DIREITO CIVIL I
SEMANA 6 AULA 12
OS BENS – CONTINUAÇÃO 2
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CONTEÚDO PROGRAMÁTICO
2 – OS BENS CONSIDERADOS EM SI MESMOS –
continuação
2.1 Bens móveis e imóveis.
2.2 Bens fungíveis e não fungíveis (ou infungíveis)
2.3 Bens consumíveis e não consumímeis.
2.4 Bens divisíveis e indivisíveis.
2.5 Bens singulares e bens coletivos.
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NOSSOS OBJETIVOS
Reconhecer a classificação dos bens
considerados em si mesmos.
• Compreender
a
noção
jurídica
de
fungibilidade dos bens.
• Perceber a distinção entre bens móveis e
imóveis.
•
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CASO CONCRETO
Pertencente a uma expressiva coleção
particular mineira - de onde nunca saíra
antes a não ser para retrospectivas e salões
de arte - a tela Casamento na roça, de Inimá
de Paula, vai ao mercado. O leilão será no
dia 16, na Vitor Braga Rugendas Galeria de
Arte, em Belo Horizonte. A obra datada de
1947 traz no verso o carimbo do Salão
Nacional de Belas Artes de 1949, onde
obteve a medalha de prata. Lance inicial: R$
230 mil.
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Além dessa obra também serão leiloados: 137 calças blue
jeans da grife Live Strond, um automóvel Lancia Astura,
exemplar único, fabricado especialmente para o ditador
italiano Benito Mussolini, em 1939, com desenho do ateliê
Pininfarina, cinco anéis de brilhante, duas pulseiras de
esmeraldas, os dois últimos lotes de vinho tinto da marca
Merci Borreau, safra 1977, confiscados pela Receita Federal
e um terreno de 2.000 m² localizado na Av. Paulista/SP.
Levando em consideração a classificação dos bens,
A) estabeleça a natureza jurídica dos bens objeto do
leilão e JUSTIFIQUE sua resposta.
B) As roupas referidas no caso acima são consideradas
bens consumíveis ou inconsumíveis?
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OS BENS MÓVEIS DIVIDEM-SE EM:
BENS FUNGÍVEIS E NÃO FUNGÍVEIS (OU INFUNGÍVEIS)
a) BENS FUNGÍVEIS - podem substituir-se
por outros da mesma espécie,
qualidade e quantidade.
Fungível = substituível - art. 85 do CC.
O dinheiro é o bem fungível por
excelência, dado que quando se empresta
uma quantia a alguém (por exemplo,
R$100,00), não se está exigindo de volta
aquelas mesmas cédulas, mas sim um
valor, que pode ser pago com quaisquer
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notas de Real (moeda).
Decerto, pela propriedade da equivalência, admite-se que o
devedor entregue ao credor uma coisa em substituição à outra,
situação mediante a qual se tem como adimplida a obrigação,
se observadas, evidentemente, as particularidades referentes ao
gênero, à qualidade e à quantidade.
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B)
BENS INFUNGÍVEIS - não podem substitui-se por outros da
mesma espécie e qualidade e quantidade.
Infungibilidade é o princípio que
define os bens móveis que não
podem ser substituídos por
outros da mesma espécie,
quantidade e qualidade. Logo,
todo bem móvel único é
infungível, assim como todo bem
imóvel.
São infungíveis as obras de arte,
bens produzidos em série que
foram personalizados, objetos
raros dos quais restam um único
exemplar, etc.
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BENS CONSUMÍVEIS E NÃO
CONSUMÍVEIS
A)
BENS CONSUMÍVEIS - são bens móveis cujo uso importa
destruição imediata da própria substância, sendo também
considerados tais os destinados a alienação, ou seja, coisas
que se excluem, num só ato, com o primeiro uso, podendo ser
coisas fungíveis ou infungíveis.
Na caracterização do bem consumível, deixa-se de investigar a
natureza a causa ou a natureza do consumo, haja vista que
importa constatar que, com o uso, lhe ocorreu a destruição
imediata da própria substância.
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É interessante observar que a lei também emprestou
o caráter de bem móvel consumível a todo bem que
se destina à alienação, por isso o processo que lhe
explica a natureza não é apenas o consumo
biológico.
No entanto, vale a ressalva de que consumibilidade
não se confunde com deteriorabilidade, atributos que
se impregnam nos bens, conforme a natureza.
A deteriorabilidade é, no geral, caráter de coisa
inconsumível;
a
consumibilidade,
de
coisa
consumível, obviamente
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•
B)
BENS INCONSUMÍVEIS bens que proporcionam
reiterada utilização do
homem, sem destruição
da
sua
substância.
Assim,
não
é
consumível a roupa, de
uso de uma pessoa, já
que lhe proporciona o
uso reiterado. Todavia,
a mesma roupa tornase consumível numa
loja, onde se destina à
venda.
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BENS DIVISÍVEIS E INDIVISÍVEIS
A)
BENS DIVISÍVEIS - são as que se podem fracionar
sem alteração na sua substância, diminuição
considerável de valor, ou prejuízo do uso a que se
destinam. Podem partir-se em porções reais
distintas, formando cada qual um todo perfeito - art.
87 do CC.
B) BENS INDIVISÍVEIS - são aquelas que não
comportam fracionamento ou aquelas que,
fracionadas, perdem a possibilidade de prestar
serviços e utilidades que o todo anteriormente
oferecia.
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Um exemplo de bem indivisível é um carro
ou um diamante lapidado (uma vez que
sua divisão irá acarretar uma diminuição
considerável de valor).
Vale lembrar que um bem fisicamente
divisível pode ser transformado em
indivisível por vontade das partes ou por
determinação legal.
Também, ressalta-se que a divisão física
em partes iguais de coisa indivisível,
quando possível (um terreno, por
exemplo) é denominada pro indiviso.
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Analisa-se a divisibilidade com base em dois atributos de
natureza:
a) física; e
b) jurídica.
A caracterização da divisibilidade sob o aspecto físico prendese à natureza da possibilidade de fracionamento do bem, seja
um bem móvel ou imóvel.
A divisibilidade, sobre se revelar um entendimento físico ou
natural, incorpora o ideológico, para permitir que os bens
incorpóreos também estejam inseridos na regra do
fracionamento, desde que, seja física ou jurídica a natureza da
divisão, não sobrevenha:
a) a substância;
b) a diminuição considerável de valor;
c) o uso a que se destinam.
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No entanto, não é fato que todo bem é divisível,
embora enquanto coisa possa se submeter à divisão,
haja vista que o comando legal assimila a regra
segundo a qual os bens naturalmente divisíveis
podem se tornar indivisíveis:
a) por determinação legal; ou
b) por vontade das partes - divisão chamada
convencional.
Prevê o Código Civil que um bem, naturalmente
divisível, trespasse sua realidade física e, pois, se
transforme num bem indivisível, se o interesse
público assim justificar.
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BENS SINGULARES E BENS COLETIVOS
BENS SINGULARES – Embora reunidos, se
consideram per si, independentemente dos demais,
têm individualidade própria, valor próprio. À esta
singularidade deve-se, também, emprestar o
significado da titulação de um predicativo exclusivo
que
particulariza
o
bem,
distinguindo-lhe
extraordinariamente, como se fosse fora do comum
ou excepcional.
A)
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B
) BENS
COLETIVOS
(ou universais) - são
as que, embora constituídas de duas ou mais coisas
singulares, consideram -se agrupadas num todo.
Os bens coletivos dividem-se em:
a) universalidades de fato (universitas facti); e
b) universalidades de direito (universitas juris).
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Na universalidade de fato, concorre a
pluralidade de bens singulares, simples
ou compostos da mesma pessoa, natural
ou jurídica, que se prestam à destinação
unitária ou comum.
Na universalidade de fato - tome-se o
exemplo de uma esquadrilha, biblioteca,
pinacoteca, manada, esquadra, etc -, há
composição homogênea dos bens, sob o
mesmo domínio. Podem ser objeto de
relação jurídicas próprias , razão por que
se diz que eles, se assim desejar o
titular, destacam-se do patrimônio
agrupado para servir a negócios
jurídicos autônomos.
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Na universalidade de direito, reúnese uma complexidade de bens
corpóreos e incorpóreos, a qual se
credencia
a
sedimentar
o
patrimônio, com ativo e passivo, de
uma pessoa natural ou jurídica,
categorizando-a economicamente.
Identifica-se, na universalidade de
direito, um conjunto que forma uma
unidade jurídica, por agregação de
bens subordinados a idêntico
tratamento jurídico, enquanto se
apresentarem, porém, na projeção
patrimonial da mesma pessoa.
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NÃO ESQUEÇA DE LER
O CONTEÚDO RELATIVO À SEMANA 7
PARA A PRÓXIMA AULA
E FAÇA OS EXERCÍCIOS NA WEBAULA!
Até lá!!!!
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