PERSECUÇÃO PENAL
FASES DA PERSECUÇÃO PENAL
O Estado como titular do direito de punir, quando
alguém infringe a norma penal, deverá o Estado,
para valer o seu direito, procurar os elementos
comprobatórios do fato infringente da norma e os
de quem tenha sido o seu autor.
Cabe ao Ministério Público, conforme
disposto no art. 125, I, CF, ajuizar a
ação penal.
A investigação policial cabe à Polícia
Judiciária (art. 144, § 1º, I e § 4º
CF).
Finalidade da Polícia Judiciária é
investigar o fato infringente da
norma e quem tenha sido o seu autor,
colhendo os necessários elementos
probatórios a respeito
(materialidade e autoria)
A Persecutio Criminis apresenta dois
momentos distintos:
a)
O da Investigação (Polícia Judiciária)
b)
O da Ação Penal (Ministério Público)
Frederico Marques
POLÍCIA


a)
b)
Origem da palavra
Divisão das Polícias
Polícia Administrativa, Preventiva ou
de Segurança
Polícia Judiciária ou Repressiva
POLÍCIA PREVENTIVA
Tem por objetivo as medidas preventivas visando à
não a alteração da ordem pública.
A sua função exterioriza-se em meios preventivos
que se realizam para evitar toda possível causa
de turbação da ordem pública, ou de dano, ou de
perigo às pessoas ou às coisas.
POLÍCIA JUDICIÁRIA
Consiste na apuração das infrações penais e
de sua autoria.
Indaga todos os suspeitos, recebe os avisos,
as notícias, forma os corpos de delitos para
comprovar a existência dos atos
criminosos, sequestra os instrumentos dos
crimes, colige todos os indícios e provas
que pode conseguir, rastreia os
delinquentes, captura-os nos termos da
legislação vigente.
FUNÇÃO DA POLÍCIA JUDICIÁRIA
 Investigar
as infrações penais, exceto as
militares;
 Fornecer às Autoridades Judiciárias as
informações necessárias à instrução e
julgamento do processo;
 Realizar as diligências necessárias
requisitadas pela autoridade judiciária
e/ou Ministério Público;
 Cumprir os mandados de prisão
expedidos;
 Representar
ao juiz no sentido de ser
decretada prisão preventiva ou
temporária;
 Representar ao juiz quanto ao exame de
insanidade mental do acusado;
 Cumprir cartas precatórias expedidas na
área da investigação criminal;
 Colher a vida pregressa do indiciado;
 Proceder à restituição de coisas
apreendidas;
 Realizar as interceptações telefônicas, nos
termos da lei.
NOTICIA CRIMINIS
É a ciência da ocorrência de uma infração penal,
em que a Polícia Judiciária dá início às
investigações.
Pode ser:
a)
De Cognição Imediata
b)
De Cognição Mediata
c)
De Cognição Coercitiva
 Cognição
imediata – autoridade policial
toma conhecimento do fato por meio de
suas atividades rotineiras ou pelos seus
agentes ou policiais militares ou ainda
pela notícia da vítima
 Cognição mediata – requerimento da
vítima, requisição do juiz ou do MP e
mediante representação
 Cognição coercitiva – no caso da prisão em
flagrante
DELATIO CRIMINIS
Qualquer pessoa do povo que tiver
conhecimento da existência de infração
penal em que caiba ação pública poderá,
verbalmente ou por escrito, comunicá-la à
autoridade policial, e esta, verificada a
procedência das informações, mandará
instaurar inquérito. (art. 5º, § 3º, CPP)
DELATIO CRIMINIS OBRIGATÓRIA
Agente público de toma conhecimento de crime de
ação pública em razão do cargo (art. 66, LCP)
 Médico ou outra profissão sanitária no exercício
de sua função tome conhecimento de um crime
(art. 66, LCP)
 Médico que deixar de comunicar doença de
notificação compulsória (art. 269, CP)
 Médico,
professor
ou
responsável
por
estabelecimento de Saúde ou de ensino casos
envolvendo suspeita ou confirmação de maustratos contra criança ou adolescente (art. 245,
ECA)

INQUÉRITO POLICIAL

Origem: Lei nº 2.033, de 20.09.1871, em seu art.
42 definia:
“O inquérito policial consiste em todas as
diligências necessárias para o descobrimento dos
fatos criminosos, de suas circunstâncias e de seus
autores, cúmplices , devendo ser reduzido a
instrumento escrito.”
CONCEITO
É o conjunto de diligências realizadas pela Polícia
Judiciária para a apuração de uma infração
penal e sua autoria, a fim de que o titular da ação
penal possa ingressar em juízo.
Tourinho Filho
INSTAURAÇÃO NOS CRIMES DE
AÇÃO PÚBLICA INCONDICIONADA
De ofício
 Requisição do Juiz
 Requisição do MP

DE OFÍCIO
Ao verificar tratar-se de crime de ação penal
pública incondicionada (art. 100 CP), a
autoridade policial terá o dever de
instaurar o inquérito policial, por
intermédio da Portaria, ou seja, proceder
as investigações no sentido de buscar
elementos de prova da materialidade e da
autoria do delito. Independe de
provocação.
REQUISIÇÃO
É uma ordem emanada pelo Juiz ou MP em que a
autoridade não poderá deixar de cumpri-la.
Na requisição constará informações sobre o fato e o
autor.
A autoridade não precisará abrir Portaria, mas
autuará e despachará determinando diligências.
REQUERIMENTO DO OFENDIDO
Solicitação à autoridade policial, indicando:
a
narração do fato, com todas as
circunstâncias;
 individualização do indiciado ou seus
sinais característicos e as razões de
convicção ou de presunção de ser ele o
autor da infração;
 testemunhas, com indicação de sua
profissão e residência.
HIPÓTESES DE INDEFERIMENTO
Extinta a punibilidade (art. 107 CP)
 Não fornecer elementos mínimos necessários
 Autoridade policial não tiver atribuição
 Fato narrado for atípico
 Requerente incapaz

INSTAURAÇÃO NOS CRIMES DE
AÇÃO PÚBLICA CONDICIONADA
Representação do ofendido (art. 5º, § 4º, CPP)
 Requisição do juiz ou MP, juntamente com a
representação
 Flagrante
delito,
juntamente
com
a
representação

REPRESENTAÇÃO
Simples manifestação no sentido de permitir que
o Estado desenvolva as necessárias atividades
tendentes às investigações da infração penal
 Oferecida pelo ofendido ou seu procurador com
poderes especiais, ou de seu representante legal
(art. 39, §1º, CPP)
 Prazo de 6 meses a contar do conhecimento da
autoria do delito (art. 38 CPP)
 Pode ser formulada, por escrito ou verbal, perante
o juiz, MP e Autoridade Policial (art. 39, § 1º,
CPP)
 Informações sobre o fato e sua autoria

INSTAURAÇÃO NOS CRIMES DE AÇÃO
PRIVADA

Requerimento do ofendido ou de seus
representante legal (art. 5, § 5º, CPP) ou CADI
(art. 31, CPP)
REQUISIÇÃO DO MINISTRO DA JUSTIÇA
 Crimes
praticados por estrangeiros contra
brasileiro no estrangeiro (art. 7, § 3º,
alínea “b”, CP)
 Crimes contra a honra cometidos contra o
Presidente da República (exceto os crimes
contra a Segurança Nacional – Lei nº
7.170/83)
 Crimes contra a honra cometidos contra
Chefes de Governo estrangeiro (art. 145,
CP)
AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO
Hipóteses de flagrante:

Está cometendo o crime
 Acabou
de cometer
É
perseguido,
logo
ininterruptamente
É
encontrado,
logo
depois,
instrumentos ou objeto do delito.
após,
com
Art. 302 CPP
PEÇA INAUGURAL DO INQUÉRITO POLICIAL
Portaria
 Requisição do juiz
 Requisição do MP
 Requerimento do ofendido
 Representação do ofendido
 Requisição do Ministro da Justiça
 Auto de prisão em flagrante delito

CARACTERÍSTICAS
Discricionário (art. 14, CPP)
 Escrito (art. 9º, CPP)
 Sigiloso (art. 20, CPP)

Exceções:
a) MP - art. 15, III, LOMP
b) Advogado – art. 7º, XII e XIV do EOAB e
art. 5º, LVIII da CF
DISPENSABILIDADE
Qualquer pessoa do povo poderá fornecer por
escrito, informações sobre o fato e a autoria e
indicando o tempo, o lugar e os elementos de
convicção (art. 27 e 46, § 1º, CPP)
 Representação suficientemente instruída (art. 39,
§ 5º, CPP)
 Remessa de documentos pelo Poder Judiciário
(art. 40, CPP)
 Nos delitos de menor potencial ofensivo (art. 77§
1º, da LF 9.099/95 – JECrim)

DILIGÊNCIAS
Preservação do estado das coisas
 Apreensão dos instrumentos e outros objetos
 Oitiva da vítima e testemunhas
 Oitiva do acusado e sua identificação
 Exames periciais
 Reconhecimento e acareações

PRAZOS
Regra:
a)
10 dias – acusado preso
b)
30 dias – acusado solto
 Lei de Tóxicos (LF 11.343/06- art. 51)
a)
30 dias – acusado preso
b)
90 dias - acusado solto
 Delitos atribuídos à Polícia Federal (LF 5010/66)
15 dias + 15 dias
 Inquéritos Policiais Militares
a) 20 dias – acusado preso
b) 40 dias + 20 dias – acusado solto

CONCLUSÃO
Minucioso relatório, sem qualquer consideração
de mérito ou análise valorativa das provas
 Indicação de testemunhas que não foram ouvidas
 Encaminhamento dos instrumentos e objetos de
prova
 Remessa ao Poder Judiciário

ARQUIVAMENTO
É uma decisão judicial , acolhendo as razões
do MP, encerrando as investigações do
fato delituoso.
A autoridade policial não poderá arquivar (art.
17, CPP)
 Arquivamento somente a pedido do MP e com a
concordância do Juiz (art. 28, CPP)
 Devolução do IP pelo MP (art. 16 e 47, CPP)

DESARQUIVAMENTO
A autoridade policial poderá proceder a novas
pesquisas, se de outras provas tiver notícia. (art.
18, CPP)
As provas devem ser substancialmente inovadoras
e não apenas formalmente novas (RT 540/417)
São as provas que produzem alteração no
panorama probatório dentro do qual fora
concebido e acolhido o arquivamento. (Damásio)
Súmula STF 524 – ... Não pode a ação penal ser
iniciada sem novas provas
VALOR PROBANTE
Tem valor informativo para a instauração
da competente ação penal.
O juiz tem livre apreciação quanto as
provas apresentadas, no entanto não
pode fundamentar-se em provas
colidas no inquérito policial, exceto as
provas cautelares, não repetíveis e
antecipadas (art. 155, CPP)
INQUÉRITO POLICIAL X TERMO
CIRCUNSTANCIADO
Nos delitos de menor potencial ofensivo
(crimes com pena máxima até 2 anos e as
contravenções penais) não será realizado o
Inquérito Policial se:
a) não houver complexidade do delito
b) forem apresentados todos os elementos
do fato criminoso (acusado, vítima,
testemunha, descrição dos fatos etc)
TERMO CIRCUNSTANCIADO
Registro da ocorrência
 Elementos indicativos do fato típico e da autoria
 Indicação da vítima e das testemunhas
 Compromisso do acusado em comparecer perante
o JECrim
 Providenciar a realização de exames periciais

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Polícia Judiciária