DIREITO EMPRESARIAL I
SOCIEDADES EMPRESÁRIAS.
Foed Saliba Smaka Jr.
18/06/2015.
Sociedades
• Alteração do Contrato Social:
– Cláusulas Obrigatórias – art. 997 CC;
– Cláusulas Facultativas (contratuais), desde que não
firam a lei;
– Alteração das cláusulas obrigatórias = UNÂNIME,
todos os sócios;
– As demais por maioria absoluta; salvo disposição
contrária no próprio contrato;
– Todas as modificações devem ser levadas a registro;
Sociedades
• Alteração do Contrato Social – Sociedade
Limitada:
– Para a designar administrador não sócio:
• Capital não integralizado = unanimidade;
• Capital integralizado = 2/3 do capital social (salvo outra
disposição contratual);
– Para destituir administrador sócio:
• Aprovação de 2/3 do capital;
– Para alterar o contrato social: 3/4 do capital social,
art. 1.076 CC, I.
Sociedades
• Direitos e deveres dos sócios:
– Contribuição para formação do capital social;
– Participação dos lucros (ou dever das perdas);
– Cessão de quotas a terceiros*;
• Sociedades de pessoas e sociedades de capital;
• Nas contratuais, pela natureza, é um direito limitado;
• Art. 1.003. A cessão total ou parcial de quota, sem a
correspondente modificação do contrato social com o
consentimento dos demais sócios, não terá eficácia
quanto a estes e à sociedade.
• P.Ú. Até dois anos depois de averbada a modificação do
contrato, responde o cedente solidariamente com o
cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas
obrigações que tinha como sócio.
Sociedades
• Direitos e deveres dos sócios – Sociedade
Limitada:
• Art. 1.057. Na omissão do contrato, o sócio pode
ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem
seja sócio, independentemente de audiência dos
outros, ou a estranho, se não houver oposição de
titulares de mais de um quarto do capital social.
• Aparência de Soc. de Capital;
• Parágrafo único. A cessão terá eficácia quanto à
sociedade e terceiros, inclusive para os fins do
parágrafo único do art. 1.003, a partir da
averbação do respectivo instrumento, subscrito
pelos sócios anuentes.
Sociedades
• Deliberações Sociais:
– Decisões de gestão (dia a dia), são de responsabilidade do
administrador;
– Outras por deliberação social (fusão, modificação, cisão,
etc.);
– Art. 1.010. Quando, por lei ou pelo contrato social, competir
aos sócios decidir sobre os negócios da sociedade, as
deliberações serão tomadas por maioria de votos, contados
segundo o valor das quotas de cada um.
– Maioria de capital, não de sócios, independente dos
presentes;
– No empate pelo maior número de sócios, mantendo pelo
juiz;
– O sócio que pelo seu voto causar prejuízo em favor de seu
interesse frente a sociedade, responde;
Sociedades
• Deliberações Sociais – Sociedade Limitada:
– Art. 1.071. Dependem da deliberação dos sócios, além de
outras matérias indicadas na lei ou no contrato:
– I - a aprovação das contas da administração;
– II - a designação dos administradores, quando feita em ato
separado;
– III - a destituição dos administradores;
– IV - o modo de sua remuneração, quando não estabelecido
no contrato;
– V - a modificação do contrato social;
– VI - a incorporação, a fusão e a dissolução da sociedade, ou a
cessação do estado de liquidação;
– VII - a nomeação e destituição dos liquidantes e o
julgamento das suas contas;
– VIII - o pedido de concordata (recuperação).
• Rol exemplificativo ou taxativo;
Sociedades
• Deliberações Sociais – Sociedade Limitada:
– Art. 1.072. As deliberações dos sócios, obedecido o
disposto no art. 1.010, serão tomadas em reunião
ou em assembleia, conforme previsto no contrato
social, devendo ser convocadas pelos
administradores nos casos previstos em lei ou no
contrato.
– Diferença procedimental;
– Quando usa reunião ou assembléia?
Sociedades
• Deliberações Sociais – Sociedade Limitada:
• Quando usa reunião ou assembleia?
– Mais de 10 sócios = assembleia obrigatório;
– Menos de 10 sócios facultativo;
• Quórum deliberativo:
– Art. 1.076, I, II e III;
– I - pelos votos correspondentes, no mínimo, a três quartos
do capital social, nos casos previstos nos incisos V e VI do
art. 1.071;
– II - pelos votos correspondentes a mais de metade do capital
social, nos casos previstos nos incisos II, III, IV e VIII do art.
1.071;
– III - pela maioria de votos dos presentes, nos demais casos
previstos na lei ou no contrato, se este não exigir maioria
mais elevada.
Sociedades
• Deliberações Sociais – Sociedade Limitada:
• Resumo:
– Regra: assuntos não dispostos no art. 1.071, decisão
unipessoal do administrador;
– Exceção: assuntos dispostos no art. 1.071, decisão
nos termos da lei ou do contrato, por assembleia ou
reunião, maioria simples ou qualificada ou quórum
específico;
– Salvo outra disposição em contrato;
Sociedades
• Deliberações Sociais – Sociedade Limitada:
– Regra: assuntos não dispostos no art. 1.071, decisão
unipessoal do administrador;
– Exceção: assuntos dispostos no art. 1.071, decisão
nos termos da lei ou do contrato, por assembleia ou
reunião, maioria simples ou qualificada ou quórum
específico;
– Salvo outra disposição em contrato;
Sociedades
• Deliberações Sociais – Sociedade Limitada:
– Regras Especiais:
• Art. 1.053. A sociedade limitada rege-se, nas omissões
deste Capítulo, pelas normas da sociedade simples.
• Parágrafo único. O contrato social poderá prever a
regência supletiva da sociedade limitada pelas normas
da sociedade anônima.
• Institucionalização da Sociedade Limitada;
• Aplicação subsidiária (não deixa de ser aplicada)e
supletiva (pode ser aplicada);
• Acordo de acionistas, quotas preferenciais (DREI não
permite);
Sociedades
• Deliberações Sociais – Sociedade Limitada:
– Regras Especiais:
• Conselho Fiscal – Facultativo, na S/A é obrigatório (art.
1.066), porém mantém os poderes da assembleia;
• 3 ou mais membros, sócios ou não aprovados em
assembleia anual;
• Devem ser residentes no Brasil;
• Os sócios minoritários com 1/5 do capital social podem
eleger um dos membros do conselho, homogeneidade;
• Regime jurídico parecido com o da S/A capital fechado,
não é comum;
Sociedades
• Deliberações Sociais – Sociedade Limitada:
– Regras Especiais – Aumento de Capital Social.
• Somente após a integralização do capital social este
poderá ser aumentado;
• Sócios tem preferência na aquisição de quotas;
• 30 dias para exercer o direito;
– Regras Especiais – Redução de Capital Social.
• Ocorrendo perdas irreparáveis, depois de integralizado;
• Para adequação do objeto ao capital.
Sociedade Anônima.
• Sociedades Contratuais para pequenos
empreendimentos, a S/A é destinada a grandes
empreendimentos;
• Mecanismos de auto financiamento, obtenção
de recursos com mais facilidades;
• Lei 6.404/76 – Lei das S/A´s (LSA);
– Edição durante grande crise econômica, mercado
clamava por legislação mais moderna para enfrentar
a crise (Alfredo Lamy Filho e José Luiz Buhões
Pedreira), passou por pequenas reformas (1997 e
2001), e algumas alterações pontuais, adequação à
governança coorporativa;
Sociedade Anônima.
• Governança Corporativa:
– Operações no mercado de capitais – importância para
economia do país (diversidade de investidores);
– Crises geram caos ao sistema (ENRON)
– Preocupação com a gestão, gerando padrões de gestão
• Boas práticas da sociedade,
• Maior transparência das ações,
• Equilíbrio entre os investidores, prestação de contas ao mercado
confiável e clara,
– Novo Mercado da BOVESPA: Governança Corporativa,
adesão voluntária, assume compromissos de boa gestão,
conselho de gestão profissional;
– Confiança ao investidor;
Sociedade Anônima.
• Principais Características:
– Natureza Capitalista (tipo de sociedade);
– Essência Empresarial (art. 982, PU CC) – (Rural);
– Identificação por Denominação (nome
empresarial), expressão, objeto e Cia ou S/A (art.
1.160);
– Responsabilidade limitada dos sócios diferença
das demais limitadas, respondem apenas pelo
valor de emissão de suas ações.
– Mercado brasileiro cada vez mais aberto;
Sociedade Anônima.
• Classificação:
– Cia aberta ou fechada (art. 4º LSA);
• Fechada: não tem autorização para negociar seus
valores mobiliários no mercado de capitais;
• Aberta: negocia seus valores mobiliários no mercado
de capitais;
– É possível iniciar em capital fechado e abrir;
– Autorização da CVM;
– Abertura de Capital, em termo de mercado IPO
(Initial Public Offering – Oferta Pública Inicial).
Sociedade Anônima.
• Comissão de Valores Mobiliários - CVM:
– Entidade autárquica reguladora do mercado de
capitais;
– Entidade que confere autorização para abertura
de capital;
– Criação contemporânea à criação da LSA;
– Base SEC – EUA – (security exchange
commission);
– Antes era o Banco Central;
– Momento de especulação, as medidas foram
além da publicação da lei;
Sociedade Anônima.
• Comissão de Valores Mobiliários - CVM:
– Competências:
• Regulamentar (normativa, estabelecer regras do
mercado de capitais);
• Autorizativa (determina a abertura);
• Fiscalizatória (fiscaliza a lisura do mercado – investida
de poderes sancionatório);
Sociedade Anônima.
• Mercado de Capitais:
– Também chamado de Valores Mobiliários:
• Sociedades tem a livre negociação de seus papeis
(ações);
• Ambiente onde são realizadas as diversas operações
das sociedades abertas, pe. emissão e negociação de
valores;
• Duas formas: Bolsa de Valores e Mercado de Balcão;
Sociedade Anônima.
• Mercado de Capitais – Bolsa de Valores:
– Entidade privada, composta por corretoras para a
negociação concentrado de ações;
– Oferece transparência e dinamismo ao mercado,
tudo ocorre em um ambiente livre;
– Diz-se que presta um serviço de interesse
público;
– Formação: Sociedade, Associação, Fundação;
– BMF – Bovespa: Maior do país e uma das
maiores do mundo (2ª, 3ª, 8ª) maior da América
Latina e a Segunda maior das Américas;
Sociedade Anônima.
• Mercado de Capitais – Mercado de Balcão:
– Tudo o que é feito fora da bolsa;
– Corretoras que atuam no mercado, fora da bolsa,
mas com autorização da CVM para negociar
papeis;
– Mercado de Balcão Organizado: ambiente
organizado, para sistematização e transparência;
– SOMA (Sociedade Operadora do Mercado de
Acesso), pioneira no Brasil;
Sociedade Anônima.
• Mercado de Capitais – Primário e Secundário:
– Primário: Emissão e Subscrição de ações,
mercado onde a sociedade esta emitindo e
alguém está subscrevendo, ações novas – Preço
de emissão da ação;
– Secundário: compra e venda das ações,
negociação entre o titular da ação e o
comprador, investidor, preço de mercado.
Sociedade Anônima.
• Constituição:
– Sociedade Institucional;
– Sociedade de Capital;
– Formalismo;
• Duas Fases:
– Requisitos Preliminares;
– Formalidades Complementares.
Sociedade Anônima.
• Constituição – Requisitos Preliminares.
– Estão legalmente previstas em lei;
– Art. 80 da Lei 8.404;
– Pela importância ao mercado e a economia a lei
regulamenta;
Sociedade Anônima.
• Constituição – Requisitos Preliminares.
– Art. 80. A constituição da companhia depende do
cumprimento dos seguintes requisitos preliminares:
– I - subscrição, pelo menos por 2 (duas) pessoas, de todas as
ações em que se divide o capital social fixado no estatuto;
– II - realização, como entrada, de 10% (dez por cento), no
mínimo, do preço de emissão das ações subscritas em
dinheiro;
– III - depósito, no Banco do Brasil S/A., ou em outro
estabelecimento bancário autorizado pela Comissão de Valores
Mobiliários, da parte do capital realizado em dinheiro.
– Parágrafo único. O disposto no número II não se aplica às
companhias para as quais a lei exige realização inicial de parte
maior do capital social.
Sociedade Anônima.
• Constituição – Requisitos Preliminares.
– Capital Aberto:
• Subscrição Pública de Ações;
• Registro prévio na CVM;
• Contratação de Instituição Financeira para oferta
(underwriting);
• Assembleia de Fundação;
Sociedade Anônima.
• Constituição – Requisitos Preliminares.
– Capital Fechado:
• Subscrição Particular;
• Assembleia de subscritores ou;
• Escritura pública;
Sociedade Anônima.
• Constituição
• Registro na Junta Comercial;
– Art. 99. Os primeiros administradores são
solidariamente responsáveis perante a companhia
pelos prejuízos causados pela demora no
cumprimento das formalidades complementares à
sua constituição.
– Parágrafo único. A companhia não responde pelos
atos ou operações praticados pelos primeiros
administradores antes de cumpridas as formalidades
de constituição, mas a assembleia-geral poderá
deliberar em contrário (sociedade em comum).
Sociedade Anônima.
• Capital Social.
– Art. 5º O estatuto da companhia fixará o valor do
capital social, expresso em moeda nacional.
– Parágrafo único. A expressão monetária do valor
do capital social realizado será corrigida
anualmente (assembleia geral ordinária anual).
– Art. 6º O capital social somente poderá ser
modificado com observância dos preceitos desta
Lei e do estatuto social (artigos 166 a 174).
Sociedade Anônima.
• Capital Social.
– Nem sempre a soma do valor nominal das ações
corresponderá ao total do capital social;
– Possibilidade de subscrição de ações com valor
acima do nominal, para formação de reserva de
capital (auto financiamento);
– Para a constituição o capital tem que estar
subscrito;
– Mas deve ser integralizado (realizado);
– Pode ser formado em dinheiro ou em bens
passíveis de avaliação monetária;
Sociedade Anônima.
• Capital Social.
– Art. 8º A avaliação dos bens será feita por 3 (três)
peritos ou por empresa especializada, nomeados
em assembleia-geral dos subscritores, convocada
pela imprensa e presidida por um dos
fundadores, instalando-se em primeira
convocação com a presença de subscritores que
representem metade, pelo menos, do capital
social, e em segunda convocação com qualquer
número.
Sociedade Anônima.
• Capital Social.
– Após as formalidades os bens passam integrar o
patrimônio social da sociedade, passando esta a
ser titular dos bens;
– As regras para integralização do capital devem
estar contidas no estatuto social ou no boletim
de subscrição;
– Sendo ambos omissos o art.106, § 1º, prevê a
fora de ocorrência;
Sociedade Anônima.
• Capital Social.
• Art. 106. O acionista é obrigado a realizar, nas
condições previstas no estatuto ou no boletim
de subscrição, a prestação correspondente às
ações subscritas ou adquiridas.
• § 1° Se o estatuto e o boletim forem omissos
quanto ao montante da prestação e ao prazo ou
data do pagamento, caberá aos órgãos da
administração efetuar chamada, mediante
avisos publicados na imprensa, por 3 (três)
vezes, no mínimo, fixando prazo, não inferior a
30 (trinta) dias, para o pagamento.
Sociedade Anônima.
• Capital Social.
• Acionista Remisso:
– Art. 106 ...
– § 2° O acionista que não fizer o pagamento nas condições previstas
no estatuto ou boletim, ou na chamada, ficará de pleno direito
constituído em mora, sujeitando-se ao pagamento dos juros, da
correção monetária e da multa que o estatuto determinar, esta não
superior a 10% (dez por cento) do valor da prestação.
– Art. 107. Verificada a mora do acionista, a companhia pode, à sua
escolha:
– I - promover contra o acionista, e os que com ele forem
solidariamente responsáveis (artigo 108), processo de execução para
cobrar as importâncias devidas, servindo o boletim de subscrição e o
aviso de chamada como título extrajudicial nos termos do Código de
Processo Civil; ou
– II - mandar vender as ações em bolsa de valores, por conta e risco do
acionista.
Sociedade Anônima.
• Das Ações:
• São a fração do capital social;
• Equivalem as quotas das empresas
contratuais;
• É o principal valor mobiliário emitido pela
companhia;
• Para efeitos legais são consideradas bens
móveis;
Sociedade Anônima.
• Classificação das Ações:
• Quanto aos Direitos e Obrigações:
– Ordinárias;
• São as ações cujos direitos estão legalmente previstos,
cada ação corresponde a um voto, porém o estatuto
pode limitar o número de votos por acionista;
– Preferenciais;
• Via de regra garantem uma preferência sobre as
demais, no entanto, pela previsão legal, pode ser
privada do direito de voto, seu número não pode
ultrapassar a 50% das ações emitidas;
Sociedade Anônima.
• Classificação das Ações:
• Quanto ao Modo de Transferência:
– Nominativas;
• Se transferem mediante registro em livro escriturado pela
S/A - livro Registro de ações nominativas, O registro é
condição indispensável a transferência da propriedade da
ação. é ato formal que exige solenidade, comparecimento
do vendedor e do para assinatura do livro.
– Escriturais;
• As ações escriturais, não possuem certificado sequer se
materializam num documento, sendo incorpóreas. A
propriedade das ações escriturais é comprovada pela
exibição do extrato da conta de depósito de ações que a
instituição financeira fornece ao seu titular.
Sociedade Anônima.
• Valor das Ações:
• Valor Nominal:
– Opção do Estatuto;
– O Valor do Capital Social dividido pelas ações;
– Nenhuma ação nova pode ser emitida abaixo do
valor nominal;
– Diluição de Patrimônio;
Sociedade Anônima.
• Valor das Ações:
• Valor Patrimonial:
– Valor do Patrimônio Liquido pelo número de
ações;
– Deve ser o valor de emissão das novas ações;
– Muitas vezes para rápida negociação vendem-se
abaixo;
– Mas nunca abaixo do valor nominal, para
minimizar perdas dos acionistas mais antigos;
Sociedade Anônima.
• Valor das Ações:
• Valor de Negociação:
– Valor de mercado que as ações da companhia
aberta possuem é também chamado de valor
valor de cotação, variando em função dos mais
diversos fatores econômicos.
– Valor particular quando vendido no mercado
particular, fora da bolsa;
– Valor público, valor de cotação da bolsa.
Sociedade Anônima.
• Valor das Ações:
• Valor Econômico:
– Valor econômico é aquele que os peritos entendem,
após a elaboração de estudos técnicos específicos,
que as ações possivelmente valeriam se fossem
postas à venda no mercado de capitais.
– Método de avaliação é o Fluxo de Caixa Descontado;
– O fluxo de caixa descontado é um método para
avaliar a riqueza econômica de uma empresa
dimensionada pelos benefícios de caixa a serem
agregados no futuro e descontados por uma taxa de
atratividade que reflete o custo de oportunidade dos
provedores de capital.
Sociedade Anônima.
• Valor das Ações:
• Preço de Emissão:
– O valor que o investidor entrega à sociedade a título de
contribuição ao capital social. O preço de emissão é
estipulado pela companhia emissora, isso não significa
que a sociedade fixará o preço de emissão das ações em
valores muito altos, uma vez que nesse caso dificilmente
os investidores se interessarão em adquiri-las. Também
não fixará o preço de emissão em valores muito baixos, já
que nesse caso ela estará subvalorizando sua participação
acionária. Ademais, já se viu que quando o estatuto
estipula valor nominal para as ações, o seu preço de
emissão não poderá ser inferior ao seu valor nominal.
– Mercado de Capitais Primário;
Sociedade Anônima.
• Direitos e Obrigações das Ações (acionistas):
• Art. 109,
– I - participar dos lucros sociais;
– II - participar do acervo da companhia, em caso de
liquidação;
– III - fiscalizar, na forma prevista nesta Lei, a gestão
dos negócios sociais;
– IV - preferência para a subscrição de ações, partes
beneficiárias conversíveis em ações, debêntures
conversíveis em ações e bônus de subscrição,
observado o disposto nos artigos 171 e 172; (Vide
Lei nº 12.838, de 2013)
– V - retirar-se da sociedade nos casos previstos nesta
Lei.
Sociedade Anônima.
• Direitos e Obrigações das Ações (acionistas):
• Art. 109,
– Todos tem, independente do tipo de ação;
– O estatuto não pode retirá-los;
– O direito a voto não é essencial (preferenciais);
– Os tipos de ação é vão determinar o direito voto;
– Normalmente as ações ordinárias;
Sociedade Anônima.
• Poder de Controle:
– Ocorre no âmbito das ações ordinárias, o poder decorre do
direito de voto;
– Porém quem detém o maior número de ações com direito a
voto, nem sempre será o controlador a sociedade;
• Acionista Controlador (art. 106 LSA).
– Art. 116. Entende-se por acionista controlador a pessoa,
natural ou jurídica, ou o grupo de pessoas vinculadas por
acordo de voto, ou sob controle comum, que:
– a) é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo
permanente, a maioria dos votos nas deliberações da
assembleia-geral e o poder de eleger a maioria dos
administradores da companhia; e (OBJETIVO).
– b) usa efetivamente seu poder para dirigir as atividades sociais
e orientar o funcionamento dos órgãos da companhia.
(SUBJETIVO).
Sociedade Anônima.
• Poder de Controle:
• Acionista Controlador (art. 106 LSA).
– Parágrafo único. O acionista controlador deve
usar o poder com o fim de fazer a companhia
realizar o seu objeto e cumprir sua função social,
e tem deveres e responsabilidades para com os
demais acionistas da empresa, os que nela
trabalham e para com a comunidade em que
atua, cujos direitos e interesses deve lealmente
respeitar e atender.
Sociedade Anônima.
• Poder de Controle:
• Acionista Controlador Responsabilidade:
– Art. 117 LSA:
• a) orientar a companhia para fim estranho ao objeto social ou lesivo ao interesse nacional,
ou levá-la a favorecer outra sociedade, brasileira ou estrangeira, em prejuízo da
participação dos acionistas minoritários nos lucros ou no acervo da companhia, ou da
economia nacional;
• b) promover a liquidação de companhia próspera, ou a transformação, incorporação, fusão
ou cisão da companhia, com o fim de obter, para si ou para outrem, vantagem indevida, em
prejuízo dos demais acionistas, dos que trabalham na empresa ou dos investidores em
valores mobiliários emitidos pela companhia;
• c) promover alteração estatutária, emissão de valores mobiliários ou adoção de políticas ou
decisões que não tenham por fim o interesse da companhia e visem a causar prejuízo a
acionistas minoritários, aos que trabalham na empresa ou aos investidores em valores
mobiliários emitidos pela companhia;
• d) eleger administrador ou fiscal que sabe inapto, moral ou tecnicamente;
• e) induzir, ou tentar induzir, administrador ou fiscal a praticar ato ilegal, ou, descumprindo
seus deveres definidos nesta Lei e no estatuto, promover, contra o interesse da companhia,
sua ratificação pela assembleia-geral;
• f) contratar com a companhia, diretamente ou através de outrem, ou de sociedade na qual
tenha interesse, em condições de favorecimento ou não equitativas;
• g) aprovar ou fazer aprovar contas irregulares de administradores, por favorecimento
pessoal, ou deixar de apurar denúncia que saiba ou devesse saber procedente, ou que
justifique fundada suspeita de irregularidade.
• h) subscrever ações, para os fins do disposto no art. 170, com a realização em bens
estranhos ao objeto social da companhia.
Sociedade Anônima.
• Poder de Controle:
• Espécies de Controles:
– Dissociação entre controle e propriedade pela via
da pulverização de capital;
– Sócio controlador não necessita ter a maioria das
ações, mas detém o controle da Cia.;
– Surgem então os tipos de Controle (Comparato);
•
•
•
•
Totalitário: 100% ou quase concentrado; BR
Majoritário: mais de 50% das ações; BR
Minoritário: menos de 50% controla (capital disperso);
Gerencial: tão disperso que quem controla são os
administradores, confiança dos acionistas;
Sociedade Anônima.
• Poder de Controle:
• Alienação de Controle:
– Proteção aos minoritários, alienação de controle (Cia aberta), art.
254-A – Tag Alone (venda conjunta);
• Art. 254-A. A alienação, direta ou indireta, do controle de companhia
aberta somente poderá ser contratada sob a condição, suspensiva ou
resolutiva, de que o adquirente se obrigue a fazer oferta pública de
aquisição das ações com direito a voto de propriedade dos demais
acionistas da companhia, de modo a lhes assegurar o preço no mínimo
igual a 80% (oitenta por cento) do valor pago por ação com direito a
voto, integrante do bloco de controle.
– Compra das ações do bloco de controle obriga a proposta de
compra das demais, com direito de voto, a um valor mínimo de
80% das do controlador;
– Obrigação apenas da oferta pública, não da compra;
– Segunda reforma 2001, saiu em 1997 e retornou, privatização.
– Estatutos já contemplam regras mais rígidas, paridade, demais
ações, etc.
Sociedade Anônima.
• Poder de Controle:
• Alienação de Controle:
– Oferta Pública de Aquisição do Controle (OPA), art.
257 LSA;
• Art. 257. A oferta pública para aquisição de controle de
companhia aberta somente poderá ser feita com a
participação de instituição financeira que garanta o
cumprimento das obrigações assumidas pelo ofertante.
– Com prévia negociação com os administradores,
amigável; quando não é hostil;
– Perdigão fez oferta hostil à Sadia (hoje fusão);
Sociedade Anônima.
• Poder de Controle:
• Alienação de Controle:
– Oferta Pública de Aquisição do Controle Hostil:
• Como proteção os estatutos começaram a impor regras
de dificuldades e severas obrigações, para destimular as
ofertas hostis; poison pills;
• Quem tiver conhecimento sobre as operações deve
manter sigilo sobre a operação, Eike Batista;
Sociedade Anônima.
• Autofinanciamento das S.A.´s
• Valores Mobiliários;
– Emissão desses valores tem objetivo de captar
recursos, mecanismo de autofinanciamento;
– Ações são os principais valores de
autofinanciamento;
– Capitalização: aumento do capital social com
emissão de ações;
– Securitização: emissão de outros valores
mobiliários.
Sociedade Anônima.
• Autofinanciamento das S.A.´s
• Valores Mobiliários;
– Os principais são três: debentures, partes
beneficiárias e bônus de subscrição:
• Debentures (art. 52): Título para se endividar, garante o
direito de crédito, são expressos os valores de
negociação e pagamento, bem como as garantias, pode
ter garantia real ou garantia de participação, ou sem
garantia, apenas quirografária, sem pagamento pode
ocorrer a execução, é título executivo extrajudicial;
Sociedade Anônima.
• Autofinanciamento das S.A.´s
• Valores Mobiliários;
– Os principais são três: debentures, partes
beneficiárias e bônus de subscrição:
• Partes Beneficiárias (art. 46): Título com direito de
crédito eventual, confere direito de participação nos
lucros da sociedade, se não houver lucro, não recebe,
maior risco, não tem segurança ou garantia, mas pode
ocorrer um alto retorno;
Sociedade Anônima.
• Autofinanciamento das S.A.´s
• Valores Mobiliários;
– Os principais são três: debentures, partes
beneficiárias e bônus de subscrição:
• Bônus de Subscrição (art. 75): Pode emitir para dar
preferências na aquisição de novas ações, pode adquirir
os bônus para de forma preferencial adquirir as ações,
preferência de compra.
• Acionista tem direito preferencial de subscrição, logo
também tem preferência na aquisição dos bônus.
Sociedade Anônima.
• Órgãos da S.A.
• Depende da dimensão da sociedade pode ter
diversos órgãos, criados em estatuto, os
seguintes são decorrentes de lei, órgãos de
cúpula:
– Assembleia Geral;
– Conselho de Administração;
– Diretoria;
– Conselho Fiscal.
Sociedade Anônima.
• Assembleia Geral:
– Assuntos gerais – órgão máximo, reúne todos os acionistas,
com ou sem direito a voto;
– Exclusivamente deliberativo;
– No Brasil não se participa, USA 35mil (Warren Buffett);
– Pode decidir sobre tudo, mas via de regra só é convocada
para assuntos de sua competência exclusiva;
– Acionista pode participar à distância;
– Quórum de instalação 1/4 Capital Votante ou 2/3 se tratar
de reforma do estatuto;
– Quórum de deliberação: maioria dos votantes, salvo nas
fechadas se o estatuto prever, nas do art. 136 metade das
ações com direito a voto;
– Art. 132 AGO (4 meses após o fim do exercício), nos demais
AGE;
Sociedade Anônima.
• Conselho de Administração (art. 138):
– Facultativo, capital fechado;
– Mini assembleia;
– Assuntos de gestão;
– Reúne-se periodicamente;
– Caráter deliberativo;
– Agilizar as decisões da cia, podem ser acionistas ou
não;
Sociedade Anônima.
• Conselho de Administração (art. 138):
• Eleição:
– Eleição dos membros (uso da maioria dos votos):
por AGO, acionistas votam em chapa ou
individualmente critério majoritário; única eleição
para todo conselho os mais votados ficam com as
vagas critério proporcional; voto múltiplo cada
ação tem o número de votos tal qual o número de
vagas a serem preenchidas, pode utilizar no mesmo
candidato ou dividir;
Sociedade Anônima.
• Conselho de Administração (art. 138):
• Deveres:
– Dever de Diligência, cuidado como se fosse seu o
negócio;
– Dever de Lealdade, em nenhuma hipótese deve agir em
prol da sociedade ainda que sofra pessoalmente,
manter sigilo das ações, interesse da cia em primeiro
legal, proibido o uso de informações internas;
– Dever de informação, qual é sua participação na
sociedade e em outra sociedades, informar ao mercado
fatos relevantes sobre sua vida e da sociedade, deve
informar à Bolsa e na imprensa fatos que influenciem
nas decisões dos investidores no mercado de capitais;
Sociedade Anônima.
• Conselho de Administração (art. 138):
– Responsabilidades (art. 158):
• Teoria da aparência: ela responde em relação a terceiros;
• Cabe regresso quando agir com culpa, dolo ou violação
de lei ou do estatuto;
• Ação de responsabilidade decidida em assembleia;
• Repara a sociedade e não prejuízo individual à acionista;
• STJ: se AGO aprovou as contas do administrador exonera
o administrador de suas responsabilidades;
• No caso de fato ou conhecimento superveniente, deve,
judicialmente anular a primeira assembleia para realizar
outra;
Sociedade Anônima.
• Conselho Fiscal:
– fiscaliza a administração da cia.; “órgão chato” de 3
a 5 membros acionistas ou não, existência
obrigatória, funcionamento facultativo o estatuto
determina (permanente ou a pedido);
Sociedade Anônima.
• Demonstração Contábil
– Dever de escrituração é muito mais complexo do que as
regras do código civil;
– Para governança coorporativa é uma prática indispensável;
Art. 176. Ao fim de cada exercício social, a diretoria fará elaborar, com
base na escrituração mercantil da companhia, as seguintes
demonstrações financeiras, que deverão exprimir com clareza a
situação do patrimônio da companhia e as mutações ocorridas no
exercício:
I - balanço patrimonial;
II - demonstração dos lucros ou prejuízos acumulados;
III - demonstração do resultado do exercício; e
IV - demonstração das origens e aplicações de recursos.
IV – demonstração dos fluxos de caixa;
V – se companhia aberta, demonstração do valor adicionado
– Notas explicativas.
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Deliberações Sociais – Sociedade Limitada