“O COOPERATIVISMO DE TRABALHO NO BRASIL
COM O ADVENTO DA LEI 12690/2012 SOB A ÓTICA
DO SISTEMA OCB”
PROF. MS. ADM. GERALDO MAGELA DA SILVA
REPRESENTANTE NACIONAL DO RAMO TRABALHO DA OCB
EVOLUÇÃO DO MACROAMBIENTE INTERNACIONAL
• 90ª CONFERÊNCIA DA OIT, EM 20/06/2002 RECOMENDAÇÃO 193 - SOBRE
A PROMOÇÃO DAS COOPERATIVAS:
• Reconhece que as cooperativas operam em todos os setores da economia;
• Estabelece que as cooperativas devem beneficiar-se de condições
conforme a legislação e as práticas nacionais que não sejam menos
favoráveis que as que se concedam a outras formas de empresa e de
organização social.
DECLARAÇÃO MUNDIAL SOBRE AS COOPERATIVAS DE TRABALHO
ASSOCIADO DO CICOPA - Assembléia Geral 06/09/2003 – Comitê
Executivo 17/02/2004:
• A relação do sócio trabalhador com sua cooperativa deve ser
considerada como distinta a do trabalho assalariado dependente
convencional e do trabalho individual autônomo.
• No seu funcionamento interno, as cooperativas de trabalho associado
deverão ter em conta as seguintes regras:
– Proteger os sócios trabalhadores com adequados sistemas de
previdência e segurança social, saúde ocupacional e respeitar as
normas de proteção em vigor nas áreas da maternidade, de cuidado
às crianças e do jovem trabalhador.
DECLARAÇÃO MUNDIAL SOBRE AS COOPERATIVAS DE TRABALHO
ASSOCIADO DO CICOPA - Assembléia Geral 06/09/2003 – Comitê
Executivo 17/02/2004:
– Combater sua utilização como instrumento para flexibilizar ou
fazer mais precárias as condições de trabalho dos trabalhadores
assalariados e não atuar como intermediários convencionais para
postos de trabalho.
• É necessário que os Estados Nacionais:
– Apliquem às cooperativas de trabalho associado o conceito de
trabalho decente e digno da OIT e disposições claras, precisas e
coerentes que regulem a proteção social referente a saúde,
pensões, dispensa, saúde ocupacional, e segurança industrial,
tendo em conta o caráter específico das suas relações
trabalhistas.”
VIII ASSEMBLÉIA DA ALIANÇA COOPERATIVA INTERNACIONAL – ACI
AMÉRICAS - SAN JOSÉ (COSTA RICA) – JULHO/2008
A Assembléia Regional acordou por unanimidade emitir o seguinte:
•
•
•
Reiteramos e defendemos a natureza especial das cooperativas de trabalho
associado, a partir das características e regras de funcionamento interno,
redigidas na Declaração Mundial sobre Cooperativismo de Trabalho
Associado.
Apoiamos os membros da ACI – Américas em seu trabalho na defesa da
filosofia do modelo de trabalho cooperativo associado, realizado através
dos organismos que agrupam e representam, em nível nacional, o
cooperativismo de cada país.
Exortamos os governos para que incluam em suas políticas e programas a
promoção e o desenvolvimento das cooperativas de trabalho associado,
como ferramenta para a geração de trabalho e desenvolvimento
sustentado das comunidades, exercendo um controle adequado sobre suas
atividades para combater a indevida utilização do modelo, propugnando
por sua depuração e pela extinção das pseudocooperativas.
AMBIENTE NO BRASIL
• A partir de 2002 intensificou-se a discriminação às cooperativas de
trabalho provocando significativa redução quantitativa e consistente
retratação de mercado, em virtude da insegurança jurídica.
• Em 2003 instituiu-se o Movimento Nacional de Valorização do Ramo
Trabalho no âmbito do Sistema OCB, quando foi elaborado um Plano de
Ações Estratégicas do Ramo prevendo um programa de normatização e
autogestão visando a certificação das cooperativas.
• Em dezembro/2004 a OCB institui os “Critérios para a Identificação da
Cooperativa de Trabalho”, estabelecendo requisitos mínimos para a sua
existência.
CRITÉRIOS PARA A IDENTIFICAÇÃO DE COOPERATIVAS DE TRABALHO

ADESÃO LIVRE E CONSCIENTE;

GESTÃO DEMOCRÁTICA;

PROPORCIONALIDADE RAZOÁVEL ENTRE SERVIÇOS E REMUNERAÇÕES
DOS ASSOCIADOS;

AUTONOMIA DIRETIVA, TÉCNICA E DISCIPLINAR DO ASSOCIADO, EM
RELAÇÃO AO TOMADOR DOS SEUS SERVIÇOS;

IDENTIDADE ENTRE O OBJETO DO CONTRATO E O OBJETO SOCIETÁRIO;

OBSERVÂNCIA DAS NORMAS DE SAÚDE, SEGURANÇA E HIGIENE NO
TRABALHO.
PNC/TRABALHO
PROGRAMA NACIONAL DE CONFORMIDADE COOPERATIVA DO RAMO
TRABALHO DA OCB
 Conjunto composto por normas, metodologia de avaliação de
conformidade, gestão dos diversos níveis de relacionamento, ações de
monitoramento e manutenção. com objetivo de diferenciar e destacar
as cooperativas de trabalho, participantes por livre adesão, em âmbito
nacional.
 O projeto piloto teve início no segundo semestre de 2009 e em abril de
2010 foram certificadas as três cooperativas participantes, sendo 01 de
cada um dos estados (Minas Gerais, Rio de Janeiro e São Paulo).
HISTÓRICO DA REGULAMENTAÇÃO DAS COOPERATIVAS DE
TRABALHO
•
PL 4.622/2004 do Deputado Pompeu de Matos (PDT/RS);
•
PL 6449/2005 do Deputado Walter Barelli (PSDB/SP), a pedido da OCB, para
regulamentar o ato cooperativo no âmbito das cooperativas de trabalho;
•
PL 7009/2006 do Governo Federal. Inicia-se um amplo processo de negociação
coordenado pelo Ministério do Trabalho envolvendo a Câmara dos Deputados, a
OCB e demais entidades interessadas (Centrais sindicais, Unisol, Unicafes, etc.).
•
O projeto de lei é aprovado na Câmara dos Deputados em agosto/2008 e sob no.
de PLC 131/2008 tramita no Senado Federal onde é aprovado , porém com
emenda e retorna a Câmara dos Deputados em 2010;
•
Em 26/06/2012 é aprovado no plenário da Câmara dos Deputados ;
•
Em 19/07/2012 é sancionado pela Presidente Dilma Roussef.
ALGUNS PONTOS PRINCIPAIS DA LEI 12690/12
 Institui o conceito legal de Cooperativa de Trabalho, podendo ser de
serviços ou de produção;
 Reforça o conceito de autonomia coletiva e coordenada, reconhecendo a
natureza do trabalho cooperativo distinto do trabalho com vínculo
empregatício e do trabalho autônomo;
 Reforça o papel da Assembléia Geral na tomada de decisão quanto ao
estabelecimento das regras de funcionamento e da forma de execução
dos trabalhos;
 Reduz o número mínimo de 20 para 07 cooperados para constituição de
uma cooperativa de trabalho;
ALGUNS PONTOS PRINCIPAIS DA LEI 12690/12
 Institui direitos mínimos que visam resguardar o trabalho em condições
dignas (remuneração não inferior ao salário mínimo; jornada máxima de
44 horas semanais; repouso semanal remunerado; repouso anual
remunerado; remuneração do trabalho noturno superior ao diurno,
adicional de remuneração em atividades insalubres, seguro de acidente do
trabalho);
 Institui a obrigatoriedade de no mínimo uma Assembléia Especial anual
para tratar dos aspectos operacionais e de gestão dos negócios da
cooperativa;
 Amplia para 50 cooperados o quórum mínimo para realização das
assembléias, ou no mínimo 20% do total de sócios, prevalecendo o que for
menor;
 Institui o PRONACOOP.
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