Direito Civil #3
pessoa jurídica /
associação
Prof.: Marcelo de Araújo Freire

Pessoa jurídica:

reunião de pessoas ou de bens com determinado
objetivo a quem a lei atribuiu personalidade

A regra importantíssima da pessoa jurídica é a
existência distinta da de seus membros, ou
seja, os bens e os deveres da pessoa física
não se misturam com aqueles da pessoa
jurídica.
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PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO:
PÚBLICO
Interno
Externo
PRIVADO
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DE DIREITO PÚBLICO INTERNO:
U/ E/ DF/ M/ TERRITÓRIOS
Autarquias (inclusive associações públicas)
Demais entidades públicas criadas por lei.
Atenção! Salvo disposição em contrário, as
pessoas jurídicas de direito público, a que
se tenha dado estrutura de direito privado,
regem-se, no que couber, quanto ao seu
funcionamento, pelas normas deste Código.

fundações públicas e aos entes de fiscalização do
exercício profissional.

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
DE DIREITO PÚBLICO EXTERNO:
Estados estrangeiros
Pessoas regidas pelo direito internacional
público.
EX; ONU, OMC
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PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO
PRIVADO:
ASSOCIAÇÕES
SOCIEDADES
FUNDAÇÕES
ORGANIZAÇÕES RELIGIOSAS
PARTIDOS POLÍTICOS
EIRELI(empresas individuais de
responsabilidade limitada)

A relação das pessoas jurídicas de direito
privado constante do art. 44, incs. I a V, do
Código Civil não é exaustiva.

Os partidos políticos, os sindicatos e as
associações religiosas possuem natureza
associativa, aplicando-se-lhes o Código Civil.


ORGANIZAÇÕES RELIGIOSAS:

LIVRES- CRIAÇÃO/ ORGANIZAÇÃO/
ESTRUTURAÇÃO INTERNA/
FUNCIONAMENTO

VEDADO- ao poder público negar-lhes
RECONHECIMENTO/ REGISTRO dos atos
constitutivos e necessários ao seu
funcionamento.

DISPOSIÇÕES DAS ASSOCIAÇÕES:
aplicam-se subsidiariamente às sociedades
que são objeto do Livro II da Parte Especial
deste Código.

Ou seja: a legislação das associações aplica-se às
sociedades.

EXISTÊNCIA LEGAL DAS PESSOAS
JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO:

inscrição do ato constitutivo no REGISTRO
ADEQUADO.

Atenção! Quando necessário será precedida de
autorização ou aprovação do Poder Executivo.

3 ANOS DECADÊNCIA:

anular a constituição das pessoas jurídicas de
direito privado, por defeito do ato respectivo,
contado o prazo da publicação de sua inscrição
no registro.

OBRIGAM A PESSOA JURÍDICA:



os atos dos administradores, exercidos nos
limites de seus poderes definidos no ato
constitutivo.
ADMINISTRAÇÃO COLETIVA: as decisões
se tomarão pela maioria de votos dos
presentes, salvo se o ato constitutivo
dispuser de modo diverso.
Atenção! 3 anos decadência para anular
essas decisões, quando violarem a lei ou
estatuto, ou forem eivadas de erro, dolo,
simulação ou fraude.

ADMINISTRADOR PROVISÓRIO: Se a
administração da pessoa jurídica vier a
faltar, o juiz, a requerimento de QQ
interessado, nomear-lhe-á administrador
provisório.

DISSOLVIDA a pessoa jurídica OU
CASSADA a autorização para seu
funcionamento

SUBSISTIRÁ A PJ ATÉ QUE SE CONCLUA A
LIQUIDAÇÃO

ENCERRADA A LIQUIDAÇÃO: promover-seá o cancelamento da inscrição da pessoa
jurídica.

AVERBAÇÃO DA DISSOLUÇÃO: no registro
onde a pessoa jurídica estiver inscrita.

DISPOSIÇÕES PARA A LIQUIDAÇÃO DAS
SOCIEDADES: aplicam-se, no que couber,
às demais pessoas jurídicas de direito
privado.


OU seja: a legislação sobre liquidação das
sociedades se aplicam, quando possível às demais
Pessoas jurídicas de direito privado.
PROTEÇÃO DOS DIREITOS DA
PERSONALIDADE: aplica-se às pessoas
jurídicas, no que couber.

DAS ASSOCIAÇÕES

ART. 53 Constituem-se as associações pela
união de pessoas que se organizem para fins
não econômicos.


Ex: associação de catadores de rua, associação de
magistrados
Ainda que a associação tenha patrimônio
excedente decorrente de algum tipo de renda,
não há lucro e este valor não será partilhado
entre os associados.

Não há, entre os associados, direitos e
obrigações recíprocos.



Ou seja um associado não pode ter a obrigação de
fazer tal coisa para outro associado. O associado só
tem obrigação com relação à ASSOCIAÇÃO.
CATEGORIAS COM VANTAGENS
ESPECIAIS.
Art. 55. Os associados devem ter iguais
direitos, mas o estatuto poderá instituir
categorias com vantagens especiais.

EX: associado remido(aquele que já contribuiu por
vários anos e fica dispensado da contribuição)

Art. 56. A qualidade de associado é
intransmissível, se o estatuto não dispuser o
contrário.


Ou seja: não se pode herdar um título de associação.
Somente poderá se o estatuto da associação permitir
TRANSFERÊNCIA DE QUOTA OU FRAÇÃO
IDEAL DO PATRIMÔNIO DA ASSOCIAÇÃO:
NÃO importará, de per si, na atribuição da
qualidade de associado ao adquirente ou ao
herdeiro, salvo disposição diversa do estatuto.

Ou seja: se o associado transferir parte do patrimônio
da associação, isso não torna associado quem adquirir.

EXCLUSÃO DO ASSOCIADO: só havendo justa
causa.

JUSTA CAUSA: reconhecida em procedimento
que assegure direito de defesa e de recurso,
nos termos previstos no estatuto.

art. 57. A exclusão do associado só é admissível
havendo justa causa, assim reconhecida em
procedimento que assegure direito de defesa e de
recurso, nos termos previstos no estatuto.

Ou seja: não se pode expulsar qualquer um da
associação. Precisa ter:


JUSTA CAUSA
E DIREITO DE DEFESA E DE RECURSO

NENHUM ASSOCIADO: poderá ser impedido
de exercer direito ou função que lhe tenha
sido legitimamente conferido, a não ser nos
casos e pela forma previstos na lei ou no
estatuto.

ASSEMBLÉIA GERAL:

DESTITUI os administradores

ALTERA o estatuto

DISSOLVIDA A ASSOCIAÇÃO: o
remanescente do seu patrimônio líquido,
DEPOIS DE DEDUZIDAS, SE FOR O CASO,
as quotas ou frações ideais referidas no p.
único do art. 56, será destinado à entidade
de fins não econômicos designada no
estatuto, ou, OMISSO este, por deliberação
dos associados, à instituição municipal,
estadual ou federal, de fins idênticos ou
semelhantes.

Se dissolvida a associação, seu patrimônio vai
para:



1º Entidade de fins não econômicos designada no
Estatuto
2º Caso omisso o Estatuto: os associados deliberam
o patrimônio para instituição (municipal, estadual
ou federal) de fins idênticos.
3º não existindo instituições nessas condições no
município, no Estado então o patrimônio vai para a
fazenda do Estado, ou da União.

RESTITUIÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES:

Por cláusula do estatuto ou, no seu
SILÊNCIO, por deliberação dos associados,
podem estes, antes da destinação do
remanescente referida neste artigo, receber
em restituição, atualizado o respectivo valor,
as contribuições que tiverem prestado ao
patrimônio da associação.

DAS FUNDAÇÕES

FUNDAÇÃO: dotação especial de bens
livres, especificando o fim a que se destina,
e declarando, SE QUISER, a maneira de
administrá-la.

Fundação é a reunião de patrimônio
enquanto que a associação é a reunião de
pessoas.

A fundação pode ser criada por testamento ou
por escritura pública lavrada no tabelionato de
notas.

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

A fundação somente poderá constituir-se para fins
de:
I – assistência social;
II – cultura, defesa e conservação do patrimônio
histórico e artístico;
III – educação;
IV – saúde;
V – segurança alimentar e nutricional;
VI – defesa, preservação e conservação do meio
ambiente e promoção do desenvolvimento
sustentável;
VII – pesquisa científica, desenvolvimento de
tecnologias alternativas, modernização de sistemas
de gestão, produção e divulgação de informações e
conhecimentos técnicos e científicos;
VIII – promoção da ética, da cidadania, da
democracia e dos direitos humanos;
IX – atividades religiosas;

ART. 62 Para criar uma fundação, o seu
instituidor fará, por escritura pública ou
testamento, dotação especial de bens
livres,especificando o fim a que se destina, e
declarando, se quiser, a maneira de administrála.

CONSTITUÍDA A FUNDAÇÃO POR
NEGÓCIO JURÍDICO ENTRE
VIVOS(escritura pública)

o instituidor é obrigado a transferir-lhe a
propriedade, ou outro direito real, sobre os
bens dotados, e, se não o fizer, serão
registrados, em nome dela, por mandado
judicial.

Art. 66. Velará pelas fundações o Ministério
Público do Estado onde situadas.




Quem fiscaliza as fundações ESTADUAIS é o MP
Estadual.
MPF: fiscaliza a fundação federal
MPDF E TERRITÓRIOS: fiscaliza a fundação do DF
SE ESTENDEREM A ATIVIDADE POR MAIS
DE UM ESTADO: caberá o encargo, em cada
um deles, ao respectivo Ministério Público.

CABERÁ AO MINISTÉRIO PÚBLICO, A
ELABORAÇÃO DO ESTATUTO:


Não elaborado no prazo assinado pelo
instituidor
Não havendo prazo, em180 dias

art. 67. Para que se possa alterar o estatuto
da fundação é mister que a reforma:



I - seja deliberada por dois terços dos
competentes para gerir e representar a fundação;
II - não contrarie ou desvirtue o fim desta;
III - seja aprovada pelo órgão do Ministério Público,
no prazo máx de 45 dias, findo o qual ou caso este
a denegue, poderá o juiz supri-la, a requerimento
do interessado.

VOTAÇÃO NÃO UNÂNIME: administradores
requererão ao MP que se dê ciência à
minoria vencida para impugná-la, se quiser,
em10 dias

art. 68. Quando a alteração não houver sido
aprovada por votação unânime, os
administradores da fundação, ao submeterem o
estatuto ao órgão do Ministério Público,
requererão que se dê ciência à minoria
vencida para impugná-la, se quiser, em dez
dias.

EXTINÇÃO DA FUNDAÇÃO:

Tornando-se ilícita/ impossível/ inútil a
finalidade

Vencido o prazo de sua existência

Art. 69. Tornando-se ilícita, impossível ou inútil
a finalidade a que visa a fundação, ou vencido
o prazo de sua existência, o órgão do Ministério
Público, ou qualquer interessado, lhe
promoverá a extinção, incorporando-se o seu
patrimônio, salvo disposição em contrário no
ato constitutivo, ou no estatuto, em outra
fundação, designada pelo juiz, que se
proponha a fim igual ou semelhante.

No caso de insuficiência de bens para a criação
da fundação ou havendo extinção da mesma,
os bens seguirão o destino determinado pelo
instituidor. Caso não haja: prevê o CC que os
bens são entregues a uma fundação com
finalidade semelhante.

BENS INSUFICIENTES PARA CONSTITUIR A
FUNDAÇÃO: serão, se de outro modo não
dispuser o instituidor, incorporados em
outra fundação que se proponha a fim
IGUAL ou SEMELHANTE.
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