COLÉGIO ESTADUAL FRANCISCO CARNEIRO MARTINS
LEGISLAÇÃO E SEGURANÇA AMBIENTAL
Políticas Ambientais
Prof. Soely F. M. Geraldis
Políticas Ambientais
A partir da década de 70 o Brasil volta-se para o
aproveitamento sustentável de seus recursos.
Implantação da Política nacional de Recursos do Mar e
da Política Nacional de Meio Ambiente, em 1981.
Lei nº 6.938/81:
- dispõe sobre a Política Nacional de Meio Ambiente;
- dispõe sobre o SISNAMA –Sistema Nacional de Meio
Ambiente, composto:
Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA
• Instituído pela Lei nº 6.938/81.
Sua atuação deve observar o seguinte
I. O acesso da opinião pública às informações relativas às
agressões ao meio ambiente, e às ações de proteção
ambiental, na forma estabelecida pelo CONAMA.
II. Cabe aos estados, Distrito FeDeral e aos municípios a
regionalização das medidas emanadas do SISNAMA,
elaborando normas e padrões supletivos e complementares.
Constituído por órgãos e entidades da União, Estados, Distrito Federal, Municípios e
Fundações do Poder Público, voltados ao meio ambiente com a seguinte estrutura:
I. Órgão Superior: O Conselho de Governo.
II. Órgão Consultivo e Deliberativo: O Conselho Nacional do meio Ambiente –
CONAMA.
III. Órgão Central: O Ministério do meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da
Amazônia Legal - MMA.
IV. Órgão Executor: O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis – IBAMA.
V.
Órgãos Seccionais: Os órgãos Federais, fundações do Poder Público e
Entidades Estaduais, voltadas ao Meio Ambiente.
VI. Órgãos Locais: Os órgãos ou entidades municipais e respectivas jurisdições.
Hierarquia das Leis
Constituição
Federal
Emenda à Constituição
Leis Complementares
Leis Ordinárias
Leis Delegadas
Medidas Provisórias Decreto Lei
Decretos Legislativos
Resoluções
Artigo 225
“Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado, considerado bem de uso comum do
povo e essencial à boa qualidade de vida, impondo-
se ao Poder Público e à coletividade o dever de
defendê-lo para as presentes e futuras gerações.”
Política Nacional do Meio Ambiente - PNMA
 Nasce com Lei nº 6.938, 31 de agosto de 1981, que dispõe sobre a Política
Nacional do Meio Ambiente.
 Ela foi editada para estabelecer a política nacional do meio ambiente, seus fins,
mecanismos de formulação, aplicação, conceitos, princípios, objetivos,
penalidades devendo ser entendida como um conjunto de instrumentos legais,
técnicos, científicos, políticos e econômicos destinados à promoção do
desenvolvimento sustentado da sociedade e da economia brasileira.
Princípios da PNMA
O artigo 2º da lei, estabeleceu que a preservação, a melhoria e a recuperação da
qualidade ambiental propiciam à vida, visando assegurar no País, condições ao
desenvolvimento socioeconômico, aos interesses da segurança nacional e à
proteção da dignidade da vida humana, atendido os seguintes princípios:
I – equilíbrio ecológico, considerando meio ambiente como patrimônio público;
II – racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar;
III – planejamento e fiscalização do uso dos recurso ambientais;
IV – proteção dos ecossistemas;
V – controle
e zoneamento das atividades potencialmente ou efetivamente
poluidoras;
VI – Incentivo ao estudo e a à pesquisa de tecnologias voltadas para o uso racional
e a proteção dos recursos ambientais;
VII – acompanhamento do estado da qualidade ambiental;
VIII – recuperação e áreas degradadas;
IX – proteção das áreas ameaçadas de degradação; e
X – a educação ambiental em todos os níveis de ensino.
Fundamentos da Política Nacional de Recursos Hídricos –
PNRH
I – a água é um bem de domínio público;
II – a água é um recurso natural limitado, dotado de valor econômico;
portanto deve ser preservado para as presentes e futuras gerações;
III – em situação de escassez, o uso prioritário dos recursos hídricos é o
consumo humano e a dessedentação de animais;
IV – a gestão dos recurso hídricos deve sempre proporcionar uso múltiplo
das águas;
V – a bacia hidrográfica é a unidade territorial para implementação da
Política Nacional de Recursos Hídricos e atuação do sistema Nacional de
Gerenciamento de Recursos Hídricos;
VI – a gestão dos recursos hídricos deve ser descentralizada e com a
participação do Poder Público, dos usuários e das comunidades.
Licenciamento Ambiental
O licenciamento ambiental e a revisão de atividades
efetiva ou potencialmente poluidoras, é um instrumento
da Política Nacional do Meio Ambiente, previsto no art.
9º, inciso IV, da Lei 6.938/81. A Resolução CONAMA nº
237/97, define:
 Conceito; Licença ambiental; Normas disciplinadoras;
Competência; Tipos de licença, prazos, condicionantes
e publicidade; AIA / EIA / RIMA; EIA / RIMA; e
Instrumentos legais de licenciamento ambiental.
Conceito
Licenciamento ambiental é o procedimento administrativo
pelo qual o órgão ambiental competente licencia a
localização, instalação, ampliação e a operação de
empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos
ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente
poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam
causar degradação ambiental, considerando as disposições
legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao
caso.
Licença Ambiental
É
ato
administrativo
pelo
qual
o
órgão
ambiental
competente, estabelece as condições, restrições e as
medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas
pelo empreendedor pessoa física ou jurídica, para localizar,
instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades
utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetiva ou
potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer
forma, possam causar degradação ambiental.
Competência
Art. 4º, da Res. CONAMA 237/97 Compete ao IBAMA, órgão
executor do SISNAMA, o licenciamento ambiental, a que se
refere o artigo 10 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, de
empreendimentos e atividades com significativo impacto
ambiental de âmbito nacional ou regional, a saber:
I - localizadas ou desenvolvidas conjuntamente no Brasil e em
país limítrofe; no mar territorial; na plataforma continental; na
zona econômica exclusiva; em terras indígenas ou em
unidades de conservação do domínio da União.
II - localizadas ou desenvolvidas em dois ou mais Estados;
Competência
III - cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites
territoriais do País ou de um ou mais Estados;
IV - destinados a pesquisar, lavrar, produzir, beneficiar,
transportar, armazenar e dispor material radioativo, em
qualquer estágio, ou que utilizem energia nuclear em qualquer
de suas formas e aplicações, mediante parecer da Comissão
Nacional de Energia Nuclear - CNEN;
V - bases ou empreendimentos militares, quando couber,
observada a legislação específica.
Competência
§ 1º - O IBAMA fará o licenciamento de que trata este artigo
após considerar o exame técnico procedido pelos órgãos
ambientais dos Estados e Municípios em que se localizar a
atividade ou empreendimento, bem como, quando couber,
o parecer dos demais órgãos competentes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, envolvidos
no procedimento de licenciamento.
§ 2º - O IBAMA, ressalvada sua competência supletiva,
poderá delegar aos Estados o licenciamento de atividade
com significativo impacto ambiental de âmbito regional,
uniformizando, quando possível, as exigências.
Competência
Art. 5º. Compete ao órgão ambiental estadual ou do Distrito
Federal o licenciamento ambiental dos empreendimentos e
atividades:
I - localizados ou desenvolvidos em mais de um Município ou
em unidades de conservação de domínio estadual ou do
Distrito Federal;
II - localizados ou desenvolvidos nas florestas e demais
formas de vegetação natural de preservação permanente
relacionadas no artigo 2º da Lei nº 4.771, de 15 de setembro
de 1965, e em todas as que assim forem consideradas por
normas federais, estaduais ou municipais;
Competência
III - cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites
territoriais de um ou mais Municípios;
IV – delegados pela União aos Estados ou ao Distrito Federal,
por instrumento legal ou convênio.
Parágrafo único. O órgão ambiental estadual ou do Distrito
Federal fará o licenciamento de que trata este artigo após
considerar o exame técnico procedido pelos órgãos
ambientais dos Municípios em que se localizar a atividade ou
empreendimento, bem como, quando couber, o parecer dos
demais órgãos competentes da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, envolvidos no procedimento
de licenciamento.
Competência
Art. 6º. Compete ao órgão ambiental municipal, ouvidos os
órgãos competentes da União, dos Estados e do Distrito
Federal, quando couber, o licenciamento ambiental de
empreendimentos e atividades de impacto ambiental local e
daquelas que lhe forem delegadas pelo Estado por
instrumento legal ou convênio.
Dano Ambiental
A obrigatoriedade da reparação do dano Ambiental está
inserida na Lei n.º 6.938/81 em seu § 1º do art. 14,que
estabelece: “Sem obstar a aplicação das penalidades
deste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da
existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos
causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua
atividade. (...)”. Sendo esta norma uma ferramenta de
fundamental importância para a garantia de um meio
ambiente ecologicamente equilibrado.
Dano Ambiental
Dano Ambiental é a lesão aos recursos ambientais, com
sua conseqüente degradação – alteração adversa ou com
prejuízo do equilíbrio ecológico.
Por recursos ambientais, entende–se como sendo “a atmosfera, as
águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar
territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a
flora” (Lei n.º 6.938/81 Art. 3º, V).
Podemos então concluir, que dano ambiental é toda e
qualquer forma de degradação que afete o equilíbrio
ecológico do meio ambiente, tanto físico quanto estético.
Denota–se pelo próprio conceito acima, que é muito difícil
a reparação do dano ambiental.
Download

AIA-EIA-RIMA