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Processo Civil IV
Aula 09 – Recursos em espécie - Apelação
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Apelação

É o recurso que cabe contra sentença (ato que põe fim ao
processo ou à fase condenatória).

Cabe:



Na jurisdição contenciosa ou voluntária;
Para sentença extintiva ou terminativa.
Exceções (alguns exemplos):



LEF: sentença que julga embargos de pequeno valor*  embargos
infringentes.
Lei 1.060/50: decisão que julga incidente de impugnação é apelável
(mesmo sendo decisão interlocutória).
Sentença que decreta falência: agravo de instrumento (não é
apelação!).
* Vide LEF, art. 34 e tabela BTN+TR, no site peerinstruction.com.br
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Requisitos de admissibilidade:

Prazo de interposição: 15 dias (verificar art. 188 e 191, do
CPC + art. 5º, § 5º da Lei n.º 1060/50).

Pode ser interposta por fax (lei n.º 9.800/99), mas o
original apresentado em 5 dias.

Recolhimento do preparo: de acordo com a lei estadual de
custas (lei estadual n.º 11.608/03).

Juiz só a recebe se a sentença não estiver em consonância
com súmula do STJ ou do STF (art. 518, § 1º, CPC).
+ Aula 09 – Questão 01
Juiz Federal – 1ª Região – 2005
Quanto aos recursos, é incorreto afirmar:
a) de toda sentença cabe apelação;
b) despachos, ainda que não sejam decisões
interlocutórias, podem ser objeto de agravo se
possuírem conteúdo decisório;
c) de acórdão não unânime que houver
reformado, em grau de apelação, sentença de
mérito, cabem embargos infringentes;
d) da decisão que não admitir embargos
infringentes cabe agravo, em cinco dias, para o
órgão competente para o julgamento do
recurso.
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Requisitos de admissibilidade:

Formalmente, deverá conter (art. 514, CPC):
Art. 514. A apelação, interposta por petição dirigida ao juiz, conterá:
I - os nomes e a qualificação das partes;
II - os fundamentos de fato e de direito;
III - o pedido de nova decisão.
Observações: A) a qualificação das partes só é necessária em caso de
recurso de terceiro prejudicado. B) não há necessidade de indicar o
tribunal para o qual o recurso é dirigido (cabe ao juízo encaminhá-lo).
Baixar modelo em peerinstruction.com.br
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Modelo de Apelação
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Efeitos da apelação:
 Efeito
devolutivo – extensão e profundidade (já
vistos).
 Efeito
suspensivo – exceto nos casos do art. 520 (já
vistos).
 Efeito
regressivo – somente no caso de
indeferimento da inicial (art. 296) ou de
improcedência de plano (art. 285-A) – já vistos.
 Efeito
translativo – tribunal pode conhecer
matérias de ordem pública não suscitadas (já vistas).
 Efeito
expansivo – subjetivo e objetivo (já vistos).
+ Aula 09 – Questão 02
Ministério Público/SP – 86º - 2009
Assinale a alternativa em que todas as matérias podem
ser oportunamente conhecidas de ofício pelo tribunal
no julgamento da apelação.
a) Ilegitimidade de parte, convenção de arbitragem e
litispendência.
b) Impossibilidade jurídica da demanda, nulidade de
cláusula de eleição de foro em contrato de adesão e
nulidade da citação.
c) Coisa julgada, convenção de arbitragem e
prescrição.
d) Prescrição, incompetência absoluta e coisa julgada.
e) Incompetência absoluta, incompetência relativa e
ilegitimidade de parte.
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Possibilidade de inovar na
apelação?
 Regra: não
é possível inovar (art. 515, § 1º, CPC).
 Mas... Há
dois casos em que o tribunal aprecia
questões não suscitadas em primeiro grau:
1ª) art. 462, CPC: fato novo (constitutivo, modificativo
ou extintivo do direito do autor)
 2ª) matéria de ordem pública – efeito translativo.

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Processamento da apelação:
 Pode
 1ª
ser dividido em 2 etapas:
etapa: perante o órgão a quo:
 Interposição
em 15 dias  juiz analisa ex officio os
requisitos de admissibilidade  se presentes, recebe o
recurso e diz quais efeitos são aplicáveis a ele (agravo
de instrumento para impugnar os efeitos atribuídos) 
determina intimação do adversário para as
contrarrazões  oferta das contrarrazões  5 dias para
o juiz reconsiderar a decisão de recebimento  se não
reconsiderar, remete para o tribunal.
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Processamento da apelação:
 2ª
etapa: perante o órgão ad quem:
 Registro
dos autos (arts. 172-177 – RI-TJ/SP*) 
encaminhamento ao relator (48h)  relatório dos pontos
controvertidos do recurso  visto do relator 
devolução à secretaria (ler art. 549, CPC) 
encaminhamento dos autos ao revisor (exceto em ações
de procedimento sumário, de despejo ou de
indeferimento da inicial)  agendamento da data de
julgamento  três juízes julgam (art. 555 - qualquer um
poderá pedir vista dos autos se não se sentir pronto para
julgar)  (continua...)
*Ver Regimento Interno do TJ-SP no site peerinstruction.com.br
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Processamento da apelação:
 2ª
etapa: perante o órgão ad quem:
 (continuação...)
 relator pode negar seguimento a
recurso (art. 557) “manifestamente inadmissível,
improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula
ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do
STF ou de tribunal superior” OU relator pode dar
provimento a recurso (art. 557, § 1º), “se a decisão
recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou
com jurisprudência dominante do STF ou de tribunal
superior”  nesses dois casos, caberá “agravinho”
(agravo inominado) contra decisão unilateral do relator
 agravinho será examinado pela turma julgadora (que
julgaria o recurso)  (continua...)
+
Processamento da apelação:
 2ª
etapa: perante o órgão ad quem:
 (continuação...)
 art. 515, § 4.º: nulidade sanável –
renovar/realizar ato processual, intimando-se as partes 
julgamento continua  sessão de julgamento  questões
de admissibilidade dos recursos são votadas
separadamente  se nenhuma das preliminares
conseguir maioria, o recurso será conhecido  passa-se
ao julgamento do mérito  cada questão de fato
(fundamento/pedido) deve ser votada separadamente 
se os fundamentos tiverem, pelo menos, maioria, o
recurso será provido.
+ Processamento da apelação em caso de
indeferimento da inicial (observação:
sem resolução do mérito ou com –
prescrição/decadência).
 Apresentação
do recurso  juiz tem 48 horas para
retratar-se  se não retrata, determina a subida
dos autos para o tribunal sem as contrarrazões do
réu (se retrata, manda citar o réu)  tribunal
verifica se era o caso de receber a inicial (juiz
relator, sem revisor)  se for, baixa os autos para
que o réu seja citado e ofereça sua defesa (que,
com certeza, reapresentará as questões
preliminares já discutidas).
+ Aula 09 – Questão 03
OAB/SC – agosto 2006
Contra a decisão que indefere a petição
inicial cabe o recurso de:
a) embargos infringentes.
b) agravo, por instrumento.
c) apelação.
d) agravo, na modalidade retida.
+ Processamento da apelação em caso de
improcedência de plano (art. 285-A, CPC)
 Apresentação
do recurso  juiz tem 5 dias para
retratar-se  se não retrata, manda citar o réu para
apresentar contrarrazões  determina a subida
dos autos para processamento no tribunal.
+ Aula 09 – Questão 04
Ministério Público/SP – 86º - 2009
O juiz pode cassar a própria sentença e determinar o
regular prosseguimento do processo em primeira
instância diante de apelação interposta contra
a) a sentença que indefere a petição inicial e a sentença
que a qualquer momento extingue o processo sem
julgamento do mérito.
b) a sentença que indefere a petição inicial e a sentença
liminar de improcedência da demanda.
c) a sentença que indefere a petição inicial e a sentença
de julgamento antecipado da lide.
d) a sentença que a qualquer momento extingue o
processo sem julgamento do mérito e a sentença liminar
de improcedência da demanda.
e) a sentença liminar de improcedência da demanda e a
sentença de julgamento antecipado da lide.
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Aula 09 – Recursos em espécie – Apelação