PROVA DOCUMENTAL
PROFESSOR EDUARDO RAMSAY DE LACERDA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL II
UNIC - PANTANAL
PROVA DOCUMENTAL
 Consiste na prova obtida através de documentos, estes não
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necessariamente escritos, que contenham um registro
material da ocorrência de um fato. Ex.: fotografias, gravações
sonoras, filmes etc.
Estes documentos podem ser classificados em públicos e
particulares, conforme provenham de repartições públicas ou
sejam elaborados pelas próprias partes.
O documento embute sempre um fato representado, ou seja, o
fato que teria ocorrido anteriormente, que justificou a sua
confecção.
Ex1.: ocorrência de um acidente de trânsito, com a indicação
de sua causa (fato representado), registrado num boletim de
ocorrência.
Ex2.: a efetivação de uma compra e venda, com o
detalhamento das suas características (fato representado),
registrada na escritura.
FORÇA PROBANTE DOS DOCUMENTOS
 O documento, quando autêntico, é prova que goza de enorme
prestígio, pela grande força de convencimento que encerra.
 Mas no sistema processual brasileiro não há propriamente
hierarquia de provas, de modo que o juiz examina livremente
o conjunto dos elementos instrutórios do processo formando
seu convencimento com ampla liberdade (art. 131). Podem,
assim, a confissão, a prova pericial e até mesmo a testemunhal
prevalecer, num caso concreto, sobre a prova documental.
 No entanto, quando o documento público for expressamente
exigido por lei como prova do ato, este assume supremacia
sobre qualquer outra prova, e não pode mesmo ser substituído
por nenhum outro meio de convicção (art. 366).
 Para que o documento seja considerado autêntico, é
necessário que tenha sido assinado pelo seu autor (com firma
reconhecida pelo tabelião, se o documento for particular).
FORÇA PROBANTE DOS DOCUMENTOS
Art. 131 - O juiz apreciará livremente a prova,
atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos
autos, ainda que não alegados pelas partes; mas
deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe
formaram o convencimento
Art. 366 - Quando a lei exigir, como da substância
do ato, o instrumento público, nenhuma outra prova,
por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta.
Art. 369 - Reputa-se autêntico o documento, quando
o tabelião reconhecer a firma do signatário,
declarando que foi aposta em sua presença.
DOCUMENTO PÚBLICO
 O documento público faz prova não só da sua
formação, mas, também, dos fatos que o escrivão, o
tabelião, ou o funcionário declarar que ocorreram em
sua presença (art. 364).
Art. 364 - O documento público faz prova não só da
sua formação, mas também dos fatos que o escrivão,
o tabelião, ou o funcionário declarar que ocorreram
em sua presença.
 Há, pois, presunção legal de autenticidade do
documento público, entre as partes e perante
terceiros, fato que decorre da atribuição de fé pública
conferida aos órgãos estatais.
DOCUMENTO PÚBLICO
 No entanto, a presunção da verdade acobertada pela fé
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pública do oficial só atinge os elementos de formação do ato e
a autoria das declarações das partes, e não do conteúdo destas
mesmas declarações. Pela verdade das informações perante o
oficial, só mesmo os autores delas são os responsáveis.
Os documentos públicos podem ser:
A) judiciais, quando elaborados por escrivão, com base em
atos processuais ou peças dos autos;
B) notariais, quando provenientes de tabeliões ou oficiais de
Registros Públicos, e extraídos de livros e assentamentos;
C) administrativos, quando oriundos de outras repartições
públicas.
Todos gozam da mesma presunção de veracidade, quando
legitimamente elaborados, dentro da competência de cada
órgão expedidor.
Quando não for possível a exibição de documento original, é
permitida a juntada de cópias aos autos (art. 365)
DOCUMENTOS PARTICULARES
 Os documentos particulares, isto é, aqueles em que
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não ocorre interferência de oficial público em sua
elaboração, podem assumir as feições de declaração:
A) escrita e assinada pelo declarante;
B) escrita por outrem e assinada pelo declarante;
C) escrita pela parte, mas não assinada (papéis
domésticos e anotações posteriores em documentos
assinados);
D) nem escrita nem assinada pela parte (livros
comerciais).
DOCUMENTOS PARTICULARES
 É indiferente que a redação do texto tenha sido manuscrita,
datilografada ou impressa.
 Com relação aos documentos particulares assinados,
considera-se o autor quem os firmou, mesmo que redigidos
por outrem (art. 371, I e II)
 Daqueles escritos que, conforme a experiência comum, não se
costumam assinar, como os livros comerciais e os assentos
domésticos, reputa-se autor quem os mandou compor (art.
371, III).
Art. 371 - Reputa-se autor do documento particular:
I - aquele que o fez e o assinou;
II - aquele, por conta de quem foi feito, estando assinado;
III - aquele que, mandando compô-lo, não o firmou, porque,
conforme a experiência comum, não se costuma assinar, como
livros comerciais e assentos domésticos.
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DOCUMENTOS PARTICULARES
 Se o escrito foi assinado em presença de um tabelião
e este reconheceu a firma declarando a circunstância
em que se deu a assinatura, o documento gozará de
presunção legal de autenticidade (art. 369).
 No entanto, a presunção é relativa, e prevalecerá até
prova em contrário.
 A mesmas presunção ocorre quando, embora não
reconhecida a firma, ou reconhecida sem a
solenidade do art. 369, a parte contrária não arguir
dúvida sobre a autenticidade do documento, após
sua juntada aos autos.
DOCUMENTOS PARTICULARES
 Com efeito, diz o art. 372, que, “compete à parte,
contra quem foi produzido o documento particular,
alegar, no prazo estabelecido no art. 390, se lhe
admite ou não a autenticidade da assinatura e a
veracidade do contexto; presumindo-se, com o
silêncio, que o tem por verdadeiro”.
 O prazo em questão é o da contestação, para os
documentos que acompanharam a inicial, e de 10
dias a partir da intimação, nos casos de juntada
posterior (art. 390).
DOCUMENTOS PARTICULARES
 Ultrapassado este prazo de impugnação, não poderá mais a
parte alegar a falta de autenticidade ou inveracidade do seu
contexto. Cessa, todavia, a eficácia da presunção, se a parte
prejudicada, mais tarde, vier a provar que o documento foi
obtido por erro, dolo ou coação (art. 372, parágrafo único).
 Fora dos casos de assinatura perante o tabelião (art. 369), a
presunção de autenticidade do documento particular é muito
menor que a do documento público, pois decorre de aceitação
dele, expressa ou tácita, pela parte contrária (art. 372).
Art. 372 - Compete à parte, contra quem foi produzido
documento particular, alegar no prazo estabelecido no art.
390, se lhe admite ou não a autenticidade da assinatura e a
veracidade do contexto; presumindo-se, com o silêncio, que o
tem por verdadeiro.
Parágrafo único - Cessa, todavia, a eficácia da admissão
expressa ou tácita, se o documento houver sido obtido por erro,
dolo ou coação.
DOCUMENTOS PARTICULARES
 Basta, pois, a simples impugnação do documento pela parte, para
que se imponha o dever de provar em juízo a autenticidade, sob
pena de tornar-se inócuo o documento (art. 388, I, e 389, II).
Art. 388 - Cessa a fé do documento particular quando:
I - lhe for contestada a assinatura e enquanto não se lhe
comprovar a veracidade;
II - assinado em branco, for abusivamente preenchido.
Parágrafo único - Dar-se-á abuso quando aquele, que recebeu
documento assinado, com texto não escrito no todo ou em parte, o
formar ou o completar, por si ou por meio de outrem, violando o
pacto feito com o signatário.
Art. 389 - Incumbe o ônus da prova quando:
I - se tratar de falsidade de documento, à parte que a
arguir;
II - se tratar de contestação de assinatura, à parte que produziu o
documento.
VALOR PROBANTE DO DOCUMENTO
PARTICULAR
 Diz o art. 368:
As declarações constantes do documento particular, escrito e
assinado, ou somente assinado, presumem-se verdadeiras em
relação ao signatário.
Parágrafo único - Quando, todavia, contiver declaração de
ciência, relativa a determinado fato, o documento particular
prova a declaração, mas não o fato declarado, competindo ao
interessado em sua veracidade o ônus de provar o fato.
 Quando o documento estiver assinado pelo seu autor (art.
371), prova-se que este fez a declaração do fato consignado.
Contudo se a declaração inclui a ciência (conhecimento) de
um fato, prova apenas a declaração, mas não o fato, que terá
de ser ratificado em juízo através de outros meios de prova,
até mesmo por outra prova documental.
VALOR PROBANTE DO DOCUMENTO
PARTICULAR
 Exemplificando, perceba a situação de pessoa que
presencia a ocorrência de um acidente, declarando
esse fato em escrito particular, afirmando a culpa de
um dos condutores, acompanhada da alegação de
que teria avançado o sinal vermelho, dirigindo em
excesso de velocidade no momento do acidente.
 O documento particular prova que foi o declarante o
seu autor, o tendo assinado. Mas não prova a
veracidade das declarações nele contidas, nem
mesmo se for autêntico (art. 369).
VALOR PROBANTE DO DOCUMENTO
PARTICULAR
 Em novo exemplo, se o vendedor declara no contrato que
o prédio transmitido foi construído há dez anos, haverá
presunção legal de veracidade da autoria e do contexto
da declaração, mas não do fato em si, isto é, de que a
construção se deu na época mencionada.
 Pode, outrossim, surgir controvérsia não sobre o teor das
declarações de vontade contida no documento particular,
mas apenas quanto à época mencionada.
 Resolve-se a questão por meio da norma do art. 370,
onde se dispõe que “ a data do documento particular,
quando a seu respeito surgir dúvida ou impugnação entre
os litigantes, provar-se-á por todos os meios de direitos”.
Assim, há presunção de que a data lançada no
documento é verdadeira, mas mediante as provas
ordinárias pode-se demonstrar o contrário.
MOMENTO DA PRODUÇÃO DA PROVA
DOCUMENTAL
Art. 396 - Compete à parte instruir a petição inicial (art.
283), ou a resposta (art. 297), com os documentos
destinados a provar-lhe as alegações.
 Pela simples leitura do artigo acima poder-se-ia retirar
desse dispositivo a interpretação e a conclusão de que o
momento da produção da prova documental coincidiria,
exclusivamente, com o instante da distribuição da
petição inicial e da apresentação da defesa do réu.
 No entanto, o próprio CPC, no artigo seguinte, admite a
juntada posterior de documentos visando fazer prova de
fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapôlos.
MOMENTO DA PRODUÇÃO DA PROVA
DOCUMENTAL
 A compreensão conjugada dos dois dispositivos demonstra
que a inicial e a contestação devem estar acompanhadas dos
documentos substanciais (exigidos pela lei) e fundamentais
(que se apresentem como fundamento da causa de pedir),
bem como os indispensáveis (essenciais à compreensão do
fato constitutivo, extintivo, modificativo ou impeditivo do
direito do autor).
 Em síntese, o entendimento dominante é o de que “a rigor
somente os documentos havidos como pressupostos da ação é
que, obrigatoriamente, deverão ser produzidos com a petição
inicial e com a resposta. Tratando-se de documentos não
reputados indispensáveis à propositura da ação, conquanto a
lei deseje o seu oferecimento com a inicial ou a resposta, não
há inconveniente em que sejam exibidos em outra fase do
processo”.
MOMENTO DA PRODUÇÃO DA PROVA
DOCUMENTAL
 Não pode a parte, que dispõe de documentos relativos ao
direito material, deixar de juntá-los à inicial ou à
contestação, deixando para fazê-lo posteriormente,
visando surpreender a parte contrária, que já se
manifestou em contraposição aos fatos e aos documentos
que acompanharam a petição inicial ou contestação de
seu adversário.
 Para assegurar a observância do princípio do
contraditório, determina o art. 398 que, “sempre que
uma das partes requerer a juntada de documento aos
autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra, no prazo de
cinco dias”.
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AULA 11 - PROVA DOCUMENTAL (117013)