Direito da Infância e
Adolescência
Professor Marco Antonio Lorga
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ADOÇÃO
• Noções Gerais
– Lei 12.010 de 29.07.2009
– Profunda alteração no sistema da adoção.
– Antes : 02 Diplomas Legais tratavam de Adoção
• ECA : Crianças e Adolescentes
• Código Civil: Pessoas com mais de 18 anos.
– Houve revogação dos artigos do Código Civil.
• Artigo 1620 a 1629 do CC.
– Artigo 1.618 CC : Adoção de Criança e
Adolescente será regida pelo ECA.
– Artigo 1619 CC: Adoção de maiores de 18anos
será regida pelo ECA.
ADOÇÃO
• Idade Máxima para o Adotado
– 18 anos à data do pedido, salvo se o adotado já estiver
sob a guarda ou tutela dos adotantes. (Art. 40 do ECA)
– Mais de 18 anos COMPETÊNCIA:
• Se for maior de 18 anos, porém quando menor já estava na
guarda ou tutela, desde que iniciado o processo de adoção até
os 21 anos do adotado : VARA DA INFÂNCIA E DA
JUVENTUDE.
• Se for maior de 18 anos, sem guarda ou tutela anterior,
regulada
pelo
Subsidiariamente:
Código
Civil
aplicando-se
VARA DE FAMÍLIA
o
ECA
ADOÇÃO
• Idade Mínima do Adotante
– Maior de 18anos
– Independe do Estado Civil
– Lacuna na Lei – § Único da Art. 1.618 CC (revogado)
• Adoção poderia ser formalizada desde que um deles tivesse
completado 18 anos de idade e comprovada a estabilidade
da família.
– Diferença de Idade entre o Adotante e o Adotado
• 16 anos (Artigo 42, § 3º do ECA)
ADOÇÃO
• Vedações para a Adoção:
– Adoção por Procuração (Art. 39, § 2º do ECA)
– Ascendentes e os irmãos do adotando (Art. 42, §
2º, ECA)
• Não há vedação para colaterais (ex: tio adotar sobrinho)
– Tutor ou Curador que enquanto não prestar
contas de sua administração e não saldar débitos.
(Art. 44 do ECA).
ADOÇÃO
• Adoção Unilateral:
– Modalidade de adoção – Art. 41, § 1º do ECA.
– Permite que um dos cônjuges ou conviventes adote
o filho do outro.
– Mantém os vínculos do adotado com o cônjuge ou
convivente do adotante e os respectivos parentes.
– Hipóteses:
• Um dos pais é desconhecido: basta o consentimento do
genitor que conste no registro. (Art. 45, § 1º do ECA)
• Um dos pais foi destituído do poder familiar: basta o
consentimento do outro.
• Nos demais casos que haja o poder familiar de ambos os
genitores biológicos: se houver a concordância de ambos .
ADOÇÃO
• Consentimento do Menor:
– Maior de 12 Anos:Necessário o consentimento do
Adotando (Art. 45, § 2º do ECA) – Imprescindível
– Sempre que possível, a criança ou o adolescente
será previamente ouvido por equipe multidisciplinar
, respeitando seu estágio de desenvolvimento e
grau de compreensão sobre as implicações da
medida, e terá sua opinião devidamente
considerada. (art. 28, § 1º do ECA)
– Maior de 18 anos: Lacuna na lei – sempre que
possível será acolhida sua manifestação.
ADOÇÃO
• Consentimento dos Genitores ou Representante
Legal:
– Artigo 45 do ECA em consonância com Artigo 166 do
ECA
– Dispensado quando: (Art. 45, § 1º do ECA)
• Pais desconhecidos
• Pais destituídos do poder familiar
– Consentimento perante o Magistrado e MP, tomando-se
por termo as declarações e precedido de orientações.
– CAUTELA: ausência dos genitores. – (Art. 9º CPC)
• Citação por Edital
• Indicação de Curador Especial
– Consentimento é revogável até a publicação da
sentença constitutiva da adoção e não é válido caso
seja antes do nascimento da criança.
ADOÇÃO
– Adoção por Casais Separados ou Divorciados:
• Quando adotarem conjuntamente. Requisitos (Art. 42, § 4º
ECA)
– Que acordem sobre a guarda e o regime de visitas
– Que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância
da sociedade conjugal.
– Adoção Post Mortem
• Ocorre quando o adotante falece durante o curso do
processo de adoção. (Art. 42, § 6º do ECA)
• Possibilidade: Inequívoca demonstração da manifestação
de vontade do adotante
– Adoção por Homossexuais
• Possibilidade.
ADOÇÃO
– Adoção por Estrangeiros:
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•
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•
Artigos 50, 51 e 52 do ECA e Artigo 46, § 3º do ECA
Medida Excepcional (Art. 31 do ECA)
Preferência por casais nacionais.
Única Modalidade de colocação de criança em família substituta
Conceito: (Art. 51 do ECA)
– Considera-se adoção internacional aquela na qual a pessoa
ou casal postulante é residente ou domiciliado fora do Brasil.
• Requisitos:
– Solução é a adequada ao caso concreto
– Esgotada possibilidade de colocação em família substituta
brasileira.
– Se tratando de adolescente, este deverá ser consultado.
ADOÇÃO
– Adoção por Estrangeiros – PROCEDIMENTO:
• Art. 165 a 170 do ECA e Modificações art. 52 do ECA.
• Casal Estrangeiro: Pedido de Habilitação à adoção perante
Autoridade Central em matéria de Adoção Internacional no país
de Acolhida ( Onde está situada a residência habitual)
• Autoridade do País de Acolhida – emitirá Relatório com
informações sobre o casal adotante estrangeiro.
• Envio para Autoridade Central Estadual e Federal Brasileira.
• Relatório com documentos do Estudo Psicossocial e Legislação
do pertinente do país de acolhida.
• Expedição de Laudo de habilitação à adoção internacional com
validade máxima de 01 ano.
• Formalização do pedido de adoção perante o Juízo da Infância e
da Juventude do local em que se encontra a criança.
ADOÇÃO
– Efeitos da Adoção e o seu Caráter Irrevogável
• A morte dos Adotantes não restabelece o poder
familiar dos pais naturais. (Artigo 39, § 1º do ECA)
• Adoção: Poder Familiar Absoluto ?
– Destituição se os adotantes descumprirem seus deveres de
pais.
– Pode haver colocação em outra família substituta.
• Condição de filho adotado:
– Mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios
– Desligamento de qualquer vínculo com pais e parentes
naturais, salvo os impedimentos matrimoniais. (Artigo 41 do
ECA)
ADOÇÃO
– Efeitos da Adoção e o seu Caráter Irrevogável
• Nome do Adotado:
– Pode haver alteração no prenome a pedido do adotante ou adotado.
– Se o pedido partiu do adotante, deverá ser ouvido o adotado.
• Direito de Conhecer sua origem biológica e acesso ao processo
– Mais de 18 anos
– Menor de 18 anos com assistência jurídica e psicológica.
• Constituição do Vínculo:
– Sentença Judicial. Vedado o fornecimento de Certidão
• Efeitos:
– A partir do trânsito em julgado da sentença.
– Exceto quando o adotante falece no curso do procedimento, caso em
que retroagirá à data do óbito.
• Inscrição no registro será consignado os adotantes como pais.
• Cancelado o Registro Anterior.
ADOÇÃO
– Estágio de Convivência:
• Fundamental para o processo de adoção
• Verifica a adaptação familiar e a convivência com a nova
família
• Tratamento
diferenciado
entre
Adoção
Nacional
e
Estrangeira.
– Nacional: Não há prazo mínimo e poderá ser dispensado se o
adotando já estiver sob a tutela ou a guarda legal.
– Guarda de Fato não autoriza , por si só, a dispensa.
– Internacional: Cumprido no território nacional. Prazo 30 dias.
BOM FINAL DE SEMANA!!!
NÃO ESQUEÇAM DE FAZER OS
EXERCÍCIOS PARA FIXAÇÃO NO
PORTAL UNIVERSITÁRIO
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