Visão Panorâmica
Perspectiva da Oportunidade de Negócios





Senado Federal
Autoria: Sen. Osmar Dias
Relatoria: Sen. Renato Casagrande
CCJC desde 17/03/2009 (Relatoria)
Proposta de emenda - Comitê Político da OCB
◦
◦
◦
◦
◦
Texto fornecido aos participantes
Entregue ao Sem. Relator do Projeto
Comitê composto por presidentes de OCEs
Não participação do Comitê Jurídico
Reunião de 15/04/2009 (ONTEM):
 Assessores Jurídicos: Casa Civil + Senado + OCB + Unicafes
 Resultado?

Art. 2°, par. ún.
A ação do Poder Público se exercerá,
principalmente, mediante prestação de
assistência técnica e de incentivos financeiros
e creditórios especiais, necessários à criação,
desenvolvimento e integração das entidades
cooperativas.


Art. 4º. A cooperativa é sociedade (...)
I - adesão voluntária, com número ilimitado
de associados, salvo impossibilidade técnica
de prestação de serviços; facultado, porém, o
estabelecimento de critérios que garantam o
adequado cumprimento dos objetivos sociais
da cooperativa;
NOTA: ex. Transporte

VIII - indivisibilidade dos fundos de Reserva e
de Assistência Técnica Educacional e Social,
salvo deliberação em contrário da Assembléia
Geral, em casos de dissolução e liquidação da
cooperativa;

§ 3º Para apoio e estímulo ao cooperativismo,
não haverá tratamento conferido às
sociedades cooperativas que resulte situação
mais gravosa aos associados, pessoas físicas
ou jurídicas, do que aquela decorrente de
atividades ou operações realizadas por conta
própria sem a interveniência da sociedade,
conforme determina o § 2º, do art. 174 da
Constituição Federal.


Art. 5° As cooperativas poderão agir em todos os
ramos da atividade humana, sendo-lhes facultado
adotar por objeto, isolada ou cumulativamente,
quaisquer gêneros de trabalhos, serviços ou
operações.
Art. 6º As sociedades cooperativas são consideradas:
I – singulares, as constituídas de no mínimo dez
pessoas naturais;
II – centrais ou federações, as constituídas de três ou
mais cooperativas singulares, com os mesmos ou
diferentes objetos, facultada a admissão de pessoas
naturais que não possam ser admitidas em
cooperativas singulares;


§3º. A exceção estabelecida no inciso II, parte
final, do caput deste artigo não se aplica às
centrais e federações que exerçam atividades
de crédito.
§ 4º As cooperativas referidas neste artigo
poderão filiar-se mutuamente.

Art. 8° (...)
Parágrafo único. Para a prestação de serviços
de interesse comum, é permitida a
constituição de cooperativas centrais, às
quais se associem outras cooperativas de
objetivo e finalidades diversas.

Art. 23. A Assembléia Geral poderá instituir
capital rotativo, para fins específicos, visando
atender
necessidades
creditícias
dos
associados, estabelecendo o modo de
formação, aplicação, juros e requisitos para
sua retirada nos prazos estabelecidos e nos
casos de perda da qualidade de associado.



Art. 25. O ingresso na cooperativa é livre (...).
§ 1° Poderão ingressar nas cooperativas de
pesca e nas constituídas por produtores
rurais ou extrativistas, as pessoas jurídicas
que pratiquem as mesmas atividades
econômicas das pessoas físicas associadas.
§ 2° Nas cooperativas de eletrificação,
irrigação
e
telecomunicações,
poderão
ingressar as pessoas jurídicas que se
localizem na respectiva área de operações.


§ 3° Não poderão ingressar no quadro das
cooperativas os agentes de comércio e
empresários que operem no mesmo campo
econômico da sociedade, quando essa
atividade importe em concorrência na ordem
econômica ou conflite com seus objetivos.
§ 4º As pessoas relativamente incapazes, mas
legalmente assistidas, e as absolutamente
incapazes, mas por autorização judicial ou
seus representantes legais, poderão associarse a cooperativa.

§ 5º Os produtores rurais que exerçam suas
atividades em regime de economia familiar, bem
como
seus
respectivos
cônjuges
ou
companheiras e filhos maiores de 16 (dezesseis)
anos de idade ou a eles equiparados, desde que
integrem a unidade familiar, também na
condição de produtores rurais, terão livre
ingresso na cooperativa, mediante matrículas
individuais, rateando-se entre estes a subscrição
e a integralização das quotas-partes no valor
correspondente a uma única matrícula.

§ 6º Na cooperativa escolar e na cooperativaescola, é livre o ingresso de menores, podendo
associar-se o próprio estabelecimento e a
entidade a que o mesmo esteja vinculado,
devendo o estabelecimento de ensino fazer-se
representar por professor-orientador, com
atribuição
de
coordenar
as
atividades
pedagógico-operacionais deste e tendo poderes
para praticar os atos administrativos da
cooperativa, conjuntamente com a administração
desta, na forma do Estatuto Social.


Art. 33. Compete privativamente à assembléia
geral:
(...)
VI – deliberar sobre a reforma do estatuto,
fusão,
incorporação,
desmembramento,
alteração do objeto social, operações com
não-associados, participação em sociedades
não-cooperativas e dissolução voluntária;

VIII – autorizar a emissão de Certificados de
Crédito Cooperativo.
NOTA: Título de Crédito – Ver Seção III


Art. 57. Denominam-se atos cooperativos,
aqueles internos praticados entre os sócios e
suas cooperativas, e estas entre si, e aqueles
externos praticados pela cooperativa, em
cumprimento ao objeto social e à finalidade da
sociedade cooperativa.
Parágrafo único. Os atos descritos no caput não
caracterizam operações de mercado, contrato de
compra e venda de produtos e de serviços e não
implicam para a sociedade cooperativa prestação
de serviços a terceiros, receita, faturamento ou
qualquer vantagem patrimonial.


Art. 60. Respeitado o seu objeto social, a
cooperativa poderá operar com não-associados
quando a assembléia geral autorizar.
Parágrafo único. As operações ou serviços
efetuados na forma deste artigo não configuram
ato cooperativo.
Art. 61. As cooperativas poderão participar de
sociedades não cooperativas para melhor
atendimento dos próprios objetivos e de outros
de caráter assessório ou complementar, em
cumprimento ao objeto social e à finalidade da
sociedade cooperativa.

Art. 62. Os resultados obtidos nas operações
previstas nos artigos 60 e 61, após
tributados, serão remetidos à Reserva de
Assistência Técnica, Educacional e Social RATES, ao montante de 25% (vinte e cinco
por cento), sendo o restante distribuído aos
associados.



Art. 67. A cooperativa poderá celebrar contratos
de parceria que estabeleçam formas de gestão,
rateio dos resultados e preferência de compra em
determinados investimentos.
§ 1° A participação de não-associados no capital
dos empreendimentos não poderá ultrapassar a
quarenta e nove por cento.
§ 2° A participação de não-associados na
parceria não gera direitos próprios dos
associados, sendo facultado conferi-lhes tão
somente
poderes
de
co-gestão
no
empreendimento contratado.



§ 3º O objeto do empreendimento deverá ser
correlato ou complementar ao objeto da
cooperativa.
§ 4º As operações efetuadas entre a cooperativa
e os parceiros ou entre parceiros e os associados
da cooperativa não configuram ato cooperativo.
§ 5º Para fins tributários, os negócios
decorrentes
da
parceria
realizada
pela
cooperativa serão caracterizados como ato
cooperativo na mesma proporção da participação
da cooperativa no capital do empreendimento.


Art. 84. A moratória é preventiva ou
suspensiva, conforme for pedida em juízo
antes ou depois da declaração judicial de
insolvência.
Art. 85. A moratória suspensiva poderá ser
requerida em qualquer fase da liquidação.





Art. 86. A moratória poderá ser requerida ao juiz e
por este decretada, uma vez provados os seguintes
requisitos:
I - atividade da cooperativa há mais de 2 (dois) anos;
II - ativo superior a 50% (cinqüenta por cento) do
passivo quirografário;
III - estatutos sociais regularmente registrados;
IV - último balanço e, caso passados três meses do
seu levantamento, outro especial com demonstração
da conta de sobras e perdas, inventário dos bens,
relação de dívidas ativas, com a natureza e
importância dos créditos, lista nominativa de todos
os credores, com seus respectivos créditos e
domicílios.

Art. 99. Aplicam-se aos pedidos de moratória
cooperativa as disposições referentes à
concordata preventiva ou suspensiva, naquilo
que não colidirem com os dispositivos desta
lei. (!)


Art. 105. São obrigações do liquidante.
(...)
VII – entregar os saldos e remanescentes
serão destinados ao Serviço Nacional de
Aprendizagem do Cooperativismo;

Art. 108. O Poder Executivo Federal deverá
manter órgão especializado para apoio e
estímulo ao cooperativismo através da
aplicação de Plano de Desenvolvimento das
Cooperativas Brasileiras, em conjunto com as
entidades de representação do setor, nos
termos desta lei e em cumprimento ao
comando constitucional do art.174, §2º.

[email protected]
NOTAS: PLO 293/2008
 Ramo Crédito
 Fonte: Coojur OCB/UN
A aprovação do Projeto 293, posteriormente a sanção do
Presidente Lula em Lei para o cooperativismo de
crédito, irá impactar em alguns avanços e
consequências práticas, das quais, merecem destaque
as seguintes:
 1.
permite reforçar o papel das cooperativas como instrumento
de desenvolvimento local servindo de mecanismo de distribuição
e canalização dos recursos e políticas públicas oficiais;
 2.
-cria um sustentáculo legal potencializando ainda mais a
profissionalização da gestão, abrindo um novo momento para o
cooperativismo de crédito no país, oportunizando assim ações
estratégicas voltadas para um atuação incisiva no mercado
financeiro, porém, sempre privilengiando o interesse do quadro
social, de tal forma o proporcionar melhores produtos e serviços
financeiros com ganho para o associado, quer seja financeiro ou
como aumento da qualidade de vida do mesmo;
 3.
-proporciona maior estabilidade e segurança
para o planejamento estratégico e investimentos das
cooperativas visando expandir sua participação no
mercado financeiro nacional;
 4.
-promove maior transparência nos processos
internos privilengiando as melhores práticas de
governança potencializando a
participação dos
associados
 5.
-permite a segregação do papel do dirigente voltado
para a condução política da cooperativa e o papel de gestão
dos negócios por meio da contratação de uma diretoria
executiva contratada;
 6.
-dilata o prazo para a realização de assembléias
gerais, para 04 meses, gerando a princípio uma tendência
na redução do custo das auditorias externas/balanço e
permitindo maior prazo para organização;
 7.
-aumenta o prazo para a atuação dos conselhos
fiscais, potencializando a fiscalização dos conselhos e por
consequência elevando o grau de qualidade dos resultados
 8.
-substitui o limitador de remuneração dos juros ao
capital de até 12% ao ano para taxa selic, permitindo com
que as cooperativas tenham um mecanismo de
acompanhamento do comportamento da economia;
 9.
-permite uma participação mais efetiva da gestão dos
controles e supervisão por parte das centrais, inclusive em
havendo necessidade fazendo uma co-gestão da
cooperativa por prazo determinado;
 10.
-define em lei o papel das confederações, centrais e
reforça os poderes do CMN.
Download

PLO n° 82/2006 (apensados: PLS 03/2.007 e 153/2.007)