PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA
GAB. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS
APELAÇÃO CWEI. n° 117.2005.000.305-4/ 001 — Comarca de Paulista
RELATOR
:Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos
APELANTE : INSS — Instituto Nacional do Seguro Social
PROCURADOR: Carlos Antônio de A. Bonfim
APELADA
: Daise Lúcio de Farias
ADVOGADO : Francisco das Chagas de Sousa
PROCESSUAL CIVIL — Apelação Cível
Prazo recursal — Contagem em dobro —
Fazenda Pública — Art. 188 do CPC Inobservância — Interposição a destempo —
Juízo de admissibilidade negativo —
Intempestividade "Dormientibus non succurrit
jus" — Aplicação do art. 557 do CPC —
Seguimento negado.
-
- A interposição do recurso de apelação além
do interstício recursal de 15 (quinze) dias
impede o seu conhecimento, à falta do
pressuposto legal da tempestividade.
- Prescreve o art. 188 do CPC que o prazo
para recorrer será contado em dobro quando a
parte for a Fazenda Pública ou o Ministério
Público.
- Nos moldes do que dispõe o art. 557 do
CPC, nega-se seguimento a recurso
manifestamente inadmissível, assim entendido
aquele interposto fora do prazo recursal
estabelecido pela lei.
Vistos etc.
Trata-se de apelação cível interposta por
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL — INSS, em desfavor de DAISE
LÚCIO DE FARIAS, irresignado com a sentença de fls. 154/158, requerendo a
reforma total do "decisum", julgando improcedente o pedido da autora.
Na sentença (fls. 154/158), o D. magistrado de
primeiro grau julgou procedente o pedido, para condenar o INSS, ora apelante,
implantar o benefício assistencial em favor da autora, no importe correspondente
a um salário mínimo mensal, bem como, após o trânsito em julgado, efetuar o
pagamento das parcelas mensais eventualmente não adimplidas, a partir do
requerimento administrativo, na forma da legislação em vigor.
Publicada a sentença no DJ em 21.08.2007 fl. 159, sendo a autarquia intimada pessoalmente, conforme "AR" juntado em
04.09.2007, esta interpôs apelação em 11.10.2007, às 17:00 h. (fl. 165).
É o breve relatório.
Passo a decidir.
A tempestividade diz respeito à interposição
do recurso dentro do prazo de lei. No que diz respeito aos recursos, o prazo,
contado da forma do que dispõe o art 184 do CPC (excluindo o dia do começo e
incluindo o do vencimento), se inicia a partir da data da publicação da sentença,
ou da data da prolação da sentença em audiência (art. 242 do CPC 1 ).
No caso particular da apelação cível, a Lei
Processual Civil estabelece prazo recursal de 15 (quinze) dias, contados da data
em que o apelante for intimado da sentença de que deseja recorrer. É o que se
verifica do art. 508 do CPC:
"Art. 508. Na apelação, nos embargos infringentes, no
recurso ordinário, no recurso especial, extraordinário e nos
embargos de divergência, o prazo para interpor e para
responder é de 15 (quinze) dias." (Grifei)
Entretanto, o CPC, em seu art. 188, dispõe que,
quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público o prazo para
recorrer é em dobro, conforme art. 188 do CPC:
"Art. 188 — Computar-se-á em quádruplo o prazo para
contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a
Fazenda Pública ou o Ministério Público." (Grifei)
Mais tarde a Lei n° 9.469/97 estendeu esse
privilégio para as autarquias e fundações públicas. Veja-se o disposto no art. 10
da mencionada lei:
"Art. 10. Aplica-se às autarquias e fundações públicas o
disposto nos arts. 188 e 475, caput, e no seu inciso II, do
Código de Processo Civil." (Grifei)
Corroborando com este entendimento, confirase o Informativo n° 0330 do STJ, período: 03 a 07 de setembro de 2007: "ms.
Art. 242. O prazo para a interposição de recurso conta-se da data em que os advogados são intimados
da decisão, da sentença ou do acórdão.
§ 1°. Reputam-se intimados na audiência, quando nesta é publicada a decisão ou a sentença.
§ 2°. Havendo antecipação da audiência, o juiz, de oficio ou a requerimento da parte, mandará intimar
pessoalmente os advogados para ciência da nova designação. (Antigo § 3 0 renutnerado pela Lei n° 8.95
de 13.12.1994, que revogou o § 29"
„
SENTENÇA CONCESSIVA. PRAZO. DOBRO. RECURSO. ILEGITIMIDADE. AUTORIDADE
COA TORA. Trata-se de recurso especial interposto por prefeito municipal contra o acórdão que entendeu
incabível o beneficio do prazo em dobro quando o recurso é interposto por autoridade coatora. Para a
Min. Relatara, o próprio recurso reconhece o interesse da apelação interposta em defender o ato atacado
quando afirma que se trata de prefeito municipal defendendo naturalmente os interesses da
municipalidade. Assim, por tais razões já se poderia obstar o recurso especial ante a flagrante
ilegitimidade do recorrente, uma vez que a Corte Especial pacificou entendimento de que a autoridade
contorci apenas tem legitimidade para recorrer da sentença que concede a segurança quando tal recurso
objetiva defender interesse próprio da dita autoridade. Aduz, ainda, a Min. Relatara que essa
ilegitimidade poderia ser declarada de oficio, contudo, em razão da falta de argüição nas contra-razões,
o que poderia obstar sua análise, somada às peculiaridades da questão trazida nos autos, cabe análise do
mérito do recurso. Assim, explica que a autorização do prazo em dobro para recorrer sempre se dá por
autorização legal: o CPC, no art. 188, concede o prazo em dobro somente à Fazenda Pública e ao
Ministério Público, posteriormente, a Lei n. 9.469/1997 estendeu essa benesse às autarquias e às
fundações públicas. Como é inadmissível a interpretação extensiva das referidas normas, o prefeito
municipal não possui prazo em dobro para recorrer. Comesse entendimento, a Turma negou provimento
ao recurso. Precedentes citados: EREsp 180.613-SE, D.I 17/12/2004, e AgRg no Ag 804.571-RJ, Dl
2/4/2007. RE,sp 264.632-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 4/9/2007.
Ademais, cumpre ressaltar que, no caso dos
autos, o prazo para eventual apelação conta-se a partir da intimação pessoal
do Procurador do INSS. Confira-se decisão dos Tribunais Regionais Federais
neste sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA. INTIMAÇÃO
PESSOAL DA AUTARQUIA. 1. A Lei It. 9.028/95, com a
redação da MP n. 1.798, de 13.01.99, impõe a intimação
pessoal do procurador do INSS, contando-se daí o prazo da
apelação. Ausente esta providência, o prazo deve ser
contado do ato que demonstre a ciência inequívoca do órgão
da sentença. 2. Agravo de instrumento provido. 2 " (Grifei)
E:
"PREVIDENCIÁ RIO - PROCESSUAL CIVIL - REVISÃO DE
BENEFÍCIOS - SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO APLICAÇÃO DO IRSM INTEGRAL DE FEVEREIRO DE
1994 (39,67%) - POSSIBILIDADE - PRESCRIÇÃO - JUROS
DE MORA — VE RBA HONORÁRIA. 1 - O prazo recursal
para o INSS começa afluir a partir da intimação pessoal do
procurador autárquico, e não da juntada aos autos do
respectivo mandado cumprido, aplicando-se, in casu, quanto
aos prazos, o art. 10 da Lei 9.469/97 c/c art. 188 do Código
de Processo Civil. 2 - No caso de beneficias de natureza
previdenciária, a prescrição não alcança o fundo de direito,
mas somente as prestações vencidas antes do qüinqüênio
anterior ao ajuizamento da ação, restando prescritas as
parcelas anteriores a 11/11/1998. 3 - Deve ser aplicado o
IRSM relativo ao mês de fevereiro de 1994, no percentual de
39,67%, na atualização dos salários-de-contribuição,
utilizados no cálculo da renda mensal, conforme orientação
jurisprudencial desta Corte e do egrégio Superior Tribunal
2
TRF - PRIMEIRA REGIÃO - AG 200001000165447 - Processo: 200001000165447 - Órgão Julgador:
PRIMEIRA TURMA - Data da decisão: 25/10/2006 - DJ: 13/11/2006 - Relator(a) DESEMBARGADO
FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
de Justiça. 4 - Os juros de mora, conforme orientação
jurisprudencial da Primeira Seção deste Tribunal e do SLI,
devem incidir à taxa de I% (um por cento) ao mês, fluindo a
partir da citação, quanto às prestações vencidas
anteriormente à citação, e da data dos respectivos
vencimentos no tocante às posteriormente vencidas. 5 - A
verba honorária deve ser fixada em 10% (dez por cento)
sobre o valor da condenação, incidindo somente sobre as
parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença (_+'
3° do art. 20 do CPC e Súmula I I I/STJ). 6 - Preliminar de
intempestividade rejeitada. 7 - Preliminar de prescrição
qüinqüenal acolhida. 8 - Apelação dos autores provida. 9 Apelação do INSS e remessa parcialmente providas"."
(Grifei)
No caso dos autos, vê-se que o Procurador
Federal do INSS, Dr. Thiago Emmanuel Chaves de Lima, fora intimado da
sentença via "AR" — aviso de recebimento — em 04 de setembro de 2007 (terçafeira), começando o prazo para interposição do recurso de apelação em 05 de
setembro de 2007 (quarta-feira), ou seja, no primeiro dia útil após a intimação.
Dessa maneira, fácil verificar que o presente
recurso foi interposto fora do prazo legal, eis que o prazo fatal do presente
ocorrera no dia 04 de outubro de 2007 (quinta-feira). No entanto, o presente
recurso somente fora interposto em 11 de outubro de 2007, ou seja, fora
interposto 07 (sete) dias após o seu prazo fatal.
Com efeito, o que se observa nos autos é que
o recurso fora interposto após o esgotamento do prazo recursal, constituindo-se
em barreira intransponível ao conhecimento do recurso.
A propósito, veja-se que a jurisprudência é
pacífica que, nesses casos, o recurso não deve ser conhecido:
"PROCESSUAL CIVIL — TRIBUTÁRIO — INSS —
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL — APELAÇÃO —
INTEMPESTIVIDADE — REMESSA OFICIAL — CDA —
INEXIGIBIL IDADE DO TÍTULO — I. É intempestiva a
apelação interposta em data muito superior ao prazo legal
concedido à Fazenda Pública. 2. Confirma-se a sentença
que extinguiu execução fiscal fundada em crédito pendente
de impugnação administrativa, isto é, não exigível. 3.
Apelação não conhecida. 4. Remessa oficial não provida.4 "
(Grifei)
No mesmo sentido, o TRF da 3a Região:
"PREVIDENCIÁRIO — PROCESSUAL CIVIL — APOSENTADORIA POR IDADE — CONCESSÃO —
TRABALHADORA RURAL — REMESSA OFICIAL E AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDOS —
APELAÇÃO INTEMPESTIVA — I - Remessa oficial não conhecida, em razão do valor da condenação não
TRF - PRIMEIRA REGIÃO - AC n° 200338010052825 - Processo: 200338010052825 - Órgão
Julgador: SEGUNDA TURMA - Data da decisão: 18/5/2005 - DJ: 2/6/2005 - Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
4 TRF la R. — AC 9601403310 — MG — 3 a T.Supl. — Rel. Juiz Fed. Vallisney de Souza Oliveira —
11.11.2004 —p. 104
3
exceder a 60 (sessenta) salários-mínimos, de acordo com o disposto na Lei n° 10.352, de 26 de dezembro
de 2001. 2 - Não se conhece do agravo retido, que embora reiterado em apelação, esta tenha sido
cpreseniada intempestivamente. 3 - Intempestiva a apelação interposta após o prazo estabelecido pelo
art. 508 do Código de Processo Civil, inexistindo nos autos qualquer certidão acerca de eventual
suspensão ou interrupção de prazo, que justificasse tal excesso. 4 - Remessa oficial, agravo retido e
apelação não conhecidas.5."
Corroborando com as decisões acima, o
Tribunal de Justiça do Distrito Federal: "PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - PRAZO
RECURSAL - INTEMPESTIVIDADE - O prazo para interposição do recurso de apelação é de 15 dias,
contados da publicação da sentença, conforme se depreende do art. 508 do CPC. Tendo sido a petição do
recurso interposta após tal prazo, patente a sua extemporaneidade, cabendo a este tribunal, no juizo de
admissibilidade, deixar de conhecer do recurso6."(grifei)
Por fim, confira-se que o relator poderá negar
seguimento a recurso manifestamente inadmissível, "in verbis":
"Art. 557. O relator negará seguimento a recurso
manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou
em confronto com súmula ou conz jurisprudência dominante
do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de
Tribunal Superior" (Grifei)
À luz do exposto, diante do não atendimento
do pressuposto processual extrínseco de admissibilidade (tempestividade) e com
arrimo no art. 557 do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso.
P. I.
João Pessoa, 08 d janeiro de 2008.
Jaco.
c
T
nt lEintain bet Tunket Pululo
Relatar
TRF 3 a R. — AC 2002.03.99.043094-2 — (840051) — 9a T. — Rel. Des. Fed. Nelson Bernardes — DJU
01.12.2005 — p. 309
6 TJDF - APC 20030110693808 - 3 a T.Cív. - Rel. Des. Vasquez Cruxên - DJU 12.04.2005 - p. 128
5
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Coord4beadoria Judiciária.
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no~—icio
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PROCESSUAL CIVIL — Apelação Cível -