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Natacha John, Rachel Cardone & Sergionei Correa
Nossa Constituição Federal, por sua vez, concebeu o caráter de direito e dever fundamental de todos à preservação de
um meio ecologicamente equilibrado24, assim, impõe tanto ao
Poder Público como à coletividade o dever de preservá-lo e defendê-lo para as presentes e futuras gerações. Observa-se ainda ser o nosso sistema jurídico ambiental constituído por vasta
legislação protetiva do ambiente, incluindo as águas.
No entanto, a explícita degradação que o homem vem
causando à natureza e sua inércia sobre a real existência de
uma sociedade de risco demonstra que as normas ambientais
vigentes, embora modernas, carecem de real eficácia, tanto
jurídica quanto social. Em uma época em que as indetermináveis consequências da evolução tecnológica e do desenvolvimento representam concretas ameaças à sociedade, tal constatação toma graus assustadores e preocupantes25.
Diante do cenário atual, o que se percebe é que a legislação sobre águas subterrâneas seja ela federal estadual ou municipal se tornou muito pouco operacional, cabendo à sociedade exigir o seu cumprimento, através dos mecanismos legais
24
25
Sivini Ferreira, José Rubens Morato Leite (Orgs). Rio de Janeiro: Forense
Universitária, 2004. p. 119.
“O que é importante – escrevemos de outra feita – é que se tenha a
consciência de que o direito à vida, como matriz de todos os demais direitos fundamentais do Homem, é que há de orientar todas as formas de
atuação no campo da tutela do meio ambiente. Cumpre compreender
que ele é um fator preponderante, que há de estar acima de quaisquer
outras considerações como as de desenvolvimento, como as de respeito
ao direito de propriedade, como as da iniciativa privada. Também estes
são garantidos no texto constitucional, mas, a toda evidência, não podem primar sobre o direito fundamental à vida, que está em jogo quando
se discute a tutela da qualidade do meio ambiente. É que a tutela da
qualidade do meio ambiente é instrumental no sentido de que, através
dela, o que se protege é um valor maior: a qualidade de vida.” SILVA,
José Alfonso da. Direito Ambiental Constitucional. 4. ed. São Paulo:
Malheiros, 2003. p. 70.
Nas palavras de Ilya Prigogine, “assistimos ao surgimento de uma
ciência que não mais se limita a situações simplificadas, idealizadas,
mas nos põe diante da complexidade do mundo real”. PRIGOGINE, Ilya.
O fim das certezas. Tempo, caos e as leis da natureza. Tradução de
Roberto Leal Ferreira. São Paulo: Unesp, 1996. p. 14.
I Seminário Internacional de Direitos Humanos e Democracia
Os Direitos Humanos e a sua Proteção
25 e 26 de abril de 2013
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Nossa Constituição Federal, por sua vez