DIREITO EMPRESARIAL
PROFESSOR THIAGO CARAPETCOV
http://thiagocarapetcov.blogspot.com.br/
[email protected]
SOCIEDADE
ANÔNIMA
SOCIEDADE ANÔNIMA
•
ORIGEM
Societates vectigalium / publicanorum
Banco San Giorgio – República Gênova – “licitar garantias e empréstimo”
Cia das Índias – interesses do Estado
Atualmente “mola para o desenvolvimento”
SOCIEDADE ANÔNIMA
•
LEGISLAÇÃO
Lei 6.404 / 76
Lei 6.385 / 76
NCC
Resoluções do CMN e BC
Instruções normativas da CVM
Atos normativos das Bolsas
Estatutos
SOCIEDADE ANÔNIMA
•
CONCEITO DA S.A.
P.J. de direito privado
Capital dividido em ações
Responsabilidade limitada
• CARACTERÍSTICAS
SOCIEDADE ANÔNIMA
•
CLASSIFICAÇÕES
FORMA
NATUREZA JURÍDICA
EMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
SOCIEDADE ANÔNIMA
•
VALORES MOBILIÁRIOS
Artigo 2º da Lei 6.385 / 76 – Lei 10.303 / 01
•
CONCEITO
Títulos de crédito ??
Conceito amplo de Nelson EIZIRIK - CVM
SOCIEDADE ANÔNIMA
•
CONCEITO
HOWEY DEFINITION – HOWEY TEST – artigo 2 IX da Lei 6.385 / 76
1)
Realizar o investimento com a entrega da poupança – superavitários
2)
Independente do instrumento
3)
Investimento coletivo comum
4)
Expectativa de ganho / lucro
5)
Lucro deve ser resultado de um esforço alheio
SOCIEDADE ANÔNIMA
•
AÇÃO
Conceito
“ Status socci ” e seus direito e obrigações
• OS DIREITOS
Essenciais x Modificáveis
Patrimoniais x Políticos
Gerais x Especiais
SOCIEDADE ANÔNIMA
•
ESPÉCIES DE AÇÕES:
ORDINÁRIAS
Obrigatórias
Poder de voto
Artigo 110 LSA
SOCIEDADE ANÔNIMA
•
ESPÉCIES DE AÇÕES
PREFERENCIAIS
Vantagem no Estatuto – artigo 17 LSA
Voto ??
Artigo 15 §2 LSA
Somente direitos econômicos ?? Artigo 18 LSA
SOCIEDADE ANÔNIMA
•
CLASSES DE AÇÕES
Artigo 15 §1, 17 e 19 da LSA
Ordinárias ??
GOLDEN SHARE
artigo 17 §7 LSA
preferencial de classe especial !!!
Anos 70 – Governo Britânico
“controle público residual”
SOCIEDADE ANÔNIMA
•
CIRCULAÇÃO DE AÇÕES
Regra
S.A. aberta – Princípio absoluto !!
Golden share ??
S.A. fechada ??
SOCIEDADE ANÔNIMA
•
FORMAS DE AÇÕES
NOMINATIVAS
Livro - Registro de Ações Nominativas
Extrato da Instituição Custodiante
ESCRITURAIS
Sem emissão de certificados
SOCIEDADE ANÔNIMA
•
DEBÊNTURES
CONCEITO
ESPÉCIES
LIMITE DA EMISSÃO ??
CONVERSSÍVEIS EM AÇÃO ??
AGENTE FIDUCIÁRIO – artigo 68 LSA
SOCIEDADE ANÔNIMA
•
DEBÊNTURES
RESPONSÁVEL PELA EMISSÃO ?? Artigo 66 §2 LSA
IMPEDIMENTOS – artigo 66 §3 LSA
DEBÊNTURES PADRONIZADAS ??
SOCIEDADE ANÔNIMA
•
BÔNUS DE SUBSCRIÇÃO
Artigos 75 a 79 LSA
PRAZO DETERMINADO
VALOR DETERMINADO OU DETERMINÁVEL
ONEROSO OU GRATUITO (VANTAGENS)
SOCIEDADE ANÔNIMA
•
BÔNUS DE SUBSCRIÇÃO
BÔNUS X STOCK OPTION
DIREITO DE PREFERÊNCIA
AUMENTO DO CAPITAL
SOCIEDADE ANÔNIMA
•
DERIVATIVOS
DERIVATIVE
“Instrumento financeiro de valor derivado, resulta de outros instrumentos ...”
Contratos conexos
Variáveis ??
SOCIEDADE ANÔNIMA
•
DERIVATIVOS
Negociação em Mercado Futuro
Hedge ??
MODALIDADES:
A)
B)
C)
D)
A termo
Futuro
Opções
Swap
AÇÕES
•
Quem é acionista?? “...é todo aquele, pessoa física ou jurídica,
que é titular de ações de uma sociedade anônima” Tavares Borba
•
Direitos essenciais dos acionistas – 109 LSA
•
Será que são tão “rígidos”???
•
O voto é essencial??? - 109? 15 §2 e 111 LSA
Prof. Thiago Carapetcov
Voto
•
Voto plural?? art. 110 §2 LSA
•
Voto abusivo art. 115 LSA X Voto conflitante art. 115 §1
LSA
•
Golden share art. 17 §7 LSA
•
Novo Mercado (Governança Corporativa)
•
Pooling agreement/ Voto em bloco (Lei.10.303/01 reunião prévia
e voto direcionado art.116, “poder de controle”)
Acionista
•
Espécies de acionistas:
•
Investidor – não vive a política interna, apenas contribui para o capital
socail.
•
Participativo – atua nas assembléias, participa de acordos e por vezes
controla
•
Majoritário – detém a maioria da ações com direito a voto.Na maioria das
vezes é o controlador.
•
Remisso – art. 107 , não cumpriu o compromisso de contribuir para o
capital social.
OBS:Diferente do que ocorre na LTDA, aqui o sócio não será excluído, suas
ações serão cobradas ou leiloadas (leilão especial).
•
Controlador - pessoa natural, jurídica ou grupo de pessoas que controla
os rumos da cia.
Acionista Controlador
•
Artigo 116 LSA:
Entende-se por acionista controlador a pessoa, natural ou jurídica, ou o grupo
de pessoas vinculadas por acordo de voto, ou sob controle comum, que:
a) é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, a
maioria dos votos nas deliberações da assembléia-geral e o poder de
eleger a maioria dos administradores da companhia; e
b) usa efetivamente seu poder para dirigir as atividades sociais e orientar o
funcionamento dos órgãos da companhia.
Deveres do Acionista
Controlador
•
Artigo 116 Parágrafo único:
O acionista controlador deve usar o poder com o fim de fazer a companhia
realizar o seu objeto e cumprir sua função social, e tem deveres e
responsabilidades para com os demais acionistas da empresa, os que
nela trabalham e para com a comunidade em que atua, cujos direitos e
interesses deve lealmente respeitar e atender.
Lamy Filho e Bulhões Pedreira:
“o controlador na LSA é a figura que tem por função harmonizar os
diversos intereses que gravitam em torno da sociedade anônima”.
Poder de controle
•
Conceitos clássicos:
Lamy Filho e Bulhões Pedreira
“O poder de controle embora tenha por fundamento a maioria dos
votos na assembléia, é exercido permanentemente independente
desta,mediante atos da administração e ordens ainda que
indiretas, aos administradores e fiscais”.
Nelson Eizirik:
“O controle da sociedade anônima constitui um poder de fato,
não um poder jurídico, visto que não há norma que o assegure. O
acionista controlador não é sujeito ativo do poder de controle, mas
o tem enquanto for titular de direitos de voto em número suficiente
para obter a maioria nas deliberações assembleares”.
Poder de controle
•
Modalidades de controle:
•
CONTROLE MAJORITÁRIO: o acionista controlador possui a maioria das ações
com direito a voto.
•
CONTROLE COMPARTILHADO: ocorre mediante um acordo de acionistas. Se
tiver a participação de um minoritário, este deverá de fato participar do
controle.
•
CONTROLE MINORITÁRIO: o controle é exercido por acionista que detenha
menos da metade das ações com direito a voto.
•
CONTROLE PULVERIZADO: não há a figura do acionista controlador, o controle é
exercido pelos administradores.
•
CONTROLE EXTERNO: Taveres Borba “entidade estranha ao capital social,
basicamente credores da sociedade ou dos controladores... não é uma forma de
controle, mas sim uma forma de influência no controle, os sócios continuam
obrigados a defender os interesses da cia.
Abuso do Poder de controle
•
Artigo 117 LSA:
O acionista controlador responde pelos danos causados por atos praticados com abuso
de poder.
§ 1º São modalidades de exercício abusivo de poder: rol exemplificativo
a) orientar a companhia para fim estranho ao objeto social ou lesivo ao
interesse nacional, ou levá-la a favorecer outra sociedade, brasileira ou
estrangeira, em prejuízo da participação dos acionistas minoritários nos
lucros ou no acervo da companhia, ou da economia nacional;
d) eleger administrador ou fiscal que sabe inapto, moral ou tecnicamente;
Responsabilidade do
Controlador
•
Duas visões:
•
Judiciário - responsabilidade civil subjetiva, exige a prova do fato
abusivo, da conduta contrária ao interesse social e do dano
causado.
•
CVM - não é necessário demonstrar o dano, basta o chamado
dano potencial, ou seja, o grau de estrago que poderia vir a
causar, fundamenta-se na defesa da poupança popular.
PAS CVM
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº 02/07 JULG.08/12/09
Manipulação na eleição em separado do representante dos acionistas minoritários no
Conselho Fiscal da Têxtil Renaux S/A – Configuração de Abuso de Poder – Multas.
Trata-se de processo administrativo sancionador que visa apurar a responsabilidade de
G.R., W.A.,R.T. por suposta manipulação na eleição do Conselho Fiscal da Têxtil
Renaux S.A. (“Têxtil Renaux” ou “Companhia”), nas assembleias realizadas em
1999, 2000 e 2002 a 2005, ao formar um grupo de acionistas minoritários ligados ao
grupo controlador para impedir que os candidatos indicados por outro acionista
minoritário obtivessem êxito nas eleições.
Esse expediente (...) constitui nítida modalidade de exercício abusivo do poder do
controlador, capitulado no art. 117, “c”, da lei. Constitui, outrossim, abuso do direito
de voto dos acionistas que se prestam a tal fraude, previsto no art. 115.”
(Comentários à lei das sociedades anônima: Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976,
volume 3, São Paulo: Saraiva, 1997, p. 374) MODESTO CARVALHOSA
SANÇÃO: 300 mil individualmente (eram 4 acusados)
Acordo de acionistas
•
Art. 118. Os acordos de acionistas, sobre a compra e venda de suas ações,
preferência para adquiri-las, exercício do direito a voto, ou do poder de controle
deverão ser observados pela companhia quando arquivados na sua sede.
•
Limites do acordo:
•
Subjetivo
•
Objetivo – matéria do 118 e demais (porém efeitos ≠, perdas e
danos)
•
Obs: acordo x conselho de administração.
•
Obs: eficácia externa – registro .
•
Obs: eficácia interna – arquivado na sede.
Acordo de acionistas
•
Acordo de bloqueio x acordo de voto
•
A) TAG ALONG x DRAG ALONG
•
B) CALL OPTION - OPÇÃO DE COMPRA x PUT OPTION - OPÇÃO
DE VENDA
•
Voto diferente do acordo??? 118 §8 LSA
•
Se este voto fosse decisivo??? 118 §9 aplicação analógica.
•
Falta a assembléia, não vota??? 118 §9 LSA
•
Rescisão do acordo??? Prazo determinado ou indeterminado??
CAPITAL SOCIAL

Avaliação – nomeados em assembléia – 3 peritos – laudo.

A assembléia irá decidir se aprova ou não o laudo.

Resultado do laudo:

Valor = Assembléia aprova ou não.

Valor inferior - o subscritor concorda e faz o suplemento ou discorda e
não integraliza.

Valor superior - Vale o valor dado pelo subscritor (8 §4 LSA).
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA
•
Conceito: econômico/financeiro e não jurídico
•
Participação efetiva do Estado ≠ $
•
Origem: Holanda 1602
Brasil – 1808 Banco do Brasil
• Natureza Jurídica – 235 LSA
• Legislação aplicável – conjugação de regras !!
CRFB 173 §1 e §2.
CEPAC
•
Certificado de Potencial Adicional de Construção: direito de construir
além dos padrões previstos em lei específica - “outorga onerosa”.
•
Emissão: poder público municipal.
•
Investidor
•
Investimento coletivo – CVM – Transparência.
•
Não tem validade e podem ser negociados no mercado secundário.
OBS: trimestral relatório para CVM.
CEPAC no RJ
•
Histórico: 1991- Vale do Anhangabaú – 1995 Paulo Maluf ($ + ultrapassar
limites de zoneamento) irregular lei municipal x federal (10.257/01).
•
Pedido na CVM em 18/08/2010. Zona Portuária – Porto Maravilha. IN
401/03 CVM
•
Previsão – 6,5 M. de quotas – total $2,6 B.
•
Fiscalização: CVM X Prefeitura RJ – escolha da auditoria
Fonte: revista capital aberto
SOCIEDADE ANÔNIMA
•
TRANSPARÊNCIA – disclosure
Os mercados
Governança Corporativa
IBGC
Novo Mercado - 2000
SOCIEDADE ANÔNIMA
•
Comissão de Valores Mobiliários
• ORIGEM
1976
6.404 / 76
6.385 / 76 (criação)
• FUNÇÃO
• ÂMBITO DE COMPETÊNCIA
SOCIEDADE ANÔNIMA
• MERCADO FINANCEIRO – LATO SENSU
Modelo bipartido
Stricto sensu – CMN
Mercado de capitais – CVM
• COMPOSIÇÃO
1 Presidente e 4 Diretores
Presidente da República – sabatina Senado Federal
SOCIEDADE ANÔNIMA
• ATUAÇÃO DOS MEMBROS
Mandato – 5 anos
Demissíveis ad nutum – EXCEÇÕES:
1) Condenação judicial
2) Renúncia
3) Processo administrativo disciplinar pelo MF
Voto sem hierarquia – CVM x SUSEP
SOCIEDADE ANÔNIMA
• CVM E O JUDICIÁRIO
Amicus curiae – EUA - “ participação de terceiro quando prejuízo a terceiro”
Intimação à Procuradoria Federal Especializada
Todos os atos
Recursos
SOCIEDADE ANÔNIMA
• CVM E O MINISTÉRIO PÚBLICO
INQUÉRITO ADMINISTRATIVO E AÇÃO CIVIL PÚBLICA
Inquérito administrativo – crime – oficia o MP
CVM assistente !!!
INDÍCIOS MOTIVAM O OFÍCIO ?? EM QUE MOMENTO ??
SOCIEDADE ANÔNIMA
• CVM E O MINISTÉRIO PÚBLICO
INQUÉRITO ADMINISTRATIVO E AÇÃO CIVIL PÚBLICA
Ação Civil Pública
Danos aos investidores – caso EIKE - OGX
MP de ofício ou provocado pela CVM
CVM – litisconsórcio ou assistente do MP
SOCIEDADE ANÔNIMA
• PENAS - Lei 6.385 / 76
Advertência
Multa
Suspensão exercício de cargo
Inabilitação para exercício de cargo
Suspensão de autorização ou registro para atividade
Cassação de autorização ou registro para atividade
Proibição para prática de atividades ou operações
Proibição de atuar em modalidades de operações no mercado
SOCIEDADE ANÔNIMA
• ILÍCITOS
USO INDEVIDO DE INFORMAÇÃO PRIVILEGIADA
MANIPULAÇÃO DO MERCADO
CRIAÇÃO DE CONDIÇÕES ARTIFICIAIS
OPERAÇÕES FRAUDULENTAS
• LEGISLAÇÃO – 6.385 / 76 – Artigo 27 C, D e E
• SANÇÕES
SOCIEDADE ANÔNIMA
• INSIDER TRADING
Princípio da Transparência
Princípio da Igualdade das informações – market egalitarianism
Business property view – informação é da Cia e não do insider
Insider primário (Insider) e insider secundário (tippees)
SOCIEDADE ANÔNIMA
• INSIDER TRADING
Artigo 27 –D Lei 6.385 / 76
Artigo 155 e 157 da Lei 6.404 / 76
BEM JURÍDICO TUTELADO :
Estabilidade / eficiência do Mercado de Capitais
• QUAL MOMENTO DE UMA INCORPORAÇÃO TORNA-SE RELEVANTE O FATO GERANDO A
OBRIGAÇÃO DE COMUNICAR ??
Muito Obrigado!!!
Download

DIREITO EMPRESARIAL