XI CONGRESSO BRASILEIRO DO MINISTÉRIO
PÚBLICO AMBIENTAL
ARTICULAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
NA QUESTÃO DE HIDRELÉTRICAS
ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
FRENTE AOS IMPACTOS PROVOCADOS
PELAS HIDRELÉTRICAS
AGOSTO/2011
João Akira Omoto – MPF/PR
Da gestão da crise à gestão do risco






Planejamento e gestão ambientais
AIA – AAE, AAI, EIA e Licenciamento
Qualificação do processo – deficiências
Efetivo acompanhamento
Do impacto às violações de direitos/danos
Da compensação/mitigação à reparação/perda
Instrumentos da Política Nacional do Meio
. AIA
. Licenciamento Ambiental

AAE?

O caráter amplo da AIA

Pode ser realizada independentemente do
licenciamento ambiental.
Avaliação de Impacto Ambiental -AIA

Estudo de Impacto Ambiental - EIA

Avaliação Ambiental Estratégica - AAE

Avaliação Ambiental Integrada - AAI
AIA - EIA e AAE
AIA: o processo de identificar, prognosticar, avaliar e
mitigar os efeitos biofísicos e sociais de propostas de
desenvolvimento antes que decisões sejam tomadas
e comprometimentos sejam feitos.

Desenvolvimento: planejamento (políticas, planos,
programas) e projeto.
AIA:
em fase de projeto: por meio do EIA, no âmbito do
licenciamento ambiental, em função da RC 001/86.
em fase de planejamento: AAI e AAE (PPP)
Da AAE para uma AIA de Projetos

Alto nível de incertezas e amplo escopo para uma
abordagem mais detalhada.
AAE/I
Política
Maior grau de
incerteza
AAE/I
Plano
AAE/I
Programa
AIA/projeto
Projeto
+ Focada
P› P › P › P
•
Política: linha de conduta geral ou direção que o governo estará
adotando – Política Energética
•
Plano: estratégia composta de objetivos, alternativas e medidas,
incluindo a definição de prioridades, elaborada para viabilizar a
implementação de uma política. – Plano Dec. E. Energia (PDE)
•
Programa: agenda organizada dos compromissos, propostas,
instrumentos e atividades necessárias para implementar uma
política, podendo estar ou não integrada a um plano. PAC
•
Projeto: intervenção que diz respeito ao planejamento, à
concepção, à construção e à operação de um empreendimento
ligado a um setor produtivo, ou uma obra ou infra-estrutura. UHE
AIA - Avaliação de Impacto Ambiental

Se guiou pela experiência norte-americana:
National Environmental Policy Act - NEPA
(1969), introduziu a AIA para P› P › P › P.

Motivou a concepção dos métodos de
avaliação de impactos.

Os arranjos institucionais para a sua
implementação variam de país a país. No
Brasil: SISNAMA  eficácia.

Processo em evolução: como melhorar o
escopo; a participação da sociedade e de
outras instituições; o monitoramento;
Objetivos da AIA:

promover uma decisão com base em outros parâmetros
que não os tradicionais da Análise Custo Benefício –ACB.

Assegurar que valores ambientais não quantificáveis
monetariamente fossem considerados no processo
decisório, juntamente com aspectos técnicos e econômicos.

Prevenir e eliminar danos ao meio ambiente. Originalmente,
enfoque sobre o controle da degradação ambiental.
 Comparação importante: a AIA (1969) e o conceito de
desenvolvimento sustentável (1987).
 objetivo atualizado: promover o desenvolvimento
sustentável.
Características da AIA de projetos - EIA

Deve informar a decisão do licenciamento. Se a AIA
não tiver efeito sobre a decisão, perde a sua
funcionalidade, seu objetivo.

Processo participativo, pois envolve diferentes
interesses (ambiental, social e econômico).

Deve promover as informações necessárias à decisão
e de modo confiável e transparente, para viabilizar a
participação social.

Ser ampla, mas focada.

Aplicada sobre a ação proposta e suas alternativas.

Multidisciplinar (interdisciplnar).
Limitações da AIA de projetos - EIA

Momento tardio de aplicação (projeto), quando as decisões de
planejamento já foram tomadas.

A possibilidade de alteração de projeto se restringe às alternativas
de localização e de tecnologia para controle da poluição e
mitigação dos impactos.

Apesar da lógica simples: identificar, avaliar e propor medidas
para mitigar e programas para monitorar os impactos, a
metodologia é complexa, pois envolve: diferentes interesses e
atores; disciplinas e métodos de análise próprios;
interdisciplinaridade (escala detalhada).

Negligência na avaliação de impactos cumulativos.

Se tornou um processo para definir formas de mitigação e
compensação, já assumindo que o projeto vai acontecer.
Avaliação Ambiental Estratégica - AAE

Surgiu em resposta às limitações da AIA, aplicada,
freqüentemente, em nível de projetos.

Introduziu uma nova perspectiva de avaliação ambiental,
incorporando a variável ambiental nos níveis
estratégicos de decisão, mas de forma flexível e
adaptado ao planejamento corrente.

Promove agilidade e rapidez às decisões que orientam
a aplicação dos recursos, incorporando a variável
ambiental.

Surgiu para trazer a decisão sobre o desenvolvimento
para um contexto de sustentabilidade.
AAE - na perspectiva de planejamento:

Incorpora a variável ambiental na decisão, antes que a
alocação de recursos para o orçamento seja fechada ou o
orçamento executado. Possibilidade de reversão de uma
decisão com menos custo para a administração

As opções ainda estão abertas à discussão. As opções não são
somente sobre alternativas locacionais e tecnológicas 
“Alternativas de abordagem” (alternativas e opções para o
desenvolvimento e não para o projeto já concebido)

Melhor capacidade de avaliar os impactos cumulativos. Efeitos
analisados por projeto poderiam ser considerados
insignificantes.
AAE - na perspectiva de planejamento:

A escala de análise permite avaliar um conjunto de
projetos e seus efeitos por setor, por região ou por BH, e
rejeitar as opções claramente incompatíveis com a
proteção ambiental.

Procura identificar os vínculos entre os três objetivos
fundamentais da sustentabilidade e os diferentes grupos
de interesse envolvidos.

manutenção do crescimento econômico; a equidade
social no desenvolvimento; a proteção do meio ambiente,
pelo uso racional do recursos naturais.

Procura identificar ganhadores e perdedores com a
política, de modo a assegurar equilíbrio e compensação.
Na perspectiva de projeto: (como a AAE favorece a AIA de
projetos)

Cria um processo em cascata (tiering assessment),
facilitando a avaliação individual de projetos, pois
propicia um contexto favorável ao projeto.

Facilita a elaboração do termo de referência
especificando as informações que devem ser
enfatizadas;

Reduz tempo e esforço para realizar a AIA de projetos;

Reduz o potencial de conflitos, uma vez que questões
estratégicas já foram resolvidas com a sociedade
(normalmente a sociedade discute o desenvolvimento e não o
projeto, nas audiências públicas).
Semelhanças da AAE e EIA

Uma mesma família de instrumentos de gestão ambiental.

Interdisciplinar.



Definição do escopo ou Termo de Referência para
identificar alternativas e possíveis impactos.
Revisão independente da qualidade do processo.
Participativo, pois não tratam somente de ciências, mas de
valores sociais.

O registro em relatório e sua divulgação.

Decisão, que aprova ou não a AAE.
Diferenças entre AIA e EIA
• O momento e natureza da decisão;
• O objeto de avaliação (as alternativas);
• O nível de informação (escala, dados);.
Não confundir:


A AAE não é uma alternativa a uma AIA mal
conduzida, e não deve ser vista como um meio
para compensar as deficiências do EIA;
Não substitui a AIA de projetos (EIA).

A AAE não é a produção de um relatório separado
do contexto do planejamento;

Está associada aos procedimentos correntes de
planejamento, mas não o substitui.

É um processo contínuo e adaptativo;

Não há um termo de referência “básico”. É flexível e
assume a forma do planejamento.

Pode ser executada pelos órgãos ambientais ou
setoriais, com a participação daqueles.

No Brasil: regulamentar a AAE, definindo essa
execução e a participação.
CDB (1992) - Decreto Legislativo n. 2, 03.02. 1994,
Decreto n. 2.519, 16.03.1998


ARTIGO 14 - Avaliação de Impacto e Minimização de
Impactos Negativos
1. Cada Parte Contratante, na medida do possível e
conforme o caso, deve:


a) Estabelecer procedimentos adequados que exijam a
avaliação de impacto ambiental de seus projetos propostos que
possam ter sensíveis efeitos negativos na diversidade biológica, a
fim de evitar ou minimizar tais efeitos e, conforme o caso,
permitir a participação pública nesses procedimentos;
b) Tomar providências adequadas para assegurar que sejam
devidamente levadas em conta as conseqüências ambientais de
seus programas e políticas que possam ter sensíveis efeitos
negativos na diversidade biológica;
Política Nacional da Biodiversidade
Decreto Federal nº 4339/2002

Art. 1º. Ficam instituídos, conforme o disposto no Anexo a este Decreto, princípios
e diretrizes para a implementação, na forma da lei, da Política Nacional da
Biodiversidade, com a participação dos governos federal, distrital, estaduais e
municipais, e da sociedade civil. (...)

ANEXO (...)

Do Componente 4 da Política Nacional da Biodiversidade - Monitoramento,
Avaliação, Prevenção e Mitigação de Impactos sobre a Biodiversidade.

13. Objetivo Geral: estabelecer formas para o desenvolvimento de sistemas e
procedimentos de monitoramento e de avaliação do estado da biodiversidade
brasileira e das pressões antrópicas sobre a biodiversidade, para a prevenção e a
mitigação de impactos sobre a biodiversidade.(...)

13.2. Segunda diretriz: Avaliação, prevenção e mitigação de impactos sobre os
componentes da biodiversidade. Estabelecimento de procedimentos de avaliação,
prevenção e mitigação de impactos sobre os componentes da biodiversidade.
Objetivos Específicos: (...)


13.2.4. Promover a integração entre o Zoneamento EcológicoEconômico e as ações de licenciamento ambiental,
especialmente por intermédio da realização de Avaliações
Ambientais Estratégicas feitas com uma escala regional. (...)
13.2.19. Estabelecer mecanismos para determinar a realização
de estudos de impacto ambiental, inclusive Avaliação
Ambiental Estratégica, em projetos e empreendimentos de
larga escala, inclusive os que possam gerar impactos
agregados, que envolvam recursos biológicos, inclusive
aqueles que utilizem espécies exóticas e organismos
geneticamente modificados, quando potencialmente
causadores de significativa degradação do meio ambiente.
Avaliação Ambiental Integrada - AAI

Em nível estratégico, mas com escopo mais limitado do que a
AAE.

Executada pelos órgãos setoriais.

Identifica e avalia os efeitos sinérgicos e cumulativos.

Dados secundários.

Fornece orientações para estudos específicos de cada caso
(estudo de viabilidade técnica e socioambiental e AIA/EIA).

Pose vir a ser associado aos estudos de inventário de bacias
hidrográficas, feitos pelo setor elétrico, a fim de incorporar as
variáveis socioambientais na análise das alternativas de quedas.

Participação da sociedade, durante e após a conclusão do estudo
- AAI.
A questão é:
A AAI é um instrumento da política ambiental? É
um tipo de AAE?
A participação do órgão ambiental no termo de
referência
 Interdisciplinar
 A revisão independente da qualidade do processo
 Decisão, aprovando-o ou não.


É um instrumento de planejamento setorial?
OBJETIVOS DA AAI – TC UHE BARRA GRANDE
OBJETIVOS:



Identificar e avaliar os efeitos sinérgicos e cumulativos resultantes
dos impactos ambientais ocasionados pelo conjunto dos
aproveitamentos em planejamento, construção e operação situados
na bacia.
estabelecer diretrizes para implantação de aproveitamentos
hidrelétricos na bacia para os quais não foi outorgada concessão
até a data de assinatura do TR.
identificar aspectos que deverão ser abordados nos estudos
ambientais que subsidiarão o licenciamento dos futuros
aproveitamentos.
Avaliação do MMA sobre a AAI


pouca utilização ou mesmo desconsideração de
fontes de dados ou critérios de analise
importantes, como as diretrizes estabelecidos pela
Comissão Mundial de Barragens, alguns estudos
realizados no Rio Grande do Sul e relatórios de
monitoramento de AHEs, comprometendo a
caracterização e avaliação ambientais.
desconsideração dos impactos das PCHs e de
empreendimentos binacionais, reduzindo a
confiabilidade dos resultados da AAI.
Avaliação do MMA sobre a AAI


dissociação imprópria entre “conflito” e
“impacto”, levando a simplificações e omissões
de conflitos que resultaram em prejuízo aos
resultados da AAI.
limitação e subjetividade envolvendo a definição
e a metodologia de valoração dos indicadores
utilizados no Estudo, tendo como consequência
uma representação pouco fiel da realidade
ambiental regional, com uniformização espacial
das informações ambientais.
Avaliação do MMA sobre a AAI



desconsideração, nos produtos finais da AAI, de alguns
aspectos importantes identificados nas primeiras
etapas;
pressuposto equivocado de que todos os
aproveitamentos hidrelétricos inventariados na bacia
serão implantados e, por isso, ausência de indicação
dos trechos da bacia onde não deveriam ser
implantados;
não-identificação das áreas mais criticas e mais frágeis
em cada unidade hidrográfica ou setor da bacia, de
modo a orientar a tomada de decisão dos orgãos
ambientais.
Avaliação do MMA sobre a AAI


avaliação subestimada ou inconclusiva dos impactos
cumulativos e sinérgicos do conjunto dos
empreendimentos existentes e planejados (P.A., fls.
282, 324, 348, 371, 387); e
não-apresentação de uma matriz de decisão para os
orgãos de licenciamento, prejudicando o
planejamento do uso dos recursos hídricos e do solo
na bacia, assim como a avaliação da viabilidade
ambiental dos empreendimentos (P.A., fls. 310 e
348);
Síntese das Críticas
● Reuniões e Seminários Públicos: a não disponibilização
prévia de material aos participantes.
● Consideração apenas de aspectos fundiários para
elaboração dos indicadores socioeconômicos. Sugere incluir
turismo, balneabilidade, lazer, etc.
● Não considera aspectos do meio físico nos indicadores.
● Críticas ao processo de coleta de informações para
caracterizar os conflitos.
● Não cumpre todos os objetivos específicos, como a
avaliação dos efeitos sinérgicos.
● Críticas aos indicadores de RH (ANA)
Síntese das Críticas
● Realizada por empresas ligadas ao setor elétrico.
● Caráter subjetivo da ponderação dos indicadores.
● Abordagem das rotas migratórias de icitiofauna,
insuficiente.
● Não consideração de todos os usos da bacia
● Não consideração de políticas, planos e programas.
● Insuficiência do mapa de cobertura vegetal. Fazer
levantamento de campo para diferenciar as fitofisionomias.
● Ausência de dados de icitiofauna e de qualidade da água
nas sub-bacias
● Benefícios efêmeros (geração de emprego) e potenciais
(área irrigada) não devem ser incluídos na AAD
Síntese das Críticas
●Não identificação de áreas de restrições ambientais, e
exclusao de empreendimentos, se necessário.
● O MMA entende que as áreas de fragilidades não devem
ser utilizadas para os empreendimentos.
● Qual o objetivo de se indicar áreas de fragilidade se os
empreendimentos serão implantados?
● Críticas à abordagem do Aqüífero Guarani, devido ao risco
de contaminação.
● Não apresenta informações suficientes para a tomada
de decisão.
ACÓRDÃO Nº 1869/2006 -PLENÁRIO -TCU


TRSF - Recomenda ao IBAMA que:
2.2.2 - não admita a postergação de estudos de
diagnóstico próprios da fase prévia para fases
posteriores sob a forma de condicionantes do
licenciamento, conforme prescreve o art. 6° da
Resolução Conama n.°01/86;
AUDITORIA TCU - TC 009.362/2009-4

Questão 1 – A Dilic realiza uma avaliação
contínua dos impactos ambientais em cada obra?
Achados:
 1.
O Ibama não avalia e acompanha sistematicamente
os impactos e riscos ambientais das obras licenciadas.
 2. Inexistência de qualquer sistema de avaliação dos
benefícios ambientais, sociais e/ou econômicos
resultantes do processo de licenciamento.
AUDITORIA TCU - TC 009.362/2009-4


3. insuficiência de padronização para cada
tipologia de obra.
4. aumento no número de condicionantes exigidas
para concessão de licenças ambientais pelo Ibama
nos últimos anos.
AUDITORIA TCU - TC 009.362/2009-4

1. O Ibama não avalia e acompanha sistematicamente os
impactos e riscos ambientais das obras licenciadas.
Isso não significa a ausência da fase de acompanhamento, mas
indica que ela tem um peso relativamente pequeno diante da
importância e dos recursos despendidos nas etapas de
préaprovação do projeto.
 Isso pode indicar uma excessiva preocupação com os aspectos
formais do processo de AIA em detrimento de seu conteúdo
substantivo.
 Evidência da ausência de acompanhamento sistemático dos
impactos e riscos ambientais em todas as fases do licenciamento.

AUDITORIA TCU - TC 009.362/2009-4

4. Aumento no número de condicionantes exigidas para concessão de
licenças ambientais pelo Ibama nos últimos anos.

De acordo com os analistas da Dilic, a má qualidade dos estudos
ambientais é uma das causas do aumento do número de condicionantes
nas licenças ambientais (ver Gráfico 19, à fl. 60). Entretanto, conforme
discutido anteriormente no achado 1.1, parágrafo 3.46, a qualidade de
um EIA está associada à existência de padrões pré-definidos de
orientação para sua elaboração. De acordo com a maioria dos analistas
pesquisados, é insuficiente a quantidade de padrões, regras, manuais e
procedimentos de orientação para o empreendedor na elaboração de
projetos e estudos ambientais (Gráfico 14). Assim, apesar do corpo
técnico do licenciamento do Ibama reclamar da má qualidade dos EIAs
apresentados pelos empreendedores, não ocorre uma atuação pró-ativa
da Instituição para melhorá-los por meio do estabelecimento de padrões
orientativos.
AUDITORIA TCU - TC 009.362/2009-4

Foram questionadas na pesquisa as possíveis causas do
aumento do número de condicionantes (Gráfico 19). Entre as
principais causas apontadas citam-se:


Deficiências e má qualidade dos estudos ambientais
apresentados pelos empreendedores (23% das respostas);
Concessão de licenças por pressão política, sem o cumprimento
das condicionantes exigidas para a sua concessão, acumulandoas para a próxima fase do licenciamento (concessão da próxima
licença condicionada ao cumprimento das condicionantes não
implementadas na licença anterior) (8% das respostas);
AUDITORIA TCU - TC 009.362/2009-4

Insegurança do analista em relação à responsabilização (7% das
respostas);

Precaução devido à falta de acompanhamento e monitoramento do
cumprimento das condicionantes (7% das respostas); e

Ausência de padrões, o que ocasiona a maior discricionariedade dos
analistas (6% das respostas).

A pressão política para concessão das licenças também foi uma causa
bastante citada pelos pesquisados. De acordo com eles, o que ocorre é
a liberação de licenças sem o cumprimento das condicionantes exigidas,
fazendo com que as mesmas se acumulem para a próxima etapa do
licenciamento, condicionando, assim, o seu cumprimento para a
concessão da próxima licença.
Auditoria TCU – Determina ao IBAMA


9.1.1 com fulcro nos princípios fundamentais da Administração Pública de
impessoalidade, publicidade e eficiência, arrolados na Constituição
Federal, art. 37, bem como na Resolução Conama 237/97, combinada
com a Instrução Normativa Ibama 184/08, elabore padrões e normas
específicas para os procedimentos e critérios técnicos e metodológicos
adotados no processo de licenciamento ambiental federal, por tipologia
de obra e que sejam passíveis de padronização;
9.1.2 com fundamento na Portaria-MMA 230/02, art. 68, incisos I a VIII
(Regimento Interno do Ibama), estude a viabilidade de criar em sua
estrutura uma Coordenação Específica de Avaliação de Impacto Ambiental,
com vistas a realizar o acompanhamento e a comunicação institucional dos
resultados do processo de avaliação de impacto ambiental do Ibama;
Auditoria TCU – Determina ao IBAMA


9.1.3 enquanto não seja criada a Coordenação de
Avaliação de Impacto Ambiental, defina responsáveis na
Diretoria de Licenciamento Ambiental (Dilic) pelas
atribuições previstas no art. 68, incisos I a VIII de seu atual
Regimento Interno, uma vez que o processo de Avaliação de
Impacto Ambiental (AIA) é desenvolvido durante o
licenciamento ambiental e não deve ser realizado por
consultores externos ao órgão;
9.1.4. apresente, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias um
cronograma de planejamento com as medidas necessárias
para o atendimento da determinação constante do subitem
9.1.1 retro, definindo os responsáveis por tais medidas e os
prazos necessários para implementação;
Auditoria TCU – Determina ao IBAMA


9.1.5. com fundamento na Instrução Normativa Ibama 183/08, art. 9º,
§ 4º, art. 25, § 4º, art. 31, § 3º, art. 35, § 3º, art. 24, § único, e art. 19,
§ 1º, providencie a disponibilização no site de licenciamento ambiental
do Ibama dos documentos referentes aos pareceres técnicos conclusivos
sobre a viabilidade ambiental dos empreendimentos, às licenças
prévias de instalação e de operação, aos Estudos de Impactos
Ambientais e Relatórios de Impactos Ambientais, e dos demais
documentos pertinentes ao processo de licenciamento ambiental dos
empreendimentos sob sua responsabilidade;
9.1.6. com fulcro na Resolução Conama 237/97, artigo 8º, inciso III,
estabeleça um acompanhamento sistemático das condicionantes
ambientais de modo a garantir a efetividade de seu cumprimento para
fins da emissão da licença de operação;
AUDITORIA TCU – recomendações ao IBAMA


9.2.1. estude a viabilidade de criar um relatório
consolidado para avaliação (ex post) dos impactos
mitigados e não mitigados, das boas práticas
observadas e dos benefícios ambientais decorrentes do
processo de licenciamento, com base no desempenho
ambiental do empreendimento autorizado pelo Ibama;
9.2.2. elabore um programa de melhoria da qualidade
dos Estudos de Impacto Ambiental – EIAs apresentados
pelo empreendedor com vistas a corrigir as deficiências
descritas no estudo do Ministério Público Federal de
2004;
AUDITORIA TCU – recomendações ao IBAMA


9.2.3. elabore um cronograma de execução para as ações
de melhoria do sistema de gestão do licenciamento
ambiental propostas no Ofício 741/08 – Dilic/Ibama, de
18/8/2008, discriminando responsáveis e prazos;
9.2.4. desenvolva indicadores de impactos e riscos
ambientais e de benefícios para cada tipologia de obra,
incorpore-os ao Sistema Informatizado do Licenciamento
Ambiental (Sislic) para geração de relatórios gerenciais e
elabore plano de acompanhamento dos impactos
ambientais e dos benefícios para cada obra com base em
tais indicadores;
AUDITORIA TCU – recomendações ao IBAMA


9.2.5. desenvolva metodologia para estipulação de
condicionantes
e
critérios
de
classificação
decondicionantes no que se refere à prioridade, à
relevância e ao risco, com base nos objetivos e metas
ambientais a serem alcançados no licenciamento, de
acordo com o tipo de obra;
9.2.6. desenvolva no Sislic um módulo para a geração
de informações gerenciais e de controle do processo de
licenciamento ambiental dos empreendimentos sob sua
responsabilidade;
AUDITORIA TCU – recomendações ao IBAMA

9.2.7. analise a oportunidade e conveniência de
estimular a prática de comissões institucionais
especiais de acompanhamento de impactos
ambientais com representantes da sociedade
organizada;
CONSEQUENCIAS DAS FALHAS DO PROCESSO

Impactos socioambientais transformam-se
 Violações
 Danos
de direitos humanos
sobre o meio ambiente físico e biótico
 Da compensação à reparação
 Perda de biodiversidade - irreparável
 Violação de direitos economicos, sociais e culturais
 Perdas para a sociodiversidade – modos de fazer, criar e
viver
 Deslocamentos forçados – gerando problemas sociais e
econômicos
CDDPH – ATINGIDOS POR BARRAGENS



Denúncia MAB ao CDDPH -30/03/06:
perseguição política e criminalização defensores de
direitos humanos ligados à luta contra a construção de
barragens na Bacia do Rio Uruguai
Violação sistemática dos direitos econômicos, sociais, culturais
e ambientais de milhares de famílias afetadas pelo
planejamento, implantação e operação de barrragens, em
todo o Brasil e, notadamente na Bacia do rio Uruguai.
CONSTITUIÇÃO DA COMISSÃO
Resoluções 15/2006, 21/2006 e 26/2006 – 08.08.06








CDDPH - Humberto Pedrosa Espínola
CD - Luci Choinacki
IPPUR/UFRJ - Carlos B. Vainer
MAB - Ricardo Montagner e Leandro Scalabrin MPF - João Akira Omoto, Maria Luiza Grabner e
Kenia Itacaramby
DPU – Heloisa Pigatto e Joao Paulo Dorini
MME – Silvia
MMA - Marcia Catarino
Mandato e atribuições


“I - Acompanhar denúncias, encaminhadas ao CDDPH,
de ocorrências de violações de direitos humanos
decorrentes da implementação de barragens no País,
realizando um levantamento empírico desses casos;
II - Apresentar sugestões e propostas no que concerne a
prevenção, avaliação e mitigação dos impactos sociais e
ambientais da implementação dessas barragens, e a
preservação e reparação dos direitos das populações
atingidas.”
Diretrizes Gerais Adotadas




Não discutir acerca de políticas, planos e programas
relativos à geração, transmissão e distribuição de energia
elétrica
Não discutir os meios e modos de gerar, transmitir e
distribuir energia, os planos energéticos, as formas de
consumo e uso da energia
Tratar problemas diretamente relacionados à violação e
garantia de direitos humanos.
Condução dos trabalhos, sempre que possível, visando ao
consenso, ressalvada a possibilidade de registro das
posições minoritárias
METODOLOGIA / PLANO TRABALHO


Objetivo 1: Averiguação das denúncias e
recomendação de medidas visando interromper
e reparar violações de direitos constatadas em
casos estudados.
Objetivo 2: Elaboração de recomendações
gerais para interromper, reparar e prevenir
violações de direitos de modo geral, em
barragens em construção ou operação.
CASOS SELECIONADOS







Açude Acauã
UHE Aimorés
UHE Cana Brava
PCH Emboque
UHE Foz Chapecó
PCH Fumaça
UHE Tucuruí
ELEMENTOS CONTEXTUAIS E
CONCEITUAIS



4.1 IMPACTOS SOCIAIS E AMBIENTAIS DE
BARRAGENS: UMA VISÃO GERAL DA
QUESTÃO
4.1.1. O ESTADO ATUAL DO DEBATE
INTERNACIONAL
4.1.2. A EXPERIÊNCIA BRASILEIRA
ELEMENTOS CONTEXTUAIS E
CONCEITUAIS

4.2. ESTRUTURA NORMATIVA REFERENTE A
DIREITOS HUMANOS - SOCIAIS, ECONOMICOS,
CULTURAIS E AMBIENTAIS

4.2.1. VISÃO GERAL

4.2.2. VIRTUDES E LIMITAÇÕES

4.2.3. PROPOSTAS E INICIATIVAS ATUAIS SOBRE O
TEMA
ESTRUTURA NORMATIVA – DHESCA
VISAO GERAL



Avanços proteção ao meio ambiente e aos
direitos das populações atingidas
A matéria exige o entrelaçamento das normas
de direitos humanos e de direito ambiental
Reconhecimento da interdependência de ambas,
nos moldes da Convenção de Viena sobre o
Direito dos Tratados.
ELEMENTOS CONTEXTUAIS E
CONCEITUAIS

4.3. CONCEITOS-CHAVE

3 CONCEITOS ESTRUTURANTES:

4.3.1. Participação da sociedade civil

4.3.2. Atingido

4.3.3. Mitigação, reparação, compensação
Conceito de Atingido



O conceito de atingido, aplicável a indivíduos, famílias, grupos sociais e
populações de modo geral, deve considerar as dimensões seguintes:
A implantação de uma barragem implica, via de regra, processo
complexo de mudança social, que envolve deslocamento compulsório
de população e alterações na organização cultural, social, econômica e
territorial.
Devem ser consideradas as alterações resultantes não apenas da
implantação do reservatório, mas também das demais obras e
intervenções associadas ao empreendimento, tais como canteiro,
instalações funcionais e residenciais, estradas, linhas de transmissão, etc.
Conceito de Atingido
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Na identificação dos tipos de impactos, devem ser
considerados, entre outros: a) o deslocamento compulsório
(de proprietários e não proprietários); b) a perda da terra
e outros bens; c) perda ou restrição de acesso a recursos
necessários à reprodução do modo de vida; d) perda ou
redução de fontes de ocupação, renda ou meios de
sustento; e) ruptura de circuitos econômicos.
Em certas circunstâncias também devem ser consideradas
como atingidas as comunidades e populações anfitriãs, isto
é, que receberam reassentamentos de deslocados pelo
empreendimento.
Conceito de Atingido
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Devem ser considerados os efeitos a jusante da barragem, que se
fazem sentir normalmente apenas após o enchimento do
reservatório. A restrição ou perda do potencial pesqueiro,
mudanças do regime hídrico, efeitos sobre a navegação e
comunicação, perda ou redução dos recursos para agricultura de
vazante ou outras formas de exploração das várzeas (garimpo,
extração de materiais, etc.), assim como todas as interferências a
jusante deverão ser consideradas para efeito da identificação dos
impactos.
Devem ser consideradas como perdas as alterações impostas a
circuitos e redes de sociabilidade, sempre que implicarem na
ruptura de relações importantes para a reprodução social,
consideradas as dimensões culturais e a identidade dos grupos,
comunidades e famílias atingidas.
Conceito de Atingido
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As perdas de natureza afetiva, simbólica e cultural, imateriais
e intangíveis, e por isso mesmo não passíveis de quantificação
e, a fortiori, de monetarização, devem ser consideradas e
objeto de ampla e aberta discussão e negociação.
Proprietários e não proprietários, pequenos meeiros, parceiros,
posseiros (de terras públicas ou privadas), empregados,
autônomos, trabalhadores informais, pequenos empresários e
outros poderão ser considerados atingidos. A ausência de
título legal de propriedade, de vínculo legal de emprego ou
de formalização da ocupação ou atividade não será tomada
como critério para excluir grupos, comunidades, famílias ou
indivíduos do adequado reconhecimento como atingido.
Conceito de Atingido
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Deverá ser considerada a dimensão temporal dos
impactos, de modo a incorporar o caráter essencialmente
dinâmico dos processos sociais, econômicos, políticos e
ambientais. Isto implicará em considerar impactos que se
fazem sentir em diferentes momentos do ciclo do projeto,
desde o início do planejamento.
Para os Povos Indígenas e demais Comunidades
Tradicionais serão consideradas suas especificidades
culturais, direitos históricos, constitucionais e reconhecidos
por convenções internacionais.
Mitigação, Reparação, Compensação
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Entende-se por reparação toda e qualquer forma
de satisfação dada ao prejudicado:
- reposição, restituição ou recomposição, quando o bem
ou infra-estrutura destruídos, ou ainda a situação social
prejudicada, são repostos ou reconstituídos;
- indenização, quando a reparação assume a forma
monetária;
- compensação, quando se oferece outro bem ou outra
situação que, embora não reponham o bem ou situação
perdidos, são considerados como seu equivalente em
termos materiais ou morais.
Mitigação, Reparação e Compensação
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A reparação pode ser material ou moral.
A regra geral é que evitar o impacto é melhor que mitigálo, mitigar é melhor que reparar.
Fazem jus a reparação, seja como reposição, indenização
ou compensação, todos os atingidos – comunidades, grupos
sociais, famílias e indivíduos. As empresas e as políticas
públicas têm a responsabilidade repor, restituir, recompor,
indenizar e compensar danos causados a todos quantos
forem atingidos por seus empreendimentos, em todas as
etapas, do planejamento à operação.
Mitigação, Reparação e Compensação
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Vista a diversidade de escopo e escala dos impactos, haverá
reparações de âmbito regional, local e comunitário, coletivo e
individual, de natureza material e imaterial.
Mitigações e reparações, isto é, restituições, indenizações e
compensações, devem ser objeto de negociação coletiva,
envolvendo as representações organizadas das populações
atingidas. As negociações individuais que se impuserem, devem
ser conduzidas de forma aberta e transparente.
Grupos sociais, comunidades, famílias e indivíduos devem contar
com assessoria técnica e jurídica em todas as etapas da
identificação dos impactos, discussão e definição das formas de
mitigação e reparação.
Mitigação, Reparação e Compensação
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No caso de deslocamentos compulsórios, o reassentamento
coletivo, o mais próximo possível do assentamento original, deve
ser oferecido com opção preferencial, devendo os atingidos ter
assegurado seu direito de participarem, em qualquer
circunstância, da escolha da localização e do desenho do
projeto do reassentamento.
As indenizações por propriedade, benfeitorias, lucros cessantes,
perda de emprego ou acesso a recursos necessários à
sobrevivência não encerram o processo de reparação, que
deverão, sempre, necessariamente, assegurar, a grupos sociais,
comunidades, famílias e indivíduos, meios de recomporem seus
meios e modos de vida e gozarem do direito à melhoria
contínua das condições de vida.
Mitigação, Reparação e Compensação
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A necessidade de identificar grupos vulneráveis – mulheres
chefes de família, crianças e adolescentes, idosos,
portadores de deficiências, doentes crônicos, etc -, bem
como as perdas que lhes serão impostas pela ruptura social
e econômica decorrente do empreendimento, de modo a
promover políticas, planos e programas específicos
restitição, indenização e compensação – sob a forma de
promoção social.
A necessidade de reconhecer as especificidades e
singularidades de cada povo indígena e comunidade
tradicional, assim como de fundamentar políticas de
reparação enraizadas em suas culturas e anseios, o que
exige sua efetiva participação e consentimento prévio e
informado.
Mitigação, Reparação e Compensação
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Considerando as reconhecidas limitações de processos de
mitigação e reparação, as insuficiências de esforços de
reposição, recomposição, restituição, indenização e
compensação, mesmo onde têm sido inclusivos e abrangentes,
impõe-se a necessidade de adoção de uma perspectiva
integrada, através da adoção e generalização de Planos de
Recuperação e Desenvolvimento Econômico e Social de
Comunidades Atingidas, a exemplo do que foi estabelecido
pela Eletrobrás (PRODESCA).
Necessidade de avaliação periódica do resultado efetivo das
medidas mitigadoras, de reparação e compensação
adotadas.
Conclusões Finais
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As missões, oitivas, audiências, visitas, consultas, pesquisas,
estudos e debates desenvolvidos pela Comissão Especial
ilustraram perfeitamente o que aparece na literatura
acadêmica e científica: tem sido recorrente a violação de
direitos humanos no planejamento, implementação e operação
de barragens. Isto significa que a Comissão Especial considera
verídica e verificável a denúncia encaminhada pelo Movimento
de Atingidos por Barragens ao Conselho de Defesa dos Direitos
da Pessoa Humana. Mais grave ainda, os trabalhos levados a
cabo indicaram que em alguns casos as violações alcançam
dimensão, gravidade e abrangência que ultrapassam o que
vinha indicado na denúncia que deu origem à Comissão
Especial.
Conclusões Finais
Três seriam as direções desta ação, todas elas igualmente
relevantes:
 Imediata suspensão de situações, processos e ações, de
responsabilidade direta ou indireta de agentes públicos ou
privados, que configurem violação de direitos humanos;
 Reparação e compensação de violações de direitos humanos
constatadas, de modo a resgatar, ainda que progressivamente,
a dívida social e ambiental acumulada ao longo das últimas
décadas;
 Prevenção de novas violações no futuro, através de políticas,
programas e instrumentos legais que assegurem o pleno gozo
dos direitos por parte das populações, grupos sociais,
comunidades, famílias e indivíduos atingidos por barragens.
Conclusões Finais
No sentido de assegurar que o trabalho realizado e seus
resultados contribuam para fortalecer a consciência, entre órgãos
públicos, empresas privadas e na sociedade de modo geral a
Comissão Especial sugere os seguintes desdobramentos:
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Ampla divulgação do Relatório Final, bem como de um sumário
que o sintetize, através, notadamente de:
Publicação do Relatório Final dos trabalhos da Comissão Especial
Encaminhamento a todos os órgãos governamentais, empresas
privadas, entidades profissionais, organizações da sociedade
civil envolvidas com a problemática
Conclusões Finais
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Encaminhamento aos Poderes Legislativo e Judiciário
Divulgação dos resultados através dos meios de comunicação
públicos sob controle estatal
Encaminhamentos direcionados das recomendações a órgãos
governamentais ou privadas, conforme o caso, de modo que
sejam tomadas providências para reparar, suspender e prevenir
violações de direitos humanos
Que o CDDPH constitua uma Comissão ou Grupo de Trabalho
para detalhar as recomendações (elaborar projetos de lei, etc...)
e monitorar o cumprimento das recomendações realizadas nos
casos investigados.
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x congresso brasileiro do ministério público do meio