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O CONTRATO DE EXPERIÊNCIA E ALGUNS DESDOBRAMENTOS
JURÍDICOS
SOUZA, E. F. de.
Resumo: O contrato de experiência é modalidade de contrato de prazo
determinado, que tem por finalidade experimentar a capacidade do empregado e
sua afinidade com o empregador, e adaptação ao trabalho. Os desdobramentos
jurídicos advindos do contrato de experiência são as peculiaridades advindas do
cotidiano de uma empresa, como a gravidez, acidente de trabalho, justa causa,
pedido de demissão, auxílio-doença, morte do empregado, extinção da empresa,
serviço militar obrigatório e a promoção.
Palavras-chave: Experiência. Contrato. Determinado.
Abstract: The contract experience is kind of contract deadline, which aims to
experience the capabilities of the employee and his affinity with the employer, and
adaptation to work. The legal ramifications arising from contract experience are
the peculiarities resulting from the daily life of a company, such as pregnancy,
work accident, cause, resignation, sickness, death of the employee, termination of
the company, compulsory military service and promotion.
Keywords: Experience. Contract. Determined.
INTRODUÇÃO
O presente trabalho tem em seu escopo o estudo acerca do contrato de
experiência, como contrato por prazo determinado e suas peculiaridades.
Será abordado o conceito e forma do contrato de trabalho, e suas
características principais, como pertencer ao direito privado, a consensualidade,
2
sinalagmático, oneroso, subordinativo e de trato sucessivo, ante as obrigações e
deveres das duas partes, empregado e empregador.
Seguindo,
trata-se
do
contrato
por
prazo
determinado
e
suas
características principais, quais sejam, o prazo pré-fixado para seu término, mas
com possibilidade legal de prorrogação e ainda além do contrato de experiência,
poderá ser determinado o contrato por obra certa e o de safra, como exemplo.
O objetivo do trabalho é tratar do contrato de experiência. Tem-se como
sua finalidade principal a de experimentar a capacidade do empregado e a sua
afinidade com as regras internas da empresa, assiduidade e comportamento em
relação ao trabalho, e principalmente com o empregador.
Importante ressaltar
os temas específicos com apontamento dos
desdobramentos jurídicos possíveis e atuais acerca do contrato de experiência,
como a gravidez durante o contrato, ocorrência de acidente do trabalho,
promoção, pedido de demissão, justa causa, extinção da empresa, serviço militar
obrigatório e morte do empregado.
REFERENCIAIS TEÓRICOS-METODOLÓGICOS
A relação de emprego encontra fundamento no contrato de trabalho,
firmado entre empregado e empregador, nascendo uma relação jurídica com
direitos e obrigações as partes, sendo o Direito do Trabalho o seu regulador.
Por Sérgio Pinto Martins o Direito do Trabalho é o conjunto de princípios,
normas e instituições da relação do trabalho subordinado e situações análogas,
visando assegurar melhores condições de trabalho e sociais ao trabalhador, de
acordo com as medidas de proteção que lhe são destinadas 1.
A relação de trabalho ou ainda utilizada à expressão relação de emprego,
sem uniformização a respeito do tema, há para alguns doutrinadores amplitude
em ambas as expressões.
Mas a expressão mais apropriada e unânime é a relação de emprego, pois
não são todos os trabalhadores que ganham a conotação de empregados, ou
1
MARTINS, Sérgio Pinto. Comentários à CLT. São Paulo: Atlas, 2006. p. 02.
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seja, aquele que trabalha subordinado, por isso a legislação trabalhista assim
protege apenas aqueles que possuem algum vínculo de subordinação e não
eventualidade.
O contrato de trabalho em seu tipo padrão a forma indeterminada quanto
ao seu término podendo ser determinado, tendo caráter de relacionar as
obrigações e deveres entre empregado e empregador.
O contrato por prazo determinado é aquele que possui termo prefixado
para seu término, a exceção é o contrato por prazo indeterminado, sendo este
sem prazo fixado para seu término, inclusive se tratando de padrão do vínculo
empregatício.
Este tipo de contrato tem por finalidade a transitoriedade do serviço ou da
atividade empresarial, ou ainda, quando busque apurar a experiência do obreiro e
sua integração com a coletividade, nominado dessa forma como contrato de
experiência2.
Valentin Carrion assim define o contrato por prazo determinado como
sendo “aquele em que as partes prevêem um limite à sua duração; esse limite
pode ser um dia determinado, a execução de certos trabalhos ou um fato futuro
de cujo acontecimento há certeza e, não se sabendo o dia exato, pode-se antevêlo com aproximação3”.
O contrato por prazo determinado possui legislação expressa quanto ao
prazo de vigência, passando o prazo de prorrogação, dada a continuidade na
relação de emprego, tornar-se-á contrato por prazo indeterminado. Tem como
finalidade experimentar a capacidade do empregado e sua afinidade para com o
empregador e, para o empregado, a adaptação ao trabalho e ao empregador,
podendo este tipo de contrato ser firmado com qualquer espécie de trabalhador.
A previsão legal desse tipo de contrato está no artigo 443, parágrafo 2º, da
Consolidação das Leis do Trabalho4.
2
ALMEIDA, Amador Paes de Almeida. CLT Comentada. 5ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 178.
CARRION, Valentim. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. 34ª ed. atual. São
Paulo: Saraiva, 2009. p. 287.
4
Art. 443. O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente,
verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado.
(...)
§ 2º O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando:
(...)
c) de contrato de experiência.
3
4
Este contrato se trata de modalidade em que o indivíduo é considerado
empregado, devendo ser devidamente anotada na carteira de trabalho, e seu
prazo máximo de vigência é de 90 dias, conforme artigo 445, parágrafo único, da
CLT5, podendo ser prorrogado somente uma única vez, desde que não exceda o
prazo determinado na norma citada.
As possibilidades de situações que podem ocorrer durante a vigência do
contrato de trabalho, seja tácito ou expresso, explicita-se a gravidez, o acidente
de trabalho, pedido de demissão, auxílio-doença, morte do empregado, extinção
da empresa, serviço militar obrigatório e ainda a possibilidade de se tornar
membro sindical na vigência do contrato de experiência.
CONCLUSÃO
Com as considerações realizadas neste trabalho acerca do contrato de
experiência, o estudo acerca da sua finalidade e formalidade, é usado
cotidianamente dentro das empresas, quando da contratação de seus
funcionários.
O respeito às normas legais que determinam o prazo de seu término não
são deixadas de lado quando dos desdobramentos jurídicos pertinentes a essa
modalidade de contrato, previsto na Consolidação das Leis Trabalhistas.
Possivelmente a sua prorrogação, mas não deixando de respeito o prazo
previsto em lei, sendo que passado os noventa dias previstos, tornar-se-á
contrato por prazo indeterminado.
No contrato de experiência a peculiaridade principal é a necessidade de
averiguar a experiência do empregado, e sua capacidade de adequação e
inserção dentro da empresa.
Logicamente não poderá o empregado ser motivo de discriminação e
diferenciado por estar em período experimental, já que conforme o princípio da
continuidade da relação de emprego, o contrato em questão não poderá ser a
5
Art. 445 - O contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de 2
(dois) anos, observada a regra do art. 451.
Parágrafo único. O contrato de experiência não poderá exceder de 90 (noventa) dias.
5
regra pois visa sempre que se torne por prazo indeterminado, ensejando a
contratação do empregado.
Quanto as formas jurídicas advindas do contrato de experiência, todos os
desdobramentos jurídicos tais como a gravidez, a demissão por justa causa, o
auxílio-doença, morte, extinção da empresa, serviço obrigatório militar e a
promoção demonstram a perfeita harmonia da norma jurídica do contrato de
experiência, sendo que sua forma e finalidade estão intrínsecas em cada um, seu
prazo determinado, sua prorrogação até 90 dias, e a principal o caráter de
analisar a conduta do empregado dentro da empresa.
REFERÊNCIAS
ALMEIDA, Amador Paes de Almeida. CLT Comentada. 5ª ed. São Paulo: Saraiva,
2008.
CARRION, Valentim. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. 34ª ed.
atual. São Paulo: Saraiva, 2009.
COSTA, Armando Casimiro; FERRARI, Irany; MARTINS, Melchíades Rodrigues.
CLT-LTr. São Paulo: LTr, 2006.
MARIANO JUNIOR, Alberto Ribeiro. Contrato de Experiência e a Estabilidade
Acidentária.http://www.lfg.com.br/artigos/Blog/CONTRATO_DE_EXPERIENCIA_E_A_E
STABILIDADE_ACIDENTARIA.pdf.
MARTINS, Sérgio Pinto. Comentários à CLT. São Paulo: Atlas, 2006.
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