TRABALHOS TÉCNICOS
Divisão Sindical
NORMAS DE SEGURANÇA, HIGIENE, SAÚDE E DE MEDICINA DO
TRABALHO PARA O COMÉRCIO
Eugenio Garcia
Advogado
INTRODUÇÃO
Este trabalho tem o propósito de alertar o empresário do comércio de que as normas
de segurança, higiene, saúde e de medicina do trabalho não se restringem ao exame médico,
mas que também existem diversas normas dirigidas aos comerciantes, comerciários e
assemelhados, sob a responsabilidade do empresário e de seus prepostos. E, é óbvio, que o
empresário quer todos os funcionários saudáveis e produtivos com menor custo.
O plano básico do comércio, estabelecido no quadro anexo do Art. 577, da
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), – Quadro de Atividades e Profissões –
estabelece seis grupos.
Vamos relembrá-los: comércio atacadista; comércio varejista; agentes autônomos do
comércio; comércio armazenador; turismo e hospitalidade; e estabelecimentos de serviços
de saúde, com inúmeras categorias profissionais com maior ou menor risco no desempenho
diário das respectivas funções.
O empresário brasileiro está sujeito à fiscalização dos agentes especiais, auditores e
fiscais do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), a qualquer hora e sem aviso. Os agentes
mais conscientes dão de três a oito dias para a reunião da documentação, mas esse prazo é
insuficiente para reunir tudo, e, a conseqüência é um auto de infração. Pode-se pedir prazo
para regularização, providências, adequação, compra de equipamento, etc. e sempre, ou quase
sempre, ele é concedido até no máximo de 60 dias.
Se este prazo for insuficiente, pode-se pedir mais prazo, até 120 dias, mas aí a
negociação envolverá, em conjunto, o sindicato dos empregados da categoria ou das
categorias e a autoridade do MTE.
METODOLOGIA
Vamos examinar as 33 Normas Regulamentadoras (NRs), comentando, somente, às
correlatas com as atividades do comércio e de serviços, e, se possível, dando exemplos sem
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conotação com qualquer empresa do plano básico do comércio. A seguir, comentaremos as
Normas de Insalubridade e Periculosidade.
LEGISLAÇÃO
Todo trabalhador, brasileiro ou não, urbano ou rural, tem direito à redução/eliminação
dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança, segundo a
Constituição Federal, Art. 7º, inciso XXII.
“Art.157. Cabe às empresas:
I. cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;
II. instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto as precauções a
tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;
III. adotar medidas que lhe sejam determinadas pelo órgão estadual competente:
IV. facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente.”
“Art.158. Cabe aos empregados:
I. observar as normas de segurança e medicina do trabalho, inclusive as instruções
de que trata o item do artigo anterior;
II. colaborar coma a empresa na aplicação dos dispositivos deste Capítulo.
Parágrafo único. Constitui ato faltoso do empregado a recusa injustificada:
a) à observância das instruções expedidas pelo empregador na forma do item II do
artigo anterior:
b) ao uso dos equipamentos de proteção individual fornecido pela empresa.”
Nos artigos seguintes a Constituição Federal (CF) trata das edificações, iluminação,
conforto térmico, instalações elétricas, movimento e manuseio de materiais, máquinas e
equipamentos, das caldeiras, fornos e recipientes sob pressão, e mais os artigos sob prevenção
de fadiga e de outras medidas especiais de proteção.
As atividades insalubres e perigosas – Arts. 189/197 – serão analisadas à parte. Na CF
é o inciso XXIII do Art. 7º.
A CLT dispõe sobre a mesma matéria, e dela foram copiados pela Constituição
Federal de 1988 os artigos acima resumidos na mesma ordem, Arts. 154 a 200.
A Portaria nº 3.214/78, sobre a qual discorreremos mais adiante, normalizou todas as
matérias citadas nas 33 Normas Regulamentadoras. Esta portaria contém todas as regras que
regulamentam, simultaneamente, as normas – em sua maioria normas preventivas – para se
evitar o acidente do trabalho.
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As NR se dividem em Gerais e Específicas.
As NRs Gerais são as que dispõem sobre exames médicos, CIPA, instalações,
iluminação e outras. Já as Específicas são dirigidas para uma, duas ou mais categorias, e é
específica porque só interessa a ela, por exemplo: normas para indústria da construção civil.
Não confundir Normas Regulamentadoras com Normas Técnicas. Por exemplo, as
normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), entidade em que a CNC
mantém um representante permanente.
Examinaremos agora as Normas Regulamentadoras que compõem a Portaria
nº 3.214/78.
NR-1 DISPOSIÇÕES GERAIS
Esta norma traça as disposições gerais relativas à segurança e medicina do trabalho,
que são de observância obrigatória pelas empresas privadas e públicas, órgãos públicos de
administração direta e indireta, Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário que possuam
empregados regidos pela CLT. Essas disposições aplicam-se aos trabalhadores avulsos, às
entidades ou empresas que lhes tomem o serviço e aos sindicatos representativos das
categorias profissionais.
A observância das NRs não desobriga as empresas do cumprimento de outras
disposições que, correlacionadas à matéria, sejam incluídas em códigos ou regulamentos
sanitários dos estados e municípios e outras oriundas de acordos coletivos do trabalho.
A Secretaria de Segurança e Saúde do Trabalho (SSST) é o órgão de âmbito nacional
competente para coordenar, orientar, controlar e supervisionar as atividades relacionadas à
segurança e medicina do trabalho, inclusive com campanhas de prevenção de acidentes e,
ainda, com o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) e a fiscalização em todo o
território nacional pela Delegacia Regional do Trabalho (DRT), que poderá adotar medidas
cabíveis, impor penalidades, embargar obra, interditar estabelecimento, notificar empresas,
atender requisições judiciais para realização de perícias, próprias ou delegadas.
Esta NR define empregador como empresa individual ou coletiva, que, assumindo os
riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços. A ele
equiparam-se: os profissionais liberais, instituições de beneficência, associações recreativas e
outras instituições sem fins lucrativos que admitem empregados. Empregado, para essa NR, é
pessoa física que presta serviços de natureza não eventual a empregador, sob dependência
deste e mediante salário.
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A NR sob comento termina explicitando o que é empresa, estabelecimento (cada
unidade da empresa), frente de trabalho, e define o que é grupo industrial ou grupo comercial
os quais serão solidariamente responsáveis, incluindo a controladora e/ou administradora.
O empregador deve cumprir e fazer cumprir as disposições legais; e ao empregado,
cumprir as disposições legais e as ordens do empregador, constituindo ato faltoso a recusa
injustificada ao cumprimento das normas e ordens.
NR-2 INSPEÇÃO PRÉVIA
Todo estabelecimento novo, antes de iniciar suas atividades, deverá solicitar a
aprovação de suas instalações ao órgão regional do Ministério do Trabalho e Emprego. Este
órgão emitirá o Certificado de Aprovação de Instalações (CAI). A empresa deverá
encaminhar ao órgão regional uma declaração de instalações do estabelecimento, padrão, que
será aceita para fins de fiscalização quando não for possível efetuar a inspeção prévia.
Procedimento idêntico quando houver substanciais modificações nas instalações e
equipamentos, podendo a empresa submeter previamente o projeto. Essas providências
asseguram ao estabelecimento que as instalações estão livres de acidentes e doenças do
trabalho, que, se não atendidas, podem impedir o estabelecimento de funcionar, conforme
prevê o Art. 160 da CLT.
NR-3 EMBARGOS OU INTERDIÇÃO
É utilizado pelo Delegado Regional do Trabalho, à vista de laudo técnico que
demonstre grave e iminente risco para o trabalhador. De maneira que poderá interditar o
estabelecimento, setor, máquina, equipamento, importando em paralisação total ou parcial.
NR-4 SERVIÇOS ESPECIALIZADOS EM ENGENHARIA DE SEGURANÇA E EM
MEDICINA DO TRABALHO (SESMT)
Este serviço é altamente técnico, portanto, um profissional ou uma empresa
especializada nesta área deverá ser consultado no caso do risco x quantidade de empregados
vir a exigir um serviço próprio em espaços próprios. Existe uma tabela que cruza o risco com
a quantidade de empregados.
NR-5 COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES (CIPA)
Tem como objetivo a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de
modo a compatibilizar permanentemente o trabalho com a prevenção da vida e da saúde do
trabalhador.
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A CIPA será composta por representantes do empregador e dos empregados, de
acordo com o dimensionamento previsto no Quadro, a partir de 20 empregados. Também se
cruzam os dados.
Se no município a empresa tiver mais de um estabelecimento, poderá ser feita uma
integração de CIPAS. As empresas instaladas em centro comercial ou industrial estabelecerão
mecanismos de integração, podendo contar com a administração do mesmo. O empregador
designará, entre seus representantes, o Presidente da CIPA; e os representantes dos
empregados designarão o Vice-Presidente.
As principais atribuições da CIPA são: a identificação de risco do trabalho; elaborar o
plano de trabalho; implementar os controles das medidas de prevenção; realizar periódicas
verificações nos ambientes de trabalho; divulgar informações relativas à segurança e saúde no
trabalho; entre outras medidas complementares.
Releva registrar que os membros eleitos da CIPA têm estabilidade provisória desde o
registro da candidatura, durante o mandato, e até um ano após o final deste, de acordo com as
disposições constitucionais transitórias, Art. 10, II, a, não podendo ser demitidos por dispensa
arbitrária e sem justa causa. Portanto, os estabelecimentos de maior porte – com algum risco e
com maior quantidade de empregados – a instalação da CIPA deverá ser muito bem estudada,
planejada e acompanhada pelo empresário ou seus prepostos.
NR-6 EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI)
É todo dispositivo para proteção individual do trabalhador, ou produto de uso
individual, destinado à proteção de riscos à segurança e saúde do trabalhador, que será
fornecido gratuitamente pela empresa em perfeito estado, devidamente aprovado e
acompanhado do Certificado de Aprovação (CA).
Os mais conhecidos são os equipamentos para proteção dos olhos, da cabeça, proteção
auditiva, respiratória, do tronco, dos membros superiores e inferiores, do corpo inteiro e
contra as quedas.
Detectada a necessidade de uso do EPI, o empregador exigirá do empregado o uso do
equipamento, registrando por escrito e em documento a ser assinado pelo mesmo, onde
constará que o não uso do EPI será considerado falta grave e será passível de medidas,
conforme cada ocorrência. Em caso de dúvida, um laudo técnico poderá ser requisitado no
local ou submeter o empregado a exame adequado, aferindo possibilidade de risco, como por
exemplo, exames oftalmológicos, audiométricos, e outros.
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N-7 PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL (PCMSO)
A admissão de um empregado só pode ser feita após exame médico próprio, em órgão
ou entidade especializada, devidamente autorizada pelo PCMSO.
O Quadro desta NR contém os parâmetros de desobrigação de serviço próprio, por
exemplo, grau de risco 1 e 2 até 25/50 empregados em decorrência de negociação coletiva. Se
o risco for de grau 3 e 4, as empresas com até 10 empregados poderão estar desobrigadas, mas
serão assistidas por profissional competente em segurança e saúde do trabalho.
O PCMSO inclui, entre outros, a realização dos exames médicos de admissão,
periódicos, de retorno ao trabalho, de mudança de função e de demissão.
Esta NR tem uma nota técnica extensa, super detalhada e com os parâmetros dos
exames complementares. Todo estabelecimento deve estar equipado com todo o material
necessário à prestação dos primeiros socorros, considerando-se as características da atividade
desenvolvida.
NR-8 EDIFICAÇÕES
Não comentaremos por se tratar de norma muito específica para os profissionais da
área de construção.
NR-9 PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE RISCOS AMBIENTAIS (PPRA)
Todos os empregadores e instituições devem elaborar e implementar o Programa de
Prevenção de Riscos Ambientais, visando a preservação da saúde e da integridade dos
trabalhadores, por meio da antecipação, reconhecimento, avaliação e controle das ocorrências
de riscos ambientais. O PPRA é parte integrante do PCMSO, descrito resumidamente na NR07.
Riscos ambientais são os agentes físicos, químicos e biológicos existentes nos
ambientes de trabalho que, em função de sua natureza, concentração ou intensidade e tempo
de exposição, são capazes de causar danos à saúde do trabalhador.
São exemplos de agentes físicos: ruídos, vibrações, pressões anormais, temperaturas
extremas, radiações ionizantes ou não, infra-som e infravermelho. De agentes químicos que
podem atingir as vias respiratórias: a poeira, fumo, névoa, neblina, gases e vapores que
possam ser absorvidos pelo organismo. De agentes biológicos são: as bactérias, fungos,
bacilos, parasitas, protozoários, vírus, entre outros.
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O PPRA deverá conter uma estrutura mínima, desenvolvimento, medidas de controle,
níveis de ação, monitoramento e registro de dados. Assim sendo, só um profissional de
segurança e medicina do trabalho será capaz de, junto com o empregador, criar um programa
adequado a cada estabelecimento ou ao conjunto deles.
NR-10 INSTALAÇÕES E SERVIÇOS EM ELETRICIDADE
Esta norma é dirigida aos empregados que trabalham em instalações elétricas, em suas
diversas etapas.
É uma norma específica.
NR-11 TRANSPORTE, MOVIMENTAÇÃO, ARMAZENAGEM E MANUSEIO DE
MATERIAIS.
Trata-se de norma específica para operação de elevadores, guindastes, transportadores
industriais e máquinas transportadoras.
Os equipamentos utilizados na movimentação de materiais, como os ascensores,
elevadores de carga, guindastes, monta-cargas, pontes-rolantes, talhas, empilhadeiras,
guinchos, esteiras rolantes, transportadores de diferentes tipos devem ser construídos com a
necessária segurança e garantia de resistência e conservados em perfeitas condições de
trabalho.
Atenção especial deve ser dada aos cabos de aço, cordas, correntes, roldanas, e
ganchos, que deverão ser inspecionados e substituídos quando necessário. Os operadores
desses equipamentos terão um cartão de identificação próprio, válido por um ano, para que o
empregado possa, anualmente, ser submetido a exames de saúde completos, por conta do
empregador.
Os comerciantes que têm depósitos diversos – pátios cobertos ou não, manipulação de
mercadorias, manualmente ou com máquinas e veículos – podem contratar um profissional
experiente na área, para realizar uma expertize, e, se for o caso, contratar a elaboração de
laudo técnico para adaptação da movimentação, manuseio e armazenagem de carga.
NR-12 MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
É uma norma que abrange a instalação de máquinas, seus pisos, distâncias, vias de
circulação, e outros cuidados.
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NR-13 CALDEIRAS E VASOS DE PRESSÃO
As caldeiras a vapor podem vir a ter sua instalação em determinados comércios e
serviços, devendo possuir, para tanto, pessoal habilitado. Cada caldeira terá um prontuário
individual.
A NR-15 Atividades e Operações Insalubres e a NR 16, atividades e Operações
Perigosas, serão vistas mais adiante.
NR-14 FORNOS
Sem comentários, pois são fornos industriais.
NR-17 ERGONOMIA
Esta Norma Reguladora visa estabelecer parâmetros que permitam a adaptação das
condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores, de modo a
proporcionar um máximo (sic) de conforto, segurança e desempenho eficiente.
A norma cria a análise ergonômica do trabalho que abordará as condições de trabalho,
incluindo aspectos relacionados ao levantamento, transporte e descarga de materiais, manual
ou mecânico, mobiliário, equipamentos; e às condições ambientais do posto de trabalho.
Inúmeros parâmetros e definições são titulados como “trabalhador jovem tem idade
entre 14 e 18 anos”. Sempre que possível, o trabalho será executado na posição sentada ou de
pé; as bancadas, escrivaninhas e painéis devem proporcionar ao trabalhador boa postura,
assento ajustável, encosto levemente adaptado ao corpo para proteção da região lombar,
suporte para os pés, suporte para documentos que envolvam digitação, datilografia ou
mecanografia, com ajuste da tela, teclado independente e móvel.
Nas condições ambientais de trabalho que exijam condições intelectuais, como salas
de controle, laboratórios, escritórios, salas de projetos, entre outros, os níveis de ruído são os
estabelecidos na NBR 10152, (até 65 ou 60 dB) índice de temperatura entre 20° e 23°C,
velocidade do ar não superior a 0.75m/s, umidade relativa do ar não inferior a 40%. Esses
exemplos são constatações de que esta norma é super detalhista.
Na iluminação, deve se utilizar o aparelho luxímetro e seguir a norma NBR 5413 do
Instituto de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro).
Até agora vimos como é extremamente complexo, difícil, para um pequeno, médio e
mesmo grande empresário, seguir este cipoal de normas técnicas minuciosas e que exigem
preparo profissional.
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NR-17 ANEXO I – TRABALHO DE OPERADORES DE CHECKOUT
Operadores de checkout (sic) são os trabalhadores em supermercados, hipermercados
e comércio atacadista (sic).
A norma discorre sobre mobiliário (ambiente físico), manipulação de mercadorias –
quando o empregador deve envidar esforços para que o operador não use força muscular
excessiva por meio da adoção de equipamento e sistemas, mecanismos, quantidade de
checkouts abertos e outras regras.
Esses checkouts já estão incorporados e os arquitetos e engenheiros que projetam e
constroem supermercados e hipermercados estão cientes desta norma, que importa tecnologia
estrangeira.
NR-17 ANEXO II – TRABALHO EM TELEATENDIMENTO/TELEMARKETING
Este anexo estabelece parâmetros mínimos para o trabalho em atividades de tele
atendimento, (sic) telemarketing, (sic), nas diversas modalidades desse serviço de modo a
proporcionar um mínimo de conforto, segurança, saúde e desempenho eficiente.
Aplicam-se às empresas que têm atendimento ativo ou receptivo, em centrais
telefônicas ou via rádio, relacionamento com clientes, call centers para informações e
comercialização de serviços.
Depois de discorrer sobre mobiliário, equipamentos e condições ambientais de
trabalho, a norma se dedica à organização do trabalho, de modo a não haver trabalho aos
domingos e feriados, exceto para as empresas expressamente autorizadas pelo MTE,
conforme Arts. 384, 386 e 67, § único da CLT, e/ou por intermédio de negociação coletiva.
Ainda na organização do trabalho, são traçados os intervalos, pausas, escalas de serviço e
outras regras laborais.
A norma aborda o trabalho de pessoas deficientes, e toda a adaptação que tem de ser
feita para atendê-las.
NR-18 CONDIÇÕES E MEIO AMBIENTE DE TRABALHO NA INDÚSTRIA DA
CONSTRUÇÃO
NR-19 EXPLOSIVOS. ANEXO I FOGOS DE ARTIFÍCIOS
NR-20 LÍQUIDOS COMBUSTÍVEIS E INFLAMÁVEIS
NR-21 TRABALHO A CÉU ABERTO
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NR-22 SEGURANÇA E SAÚDE OCUPACIONAL NA MINERAÇÃO
São talvez das mais extensas e específicas. Sem comentários.
NR-23 PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIO
Todas as empresas deverão possuir proteção contra incêndio, saídas de emergência
rápidas e suficientes, equipamentos suficientes para combater o fogo em seu início e pessoas
adestradas no uso correto desses equipamentos.
As empresas seguem uma série detalhada de conhecimento dos arquitetos e
engenheiros sobre largura de portas, abrindo para fora, largura mínima de 1,20 metros, placas
orientadoras, chuveiros automáticos, pisos, escadas, etc.
A parte de prevenção de incêndios deve ser confiada a um profissional competente
devido às tabelas, cálculos e outras peculiaridades do tema, e dependendo do tipo de
estabelecimento, tipo de construção, trabalhadores e público circulante, a quantidade de
profissionais terá de ser proporcional.
NR-24 CONDIÇÕES SANITÁRIAS E DE CONFORTO NOS LOCAIS DE TRABALHO
As áreas destinadas aos sanitários deverão atender às dimensões mínimas essenciais,
isto é, 1,00m² para cada sanitário por vinte trabalhadores em atividade, separados por sexo.
Segue-se uma série de descrições detalhadas destinadas ao construtor, que deverá ter
conhecimento das normas, inclusive para pedir redução da proporção no caso de escritórios,
estabelecimentos comerciais, bancários, securitários e afins.
Esta norma enfatiza a participação da CIPA e de outros órgãos no seu cumprimento,
incluindo limpeza, pintura, reforma e outros, que, se não cumpridas, podem ser levadas ao
conhecimento dos sindicatos que denunciarão o empregador ao MTE.
N-25 RESÍDUOS INDUSTRIAIS
Só se aplica às indústrias porque se refere aos resíduos gasosos, líquidos e sólidos
contaminantes.
NR-26 SINALIZAÇÃO DE SEGURANÇA
É o uso da cor na segurança do trabalho para prevenção de acidentes, delimitando
áreas, identificando equipamentos de segurança. Algumas delas são aplicadas em escritórios,
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com maior ênfase em áreas de maior risco, maior circulação, equipamentos especiais,
armazenamento e outras. É de emprego especializado para o profissional de segurança e o
designer experiente na matéria.
NR-27 REGISTRO PROFISSIONAL DO TÉCNICO DE SEGURANÇA DO
TRABALHO NO MTE. REVOGADA PELA PORTARIA GM 262.29.05.08
O exercício da função deste profissional depende de registro no MTE.
NR-28 FISCALIZAÇÃO E PENALIDADES
A fiscalização inicia-se com o agente da inspeção do trabalho que, se constatado
algum descumprimento, lavrará um auto de infração. Ele pode conceder prazos para correção
de irregularidades encontradas, prazo esse limitado mo máximo em 60 dias. Mediante
justificativa escrita, este prazo pode ser ampliado para até 120 dias.
Agora vejam que interessante: 28.1.4.3. A concessão de prazo superior a 120 dias fica
condicionada à prévia negociação entre o notificado e o sindicato representante da categoria
dos empregados, com a presença da autoridade regional competente. O auto de infração
também pode ser lavrado em laudo técnico por violação de preceitos, com base em laudo
técnico emitido por engenheiro de segurança do trabalho, ou médico do trabalho, habilitados.
Quando o agente constatar grave e iminente risco à saúde e/ou à integridade física do
trabalhador, com base em critérios técnicos, deverá propor à autoridade a interdição do
estabelecimento, setor, máquina, equipamento, ou o embargo parcial ou total. A autoridade à
vista de outro laudo técnico poderá ou não suspender a interdição ou o embargo.
As penalidades são, na realidade, multas pecuniárias e estão no final de cada norma;
cada uma com um código, separadas por área, segurança do trabalho e medicina do trabalho.
O número (sic) de empregados determina o agravamento da pena.
NR-29 SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO PORTUÁRIO
NR-30 TRABALHOS AQUAVIÁRIOS. PESCA COMERCIAL E INDUSTRIAL.
NR-31 TRABALHOS RURAIS-AGRICULTURA,
EXPLORAÇÃO FLORESTAL E AQÜICULTURA
PECUÁRIA,
SIVILCULTURA,
Sem comentário porque são específicas.
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NR-32 ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE
Esta norma tem por finalidade estabelecer diretrizes básicas para proteger a segurança
dos trabalhadores em serviços de saúde, bem como daqueles que promovem assistência à
saúde em geral.
Serviço de saúde é qualquer edificação destinada à prestação de serviço de saúde à
população, envolvendo pesquisa e ensino.
Os riscos estão divididos e minuciosamente explicados, sendo esta a norma mais
extensa, podendo-se dizer que arrola todos os agentes biológicos conhecidos à época,
16/11/05.
As edificações são regradas em parâmetros mínimos, incluindo construção de
gabinetes radiológicos, odontológicos, radiações ionizantes, medicina nuclear, serviços de
radiologia, braquiterapia (agulhas nuclearisadas), e outros. Os programas de prevenção,
PPRA, são mais exigentes, podendo-se dizer o mesmo do PCMSO.
Em suma, a norma é exigente na medida em que os riscos são maiores em áreas
edificadas.
NR-33 ESPAÇOS CONFINADOS
A norma, bem específica, estabelece os requisitos mínimos para identificação dos
espaços confinados e o reconhecimento, avaliação, monitoramento e controle dos riscos
existentes, para garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores que interagem direta ou
indiretamente nestes espaços.
O trabalho a ser executado nesses espaços exige uma permissão especial e nela se
apurará previamente todos os requisitos necessários àquele serviço.
O trabalhador também é visado porque tem de ter o Atestado de Saúde Ocupacional
(ASO).
Maiores detalhes, só consultando a citada norma.
NR-15 INSALUBRIDADE
O já falado Art.7º – “(...) são direitos dos trabalhadores (...)”– da Constituição
Federal, no inciso XXIII, estampa: “adicional de remuneração para as atividades penosas,
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insalubres ou perigosas, na forma da lei”. Por sua vez, a CLT, no Art. 189, traz uma definição
do que seja atividade insalubre e atividade perigosa;
“Art.189. Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que por sua
natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes
nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza da
intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.”
A norma regulamentadora, por sua vez, é bem mais sucinta e concisa: “são
consideradas atividades ou operações insalubres as que se desenvolvem acima dos limites de
tolerância previstos nos anexos 1, 2, 3, 5, 6, 11,12, 13 e 14. Com laudo de inspeção do
trabalho nos anexos 7,8,9 e 10”.
Nota: a periculosidade será estudada na norma seguinte.
A seguir, a norma define o que seja “Limite de Tolerância”: é a concentração, ou
intensidade máxima ou mínima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao
agente, que não causará dano à saúde do trabalhador, durante sua vida laboral.
Vemos que o problema principal é encontrar este limite de tolerância, que, se
ultrapassado, ensejará ao trabalhador a percepção de um adicional incidente sobre o salário
mínimo (da região, diz a norma, porque na época o salário mínimo era assim fixado),
equivalente a:
- 40% para insalubridade em grau máximo;
- 20% para insalubridade em grau médio;
- 10% para insalubridade em grau mínimo.
O Supremo Tribunal Federal (STF), editou em 9 de maio de 2008 a Súmula
Vinculante n° 4, que veda qualquer vinculação ao salário mínimo, posto que a vinculação vem
desde 1943. A citada súmula criou um vácuo legal, porque determinou que uma nova lei
decidisse sobre a base legal de incidência dos percentuais. A Confederação Nacional da
Indústria conseguiu suspender os efeitos da indigitada súmula. O STF, por sua vez, derrubou
uma súmula do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que determinava que o adicional
incidisse sobre o salário básico do trabalhador.
Hoje, 18 de agosto de 2008, os Juizes do Trabalho encaminharam ao Presidente da
República, Luiz Inácio Lula da Silva, um pedido de edição de uma Medida Provisória (MP),
para definição do tema.
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A Associação dos Magistrados do Trabalho (Anamantra), autora do pedido, sugere
que a base de cálculo seja o salário básico do trabalhador (total do salário, menos adicionais
como gratificações, prêmios e participações nos lucros) o que aumentará um pouco a folha
salarial dessas empresas. A idéia da Anamantra é alterar o Art. 192, da CLT, introduzindo,
por MP, as palavras “salário básico” “do trabalhador”.
A boa doutrina recomenda que enquanto não vier a MP, que certamente será
contestada, continuem as empresas pagando o adicional pelo salário mínimo que é a base
legal. Todavia, os diretores e gerentes financeiros certamente criarão uma reserva financeira
para as diferenças a pagar, no caso de demorar a entrar em vigor a nova regra; e vai demorar
porque será contestada, seja por medida provisória, seja por lei nova.
Se o empregador conseguir neutralizar ou eliminar a insalubridade – seja pela adoção
de medidas de ordem geral e/ou pelo uso de equipamento de proteção individual – e conseguir
provar isto por perícia com base em laudos, cessará o pagamento do adicional.
É facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas,
requererem ao MTE perícia em estabelecimento, ou setor, com o objetivo de classificar,
caracterizar ou descaracterizar uma ou várias atividades insalubres.
Nos vários anexos são tabelados os diversos agentes, tais como: ruído, calor, radiações
ionizantes, frio, umidade, agentes químicos, poeiras minerais, asbesto, arsênico, carvão,
benzeno, mercúrio e agentes biológicos.
Vemos que a insalubridade da atividade tem base em três variáveis: limites de
tolerância, natureza dela e tempo de exposição. Assim sendo, cabe ao empresário não expor
seus empregados a esses agentes nocivos à saúde, e caso seja imprescindível, não expô-los
por um tempo que conduza aquela atividade a ultrapassar o limite de tolerância.
Pode ser que o uso de um EPI consiga eliminar, ou diminuir a tal ponto que o agente
seja desconsiderado como agente insalubre, mormente se se tratar de frio, calor, umidade e
ruído, em que as técnicas modernas conseguem equipamentos adequados à eliminação total.
NR-16 PERICULOSIDADE
Vimos no item anterior, que a CLT define no Art. 189 o que é periculosidade junto à
insalubridade.
Constatamos, então, que aqui o agente nocivo também tem as três variáveis citadas:
tolerância com seus limites, natureza dela e tempo de exposição.
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A periculosidade, em sentido amplo, é a operação descrita na NR-16 como constante
dos Quadros 1 e 2 anexos.
O Quadro 1 lista os agentes explosivos e o Quadro 2 os agentes inflamáveis. O
trabalho em condições penosas, que não podem ser eliminadas de nenhuma forma, assegura
ao trabalhador um adicional de 30% incidente sobre o salário atual calculado sem nenhum
tipo de acréscimo. E mais. O empregado pode optar pelo adicional de insalubridade que lhe
seja devido.
É facultado às empresas e sindicatos das categorias profissionais requererem perícia ao
MTE, independentemente da perícia ex officio do próprio Ministério.
O transporte de inflamáveis é considerado perigoso, com exceção para o transporte de
pequenas quantidades, até 200 litros para inflamáveis líquidos e 135 quilos para os
inflamáveis gasosos.
O transporte de explosivos é todo especializado. A armazenagem se enquadra também
nesta norma, conforme Quadro de quantidade de produto por área e distância mínima a ser
mantida.
Tanto as atividades perigosas como as insalubres são de extrema tecnicidade e exigem
não só profissionais experientes para descrevê-las, enquadrá-las e emitir laudos técnicos,
como também profissionais para acompanhar perícias e funcionar como assistente técnico.
CONCLUSÃO
Cumpre-nos divulgar que o website do MTE disponibiliza todas as normas,
atualizadas, e todos os serviços correlacionados à saúde, higiene, segurança e medicina do
trabalho para quem queira mais informações.
O que o empresário do comércio pode fazer e o que não pode fazer diante desse cipoal
de normas extremamente técnicas?
Se tiver alguma dúvida, ou suspeita de que seu estabelecimento oferece algum risco à
saúde, higiene, medicina e segurança do trabalho de seus empregados, deve verificar
inicialmente se o seu Sindicato ou Federação tem serviço especializado para elaborar uma
vistoria inicial. Em havendo na vistoria algum fato relevante ele pode, ou melhor, deve,
chamar um profissional reputadamente experiente no tema e pedir-lhe um laudo técnico
circunstanciado. Pode, também, chamar o serviço especializado do MTE de sua cidade ou de
sua região. Mas aí já estará oficializando a inspeção oficial com seus prazos próprios.
Novembro de 2008
Trabalhos Técnicos
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TRABALHOS TÉCNICOS Divisão Sindical NORMAS DE