muito utilizado na Justiça Federal, de forma a democratizar p seu
acesso b) investigar os meios alternativos de solução de controvérsias, como a
mediação a conciliação e a arbitragem, de maneira a identificar, de maneira
tópica e pragmática, em que hipóteses referidos instrumentos podem ser mais
úteis do que o Poder Judiciário, c) analisar o elemento cultural como política
importante nos processos de negociação entre empresas, como mecanismos
prévios e preventivos de solução de controvérsias. Buscar, a partir de estudo
de casos, tanto no plano nacional como internacional, investigar os objetivos
propostos. Aqui importante examinar as regras de conexão, existentes dentro
do direito internacional privado, como técnicas de solução de conflitos de leis
no espaço, assim como processos de homologação de sentença estrangeira,
exequatur às cartas rogatórias e os acordos de cooperação judiciária.
8
6. METODOLOGIA
A metodologia a ser utilizada se consubstancia em levantamentos
bibliográficos, legais e casuísticos, de modo a conceder relevância prática ao
curso das pesquisas e, especialmente, aos seus resultados. Utilizar-se-ão
também os ambientes de pesquisa virtuais, considerando a necessidade de
consulta e, quando for o caso, de compartilhamento de dados, índices e
referenciais teórico-doutrinários não disponíveis em outras plataformas de
pesquisa.
7. JUSTIFICATIVA:
A importância do fenômeno da globalização, nos últimos anos, tem
levado a inúmeras transformações na sociedade contemporânea e que. Até
certo ponto, ensejam o aumento de conflitos interpessoais. Buscar meios de
solucionar tais controvérsias quer seja através de instrumentos úteis, como a
internet - de forma a democratizar o seu acesso -, quer seja através dos
mecanismos alternativos de solução de controvérsias, como a mediação, a
conciliação e a arbitragem ou através da inserção do elemento cultural, como
na hipótese da negociação internacional são políticas mais do que necessárias
para resguardar a tutela dos direitos dos jurisdicionados no mundo em
transformação em que vivemos.
Acesso à jurisdição, cultura e democracia são elementos essencias e
importantes para a tentativa de uma composição de conflitos, notadamente
porque a nossa sociedade vivencia a cultura do litígio, no sentido de buscar o
acesso ao Poder Judiciário, como forma e tentativa para dirimir controvérsias,
sem levar em conta outros mecanismos que a própria ciência do Direito
apresenta e que, muitas vezes, possuem resultados mais eficazes do que
aquele apresentado pelo Poder Judiciário.
9
8. REFERENCIAL TEÓRICO
A matéria em si, objeto desta pesquisa, comporta várias análises,
sob a ótica da cultura, acesso à justiça e a democracia e pode-se entender que
em decorrência do desenvolvimento do processo tecnológico vivenciado nos
dias atuais, o fenômeno da globalização facilitam em muito o contato entre
jurisdicionados de diferentes países e assim, controvérsias podem surgir. O
cerne central da pesquisa está em examinar e pesquisar os meios através dos
quais o cidadão pode ter acesso à justiça, de forma a dirimir as suas
controvérsias.
As soluções para o aumento da demanda devem ocorrer de forma
a não comprometer direitos constitucionalmente garantidos, associando-se à
ampliação do acesso a uma justiça eficaz; o acesso à justiça não se confunde
e não se resume ao acesso ao Poder Judiciário; soluções para o problema
devem contemplar formas de solução de conflito externas ao Judiciário.
Segundo Cappelletti e Garth, o acesso à justiça, tema de difícil definição, serve
para determinar duas finalidades básicas do sistema jurídico, o sistema pelo
qual as pessoas podem reivindicar seus direitos e/ou resolver seus litígios sob
os auspícios do Estado. Primeiro, o sistema deve ser igualmente acessível a
todos; segundo, ele deve produzir resultados que sejam individualmente e
socialmente justos. 1
Neste sentido, aplicam-se os mecanismos extrajudiciais de
solução de controvérsias como: mediação, conciliação e a arbitragem, bem
1
CAPPELLETTI, Mauro e GARTH, Bryant. Acesso à Justiça.Tradução Ellem Gracie
Northfleet, Porto Alegre: Sérgio Antonio Editor, 1988, p.8.
10
como mecanismos e técnicas que podem evitar futuros litígios, como é o caso
da negociação ou em termos mais específicos a negociação internacional.
A negociação pode ser percebida de duas maneiras, uma num
sentindo mais amplo, que abrange todos os mecanismos de solução de
conflitos em que o diálogo entre as partes se faz necessário, e a outra num
sentido mais restrito, revelando-se como meio de solução que prescinde da
intervenção de um terceiro. É a primeira instância da tentativa de resolução de
conflitos, pois, diante de uma solução que atenda a ambas as partes, o conflito
está resolvido.2
A mediação é um meio não combativo de solução de conflitos
marcado pela interação de um terceiro. É um mecanismo que exige a gestão
do conflito pelas próprias partes, que tem como principal objetivo o
restabelecimento da comunicação entre as partes. A intervenção deste terceiro
geralmente se efetiva quando, por falta de diálogo ou confiança, as partes não
conseguem chegar a uma solução satisfatória. A mediação se assemelha em
alguns aspectos à conciliação, entretanto não pode o mediador, como ocorre
na conciliação, opinar acerca de qual seria a melhor solução para a para a
controvérsia. Seu papel se restringe ao auxílio da comunicação entre as partes,
para que possam juntas encontrar a solução adequada para o problema em
questão.3
Arbitragem, por sua vez, é meio alternativo de solução de
controvérsias através da intervenção de uma ou mais pessoas que recebem
seus poderes de uma convenção privada, decidindo com base nela, sem
2
SALES, Lilia Maia de Morais. Meios consensuais de solução de conflitos : instrumentos de
democracia. Revista de informação legislativa, v.46, nº 182, p. 75-88, abr./jun. de 2009.
3
SALES, Lilia Maia de Morais. Meios consensuais de solução de conflitos : instrumentos de
democracia. Revista de informação legislativa, v.46, nº 182, p. 75-88, abr./jun. de 2009.
11
intervenção estatal, sendo a decisão destinada a assumir a mesma eficácia da
sentença judicial. Trata-se de mecanismo privado de solução de litígios,
através do qual um terceiro, escolhido pelos litigantes, impõe sua decisão, que
deverá ser cumprida pelas partes. Esta característica impositiva da solução
arbitral (meio heterocompositivo de solução de controvérsias) a distancia da
mediação e da conciliação, que são meios autocompositivos de solução de
litígios, de tal sorte que não existirá decisão a ser imposta às partes pelo
mediador ou pelo conciliador, que sempre estarão limitados à mera sugestão
que não vincula as partes.4
Segundo leciona Nadia de Araújo, a arbitragem é meio de solução
de litígios que permite a utilização do direito amoldando-se este melhor às
necessidades dos atores envolvidos na controvérsia.5 Jorge Fontoura
esclarece que as soluções arbitrais têm como corolário do princípio da
autonomia da vontade, a liberdade das partes, tanto na opção pela arbitragem
quanto à discricionariedade ao poder escolher e vetar árbitros. A experiência
da grande arbitragem internacional demonstra serem as decisões arbitrais
naturalmente cumpridas, sem injunções incompatíveis à liberdade arbitral.
6
Cumpre ressaltar que a legislação brasileira, não pode vedar às
partes o direito de acesso ao Judiciário, mas não prescreve uma
obrigatoriedade, da solução dos litígios no âmbito do Judiciário. Assim, as
partes podem resolver suas pendências por outros meios, inclusive transigindo.
4
CARMONA, Carlos Alberto. Arbitragem e processo – um comentário à Lei nº 9.307/96. 2
ed. Revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Atlas, 2004. P. 51.
5
ARAUJO, Nadia de. Direito internacional privado – teoria e prática brasileira. 3ed.
Atualizada e ampliada. Rio de Janeiro: Renovar, 2006. P. 461.
6
FONTOURA, Jorge. A solução arbitral e as controvérsias em blocos econômicos. Revista
de informação legislativa, v. 44, n. 174, p. 97-105, abr./jun. 2007.
12
O direito de ação não é, desta forma, um dever de ação, como bem esclarece
Jacob Dolinger.7
A Constituição proíbe que a lei vede o acesso ao Judiciário, mas
não impede que as partes, por livre e espontânea vontade, renunciem a este
direito. A lei não pode restringir o direito à jurisdição, mas as partes, se assim
desejarem, podem fazê-lo. Não se trata, pois, de um principio rígido, que visa
restringir a liberdade das partes. Ao contrario, o principio da inafastabilidade do
controle jurisdicional cumpre função garantista, objetivando resguardar os
indivíduos e a coletividade dos abusos que as autoridades poderiam vir a
cometer – o que não implica que outros meios de resolução de conflitos não
possam ser oferecidos e disponibilizados à sociedade, desde que esses não
sejam coercitivamente impostos e que resguardem as garantias do devido
processo legal.8
Assim, com esta pesquisa buscar-se-á investigar as políticas adotadas
pelos
Estados,
na
comunidade
internacional,
com
vistas
a
atingir
satisfatoriamente a solução de suas controvérsias e o acesso à justiça.
9. RESULTADOS ESPERADOS
Publicação de artigos em revistas jurídicas, tanto da Instituição como fora
dela, como forma de divulgação dos trabalhos.
- Participação em Congressos e seminários, inclusive com apresentação de
trabalhos, escritos e orais.
- Encaminhamento de artigos para revistas estratificadas no Qualis - Capes
- Publicação de artigos e relatórios em anais de Congressos.
7
DOLINGER, Jacob. Arbitragem comercial internacional. Rio de Janeiro: Renovar, 2003. p.
55.
8
DOLINGER, Jacob. Arbitragem comercial internacional. Rio de Janeiro: Renovar, 2003.
P.55.
13
10. REFERÊNCIAS
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Solução
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Controvérsias
em
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Gracie Northfleet, Porto Alegre: Sérgio Antonio Editor, 1988, p.8
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GOMES, Eduardo Biacchi; REIS, Tarcísio Hardman (coords.). Direito
Constitucional europeu: rumos da construção. Curitiba: Juruá, 2005.
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Petrópolis: Vozes / São Paulo: Universidade São Francisco, 1998.
15
MORÊZ, Francielli. Introdução ao Direito Islâmico – evolução histórica,
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OLIVEIRA, Odete Maria de. Relações internacionais & globalização. 2. ed.
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TRINDADE, Antônio Augusto Cançado; PEYTRIGNET, Gérard; SANTIAGO,
Jaime Ruiz de. As três vertentes da proteção internacional dos direitos da
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WINTER, Luís Alexandre Carta. Crise do modelo presidencialista no âmbito
do Mercosul. Curitiba: Juruá, 2002.
16
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