SEGURADO CONTRIBUINTE
INDIVIDUAL
 Art. 11, V, Lei 8213/91
 Art 12, V, Lei 8212/91
 Art. 9º, V, Dec 3048/99
 Redação original: empresários, autônomos e
equiparados
 Denominação contribuinte individual - Lei 9876/99
Contribuinte individual
Art. 11, V, Lei 8213/91:
a) Pessoa física em área superior a 4 módulos fiscais, ou
em área inferior, com auxílio de empregados
 módulo fiscal – Lei 11718/2008 – decisões judiciais
 Cônjuge ou companheira que explorem a mesma
atividade
Contribuinte individual
 IN 45/2010
ART. 6º , III - o marisqueiro que, sem utilizar
embarcação pesqueira, exerce atividade de captura ou
de extração de elementos animais ou vegetais que
tenham na água seu meio normal ou mais frequente de
vida, na beira do mar, no rio ou na lagoa, com auxílio
de empregado em número que exceda à razão de cento
e vinte pessoas/dia dentro do ano civil
Contribuinte individual
Art. 11, V, Lei 8213/91:
b) Pessoa física.....
- “ garimpeiro era segurado especial - após a edição da
EC 20/98 e da nova redação dada ao art. 195, § 8º, da
CF/88, bem como das alterações procedidas nas Leis
8.212/91 e 8.213/91, pelas Leis 8.398/92 e 9.528/97,
encontra-se enquadrado na situação de contribuinte
individual”
Contribuinte individual
Art. 11, V, Lei 8213/91:
c) Ministro de confissão.....- proteção a partir da Lei
6696/79 – até então somente poderia ser segurados
facultativos
 Definições - IN 20/2007 – art. 5º, VI, “a” a “i” (REVOGADA PELA
45/2010):
 Instituição de confissão religiosa aquela caracterizada por
uma comunidade de pessoas unidas no corpo de doutrina,
obrigadas a cumprir um conjunto de normas expressas de
conduta, para consigo mesmas e para com os outros, exercidas
na forma de cultos, traduzidas em ritos, práticas e deveres para
com o Ser Superior;
 Instituto de vida consagrada é a sociedade aprovada por
legítima autoridade religiosa, na qual seus membros emitem
votos públicos ou assumem vínculos estáveis para servir à
confissão religiosa adotada, além do compromisso comunitário,
independentemente de convivência sob o mesmo teto;
 Ordem religiosa é a sociedade aprovada por legítima
autoridade religiosa, na qual os membros emitem votos públicos
determinados, perpétuos ou temporários, passíveis de renovação
e assumem o compromisso comunitário regulamentar de
convivência sob o mesmo teto;
Contribuinte individual
 Ministros de confissão religiosa são aqueles que
consagram sua vida a serviço de Deus e do próximo, com ou
sem ordenação, dedicando-se ao anúncio de suas
respectivas doutrinas e crenças, à celebração dos cultos
próprios, à organização das comunidades e à promoção de
observância das normas estabelecidas, desde que
devidamente aprovados para o exercício de suas funções
pela autoridade religiosa competente;
 Membros do instituto de vida religiosa são os que
emitem voto determinado ou seu equivalente, devidamente
aprovado pela autoridade religiosa competente;
 Membros de ordem ou congregação religiosa são
aqueles que emitem ou nelas professam os votos adotados;
Contribuinte individual
 Ausência de reconhecimento de vínculo de emprego
 Instituições em fins lucrativos- atividade religiosa
 Entidade,
em relação aos religiosos, não tem
obrigações previdenciárias
Contribuinte individual
 Art. 11, V, Lei 8213/91:
e) O brasileiro....
f) O titular de firma individual ...
g) Quem presta serviços....
h) Pessoa física que exerce
Art. 9º, § 15, Dec 3048/99 - rol mais detalhado
Segurado Trabalhador Avulso
 Art. 11, VI, Lei 8213/91
 Art. 12, VI, Lei 8212/91
“ trabalhador avulso: quem presta,a diversas empresas,
sem vínculo empregatício, serviço de natureza urbana
ou rural definidos no Regulamento”
Segurado Trabalhador Avulso
 Art. 9, VI, RPS –
“aquele que, sindicalizado ou não, presta serviços de
natureza urbana ou rural, a diversas empresas, sem
vínculo empregatício, com a intermediação obrigatória
do gestor de mão de obra ou do sindicato da categoria”
Segurado Especial
 CF – igualdade trabalhadores urbanos e rurais
 Igualdade – respeito as peculiaridades
 Trabalho rural em regime de economia familiar
 Art. 195, § 8º, CF - contribuição para a Seguridade Social
em regime diferenciado para o produtor, o parceiro, o
meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem
como os respectivos cônjuges que exerçam suas atividades
em regime de economia familiar, sem empregados
permanentes , que incidirá mediante aplicação de uma
alíquota sobre o resultado da comercialização de sua
produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei.
Segurado Especial
 Art. 11, VII, Lei 8213/91 – definição
a) O produtor.....

Art. 7º, § 1º da IN 45/2010 – conceitos
Art. 7, § 1º IN 45/2010
1º Para efeito da caracterização do segurado especial, entende-se
por:
I - produtor: aquele que, proprietário ou não, desenvolve
atividade agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira, por conta
própria, individualmente ou em regime de economia familiar;
II - parceiro: aquele que tem contrato escrito de parceria com o
proprietário da terra ou detentor da posse e desenvolve atividade
agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira, partilhando lucros ou
prejuízos;
III - meeiro: aquele que tem contrato escrito com o proprietário
da terra ou detentor da posse e da mesma forma exerce atividade
agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira, partilhando rendimentos
ou custos;
IV - arrendatário: aquele que, comprovadamente, utiliza a
terra, mediante pagamento de aluguel, em espécie ou in natura,
ao proprietário do imóvel rural, para desenvolver atividade
agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira, individualmente ou em
regime de economia familiar, sem utilização de mão-de-obra
assalariada de qualquer espécie;
Art. 7, § 1º IN 45/2010
V - comodatário: aquele que, por meio de contrato escrito, explora a
terra pertencente a outra pessoa, por empréstimo gratuito, por tempo
determinado ou não, para desenvolver atividade agrícola, pastoril ou
hortifrutigranjeira;
VI - condômino: aquele que explora imóvel rural, com delimitação de
área ou não, sendo a propriedade um bem comum, pertencente a várias
pessoas;
VII - usufrutuário: aquele que, não sendo proprietário de imóvel
rural, tem direito à posse, ao uso, à administração ou à percepção dos
frutos, podendo usufruir o bem em pessoa ou mediante contrato de
arrendamento, comodato, parceria ou meação;
VIII - possuidor: aquele que exerce sobre o imóvel rural algum dos
poderes inerentes à propriedade, utilizando e usufruindo da terra como
se proprietário fosse;
IX - pescador artesanal: aquele que, individualmente ou em regime
de economia familiar, faz da pesca sua profissão habitual ou meio
principal de vida, desde que não utilize embarcação; ou utilize
embarcação de arqueação bruta igual ou menor que seis, ainda que
com auxílio de parceiro; ou, na condição exclusiva de parceiro
outorgado, utilize embarcação de arqueação bruta igual ou menor que
dez...
Art. 7, § 1º IN 45/2010
X - marisqueiro: aquele que, sem utilizar embarcação
pesqueira, exerce atividade de captura ou de extração de
elementos animais ou vegetais que tenham na água seu
meio normal ou mais frequente de vida, na beira do mar,
no rio ou na lagoa;
XI - regime de economia familiar: a atividade em que o
trabalho dos membros da família é indispensável à própria
subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do
núcleo familiar e é exercido em condições de mútua
dependência e colaboração, sem a utilização de
empregados permanentes, independentemente do valor
auferido pelo segurado especial com a comercialização da
sua produção, quando houver; e
XII - auxílio eventual de terceiros: o que é exercido
ocasionalmente, em condições de mútua colaboração, não
existindo subordinação nem remuneração.
Segurado Especial
 Atividade agropecuária – análise judicial
–
tamanho da área em que o interessado exerce sua
atividade
 Súmula 30 da Turma Nacional de Uniformização
dos Juizados Especiais Federais – “Tratando-se de
demanda previdenciária, o fato de o imóvel ser
superior ao módulo rural não afasta, por si só, a
qualificação de seu proprietário como segurado
especial, desde que comprovada, nos autos, a sua
exploração em regime de economia familiar”.
Segurado Especial
 Lei 11718/2008 : a área onde o segurado exerce suas
atividades não pode ser superior a 4 módulos fiscais
 Conceito de módulo fiscal – art. 50 do Estatuto da
Terra - fins de cobrança de ITR – é uma “forma de
catalogação econômica dos imóveis rurais, variando
com base em indicadores econômicos e de
produtividade de cada região e indicadores específicos
de cada imóvel”
Segurado Especial
 Art. 11, VII, Lei 8213/91:
b) O pescador artesanal..... Art. 9º, § 14 RPS – condiciona a caracterização da
atividade de pescador artesanal: não utilização de
embarcação, utilização de embarcação de até 6 ton de
arqueação bruta, ainda que com auxílio de parceiro;
utilização de embarcação de até 10 ton de arqueação
bruta, desde que na condição exclusiva de parceiro
outorgado.
Segurado Especial
 Art. 7º, § 1º, X da IN 45/2010 - enquadra o marisqueiro
X - marisqueiro: aquele que, sem utilizar embarcação
pesqueira, exerce atividade de captura ou de extração de
elementos animais ou vegetais que tenham na água seu
meio normal ou mais frequente de vida, na beira do mar,
no rio ou na lagoa;
Segurado Especial
 Art. 11, VII, Lei 8213/91:
c) O cônjuge, companheiro..... que comprovadamente
trabalhem com o grupo familiar respectivo
– atividade laboral em pequenas propriedades instrumento de seu sustento e de sua família –
residência no imóvel ou próximo dele.
Segurado Especial
 Atividades




do
segurado
especial
exercidas
individualmente ou em regime de economia familiar, ainda
que com o auxílio de eventuais terceiros ...
Art. 11, VII, § 1º, 8213/91 – regime de economia familiar –
conceito
Todos os membros da família – cônjuge, companheiro, bem
como filho maior de 16 anos ou a este equiparado – custeio
incide sobre o produto da comercialização da produção.
Equiparado - rol do art. 16, § 2º: o enteado, o menor
tutelado, mediante declaração do segurado e desde que
comprovada a dependência econômica.
Trabalho em mútua dependência e colaboração – todos os
membros do grupo familiar exercem a atividade para
garantir a subsistência
Segurado Especial
 Contratação de empregados - descaracteriza o regime
de economia familiar
 Lei admite o auxílio eventual de terceiros – art. 9º, § 6º
do RPS – auxílio eventual de terceiros é aquele
exercido ocasionalmente em condições de mútua
colaboração, não existindo subordinação nem
remuneração
 JURISPRUDÊNCIA abandonou este conceito –
contratação eventual de mão de obra - Lei 11.718/2008
– admite a contratação de empregados por tempo
determinado, ou de diaristas, em época de safra.
Segurado Especial
 Art. 11, § 8º, Lei 8213/91, incisos I a VI – enumera
situações em que não se descaracteriza a condição de
segurado especial.
 REGRA GERAL - Caso um dos membros da família
tenha outra fonte de rendimento além daquela do
trabalho do grupo, a lei lhe retira a condição de
segurado especial .
 EXCEÇÕES – art. 11, § 9º, I a VIII, Lei 8213/91
Segurado Especial
 Todos os membros do grupo familiar que trabalhem
em regime de economia familiar - segurados especiais
- cobertura previdenciária do art. 39 da Lei 8213/91 aposentadoria por idade, por invalidez, auxílio doença,
auxílio reclusão e pensão por morte e a SEGURADA
ESPECIAL – salário maternidade.
 Valor - 1 sm
 Não têm direito a aposentadoria por tempo de
contribuição – benefício superior a 1 sm - contribuinte
individual
Segurados Facultativos
 Ausência de atividade econômica – desejo de proteção
previdenciária
 Entrada no sistema - livre escolha - através de
inscrição.
 A partir dos 16 anos e desde que não exerça atividade
remunerada que enquadre como segurado obrigatório
do RGPS ou de regime próprio
 O art. 11 do RPS - rol dos segurados facultativos
Segurados Facultativos
 Art. 201, § 5º da CF - veda a filiação ao RGPS de pessoa
filiada a regime próprio, na qualidade de facultativo
 Filiação só produz efeitos a partir da inscrição e o
primeiro recolhimento não pode ser retroativo (art. 11,
§ 3º do Decreto).
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