DIREITO EMPRESARIAL - FATEC
Conteúdos do curso; História;
Direito Comercial ou Empresarial;
Conceito; Fontes;
Empresa e Empresário.
Prof. Msc Eduardo Hipólito do Rego
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Conteúdo completo de Direito
Empresarial
 Origem, evolução, conceito e fontes;
 Empresa e empresário;
 Microempresa e Empresa de Pequeno Porte;
 Propriedade industrial;
 Títulos de Crédito;
 Direito Societário;
 Contratos Mercantis;
 Direito Falimentar
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Conteúdo da Ementa
 A atividade da pessoa do empresário;
 As sociedades comerciais;
 As micro-empresas;
 Lei de falência;
 Lei das S.A.,
 Código de Defesa do Consumidor
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Origem e evolução
 Comércio existe desde a Idade Antiga, com destaque
para os Fenícios;
 Apesar de desenvolver entre civilizações primitivas,
“alguns estudiosos denunciam, já no ano de 2083 a.C., a
existência de normas particulares tendo por finalidade
regular o tráfico mercantil, mas o direito comercial
somente começa a ter forma na Idade Média” (Vera
H.Mello Franco, 2004);
 Para muitos, o tardio nascimento desse direito se deve
ao fato de que em Roma as regras comerciais faziam
parte do direito civil;
 Na Idade Média, todos os povos tinham comércios
avançados
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Na Idade Média...
 É nessa época, com o surgimento das cidades
(Burgos) que se aponta o surgimento do Direito
Comercial, sobretudo no avanço marítimo;
 Problemas: nessa época não havia ainda um
poder político central forte, que aplicasse regras
gerais a todos. Apareciam os “direitos locais” nas
diversas regiões da Europa; Nasce o Direito
Canônico, que repudiava o lucro e não atendia
aos interesses da classe burguesa;
 Esses comerciantes ou mercadores, passaram a
organizar e construir seu próprio “direito”
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Na Idade Moderna...
 O comércio se intensificou, sobretudo em função das
navegações. Prolifera a atividade mercantil e a
competência dos tribunais consulares amplia-se para
comércios entre corporações e não comerciantes;
 Surgem os grandes estados Monárquicos, e logo após,
na França, os Códigos Civil (1804, propriedade) e
Comercial (1808, bens móveis), este inaugurando uma
nova fase do DC, com um sistema jurídico próprio;
começa a “objetivação” do DC;
 Teoria dos Atos de Comércio: delimitação de incidência
do Ccomercial, a “mercancia” (enumeração de
atividades e regras sobre contratos, prescrição,
prerrogativas, provas judiciárias, foros, etc.).
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3ª Fase do DC: A Teoria da
Empresa
 Revolução Industrial mostrou que as noções de “atos
do comércio” e “mercancia” estavam ultrapassadas =
outras atividades econômicas surgiram, não previstas
antes;
 Em 1942 é criado o Código Civil Italiano, com um novo
sistema jurídico comercial: a teoria da empresa =>
empresa é o centro fomentador do comércio;
unificação do direito privado, disciplinando relações
civis e comerciais numa única norma;
 Supera-se o conceito de mercantilidade e adota-se o
critério da empresarialidade; todavia, a teoria fascista
norteou o texto legal, s/ perder autonomia científica 7
Pela Teoria da Empresa...
 Faz com que o DC não se ocupe apenas com
alguns atos, mas com uma forma específica
de exercer uma atividade econômica: a forma
empresarial;
 “Nos dias que correm, transmudou-se (o DC) de
mero regulador dos comerciantes e dos atos de
comércio, passando a atender à atividade, sob
a forma de empresa, que é o atual fulcro do
direito comercial” (Waldírio Bulgarelli, 2000)
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Em resumo, o DC no mundo:
 Teve uma evolução histórica em 3 fases
marcantes:
1ª Fase = Idade média (renascimento mercantil
e o DC como o direito dos comerciantes);
2ª Fase = Idade Moderna (formação dos
Estados monárquicos, Códigos de Napoleão);
3ª Fase = Código Civil Italiano de 1942
(unificação do Direito Privado, teoria da
Empresa, que é vista como atividade
econômica organizada).
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DIREITO COMERCIAL NO BRASIL
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Histórico
 Até a vinda da Família Real para o Brasil, em 1808, a
atividade industrial e comercial era restrita (normas
eram da Côrte, impunham monopólios e haviam leis
impeditivas);
 DC Brasileiro tem início com a Lei de Abertura dos
Portos, de 1808;
 Após, Lei 556, de 15/06/1850, promulgou o Código
Comercial Brasileiro (adotou a teoria francesa dos
atos de comércio);
 Comerciante era definido como aquele que exercia
a “mercancia” de forma habitual, como sua
profissão.
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Considerava-se mercancia:
 A compra e venda ou troca de efeitos móveis ou
semoventes para os vender por grosso ou a




retalho, na mesma espécie ou manufaturados,
ou para alugar o seu uso;
As operações de banco e corretagem;
As empresas de fábricas, de comissões, de
depósitos, de expedição, consignação,
transporte de mercadorias; de espetáculos
públicos;
Os seguros, fretamentos, riscos e quaisquer
contratos relativos ao comércio marítimo;
A armação e expedição de navios.
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Mas as coisas mudaram...
 Críticas vieram ao sistema francês, pela não
incidência de normas do regime comercial a
atividades tipicamente econômicas ou de negócios;
 Após o C.Civil Italiano (1942), o sistema brasileiro se
aproximou das teorias da empresa;
 A jurisprudência passou a conceder concordata a
pecuaristas e a renovar compulsoriamente
contratos de aluguel a prestadoras de serviço:
ultrapassava-se a mercantilidade para adotar a
empresarialidade
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E recentemente...
 Código de Defesa do Consumidor = conceito de
fornecedor é amplo, englobando todo e qualquer
exercente de atividade econômica no âmbito da cadeia
produtiva;
 Lei 10.406/02, institui o novo C.Civil Brasileiro, adota-se
definitivamente a teoria da empresa (Livro II, Título I,
“Direito de Empresa”);
 Desaparece a figura do comerciante, surge a do
empresário; não se fala mais em sociedade comercial,
mas em sociedade empresária;
 Empresário é aquele “que exerce profissionalmente
atividade econômica organizada para a produção ou
a circulação de bens ou de serviços” (CC/02, art. 966)
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E agora: D.Comercial ou
D.Empresarial?
 Expressão “direito comercial” se consagrou no meio
jurídico, porque foi o comércio, desde a antiguidade, a
atividade precursora desse ramo;
 Porém, hoje há outras atividades negociais, além do
comércio, como indústria, a prestação de serviços, os
bancos, etc.;
 Assim, o DC não cuida só do comércio, mas de
atividades empresariais, razão porque se sustenta
que melhor seria a expressão Direito Empresarial;
 Livros, manuais, cursos e Faculdades adotam idêntica
nomenclatura
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Conceito de D.Empresarial
 “É o ramo do direito privado que tem por
objeto a regulação da atividade destinada à
circulação e criação da riqueza mobiliária,
seus instrumentos e a qualificação dos
sujeitos dessas relações. É, perante o direito
civil, ramo autônomo que se apresenta como
um direito especial, especialização esta
decorrente das necessidades específicas das
relações comerciais”
(Vera Helena Mello Franco, 2004)
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Autonomia do D.Empresarial
 Autonomia em relação ao D.Civil não significa que sejam
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ramos distintos; ambos são D.Privado e possuem institutos
jurídicos comuns;
D.E., como regime jurídico especial, socorre-se do D.Civil
para suprir eventuais lacunas;
Ao D.C. cabe a disciplina geral dos direitos e obrigações de
ordem privada sobre as pessoas, aos bens e suas relações;
Ao D.E. cabe a disciplina especial dos direitos e obrigações
de ordem privada sobre atividades econômicas
organizadas (empresas);
Exs.: D.E é disciplina autônoma em Universidades; CF/88,
art. 22, I, “compete à União legislar sobre D.C. e
D.Comercial”, portanto, ramos autônomos
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Por fim, sobre a Autonomia:
 “O que define a autonomia de um
Direito, afinal, não é a existência de
um diploma legislativo próprio que
contemple suas regras jurídicas, mas
a existência de institutos jurídicos e
princípios informadores próprios.”
(André Luiz Santa Cruz Ramos, 2010)
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Fontes do D.Empresarial
 Há muito tempo, era o Código Comercial, de 1850.
Porém, o CC de 2002 representou grande mudança,
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revogando o Cap.I (o III foi revogado ainda no Império);
Do C.Com resta apenas o Cap.II, relativa ao comércio
marítimo;
Lei n° 11.101/05 (das Falências);
Lei n° 6.404/76 (das S.A.s);
Leis das Cambiais (Lei Uniforme de Genebra + 7.357/85
– cheques; 5.474/68 – duplicatas);
Lei 9.279/96 (da propriedade industrial), entre outras
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Usos e Costumes empresariais
 Também são fontes, porque o DE surgiu como
direito consuetudinário, baseado em práticas
mercantis desde a I.Medieval;
 Requisitos básicos = exige-se que a prática seja:
a) uniforme;
b) Constante;
c) Observada por certo período de tempo;
d) Exercida com boa-fé;
e) Não contrária à lei.
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EMPRESA E EMPRESÁRIO
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Empresário: conceito (art.
966, CC/2002)
 Empresário é aquele “que exerce
profissionalmente atividade econômica
organizada para a produção ou a circulação de
bens ou de serviços”, definição muito
semelhante a do CC Italiano de 1942;
 Elementos do conceito:
a) profissionalmente;
b) Atividade econômica;
c) Organizada;
d) Produção ou circulação de bens ou serviços.
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EMPRESA
 O CC não definiu o conceito de empresa, mas de empresário
(art. 966);
 Do conceito de empresário, pode-se estabelecer que
“empresa é uma atividade econômica organizada com a
finalidade de fazer circular ou produzir bens e serviços” (STJ);
 Empresa é, na verdade, um conceito abstrato que não se
deve confundir com sociedade empresária (pessoa jurídica
que exerce empresa, que exerce uma atividade econômica
organizada);
 “A condição de sujeito de direito é atribuída ao empresário,
seja pessoa física ou jurídica, e não à empresa, que, além de
não ser absolutamente detentora de personalidade jurídica,
não pode ser confundida com a sociedade” (Luiz Tzirulnik,
2005)
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Elementos do “empresário”
a) Profissionalmente = aquele que faz do exercício da
sua atividade sua profissão habitual; esporádicos
não são considerados empresários;
b) Atividade econômica = enfatiza-se que a empresa é
uma atividade exercida com o intuito lucrativo (é
lucrativa a atividade que produz uma utilidade, e
não somente aquela que se traduz em dinheiro); o
conceito de economicidade é essencial (produz-se
o suficiente para remunerar fatores de produção,
e dentre eles, o capital investido);
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Elementos do “empresário”
c) Organizada = empresário é aquele que articula os
fatores de produção (capital, mão de obra, insumos e
tecnologia); pressupõe uma organização de pessoas e
meios para o alcance da finalidade almejada;
d) Produção ou circulação de bens ou serviços =
abrangência da teoria da empresa, ao deixar claro que
nenhuma atividade econômica está excluída, em
princípio, do âmbito de incidência do DE; estará
caracterizada a empresa quando a produção ou
circulação de bens ou serviços se destinar ao mercado,
e não ao consumo próprio.
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Situação excepcional de
alguns agentes econômicos
 Profissionais intelectuais (liberais): “não se considera
empresário quem exerce profissão intelectual, de
natureza científica, literária ou artística, ainda que com o
concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o
exercício da profissão constituir elemento de empresa”
(art. 966, § 1º, C.Civil;
 Advogados, médicos, professores, etc. não são
considerados empresários, salvo no momento em que
eles dão forma empresarial ao exercício das atividades
(quando o prestador de serviços se “impessoaliza”, e os
serviços, até então pessoalmente prestados, passam a
ser oferecidos pela organização empresarial, perante a
qual se torna um mero organizador)
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Situação excepcional de
alguns agentes econômicos
 Exercente de atividade rural: “o empresário, cuja
atividade rural constitua sua principal profissão, pode,
observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e
seus parágrafos, requerer a inscrição no Registro Público
de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que,
depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os
efeitos, ao empresário sujeito a registro” (art. 971,
C.Civil);
 Todo empresário, antes de iniciar o exercício da
atividade empresarial, tem que se registrar na Junta
Comercial. Para o rural, todavia, o CC concedeu a
faculdade de se registrar ou não.
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Situação excepcional de
alguns agentes econômicos
 As cooperativas: “salvo as exceções expressas,
considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o
exercício de atividade própria de empresário sujeito a
registro (art. 967); e, simples, as demais” (art. 982, do
CC);
 Se a sociedade explora atividade empresarial, registrase na Junta Comercial; se não explora, será considerada
“simples”, registrando-se no Cartório de Registro Civil
das Pessoas Jurídicas;
 “Independentemente de seu objeto, considera-se
empresária a sociedade por ações; e simples, a
cooperativa” (art. 982, § único, do CC);
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LC 4
1) Qual a origem dos Atos de Comércio?
Descreva resumidamente o contexto
histórico;
2) O Código do Direito do Consumidor, em
vigor no Brasil, atende à Teoria da Empresa?
Explique;
3) Dê um exemplo de “empresário”, com
descrição de cada um dos seus elementos.
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