ANO XXII - 2011 - 1ª SEMANA DE JULHO DE 2011
BOLETIM INFORMARE Nº 27/2011
ASSUNTOS TRABALHISTAS
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - CONSIDERAÇÕES GERAIS
Introdução - Conceito - Caracterização/Inspeção Prévia - Interdição do Estabelecimento Obrigatoriedade/Pagamento Dos Salários - Eliminação ou Neutralização da Insalubridade Empregado Não Fará Mais Jus ao Recebimento do Adicional - Equipamento de Proteção Obrigatoriedade da Identificação Dos Agentes Nocivos - Atividades ou Operações Insalubres
- Classificação Dos Agentes Nocivos - Limite de Tolerância - Atividades Insalubres Que
Possuem Limites de Tolerância - Trabalho Intermitente em Ambiente Insalubre - Valor do
Adicional de Insalubridade - Base de Cálculo - Integralização na Remuneração - Cálculo
Para as Horas Extras - Férias, 13º Salário, Rescisão, FGTS, INSS, Salário-Maternidade DSR (Descanso Semanal Remunerado) - Cálculo Proporcional e Faltas ao Trabalho Proibido o Trabalho Insalubre - Menor - Gestante ou Lactante - PPP/Exigência Aposentadoria Especial - Dever do Empregador - Dever do Empregado - Fiscalização Penalidades às Empresas ......................................................................................................... Pág. 419
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - CONSIDERAÇÕES GERAIS
Introdução - Conceito - Caracterização e Classificação/Perícia - Obrigatoriedade da
Identificação Nos Rótulos - Adicional de Periculosidade (30% - Trinta Por Cento) - Base de
Cálculo - Horas Extras - Hora Noturna - Férias, 13º Salário, Rescisão, FGTS, INSS,
Salário-Maternidade - Atividades Que Têm Periculosidade - Norma Regulamentadora-16 Exposição Permanente ou Intermitente - Cessa a Periculosidade - Proibido o Trabalho do
Menor - Periculosidade e Insalubridade - Periculosidade Não Influencia na Aposentadoria
- Direito à Concessão de Aposentadoria Especial - Fiscalização e Penalidades às Empresas
(NR-28) ........................................................................................................................................ Pág. 426
JULHO - Nº 27/2011
TRABALHO E PREVIDÊNCIA
ASSUNTOS TRABALHISTAS
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Considerações Gerais
Sumário
1. Introdução
2. Conceito
3. Caracterização - Inspeção Prévia
3.1 - Interdição do Estabelecimento
3.1.1 - Obrigatoriedade - Pagamento Dos Salários
4. Eliminação ou Neutralização da Insalubridade
4.1 - Empregado Não Fará Mais Jus ao Recebimento do Adicional
4.2 - Equipamento de Proteção
5. Obrigatoriedade da Identificação Dos Agentes Nocivos
6. Atividades ou Operações Insalubres
7. Classificação Dos Agentes Nocivos
8. Limite de Tolerância
8.1 - Atividades Insalubres Que Possuem Limites de Tolerância
9. Trabalho Intermitente em Ambiente Insalubre
10. Valor do Adicional de Insalubridade
11. Base de Cálculo
12. Integralização na Remuneração
12.1 - Cálculo Para as Horas Extras
12.2 - Férias, 13º Salário, Rescisão, FGTS, INSS, SalárioMaternidade
12.3 - DSR (Descanso Semanal Remunerado)
12.4 - Cálculo Proporcional e Faltas ao Trabalho
13. Proibido o Trabalho Insalubre
13.1 - Menor
13.2 - Gestante ou Lactante
14. PPP - Exigência
14.1 - Aposentadoria Especial
15. Dever do Empregador
16. Dever do Empregado
17. Fiscalização
18. Penalidades às Empresas
1. INTRODUÇÃO
A Constituição Federal prevê no artigo 7°, inciso XXIII,
que são direitos dos trabalhadores, além de outros, adicional
de remuneração para atividades penosas, insalubres e
perigosas.
Esta matéria tratará sobre o direito do empregado ao
recebimento do adicional de insalubridade.
A palavra “insalubre” vem do latim e significa tudo aquilo
que origina doença, sendo que a insalubridade é a qualidade
de insalubre.
A Lei nº 6.514, de 22.12.1977 - publicada no D.O.U. em
23.12.1977, estabelece que os empregados que trabalham
com habitualidade em locais considerados insalubres,
fazem jus ao adicional de insalubridade. E a Norma
Regulamentadora 15 (NR-15), por meio de 14 (quatorze)
anexos, regulamentou a insalubridade.
2. CONCEITO
Serão consideradas atividades ou operações insalubres
aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de
trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à
saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão
da natureza e da intensidade do agente e do tempo de
exposição aos seus efeitos (Artigo 189 da CTL).
“Atividades insalubres são aquelas que expõem os empregados a
agentes nocivos à saúde, acima dos limites legais permitidos.
Juridicamente, a insalubridade somente é reconhecida quando a
atividade ou operação passa a ser incluída em relação baixada pelo
Ministério do Trabalho.”
3. CARACTERIZAÇÃO - INSPEÇÃO PRÉVIA
A caracterização da insalubridade é feita por meio de
perícia, a cargo do médico ou de engenheiro do trabalho,
segundo as normas do MTE.
Conforme estabelece o artigo 160 da CLT, nenhum
estabelecimento poderá iniciar suas atividades sem prévia
inspeção e aprovação das respectivas instalações pela
autoridade regional competente em matéria de segurança
e medicina do trabalho.
E a nova inspeção deverá ser feita quando ocorrer
modificações substanciais nas instalações, inclusive
equipamentos, que a empresa fica obrigada a comunicar,
prontamente, à Delegacia Regional do Trabalho.
É facultada às empresas solicitar prévia aprovação, pela
Delegacia Regional do Trabalho, dos projetos de construção
e respectivas instalações.
“Lei nº 6.514, de 22.12.1977, artigo 195 - A caracterização e a
classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas
do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de
Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no
Ministério do Trabalho.
§ 1º - É facultado às empresas e aos sindicatos das categorias
profissionais interessadas requererem ao Ministério do Trabalho a
realização de perícia em estabelecimento ou setor deste, com o objetivo
de caracterizar e classificar ou delimitar as atividades insalubres ou
perigosas.
§ 2º - Argüida em juízo insalubridade ou periculosidade, seja por
empregado, seja por Sindicato em favor de grupo de associado, o juiz
designará perito habilitado na forma deste artigo, e, onde não houver,
requisitará perícia ao órgão competente do Ministério do Trabalho.”
Importante: Qualquer dúvida sobre como proceder em
caso de acidentes de trabalho ou problemas relacionados
ou mesmo na ocasião de como se aplica a insalubridade,
pode o empregador recorrer ao Ministério do Trabalho e/ou
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TRABALHO E PREVIDÊNCIA
à Delegacia Regional do Trabalho. O site da DRT possui
uma lista completa com os nomes dos delegados do
trabalho e os endereços das DRT Regionais.
Jurisprudência:
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL
ELABORADO POR TÉCNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO,
COM FORMAÇÃO EM NÍVEL MÉDIO. NULIDADE. A norma do artigo
195 da CLT é expressa e no sentido de que “a caracterização e a
classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas
do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de
Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrado no Ministério
do Trabalho”. No caso dos autos, restou comprovado pela reclamada
que a habilitação do “Perito” não o autorizava a proceder à perícia
para apuração de eventual insalubridade no local de trabalho do
reclamante, na medida em que, consoante certidão expedida pelo
Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado
de São Paulo - CREA/SP, referida pessoa era detentora do título em
nível médio de Técnico em Segurança do Trabalho. Por se tratar de
nulidade absoluta, não há que se falar em preclusão consumativa para
apreciação da matéria. (TRT/SP - 01384200520202009 - RO - Ac.
2aT 20090298254 - Rel. Odette Silveira Moraes - DOE 12.05.2009)
3.1 - Interdição do Estabelecimento
O artigo 161 da CLT trata sobre a possibilidade da
Delegacia Regional do Trabalho interditar o estabelecimento,
conforme dispor o laudo técnico.
O Delegado Regional do Trabalho, à vista do laudo
técnico do serviço competente que demonstre grave e
iminente risco para o trabalhador, poderá interditar
estabelecimento, setor de serviço, máquina ou
equipamento, ou embargar obra, indicando na decisão,
tomada com a brevidade que a ocorrência exigir, as
providências que deverão ser adotadas para prevenção de
infortúnios de trabalho (Artigo 161 da CLT).
A interdição ou embargos poderão ser requeridos pelo
serviço competente da Delegacia Regional do Trabalho e,
ainda, por agente da inspeção do trabalho ou por entidade
sindical.
Da decisão do Delegado Regional do Trabalho poderão
os interessados recorrer, no prazo de 10 (dez) dias, para o
órgão de âmbito nacional competente em matéria de
segurança e medicina do trabalho, ao qual será facultado
dar efeito suspensivo ao recurso.
3.1.1 - Obrigatoriedade - Pagamento Dos Salários
Durante a paralisação dos serviços, em decorrência da
interdição ou Embargo, os empregados receberão os
salários como se estivessem em efetivo exercício (Artigo
161, § 6º, da CLT).
Observação: Na interrupção do trabalho superior a 30
(trinta) dias, com percepção de salário, o empregado perde
o direito de férias do respectivo período aquisitivo, nos
termos do art. 133, III, da CLT.
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JULHO - Nº 27/2011
4. ELIMINAÇÃO
INSALUBRIDADE
OU
NEUTRALIZAÇÃO
DA
A eliminação ou neutralização da insalubridade ficará
caracterizada através de avaliação pericial por órgão
competente, que comprove a inexistência de risco à saúde
do trabalhador, descrição do laudo técnico e a aparelhagem
utilizada.
“A eliminação ou neutralização da insalubridade deverá ser
caracterizada mediante avaliação pericial por profissional competente
(Engenheiro ou Médico especialista em Trabalho), que comprove a
inexistência de risco à saúde do trabalhador (NR-15)”.
A eliminação ou neutralização da insalubridade ocorrerá
com a adoção de medidas que conservem o ambiente do
trabalho dentro dos limites de tolerância, com a utilização
de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que
diminuam a intensidade do agente agressivo aos limites
de tolerância e também com o uso adequado dos
Equipamentos de Proteção Individual (EPI),
regulamentados na Norma Regulamentadora nº 06.
“Art . 191 da Lei nº 6.514, de 22.12.1977 e a NR-15, item “15.4”- A
eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá:
I - com a adoção de medidas que conservem o ambiente de
trabalho dentro dos limites de tolerância;
II - com a utilização de equipamentos de proteção individual ao
trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites
de tolerância.
Parágrafo único - Caberá às Delegacias Regionais do Trabalho,
comprovada a insalubridade, notificar as empresas, estipulando prazos
para sua eliminação ou neutralização, na forma deste artigo.”
4.1 - Empregado Não Fará Mais Jus ao Recebimento
do Adicional
Conforme determina a Súmula nº 248 do TST, uma vez
eliminada ou neutralizada a insalubridade, o empregado
não fará mais jus ao recebimento do adicional, sem que
haja ofensa ao direito adquirido ou à irredutibilidade salarial.
4.2 - Equipamento de Proteção
Conforme o entendimento do Tribunal Superior do
Trabalho, através da Súmula nº 289, o simples
fornecimento do EPI (Equipamento de Proteção Individual)
pelo empregador não o exime do pagamento de adicional
de insalubridade.
“Nº 289 INSALUBRIDADE. ADICIONAL. FORNECIMENTO DO
APARELHO DE PROTEÇÃO. EFEITO (mantida) - Res. nº 121/2003,
DJ 19, 20 e 21.11.2003:
O simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador
não o exime do pagamento do adicional de insalubridade. Cabe-lhe
tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da
nocividade, entre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento
JULHO - Nº 27/2011
pelo empregado”.
5. OBRIGATORIEDADE DA IDENTIFICAÇÃO DOS
AGENTES NOCIVOS
Os materiais e substâncias utilizados, manipulados ou
transportados nos locais de trabalho, quando perigosos ou
nocivos à saúde, devem conter, no rótulo, sua composição,
recomendações de socorro imediato e o símbolo de perigo
correspondente, segundo a padronização internacional
(Artigo 197 da CLT).
Os estabelecimentos que mantenham as atividades
previstas neste artigo afixarão, nos setores de trabalho
atingidos, avisos ou cartazes, com advertência quanto aos
materiais e substâncias perigosos ou nocivos à saúde
(Parágrafo único, artigo 197, da CLT).
6. ATIVIDADES OU OPERAÇÕES INSALUBRES
O Ministério do Trabalho e da Administração aprovará o
quadro das atividades e operações insalubres e adotará
normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade,
os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de
proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a
esses agentes (Artigo 190 da CLT).
As normas referidas neste artigo incluirão medidas de
proteção do organismo do trabalhador nas operações que
produzem aerodispersóides tóxicos, irritantes, alergênicos
ou incômodos (Parágrafo único do artigo 190).
É competente o Ministro do Trabalho para a
especificação das atividades insalubres (Súmula nº 194 STF).
7. CLASSIFICAÇÃO DOS AGENTES NOCIVOS
Os agentes classificam-se em:
a) Agentes Físicos - ruído, calor, radiações, frio,
vibrações e umidade;
b) Agentes Químicos - poeira, gases e vapores, névoas
e fumos;
TRABALHO E PREVIDÊNCIA
a.1) 1 (Limites de Tolerância para Ruído Contínuo ou
Intermitente);
a.2) 2 (Limites de Tolerância para Ruídos de Impacto);
a.3) 3 (Limites de Tolerância para Exposição ao Calor);
a.4) 5 (Limites de Tolerância para Radiações Ionizantes);
a.5) 11 (Agentes Químicos cuja Insalubridade é
caracterizada por Limite de Tolerância e Inspeção no Local
de Trabalho);
a.6) 12 (Limites de Tolerância para Poeiras Minerais);
b) nas atividades mencionadas nos anexos números:
b.1) 6 (Trabalho sob Condições Hiperbáricas);
b.2) 13 (Agentes Químicos);
b.3) 13 (Agentes Biológicos);
c) comprovadas através de laudo de inspeção do local
de trabalho, constantes dos anexos números:
c.1) 7 (Radiações Não-Ionizantes);
c.2) 8 (Vibrações);
c.3) 9 (Frio);
c.4) 10 (Umidade).
8.1 - Atividades Insalubres Que Possuem Limites de
Tolerância
As atividades insalubres que possuem limites de
tolerância:
a) Ruído Contínuo ou Intermitente - Insalubridade de
Grau Médio;
b) Ruídos de Impacto - Insalubridade de Grau Médio;
c) Exposição ao Calor - Insalubridade de Grau Médio;
c) Agentes Biológicos - micro-organismos, vírus e
bactérias.
d) Radiações Ionizantes - Insalubridade de Grau
Máximo;
8. LIMITE DE TOLERÂNCIA
e) Agente Químico - Insalubridade de Graus Mínimo/
Médio/Máximo;
Limite de tolerância é a concentração ou intensidade
máxima ou mínima, relacionada com a natureza e o tempo
de exposição ao agente, que não causará dano à saúde do
trabalhador, durante a sua vida laboral.
São consideradas atividades ou operações insalubres
as que se desenvolvem:
a) acima dos limites de tolerância previstos nos anexos
à Norma Regulamentadora - NR-15 de números:
f) Poeiras Minerais - Insalubridade de Grau Máximo;
g) Limites de Tolerância a Ruído Contínuo ou
Intermitente - Entende-se por ruído contínuo ou intermitente
aquele que apresenta energia acústica constante;
h) Limites de Tolerância a Ruídos de Impacto - Entendese por ruído de impacto aquele que apresenta picos de
energia acústica de duração inferior a um segundo, a
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TRABALHO E PREVIDÊNCIA
intervalos superiores a um segundo. O limite de tolerância
não poderá ser superior a 130 (cento e trinta) dB.
9. TRABALHO INTERMITENTE EM AMBIENTE
INSALUBRE
O trabalho intermitente é quando o trabalhador não
permanece toda a jornada de trabalho em ambiente
insalubre.
Segundo o TST, através da Súmula nº 47, o período
em que o empregado trabalha dentro da jornada exposto a
agentes insalubres não afasta o direito ao adicional e que
deverá ser compreendido de forma integral, ou seja, como
se estivesse trabalhando a jornada toda no ambiente
insalubre. Não se paga proporcionalidade nesta situação.
“Súmula do TST (Tribunal Superior do Trabalho) nº 47 (Res. nº
121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003):
O trabalho executado em condições insalubres, em caráter
intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção
do respectivo adicional”.
10. VALOR DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
O Adicional de Insalubridade por ocasião do exercício
em condições de trabalho insalubres, acima dos limites de
tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e da
Administração, de acordo com o artigo 192 da CLT e da
Lei nº 6.514/1997, artigo 192, assegura a percepção de
adicional equivalente a:
a) 40% (quarenta por cento), para a insalubridade de
grau máximo;
b) 20% (vinte por cento), para a insalubridade de grau
médio;
c) 10% (dez por cento), para a insalubridade de grau
mínimo.
O adicional de insalubridade poderá incidir sobre o piso
da categoria ao invés do salário-mínimo, caso haja previsão
em ACT ou CCT.
A lei não permite o pagamento de dois adicionais, ou
seja, de insalubridade e de periculosidade. E no caso de
incidência de mais de um fator de insalubridade, será apenas
considerado o de grau mais elevado, para efeito de
acréscimo salarial, sendo vedada a percepção cumulativa.
“NR-15, item “15.3” - No caso de incidência de mais de um fator de
insalubridade, será apenas considerado o de grau mais elevado, para
efeito de acréscimo salarial, sendo vedada a percepção cumulativa”.
11. BASE DE CÁLCULO
Ainda existem controvérsias em relação à base de
cálculo dos trabalhos em condições de insalubridade,
assegurando ao trabalhador um adicional sobre o saláriomínimo da região ou sobre seu salário contratual.
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JULHO - Nº 27/2011
O TST - Tribunal Superior do Trabalho publicou a Súmula
nº 228, de 04 de julho de 2008, determinando que o adicional
de insalubridade deva ser calculado com base no salário
profissional, e não mais no salário-mínimo. Devido a essa
determinação, muitas empresas procuraram recursos com
seus advogados, na tentativa de obter esclarecimentos
sobre como proceder.
No entanto, houve a suspensão da Súmula pelo
Supremo Tribunal Federal (STF) e, até o momento, o que
se considera em vigor é que o adicional será calculado
sobre o valor do salário-mínimo.
“Calculados sobre o salário-mínimo da região, conforme a Lei nº
6.514, de 1977, em seu artigo 192”.
Jurisprudências:
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. O saláriomínimo deve permanecer como suporte para cálculo do adicional de
insalubridade até que seja editada norma legal que estabeleça outra
base para esta vantagem, haja vista que a parte final da Súmula
Vinculante no 4 veda a sua substituição por decisão judicial. Assim, a
não recepção do art. 192 da CLT deve ser ponderada, com vistas à
modulação temporal dos efeitos da Súmula Vinculante nº 4, em face da
segurança jurídica e excepcional interesse social que emergem da
questão, reiterando a importância do raciocínio jurídico advindo com o
art. 27 da Lei nº 9.868/99. (TRT/SP - 01155200804702001 - RO - Ac.
12aT 20090368333 - Rel. Adalberto Martins - DOE 29.05.2009).
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO SÚMULA
VINCULANTE No 4 DO STF. Apesar da Súmula Vinculante no 4 do
STF veda a utilização do salário mínimo como indexador de base de
cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, referido
enunciado também impede a substituição da base de cálculo (do salário
mínimo) por meio de decisão judicial. Assim, até que se edite lei nova
alterando a base de cálculo do adicional de insalubridade, o salário
mínimo continuará sendo utilizado como base de cálculo do adicional
de insalubridade. (TRT/SP - 02428200502102000 - RO - Ac. 12aT
20090339180 - Rel. Marcelo Freire Gonçalves - DOE 19.05.2009)
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. A Súmula
Vinculante n.o 4 do I. STF estabelece que a alteração da base de
cálculo depende de Lei específica, sendo vedada a substituição desta
por decisão judicial, de modo que o valor, em reais na data da sentença,
do salário mínimo, continua servindo como a base do adicional, porém
não indexado nas oportunidades em que sofrer aumento (Recurso
Extraordinário do I. STF n.o 565714). (TRT/SP - 01331200644602000
- RO - Ac. 6aT 20090650330 - Rel. Rafael Edson Pugliese Ribeiro DOE 28.08.2009)
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Base de cálculo. Sumula
Vinculante n.o 4 do STF. A Súmula Vinculante n.o 4 do STF não se
aplica ao cálculo do adicional de insalubridade. Ao estabelecer que o
salário mínimo não pode ser adotado como base de cálculo de
vantagem de servidor ou empregado, evidentemente não se referiu ao
adicional de insalubridade, porquanto este não representa nenhuma
vantagem; ao contrário, representa o pagamento exatamente da
desvantagem de se trabalhar em condições danosas à saúde.
Entendimento diverso levaria à eliminação do direito ao referido adicional
para aqueles cuja categoria não haja convencionado uma base de
cálculo qualquer, já que, segundo a SV, essa base não poderia ser
JULHO - Nº 27/2011
TRABALHO E PREVIDÊNCIA
fixada por decisão judicial. (TRT/SP - 01664200726302009 - RS - Ac.
1aT 20090582670 - Rel. Wilson Fernandes - DOE 18.08.2009)
A base de cálculo da hora extra é o resultado da soma do salário
contratual mais o adicional de insalubridade.
12. INTEGRALIZAÇÃO NA REMUNERAÇÃO
47. Hora extra. Adicional de insalubridade. Base de cálculo. É o
resultado da s oma do s alário c ontratual mais o adicional de
insalubridade, este calculado sobre o salário-mínimo”.
O adicional de insalubridade integra a remuneração para
todos os efeitos legais, ou seja, para cálculo de férias, 13º
salário, aviso prévio e rescisão de contrato de trabalho.
Súmula nº 139 - TST (Tribunal Superior do Trabalho):
“O adicional de insalubridade, pago em caráter permanente, integra
a remuneração para o cálculo de indenização.”
Súmula nº 248 - TST (Tribunal Superior do Trabalho):
“A reclassificação ou descaracterização da insalubridade, por ato
da autoridade competente, repercute na satisfação do respectivo
adicional, sem ofensa a direito adquirido ou ao princípio da irredutibilidade
salarial.”
12.1 - Cálculo Para as Horas Extras
Nas atividades insalubres, quaisquer prorrogações só
poderão ser acordadas mediante licença prévia das
autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho,
as quais, para esse efeito, procederão aos necessários
exames locais e à verificação dos métodos e processos
de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de
autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais,
com quem entrarão em entendimento para tal fim (Artigo
60 da CLT).
O TST através da Súmula nº 349 estabeleceu que
quando se tratar de acordo coletivo ou de convenção
coletiva de autorização de compensação de jornada de
trabalho, não há necessidade da autorização prévia.
“SÚMULA DO TST Nº 349 ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE
HORÁRIO EM ATIVIDADE INSALUBRE, CELEBRADO POR ACORDO
COLETIVO. VALIDADE (Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003):
A v alidade de acordo coletivo ou convenção coletiva de
compensação de jornada de trabalho em atividade insalubre prescinde
da inspeção prévia da autoridade competente em matéria de higiene
do trabalho (art. 7º, XIII, da CF/1988; art. 60 da CLT)”.
Ressalta-se, então, que durante o trabalho laboral, as
atividades em que incide a insalubridade, o adicional integra
a base de cálculo das horas extras, pois o empregado
continua exposto à atividade insalubre.
A base para o cálculo da hora extra deverá somar ao
salário fixo do empregado, mais o adicional de insalubridade
e, assim, seguir o procedimento de cálculo das horas
extras.
“OJ-SDI1-47º HORA EXTRA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
BASE DE CÁLCULO (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno
em 26.06.2008) - Res. 148/2008, DJ 04 e 07.07.2008º- Republicada
DJ 08, 09 e 10.07.2008
Jurisprudências:
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Restou comprovado por meio
da prova pericial que o autor desenvolvia suas atividades em área
destinada ao acondicionamento de lixo orgânico, caracterizando o
risco do contágio a Agentes Biológicos, nos termos da Portaria 3214/
78 - Anexo 14, NR 15. Incontroverso, portanto, que o autor ficava
exposto aos riscos decorrentes da contaminação, em razão do contato
permanente com lixo urbano. Incidência do adicional de insalubridade
sobre as horas extras. Nos termos da OJ 47, da SDI-1, do C. TST, é
devida a incidência do adicional de insalubridade sobre as horas
extras... (TRT/SP - 02519200505602009 - RO - Ac. 10aT 20090295220
- Rel. Marta Casadei Momezzo - DOE 05.05.2009)
HORAS-EXTRAS - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - BASE DE
CÁLCULO – MEF7997- PROCESSO TRT/RO Nº 00442-2006-04503-00-4 HORAS EXTRAS - BASE DE CÁLCULO - ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE. Nos termos Súmula nº 132, I, do TST, “o adicional
de periculosidade (leia-se, também o de insalubridade), pago em caráter
permanente, integra o cálculo de indenização e de horas-extras”. (TRT/
3ª R., DJ/MG, 11.04.2007)
12.2 - Férias, 13º Salário, Rescisão, FGTS, INSS, SalárioMaternidade
O adicional de insalubridade integra a remuneração para
todos os efeitos legais.
Jurisprudências:
DECISÃO JUDICIAL - “ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NATUREZA - INTEGRAÇÃO. Possuindo o adicional de insalubridade
natureza salarial, integra o salário do trabalhador para todos os efeitos
legais, devendo ser computado para o fim de cálculo das férias, décimo
terceiro salário e FGTS.”(E-RR-31.532/91, Ac. SBDI1-1011/96, votação
unânime, Rel. Min. Galba Velloso, DJ 04.10.96).
DECISÃO JUDICIAL - “ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
INTEGRAÇÃO NAS FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. O
adicional de insalubridade possui natureza salarial e integra a
remuneração do trabalhador para todos os fins. Seu escopo é
recompensar com maior valor o trabalho insalubre, mais penoso e ao
hipossuficiente. A possibilidade de supressão do adicional de
insalubridade, prevista no art. 194 da CLT, não lhe confere caráter
eminentemente indenizatório. Enquanto persistir a agressão nociva à
saúde do trabalhador, deve o adicional incidir no cômputo das férias e
do décimo terceiro salário, tendo em vista a finalidade precípua de
proteção à higidez do empregado”. (E-RR-85.466/93, Ac. SDI 3459/
96, votação unânime, Rel. Min. Armando de Brito, DJ 09.08.96).
12.3 - DSR (Descanso Semanal Remunerado)
Não se calcula o DSR sobre o adicional de insalubridade,
pois o DSR já está integrado no salário contratual mensal.
423
TRABALHO E PREVIDÊNCIA
Jurisprudências:
JULHO - Nº 27/2011
14. PPP - EXIGÊNCIA
“ACÓRDÃO (Ac. SBDI1-385/97. VA/AC ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DO REPOUSO
SEMANAL REMUNERADO E FERIADOS”.
O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é um
documento individual com descrição minuciosa das
atividades do empregado e das suas condições de trabalho.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Uma vez que a base de cálculo
do adicional de insalubridade incide sobre o salário mínimo mensal
devido ao trabalhador, e que envolve todos os dias do mês, não é
lógico que o mesmo venha a ser pago novamente nos repousos
semanais e feriados, pois repercutir outra vez o seu valor nesses dias
seria incorrer em “bis in idem”. Recurso de embargos conhecido e
provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em
Recurso de Revista nº TST-E-RR-164.694/95.6, em que é Embargante
Construtora Sultepa S/A. E Embargado Sindicato dos Trabalhadores
nas Indústrias de Construção de Estradas, Pavimentação, Obras de
Terraplanagem em Geral do Estado do Rio Grande do Sul.”
O PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário - é o
documento histórico-laboral, individual do trabalhador que
presta serviço à empresa, destinado a prestar informações
ao INSS relativas à efetiva exposição a agentes nocivos
que, entre outras informações, registra dados
administrativos, atividades desenvolvidas, registros
ambientais com base no Laudo Técnico das Condições
Ambientais do Trabalho - LTCAT e resultados de
monitorização biológica com base no PCMSO (NR-7) e
PPRA (NR-9).
12.4 - Cálculo Proporcional e Faltas ao Trabalho
O afastamento ou desligamento do empregado no
decorrer do mês ocasionará o cálculo do adicional de
insalubridade proporcionalmente ao número de dias
efetivamente trabalhados.
Nas faltas injustificadas, o empregado terá o desconto
do adicional de insalubridade proporcionalmente aos dias
faltosos e também o desconto do salário.
O trabalhador que está há tempo na função não tem
direito a continuar recebendo o adicional de insalubridade
se deixar de laborar atividade insalubre. Neste caso, não
há direito adquirido.
De acordo com a Instrução Normativa/INSS/DC nº 99,
de 05.12.2003, é necessário o preenchimento do PPP, pelas
empresas, para todos os empregados, independentemente
do ramo de atividade da empresa e da exposição a agentes
nocivos.
O formulário deverá ser preenchido com todas as
informações relativas ao empregado, como, por exemplo:
a) a atividade que exerce;
b) o agente nocivo ao qual é exposto, a intensidade e a
concentração do agente;
c) exames médicos clínicos;
d) dados referentes à empresa.
13. PROIBIDO O TRABALHO INSALUBRE
14.1 - Aposentadoria Especial
13.1 - Menor
As empresas deverão preencher principalmente o PPP
dos empregados que exercem atividades que exponham a
agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou
associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade
física, por ocasião da concessão de aposentadoria especial
após 15, 20 ou 25 anos de contribuição, conforme a
Legislação Previdenciária (Lei nº 8.213/1991, artigo 57, com
redação dada pela Lei nº 9.032/1995).
A Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XXXIII,
proíbe os trabalhos noturnos, perigosos ou insalubres aos
menores de 18 (dezoito) anos.
O artigo 405 da CLT também dispõe sobre trabalhos
proibidos aos menores de 18 (dezoito) anos:
I - nos locais e serviços perigosos ou insalubres, constantes de
quadro para esse fim aprovado pela Secretaria de Segurança e
Medicina do Trabalho”.
A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e
biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde
ou à integridade física considerados para fins de concessão
da aposentadoria especial, será definida pelo Poder
Executivo (Lei nº 8.213/1991, artigo 58).
13.2 - Gestante ou Lactante
15. DEVER DO EMPREGADOR
Durante toda a gestação e a lactação, a empregada
que exerce suas atividades em local insalubre deverá ser
afastada imediatamente das operações ou locais
considerados insalubres.
Cabe à empresa a responsabilidade de adotar medidas
para eliminar ou reduzir a ação de qualquer agente nocivo
sobre a saúde ou a integridade física do trabalhador.
“Art. 405 - Ao menor não será permitido o trabalho:
“CLT, Art. 392 § 4º, inciso I - transferência de função, quando as
condições de saúde o exigirem, assegurada a retomada da função
anteriormente exercida, logo após o retorno ao trabalho”.
424
No ato da contratação e dependendo da atividade a ser
desempenhada pelo empregado, o empregador expõe o
trabalhador a sérios riscos ao laborar as atividades da
empresa, ou seja, expõem a agentes insalubres, obrigando-
JULHO - Nº 27/2011
o possivelmente a reparar qualquer dano que venha a ser
praticado pelo empregado, ou pela falta de treinamentos,
ou pela falta de orientações a respeito de produtos,
materiais e atividades desenvolvidas pelos mesmos. E
ocasionando, assim, um acidente de trabalho ou até mesmo
uma eventual reclamação trabalhista.
Devido aos riscos, o empregador deverá se prevenir e
seguir algumas obrigações a respeito das atividades
insalubres, conforme os artigos 157, 161, 168, 169, 197 da
CLT (Constituição das Leis do Trabalho), descritos abaixo:
“Art . 157 - Cabe às empresas:
I - cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do
trabalho;
II - instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto
às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou
doenças ocupacionais;
III - adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão
regional competente;
IV - facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente”.
“Art. 161 - § 6º - Durante a paralisação dos serv iços, em
decorrência da interdição ou embargo, os empregados receberão os
salários como se estivessem em efetivo exercício”.
“Art. 168 - Será obrigatório o exame médico do empregado, por
conta do empregador.
§ 1º - Por ocasião da admissão, o exame médico obrigatório
compreenderá investigação clínica e, nas localidades em que houver,
abreugrafia.
§ 2º - Em decorrência da investigação clínica ou da abreugrafia,
outros exames complementares poderão ser exigidos, a critério
médico, para apuração da capacidade ou aptidão física e mental do
empregado para a função que deva exercer.
§ 3º - O exame médico será renovado, de seis em seis meses,
nas atividades e operações insalubres e, anualmente, nos demais
casos. A abreugrafia será repetida a cada dois anos.
§ 4º - O mesmo exame médico de que trata o § 1º será obrigatório
por ocasião da cessação do contrato de trabalho, nas atividades, a
serem discriminadas pelo Ministério do Trabalho, desde que o último
exame tenha sido realizado há mais de 90 (noventa) dias.
§ 5º - Todo estabelecimento deve estar equipado com material
necessário à prestação de primeiros socorros médicos”.
“Art. 169 - Será obrigatória a notificação das doenças profissionais
e das produzidas em virtude de condições especiais de trabalho,
comprovadas ou objeto de suspeita, de conformidade com as instruções
expedidas pelo Ministério do Trabalho”.
“Art. 197 - Os materiais e substâncias empregados, manipulados
ou transportados nos locais de trabalho, quando perigosos ou nocivos
à saúde, devem conter, no rótulo, sua composição, recomendações
TRABALHO E PREVIDÊNCIA
de socorro imediato e o símbolo de perigo correspondente, segundo a
padronização internacional.
Parágrafo único - Os estabelecimentos que mantenham as
atividades previstas neste artigo afixarão, nos setores de trabalho
atingidas, avisos ou cartazes, com advertência quanto aos materiais
e substâncias perigosos ou nocivos à saúde.”
Jurisprudência:
TRABALHO EM CÂMARAS FRIGORÍFICAS. EXPOSIÇÃO AO
FRIO. FALTA DE PROTEÇÃO ADEQUADA. AMBIENTE INSALUBRE.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO. Verificado o
trabalho em câmaras frigoríficas sem a proteção adequada, é dizer,
sem que os EPI’s utilizados protejam todo o corpo, resta caracterizado
o ambiente insalubre por exposição ao frio, desencadeando para o
empregador o dever de pagar ao empregado o adicional de insalubridade
em grau médio, a teor do Anexo 9 da NR-15, aprovada pela Portaria
3.214/78 do Ministério do Trabalho. (TRT/SP - 01845200546102007 RO - Ac. 3aT 20090263302 - Rel. Mercia Tomazinho - DOE 28.04.2009)
16. DEVER DO EMPREGADO
Cabe ao empregado o dever e também a
responsabilidade de seguir as medidas, para eliminar ou
reduzir a ação de qualquer agente nocivo, sobre a saúde
ou a integridade física ao laborar suas atividades.
O trabalhador deve ser orientado a usar EPI e se ele for
intransigente deve ser advertido. E caso se recuse
continuamente ao uso devido, pode ser demitido por justa
causa (Parágrafo único do artigo 158 da CLT).
Importante: Vale ressaltar que o EPI deve estar em
boas condições de uso, possuir o certificado de aprovação
do Ministério do Trabalho e ser adequado à situação para
a qual é destinado.
O empregado tem o dever de usar os equipamentos de
proteção individual (EPI), conforme orientações do
empregador, as instruções do treinamento para uso dos
mesmos e de acordo com as atividades desempenhadas
(Artigo 158 da CLT).
Súmula nº 80 do TST:
“A eliminação da insalubridade, pelo fornecimento de aparelhos
protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo,
exclui a percepção do respectivo adicional”.
“Art. 158 - Cabe aos empregados:
I - observar as normas de segurança e medicina do trabalho,
inclusive as instruções de que trata o item II do artigo anterior;
Il - colaborar com a empresa na aplicação dos dispositivos deste
Capítulo.
Parágrafo único - Constitui ato faltoso do empregado a recusa
injustificada:
a) à observância das instruções expedidas pelo empregador na
425
TRABALHO E PREVIDÊNCIA
forma do item II do artigo anterior;
b) ao uso dos equipamentos de proteção individual fornecidos
pela empresa.”
17. FISCALIZAÇÃO
Cabe às Delegacias Regionais do Trabalho a
competência de exercer a fiscalização e notificar as
empresas quanto às operações insalubres.
Também cabe ao Sindicato a ação de fiscalizar, pois é
de extrema importância o sindicato acionar o Ministério do
Trabalho na realização de perícia nas empresas, para
caracterizar e classificar ou determinar as atividades
insalubres ou perigosas (Artigo 195, § 1º, da CLT).
Mediante convênio autorizado pelo Ministro do Trabalho,
poderão ser delegadas a outros órgãos federais, estaduais
ou municipais atribuições de fiscalização ou orientação às
empresas quanto ao cumprimento das normas de
Segurança e Medicina do Trabalho (Artigo 159 da CLT).
“CLT, Art. 161 - O Delegado Regional do Trabalho, à vista do laudo
técnico do serviço competente que demonstre grave e iminente risco
para o trabalhador, poderá interditar estabelecimento, setor de serviço,
máquina ou equipamento, ou embargar obra, indicando na decisão,
tomada com a brevidade que a ocorrência exigir, as providências que
deverão ser adotadas para prevenção de infortúnios de trabalho.
§ 1º - As autoridades federais, estaduais e municipais darão
imediato apoio às medidas determinadas pelo Delegado Regional do
Trabalho.
§ 2º - A interdição ou embargo poderão ser requeridos pelo serviço
competente da Delegacia Regional do Trabalho e, ainda, por agente
da inspeção do trabalho ou por entidade sindical”.
A caracterização e a classificação da insalubridade e
da periculosidade, segundo as normas do Ministério do
Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico
do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no
Ministério do Trabalho (Artigo 195 da CLT).
18. PENALIDADES ÀS EMPRESAS
Conforme o artigo 201 da CLT, nas infrações relativas à
medicina do trabalho, os empregadores serão punidos com
multa de 30 (trinta) a 300 (trezentas) vezes o valor de
referência previsto no art. 2º, parágrafo único, da Lei n°
6.205, de 29 de abril de 1975, e as concernentes à
segurança do trabalho com multa de 50 (cinquenta) a 500
(quinhentas) vezes o mesmo valor.
Em caso de reincidência, embaraço ou resistência à
fiscalização, emprego de artifício ou simulação com o
objetivo de fraudar a lei, a multa será aplicada em seu
valor máximo.
“CLT artigo 626 - Incumbe às autoridades competentes do Ministério
do Trabalho, ou àquelas que ex erçam funções delegadas, a
fiscalização do fiel cumprimento das normas de proteção ao trabalho.
426
JULHO - Nº 27/2011
Parágrafo único - Os fiscais do Instituto Nacional de Previdência
Social e das entidades paraestatais em geral, dependentes do Ministério
do Trabalho, serão competentes para a fiscalização a que se refere o
presente artigo, na forma das instruções que forem expedidas pelo
Ministro do Trabalho”.
Atualmente, utiliza-se da Unidade Fiscal de Referência
- UFIR como medida de valor e atualização de multas e
penalidades de qualquer natureza (Lei nº 8.383/1991).
Fundamentos Legais: Os citados no texto e Bol. INFORMARE
nº 12/2010.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
Considerações Gerais
Sumário
1. Introdução
2. Conceito
3. Caracterização e Classificação/Perícia
4. Obrigatoriedade da Identificação Nos Rótulos
5. Adicional de Periculosidade (30% - Trinta Por Cento)
6. Base de Cálculo
6.1 - Horas Extras
6.2 - Hora Noturna
6.3 - Férias, 13º Salário, Rescisão, FGTS, INSS, SalárioMaternidade
7. Atividades Que Têm Periculosidade
7.1 - Norma Regulamentadora - 16
8. Exposição Permanente ou Intermitente
9. Cessa a Periculosidade
10. Proibido o Trabalho do Menor
11. Periculosidade e Insalubridade
12. Periculosidade Não Influencia na Aposentadoria
12.1 - Direito à Concessão de Aposentadoria Especial
13. Fiscalização e Penalidades às Empresas (NR-28)
1. INTRODUÇÃO
Certas atividades exercidas nas empresas poderão
originar pagamentos de adicionais aos salários dos
empregados, como, por exemplo, o adicional de
periculosidade, isso devido aos riscos de vida a que o
trabalhador se expõe ao desempenhar suas atividades.
O Adicional de Periculosidade é um direito
constitucional, previsto no artigo 7º, inciso XXIII, da
Constituição Federal de 1988, na CLT (Constituição das
Leis do Trabalho) artigo 193 e também existem Normas
Regulamentadoras (NR) que tratam desta questão, como
a NR-16 e NR-9 da Portaria nº 3.214/1978.
2. CONCEITO
São consideradas atividades ou operações perigosas,
na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do
Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos de
trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis
ou explosivos em condições de risco acentuado (Artigo
193 da CLT).
JULHO - Nº 27/2011
3. CARACTERIZAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO/PERÍCIA
A caracterização e a classificação da insalubridade e
da periculosidade, segundo as normas do Ministério do
Trabalho e da Administração, far-se-ão através de perícia
a cargo do Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho,
registrados no Ministério do Trabalho e da Administração
(Artigo 195 da CLT).
É facultado às empresas e aos sindicatos das categorias
profissionais interessadas requererem ao Ministério do
Trabalho, através das Delegacias Regionais do Trabalho,
a realização de perícia em estabelecimento ou setor deste,
com o objetivo de caracterizar e classificar ou determinar
atividade perigosa.
O disposto nos parágrafos anteriores não prejudica a
ação fiscalizadora do Ministério do Trabalho e da
Administração.
Foram determinados 3 (três) pressupostos para a
configuração da periculosidade:
a) contato com inflamáveis e explosivos;
b) caráter permanente;
c) em condições de risco acentuado.
TRABALHO E PREVIDÊNCIA
4. OBRIGATORIEDADE DA IDENTICAÇÃO NOS
RÓTULOS
Os materiais e substâncias utilizados, manipulados ou
transportados nos locais de trabalho, quando perigosos ou
nocivos à saúde, devem conter, no rótulo, sua composição,
recomendações de socorro imediato e o símbolo de perigo
correspondente, segundo a padronização internacional
(Artigo 197 da CLT).
Os estabelecimentos que mantenham as atividades
previstas neste artigo afixarão, nos setores de trabalho
atingidos, avisos ou cartazes, com advertência quanto aos
materiais e substâncias perigosos ou nocivos à saúde
(Parágrafo único, artigo 197, da CLT).
5. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (30% - TRINTA
POR CENTO)
O trabalho em condições de periculosidade assegura
ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre
o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações,
prêmios ou participações nos lucros da empresa (Artigo
193, § 1º, da CLT).
O empregado poderá optar pelo adicional de
insalubridade que porventura lhe seja devido (Artigo 193, §
2º, da CLT).
a) frentista em posto de gasolina;
Importante: O empregado que esteja exposto aos
agentes insalubres e no mesmo momento aos agentes
periculosos só terá direito a um deles, o mais benéfico e
mais vantajoso.
b) operador em distribuidora de gás;
6. BASE DE CÁLCULO
c) fabricação de fogos de artifício;
O trabalho realizado em condições de periculosidade
garante ao trabalhador o recebimento de adicional de 30%
(trinta por cento), incidente sobre o salário, porém, sem os
acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou
participação nos lucros da empresa.
Exemplos de trabalhadores que exercem atividades com
periculosidade:
d) trabalhos com radiações;
e) entre outros.
Os efeitos pecuniários decorrentes do trabalho em
condições de insalubridade ou periculosidade serão devidos
a contar da data da inclusão da respectiva atividade nos
quadros aprovados pelo Ministério do Trabalho e da
Administração, respeitadas as normas do art.11 (Artigo 196
da CLT).
Jurisprudência:
ADICIO NAL DE PERICULOSIDADE. PROVA PERICIAL.
NECESSIDADE. Por se tratar de fato que somente pode ser provado
por meio de conhecimento técnico ou científico, que exige a nomeação
de perito com especialidade na matéria sobre a que deva opinar (art.
145, § 2º, CPC), verifica-se que a caracterização da periculosidade
far-se-á através de perícia a cargo de médico do trabalho ou engenheiro
do trabalho (art. 195, § 2º, CLT). Não tendo o Autor diligenciado no
sentido de produção da prova técnico-científica para comprovação da
periculosidade no local de trabalho, a rejeição do pedido se impõe.
(TRT 9ª Região - 00439-2007-665-09-00-2-ACO-28593-2008 - Relator
Luiz Celso Napp - DJ 15.08.2008).
Conforme a Legislação abaixo, o adicional de
periculosidade integra a remuneração para pagamento das
verbas trabalhistas, então, deverá ser somado ao saláriobase para cálculo de férias, 13º salário, aviso prévio, entre
outras.
CLT, ART. 142, § 6º:
“Se, no momento das férias, o empregado não estiver percebendo
o mesmo adicional do período aquisitivo, ou quando o valor deste não
tiver sido uniforme, será computada a média duodecimal recebida
naquele período, após a atualização das importâncias pagas, mediante
incidência dos percentuais dos reajus tamentos salariais
supervenientes”.
Súmula nº 132 do TST:
“Nº 132 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INTEGRAÇÃO
(incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 174 e 267 da SBDI1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
427
TRABALHO E PREVIDÊNCIA
JULHO - Nº 27/2011
I - O adicional de periculosidade, pago em caráter permanente,
integra o cálculo de indenização e de horas extras (ex-Prejulgado nº
3). (ex-Súmula nº 132 - RA 102/1982, DJ 11.10.1982/ DJ 15.10.1982 e ex-OJ nº 267 da SBDI-1 - inserida em 27.09.2002)
acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção
coletiva ou sentença normativa”.
II - Durante as horas de sobreaviso, o empregado não se encontra
em condições de risco, razão pela qual é incabível a integração do
adicional de periculosidade sobre as mencionadas horas. (ex-OJ nº
174 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)”.
“Conforme posição do TST, o valor do adicional de periculosidade
integra a base de cálculo das horas extras. OJ-SDI1-267. HORAS
EXTRAS. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO.
Inserida em 27.09.02 (cancelada em decorrência da nova redação
conferida à Súmula nº 132, DJ 20.04.2005). O adicional de
periculosidade integra a base de cálculo das horas extras”.
Súmula nº 191 da TST:
“Nº 191 ADICIONAL. PERICULOSIDADE. INCIDÊNCIA (nova
redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico
e não sobre este acrescido de outros adicionais. Em relação aos
eletricitários, o cálculo do adicional de periculosidade deverá ser
efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial”.
Observações:
O adicional de periculosidade é calculado sobre o salário
do trabalhador e não sobre o salário-mínimo. E o adicional
só gera direito ao recebimento enquanto o empregado
estiver exposto ao agente periculoso, ou seja, caso cesse
o tipo de atividade, ou o empregado seja transferido de
função, ele deixa de receber este adicional.
“Para inflamáveis e explosivos o adicional é de 30% sobre o
salário básico, excluídas variáveis; para a periculosidade elétrica o
adicional é de 30% sobre o salário recebido”.
Exemplo de cálculo, do mensalista, do diarista e do
horista, temos:
Assim sendo, para o correto pagamento do valor do
adicional de periculosidade devem ser adotados os
seguintes critérios:
a) mensalista com salário básico de R$ 1.180,00, por mês:
30% (trinta por cento) de R$ 1.1800,00 = R$ 354,00;
b) para o diarista com salário básico de R$ 70,00, por dia
30% (trinta por cento) de R$ 70,00 = R$ 21,00;
c) para o horista com salário básico de R$ 10,00, por hora
30% (trinta por cento) de R$ 10,00 = R$ 3,00.
6.1 - Horas Extras
No caso do empregado laborar além da jornada de
trabalho normal, as horas extras serão calculadas também
sobre o valor do adicional de periculosidade.
Súmula TST nº 264:
“A remuneração do serviço suplementar (hora extra) é composta
do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e
428
Orientação Jurisprudencial nº 267 do TST:
Exemplo:
O salário base do mensalista é de R$ 1.180,00 e o
adicional de periculosidade é de R$ 354,00. Então,
calculando-se as horas extras, elas serão também
consideradas “horas extras perigosas”, cujo valor de cada
uma destas horas será calculado da seguinte forma:
(R$ 1.180,00 + R$ 354,00) / 220 + 50%
R$ 1.534,00 / 220 + 50%
R$ 6,97 + R$ 3,49 = R$ 10,46 (valor de uma hora extra
com o adicional de periculosidade).
Jurisprudência:
INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE NA BASE
DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS. COMPROVAÇÃO
DE PAGAMENTO. O pagamento, em audiência, dos créditos
incontroversos relativos às diferenças de horas extras, sem qualquer
ressalva pelo obreiro, nem tampouco apontamento de diferenças, faz
prevalecer a tese patronal de integral pagamento do pleito correspondente.
Reforma-se, pois, a sentença de origem para excluir da condenação o
pleito concernente às diferenças de horas extras e reflexos, porque
integralmente pagas, em audiência. Recurso Ordinário do Reclamado
provido. (TRT23. RO - 00501.2007.041.23.00-0. Publicado em: 17/04/08.
2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR LUIZ ALCÂNTARA)
6.2 - Hora Noturna
AOrientação Jurisprudencial nº 259 do TST estabelece
o valor do adicional de periculosidade integra a base de
cálculo da hora noturna.
“OJ-SDI1-259 ADICIONAL NOTURNO. BASE DE CÁLCULO.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INTEGRAÇÃO. Inserida em
27.09.02. O adicional de periculosidade deve compor a base de cálculo
do adicional noturno, já que também neste horário o trabalhador
permanece sob as condições de risco”.
6.3 - Férias, 13º Salário, Rescisão, FGTS, INSS, SalárioMaternidade
O adicional de periculosidade integra a base de cálculo
das férias, 13º salário, cálculo na rescisão (aviso prévio
indenizado, férias e 13º salário), FGTS, INSS.
Para o cálculo das férias, 13º salário, aviso prévio
indenizado, não se calcula média dos valores recebidos,
JULHO - Nº 27/2011
pois o valor não é variável.
7. ATIVIDADES QUE TÊM PERICULOSIDADE
Seguem abaixo algumas atividades que são
determinadas pelo Ministério do Trabalho, obrigadas ao
adicional de periculosidade, ao salário daqueles
trabalhadores que laboram trabalhos perigosos:
a) Trabalhador nas Instalações Elétricas. A Lei nº 7.369/
1985 ensejou o pagamento do adicional aos trabalhadores
no setor de energia elétrica, desde que haja periculosidade
na função. Essa lei foi regulamentada pelo Decreto nº
93.412, de 14.10.1986, estabelecendo as atividades em
condições de periculosidade e áreas de risco;
b) Radiação Ionizante e Substâncias Radioativas. A
Portaria nº 3.393/1987, editada pelo Ministério do Trabalho
e Emprego, prevê o direito ao adicional de periculosidade
por exposição à radiação ionizante e substâncias
radioativas.
Observação: Se o local de trabalho for insalubre e
perigoso, a empresa pagará apenas um adicional, em valor
a ser estipulado por laudo pericial específico (Artigo 193
da CLT, § 2º).
Jurisprudências:
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - ELETRICISTA “Concluindo
o Sr. Perito judicial que o autor executava atividades de eletricista, em
área de risco, de forma intermitente e habitual, fato corroborado pela
prova oral, é devido o adicional de periculosidade”. Recurso ordinário
improvido. (TRT/SP - 01603200748202006 - RO - Ac. 11ªT
20090950997 - Rel. MARIA CRISTINA FISCH - DOE 17.11.2009)
DECISÃO JUDICIAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
SALÁRIO-CONDIÇÃO. A prestação de serviços intermitentes enseja
o pagamento de adicional de periculosidade, desde que o trabalho
esteja submetido a condições de risco. Inteligência da Súmula nº 364,
I, 1ª parte do TST (TRT/SP - 02630200503002002 - RO - Ac. 12ª T
20090279934 - Rel. Adalberto Martins - DOE 08.05.2009).
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE: É devido o adicional de
periculosidade ao empregado que trabalha em local que tenha em seu
subterrâneo tanques de material inflamável, eis que o subsolo integra
a construção e, no caso de explosão - situação nefasta que não pode
ser afastada, é de somenos importância se a sala é fechada ou nãoagravada pelo fato de que os responsáveis pelas explosões são os
vapores liberados dos compostos que constituem aquela substância
líquida- , se há ou não porta fogo, se a distância entre os tanques e o
autor é próxima ou não- toda a estrutura do prédio é atingida. (TRT/SP
- 02036200706102001 - RO - Ac. 8aT 20090264201 - Rel. Lilian Lygia
Ortega Mazzeu - DOE 28.04.2009)
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL nº 345 da SDI-1 do
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. O.J. 345. ADICIONAL DE
PERICULOSIDADE. RADIAÇÃO IONIZANTE OU SUBSTÂNCIA
RADIOATIVA. DEVIDO. DJ 22.06.05. A exposição do empregado à
radiação ionizante ou à substância radioativa enseja a percepção do
Adicional de Periculosidade, pois a regulamentação ministerial (Portarias
do Ministério do Trabalho nºs 3.393, de 17.12.1987, e 518, de
TRABALHO E PREVIDÊNCIA
07.04.2003), ao reputar perigosa a atividade, reveste-se de plena
eficácia, porquanto expedida por força de delegação legislativa contida
no art. 200, “caput”, e inciso VI, da CLT. No período de 12.12.2002 a
06.04.2003, enquanto vigeu a Portaria nº 496 do Ministério do Trabalho,
o empregado faz jus ao Adicional de insalubridade.
7.1 - Norma Regulamentadora - 16
A Norma Regulamentadora nº 16 estabelece quais são
as atividades perigosas, cujo exercício pruduz o direito ao
recebimento do adicional, e também às áreas de risco.
São consideradas perigosas as seguintes atividades:
a) Atividades e operações perigosas com explosivos;
b) Atividades e operações perigosas com inflamáveis;
c) Atividades e operações perigosas com eletricidade;
d) Atividades e operações perigosas com radiações
ionizantes ou substâncias radioativas
8. EXPOSIÇÃO PERMANENTE OU INTERMITENTE
Uma corrente doutrinária e jurisprudencial defende o
pagamento proporcional do adicional de periculosidade
quando a permanência do empregado na área de risco se
dá de forma intermitente.
Todavia, o Tribunal Superior do Trabalho, através da
Súmula nº 361, entende que, independentemente da
exposição permanente ou intermitente do empregado às
condições de risco, será devido o direito ao adicional
integral, pois não há previsão de pagamento proporcional
em lei.
Súmula nº 361 - TST:
“O trabalho exercido em condições perigosas, embora de forma
intermitente, dá direito ao empregado a receber o adicional de periculosidade
de forma integral, tendo em vista que a Lei nº 7.369/85 não estabeleceu
nenhuma proporcionalidade em relação ao seu pagamento.”
Observação: A Lei nº 7.369/1985 não estabeleceu
qualquer proporcionalidade em relação ao pagamento do
trabalho exercido em condições perigosas, de forma
intermitente.
Jurisprudência:
ADICIONAL
DE
PERICULOSIDADE.
EXPOSIÇÃO
INTERMITENTE. SÚMULA Nº 364 DO C. TST. A exposição intermitente
do trabalhador a produtos inflamáveis gera o direito ao recebimento do
adicional de periculosidade (inciso I da Súmula nº 364 do C. TST).
Considera-se intermitente a exposição que, em que pese não seja
ininterrupta, se dá de forma diária e sistemática, estando o empregado
sujeito a entrar em contato com a periculosidade habitualmente da
mesma forma. É o que ocorre no caso dos autos, em que o Autor
ficava exposto à periculosidade diariamente, de 15 a 20 minutos, ainda
que tal contato ocorresse apenas uma vez durante a jornada. A
diferenciação que se faz é em relação à exposição eventual, em que
429
TRABALHO E PREVIDÊNCIA
JULHO - Nº 27/2011
o trabalhador entra em contato com a periculosidade de forma
esporádica e indefinida, o que não ocorre na hipótese versada. Nos
termos da Súmula nº 361 do C. TST, o adicional deve ser pago na
integralidade, porque ou existe ou não existe o perigo. O trabalhador
que se expõe ao risco pode, em qualquer circunstância, sofrer o dano
fatal. (TRT 9ª Região -01917-2005-322-09-00-7-ACO-01608-2008 Relator Arnor Lima Neto - DJ 22.01.2008).
12.1 - Direito à Concessão de Aposentadoria Especial
9. CESSA A PERICULOSIDADE
a) 15 (quinze) anos para os trabalhos em mineração
subterrânea, em frentes de produção, com exposição à
associação de agentes físicos, químicos ou biológicos;
“O direito ao adicional de periculosidade não se trata de um direito
adquirido, ou seja, o direito ao adicional cessará quando ocorrer à
eliminação do risco à saúde ou integridade física do trabalhador”.
O direito à concessão de aposentadoria especial aos
15 (quinze) e aos 20 (vinte) anos, constatada a nocividade
e a permanência nas atividades insalubres, aplica-se às
seguintes situações (Instrução Normativa INSS/PRES nº
45/2010, artigo 35, Anexo IV e artigo 237):
b) 20 (vinte) anos:
Conforme o artigo 194 da CLT, o direito do empregado
ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará
com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física,
ou seja, cessado o agente externo gerador da insalubridade
ou periculosidade, o empregado deixa de ter direito à
percepção do respectivo adicional.
b.1) trabalhos com exposição ao agente químico asbestos
(amianto); ou
10. PROIBIDO O TRABALHO DO MENOR
c) 25 (vinte e cinco) anos, no caso dos cirurgiõesdentistas, pois a atividade desenvolvida por eles os expõe
a material infectocontagiante e radiações ionizantes quando
examinam os dentes e a cavidade bucal por via indireta
(utilizando aparelhos) ou, por via direta, quando verificam
a presença de cáries e outras afecções.
A Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XXXIII,
proíbe os trabalhos noturnos, perigosos ou insalubres aos
menores de 18 (dezoito) anos.
O artigo 405 da CLT também dispõe sobre trabalhos
proibidos aos menores de 18 (dezoito) anos:
“Art. 405 - Ao menor não será permitido o trabalho:
I - nos locais e serviços perigosos ou insalubres, constantes de
quadro para esse fim aprovado pela Secretaria de Segurança e
Medicina do Trabalho”.
11. PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE
Caso o empregado exerça suas funções,
simultaneamente, em ambiente perigoso e insalubre, poderá
optar pelo adicional de insalubridade, quando,
evidentemente, o valor deste for superior ao de
periculosidade.
12. PERICULOSIDADE
APOSENTADORIA
NÃO
INFLUENCIA
NA
Somente os trabalhadores submetidos a condições
insalubres no trabalho têm direito a aposentadoria com
menos tempo de contribuição, variando de 15 (quinze) a
25 (vinte e cinco) anos, conforme o grau de insalubridade
enfrentado. Essas aposentadorias especiais são
financiadas por alíquotas adicionais, de 6% (seis por cento),
9% (nove por cento) ou 12% (doze por cento), pagas pela
empresa de acordo com o grau de risco à saúde do
trabalhador (NR-15).
O Decreto nº 3.048/1999, artigo 68, dispõe sobre a
relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos
ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à
integridade física, considerados para fins de concessão
de aposentadoria especial.
430
b.2) trabalhos em mineração subterrânea, afastados das
frentes de produção, com exposição à associação de
agentes físicos, químicos ou biológicos;
Observação: Matéria sobre Aposentadoria Especial, Bol.
INFORMARE nº 13/2011.
13. FISCALIZAÇÃO E PENALIDADES ÀS EMPRESAS
(NR-28)
A fiscalização do cumprimento das disposições legais
e/ou regulamentares sobre segurança e saúde do trabalhador
será efetuada obedecendo ao disposto nos Decretos nº
55.841, de 15.03.1965, e nº 97.995, de 26.07.1989, no Título
VII da CLT, e no parágrafo 3º do Art. 6º da Lei nº 7.855, de
24.10.1989, e nesta Norma Regulamentadora.
As infrações aos preceitos legais e/ou regulamentadores
sobre segurança e saúde do trabalhador terão as
penalidades aplicadas conforme o disposto no quadro de
gradação de multas (Anexo I), obedecendo às infrações
previstas no quadro de classificação das infrações (Anexo
II) desta Norma.
“ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MULTA DO ART. 467 DA
CLT. INDEVIDO. O pagamento do adicional de periculosidade, por
constituir direito que deveria ter sido pago ao longo da relação contratual,
não faz parte das verbas rescisórias, razão pela qual sobre ele não se
aplica a multa do art. 467 da CLT”.
“Art. 467 - Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo
controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador
é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça
do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagálas acrescidas de 50%.”
F u n d am e n t o s L e ga i s : O s c i ta d o s n o t e x t o e B o l .
INFORMARE nº 13/2010.
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adalberto martins