MÉTODOS COMPLEMENTARES E A
DESJUDICIALIZAÇÃO
Professora Lucélia de Sena Alves
INTRODUÇÃO
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Embora a conquista do monopólio da jurisdição
tenha sido uma conquista histórica de garantia
da imparcialidade, independência e segurança
jurídica e a manutenção do Estado de Direito, a
análise do cotidiano sugere que, em muitos casos,
a atuação do Poder Judiciário não está sendo
efetiva para a solução dos conflitos de interesses.
Por conta disso, faz-se necessário trabalhar com
os meios complementares e consensuais para a
solução desse número cada vez mais crescente de
controvérsias.
AUMENTO DO ACESSO À JUSTIÇA COMO
FUNDAMENTO PARA UMA PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL INSUFICIENTE?
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A facilitação do acesso à justiça, como a criação
de juizados especiais não pode ser um pretexto
para que o Estado preste uma atividade
jurisdicional insatisfatória, tardia...
OS MEIOS ALTERNATIVOS DE SOLUÇÃO DE
CONTROVÉRSIAS SÃO JUDICIAIS OU
EXTRAJUDICIAIS?
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Ambos.
No processo, o juiz sempre tenta a conciliação das
partes;
As formas
adiante.
extrajudiciais
serão
analisadas
ACESSO
À JUSTIÇA COMO UM SISTEMA
MULTIPORTAS
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Para exercer a função de pacificação social, o
Estado deve ofertar diversas possibilidades
(multiportas), oportunizando às partes o acesso a
formas autocompositivas (entre as próprias
partes) e heterocompositivas (quando o juiz julga
ou o árbitro decide a causa), pois o que mais
importa é solucionar os conflitos de interesses de
forma ADEQUADA.
NOVA CONCEPÇÃO DO PRINCÍPIO DA
INAFASTABILIDADE
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Art. 5º, XXXV: XXXV – “a lei não excluirá da
apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a
direito.”
Isso não quer dizer que toda lesão ou ameaça a
direito deva ser levada ao Poder Judiciário, mas
sim, que o Poder Judiciário deve estar disponível
para que o jurisdicionado faça uso dele, caso
necessário.
O Judiciário deve ser visto como UMA DAS
OPÇÕES disponíveis aos litigantes.
AÇÕES PARA O DESCONGESTIONAMENTO
DO SISTEMA JUDICIAL
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Redirecionamento interno = para os próprios órgãos
do Poder Judiciário (Centros judiciários de Solução de
Conflitos) – em BH esse centro se localiza na Avenida
Augusto de Lima, 1.549 - Térreo, no Fórum Lafayette.
Redirecionamento externo: a) para agentes delegados
como são os notários (isso já foi feito com os divórcios
consensuais e com o inventário, o arrolamento e a
partilha); b) para instituições privadas, de
respeitabilidade comprovada (Câmaras de Mediação e
Arbitragem; Sindicatos; Associações; Organizações
não Governamentais; Organizações da Sociedade
Civil de Interesse Público).
PERFIL DAS CAUSAS QUE DEVEM SER
REDIRECIONADAS
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a) situações que já ingressaram ao sistema
judiciário e que fique evidente a possibilidade de
conciliação;
b)situações de causas que ainda mão foram
judicializadas, mas que estão prestes a
ingressarem em juízo, para as quais devem ser
viabilizadas ações preventivas (pré-processuais);
c) situações destinadas a orientar o cidadão sobre
as várias possibilidades de resolver seus conflitos
deforma direta (por negociação), pelos meios
extrajudiciais da mediação e da arbitragem.
CENTROS JUDICIÁRIOS DE SOLUÇÃO DE
CONFLITOS
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Art. 8º, Resolução 125, do CNJ Para atender aos Juízos, Juizados ou
Varas com competência nas áreas cível, fazendária, previdenciária, de
família ou dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e Fazendários, os
Tribunais deverão criar os Centros Judiciários de Solução de Conflitos
e Cidadania ("Centros"), unidades do Poder Judiciário,
preferencialmente, responsáveis pela realização das sessões e
audiências de conciliação e mediação que estejam a cargo de
conciliadores e mediadores, bem como pelo atendimento e orientação
ao cidadão. (Redação dada pela Emenda nº 1, de 31.01.13)
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§ 1º As sessões de conciliação e mediação pré-processuais deverão ser
realizadas nos Centros, podendo, excepcionalmente, serem realizadas
nos próprios Juízos, Juizados ou Varas designadas, desde que o sejam
por conciliadores e mediadores cadastrados pelo Tribunal (inciso VI
do art. 7o) e supervisionados pelo Juiz Coordenador do Centro (art.
9o).
MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO
DE CONTROVÉRSIAS (AUTOCOMPOSIÇÃO)
negociação
conciliação
mediação
CONCEITO DE JUDICIALIZAÇÃO
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A judicialização está ligada à possibilidade de um
ou mais indivíduos, individual ou coletivamente,
reclamarem a concretização dos direitos
elencados em um texto normativo, por intermédio
do Poder Judiciário.
PRINCIPAIS CAUSAS DA JUDICIALIZAÇÃO
• a ampliação do rol dos direitos
fundamentais;
• Estímulos de ao acesso à justiça;
• Excesso de confiança no Poder
Judiciário;
• Descrença e desconhecimento dos meios
alternativos de solução de controvérsias.
O PODER JUDICIÁRIO COMO ÓRGÃO
OFICIAL DISPONÍVEL
O Poder Judiciário e, portanto, a judicialização
deve ser apenas uma das possibilidades
disponíveis aos cidadãos para a resolução de seus
conflitos.
 A desjudiciliazação deve ser estimulada sempre
que se representar adequada ao caso concreto.
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Métodos complementares e a Desjudicialização