RECIVIL
Qualificação em notas, com ênfase no Código de Normas
Módulo 5
DOAÇÃO, USUFRUTO, CESSÃO E RENÚNCIA
Aula 2 – DOAÇÃO E USUFRUTO
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AULA 02 - DOAÇÃO E USUFRUTO
Previsão legal: art. 538 a 564 do Código Civil.
Conceito: art. 538 do CC: Considera-se doação o contrato
em que uma pessoa por liberalidade, transfere do seu
patrimônio bens e vantagens para o de outra.
Aspectos relevantes:
* Doação para menor absolutamente incapaz: dispensa-se a
aceitação se pura (sem encargo, termo ou condição) art. 543
do CC;
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* Art. 544 do Código Civil:
A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge
a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por
herança.
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*Dispensa de colação ou adiantamento de legítima:
repercussão no direito sucessório. Na escritura deverá
constar expressamente se o bem doado compõe a parte
disponível, dispensando a colação ou trata-se de
adiantamento da legítima. Vide art. 544 do CC;
*Na doação de ascendentes para descendentes não há
exigência de anuência;
* Teoria do Estatuto do Patrimônio Mínimo - art. 548 do CC:
É nula a doação de todos os bens sem reserva de parte, ou
renda suficiente para a subsistência do doador;
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*Doação inoficiosa - art. 549 do CC: Nula também é a
doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no
momento da liberalidade, poderia dispor em testamento;
*Doação em comum a mais de uma pessoa: art. 551.
Parágrafo único: direito de acrescer
*Doação que resulta prejuízo para os credores: a lei
presume fraudulentos os atos de transmissão gratuita de
bens, quando praticados por devedor insolvente;
*Doação de um cônjuge adúltero a seu cúmplice: art. 550 do
CC;
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* Art. 551 do Código Civil:
Parágrafo único. Se os donatários, em tal caso, forem
marido e mulher, subsistirá na totalidade a doação para o
cônjuge sobrevivo.
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* Art. 550 do Código Civil:
A doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice pode ser
anulada pelo outro cônjuge, ou por seus herdeiros
necessários, até dois anos depois de dissolvida a sociedade
conjugal.
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* Art. 1.848 do Código Civil:
Salvo se houver justa causa, declarada no testamento, não
pode o testador estabelecer cláusula de inalienabilidade,
impenhorabilidade, e de incomunicabilidade, sobre os bens
da legítima.
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Questionamento: é necessário justa causa para inserção das
cláusulas restritivas na escritura de doação envolvendo
legítima? Aplica-se o disposto no art. 1.848 do CC?
d) Cláusula de reversão - art. 547 do CC: O doador pode
estipular que os bens doados voltem ao seu patrimônio, se
sobreviver ao donatário. Parágrafo único. Não prevalece a
cláusula de reversão em favor de terceiro.
Dessa forma, vedada está a doação sucessiva, reforçando o
caráter intuito personae dessa cláusula.
Cobrança
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* Provimento n° 300/2015:
No caso do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação
de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, somente a apresentação
da Declaração de Bens e Direitos, contendo a respectiva
Certidão de Pagamento de Desoneração emitida pela Secretaria
da Fazenda – SEFAZ, atende o previsto no inciso I deste artigo,
sendo insuficiente apenas a demonstração da guia, Documento
de Arrecadação Estadual - DAE de pagamento do imposto, nos
termos da Lei estadual nº 14.941, de 29 de dezembro de 2003.”.
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INSTITUIÇÃO E RENÚNCIA DE USUFRUTO
Previsão legal: artigos 1.390 a 1.411 do Código Civil.
Conceito: O usufruto consiste no direito real conferido a
alguém de retirar temporariamente, da coisa alheia os
frutos e utilidades que ela produz, sem alterar-lhe a
substância.
A instituição pode se dar com a reserva, na doação ou por
instrumento próprio, no qual o proprietário institui o
usufruto a outrem.
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Art. 1.393 do CC - Não se pode transferir o usufruto por
alienação, mas o seu exercício pode ceder-se por título
gratuito ou oneroso.
A renúncia é uma causas de extinção do usufruto art. 1.410,
I do CC. Não há incidência tributária, mas há cobrança de
emolumentos.
Art. 1.411 do CC - Constituindo o usufruto em favor de duas
ou mais pessoas, extinguir-se á a parte em relação a cada
uma das que falecerem, salvo se, por estipulação expressa o
quinhão desses couber ao sobrevivente.
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Cobrança: a instituição e a renúncia do usufruto é realizada
com base em 1/3 do valor do imóvel. Afixação de um selo
padrão no traslado e os selos arquivamentos.
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