Inexigibilidade: quando a
licitação
é
juridicamente
impossível, em razão da
inexistência de pluralidade de
potenciais proponentes.

A licitação será dispensada quando,
embora seja possível a sua
realização, a lei dispensa (licitação
dispensada) ou permite que seja
dispensada a licitação (licitação
dispensável).

Seja na licitação inexigível, seja na
licitação dispensável ou dispensada,
a motivação do ato administrativo é
obrigatória.

Sempre que a Administração Pública deixar de
realizar a licitação, seja por dispensa, seja por
inexigibilidade, se restar comprovado um
superfaturamento, responderão solidariamente
pelo dano causado à Fazenda Pública o
fornecedor ou o prestador de serviços e o
agente público responsável, sem prejuízo de
outras sanções legais cabíveis (art. 25,
parágrafo segundo da lei 8.666/93)

Art. 25, § 2º da Lei 8666/93:

Na hipótese deste artigo e em qualquer
dos casos de dispensa, se comprovado
superfaturamento,
respondem
solidariamente pelo dano causado à
Fazenda Pública o fornecedor ou o
prestador de serviços e o agente público
responsável, sem prejuízo de outras
sanções legais cabíveis.


O art. 25, enumera, de forma exemplificativa,
as hipóteses de inexigibilidade de licitação.
A
inexigibilidade
configuram-se
situações em que a competição seja
inviável, ainda que o caso concreto não
esteja
enquadrado
entre
aqueles
expressamente descritos nos incisos do
art. 25 da Lei 8.666/93.
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

Fornecedor exclusivo, vedada a preferência de
marca.
Contratação
de
serviços
técnicos
profissionais especializados, de natureza
singular, vedada a inexigibilidade para
serviços de publicidade e divulgação.
Contratação de artistas consagrados pela
crítica ou pelo público.


Para dar ensejo a hipótese de inexigibilidade de
licitação por se tratar de serviço técnico
especializado, torna-se necessário que o serviço
tenha natureza singular e seja prestado por
profissional
ou
empresa
de
notória
especialização.
A Lei 8666/93 define a “notória especialização”
no art. 25, § 1º, bem como enumera, de forma
taxativa, os serviços técnicos profissionais
especializados no art. 13.

Art. 25, § 1º da Lei 8666/93:
 § 1o
Considera-se de notória especialização o
profissional ou empresa cujo conceito no campo de
sua especialidade, decorrente de desempenho
anterior, estudos, experiências, publicações,
organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de
outros requisitos relacionados com suas
atividades, permita inferir que o seu trabalho é
essencial e indiscutivelmente o mais adequado à
plena satisfação do objeto do contrato.

Art. 13, § 1o da Lei 8666/93:


§ 1o Ressalvados os casos de inexigibilidade de licitação,
os contratos para a prestação de serviços técnicos
profissionais especializados deverão, preferencialmente,
ser celebrados mediante a realização de concurso, com
estipulação prévia de prêmio ou remuneração.
A regra geral é a contratação de serviços técnicos
especializados precedida de licitação na modalidade
concurso, apenas se admite a inexigibilidade quando o
serviço for singular, prestado por profissional de notória
especialização.
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Art. 13 da Lei 8666/93:
§ 3o A empresa de prestação de serviços técnicos especializados
que apresente relação de integrantes de seu corpo técnico em
procedimento licitatório ou como elemento de justificação de
dispensa ou inexigibilidade de licitação, ficará obrigada a
garantir que os referidos integrantes realizem pessoal e
diretamente os serviços objeto do contrato.
A empresa contratada diretamente por inexigibilidade de licitação
e apresente relação dos integrantes de seu corpo técnico
especializado, impõe o caráter personalíssimo na contratação, ou
seja, será absolutamente vedada a subcontratação.
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Art. 13 da Lei 8666/93:
§ 3o A empresa de prestação de serviços técnicos especializados
que apresente relação de integrantes de seu corpo técnico em
procedimento licitatório ou como elemento de justificação de
dispensa ou inexigibilidade de licitação, ficará obrigada a
garantir que os referidos integrantes realizem pessoal e
diretamente os serviços objeto do contrato.
A empresa contratada diretamente por inexigibilidade de licitação
e apresente relação dos integrantes de seu corpo técnico
especializado, impõe o caráter personalíssimo na contratação, ou
seja, será absolutamente vedada a subcontratação.

A Lei 8666/93 vedou expressamente que haja inexigibilidade de
licitação para contratação de serviços de publicidade e divulgação,
conforme art. 2º:


Art. 2o As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras,
alienações, concessões, permissões e locações da Administração
Pública,
quando
contratadas
com
terceiros,
serão
necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as
hipóteses previstas nesta Lei.
A vedação legal expressa, justifica-se pela cautela do legislador
decorrente da constatação de que os contratos na área de
publicidade e divulgação eram muitas das vezes atribuídos a
empresas sem utilização de critérios objetivos ou impessoais,
sofrendo forte influência a atuação destas nas campanhas
eleitorais dos governantes.
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INEXIBILIDADE DE LICITAÇÃO