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• RAMAYANA,
Marcos. Direito
Eleitoral, 12ª edição.
Niterói: Impetus, 2011.
• CÂNDIDO, Joel
J. Direito Eleitoral
Brasileiro. 14ª Edição.
São Paulo: Edipro,
2010.
• CERQUEIRA, Thales
Tácito; CERQUEIRA,
Camila
Albuquerquer. Direito
Eleitoral Esquematizado.
2ª Edição São Paulo:
Saraiva, 2012.
- Unidade I – Introdução ao Direito Eleitoral
1. Breve contexto Histórico
2. Direitos Políticos e Conceitos essenciais.
3. Sistemas de representação e governo
Capacidade eleitoral ativa
Fator
Renda
anual
mínima
Idade
Quem elegia
Conhecidos como
Eleitores de 1º grau
Eleitores de 2º grau
100 mil réis
200 mil Réis
25 anos
25 anos
Deputados de 2º
grau paroquiais
Deputados e
senadores
Eleitores de paróquia Eleitores de província
• CF – 1824 - Art. 90 – Eleição indireta de
deputados e senadores.
Capacidade eleitoral passiva (ius honorum)
Deputado
Senador
Renda
200 mil réis
400 mil réis
Tempo de
mandato
Temporário
Vitalício
• Voto do analfabeto permitido, porém
sem proteção ao sigilo, chamado voto
aberto, que propiciava muitas fraudes.
•
Inova nas hipóteses de inelegibilidade, dentre as quais a
dos parentes consanguíneos e afins até o 2º graus do
presidente e vice.

Estipulou condições de elegibilidade para os cargo do
parlamento;

Realização de eleição simultânea para deputados e
senadores.

Vedação de alistamento aos mendigos, analfabetos e
praças.
Por Marcos Ramayana – Ramo do Direito
Público que disciplina o alistamento eleitoral,
o registro de candidatos, a propaganda
eleitoral, a votação, apuração e diplomação,
além de regularizar os sistemas eleitorais, os
direitos políticos ativos e passivos, a
organização judiciária eleitoral, dos partidos
políticos e do Ministério Público dispondo de
um sistema repressivo penal especial.
Por Joel José Cândido – é o ramo do
direito público que trata de institutos
relacionados com os direitos políticos e das
eleições, em todas as suas faces, como forma
de escolha dos titulares dos mandatos
eletivos e das instituições do Estado.

Por Sandro Borges - é ramo de direito público,
que estuda e disciplina os direitos políticos e o
processo eleitoral, em especial alistamento,
registro de candidatos, propaganda política,
votação, apuração e diplomação dos eleitos, a
fim de assegurar a realização da vontade
popular na escolha de seus representantes.
•
?? Por Gomes Neto – caberia o
papel de harmonizar o quanto
possível as “divergências sociais”,
trazendo esperança e conforto às
minorias políticas, como também às
maiorias exploradas, de cada nação.
????
O que o direito eleitoral não é –
salvador da pátria, política de
governo, resolução de questões
meramente sociais.
Democracia
• Democracia (demos = povo e kratos = poder) –
exercício do poder pelo povo através de seus
representantes.
• Como o direito eleitoral garante a legitimidade dos
representantes, ele é alicerce da democracia.
• A efetividade de qualquer democracia depende do
grau de educação cívica de um povo, e não só a
um processo eleitoral integro, legal, indiscutível.
CF/88 – Art. 60
§ 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de
emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.
Democracia abrangida pelo conceito de cláusula
pétrea implícita.
Diretas
Legislação
jurisprudências
Indiretas
doutrina,
Etc.
Principais ou próprias
Trata diretamente de
direito eleitoral
Secundárias
Não tratam de direito
eleitoral diretamente,
mas lhe dão suporte.
Ex. Código Civil
Art. 22. Compete privativamente à União
legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual,
eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico,
espacial e do trabalho;
Possível aos Estados que legislem sobre os
mecanismos da democracia semidireta como:
referendo, plebiscito e iniciativa popular.
Código Eleitoral recepcionado como lei
complementar, em razão do art. 121, caput, e
art. 14, §9º da CF.
Art. 121. Lei complementar disporá sobre a
organização e competência dos tribunais, dos
juízes de direito e das juntas eleitorais.
Art. 14 - § 9º Lei complementar estabelecerá
outros casos de inelegibilidade...
Maioria Relativa
Maioria Absoluta
Eleito o que tiver mais votos
É necessário a maioria dos votos
válidos para eleger determinado
candidato.
Prefeito (nos municípios com menos Prefeitos (nos municípios com mais
de 200 mil eleitores) e senador
de 200 mil eleitores) governadores
de estado, distrital e presidente da
república.
Quando houver impedimento, morte ou
desistência de candidato antes do primeiro
turno poderá o partido substituir, mas caso
uma dessas hipóteses ocorra após o
primeiro turno será convocado o terceiro
lugar para a disputa do segundo turno.
E quando for apenas um candidato?
Em caso de muitos votos nulos:
a) Anulado pelo Eleitor – indiferente para a
eleição.
b) Anulado durante o processo eleitoral – pode
gerar nova eleição.
Em caso de municípios com menos de 200 mil
eleitores, o TSE entende que basta que os votos
válidos superem os votos nulos, para o prof.
Thales necessita que haja maioria absoluta.
• Sistema proporcional - assegurar aos
diferentes partidos políticos uma
representação correspondente à força
numérica de cada um.
• Voto válido – os votos, excluindo-se os
brancos e nulos. (obs. O código eleitoral
manda contar os votos brancos, mas tal
regra não foi recepcionada pela CF, ART.
77 §2 º)
• Quociente eleitoral – número de votos
válidos dividido pelo número de vagas
sendo disputadas.
• Quociente partidário – número de votos
obtidos por determinado partido ou
coligação dividido pelo quociente eleitoral.
• * Caso nenhum dos partidos alcance o
quociente partidário as vagas serão
preenchidas pelo sistema majoritário.
• Quanto às cadeiras que restarem da aplicação
destes cálculos será realizada a seguinte
conta, chamada técnica da maior média.
• Divide-se o número de votos obtidos pelo
partido ou coligação pela quantidade de
vagas ocupadas mais um, e o partido que
obtiver a maior média será o dono da vaga
restante, devendo-se repetir a conta quantas
vezes forem necessárias.
Tiririca – 1.353.820 votos
Total de votos válidos em São Paulo –
21.317.327
Total de vagas 70 –
QE – 304.533 (arredondado)
Considerando a votação do tiririca, ele
conseguiu 4 (quatro) cadeiras na câmara, ou
seja, a sua e mais três colegas de partido.
O ex-deputado João Caldas de Alagoas foi
excluído em razão do QE, mesmo tendo sido o
candidato a deputado federal mais votado em
2006.
Sua coligação obteve apenas 152.049 votos
quando precisa de 154.317.
Solicitou entrar na distribuição das sobras de
cadeiras, ou seja, após a primeira aplicação do
QE. O TSE negou o pedido liminar, está em
julgamento a ADPF (arguição de
descumprimento de preceito fundamental)
161.
Fator
Senado
Câmara
População
Quantitativo
Estados e Territórios
federais
3 por ente federativo
Tempo de mandato
2 legislaturas (8 anos)
Representatividade
Renovação
legislatura
a
cada
Proporcional a
população sendo
mínimo de 8 e
máximo de 70 por
estado.
1 legislatura (4 anos)
Parcial (1/3 e 2/3
alternadamente)
Total.
Número de suplentes
2
3
Total
81
513
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