edição
2012
SistemaOCB
CNCOOP - OCB - SESCOOP
edição
2012
Sistema OCB – CNCOOP, OCB, SESCOOP
Presidente
Márcio Lopes de Freitas
Superintendente da OCB
Renato Nobile
Superintendente do Sescoop
Luís Tadeu Prudente dos Santos
Setor de Autarquias Sul, Quadra 04, Bloco “I”
70070-936 – Brasília-DF
Tel.: (61) 3217-2119
Fax: (61) 3217-2121
Equipe Técnica
Clara Pedroso Maffia
Cláudio Nóbrega
Daniela de Jesus Antunes
Eduardo Lima Queiroz
Fabíola Nader Motta
Gabriela Prado
Joana Laura Marinho Nogueira
Thiago Borba Abrantes
Eruza Rodrigues – Gerente de Comunicação da OCB
Inês Rosa – Gerente de Comunicação do Sescoop
Pareceristas
OCB – Gerência de Relações Institucionais
http://ocbnocongresso.brasilcooperativo.coop.br
Adriano Campos Alves, Adriene de Faria Lôbo,
Andréa Sayar Ferreira Nunes, Carla Néri, Edimir Oliveira
Santos, Flávia Zerbinato Martins, Gregory Honczar,
Gustavo Beduschi, Junia Queiroz Alvez Dal Secchi,
Laudo Rogério dos Santos, Leonardo Papp,
Maria Eugênia Ruiz Borba, Marco Olivio Morato,
Maurício Cordeiro Alves, Paulo César Dias do Nascimento Júnior,
Paulo Roberto Chuery, Reinaldo Felisberto Damacena,
Silvio Cézar Giusti.
Coordenação
Projeto gráfico e diagramação
Home Page
www.brasilcooperativo.coop.br
E-mail
[email protected]
Realização
Duo Design Comunicação
Ficha técnica
Tânia Regina Zanella
Brasília-DF, fevereiro de 2012
Apresentação
Um ano para entrar na história do cooperativismo.. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
8
2012, o ano do cooperativismo no Congresso Nacional.. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10
Cooperativismo
Cooperativismo
O que é. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12
Cooperativas
O que são. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12
Cooperativismo no mundo.. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12
Princípios do cooperativismo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13
Cooperativismo no Brasil.. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13
Ramos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13
Sistema OCB
CNCoop – Confederação Nacional das Cooperativas.. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15
OCB – Organização das Cooperativas Brasileiras.. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15
Sescoop – Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo.. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
15
Contatos do Sistema OCB. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16
Frencoop – Frente Parlamentar do Cooperativismo
Frencoop: a representação legítima do cooperativismo no Congresso Nacional .. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20
O quadro de integrantes da Frencoop.. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 21
Aconteceu em 2011.. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 26
Na Câmara, 20 comissões. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 34
No Senado Federal, 11 comissões. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 35
No Congresso Nacional, comissões mistas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 35
Proposições.. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 36
Proposições de interesse do cooperativismo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 37
Índice
Siglas
Proposições
Todos os Ramos
PLS 03/2007 – Lei Geral das Cooperativas.. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40
PLP 271/2005 – Ato Cooperativo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 41
PL 3.723/2008 – Tratamento Tributário.. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 42
PL 3.337/2004 – Agências Reguladoras.. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
PL 1.953/2011 – Juntas Comerciais
novo
43
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 44
Agropecuário
PL 268/2007 – Lei de Biossegurança. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 46
PL 1.142/2003 – Sanidade Agropecuária. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 47
PL 3.336/2008 – Biocombustíveis.. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 48
PL 7.062/2010 – Cana-de-açúcar. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 49
PL 8.023/2010 – Integração Rural. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50
PLS 237/2008 – AFRMM. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 51
PLS 35/2010 – Isenção de IPI.. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 52
PL 2.353/2011 – Importação de Leite
PL 05/2011 – Biocombustíveis
novo
novo
.. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 53
.. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 54
Agropecuário e Crédito
PL 3.692/2008 – Crédito Rural. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 56
PL 5.652/2009 – Títulos da Dívida do Agronegócio.. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 57
Consumo
Índice
PL 2.543/2007 – Isenção de CSLL.. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 60
Crédito
PL 3.067/2011 – Crédito Rural e FAT.. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 62
PLP 100/2011 – Operações Financeiras
novo
.. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 63
PL 409/2011 – Fundos Constitucionais.. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 64
PL 2.760/2011 – Jornada de Trabalho
novo
.. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 65
PL 7.512/2006 – Isenção de CSLL.. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 66
PL 5.408/2005 – Depósitos de Entes Públicos.. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 67
PLS 3.931/2004 – Adicional da CSLL. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 68
Educacional
PLS 250/2009 – Acesso ao Prouni.. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 70
Especial
PL 7.699/2006 – Estatuto do Portador de Deficiência.. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 72
PL 1.931/2007 – Cooperativas Sociais.. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 73
Habitacional
PL 1.181/2007 – Acesso ao FGTS. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 76
Infraestrutura
PL 4.035/2008 – Energia Elétrica
novo
PL 7.063/2010 – Descontos Especiais
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 78
novo
.. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 79
Meio Ambiente
PL 1.876/1999 – Código Florestal.. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 82
PL 5.487/2009 – Pagamento por Serviços Ambientais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 83
Mineral
PL 6.327/2009 – Isenção da TAH.. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 86
PL 2.538/2007 – Pronamim
novo
.. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 87
Produção
Saúde
PL 7.419/2006 – Planos Privados de Saúde.. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 92
PDC 2.349/2009 – Resolução Normativa ANS 175/2008.. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 93
PLS 277/2004 – Segmentação de Planos
novo
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 94
Índice
PL 7.755/2010 – Profissão de Artesão.. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 90
PL 318/2011 – Cooperativas de Profissionais da Saúde
PL 422/2007 – Segurança e Medicina do Trabalho
novo
novo
.. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 95
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 96
Sescoop
PLS 637/2007 – Contribuição Compulsória.. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 98
PLS 290/2011 – Parcerias na Educação Profissional
novo
.. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 99
Sindical
PEC 369/2005 – Reforma Sindical. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 102
PL 4.954/2005 – Organização Sindical. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 103
PL 314/2004 – Organização Sindical.. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 104
PEC 71/1995 – Contribuição Sindical.. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 105
PL 6.706/2009 – Dirigentes Sindicais.. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 106
Trabalho
PL 4.622/2004 – Relações de Trabalho.. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 108
PL 142/2003 – Vínculo Empregatício. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 109
PL 1.490/2011 – Participação em Licitações
novo
.. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 110
PL 6.420/2005 – Participação em Licitações
novo
.. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 111
Transporte
PL 3.833/2008 – Limites de Peso.. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 114
PLS 380/2009 – Isenção de IPI. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 115
PL 494/2011 – Imposto de Renda dos Transportadores.. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 116
PL 5.773/2009 – Transporte Coletivo de Estudantes
novo
.. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 117
Índice
Turismo e Lazer
PL 5.774/2009 – Turismo Rural
novo
.. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 120
PL 1.435/2011 – Turismo Rural
novo
.. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 121
Posicionamentos
Uma tributação adequada ao cooperativismo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 124
Recomendação 193: compromisso internacional com as cooperativas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 125
Os desafios da Política Nacional de Resíduos Sólidos.. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 127
Rio+20 - economia verde, sustentabilidade e cooperativismo.. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 128
A atuação dos órgãos reguladores. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 129
O papel das cooperativas na terceirização.. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 132
Legislação
Cooperativismo na Constituição Federal.. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 136
Cooperativismo no Código Civil.. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 138
Lei Geral do Cooperativismo.. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 139
Conteúdo do CD
Lei nº. 5.764, de 16 de dezembro de 1971 – Lei Geral do Cooperativismo
Lei nº. 12.305, de 2 de agosto de 2010 – Política Nacional de Resíduos Sólidos
Lei Complementar nº. 140, de 8 de dezembro de 2011 – Competências em Matéria de Meio Ambiente
PL 1.876 de 1999 – Código Florestal (texto aprovado na Câmara dos Deputados em junho de 2011)
PL 1.876 de 1999 – Código Florestal (texto aprovado no Senado Federal em dezembro de 2011)
Vídeo – Ano Internacional das Cooperativas – 2012
Estatuto da Frente Parlamentar do Cooperativismo
Recomendação 193, de 3 de junho de 2003
Publicação “Noções Básicas sobre Processo Legislativo”
Estatuto das Cooperativas do Mercosul
Livro – Lei Marco para as Cooperativas da América Latina
Índice
Publicação “A Visão do Legislativo sobre o Cooperativismo” – Pesquisa de Opinião Parlamentar
Um ano para
entrar na história
do cooperativismo
8
Agenda Legislativa do Cooperativismo - 2012
Vivemos um momento histórico para o movimento cooperativista mundial. O Ano Internacional
das Cooperativas - 2012 é um reconhecimento do importante papel que o setor tem na geração de
trabalho e renda para 1 bilhão de pessoas, espalhadas por mais de 100 países. No Brasil, esse modelo
de negócios que une eficiência econômica e eficácia social beneficia 30 milhões de cidadãos.
Estamos falando de cooperativas que promovem o desenvolvimento sustentável das comunidades
e popularizam o processo de gestão democrática, em que todos participam e buscam o bem comum.
São homens e mulheres de diferentes regiões que deixaram de lado os benefícios individuais e se
uniram para construir uma relação baseada em transparência e, sobretudo, confiança. O sucesso é
consequência desse processo.
Mesmo diante de tantas conquistas, não temos dúvidas de que há ainda um espaço potencial a ser
explorado. Para que o cooperativismo brasileiro continue crescendo, é necessário que o nosso segmento tenha um ambiente favorável, que ofereça caminhos ao seu desenvolvimento. E, nesse contexto, a
definição de marcos regulatórios será determinante.
Mais uma vez, fica clara a importância do trabalho conjunto da Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) com a Frente Parlamentar do Cooperativismo (Frencoop) no Congresso Nacional. Essa
aliança estratégica, firmada há 26 anos, resultou em vitórias fundamentais para o segmento. Por isso,
contamos com o compromisso dos 224 deputados e 31 senadores da Frencoop para conquistarmos
novos avanços na legislação.
Assim, as nossas cooperativas terão a oportunidade de mostrar à sociedade brasileira de que forma
o setor contribui para o desenvolvimento do País. Ao garantirmos a eficiência nesses processos, damos
mais um passo em direção ao crescimento com sustentabilidade.
apresentação
Márcio Lopes de Freitas
Presidente do Sistema OCB
Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB)
9
2012, o ano do
cooperativismo
no Congresso
Nacional
10
Agenda Legislativa do Cooperativismo - 2012
Este ano será, com certeza, um dos mais importantes para o movimento cooperativista mundial.
Inúmeras atividades, como seminários, encontros, reuniões e debates, marcarão os próximos meses.
Nesse contexto, nós, integrantes da Frente Parlamentar do Cooperativismo (Frencoop), devemos atuar
fortemente em defesa do setor. Em 2012, teremos a chance de apresentar para toda a sociedade, com
o respaldo da Organização das Nações Unidas (ONU) e o apoio dos governos federais, os benefícios
do cooperativismo.
Devemos atuar estrategicamente com o intuito de esclarecer e, ao mesmo tempo, reforçar as particularidades do cooperativismo, visando à aprovação de normas que atendam a essas características e
contribuam para o seu crescimento. Nossos esforços devem estar voltados para a definição de marcos
legais regulatórios sintonizados à realidade das cooperativas, que influenciarão diretamente em seu
processo evolutivo.
Entre as metas para este ano legislativo, destaco a aprovação, pela Câmara dos Deputados, do
novo Código Florestal, o PL 1.876/1999, que oferecerá à população brasileira uma nova legislação
ambiental, adequada à realidade do campo. Nossa atenção também estará voltada para a deliberação
do PL 4.622/2004, regulamentador das cooperativas de trabalho, e do PLP 271/2005, que define o
adequado tratamento tributário ao ato cooperativo, aguardado pelo setor desde a promulgação da
Constituição de 1988.
São muitos os desafios, e estes só serão superados se agirmos com cooperação e espírito público,
buscando sempre o bem comum, explícito nas ações e diretrizes do cooperativismo. Essa cooperação
implica também uma participação ainda mais efetiva dos membros da Frencoop.
Senador Waldemir Moka
apresentação
Presidente da Frencoop
Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB)
11
O COOPERATIVISMO NO BRASIL E NO MUNDO
COOPERATIVISMO
O QUE É
É uma forma de organização que tem como diferencial promover o desenvolvimento econômico e o bem-estar social
simultaneamente. Baseado na união de pessoas, o cooperativismo é um modelo socioeconômico com referenciais de
participação democrática, solidariedade, independência e autonomia. Por sua natureza e particularidades, visa às necessidades do grupo e não ao lucro, aliando o economicamente viável ao ecologicamente correto e ao socialmente justo.
COOPERATIVAS
O QUE SÃO
São organizações de pessoas que se unem em busca de melhoria de renda, por meio de valores, como ajuda
mútua, responsabilidade, democracia, igualdade, equidade e solidariedade. Os objetivos econômicos e sociais nas
cooperativas são comuns a todos e os aspectos legais e doutrinários, distintos de outras sociedades.
O empreendimento cooperativo funciona como referência e centro de segurança para seus cooperados, em especial
por buscar a solução de problemas que, de maneira individual, seriam mais difíceis de serem resolvidos. Tem o objetivo de
viabilizar o associado economicamente, mediante prestação de serviços, desenvolvimento cultural e profissional.
COOPERATIVISMO NO MUNDO
cooperativismo
A ideia de trabalhar com o modelo cooperativo surgiu no século XVIII, após a Revolução Industrial, na Inglaterra. Um grupo de 28 operários da cidade de Rochdale, na região de Manchester, em sua maioria tecelões, se
uniu para superar as dificuldades e buscar uma forma de organização que respeitasse os valores do ser humano e
praticasse regras, normas e princípios próprios.
Em 1844, nascia a primeira cooperativa moderna, a Sociedade dos Probos de Rochdale, pertencente ao ramo
consumo, e, com ela, o movimento cooperativista começava a ganhar espaço no mundo. Em 1848, já eram 140
membros e, 12 anos depois, chegou a 3.450 associados com um capital de 152 mil libras.
Hoje, o setor cooperativo reúne 1 bilhão de pessoas em mais de 100 países, responde pela geração de mais de
100 milhões de empregos e está presente nos cinco continentes.
Os cooperativistas são representados mundialmente pela Aliança Cooperativa Internacional (ACI), uma associação independente e não governamental. Atualmente com sede em Genebra, a ACI foi fundada em Londres, em
1895, e seus integrantes são organizações de cooperativas atuantes em diversos setores econômicos.
12
Agenda Legislativa do Cooperativismo - 2012
PRÍNCIPIOS DO COOPERATIVISMO
O cooperativismo está fundamentado em sete princípios, a partir dos quais leva seus valores à prática. São eles:
1. Adesão voluntária;
2. Gestão democrática;
3.
Participação econômica dos membros;
4. Autonomia e independência;
5. Educação, formação e informação;
6. Intercooperação;
7. Interesse pela comunidade.
COOPERATIVISMO NO BRASIL
No Brasil, a prática do cooperativismo teve início no final do século XIX, mas a cultura já poderia ser observada
desde a época da colonização portuguesa. Ela se desenvolveu nos meios urbano e rural, tendo forte influência das
culturas alemã e italiana, principalmente na área agrícola. Os imigrantes trouxeram de seus países de origem a
bagagem cultural, o trabalho associativo e a experiência de atividades familiares comunitárias, que os motivaram
a organizar-se em cooperativas.
Com a propagação da doutrina, as cooperativas tiveram sua expansão num modelo autônomo, voltado para
suprir as necessidades dos próprios membros, evitando, assim, a dependência de outros atores do mercado.
Para atuar em defesa do movimento cooperativista, foi criada em 1969 a Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB), entidade que representa oficialmente o setor no País. A OCB é uma sociedade civil, sem fins lucrativos,
com neutralidade política e religiosa.
cooperativismo
Em 1971, houve a regulamentação do segmento, com a sanção da Lei nº 5.764, na qual são especificadas,
por exemplo, as regras para a criação de cooperativas. A autogestão do processo foi instituída em 1988, com a
promulgação da Constituição Federal, que prevê a não interferência do Estado nas associações.
RAMOS
O cooperativismo brasileiro expandiu-se para os centros urbanos e deu uma nova dimensão ao modelo societário democrático e participativo que chegou ao Brasil com a imigração europeia. Atualmente, as cooperativas
mantêm atividade em 13 setores distintos da economia, intitulados de “ramos” pelo Conselho Diretor da OCB,
em 4 de maio de 1993. Agrupá-los dessa forma tem o objetivo de dar mais visibilidade a cada tipo de negócio e
mostrar a diversidade do setor.
Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB)
13
Conheça os ramos do cooperativismo:
Agropecuário: cooperativas de produtores rurais ou agropastoris e de pesca,
cujos meios de produção pertencem ao
cooperado.
Mineral: cooperativas com a finalidade
de pesquisar, extrair, lavrar, industrializar,
comercializar, importar e exportar produtos
minerais.
Consumo: cooperativas dedicadas à
compra em comum de artigos de consumo
para seus cooperados.
Produção: cooperativas dedicadas à
produção de um ou mais tipos de bens
e produtos, quando detêm os meios de
produção.
Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB)
Crédito: cooperativas destinadas a promover a poupança e financiar necessidades
ou empreendimentos dos seus cooperados.
Educacional: cooperativas de profissionais em educação, de alunos, de pais de
alunos, de empreendedores educacionais e
de atividades afins.
Especial: cooperativas constituídas por
pessoas que precisam ser tuteladas ou que
se encontram em situação de desvantagem, nos termos da Lei nº 9.867/1999.
Habitacional: cooperativas destinadas
à construção, à manutenção e à administração de conjuntos habitacionais para seu
quadro social.
Infraestrutura: cooperativas que atendem direta e prioritariamente ao seu quadro social com serviços essenciais, como
energia e telefonia.
14
Agenda Legislativa do Cooperativismo - 2012
Saúde: cooperativas que se dedicam à
preservação e à promoção da saúde humana.
Trabalho: cooperativas que se dedicam
à organização e à administração dos interesses inerentes à atividade profissional
dos trabalhadores associados para prestação de serviços não identificados com outros ramos já reconhecidos.
Transporte: cooperativas que atuam na
prestação de serviços de transporte de cargas e de passageiros.
Turismo e Lazer: cooperativas que
atendem direta ou prioritariamente ao seu
quadro social, com serviços turísticos, de
lazer, de entretenimento, de esportes, artísticos, de eventos e de hotelaria.
Sistema OCB
No Brasil, o movimento cooperativista é representado oficialmente pelo Sistema OCB, composto pela Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB), pela Confederação Nacional das Cooperativas (CNCoop) e pelo Serviço
Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo (Sescoop). O sistema conta também com 26 organizações estaduais
e uma localizada no Distrito Federal. Essas entidades atuam com foco diferenciado e, ao mesmo tempo, complementares, e têm como objetivo central trabalhar pelo desenvolvimento das cooperativas.
Confederação Nacional das Cooperativas (CNCoop)
Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB)
A Confederação Nacional das Cooperativas (CNCoop) é o órgão máximo do sistema confederativo de representação sindical das cooperativas, composto também por federações e sindicatos. Tem como principal missão a
representação e a defesa dos direitos e interesses, individuais ou coletivos, da categoria econômica do setor, no
âmbito extrajudicial e judicial, em todo o território nacional.
Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB)
A Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) é a entidade representativa do cooperativismo no País,
responsável pela promoção, fomento e defesa do sistema cooperativista em todas as instâncias políticas e institucionais, no Brasil e no exterior.
Para promover a competitividade e o crescimento do setor, a OCB investe no futuro e desenvolve produtos e
serviços estratégicos há 42 anos. Destacam-se entre eles: cadastro e registro do cooperativismo; coordenação e
representação institucional; articulação política; consultoria jurídica, contábil e tributária; e inteligência comercial.
Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo (Sescoop)
O Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo (Sescoop) é a entidade promotora da educação cooperativista. Atuando desde 1999, está presente em todo o território nacional, com a finalidade de integrar o setor
cooperativista brasileiro e auxiliá-lo a vencer desafios, visando à sua sustentabilidade.
Com foco na formação profissional, promoção social e monitoramento, o Sescoop tem como público-alvo as
cooperativas, cooperados, empregados e familiares. Sua missão é apoiar, de modo efetivo, cooperativas de 13
diferentes ramos, de pequeno a grande porte, distribuídas por todo o País. Projetos voltados para jovens, com o
objetivo de educar e levar a filosofia cooperativista à nova geração, estão entre suas prioridades. Destacam-se os
programas Cooperjovem, Jovens Lideranças Cooperativistas e Aprendiz Cooperativo.
Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB)
15
Contatos do Sistema OCB
UNIDADE NACIONAL
Organização das Cooperativas Brasileiras – OCB
Setor de Autarquias Sul, Quadra 04, Bloco “I”,
70070-936 – Brasília-DF
Tel.: (61) 3217-2119
Fax: (61) 3217-2121
Home Page: www.brasilcooperativo.coop.br
E-mail: [email protected]
Região Centro-Oeste
Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB)
Distrito Federal – OCDF
Sindicato e Organização das Cooperativas
do Distrito Federal
EQS 102/103 Bloco A Sobreloja 200
Centro Empresarial São Francisco
70330-400 – Brasília-DF
Tel: (61) 3345-3036
Fax: (61) 3245-3121
Home Page: www.dfcooperativo.coop.br
E-mail: [email protected]
Goiás – OCB/GO
Sindicato e Organização das Cooperativas
Brasileiras no Estado de Goiás
Av. H com Rua 14, n°550 – Jardim Goiás
74810-070 – Goiânia-GO
Tel: (62) 3240-2611
Fax: (62) 3240-2602
Home Page: www.ocbgo.org.br
E-mail: [email protected]
16
Agenda Legislativa do Cooperativismo - 2012
Mato Grosso – OCB/MT
Sindicato e Organização das Cooperativas
Brasileiras no Mato Grosso
Rua 2, Quadra 4, Lote 3, Setor A, Centro Político
Administrativo (CPA)
78049-050 – Cuiabá-MT
Tel.: (65) 3648-2400
Fax: (65) 3644-2306
Home Page: www.ocbmt.coop.br
E-mail: [email protected]
Mato Grosso do Sul – OCB/MS
Sindicato e Organização das Cooperativas
Brasileiras no Mato Grosso do Sul
Rua Ceará, 2.245 – Vila Célia
79022-390 – Campo Grande-MS
Tel.: (67) 3326-0171
Fax: (67) 3326-6280
Home Page: www.ocbms.org.br
E-mail: [email protected]
Região Norte
Acre – OCB/AC
Organização das Cooperativas Brasileiras
no Estado do Acre
Rua Coronel Alexandrino, 580, salas 05 a 08, Bosque
69909-730 – Rio Branco-AC
Tel.: (68) 3223-7697/3223-8189
Fax: (68) 3223-8189
Home Page:
E-mail: [email protected]
Roraima – OCB/RR
Sindicato e Organização das Cooperativas
Brasileiras no Estado de Roraima – OCB/RR
Avenida Major Williams, 1018 – São Francisco
69305-085 – Boa Vista-RR
Tel.: (95) 3623-2912/3623-2312
Fax: (95) 3623-0978
E-mail: [email protected]
Amazonas – OCB/AM
Sindicato e Organização das Cooperativas
do Estado do Amazonas
Avenida Carvalho Leal, 1154 – Cachoeirinha
69065-000 – Manaus-AM
Tel.: (92) 3611-2226
Fax: (92) 3631-8518
Home Page: www.ocbam.coop.br
E-mail: [email protected]
Tocantins – OCB/TO
Sindicato e Organização das Cooperativas no Estado do Tocantins
Avenida JK, 110 Norte, Lote 11
77006-130 – Palmas-TO
Tel/Fax: (63) 3215-3291
Home Page: www.ocbto.coop.br
E-mail: [email protected]
Pará – OCB/PA
Sindicato e Organização das Cooperativas
Brasileiras do Estado do Pará
Travessa Angustura, 3.255 – Marco
66093-040 – Belém-PA
Tel.: (91) 3226-5280/3226-5307/3226-4140
Fax: (91) 3226-5014
Home Page: www.paracooperativo.coop.br
E-mail: [email protected];
Rondônia – OCB/RO
Sindicato e Organização das Cooperativas
Brasileiras no Estado de Rondônia
Rua Quintino Bocaiúva, n° 1671, Bairro São Cristovão
76804-076 – Porto Velho-RO
Tel.: (69) 3229-2866
Fax: (69) 3229-4475
Home Page: www.ocb-ro.org.br
E-mail: [email protected]
Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB)
Amapá – OCB/AP
Sindicato e Organização das Cooperativas
do Estado do Amapá
Rua Jovino Dinoá, 1.770, 3º andar – Centro
68900-075 – Macapá-AP
Tel/Fax: (96) 3223-0110
Home Page: www.sescoop-ap.coop.br
E-mail: [email protected]
Região Nordeste
Alagoas – OCB/AL
Sindicato e Organização das Cooperativas
do Estado de Alagoas
Avenida Governador Lamenha Filho, 1.880 – Feitosa
57043-000 – Maceió-AL
Tel.: (82) 2122-9494
Fax: (82) 2122-9459
Home Page: www.ocb-al.coop.br
E-mail: [email protected]
Bahia – OCEB
Sindicato e Organização das Cooperativas
do Estado da Bahia
Rua Boulevard Suisso, 129 – Nazaré – JD. Baiano
40050-330 – Salvador-BA
Tel.: (71) 3321-1369
Fax: (71) 3322-0145
Home Page: www.sescoopba.org.br
E-mail: [email protected]
Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB)
17
Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB)
Ceará – OCB/CE
Sindicato e Organização das Cooperativas
Brasileiras no Estado do Ceará
Rua Ildefonso Albano, 1.585 – Salas 02/04 Aldeota
60115-000 – Fortaleza-CE
Tel.: (85) 3535-3650
Fax: (85) 3535-3666
Home Page: www.ocbce.coop.br
E-mail: [email protected]
Piauí – OCEPI
Sindicato e Organização das Cooperativas
do Estado do Piauí
Rua Alto Longa, s/nº – Ed. Cidapi – Água Mineral
64006-140 – Teresina-PI
Tel.: (86) 3225-3034/3225-4444
Fax: (86) 3225-3034
Home Page: www.piauicooperativo.coop.br
E-mail: [email protected]
Maranhão – OCEMA
Sindicato e Organização das Cooperativas
do Estado do Maranhão
Rua do Alecrim, 415 Ed. Palácio dos Esportes –
3º andar – sala 310 Centro
65010-040 – São Luís-MA
Tel.: (98) 3221-3292
Home Page: www.ocema.com.br
E-mail: [email protected]
Rio Grande do Norte – OCB/RN
Sindicato e Organização das Cooperativas
do Estado do Rio Grande do Norte
Rua Jerônimo Câmara, 2.994
Nossa Senhora de Nazaré
59060-300 – Natal-RN
Tel.: (84)3605-2531
Fax: (84) 3605-2532
Home Page:www.sescooprn.org.br
E-mail: [email protected]
Paraíba – OCB/PB
Sindicato e Organização das Cooperativas
do Estado da Paraíba
Avenida Coremas, 498 – Centro
58013-430 – João Pessoa-PB
Tel.: (83) 3221-6753
Fax: (83) 3222-3660
E-mail: [email protected]
Pernambuco – OCB/PE
Sindicato e Organização das Cooperativas
Brasileiras em Pernambuco
Rua Manuel Joaquim de Almeida, 165 – Iputinga
50670-370 – Recife-PE
Tel.: (81) 3271-2672
Fax: (81) 3271-4142
Home Page: www.sescoop-pe.org.br
E-mail: [email protected]
18
Agenda Legislativa do Cooperativismo - 2012
Sergipe – OCESE
Sindicato e Organização das Cooperativas
do Estado de Sergipe
Rua José Deodato Soares, 209 – Loteamento 31 de
março – Bairro Jabotiana
49097-340 – Aracaju-SE
Tel: (79) 3259-1134
Fax: (79) 3259-2752
E-mail: [email protected]
Região Sudeste
Espírito Santo – OCB/ES
Sindicato e Organização das Cooperativas
Brasileiras do Estado do Espírito Santo
Avenida Marechal Mascarenhas de Moraes, 2.501
Bento Ferreira
29050-625 – Vitória-ES
Tel.: (27) 2125-3200
Fax: (27) 2125-3201
Home Page: www.ocbes.coop.br
E-mail: [email protected]
São Paulo – OCESP
Organização das Cooperativas do
Estado de São Paulo
Rua Treze de maio, 1.376 – Bela Vista
01327-002 – São Paulo-SP
Tel.: (11) 3146-6200
Fax: (11) 3146-6210
Home Page: www.sescoopsp.org.br
E-mail: [email protected]
Região Sul
Paraná – OCEPAR
Sindicato e Organização das Cooperativas
do Estado do Paraná
Avenida Cândido de Abreu, 501 – Centro Cívico
80530-000 – Curitiba-PR
Tel.: (41) 3200-1105/3200-1104
Fax: (41) 3200-1106
Home Page: www.ocepar.org.br
E-mail: [email protected]
[email protected]
Rio Grande do Sul – OCERGS
Sindicato e Organização das Cooperativas
do Estado do Rio Grande do Sul
Rua Félix da Cunha, 12 – Bairro Floresta
90570-000 – Porto Alegre-RS
Tel.: (51) 3323-0000
Fax: (51) 3323-0026
Home Page: www.sescooprs.coop.br
E-mail: [email protected]
Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB)
Minas Gerais – OCEMG
Sindicato e Organização das Cooperativas
do Estado de Minas Gerais
Rua Ceará, 771 – Funcionários
30150-311 – Belo Horizonte-MG
Tel: (31) 3025-7118
Fax: (31) 3025-7120
Home Page: www.ocemg.org.br
E-mail: [email protected]
Rio de Janeiro – OCB/RJ
Federação e Organização das Cooperativas
Brasileiras do Est. do Rio de Janeiro
Avenida Presidente Vargas, 583, Sala 1.204
20071-003 – Rio de Janeiro-RJ
Tel.: (21) 2232-0133
Fax: (21)2232-0344
Home Page: www.ocbrj.coop.br
E-mail: [email protected]
Santa Catarina – OCESC
Sindicato e Organização das Cooperativas
do Estado de Santa Catarina
Avenida Almirante Tamandaré,
esquina com Travessa Aroldo Pessi
8080-160 – Florianópolis-SC
Tel.: (48) 3878-8800
Fax: (48) 3878-8815
Home Page:www.ocesc.org.br
E-mail: [email protected]
Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB)
19
Frencoop: a representação legítima do
cooperativismo no Congresso Nacional
Contribuir para o aperfeiçoamento do marco regulatório de interesse do sistema cooperativista brasileiro, com
uma atuação articulada e transparente. Essa é a missão da Frente Parlamentar do Cooperativismo (Frencoop),
bancada formada por deputados e senadores que participam das discussões e deliberações legislativas referentes
ao setor, tanto nas comissões temáticas, como nos plenários das duas Casas legislativas.
Essa articulação tem início na base, nas próprias cooperativas, com a escolha e o apoio àqueles que serão os
representantes do segmento na Câmara dos Deputados e no Senado Federal. De acordo com pesquisa realizada
pela Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) no Congresso Nacional, ¼ dos parlamentares são associados
a cooperativas e, portanto, possuem identificação com o setor.
Frente Parlamentar do Cooperativismo (Frencoop)
Instalada pela primeira vez em 1986, a Frencoop está em evidência no Poder Legislativo desde a Constituinte,
período em que inseriu a criação de cooperativas e a sua autogestão entre os direitos e garantias fundamentais
dos cidadãos brasileiros, conforme dispõe o art. 5º da Constituição Federal de 1988. Ao longo de mais de duas
décadas de atuação, a frente participou de amplo debate com os três poderes da República, ao mesmo tempo em
que aproximou os líderes cooperativistas do processo político decisório, figurando como um elemento fundamental
para a representação política do Sistema OCB perante os formadores de opinião.
Atualmente, a Frencoop é composta por 255 parlamentares, sendo 224 deputados federais e 31 senadores da
República, com representatividade em todos os estados e na maioria dos partidos políticos. Todo esse esforço tem
se concretizado em vitórias do setor no Congresso Nacional, e a meta é intensificar as ações e continuar trabalhando para garantir um ambiente político e legal favorável ao crescimento do movimento.
O sucesso da Frencoop no Congresso tem incentivado a criação de frentes parlamentares do cooperativismo por
todo o Brasil. A partir do incentivo do Sistema OCB, com a promoção do Programa Brasil Cooperativo Frencoop/OCB,
foram formadas 11 Frencoops estaduais, que estão presentes em quatro regiões, e outras 78 Frencoops municipais
instaladas nas Câmaras de Vereadores. O cenário é positivo, mas ainda existe um amplo espaço para intensificar
cada vez mais a legitimidade da defesa dos interesses cooperativistas no processo político decisório em todo o País.
20
Agenda Legislativa do Cooperativismo - 2012
O novo quadro de integrantes da Frencoop
As frentes parlamentares são associações suprapartidárias compostas de, pelo menos, 1/3 dos integrantes do
Poder Legislativo e extintas ao final de cada legislatura, conforme determina o Ato da Mesa Diretora da Câmara
dos Deputados 69/2005. Em virtude do início da 54ª Legislatura, a Frente Parlamentar do Cooperativismo (Frencoop) iniciou a sua recomposição no Congresso Nacional. A seguir, a lista da Frencoop atualizada até dezembro
de 2011:
Deputado
Partido
UF
Deputado
Partido
UF
Abelardo Lupion
Ademir Camilo
DEM
PR
Antônio Carlos Biffi
PT
MS
PSD
MG
Antônio Carlos Mendes Thame
PSDB
SP
Aelton Freitas
PR
MG
Ariosto Holanda
PSB
CE
Afonso Hamm
PP
RS
Arnaldo Faria de Sá
PTB
SP
Aguinaldo Ribeiro
PP
PB
Arnaldo Jardim
PPS
SP
Alberto Filho
PMDB
MA
Arnon Bezerra
PTB
CE
Alceu Moreira
PMDB
RS
Artur Bruno
PT
CE
Alex Canziani
PTB
PR
Assis do Couto
PT
PR
Alexandre Leite
DEM
SP
Átila Lins
PSD
AM
Alexandre Roso
PSB
RS
Audifax
PSB
ES
Alfredo Kaefer
PSDB
PR
Augusto Carvalho
PPS
DF
Alfredo Sirkis
PV
RJ
Berinho Bantim
PSDB
RR
Aline Corrêa
PP
SP
André Figueredo
PDT
CE
Bernardo Santana
de Vasconcellos
PR
MG
André Moura
PSC
SE
Bruna Furlan
PSDB
SP
André Zacharow
PMDB
PR
Carlaile Pedrosa
PSDB
MG
Ângelo Agnolin
PDT
TO
Carlos Alberto Leréia
PSDB
GO
Aníbal Gomes
PMDB
CE
Carlos Bezerra
PMDB
MT
PP
RO
Antônia Lúcia
PSC
AC
Carlos Magno
Antônio Andrade
PMDB
MG
Carlos Sampaio
PSDB
SP
Antonio Balhmann
PSB
CE
Carlos Souza
PSD
AM
Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB)
Frente Parlamentar do Cooperativismo (Frencoop)
Câmara dos Deputados
21
Frente Parlamentar do Cooperativismo (Frencoop)
22
Deputado
Partido
UF
Deputado
Partido
UF
Celso Maldaner
PMDB
SC
Fernando Torres
PSD
BA
Cesar Conalgo
PSDB
ES
Flávia Morais
PDT
GO
Chico Lopes
PCdoB
CE
Flaviano Melo
PMDB
AC
Cida Borghetti
PP
PR
Francisco Praciano
PT
AM
Cleber Verde
PRB
MA
Genecias Noronha
PMDB
CE
Dalva Figueiredo
PT
AP
Geraldo Resende
PMDB
MS
Darcísio Perondi
PMDB
RS
Geraldo Thadeu
PSD
MG
Décio Lima
PT
SC
Giovani Cherini
PDT
RS
Diego Andrade
PSD
MG
Giovanni Queiroz
PDT
PA
Dilceu Sperafico
PP
PR
Giroto
PR
MS
Dimas Ramalho
PPS
SP
Givaldo Carimbão
PSB
AL
Domingos Savio
PSDB
MG
Gladson Cameli
PP
AC
Dr. Jorge Silva
PDT
ES
Gonzaga Patriota
PSB
PE
Dr. Ubiali
PSB
SP
Gorete Pereira
PR
CE
Duarte Nogueira
PSDB
SP
Guilherme Campos
PSD
SP
Edinho Bez
PMDB
SC
Henrique Oliveira
PR
AM
Edson Pimenta
PSD
BA
Heuler Cruvinel
PSD
GO
Eduardo Azeredo
PSDB
MG
Homero Pereira
PSD
MT
Eduardo Barbosa
PSDB
MG
Hugo Leal
PSC
RJ
Eduardo Sciarra
PSD
PR
Irajá Abreu
PSD
TO
Eleuses Paiva
PSD
SP
Jaime Martins
PR
MG
Erika Kokay
PT
DF
Jairo Ataíde
DEM
MG
Eros Biondini
PTB
MG
Janete Rocha Pietá
PT
SP
Esperidião Amin
PP
SC
Jerônimo Goergen
PP
RS
Eudes Xavier
PT
CE
Jesus Rodrigues
PT
PI
Fábio Faria
PSD
RN
João Ananias
PCdoB
CE
Fábio Trad
PMDB
MS
João Dado
PDT
SP
Fátima Bezerra
PT
RN
João Magalhães
PMDB
MG
Fátima Pelaes
PMDB
AP
Joaquim Beltrão
PMDB
AL
Fernando Francischini
PSDB
PR
Jonas Donizette
PSB
SP
Fernando Marroni
PT
RS
Jorge Boeira
PSD
SC
Agenda Legislativa do Cooperativismo - 2012
Partido
UF
Deputado
Partido
UF
Jorge Tadeu Mudalem
DEM
SP
Manato
PDT
ES
Jorginho Mello
PSDB
SC
Mandetta
DEM
MS
José Airton
PT
CE
Manoel Junior
PMDB
PB
José Guimarães
PT
CE
Manuela D’avila
PCdoB
RS
José Linhares
PP
CE
Marçal Filho
PMDB
MS
José Mentor
PT
SP
Márcio Bittar
PSDB
AC
José Otávio Germano
PP
RS
Marcio Marinho
PRB
BA
Josias Gomes
PT
BA
Márcio Reinaldo Moreira
PP
MG
Josué Bengtson
PTB
PA
Marcos Montes
PSD
MG
Julio Cesar
PSD
PI
Marinha Raupp
PMDB
RO
Júlio Delgado
PSB
MG
Maurício Trindade
PR
BA
Junji Abe
PSD
SP
Mauro Lopes
PMDB
MG
Laurez Moreira
PSB
TO
Mauro Mariani
PMDB
SC
Lázaro Botelho
PP
TO
Mauro Nazif
PSB
RO
Leandro Vilela
PMDB
GO
Mendonça Prado
DEM
SE
Lelo Coimbra
PMDB
ES
Moacir Micheletto In Memoriam
PMDB
PR
Leonardo Monteiro
PT
MG
Moreira Mendes
PSD
RO
Leonardo Quintão
PMDB
MG
Neilton Mulim
PR
RJ
Leopoldo Meyer
PSB
PR
Nelson Marchezan Júnior
PSDB
RS
Lincoln Portela
PR
MG
Nelson Marquezelli
PTB
SP
Lira Maia
DEM
PA
Nelson Meurer
PP
PR
Lourival Mendes
PTdoB
MA
Nelson Pellegrino
PT
BA
Luciana Santos
PCdoB
PE
Nilton Capixaba
PTB
RO
Luciano Castro
PR
RR
Odair Cunha
PT
MG
Luis Carlos Heinze
PP
RS
Onofre Santo Agostini
PSD
SC
Luiz Carlos
PSDB
AP
Osmar Serraglio
PMDB
PR
Luiz Carlos Setim
DEM
PR
Osmar Terra
PMDB
RS
Luiz Couto
PT
PB
Oziel Oliveira
PDT
BA
Luiz Fernando Faria
PP
MG
Padre João
PT
MG
Luiz Nishimori
PSDB
PR
Pastor Eurico
PSB
PE
Luiz Noé
PSB
RS
Pastor Marco Feliciano
PSC
SP
Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB)
Frente Parlamentar do Cooperativismo (Frencoop)
Deputado
23
Frente Parlamentar do Cooperativismo (Frencoop)
24
Deputado
Partido
UF
Deputado
Partido
UF
Pauderney Avelino
DEM
AM
Ronaldo Nogueira
PTB
RS
Paulo Abi-Ackel
PSDB
MG
Rose de Freitas
PMDB
ES
Paulo Cesar Quartiero
DEM
RR
Rubens Otoni
PT
GO
Paulo Foletto
PSB
ES
Rui Costa
PT
BA
Paulo Piau
PMDB
MG
Sabino Castelo Branco
PTB
AM
Paulo Pimenta
PT
RS
Sandes Júnior
PP
GO
Paulo Rubem Santiago
PDT
PE
Sandra Rosado
PSB
RN
Paulo Wagner
PV
RN
Sandro Alex
PPS
PR
Pedro Fernandes
PTB
MA
Sebastião Bala Rocha
PDT
AP
Pepe Vargas
PT
RS
Sibá Machado
PT
AC
Perpétua Almeida
PCdoB
AC
Silas Câmara
PSD
AM
Professor Sétimo
PMDB
MA
Sueli Vidigal
PDT
ES
Professora Dorinha
Seabra Rezende
DEM
TO
Taumaturgo Lima
PT
AC
Valdir Colatto
PMDB
SC
Raimundo Gomes de Matos
PSDB
CE
Valdivino de Oliveira
PSDB
GO
Raul Lima
PSD
RR
Valtenir Pereira
PSB
MT
Rebecca Garcia
PP
AM
Vander Loubet
PT
MS
Reinaldo Azambuja
PSDB
MS
Vicente Candido
PT
SP
Reinhold Stephanes
PSD
PR
Vieira da Cunha
PDT
RS
Renato Molling
PP
RS
Vilson Covatti
PP
RS
Renzo Braz
PP
MG
Vitor Penido
DEM
MG
Ribamar Alves
PSB
MA
Waldir Maranhão
PP
MA
Roberto Balestra
PP
GO
Walney Rocha
PTB
RJ
Roberto Britto
PP
BA
Walter Ihoshi
PSD
SP
Roberto de Lucena
PV
SP
Wandenkolk Gonçalves
PSDB
PA
Rogério Marinho
PSDB
RN
Washington Reis
PMDB
RJ
Rogério Peninha Mendonça
PMDB
SC
Weliton Prado
PT
MG
Romero Rodrigues
PSDB
PB
William Dib
PSDB
SP
Ronaldo Benedet
PMDB
SC
Zé Silva
PDT
MG
Ronaldo Caiado
DEM
GO
Zeca Dirceu
PT
PR
Agenda Legislativa do Cooperativismo - 2012
Senador
Partido
UF
Senador
Partido
UF
Acir Gurgacz
DPT
RO
Jorge Viana
PT
AC
Alvaro Dias
PSDB
PR
José Pimentel
PT
CE
Ana Amélia
PP
RS
Kátia Abreu
PSD
TO
Ana Rita
PT
ES
Luiz Henrique
PMDB
SC
Antonio Russo
PR
MS
Marcelo Crivella
PRB
RJ
Casildo Maldaner
PMDB
SC
Paulo Bauer
PSDB
SC
Cícero Lucena
PSDB
PB
Paulo Paim
PT
RS
Ciro Nogueira
PP
PI
Ricardo Ferraço
PMDB
ES
Cristovam Buarque
PDT
SP
Rodrigo Rollemberg
PSB
DF
Cyro Miranda
PSDB
GO
Sergio Souza
PMDB
PR
Delcídio Amaral
PT
MS
Valdir Raupp
PMDB
RO
Francisco Dornelles
PP
RJ
Vanessa Grazziotin
PCdoB
AM
Gim Argello
PTB
DF
Waldemir Moka
PMDB
MS
Inácio Arruda
PCdoB
CE
Walter Pinheiro
PT
BA
Ivo Cassol
PP
RO
Welington Dias
PT
PI
João Ribeiro
PR
TO
Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB)
Frente Parlamentar do Cooperativismo (Frencoop)
Senado Federal
25
Aconteceu em 2011
Proposições da Agenda Legislativa do Cooperativismo 2011
–– PLS 40/2011: O projeto, que autoriza o acesso dos bancos cooperativos aos recursos do Fundo de
Amparo ao Trabalhador (FAT) para fins de concessão de crédito rural, foi aprovado em abril, na forma de
substitutivo, na CAS-SF e em novembro, na CAE-SF. O parecer do relator, senador Casildo Maldaner (SC),
integrante da Frencoop, foi aprovado por unanimidade, e a matéria, encaminhada para análise da Câmara
dos Deputados.
Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB)
–– PLP 12/2003 ou PLC 1/2010: O projeto, que regulamenta a competência da União, dos estados, do
Distrito Federal e dos municípios quanto à proteção, ao uso e à conservação dos recursos naturais, foi
aprovado no Congresso Nacional depois de quase nove anos de tramitação e transformou-se na Lei Complementar nº 140/2011. Pelo texto aprovado, o foco da atuação dos órgãos ambientais dos respectivos
entes federados deverá ser a política de licenciamento e fiscalização ambiental, oferecendo segurança
jurídica na exploração racional e sustentável dos recursos naturais. Empreendimentos e atividades serão
licenciados ou autorizados ambientalmente por um único ente federativo, facultadas manifestações dos
demais afetados pela iniciativa.
–– PL 1.876/1998 e PLC 30/2011: A proposição, que define o novo Código Florestal brasileiro, foi aprovada
no Plenário da Câmara dos Deputados em junho, com texto apoiado por todo o setor agropecuário brasileiro.
Em seguida, o projeto seguiu para análise do Senado Federal e, em novembro, foi aprovado um texto substitutivo no Plenário da Casa, com mudanças que aprimoraram ainda mais o texto vindo da Câmara. A matéria
agora retornou à Câmara para análise apenas das mudanças inseridas pelos senadores. Ressaltamos que o
setor cooperativista esteve presente durante todo o processo, apoiando os parlamentares que defendem as
mudanças no código atual e trabalhando pela sua aprovação, o mais breve possível.
Proposições de interesse do Cooperativismo
–– MPV 517/2010: A proposição, que instituiu incentivos tributários a vários setores da economia, teve a
inclusão em seu texto, a pedidos do Sistema OCB e da Frencoop, do termo “inclusive cooperativas” no
artigo 56-B da Lei nº 12.350/2010, que trata sobre a utilização de créditos presumidos; e a adição do
código de farelo de soja no inciso II, § 5º do artigo 55 da Lei nº 12.350/2010, garantindo o aproveitamento de créditos do PIS e da Cofins dos códigos 23.04 (farelo de soja) e 23.06 (bagaço de óleo vegetal),
insumos para a composição de rações utilizadas na alimentação de suínos e aves. Aprovada no Congresso
Nacional em junho, transformou-se na Lei nº 12.431/2011.
–– PL 1.209/2011 e PLC 78/2011: O projeto institui o Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e
Emprego (Pronatec), incentivando a ampliação de vagas de educação profissional e tecnológica nas redes
federais e estaduais de ensino e na rede física de atendimento dos serviços nacionais de aprendizagem, e
cria a Bolsa-Formação Estudante e a Bolsa-Formação Trabalhador. Ainda, no artigo 20, define os serviços
nacionais de aprendizagem como integrantes do sistema federal de ensino, com autonomia para a criação
26
Agenda Legislativa do Cooperativismo - 2012
e oferta de cursos e programas de educação profissional e tecnológica, mediante autorização do órgão
colegiado superior do respectivo departamento regional da entidade. De autoria do Poder Executivo e
aprovado no Congresso Nacional em outubro, transformou-se na Lei nº 12.513/2011.
–– PL 708/2007: A matéria, que estende os benefícios especiais previstos no artigo 103 da Lei nº 8.171/1991
ao produtor rural que adotar técnicas de integração lavoura e pecuária, foi aprovada na Câmara em 2008
e seguiu para análise do Senado Federal, de onde retornou em 2010. A Câmara analisou as mudanças
inseridas pelos senadores durante o ano de 2011 e a matéria aguarda deliberação em Plenário, para
então seguir para sanção presidencial.
–– PL 1.095/2011: O projeto, que institui o Fundo de Aval para Colônias, Associações e Cooperativas de
Pesca, com limite de operação para garantia de aval de no máximo dez vezes o seu patrimônio, foi aprovado na CAPADR-CD, com parecer do deputado Davi Alves Silva Júnior (MA). Agora, o projeto aguarda
parecer do deputado Cláudio Puty (PA), na CFT-CD.
Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB)
–– PL 161/2011: O projeto, que altera o artigo 16 da Lei nº 8.934/1994, permitindo a recondução dos
vogais e suplentes das Juntas Comerciais por mais de uma vez, foi aprovado na CDEIC-CD, com parecer
do deputado Miguel Corrêa (MG), conforme solicitação do Sistema OCB. No momento, a matéria aguarda
análise de constitucionalidade na CCJC-CD.
–– PL 767/2011: De autoria do deputado Lincoln Portela (MG), o projeto obriga a inscrição de mensagem
nos rótulos dos alimentos ofertados ao consumidor alertando sobre a existência de ingredientes suínos. O
despacho inicial contemplava somente a análise da CDC-CD. No entanto, a requerimento dos deputados
Eduardo Sciarra (PR) e Valdir Colatto (SC), integrantes da Frencoop, a matéria foi redistribuída para apreciação da CAPADR-CD. Sob relatoria do representante do Ramo Agropecuário da Frencoop, deputado Valdir
Colatto (SC), o projeto foi rejeitado na comissão. No momento, aguarda designação de relator na CDC-CD.
–– PL 4.972/2009: A proposta, que obriga as empresas a ressarcirem ao Sistema Único de Saúde (SUS)
as despesas decorrentes da assistência prestada aos seus empregados vítimas de acidente do trabalho
ou doença profissional ou do trabalho, foi arquivada em outubro na Câmara dos Deputados, após ser
rejeitada nas duas comissões de mérito previstas em seu despacho. Na CDEIC-CD, recebeu parecer do deputado Dr. Ubiali (SP) e na CSSF-CD, do deputado Darcísio Perondi (RS), ambos integrantes da Frencoop.
O Sistema OCB não apoiava a proposta.
–– PL 6.448/2009: De autoria do deputado Sarney Filho (MA), o projeto obriga que conste nos rótulos de
produtos alimentares destinados ao consumo humano informações sobre os agrotóxicos e afins utilizados
na produção agropecuária dos ingredientes, bem como dos medicamentos empregados na produção
animal. De acordo com orientação do Sistema OCB, o projeto foi rejeitado na CDEIC-CD, com parecer
do deputado Dr. Ubiali (SP), integrante da Frencoop. No momento, a proposição aguarda designação de
relator na CDC-CD.
Audiências Públicas, Subcomissões e Comissões Especiais
–– Audiências Públicas: O Sistema OCB acompanhou 130 audiências públicas na Câmara dos Deputados
e no Senado Federal, entre as quais 18 contaram com a participação de expositores do setor cooperaOrganização das Cooperativas Brasileiras (OCB)
27
tivista. Entre os temas debatidos, estiveram assuntos pertinentes a todos os ramos do cooperativismo:
resíduos sólidos, safra 2012/2013, terceirização, Código Florestal e outros.
–– Código de Processo Civil: O Sistema OCB acompanhou as atividades desse colegiado, criado em
agosto, que analisa 141 propostas de lei para alterar o Código de Processo Civil, sendo a principal
delas o PL 8.046/2010 (PLS 166/2010), que revoga a Lei nº 5.869/1973 e define um novo código,
com 1.007 artigos. Em 2011, foram ouvidos em torno de 60 especialistas e realizadas conferências
estaduais.
Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB)
–– Trabalho Terceirizado: A comissão teve o objetivo de promover estudos e apresentar proposições voltadas para a regulamentação do serviço terceirizado para os setores público e privado. Atualmente, a
terceirização não possui regulamentação legal e a única referência é a Súmula 331 do Tribunal Superior
do Trabalho (TST). O Sistema OCB acompanhou os trabalhos do colegiado, que realizou ao todo nove
reuniões, das quais quatro audiências públicas, oportunidades em que foram ouvidos 21 expositores, especialistas e representantes tanto dos sindicalistas quanto dos empresários. O relatório final do deputado
Roberto Santiago (SP) foi aprovado em novembro e encaminhado como sugestão de substitutivo para
o deputado Arthur Oliveira Maia (BA), relator do PL 4.330/2004, que trata do contrato de prestação de
serviço a terceiros e das relações de trabalho dele decorrentes, na CCJC-CD.
–– Agroindústria e Produtor Rural: Criada em novembro, a comissão especial é destinada a apresentar
propostas com relação aos PLs 4.378/1998 e 8.023/2010, que dispõem sobre a integração vertical na
agropecuária, regulando as relações jurídicas entre a agroindústria e o produtor rural integrado. O objetivo é definir um texto de consenso para que a matéria seja incluída na pauta do Plenário da Casa e
deliberada o mais rápido possível. O Sistema OCB apoia o texto do PL 8.023/2010, originado de uma
subcomissão permanente da CAPADR-CD, instalada em 2010.
–– Plano Nacional de Educação: Por ser a educação um dos mais importantes instrumentos de inclusão
social, essencial para a redução das desigualdades no País, o Sistema OCB acompanha as atividades desta
comissão especial, que irá definir e aprovar as diretrizes e metas do Plano Nacional de Educação para o
decênio 2011-2020. O relator da comissão especial, deputado Angelo Vanhoni (PR), emitiu parecer não
só ao PL 8.035/2010, de autoria do Poder Executivo, como também analisou as quase 3 mil emendas
de deputados apresentadas à matéria. No momento, o parecer aguarda deliberação antes de seguir para
debate no Plenário da Casa.
–– Resíduos Sólidos: Esta subcomissão especial acompanha a regulamentação da Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei nº 12.305/2010). Vinculado à CDU-CD, o colegiado é presidido pelo deputado Adrian
(RJ) e tem como relator o deputado Zoinho (RJ).
–– Saúde Suplementar: Instalada em abril, no âmbito da CSSF-CD, a subcomissão especial teve o objetivo
de rever a Lei nº 9.656/1998 e o funcionamento da Agência Nacional de Saúde (ANS) e das operadoras
de planos de saúde, na tentativa de definir um marco regulatório para o sistema de saúde suplementar
brasileiro. Foram eleitos os integrantes da Frencoop, deputados André Zacharow (PR) e Mandetta (MS)
como presidente e relator, respectivamente. Durante as reuniões, diversas entidades foram ouvidas. O
28
Agenda Legislativa do Cooperativismo - 2012
cooperativismo de saúde foi representado pela Unimed do Brasil, a Sociedade Cooperativa de Planos
Odontológicos (Uniodonto) e a Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB). Além disso, o Sistema
OCB encaminhou ao relator suas demandas para serem contempladas no anteprojeto de lei proposto
pelo colegiado. No entanto, não tendo sido aprovado dentro do prazo regimental de funcionamento da
comissão, foi encerrada sem a apresentação formal da proposta.
–– Assimetrias do Mercosul: O Sistema OCB acompanha os trabalhos desta subcomissão especial que
trata das assimetrias do Mercosul em relação aos produtores agropecuários. O órgão discute medidas
para corrigir as assimetrias do bloco econômico que podem prejudicar produtores dos países componentes. Os integrantes da Frencoop, deputados Reinaldo Azambuja (MS) e Luis Carlos Heinze (RS), foram
eleitos presidente e relator, respectivamente. A OCB participou como expositora em uma das reuniões e o
sistema cooperativista está empenhado na busca por dados que possam subsidiar a discussão e colaborar
com a definição de soluções aos produtores brasileiros.
Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB)
–– Endividamento do Setor Agropecuário: Presidida pelo deputado Marcon (RS), a subcomissão permanente, criada no âmbito da CAPADR-CD, é destinada a acompanhar, fiscalizar, avaliar e propor medidas sobre o endividamento do setor agropecuário brasileiro e a efetivação pelos agentes financeiros
das renegociações autorizadas por leis e resoluções do Conselho Monetário Nacional (CMN). O relator,
deputado Nelson Padovani (PR), solicitou informações sobre o endividamento das cooperativas brasileiras, que estão sendo levantadas pela OCB, em parceria com o Banco Central do Brasil (BC), para serem
encaminhadas à subcomissão.
–– Produção de Leite no Mercado Nacional: O Sistema OCB acompanha os trabalhos desta Subcomissão Permanente da CAPADR-CD, que pretende promover o levantamento de dados e impactos da cadeia
produtiva do leite, na produção, industrialização, comercialização, aspectos sanitários, sociais, ambientais,
tributários de pesquisa e de assistência técnica para o setor. Durante 2011, as discussões se voltaram a
problemas relacionados à importação de lácteos dos países do Mercosul.
Reuniões
–– Parlamentares: Durante todo o ano, o Sistema OCB, por intermédio de sua diretoria e áreas técnicas,
reuniu-se com parlamentares integrantes e não integrantes da Frencoop, com a intenção de debater
temas de interesse do sistema cooperativista em tramitação no Congresso Nacional. Foram realizadas
em torno de 40 audiências com parlamentares. Entre os temas mais debatidos, podemos citar o Código
Florestal brasileiro, o PL 4.622/2004, o PLS 40/2011, o PLP 271/2005 e o PLS 03/2007.
–– Entidades Parceiras: O Sistema OCB participa de reuniões semanais com entidades parceiras do cooperativismo, durante as quais é debatida a agenda semanal de trabalhos, são discutidos temas em voga no
Congresso Nacional e divididas as tarefas semanais relacionadas às proposições em pauta. Durante 2011,
foram 55 reuniões com entidades parceiras e, entre os temas mais debatidos, podemos citar o Código
Florestal brasileiro, ponto eletrônico, terceirização, adicional de periculosidade, entre outros.
Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB)
29
Publicações
–– Frencoop – Balanço da 53ª Legislatura: Compilação do trabalho desenvolvido pelos 245 parlamentares integrantes da frente durante os últimos
quatro anos, correspondentes à 53ª Legislatura (2007-2011), com relatos sobre os principais eventos e destaque para as proposições aprovadas durante
esse período.
Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB)
–– Pesquisa de Opinião Parlamentar: Foi realizada consulta pública no
Congresso Nacional sobre temas de interesse do sistema cooperativista brasileiro, com o objetivo de realizar panorama geral da opinião dos
parlamentares sobre a OCB, a Frencoop e o cooperativismo. A pesquisa,
disponível no CD em anexo, também avaliou a opinião individualizada de
deputados e senadores, com o intuito de proporcionar informações para
definição de futuras ações estratégicas do Sistema OCB.
–– Panorama do Programa Brasil Cooperativo Frencoop/OCB 2011:
Devido ao início de uma nova Legislatura e pela decorrente renovação do quadro de parlamentares em âmbito federal e estadual, fez-se necessária a realização de uma pesquisa com as organizações estaduais do Sistema OCB para
mapear o novo cenário de representação política do cooperativismo brasileiro.
Assim, foi possível atualizar e unificar o banco de dados sobre a atuação das
Frencoops nos estados e municípios brasileiros. Com o auxílio dessas informações, o Sistema OCB passa a adquirir maior visualização do seu potencial
político e dos desafios a serem alcançados em cada região do País, bem como
a capacidade de ampliar as estratégias de fortalecimento de sua representação
em nível nacional.
–– Blog “OCB no Congresso”: Mais um instrumento de interação com
o público-alvo do Sistema OCB. Seu objetivo é facilitar o acesso aos produtos e publicações produzidos pela Gerência de Relações Institucionais da OCB, colocando à disposição do setor informações rápidas e
atualizadas a respeito do andamento dos trabalhos legislativos. Durante 2011, foram 310 postagens e 23 mil visualizações.
30
Agenda Legislativa do Cooperativismo - 2012
Eventos
–– Lançamento da Agenda Legislativa do Cooperativismo 2011: Em 22 de março, houve o lançamento a 5ª edição da publicação que contempla as principais propostas de interesse do cooperativismo
que tramitam no Congresso Nacional. A solenidade contou com a participação de cerca de 400 pessoas,
entre elas líderes cooperativistas, em torno de 75 parlamentares, inclusive o presidente da Câmara dos
Deputados, deputado Marco Maia (RS). O evento também teve como destaque a entrega da certidão de
registro sindical da Confederação Nacional das Cooperativas (CNCoop) ao seu respectivo presidente,
Márcio Lopes de Freitas, pelo então ministro do Trabalho e Emprego, Carlos Lupi.
Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB)
–– Posse e Reinstalação da Frencoop: A reinstalação da Frencoop para a 54ª Legislatura (2011-2015)
e a posse da nova diretoria da Frencoop para 2011 ocorreram durante a solenidade de lançamento da
Agenda Legislativa do Cooperativismo 2011. A Frencoop conta hoje com 255 parlamentares, sendo 224
deputados e 31 senadores.
–– Dia Internacional do Cooperativismo: Com o tema definido pela ONU e ACI como “Juventude: o
futuro do cooperativismo”, a data teve comemoração nacional com um seminário no Congresso Nacional,
realizado pelo Sistema OCB, que reuniu dirigentes do setor, cerca de 30 parlamentares, representantes da
Organização Internacional do Trabalho (OIT) e de entidades parceiras, além de 100 jovens cooperativistas.
–– 3º Seminário da Frencoop – Desafios e Perspectivas do Ramo Agropecuário: Os desafios do
ramo agropecuário nos poderes Executivo e Legislativo foram debatidos por líderes cooperativistas, parlamentares e governo durante o 3º Seminário da Frencoop, realizado em setembro. Os debates sobre o novo
Código Florestal brasileiro mereceram destaque no evento, que contou com a participação da ministra de
Relações Institucionais da Presidência da República, Ideli Salvatti, e do Ministro da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, Mendes Ribeiro Filho. O seminário também contou com a participação de 44 parlamentares integrantes da Frencoop.
–– Lançamento do Ano Internacional das Cooperativas – 2012: No dia 14 de dezembro, 27 integrantes
da Frencoop estiveram presentes na sede do Sistema OCB, em Brasília-DF, para participar do lançamento
do Ano Internacional das Cooperativas. O evento reuniu cerca de 200 pessoas, entre líderes do setor, representantes do governo federal, o ministro do Esporte, Aldo Rebelo, parlamentares e integrantes de entidades
parceiras. O encontro teve como objetivo sensibilizar o governo e a sociedade do papel que tem o cooperativismo na geração de trabalho e renda, e na consequente redução das desigualdades sociais.
Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB)
31
Frente Parlamentar do Cooperativismo (Frencoop)
–– Visitas Institucionais: A OCB visitou gabinetes de integrantes da Frencoop com o objetivo de explicar a importância da representação política do cooperativismo no Congresso Nacional. A intenção dessa atividade, que
faz parte do plano de fortalecimento da Frencoop, é ampliar o alinhamento e a divulgação da frente no Poder
Legislativo, por meio da apresentação dos produtos do Sistema OCB e da entrega de kit institucional. Ao longo
de 2011, houve 34 visitas a gabinetes no Congresso Nacional.
Frente Parlamentar do Cooperativismo (Frencoop)
–– Discursos: O Sistema OCB, em parceria com a Frencoop, é responsável pelo monitoramento, gestão e divulgação
de pronunciamentos parlamentares de interesse do cooperativismo, com a intenção de identificar parlamentares
com potencial para defender os interesses do setor nas atividades legislativas. No total, proferiram-se 348 discursos de interesse do cooperativismo na Câmara dos Deputados e 13 no Senado Federal.
–– Reuniões de Trabalho: Os encontros aconteceram periodicamente na sede do Sistema OCB, com o objetivo
de discutir as proposições prioritárias para o setor no Congresso Nacional. As reuniões da diretoria da Frencoop
também tiveram papel importante para fortalecer o contato e o grau de conhecimento dos parlamentares em
relação à OCB, que se colocou à disposição para atuar em parceria sobre temas referentes ao cooperativismo.
Durante o ano, houve quatro reuniões.
32
Agenda Legislativa do Cooperativismo - 2012
SistemaOCB
CNCOOP - OCB - SESCOOP
Siglas
O Congresso Nacional é composto de duas Casas, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal. Cada uma
delas possui suas comissões permanentes ou temporárias, com funções legislativas e fiscalizadoras definidas pela
Constituição Federal e por seus respectivos Regimentos Internos.
É tarefa das comissões avaliar todas as informações, antecedentes e conveniência de uma proposição, por
amplas discussões, que inclua a participação da sociedade em geral, para, em seguida, formar um consenso, que
surge na forma do parecer da comissão ao projeto avaliado.
Na Câmara, 20 comissões
Confira os nomes e siglas das comissões permanentes da Câmara dos Deputados:
Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB)
Sigla
CAINDR
Comissão da Amazônia, Integração Nacional e de Desenvolvimento Regional
CAPADR
Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural
CCJC
Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania
CCTCI
Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática
CDC
Comissão de Defesa do Consumidor
CDEIC
Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio
CDHM
Comissão de Direitos Humanos e Minorias
CDU
Comissão de Desenvolvimento Urbano
CEC
Comissão de Educação e Cultura
CFFC
Comissão de Fiscalização Financeira e Controle
CFT
Comissão de Finanças e Tributação
CLP
Comissão de Legislação Participativa
CMADS
CME
34
Nome
Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
Comissão de Minas e Energia
CREDN
Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional
CSPCCO
Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado
CSSF
Comissão de Seguridade Social e Família
CTASP
Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público
CTD
Comissão de Turismo e Desporto
CVT
Comissão de Viação e Transportes
Agenda Legislativa do Cooperativismo - 2012
No Senado Federal, 11 comissões
Sigla
Nome
CAE
Comissão de Assuntos Econômicos
CAS
Comissão de Assuntos Sociais
CCJ
Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania
CCT
Comissão de Ciência, Tecnologia, Inovação, Comunicação e Informática
CDH
Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa
CDR
Comissão de Desenvolvimento Regional e Turismo
CE
Comissão de Educação, Cultura e Esporte
CI
Comissão de Serviços de Infraestrutura
CMA
Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle
CRA
Comissão de Agricultura e Reforma Agrária
CRE
Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional
Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB)
A seguir, as 11 comissões permanentes instaladas no Senado Federal:
No Congresso Nacional, comissões mistas
Criadas no âmbito do Congresso Nacional, são compostas simultaneamente de deputados e senadores, podendo ser permanentes ou temporárias. Assim como as demais comissões de cada uma das Casas, têm regras de
criação e funcionamento definidas no Regimento Comum (Resolução nº 01, de 1970-CN).
–– Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização (CMO);
–– Comissão Mista Permanente sobre Mudanças Climáticas (CMMC) e
–– Representação Brasileira do Parlamento do Mercosul.
Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB)
35
Proposições
A elaboração de normas jurídicas, ainda que não exclusivamente, é de competência do Poder Legislativo e
são as proposições que, seguindo as regras de tramitação da Constituição Federal e dos respectivos Regimentos
Internos da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, iniciam o processo legislativo federal.
Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB)
Seguem abaixo as principais espécies de proposições que tramitam no Congresso Nacional:
36
Sigla
Descrição
Casa onde tramita
MPV
Medida Provisória
SF/CD
PEC
Proposta de Emenda à Constituição
SF/CD
PLV
Projeto de Lei de Conversão
SF/CD
PLC
Projeto de Lei da Câmara dos Deputados
SF
PLS
Projeto de Lei do Senado Federal
SF
PDS
Projeto de Decreto Legislativo do Senado Federal
SF
PDC
Projeto de Decreto Legislativo
CD
PL
Projeto de Lei
CD
PLP
Projeto de Lei Complementar
CD
Agenda Legislativa do Cooperativismo - 2012
Proposições de interesse do cooperativismo
As proposições de interesse do cooperativismo no Congresso Nacional são muitas e diversificadas. Com o
objetivo de divulgar essas matérias ao sistema cooperativista brasileiro, aos parlamentares e demais interessados,
foram selecionadas para a Agenda Legislativa do Cooperativismo 2012 as principais propostas que, de forma
positiva ou não, afetam o setor. Para facilitar o manuseio, esta edição agrupa as proposições por áreas temáticas,
cada qual indicada por uma aba. Além da identificação dos projetos no topo da página, o leitor também visualiza
um quadro com informações básicas da matéria.
Descrição: Resume os principais pontos do texto da proposição e sua última tramitação no Congresso
Nacional.
Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB)
Posicionamento: De forma clara, objetiva e sintética, relata qual a importância ou não da matéria para
o cooperativismo brasileiro. O posicionamento também é representado por ícones no topo da página:
verde significa apoia, quando a proposição vai ao encontro dos interesses do Sistema; laranja é a indicação de apoia, com ressalvas, quando há necessidade de adequações; e vermelho não apoia, nas vezes
em que o texto é contrário aos objetivos do cooperativismo.
Proposta: Sugestão de linha de ação do Sistema OCB para a proposição, com o objetivo de indicar o
caminho para as autoridades que desejam agir em favor dos interesses cooperativistas.
O que mudou? São listadas as últimas mudanças ocorridas na tramitação da matéria. Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB)
37
SistemaOCB
CNCOOP - OCB - SESCOOP
Todos
os Ramos
PLS 03/2007
Apoiamos
com ressalvas
Autor: Senador Osmar Dias (PR).
Ementa: Dispõe sobre sociedades cooperativas.
Despacho: Senado Federal: Às Comissões de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ); de Agricultura e
Reforma Agrária (CRA) e de Assuntos Econômicos (CAE).
Apensado a este: PLS 153/2007.
Descrição
Revoga a Lei nº 5.764/1971, estabelecendo novo regime jurídico para a constituição de sociedades cooperativas. No momento, o projeto aguarda parecer do relator, senador Waldemir Moka (MS), na CRA-SF.
Posicionamento
O Sistema OCB vem acompanhando as discussões do projeto que revoga a Lei nº 5.764/1971 desde 2007,
discutindo com dirigentes e técnicos de cooperativas no intuito de destacar os aspectos mais importantes da
proposta. Um dos pontos meritórios da matéria é a criação do Certificado de Crédito Cooperativo, cuja intenção é fomentar capital para as cooperativas que hoje dependem unicamente de aportes dos cooperados ou
de empréstimos feitos por estes. Existem, outrossim, alguns pontos em desacordo que estão sendo debatidos
com as cooperativas, como a sujeição das cooperativas ao processo de falência, a associação entre cooperativas, a definição de ato cooperativo para fins societários, a forma de convocação de assembleias, entre
outros importantes hoje já devidamente regulamentados na atual Lei Geral do Cooperativismo e merecem
ser resguardados.
Proposta
Todos os ramos
Aprovação de um substitutivo que contemple as indicações do setor cooperativista.
O que mudou?
Aprovada em extrapauta na CCJ-SF ainda em dezembro de 2010, em 2011, a matéria seguiu para análise da
CAE-SF, sob relatoria da senadora Gleisi Hoffmann (PR). Em seguida, em virtude do afastamento da relatora
de sua função, para exercer o cargo de ministra de Estado, a proposição foi encaminhada para parecer do
senador Lindbergh Farias (RJ). No entanto, em novembro de 2011, a senadora Ana Amélia (RS) encaminhou
requerimento à Mesa Diretora da Casa solicitando que, sobre o PLS 03/2007, além das Comissões constantes
do despacho inicial, seja ouvida também a CRA-SF. Tendo o requerimento sido aprovado em fevereiro de
2012, a matéria seguiu para análise da CRA-SF.
40
Agenda Legislativa do Cooperativismo - 2012
PLP 271/2005
Apoiamos
com ressalvas
Autor: Deputado Luiz Carlos Hauly (PR).
Ementa: Dispõe sobre o adequado tratamento tributário ao ato cooperativo.
Despacho: Câmara dos Deputados: Às Comissões de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio (CDEIC); de Finanças e Tributação (CFT) e de Constituição Justiça e de Cidadania (CCJC).
Apensados a este: PLP 62/2007, PLP 198/2007 e PLP 386/2008.
Descrição
O projeto visa dar o adequado tratamento tributário às operações praticadas pelas cooperativas, demonstrando
exatamente em que momento incide a legislação tributária brasileira em suas operações, atendendo assim ao
preceito constitucional do art. 146, III, “c”, da Constituição Federal de 1988. A proposição contempla o conceito
de ato cooperativo e de ato não cooperativo, permitindo uma rápida aferição de sua diferença e o momento
certo de incidência da norma tributária. O projeto encontra-se na CFT-CD e aguarda parecer do relator, deputado
Andre Vargas (PR).
Posicionamento
O Sistema OCB trabalhou na CDEIC-CD para aprovar um substitutivo que atendesse aos interesses do setor
cooperativista nacional. Assim, após inúmeras discussões, chegou-se a um consenso de redação, juntamente
com o relator do projeto na CDEIC-CD, deputado Dr. Ubiali (SP), que foi aprovada em 2009 por meio de um
substitutivo que garantiu a correta incidência tributária e o respeito ao sistema operacional das cooperativas, em
consonância com o princípio da capacidade contributiva e a legislação em vigor.
Proposta
Todos os ramos
Aprovação, na CFT-CD, de parecer pela adequação financeira e orçamentária e, quanto ao mérito, pela aprovação do substitutivo da CDEIC-CD.
O que mudou?
Em 2011, o então relator do projeto na CFT-CD, deputado Pepe Vargas (RS), devolveu a relatoria da matéria sem
manifestação, tendo sido esta encaminhada para parecer do deputado Andre Vargas (PR).
Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB)
41
PL 3.723/2008
Não Apoiamos
Autor: Poder Executivo.
Ementa: Dispõe sobre o tratamento tributário aplicável às sociedades cooperativas em geral no âmbito
federal.
Despacho: Câmara dos Deputados: Às Comissões de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvi-
mento Rural (CAPADR); de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio (CDEIC); de Finanças e Tributação (CFT) e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC).
Apensado a este: PL 5.770/2009.
Descrição
O projeto visa regulamentar, em regime ordinário, o tratamento tributário aplicável a cada ramo do cooperativismo. A matéria encontra-se na CAPADR-CD e aguarda parecer do relator, deputado Domingos Sávio (MG).
Posicionamento
Um projeto de tal ordem somente pode ser aprovado após a edição da lei complementar de que trata o
artigo 146, III, alínea “c”, da Constituição Federal de 1988. Além disso, não pode uma lei ordinária estipular
taxativamente quais são os ramos do cooperativismo ou, ainda, quais os atos praticados pelas cooperativas
que se enquadram no adequado tratamento tributário previsto constitucionalmente. Portanto, o projeto original merece amplo reparo, de modo que possa remeter, primeiramente, ao tratamento da ordem geral da
lei complementar prevista na Constituição Federal (art. 146, III, “c”). Deve prever também que o elenco de
ramos, bem como todos os atos descritos para cada um, seja meramente exemplificativo, podendo-se criar
novos ramos e constatar outras operações que se enquadram no conceito do adequado tratamento tributário
ao ato cooperativo.
Todos os ramos
Proposta
Sugerimos o arquivamento da proposição.
O que mudou?
Não houve nenhuma alteração na tramitação.
42
Agenda Legislativa do Cooperativismo - 2012
PL 3.337/2004
Apoiamos
com ressalvas
Autor: Poder Executivo.
Ementa: Dispõe sobre a gestão, a organização e o controle social das Agências Reguladoras, acresce e altera dis-
positivos das Leis nº 9.472, de 16 de julho de 1997; nº 9.478, de 6 de agosto de 1997; nº 9.782, de 26 de janeiro de
1999; nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000; nº 9.984, de 17 de julho de 2000; nº 9.986, de 18 de julho de 2000; e nº
10.233, de 5 de junho de 2001, da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, e dá outras providências.
Despacho: Câmara dos Deputados: À Comissão Especial destinada a proferir parecer sobre o PL 2.275/2003.
Apensado ao: PL 2.057/2003 e PL 2.275/2003.
Descrição
A proposição dispõe sobre as regras aplicáveis às agências reguladoras, quanto à sua gestão, organização e
mecanismos de controle social. A matéria, que tramita apensada ao PL 2.275/2003, em regime de urgência,
aguarda constituição de comissão especial na Câmara dos Deputados.
Posicionamento
As agências reguladoras estão assentadas em três pilares, a saber: a) a função regulatória; b) a independência e c) o princípio da participação. Para atender de forma satisfatória à função regulatória, conferindo maior independência ao órgão
regulador, a gestão das agências deve ser profissionalizada. A falta de profissionalização contribui para a disputa pelo controle do aparato administrativo entre os Poderes Legislativo e Executivo. A participação da sociedade no controle social dos
órgãos reguladores é outro fator relevante, legitimador da atuação regulatória, que se concretiza por audiências e consultas
públicas, sistemas de conciliação e arbitragem, entre outros instrumentos processuais em que haja a participação dos usuários e agentes regulados. Ou seja, diante da magnitude dos interesses, os quais a OCB e outras organizações e associações
legalmente reconhecidas representam, é essencial que elas tenham participação na estrutura dos órgãos reguladores.
Todos os ramos
Proposta
Aprovação de um substitutivo que contemple as indicações do setor cooperativista, como a profissionalização da
gestão pautada na inclusão de servidores do quadro de carreira nas diretorias colegiadas, inclusive na presidência
desses órgãos. Além disso, defendemos a criação de mecanismos de participação permanente de entidades de
representação de categorias profissionais e econômicas, bem como organismos de representação reconhecidos por
lei, no estudo e na elaboração de normas regulatórias, com poderes para propor e sugerir vetos a projetos que não
sejam do interesse da coletividade representada.
O que mudou?
Não houve nenhuma alteração na tramitação.
Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB)
43
novo
PL 1.953/2011
Apoiamos
Autor: Deputado Reinaldo Azambuja (MS).
Ementa: Altera a redação do cabeço do art. 1 º; do art. 10 e do Inciso I do art. 12 e acrescenta o Inciso VI
ao art. 37, da Lei nº 8.934 de 18 de novembro de 1994, que “Dispõe sobre o registro Público de Empresas
Mercantis e Atividades Afins e da outras providências”.
Despacho: Câmara dos Deputados: Às Comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público
(CTASP); de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio (CDEIC); de Finanças e Tributação (CFT) e de
Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC).
Descrição
O projeto altera a Lei nº 8.934/1994, aumentando o número mínimo de vogais para incluir representantes das
filiadas da OCB (Sindicatos e Organizações Estaduais) na composição dos membros das Juntas Comerciais,
impondo ainda o registro prévio na OCB como item obrigatório para instrução dos pedidos de arquivamento
dos atos constitutivos nas Juntas Comerciais, quando formulados por cooperativas. No momento, encontra-se
na CTASP-CD, aguardando parecer do relator, deputado Alex Canziani (PR).
Posicionamento
A participação de vogais, indicados pelo Sistema OCB, para análise dos atos constitutivos de Juntas Comerciais, contribui para o aprimoramento do quadro de vogais dessas entidades, que passarão a contar com a
participação de pessoas que, com vasta experiência em cooperativismo, estão em condições de multiplicar o
conhecimento entre seus pares. A exigência prévia do registro na OCB como item da instrução do pedido de
arquivamento de atos constitutivos de cooperativas também se faz necessário para garantia da regularidade
dos atos dessas sociedades.
Todos os ramos
Proposta
Aprovação da proposição.
44
Agenda Legislativa do Cooperativismo - 2012
SistemaOCB
CNCOOP - OCB - SESCOOP
PL 268/2007
Apoiamos
Autor: Deputado Eduardo Sciarra (PR).
Ementa: Altera dispositivos da Lei nº 11.105, de 24 de março de 2004, e revoga os artigos 11 e 12 da Lei nº 10.814,
de 15 de dezembro de 2003. Proíbe a comercialização de sementes que contenham tecnologias genéticas de restrição
de uso de variedade, salvo quando se tratar de sementes de plantas biorreatores, ou seja, organismos geneticamente
modificados para produzirem proteínas ou substâncias destinadas, principalmente, ao uso terapêutico ou industrial.
Despacho: Câmara dos Deputados: Às Comissões de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (CMADS); de
Agricultura, Pecuária,Abastecimento e Desenvolvimento Rural (CAPADR) e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC).
Descrição
Altera a Lei de Biossegurança, permitindo a comercialização de sementes que contenham tecnologias genéticas de restrição de uso (GURT), exceto sementes estéreis e sementes de plantas biorreatores que contenham
essa tecnologia. Define biorreatores como organismos geneticamente modificados capazes de produzir proteínas ou substâncias destinadas, principalmente, ao uso terapêutico ou industrial e revoga dispositivo da Lei
nº 10.814/2003, que impede a utilização, a comercialização, o registro, o patenteamento e o licenciamento
de tecnologias GURT e dos produtos delas derivados, aplicáveis à cultura da soja. O projeto encontra-se na
CCJC-CD e aguarda deliberação do parecer do relator, deputado Dilceu Sperafico (PR).
Posicionamento
agropecuário
O projeto possibilita o desenvolvimento de pesquisas com as tecnologias GURT, restringindo, contudo, a comercialização de sementes estéreis. Atualmente, o uso da tecnologia GURT é proibido pela legislação, inclusive para
pesquisa, não havendo discernimento sobre os diferentes tipos e aplicações da tecnologia. Devemos considerar que
a permissão de uso dessa tecnologia em culturas propagadas vegetativamente (cana-de-açúcar, eucalipto, laranja,
mamão, etc.) é muito importante para o avanço científico e aumento da competitividade do Brasil, além de possibilitar maior biossegurança. Ressaltamos que o uso comercial e pesquisas que envolvam tecnologias GURT serão
avaliadas pela Comissão Técnica Nacional de Biossegurança (CTNBio), responsável pela análise e autorização de
todas as atividades que envolvam organismos geneticamente modificados e seus derivados.
Proposta
Aprovação do substitutivo da CAPADR-CD, que traz melhorias à redação do projeto.
O que mudou?
Após intermediação do Sistema OCB, o relator, deputado Dilceu Sperafico (PR), apresentou parecer na CCJCCD, em junho, pela constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação deste, nos
termos do substitutivo da CAPADR-CD, com subemenda, conforme sugestão do cooperativismo.
46
Agenda Legislativa do Cooperativismo - 2012
PL 1.142/2003
Não Apoiamos
Autor: Deputado Darcísio Perondi (RS).
Ementa: Altera a Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, alterada pela Lei nº 7.889, de 23 de novembro
de 1989, que “Dispõe sobre inspeção industrial e sanitária dos produtos de origem animal”, e dá outras providências. Atribui às Secretarias ou Departamentos de Agricultura dos Municípios competência para realizarem a
fiscalização nos estabelecimentos industriais e congêneres que façam comércio municipal e/ou intermunicipal
de produtos de origem animal.
Despacho: Câmara dos Deputados: Às Comissões de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio
(CDEIC); de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural (CAPADR); de Seguridade Social e
Família (CSSF) e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC).
Descrição
Define as competências das esferas do Poder Público no Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária,
a fim de flexibilizar os serviços de inspeção sanitária animal. Para tanto, cria três instâncias: a Central e Superior
do Sistema Unificado, a Intermediária, e a Local, para implementação da inspeção industrial e sanitária dos
produtos de origem animal. O projeto aguarda designação de relator na CAPADR-CD.
Posicionamento
O Sistema OCB não apoia o mérito do projeto, pois este submete concorrência desigual aos estabelecimentos
sob inspeção estadual em relação aos de inspeção municipal. Além disso, para viabilizar as pequenas agroindústrias e melhorar as condições de comercialização de pequenos produtores, deveriam ser incentivadas medidas
com o objetivo de promover a organização desses por meio de cooperativas.
Proposta
agropecuário
Sugerimos o arquivamento da proposição.
O que mudou?
Não houve nenhuma alteração na tramitação.
Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB)
47
PL 3.336/2008
Apoiamos
com ressalvas
Autor: Deputado Luis Carlos Heinze (RS).
Ementa: Altera a Lei nº 11.116, de 18 de maio de 2005, com o objetivo de incentivar a produção de bio-
combustível para o consumo do próprio produtor rural e de associados de cooperativas agropecuárias.
Despacho: Câmara dos Deputados: Às Comissões de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural (CAPADR); de Minas e Energia (CME); de Finanças e Tributação (CFT) e de Constituição e Justiça
e de Cidadania (CCJC).
Descrição
O projeto altera a Lei nº 11.116/2005, incentivando e autorizando a produção de biocombustível para o consumo do próprio produtor rural e de associados de cooperativas agropecuárias, dentro de suas propriedades,
em ambos os casos, sem a necessidade de autorização da Agência Nacional de Petróleo e sem o Registro
Especial perante a Receita Federal. Além disso, também isenta a produção, nos casos específicos, de PIS/Pasep.
A matéria aguarda deliberação do parecer do relator, deputado Reinhold Stephanes (PR), na CFT-CD.
Posicionamento
agropecuário
O projeto é extremamente benéfico ao cooperativismo por facilitar e isentar a produção de biocombustíveis
por produtores rurais e cooperativas. A proposta acelera o desenvolvimento dos biocombustíveis no País, além
de melhorar a eficiência econômica e ambiental tanto dos produtores quanto de suas cooperativas, viabilizando o adequado tratamento tributário na produção e utilização do biodiesel pelos associados das cooperativas,
o que resulta na minimização dos custos. Dessa forma, entendemos que a produção de biodiesel passará a ser
viável para as cooperativas e associados, apoiando o Brasil no desafio pela redução dos gases de efeito estufa
através do consumo consciente e sustentável. A ressalva se dá na sugestão do projeto de incorporar um § 7º
ao art. 4º da Lei nº 11.116/2005, por meio do art. 2º do texto original. Não há necessidade, pois o tema já
é abordado pelo § 6º da lei. O correto seria uma adequação na redação do próprio § 6º, como foi feito pela
subemenda do relator, na CME-CD.
Proposta
Aprovação do substitutivo da CAPADR-CD, que traz melhorias à redação do projeto, com a subemenda da CME-CD.
O que mudou?
Após intermediação do Sistema OCB, o relator, deputado Reinhold Stephanes (PR), apresentou parecer na
CFT-CD, em dezembro, pela não implicação da matéria com aumento ou diminuição da receita ou da despesa
públicas, e, no mérito, pela aprovação do projeto, na forma do substitutivo da CAPADR-CD com a subemenda
da CME-CD, conforme sugestão do cooperativismo.
48
Agenda Legislativa do Cooperativismo - 2012
PL 7.062/2010
Identificação no Senado Federal: PLS 392/2003
Apoiamos
com ressalvas
Autor: Senador Renan Calheiros (AL).
Ementa: Autoriza a criação do Programa de Apoio aos Pequenos e Médios Fornecedores de Cana-de-açúcar
- PROAF - Cana-de-açúcar.
Despacho: Senado Federal: À Comissão de Agricultura e Reforma Agrária (CRA) e de Assuntos Econômicos (CAE).
Câmara dos Deputados: Às Comissões de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural (CAPADR);
de Finanças e Tributação (CFT) e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC).
Descrição
O projeto autoriza o Poder Executivo a criar o Programa de Apoio aos Pequenos e Médios Fornecedores de Canade-açúcar (Proaf - Cana-de-açúcar), determinando que, por meio de suas agências oficiais de crédito, o poder
público adote política creditícia compatível com os objetivos desse Programa, observando ainda as características da canavicultura e os parâmetros definidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias. Incumbir-se-ão as instituições
financeiras de colaborar na elaboração dos projetos em que se aplicarão os recursos, não sendo passíveis de
financiamento empreendimentos em que se empregue trabalho escravo ou infantil, ou em que se degrade o
meio ambiente. O projeto já foi aprovado pelo Senado Federal e pela CAPADR-CD. No momento, encontra-se na
CFT-CD, aguardando parecer do relator, deputado Andre Vargas (PR).
Posicionamento
Apoiamos o mérito do projeto, pois ele aborda de forma sistêmica as dificuldades enfrentadas pelo pequeno e
médio produtor de cana-de-açúcar, conferindo acesso diferenciado ao crédito, à assistência técnica e à capacitação. A matéria também zela pela melhoria na educação dos produtores e suas famílias, visando ainda assegurar
e estruturar por meio da organização social o acesso a benefícios de uma economia de escala.
Proposta
agropecuário
Aprovação da proposição, com alteração do inciso IV do art. 1° para a seguinte redação:
“IV – incentivar o associativismo e o cooperativismo”.
O que mudou?
Não houve nenhuma alteração na tramitação.
Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB)
49
PL 8.023/2010
Apoiamos
Autor: Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural.
Ementa: Dispõe sobre a integração vertical na agropecuária, estabelece condições, obrigações e responsabili-
dades nas relações contratuais entre produtores integrados e agroindústrias integradoras, e dá outras providências.
Despacho: Câmara dos Deputados: Às Comissões de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio
(CDEIC); de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural (CAPADR) e de Constituição e
Justiça e de Cidadania (CCJC).
Apensado ao: PL 4.378/1998.
Descrição
A proposição tipifica os contratos de integração vertical na agropecuária, estabelecendo obrigações e responsabilidades gerais tanto para os produtores integrados quanto para as agroindústrias integradoras, instituindo mecanismos de transparência na relação contratual, com o intuito de criar uma relação mais harmônica entre produtores e
integradoras. Além disso, o projeto cria o Fórum Nacional de Integração Agroindustrial (Foniagro) e as Comissões
para Acompanhamento e Desenvolvimento da Integração e Solução de Controvérsias (Cadisc), ambos de
composição paritária. O projeto, que foi apensado ao PL 4.378/1998, de autoria do deputado Milton Mendes
(SC), aguarda inclusão na pauta de votação do Plenário da Câmara dos Deputados.
Posicionamento
agropecuário
A Câmara dos Deputados realizou em 2010, no âmbito da CAPADR-CD, inúmeras discussões sobre integração vertical
na agropecuária. Por meio de audiências públicas e reuniões da subcomissão criada para este fim, os interessados se
manifestaram e chegou-se ao texto em questão. Dessa forma, ele reflete os anseios do setor e contempla a proposta
das cooperativas, preservando a essência do ato cooperativo nas relações entre cooperativa e cooperados no sistema
de integração. Ressaltamos que no âmbito do Senado Federal tramita proposta de mesmo teor, PLS 330/2011, convergente com as sugestões do Sistema OCB, em especial, por preservar a essência do ato cooperativo.
Proposta
Aprovação do PL 8.023/2010, apensado, e rejeição do PL 4.378/1998, principal.
O que mudou?
O presidente da Câmara dos Deputados, deputado Marco Maia (RS), em novembro de 2011, criou uma
comissão especial para analisar os PLs 4.378/1998 e 8.023/2010. Com 26 membros, esse colegiado deverá
definir um texto de consenso para que as matérias sejam incluídas na pauta do Plenário da Casa e deliberadas
o mais breve possível.
50
Agenda Legislativa do Cooperativismo - 2012
PLS 237/2008
Apoiamos
Autora: Senadora Kátia Abreu (TO).
Ementa: Dá nova redação ao inciso II do art. 14 da Lei nº 10.893, de 18 de julho de 2004, para isentar do
Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante as mercadorias que especifica.
Despacho: Senado Federal: Às Comissões de Assuntos Econômicos (CAE); de Serviços de Infraestrutura (CI)
e de Desenvolvimento Regional e Turismo (CDR).
Descrição
O projeto visa estender a isenção do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) de
que trata o art. 14 da Lei nº 10.893/2004 aos defensivos e fertilizantes e suas matérias-primas. Em 2010, a
proposição foi aprovada na CDR-SF e, no momento, aguarda deliberação, no Plenário do Senado Federal, de
requerimento que solicita a dispensa da análise do projeto pela CAE-SF.
Posicionamento
A isenção do AFRMM tem sido objeto de discussão em reuniões de inúmeras entidades de representação do
agronegócio, inclusive nas Câmaras Setoriais e Temáticas realizadas no Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento (Mapa). A incidência deste imposto representa um encargo expressivo sobre os principais insumos utilizados na produção agropecuária, como defensivos, fertilizantes e suas matérias-primas, elevando
os custos de transporte e, como consequência, a precificação desses produtos, o que contribui para redução
da renda do produtor rural. Atualmente, as exportações são oneradas por uma alíquota de 25% sobre o frete.
Proposta
Aprovação da proposição.
O que mudou?
Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB)
agropecuário
O projeto seguiu para análise da CAE-SF, na qual foi designado o senador Eduardo Suplicy (SP) como relator
da matéria. No entanto, em fevereiro de 2012, a senadora Kátia Abreu (TO) encaminhou requerimento à Mesa
Diretora do Senado Federal, solicitando dispensa do parecer da CAE-SF. O mesmo aguarda deliberação.
51
PLS 35/2010
Apoiamos
Autor: Senador Acir Gurgacz (RO).
Ementa: Concede isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de máquinas,
equipamentos, aparelhos e instrumentos novos destinados exclusivamente ao uso na agricultura nacional,
quando adquiridos por agricultores familiares ou por cooperativas agrícolas.
Despacho: Senado Federal: Às Comissões de Agricultura e Reforma Agrária (CRA) e de Assuntos Econômicos (CAE).
Descrição
O projeto concede a agricultores familiares e cooperativas agrícolas isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos, destinados
exclusivamente ao uso na agricultura nacional, com o objetivo de contribuir para reduzir os custos de produção na agricultura familiar. Em 2010, a matéria foi aprovada na CRA-SF e, no momento, aguarda análise da
Representação Brasileira do Mercosul, para então seguir para deliberação da CAE-SF.
Posicionamento
A agricultura brasileira é uma das maiores em produção e exportação de vários produtos no mundo. Grande
parte desse sucesso se deve às atividades desenvolvidas pelas cooperativas agropecuárias. Contudo, a capacidade de produção das cooperativas é subaproveitada e, entre as causas, está o alto custo de modernização
e investimentos em melhorias. Diante dessa constatação, esse projeto se mostra necessário como incentivo ao
aprimoramento das cooperativas de nosso País.
Proposta
Aprovação da proposição com as emendas da CRA-SF, que trazem melhorias à redação do projeto.
agropecuário
O que mudou?
Não houve nenhuma alteração na tramitação.
52
Agenda Legislativa do Cooperativismo - 2012
PL 2.353/2011
novo
Apoiamos
Autor: Deputado Alceu Moreira (RS).
Ementa: Acrescenta o § 9º ao art. 15 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, para vedar a aquisição de
leite importado no âmbito da administração pública direta e indireta.
Despacho: Câmara dos Deputados: Às Comissões de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural (CAPADR); de Finanças e Tributação (CFT) e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC).
Descrição
De autoria da Subcomissão do Leite, criada no âmbito da CAPADR-CD, o projeto pretende proteger o mercado
brasileiro da entrada indiscriminada de leite estrangeiro, especialmente nos casos de produtos subsidiados, sob
risco de desarticulação da atividade econômica nacional e seus imediatos reflexos sobre preços, empregos e
renda da população brasileira. Para tanto, a proposta veda a importação de leite e seus derivados, salvo se não
houver disponibilidade de produto nacional para atender à demanda do órgão ou entidade da administração
pública. A matéria, que foi aprovada na CAPADR-CD, com alterações propostas pelo Sistema OCB, aguarda
parecer na CFT-CD do relator, deputado Andre Vargas (PR).
Posicionamento
agropecuário
A produção de leite brasileira cresceu, nos últimos 10 anos, a uma taxa superior a 5,5% ao ano, chegando a
2010, de acordo com o IBGE, a um volume total de 30,7 bilhões de litros. Nesse contexto, o setor cooperativista brasileiro responde por mais de 40% do total de leite produzido no País. Esse crescimento se deve, entre
outros fatores, a ações de fomento ao aumento da produção, aliadas a políticas governamentais. Dessa forma,
o projeto vem ao encontro dos pleitos das cooperativas do setor, garantindo a continuidade do crescimento da
produção. Visando a uma maior abrangência e eficácia do texto, o Sistema OCB sugeriu que a redação do artigo
1º incluísse a expressão “e seus derivados”, e não somente “leite”, o que foi prontamente acatado pelo relator,
e aprovado na CAPADR-CD.
Proposta
Aprovação da proposição com a emenda da CAPADR-CD, que traz melhorias à redação do projeto.
Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB)
53
novo
Apoiamos
com ressalvas
PL 05/2011
Autor: Deputado Weliton Prado (MG).
Ementa: Dispõe sobre a criação do Programa Nacional de Produção de Biocombustíveis por Cooperativas
(PNBC) e dá outras providências.
Despacho: Câmara dos Deputados: Às Comissões de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural (CAPADR); de Minas e Energia (CME); de Finanças e Tributação (CFT) e de Constituição e Justiça
e de Cidadania (CCJC).
Descrição
O projeto institui o Programa Nacional de Produção de Biocombustíveis por Cooperativas (PNBC), por meio
do qual os produtores rurais poderão associar-se em cooperativas agropecuárias para produção e comercialização de biocombustível, com isenção de tributos indiretos sobre a produção desses produtos e permissão de
venda direta. A matéria aguarda parecer do relator, deputado Paulo Piau (MG), na CAPADR-CD.
Posicionamento
O Sistema OCB aprova o mérito do projeto de criação de programa de biocombustíveis para as cooperativas,
isentando-as de tributos indiretos sobre a produção e permitindo a venda direta. Entretanto, faz ressalva
quanto à necessidade de garantir a não incidência de PIS e Cofins quando para consumo próprio. Outra
ressalva, não menos importante, trata da retirada de multa sobre a comercialização de biocombustível por
cooperativa agropecuária, quando não tenha sido de fabricação própria. Existem cooperativas que efetuam
compras, em comum, de combustíveis, insumos e outros produtos para o abastecimento de associados, nos
moldes do art. 86, da Lei nº 5.764/1971, necessitando oferecer o excedente a terceiros. Essa operação funciona do mesmo modo como para qualquer outra empresa concorrente no mercado, portanto, tributada, e seu
resultado é destinado ao Fates.
agropecuário
Proposta
Aprovação de um substitutivo que contemple as indicações do setor cooperativista.
54
Agenda Legislativa do Cooperativismo - 2012
SistemaOCB
CNCOOP - OCB - SESCOOP
AGROPECUÁRIO
E CRÉDITO
PL 3.692/2008
Apoiamos
Autor: Deputado Nelson Marquezelli (SP).
Ementa: Consolida a legislação brasileira relativa ao crédito rural e dá outras providências.
Despacho: Câmara dos Deputados: Ao Grupo de Trabalho para Consolidação das Leis e à Comissão de
Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC).
Descrição
A proposição consolida a legislação brasileira sobre crédito rural, ajustando as diversas normas dispersas que
prejudicam o acesso, o entendimento, a negociação e atualização do crédito rural de modo que se satisfaçam
as necessidades dos produtores rurais e de suas cooperativas. O projeto aguarda parecer do relator, deputado
Sarney Filho (MA), no Grupo de Trabalho para a Consolidação das Leis (GTCL) da Câmara dos Deputados.
Posicionamento
Agropecuário e Crédito
A consolidação de leis é regulamentada pela Lei Complementar nº 95/1998, alterada pela Lei Complementar
nº 107/2001. Para consolidar os normativos relativos ao crédito rural, constituiu-se um Grupo Técnico, no
âmbito da Câmara dos Deputados, cuja base é a Lei nº 4.829/1965, que institui o Sistema Nacional de Crédito
Rural no Brasil, estendendo-se a análise para as leis existentes até o primeiro semestre de 2008, quando foram
encerrados os trabalhos do GTCL. Ao todo, reuniram-se vinte e uma leis ordinárias, uma lei delegada e quatro
decretos-leis. Consideramos relevante o trabalho realizado, em vista da complexidade do assunto e do vasto
número de atos que regem a matéria. É oportuno ressaltar que o projeto, mais especificamente, no Capítulo I,
Seção I, insere as cooperativas como beneficiárias do crédito rural e, na Seção VI, equaliza os preços de produtos agropecuários, as taxas de juros e outros encargos e bônus de adimplência e rebates de saldos devedores
de financiamentos rurais concedidos, nos moldes do Manual de Crédito Rural (MCR).
Proposta
Aprovação da proposição, na forma do substitutivo apresentado em 2010, pelo então relator, deputado
Asdrúbal Bentes (MA), que é ainda mais completo que o projeto original. Como sugestão, propomos a
incorporação dos normativos publicados no segundo semestre de 2007, qual seja a Lei nº 11.775/2008, e
seus atos regulamentadores, que também versam sobre o tema.
O que mudou?
Em 2010, a proposição recebeu parecer do relator do Grupo de Trabalho para Consolidação das Leis (GTCL),
deputado Asdrúbal Bentes (MA), pela aprovação com substitutivo. No entanto, como o parecer não foi
deliberado até o fim da 53ª Legislatura, houve nova designação de relator na Comissão, podendo o novo
relator acatar o parecer anterior.
56
Agenda Legislativa do Cooperativismo - 2012
PL 5.652/2009
Identificação no Senado Federal: PLS 369/2003
Apoiamos
com ressalvas
Autor: Senador Álvaro Dias (PR).
Ementa: Dispõe sobre títulos da dívida dos agronegócios e dá outras providências.
Despacho: Senado Federal: Às Comissões de Agricultura e Reforma Agrária (CRA) e de Assuntos Econômicos (CAE).
Câmara dos Deputados: Às Comissões de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural (CAPADR); de Finanças e Tributação (CFT) e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC).
Descrição
O projeto propõe que sejam autorizadas as cooperativas de crédito, as agrícolas e as agroindustriais, bem como
as associações de produtores rurais e demais pessoas jurídicas que operem no setor agroindustrial, a emitirem
títulos da dívida de agronegócios. Com os recursos oriundos das emissões dos papéis, essas entidades poderão
incrementar o financiamento para expandir a produção, especialmente das cadeias produtivas do setor, melhorar
as condições de comercialização e reduzir o custo financeiro as respectivas atividades. Em 2009, a matéria foi
aprovada pelo Senado Federal e pela CAPADR-CD. No momento, encontra-se na CFT-CD, aguardando deliberação do parecer do relator, deputado Pedro Eugênio (SE).
Posicionamento
Agropecuário e Crédito
A medida poderá efetivamente impulsionar o setor do agronegócio e contribuir para tornar a atividade agropecuária mais rentável e competitiva, uma vez que amplia as fontes de financiamento do setor agropecuário e reduz
o custo financeiro. Em outras palavras, as cooperativas de crédito, as agrícolas, as agroindustriais, as associações
de produtores rurais e demais empresas que atuam no setor terão a oportunidade de ofertar título de crédito, com
características similares às dos títulos públicos, de forma direta ou mediante leilões.
Proposta
Aprovação da proposição, incluindo artigo que possibilite às cooperativas de produção agropecuária emitir os títulos previstos no Decreto Lei nº 167/1967, ainda que não estiverem contratando operações de repasse (MCR 5.5).
O que mudou?
Em dezembro de 2011, a proposição recebeu parecer na CFT-CD do relator, deputado Pedro Eugênio (SE), pela
não implicação da matéria com aumento ou diminuição da receita ou da despesa públicas, não cabendo pronunciamento quanto à adequação financeira e orçamentária; e, no mérito, pela rejeição. O Sistema OCB apresentou
sugestões ao relator e está em processo de negociação com ele.
Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB)
57
SistemaOCB
CNCOOP - OCB - SESCOOP
PL 2.543/2007
Apoiamos
Autor: Deputado Valdir Colatto (SC).
Ementa: Revoga o art. 69 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, que “altera a legislação tributária
federal e dá outras providências”, e o parágrafo único do art. 39 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004.
Despacho: Câmara dos Deputados: Às Comissões de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio
(CDEIC); de Finanças e Tributação (CFT) e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC).
Apensado ao: PL 1.209/2007.
Descrição
A proposição revoga o art. 69 da Lei nº. 9.532/1997 e equipara as cooperativas de consumo, que tenham
por objeto a compra e fornecimento de bens aos consumidores, às empresas mercantis, para fins tributários. Além disso, revoga o parágrafo único do art. 39 da Lei nº 10.865/2004, que exclui as cooperativas
de consumo da isenção da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), aplicada aos outros ramos
do cooperativismo. Na CDEIC-CD, o PL 1.209/2007 foi rejeitado e o PL 2.543/2007, aprovado, conforme
sugestão do Sistema OCB. No momento, a matéria encontra-se na CFT-CD, na qual aguarda parecer do
relator, deputado Audifax (ES).
Posicionamento
A presença de cooperativas de consumo no mercado tende a levar à redução dos preços e a conter os
potenciais abusos do poder econômico promovido pelas empresas. O projeto, ao evitar que as cooperativas
sejam equiparadas às empresas para fins tributários, consolida a diferença entre um simples ato de consumo, esporádico e instável, da complexidade que define as relações cooperativistas, estáveis e duradouras.
Assim, é fundamental ressaltar a distinção entre a lógica embasada nos princípios cooperativistas, que se
reflete em organização e funcionamento absolutamente diversos daqueles tipicamente capitalistas.
Proposta
Consumo
Aprovação do PL 2.543/2007, apensado, e rejeição do PL 1.209/2007, principal.
O que mudou?
O projeto seguiu para análise da CFT-CD, na qual foi designado o deputado Audifax (ES) como relator
da matéria.
60
Agenda Legislativa do Cooperativismo - 2012
SistemaOCB
CNCOOP - OCB - SESCOOP
PL 3.067/2011
Identificação no Senado Federal: PLS 40/2011
Apoiamos
Autora: Senadora Ana Amélia (RS).
Ementa: Altera o art. 9º da Lei nº 8.019, de 11 de abril de 1990, e o art. 2º da Lei nº 8.352, de 28 de
dezembro de 1991, para autorizar o acesso de instituições financeiras oficiais, agências de desenvolvimento
oficiais, bancos de desenvolvimento oficiais, bancos cooperativos e confederações e centrais de cooperativas
de crédito aos recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) para fins de concessão de crédito rural.
Despacho: Senado Federal: Às Comissões de Assuntos Sociais (CAS) e de Assuntos Econômicos (CAE).
Câmara dos Deputados: Às Comissões de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural
(CAPADR); de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP); de Finanças e Tributação (CFT) e de
Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC).
Apensados a este: PL 7.142/2002, PL 7.145/2002, PL 7.161/2002, PL 941/2003, PL 4.882/2005,
PL 7.518/2006 e PL 7.645/2006.
Descrição
A proposição, redigida em parceria com o Sistema OCB, possibilita o acesso direto aos recursos provenientes
do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) pelos bancos cooperativos, confederações e centrais de cooperativas de crédito. Aprovado no Senado Federal em 2011, no momento, o projeto aguarda designação do relator
na CAPADR-CD.
Posicionamento
Com mais de 4,8 mil pontos de atendimento, as cooperativas de crédito hoje são os agentes do mercado financeiro com a melhor relação de distribuição de volume na carteira de crédito rural. Além disso, possuem um
forte apelo para a inclusão financeira e microfinanças, uma vez que mais de 70% de seus empréstimos são com
valores abaixo de R$ 5 mil. Assim, o acesso ao FAT por parte das cooperativas de crédito é uma alternativa segura
e eficiente para promover o acesso ao crédito de forma efetiva, dinâmica e com menor burocracia, gerando desenvolvimento por meio do aumento de emprego, renda e produção de alimentos.
Proposta
Crédito
Aprovação do texto do Senado Federal na Câmara dos Deputados.
O que mudou?
A matéria foi aprovada na CAS-SF em abril de 2011, em seguida apreciada em decisão terminativa pela CAE-SF,
com substitutivo de autoria do senador Casildo Maldaner (SC) e apoiado pelo Sistema OCB. Sem interposição de
recurso para deliberação em Plenário, o projeto seguiu para análise da Câmara dos Deputados.
62
Agenda Legislativa do Cooperativismo - 2012
PLP 100/2011
novo
Apoiamos
Autor: Deputado Domingos Sávio (MG).
Ementa: Altera o §1º do art. 2º da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009, que “Dispõe sobre o
Sistema Nacional de Crédito Cooperativo e revoga dispositivos das Leis nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964,
e 5.764, de 16 de dezembro de 1971”.
Despacho: Câmara dos Deputados: Às Comissões de Finanças e Tributação (CFT) e de Constituição e Justiça
e de Cidadania (CCJC).
Descrição
A proposição, redigida em parceria com o Sistema OCB, possibilita que as cooperativas de crédito possam realizar operações financeiras (captar depósitos e conceder crédito) com os entes públicos municipais, seus órgãos e
entidades controladas. O projeto aguarda parecer do relator, deputado Renzo Braz (MG), na CFT-CD.
Posicionamento
A possibilidade das cooperativas de crédito captarem depósitos e concederem crédito aos entes públicos municipais, certamente, consiste em uma das mais democráticas, inovadoras e eficazes ações para potencializar o crescimento, gerando desenvolvimento e fomentando as economias locais de muitos dos mais de 5 mil municípios
do País. Acreditamos ser inconcebível que existam reservas de mercado para o desenvolvimento do Brasil, como
é o caso da impossibilidade das prefeituras depositarem seus recursos nas instituições financeiras que de fato
estão localizadas em seus municípios e que neles promovem o desenvolvimento e o fortalecimento da economia
por meio da oferta de crédito, de as geração de emprego e renda, da inclusão financeira, da formação de poupança e da melhoria da qualidade de vida da população. O cooperativismo de crédito, com suas características
peculiares de gestão profissional e governança voltadas para os reais interesses locais, pode contribuir substancialmente como instrumento de desenvolvimento, fomentando, fortalecendo e potencializando a economia
local, uma vez que, podendo administrar as disponibilidades de caixa dos entes públicos municipais, terá maior
capacidade de ofertar o crédito orientado produtivo local.
Proposta
Crédito
Aprovação da proposição.
Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB)
63
PL 409/2011
Apoiamos
Autor: Deputado Dr. Ubiali (SP).
Ementa: Modifica os arts. 7º, 9º, 16 e 20 da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, alterada pela Lei
nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001.
Despacho: Câmara dos Deputados: Às Comissões de Finanças e Tributação (CFT) e de Constituição e
Justiça e de Cidadania (CCJC).
Descrição
A proposição, redigida em parceria com o Sistema OCB, autoriza os bancos cooperativos e as confederações
de cooperativas de crédito a receberem e repassarem recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento. A matéria aguarda deliberação do parecer do relator, deputado Jorge Corte Real (PE), na CFT-CD.
Posicionamento
O Sistema OCB apoia a aprovação desse projeto, uma vez que os bancos cooperativos e confederações de
cooperativas de crédito, além de reunirem capacidade e qualificação técnica para operar com esses recursos, possuem a condição de canalizá-los por meio da rede de cooperativas de crédito que, por muitas vezes,
está presente onde outras instituições financeiras não chegam e, portanto, favorecem substancialmente a
distribuição desses recursos e o alcance de seus propósitos. Assim, o acesso aos Fundos Constitucionais
por parte das cooperativas de crédito se justifica por ser uma alternativa segura e eficiente para promover
o acesso ao crédito de forma efetiva, dinâmica e com menor burocracia, gerando desenvolvimento para as
regiões beneficiadas através do aumento de emprego, renda e produção de alimentos.
Proposta
Aprovação da proposição.
O que mudou?
Crédito
Após intermediação do Sistema OCB, o relator, deputado Jorge Corte Real (PE), apresentou parecer na
CFT-CD, em outubro, pela não implicação da matéria com aumento ou diminuição da receita ou da despesa
públicas e, no mérito, pela aprovação, que também atende às demandas do cooperativismo de crédito.
64
Agenda Legislativa do Cooperativismo - 2012
PL 2.760/2011
novo
Não Apoiamos
Autor: Deputado Edson Pimenta (BA).
Ementa: Acrescenta dispositivo à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a fim de equiparar o empregado
de cooperativa de crédito ao bancário.
Despacho: Câmara dos Deputados: Às Comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP);
de Finanças e Tributação (CFT) e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC).
Apensado ao: PL 7.190/2010, PL 1.417/2007 e PL 14/1999.
Descrição
O projeto equipara o trabalhador de cooperativa de crédito ao bancário, estabelecendo aos primeiros a mesma
jornada dos trabalhadores de agências bancárias. Apensado ao PL 14/1999, aguarda parecer do relator, deputado Arnaldo Faria de Sá (SP), na CSSF-CD.
Posicionamento
O Sistema OCB entende que as cooperativas de crédito se distinguem em sua essência e propósitos das agências bancárias do ponto de vista operacional, uma vez que, diferentemente daquelas, não visam ao lucro e
têm como objetivo atender a seus associados. Com a equiparação, o custo de manutenção de uma estrutura
cooperativa sofreria impactos que inviabilizariam totalmente o desenvolvimento do setor. Também não se pode
deixar de lado o caráter institucional das cooperativas, com incentivos para os seus empregados na formação
social, educacional e técnica, já que a Lei nº 5.764/1971 permite a eles o acesso aos recursos do Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social (Fates). Soma-se a isso o entendimento jurídico emanado pelo Tribunal
Superior do Trabalho (TST) na Orientação Jurisprudencial nº 379, que distingue com clareza e não deixa dúvidas
quanto à questão. Portanto, tal proposição não é apoiada, visto que desconsidera a realidade do ambiente
cooperativo de crédito e a jurisprudência do TST, não coadunando com o preceito constitucional de apoio e
estímulo ao cooperativismo.
Proposta
Crédito
Sugerimos o arquivamento da proposição.
Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB)
65
PL 7.512/2006
Apoiamos
Autor: Deputado Antônio Carlos Mendes Thame (SP).
Ementa: Isenta o fundo garantidor das cooperativas de crédito do Imposto de Renda e da Contribuição
Social sobre o Lucro Líquido. Altera a Lei nº 9.710, de 1998.
Despacho: Câmara dos Deputados: Às Comissões de Finanças e Tributação (CFT) e de Constituição e
Justiça e de Cidadania (CCJC).
Descrição
O projeto concede equivalência de isenção da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e o Imposto de Renda, já conferida ao Fundo Garantidor de Créditos (FGC), constituído pelos bancos comerciais e
múltiplos, para os fundos garantidores, constituídos pelas cooperativas de crédito. O projeto encontra-se na
CFT-CD, na qual aguarda parecer do relator, deputado Vaz de Lima (SP).
Posicionamento
O Sistema OCB apoia o mérito do projeto, que assegura a isonomia no setor, reconhecendo o importante
papel das cooperativas de crédito na economia do País e estende a isenção prevista originalmente na Lei
nº 9.710/1998 ao fundo garantidor das cooperativas de crédito. Por certo, é incoerente e equivocada a
tributação de um fundo que tem por objetivo proteger a coletividade e, assim, a sociedade. Portanto, a
exemplo do Fundo Garantidor dos Bancos, que já é isento em razão de seus propósitos, é justo o pleito de
que os fundos garantidores das cooperativas, que possuem os mesmos propósitos de garantir os créditos
dos depositantes, também sejam isentos de tributação.
Proposta
Aprovação da proposição.
O que mudou?
Crédito
Em abril de 2011, houve nova designação de relatoria na CFT-CD. O Sistema OCB apresentou sugestões ao
deputado Vaz de Lima (SP), visando ter um texto que contemple as demandas do Conselho Especializado
de Crédito (CECO) da OCB.
66
Agenda Legislativa do Cooperativismo - 2012
PL 5.408/2005
Apoiamos
com ressalvas
Autor: Deputado Luiz Carlos Hauly (PR).
Ementa: Autoriza, nos termos do § 3º do art. 164 da Constituição Federal, que até cinco por cento das
disponibilidades de caixa dos estados, do Distrito Federal e dos municípios sejam depositados em cooperativas de crédito.
Despacho: Câmara dos Deputados: Às Comissões de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio
(CDEIC); de Finanças e Tributação (CFT) e Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC).
Descrição
Autoriza os estados, Distrito Federal e municípios a depositarem até 5% das respectivas disponibilidades de
caixa em cooperativas de crédito. A matéria aguarda deliberação do parecer do relator, deputado Andre Vargas
(PR), na CFT-CD.
Posicionamento
O Sistema OCB está de acordo com esta proposição, com a ressalva de que não seja imposto limitador de 5%.
É inegável a contribuição que as cooperativas de crédito podem fazer em prol do desenvolvimento local uma
vez que tenham a condição de receber os depósitos relativos às disponibilidades de caixa dos entes públicos.
Na crise financeira de 2008, por exemplo, as cooperativas de crédito, em nível mundial, foram as instituições
financeiras menos atingidas em razão de sua característica de aplicar seus recursos no local onde estão inseridas.
Dessa forma, além de serem reguladas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) e fiscalizadas pelo Banco Central do Brasil (BC), possuem em sua essência o incentivo para o desenvolvimento local, investindo e ofertando
crédito para a geração de emprego, renda e aumento da produtividade. Nesse sentido, não existem argumentos
para restrição de valores ou percentuais a serem depositados nas cooperativas de crédito.
Proposta
Aprovação do projeto, com a supressão do percentual de 5% nos artigos 1º e 2º.
O que mudou?
Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB)
Crédito
Em outubro de 2011, a matéria recebeu parecer na CFT-CD do relator, deputado Andre Vargas (PR), pela não-implicação da matéria com aumento ou diminuição da receita ou da despesa públicas e, no mérito, pela aprovação do projeto, sem a retirada do limitador de 5%. O Sistema OCB apresentou sugestões ao relator e está em
processo de negociação com ele.
67
PL 3.931/2004
Não Apoiamos
Autor: Deputado Paulo Delgado (MG).
Ementa: Define lucro extraordinário obtido pelas instituições financeiras que se beneficiam de políticas
governamentais de estabilização restritivas, cria adicional da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido e
dá outras providências.
Despacho: Câmara dos Deputados: Às Comissões de Seguridade Social e Família (CSSF); de Finanças e
Tributação (CFT) e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC).
Apensado ao: PL 1.952/2003.
Apensados a este: PL 6.977/2006 e PL 251/2007.
Descrição
Esse projeto cria novo encargo tributário para as instituições financeiras, inclusive as cooperativas de crédito, denominado lucro extraordinário. Esse encargo é um adicional a ser calculado com base nos resultados
das instituições financeiras do País e constitui base de cálculo adicional para a Contribuição Social sobre o
Lucro Líquido (CSLL), com alíquota de 18%. O projeto tramita em conjunto com o PL 1.952/2003 na CCJCCD, na qual aguarda parecer do relator, deputado Eduardo Cunha (RJ).
Posicionamento
O projeto não conta com o apoio do Sistema OCB, uma vez que as cooperativas de crédito não acumulam
receitas lucrativas, ou seja, não formam base de cálculo para CSLL. Lembramos que as cooperativas de
crédito são instituições financeiras sem fins lucrativos, reguladas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN),
fiscalizadas pelo Banco Central do Brasil (BC) e com legislação própria, a Lei Complementar nº 130/2009.
Destinam-se a oferecer produtos e serviços financeiros para seus sócios, a fim de promover sua melhor capacidade de poupança e crédito, melhorando por consequência suas condições financeiras individuais, por
meio do esforço coletivo mútuo reunido na cooperativa.
Proposta
Crédito
Sugerimos o arquivamento da proposição.
O que mudou?
Não houve nenhuma alteração na tramitação.
68
Agenda Legislativa do Cooperativismo - 2012
SistemaOCB
CNCOOP - OCB - SESCOOP
PLS 250/2009
Apoiamos
Autora: Senadora Marisa Serrano (MS).
Ementa: Altera a Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005, para permitir o acesso de estudantes oriundos
de cooperativas educacionais aos benefícios do Programa Universidade para Todos (PROUNI).
Despacho: Senado Federal: À Comissão de Educação, Cultura e Esporte (CE).
Descrição
O projeto inclui os estudantes que tenham cursado o ensino médio completo em cooperativas educacionais
no rol de beneficiários de bolsas de estudos distribuídas no âmbito do Programa Universidade para Todos
(Prouni). No momento, a proposição aguarda deliberação do parecer do relator, senador Pedro Simon (RS),
na CE-SF.
Posicionamento
As escolas mantidas por cooperativas educacionais desempenham papel ímpar na prestação de serviços
dessa natureza. Grande parte delas foca sua atuação em áreas em que o Poder Público é ausente ou tem
presença meramente formal, falhando no atendimento às necessidades de aprendizagem da população.
Ou seja, a contribuição das cooperativas educacionais à sociedade vai muito além das questões educativas. Entretanto, é perceptível a falta de estímulos legais à sua atuação. O que se observa, com relativa
frequência, é a edição de leis restritivas ao seu trabalho. O projeto em questão, por sua vez, retificando
essa tendência, ampliará as oportunidades de acesso às bolsas do Prouni, inclusive para as escolas mantidas por cooperativas educacionais, fazendo valer o princípio de valorização do associativismo presente
na Constituição Federal de 1988.
Proposta
Aprovação da proposição.
Educacional
O que mudou?
Após intermediação do Sistema OCB, o relator, senador Pedro Simon (RS), apresentou parecer na CE-SF,
em novembro, pela aprovação com uma emenda que inclui a expressão “sem fins lucrativos” no art. 2º do
projeto, conforme sugestão do cooperativismo.
70
Agenda Legislativa do Cooperativismo - 2012
SistemaOCB
CNCOOP - OCB - SESCOOP
PL 7.699/2006
Identificação no Senado Federal: PLS 06/2003
Apoiamos
Autor: Senador Paulo Paim (RS).
Ementa: Institui o Estatuto do Portador de Deficiência e dá outras providências.
Despacho: Senado Federal: À Comissão de Direitos Humanos (CDH).
Câmara dos Deputados: À Comissão Especial destinada a emitir parecer sobre o PL 7.699/2006.
Apensados a este: O projeto tramita com 253 projetos apensos a ele.
Descrição
Institui o Estatuto do Portador de Deficiência, estabelecendo diretrizes gerais, normas e critérios básicos
para assegurar, promover e proteger o exercício pleno e em condições de igualdade para todos os direitos
humanos e liberdades fundamentais das pessoas com deficiência, visando à inclusão social e cidadania
participativa efetiva. Além disso, inclui as cooperativas como forma de inserção das pessoas com deficiência
no trabalho. O projeto aguarda inclusão na pauta de votação do Plenário da Câmara dos Deputados.
Posicionamento
O Sistema OCB reconhece o mérito da matéria e é favorável à sua aprovação. Ao contemplar o trabalho
cooperativo como uma modalidade de inserção da pessoa com deficiência no trabalho, a proposta converge
com a perspectiva de inclusão e desenvolvimento socioeconômico fomentada pelo cooperativismo e, de
modo específico, pelas cooperativas do ramo especial.
Proposta
Aprovação da proposição.
O que mudou?
especial
Não houve nenhuma alteração na tramitação.
72
Agenda Legislativa do Cooperativismo - 2012
PL 1.931/2007
Não Apoiamos
Autora: Deputada Janete Rocha Pietá (SP).
Ementa: Altera o art. 3º da Lei nº 9.867, de 10 de novembro de 1999, para dispor sobre a inclusão dos ido-
sos como pessoas em desvantagem para efeito de inserção no mercado econômico por meio de Cooperativas
Sociais, bem como para permitir que os representantes legais das pessoas em desvantagem e incapazes, nos
termos do Código Civil, possam ser sócios dessas Cooperativas.
Despacho: Câmara dos Deputados: Às Comissões de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio
(CDEIC); de Seguridade Social e Família (CSSF) e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC).
Descrição
O projeto amplia o conceito de “pessoa em desvantagem” presente na Lei nº 9.867/1999, incluindo idosos
com sessenta anos ou mais nessa categoria. Além disso, o texto original permite que representantes legais de
pessoas incapazes também possam ser sócios da cooperativa social. A proposição aguarda parecer do relator,
deputado Edson Silva (CE), na CCJC-CD.
Posicionamento
As cooperativas regem-se por princípios e regras, entre as quais, a neutralidade política e a indiscriminação
religiosa, racial e social. Por promover o pleno exercício da democracia econômica, reconhece em seus membros
igualdade de condições e a mais plena autonomia para a tomada de decisões colegiadas, por meio dos órgãos
sociais previstos em Lei. Assim, a cooperativa não está autorizada, pela regra do art. 4º, IX, da Lei nº 5.764/1971,
a tolerar tratamento distinto entre seus membros, em virtude da condição social em que se encontrem. Além
disso, o Estatuto do Idoso não foi editado com o objetivo de reconhecer a desvantagem social do idoso, pelo
contrário, ele reforça a noção de que este goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana.
Proposta
Sugerimos o arquivamento da proposta.
especial
O que mudou?
Tendo sido aprovado na CDEIC-CD em 2007, e na CSSF-CD, em 2009, o projeto foi encaminhado para análise
da CCJC-CD, na qual foi designado o deputado Edson Silva (CE) como relator.
Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB)
73
SistemaOCB
CNCOOP - OCB - SESCOOP
PL 1.181/2007
Apoiamos
Autor: Deputado Onyx Lorenzoni (RS).
Ementa: Acrescenta o inciso XVIII ao art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, dispondo que os
trabalhadores associados às cooperativas habitacionais poderão dispor dos recursos do FGTS.
Despacho: Câmara dos Deputados: Às Comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público
(CTASP); de Finanças e Tributação (CFT) e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC).
Descrição
O projeto flexibiliza a utilização do saldo do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) para que o
trabalhador, ao ingressar em cooperativas habitacionais, possa adquirir sua casa própria. A matéria aguarda
deliberação do parecer do relator, deputado Mauro Nazif (RO), na CTASP-CD.
Posicionamento
O Sistema OCB apoia o mérito do projeto, uma vez que permite ao associado em cooperativa habitacional
quitar até 100% de sua quota parte ou imóvel, com recursos oriundos do FGTS. A redação proposta pelo
deputado Mauro Nazif (RO), relator do projeto na CTASP-CD, deixa ainda mais clara a intenção do autor: a
utilização do saldo do FGTS deve estar vinculada à sua aplicação por intermédio da cooperativa. No texto
original, a existência da relação de cooperado com sua cooperativa habitacional era a única exigência estabelecida para a autorização de utilização do crédito, sem necessidade explícita do recurso ser empregado
por meio da cooperativa habitacional.
Proposta
Aprovação da proposição, conforme parecer apresentado na CTASP-CD, que traz melhorias à redação
do projeto.
O que mudou?
Habitacional
Após intermediação do Sistema OCB, o relator, deputado Mauro Nazif (RO), apresentou parecer na CTASPCD, em setembro, pela aprovação com uma emenda que aprimora a redação do art. 1º do projeto, conforme
sugestão do cooperativismo.
76
Agenda Legislativa do Cooperativismo - 2012
SistemaOCB
CNCOOP - OCB - SESCOOP
novo
Apoiamos
com ressalvas
PL 4.035/2008
Autor: Deputado Arnaldo Jardim (SP).
Ementa: Consolida a legislação aplicável ao setor de energia elétrica brasileiro.
Despacho: Câmara dos Deputados: Ao Grupo de Trabalho para Consolidação das Leis e à Comissão de
Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC).
Descrição
A proposição consolida em torno de 250 normas, entre leis, decretos-leis, decretos com força de lei e medidas
provisórias, ao ajustar, homogeneizar e organizar as diversas normas dispersas que regem o setor de energia
elétrica nacional. Em 2010, o projeto foi aprovado no Grupo de Trabalho para a Consolidação das Leis (GTCL)
da Câmara dos Deputados. No momento, aguarda parecer do relator, deputado Jilmar Tatto (SP), na CCJC-CD.
Posicionamento
O Sistema OCB entende como necessária a consolidação dos atuais instrumentos legais do setor elétrico brasileiro em um único documento, evitando assim a sobreposição de interpretações, conferindo maior segurança
jurídica ao ambiente de regulação e possibilitando melhor relacionamento entre o órgão regulador e o setor
regulado. No entanto, enfatizamos que as cooperativas de eletrificação ainda carecem de um instrumento
legal que leve em consideração as peculiaridades da sua atividade. Assim sendo, o Sistema OCB considera
urgente a construção, no âmbito do Legislativo e Executivo, de um espaço de debate para garantir que as
peculiaridades do cooperativismo no setor elétrico sejam reconhecidas em novos normativos, assegurando a
saúde operacional e financeira das cooperativas.
Proposta
Infraestrutura
Aprovação do substitutivo do GTCL, que traz melhorias à redação do projeto.
78
Agenda Legislativa do Cooperativismo - 2012
PL 7.063/2010
novo
Apoiamos
com ressalvas
Autor: Deputado Raimundo Gomes de Matos (CE).
Ementa: Modifica a Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, para acrescentar parágrafo único ao art. 25, de
modo que amplie a aplicação de descontos especiais nas tarifas de energia elétrica utilizada nas atividades de
agricultura irrigada e aquicultura.
Despacho: Câmara dos Deputados: Às Comissões de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural (CAPADR); de Minas e Energia (CME); de Finanças e Tributação (CFT) e de Constituição, Justiça e
de Cidadania (CCJC).
Descrição
A proposta consiste em ampliar a concessão de tarifas diferenciadas de energia elétrica nas atividades de irrigação e aquicultura para o período diurno dos dias de final de semana e feriados, para promover o desenvolvimento do meio rural. O projeto foi aprovado na CAPADR-CD em 2011, com substitutivo redigido em parceria com o
Sistema OCB. No momento, aguarda parecer do deputado Adrian (RJ), na CME-CD.
Posicionamento
O Sistema OCB entende que o texto aprovado na CAPADR-CD trará benefícios reais aos produtores rurais e
agroindústrias, ao conceder tarifas diferenciadas de energia elétrica em períodos de baixo consumo, garantindo
menor custo de produção agropecuária e ao otimizar a geração e a utilização da rede de distribuição de energia
elétrica. Além disso, a fim de evitar distorções, a proposição prevê o repasse dos descontos também às cooperativas de eletrificação rural, na proporção de seus produtores rurais.
Proposta
Infraestrutura
Aprovação do substitutivo da CAPADR-CD, que traz melhorias à redação do projeto.
Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB)
79
SistemaOCB
CNCOOP - OCB - SESCOOP
Meio Ambiente
PL 1.876/1999
Identificação no Senado Federal: PLC 30/2011
Apoiamos
com ressalvas
Autor: Deputado Sérgio Carvalho (RO).
Ementa: Dispõe sobre Áreas de Preservação Permanente, Reserva Legal, exploração florestal e dá outras providências. Revoga a Lei nº 4.771, de 1965 (Código Florestal); altera a Lei nº 9.605, de 1998.
Despacho: Câmara dos Deputados: À Comissão Especial destinada a proferir parecer ao PL 1.876/1999.
Senado Federal: Às Comissões de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ); de Ciência, Tecnologia, Inovação, Comunicação e Informática (CCT); de Agricultura e Reforma Agrária (CRA) e de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e
Fiscalização e Controle (CMA).
Descrição
A proposição dispõe sobre atualização de instrumentos da legislação florestal brasileira, como, por exemplo, área
de preservação permanente (APP), reserva legal, reposição florestal, compensação por serviços ambientais. No
momento, aguarda votação, no Plenário da Câmara dos Deputados, do substitutivo aprovado no Senado Federal.
Posicionamento
Para o Sistema OCB, tanto o texto da Câmara quanto o do Senado trouxeram avanços na busca por uma efetiva segurança jurídica no campo, ao redigir uma legislação que compatibiliza preservação e produção. Os textos aprovados em
ambas as Casas abrangem pontos prioritários para atualizar a legislação ambiental, tais como: o tratamento diferenciado
para as áreas rurais consolidadas; a revisão dos critérios para a definição de espaços considerados APP; a otimização
dos mecanismos de cumprimento das exigências relativas à Reserva Legal, além da orientação para que o Poder Público
preveja instrumentos econômicos e destinados a programas de recuperação e pagamento por serviços ambientais. No
entanto, acreditamos que existe espaço para aprimoramentos. Destacamos a necessidade de ampliar o papel dos estados
federativos nos Programas de Regularização Ambiental e a possibilidade de ajustes em dispositivos específicos, como a
retomada da redação que permite o pastoreio extensivo em áreas consolidadas já convertidas para vegetação campestre.
Proposta
MEio ambiente
Mesmo havendo avanços nos textos de ambas as Casas, o Sistema OCB permanece à disposição para discutir alterações no texto do Senado Federal, com a intenção de tornar a legislação mais adequada à realidade rural brasileira.
Ressaltamos ainda a necessidade de que a matéria seja aprovada com a maior brevidade possível.
O que mudou?
Aprovada no Plenário da Câmara dos Deputados em maio de 2011, a proposição tramitou no Senado Federal, onde
foi aprovado substitutivo que agora deverá ser analisado novamente pela Câmara. Regimentalmente, não cabem mudanças no mérito da matéria. Os deputados deverão apenas acatar ou não as alterações sugeridas pelos senadores*.
* A íntegra dos textos aprovados na Câmara e no Senado está disponível no CD anexo.
82
Agenda Legislativa do Cooperativismo - 2012
PL 5.487/2009
Apoiamos
com ressalvas
Autor: Poder Executivo.
Ementa: Institui a Política Nacional de Serviços Ambientais, o Programa Federal de Pagamento por Serviços
Ambientais, estabelece formas de controle e financiamento desse Programa, e dá outras providências.
Despacho: Câmara dos Deputados: Às Comissões de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural (CAPADR); de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (CMADS); de Finanças e Tributação (CFT)
e de Constituição, Justiça e de Cidadania (CCJC).
Apensado ao: PL 792/2007.
Descrição
O projeto institui a Política Nacional dos Serviços Ambientais, seus princípios, diretrizes e instrumentos, com o objetivo de disciplinar a atuação do Poder Público em relação aos serviços ambientais, para promover o desenvolvimento
sustentável e aumentar a provisão desses serviços em todo o território nacional. Também cria o Programa Federal de
Pagamento por Serviços Ambientais, estabelecendo requisitos e a possibilidade de subprogramas. A matéria tramita
em conjunto ao PL 792/2007 e aguarda parecer na CFT-CD do relator, deputado Arnaldo Jardim (SP).
Posicionamento
MEio ambiente
O sistema cooperativista defende a necessidade de criação de instrumentos que permitam a realização de pagamento por serviços ambientais como forma de promover a redistribuição dos ônus ambientais com toda a sociedade. Nesse sentido, por considerar que supre as deficiências contidas na redação original do PL 5.487/2009, o
Sistema OCB apoia o substitutivo aprovado pela CMADS-CD, no qual foram adequadamente tratados, entre outros
pontos: o entrelaçamento dos aspectos ambiental, econômico e social como o eixo do Programa; o reconhecimento
da importância da geração de serviços ecossistêmicos mesmo em áreas legalmente protegidas, as quais passariam
a ser elegíveis para pagamento por serviços ambientais; a previsão de um Conselho com participação paritária entre
Poder Público e sociedade civil. Além disso, o mencionado substitutivo atende à ressalva apresentada pelo Sistema
OCB na Agenda Legislativa 2010, de modo que não mais restrinja a distribuição de recursos exclusivamente para
comunidades tradicionais, povos indígenas e agricultores familiares.
Proposta
Aprovação do substitutivo da CMADS-CD, que traz melhorias à redação do projeto.
O que mudou?
Em 2010, foi aprovado substitutivo ao projeto na CAPADR-CD e, no mesmo ano, outro texto substitutivo na CMADS-CD. Em
seguida, o projeto foi encaminhado para análise da CFT-CD, na qual aguarda parecer do relator, deputado Arnaldo Jardim (SP).
Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB)
83
SistemaOCB
CNCOOP - OCB - SESCOOP
PL 6.327/2009
Apoiamos
Autor: Deputado Carlos Bezerra (MT).
Ementa: Dispõe sobre a isenção do pagamento da Taxa Anual por Hectare (TAH) pelas cooperativas de
garimpeiros em operação no País.
Despacho: Câmara dos Deputados: Às Comissões de Minas e Energia (CME); de Finanças e Tributação
(CFT) e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC).
Descrição
O projeto define que as cooperativas de garimpeiros sejam isentas do pagamento da Taxa Anual por Hectare
(TAH) na autorização ou alvará de pesquisa. Pela lei atual, a pesquisa mineral começa somente mediante
pagamento da taxa de requerimento de autorização e, depois de autorizada, do pagamento da TAH, que é calculada em valores progressivos em função da substância mineral explorada, extensão e localização da lavra.
Esse pagamento representa um custo muito alto para a realização do trabalho dos associados, colocando-os
em desvantagem no mercado. No momento, a matéria aguarda deliberação do parecer do relator, deputado
Wladimir Costa (PA), na CME-CD.
Posicionamento
O setor mineral tem uma exigência alta de custo desde a pesquisa, passando pela extração e indo até a fase
final de seu desenvolvimento, somente sendo viabilizado após a legalização das exigências definidas pelo
Governo Federal e seus órgãos regulamentadores. O cooperativismo mineral, ainda em fase de estruturação,
tem lutado para arcar com as despesas provenientes da legalização de suas atividades, observando que o
associado mantém a cooperativa como forma de garantir um sustento digno para sua família. Nesse caso, a
isenção da TAH e das possíveis multas aplicadas apoiará o avanço sustentável de novas cooperativas, proporcionando uma representação competitiva e fortalecida.
Proposta
Aprovação da proposição.
Mineral
O que mudou?
Após intermediação do Sistema OCB, o relator, deputado Wladimir Costa (PA), apresentou parecer na CMECD, em novembro, pela aprovação do projeto, conforme sugestão do cooperativismo.
86
Agenda Legislativa do Cooperativismo - 2012
PL 2.538/2007
novo
Apoiamos
com ressalvas
Autor: Deputada Sandra Rosado (RN).
Ementa: Institui o Programa Nacional para o Fortalecimento da Mineração de Pequeno Porte (Pronamin), e
dá outras providências.
Despacho: Câmara dos Deputados: Às Comissões de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio (CDEIC);
de Minas e Energia (CME); de Finanças e Tributação (CFT) e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC).
Descrição
A matéria, visando conferir o devido reconhecimento e estímulo às atividades dos pequenos mineradores, institui o Programa Nacional para o Fortalecimento da Mineração de Pequeno Porte (Pronamin), para empresas de mineração de pequeno
porte, de caráter familiar, ou com até 20 (vinte) empregados e mineradores individuais. De acordo com o texto, os recursos
obtidos poderão ser utilizados para custeio das atividades relacionadas com a mineração, ou para investimento na implantação, ampliação e modernização da infraestrutura de produção e serviços ligados à atividade de mineração. Além disso,
o texto estabelece que a implantação do Pronamin seja regulamentada por decreto presidencial. Aprovado com emendas
na CDEIC-CD em 2011, no momento, o projeto aguarda parecer do relator, deputado Berinho Bantim (RR), na CME-CD.
Posicionamento
A atividade mineradora, como fonte de riqueza no País, necessita de atenção especial para o desenvolvimento sustentável, gerando inclusão social, emprego e renda, além de preservar o meio ambiente. Observamos que o setor
mineral está se organizando por intermédio de cooperativas, aderindo aos princípios que agregam desde o pequeno
minerador e garimpeiro até a comunidade em que estão inseridos. De ilustre sensibilidade, o Pronamim, com alguns
ajustes, atenderá às cooperativas do ramo mineral, regularizadas, apoiando-as na sua organização, qualificação,
ampliação e estruturação, proporcionando um sistema fortalecido e reconhecido por sua competitividade.
Proposta
Mineral
Aprovação da proposição com alteração do art. 1°, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 1º Fica instituído o Programa Nacional para o Fortalecimento da Mineração de Pequeno Porte (Pronamin),
destinado ao atendimento a empresas mineradoras de pequeno porte, e sociedades cooperativas que tenham por
objeto o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, de pesquisa, lavra, industrialização e comercialização, ou ainda de consumo de matérias-primas ou produtos minerais, para fomento de suas atividades”.
E inclusão de parágrafo único no art. 1º:
“Parágrafo único. Consideram-se empresas mineradoras de pequeno porte as organizações constituídas de acordo com a Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006, e sociedades cooperativas, aquelas constituídas
segundo as regras da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971”.
Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB)
87
SistemaOCB
CNCOOP - OCB - SESCOOP
PL 7.755/2010
Identificação no Senado Federal: PLS 136/2009
Apoiamos
Autor: Senador Roberto Cavalcanti (PB).
Ementa: Dispõe sobre a profissão de artesão e dá outras providências.
Despacho: Senado Federal: À Comissão de Assuntos Sociais (CAS).
Câmara dos Deputados: Às Comissões de Educação e Cultura (CEC); de Trabalho, de Administração e Serviço
Público (CTASP); de Finanças e Tributação (CFT) e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC).
Apensados a este: PL 763/2011 e PL 325/2011.
Descrição
A matéria define a profissão de artesão e afirma que o artesanato será objeto de políticas de incentivo por
parte da União, garantindo-lhe linhas de crédito especiais, qualificação permanente, além de programas de
certificação de qualidade. Além disso, permite a criação da Carteira Nacional do Artesão e da Escola Técnica
Federal do Artesanato. No momento, o projeto, que já foi aprovado pelo Senado Federal, aguarda parecer do
relator, deputado Mauro Benevides (CE), na CEC-CD.
Posicionamento
A proposição possibilita que sejam criadas políticas de incentivo, de financiamento e de promoção do trabalho
artesanal, combatendo assim o maior obstáculo à sua sobrevivência: a informalidade. Dessa forma, o reconhecimento e a regulamentação da profissão do artesão viabilizam o aumento de seus rendimentos, diminuem os
custos da matéria-prima, além de fomentar a comercialização de seus produtos. Fortalecer a atividade artesanal por meio de regulamentação e fomento é o início da construção de um novo perfil profissional do artesão.
Proposta
Aprovação da proposição.
O que mudou?
Produção
Após intermediação do Sistema OCB, o relator, deputado Mauro Benevides (CE), apresentou parecer na
CEC-CD, em abril, pela aprovação do projeto, conforme sugestão do cooperativsmo. No entanto, tendo em
vista duas outras matérias haverem sido apensadas ao PL 7.755/2010, este deverá ser reavaliado e outro
parecer emitido.
90
Agenda Legislativa do Cooperativismo - 2012
SistemaOCB
CNCOOP - OCB - SESCOOP
PL 7.419/2006
Identificação no Senado Federal: PLS 174/2000
Não Apoiamos
Autor: Senador Luiz Pontes (CE).
Ementa: Altera a Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de
assistência à saúde.
Despacho: Senado Federal: À Comissão de Assuntos Econômicos (CAE).
Câmara dos Deputados: Aguardando revisão do despacho.
Apensados a este: O projeto tramita com 56 projetos apensados a ele.
Descrição
O referido projeto dispõe sobre a cobertura de despesas de acompanhante de menor de dezoito anos. No
entanto, a matéria tramita com outros 56 projetos que, no conjunto, visam alterar a lei dos planos e seguros
privados de assistência à saúde, com propostas que vão da inclusão de procedimentos na cobertura dos planos até as regras de contratação de profissionais pelas operadoras. A proposição aguarda encaminhamento
da Coordenação de Comissões Permanentes da Câmara dos Deputados.
Posicionamento
O Sistema OCB não apoia o projeto por verificar inconsistências nos pareceres apresentados, que não levam
em consideração a realidade atual do setor, tornando inviável econômica e legalmente a aplicação de muitas das propostas apresentadas. De modo geral, os apensados oferecem alternativas a assuntos já regulamentados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e amplamente discutidos, principalmente em
câmaras temáticas. Nos setores regulados, como é o caso da saúde suplementar, as alterações na legislação
devem ocorrer de maneira planejada, levando em consideração todos os impactos das mudanças. Além disso,
a aplicação das medidas deve ser gradativa e coordenada pelo órgão competente, sempre vislumbrando as
características de cada tipo de operadora participante do setor, por tamanho, número de participantes, tipo
de sociedade, natureza jurídica ou objetivo social, o que não é o caso dos projetos apresentados. Igualmente,
podemos destacar que nos textos encontramos propostas que vão de encontro ao princípio da livre iniciativa,
da não retroatividade da lei e da quebra de contratos, demonstrando que o conjunto da obra não está alinhado com o cenário em que se encontram as operadoras de planos de saúde hoje, em especial as cooperativas.
Saúde
Proposta
Sugerimos o arquivamento das proposições e a retomada das discussões no Congresso Nacional sobre a total
revisão das Leis nºs 9.656/1998 e 9.961/2000, incluindo no debate as instruções e resoluções normativas
em vigor, editadas pela ANS. Passada mais de uma década de suas promulgações e com várias alterações
pontuais, essas leis e resoluções apresentam-se defasadas, em um mercado cada vez mais dinâmico e pujante.
92
Agenda Legislativa do Cooperativismo - 2012
PDC 2.349/2009
Apoiamos
Autor: Deputado Arnaldo Jardim (SP).
Ementa: Susta a Resolução Normativa (RN) nº 175, de 22 de setembro de 2008, da Agência Nacional de
Saúde Suplementar, que “acrescenta o item 2 ao Anexo I e o item 3 ao Anexo IV da Resolução Normativa (RN) nº
85, de 7 de dezembro de 2004, acrescenta o inciso V ao art. 25 da mesma Resolução e dá outras providências”.
Despacho: Câmara dos Deputados: Às Comissões de Seguridade Social e Família (CSSF) e de Constituição,
Justiça e de Cidadania (CCJC).
Descrição
A matéria susta a Resolução Normativa nº 175/2008, da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que obriga
as cooperativas médicas a incluírem cláusula restritiva em estatutos sociais. Essa cláusula prevê que o estatuto da
cooperativa não poderá impedir os profissionais cooperados de se credenciarem ou referenciarem a outras operadoras
de planos de saúde e determina que seja considerado nulo qualquer dispositivo que possua essa cláusula de exclusividade ou de restrição à atividade profissional. No momento, aguarda deliberação na CSSF-CD do parecer do relator,
deputado Mandetta (MS), pela aprovação do projeto.
Posicionamento
O Sistema OCB apóia a intenção do autor, visto que a RN 175/2008 sobrepõe-se à vontade soberana da cooperativa,
violando a Lei nº 5.764/1971, por meio de uma interpretação equivocada do art. 18, inciso III, da Lei nº 9.656/1998.
Acreditamos no papel da ANS de regular a atuação das operadoras de planos de saúde, prevendo condutas e impondo
penalidades. No entanto, cabe-nos defender a iniciativa cooperativa e a legitimidade dos estatutos sociais elaborados
pelos próprios associados, evitando interferências externas na redação. Assim sendo, a Resolução atinge a liberdade
das cooperativas de deliberar sobre a fidelidade associativa, impedindo a escolha da forma de atuação dessas organizações. Defendemos que não se pode obrigar a inserção de cláusulas por meio de resoluções normativas, sem
previsão em lei, inclusive prevendo penalidades a serem aplicadas às cooperativas que não a cumprirem, ainda mais
se levarmos em consideração que o que deve constar obrigatoriamente nos estatutos sociais das cooperativas médicas
já é determinado pela Lei nº 5.764/1971.
Proposta
Saúde
Aprovação da proposição.
O que mudou?
Após intermediação do Sistema OCB, o relator, deputado Mandetta (MS), apresentou parecer na CSSF-CD, em
novembro, pela aprovação do projeto, conforme sugestão do cooperativismo.
Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB)
93
novo
PLS 277/2004
Apoiamos
Autora: Senadora Lúcia Vânia (GO).
Ementa: Altera a Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, para permitir o oferecimento e a contratação de
planos de saúde com coberturas reduzidas.
Despacho: Senado Federal: Às Comissões de Assuntos Econômicos (CAE) e de Assuntos Sociais (CAS).
Descrição
Altera a Lei nº 9.656/1998, a Lei dos Planos de Saúde, para permitir o oferecimento e a contratação, apenas
em regime individual ou familiar, de planos com segmentações de cobertura. Isto é, autoriza a comercialização
de planos com uma amplitude de procedimentos menor que a do Plano Referência. A matéria foi aprovada
em sua integralidade em 2011, na CAE-SF. No momento, aguarda parecer do relator, senador Lauro Antônio
(SE), na CAS-SF.
Posicionamento
Saúde
O Sistema OCB acredita que a subsegmentação estimulará o mercado e adequará a oferta de produtos à realidade social, com a implementação de planos com assistência alternativa à cobertura referencial, mas ainda
assim devidamente autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
A regulação padronizou os planos, tornando mais fácil seu entendimento e comercialização, mas também
inibiu o desenvolvimento de novos produtos, ao limitar as segmentações possíveis. O Plano Referência tornouse, na prática, o único plano existente no mercado, apenas com as segmentações hospitalar e ambulatorial,
com ou sem obstetrícia ou odontologia. Assim, diferenças de preço são possíveis apenas pela diferenciação
da rede prestadora, tornando altos os preços dos planos, além de o controle dos reajustes forçar ainda mais
a elevação dos preços de novas vendas. A regulação, necessária para prover estabilidade e transparência ao
mercado, não evoluiu para enfrentar o novo cenário sócioeconômico, com uma crescente camada da população demandante de novos produtos de saúde. As preferências dos consumidores se alteram com o tempo,
enquanto os produtos disponíveis não passaram por importantes reformulações. Em seu artigo 4º, a Lei nº
9.961/2000 prevê a sub-segmentação dos produtos, no entanto, a ANS recusa-se a implementá-la, ainda que
de forma regionalizada. O cooperativismo de saúde, compromissado com o acesso dos brasileiros à saúde de
boa qualidade e com a oferta de produtos para todos os tipos de público, cada qual com suas necessidades,
não poderia deixar de apoiar a iniciativa, sobretudo porque alcança apenas os planos individuais e familiares,
o segmento mais afetado pelo engessamento da oferta de produtos diferenciados e, por consequência, em
que houve a maior retração de usuários.
Proposta
Aprovação da proposição.
94
Agenda Legislativa do Cooperativismo - 2012
PL 318/2011
novo
Apoiamos
com ressalvas
Autor: Deputado Bernardo Santana de Vasconcellos (MG).
Ementa: Regulamenta o exercício da atividade das Cooperativas de Profissionais da Saúde que menciona e
dá outras providências.
Despacho: Câmara dos Deputados: Às Comissões de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio
(CDEIC); de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP); de Seguridade Social e Família (CSSF) e de
Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC).
Descrição
A proposta pretende regulamentar a constituição de cooperativas formadas por profissionais da saúde, estabelecendo critérios para evitar fraudes na relação de trabalho cooperado, definindo a inexistência de relação
de emprego entre o cooperado e as empresas contratantes de cooperativas. O projeto foi aprovado em sua
integralidade na CDEIC-CD em 2011 e, no momento, aguarda parecer da relatora, deputada Fátima Pelaes (AP),
na CTASP-CD.
Posicionamento
Saúde
As cooperativas de saúde são formadas por profissionais autônomos da mesma ocupação profissional ou de diversas especialidades. Essas cooperativas podem dispor de instalações, capital e equipamentos, produzindo bens
e serviços sem depender de um tomador de serviço. Quando têm apenas a mão de obra disponível, elas atuam
nas instalações dos tomadores, como é o caso das cooperativas que hoje prestam serviços na rede pública e privada de saúde. Desse modo, a relação de parceria entre a cooperativa e o contratante é uma relação contratual,
na qual todos os profissionais estão vinculados à cooperativa na qualidade de sócios e de usuários dos serviços,
conforme o disposto no art. 3º, da Lei nº 5.764/1971. No entanto, entendimentos equivocados por parte de
órgãos como o Ministério do Trabalho e Emprego e o Ministério Público do Trabalho têm inferido a existência
de vínculo empregatício entre os contratantes e os profissionais médicos que prestam serviços por meio de suas
cooperativas. Dessa indevida conclusão, os contratantes têm sofrido autuações ou mesmo Ações Civis Públicas,
compelindo-os a procederem ao registro desses profissionais, desestimulando sua contratação e inviabilizando a
atividade das cooperativas sérias que prestam seus serviços no regramento legal. Nesse sentido, a proposta de
regulamentação como esta ora apresentada pode corrigir a situação descrita acima.
Proposta
Aprovação de um substitutivo que contemple as indicações do setor cooperativista.
Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB)
95
novo
PL 422/2007
Apoiamos
Autor: Deputado Flaviano Melo (AC).
Ementa: Altera o art. 162, Seção III, e o art. 168, Seção V, do Capítulo V do Título II da Consolidação das
Leis do Trabalho, relativo à segurança e medicina do trabalho e dá outras providências.
Despacho: Câmara dos Deputados: Às Comissões de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio
(CDEIC); de Seguridade Social e Família (CSSF); de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP) e de
Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC).
Descrição
O projeto altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), estabelecendo a obrigatoriedade da inclusão de
exames odontológicos nas consultas de saúde ocupacional, executados por profissionais odontólogos, nos
trabalhadores admitidos em empresas com mais de 100 empregados. Aprovado na CDEIC-CD em 2009, com
texto substitutivo, e em 2010, na CSSF-CD, aguarda deliberação na CTASP-CD de parecer do relator, deputado
Mauro Nazif (RO), pela aprovação do texto conforme substitutivo da CSSF-CD.
Posicionamento
Saúde
Atualmente se faz necessário um acompanhamento odontológico periódico do empregado, uma vez que se
reveste de características importantes para o trabalhador e a empresa, seu estado psicológico e sua atividade
na comunidade. Além disso, orienta e educa o colaborador sobre a importância da prevenção e da busca do
tratamento adequado pelo profissional de odontologia, evitando outras doenças e lesões irreversíveis, além
de graves enfermidades. A importância do exame periódico odontológico do trabalhador tem sido negligenciada por empresários e órgãos reguladores, fato que não se justifica, visto que, com o acompanhamento
odontológico devido, estão comprovados a diminuição do absenteísmo e o aumento de produtividade dos
trabalhadores, o que contribui para a melhora no desempenho das empresas.
Acreditamos que não se pode falar em atenção integral à saúde do trabalhador, sem que as ações de saúde
bucal estejam contempladas e conduzidas dentro dos Programas de Saúde Ocupacional por odontólogos
devidamente capacitados. Assim sendo, o cooperativismo de saúde e, em especial o odontológico, apoia a
iniciativa do projeto, que está alinhada à filosofia que há 40 anos norteia a fundação de cooperativas odontológicas em todo o território nacional: preocupação com o acesso dos brasileiros à assistência odontológica,
compromisso de eliminar os intermediários na odontologia, valorizando o trabalho do dentista, oferta de bons
serviços prestados por profissionais especializados e redução constante dos custos do tratamento odontológico, para que mais e mais pessoas tenham acesso aos consultórios.
Proposta
Aprovação do substitutivo da CSSF-CD, que traz melhorias à redação do projeto.
96
Agenda Legislativa do Cooperativismo - 2012
SistemaOCB
CNCOOP - OCB - SESCOOP
Sescoop
Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo
PLS 637/2007
Apoiamos
com ressalvas
Autor: Senador Renato Casagrande (ES).
Ementa: Altera o inciso II do art. 7º da Lei nº 8.706, de 1993, e o inciso II do art. 10 da Medida Provisória
nº 2.168-40, de 2001, para dispor sobre a contribuição dos filiados a cooperativas de transportadores autônomos ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo (Sescoop).
Despacho: Senado Federal: À Comissão de Assuntos Sociais (CAS).
Descrição
O projeto encaminha a contribuição compulsória devida pelo transportador cooperado, prevista na Lei nº
8.706/1993 (art. 7º, II), para o Sescoop, permitindo maior e mais adequada disponibilidade de recursos em
ações mais contundentes de formação, desenvolvimento e promoção social do transportador, no âmbito das
próprias cooperativas. O projeto aguarda parecer do relator, senador Clésio Andrade (MG), na CAS-SF.
Posicionamento
O Sistema OCB está de acordo com a proposição, que contempla aquilo que sempre buscou defender em prol
dos associados das cooperativas de transportadores: o encaminhamento dos recursos ao Sescoop, para que
possam ser revertidos em benefício aos cooperados. Assim sendo, é imprescindível que essa proposição seja
aprovada, uma vez que o Sescoop poderá atuar na finalidade para o qual foi criado, que consiste em oferecer
ensino de formação profissional e promoção social para os empregados de cooperativas, cooperados e seus familiares. Enfatizamos que o tema foi objeto de decisão pelo Supremo Tribunal de Justiça (STJ), no Recurso Especial
986273 SC 2007/0215563-3, que diz, textualmente: A contribuição destinada ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo SESCOOP foi instituída em substituição às contribuições da mesma espécie, devidas e
recolhidas pelas sociedades cooperativas a outras entidades integrantes do Sistema S (SENAI, SESI, SENAC, SESC,
SENAT, SEST e SENAR). Ressaltamos, no entanto, que com o advento da Lei nº 11.442/2007 e da Resolução
ANTT nº 3.056/2009, que disciplinam o transporte de cargas, foi criada uma categoria específica denominada
“cooperado transportador”, que poderá se desvincular das atividades como autônomo e operar somente com a
cooperativa. Logo, a proposição precisa ser alterada para contemplar essa nova atividade.
Sescoop
Proposta
Aprovação da proposição com a supressão do termo “autônomos” no art. 1º, inciso II, e no art. 2º, inciso I.
O que mudou?
Em 2011, o então relator do projeto na CAS-SF, senador Pedro Simon (RS), devolveu a relatoria da matéria
sem manifestação, tendo sido encaminhada para parecer do senador Clésio Andrade (MG).
98
Agenda Legislativa do Cooperativismo - 2012
PLS 290/2011
novo
Apoiamos
com ressalvas
Autor: Senador Gim Argello (DF).
Ementa: Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da educação), e dá
outras providências, para dispor sobre a parceria entre empresas e estabelecimentos de ensino para a oferta de
educação profissional.
Despacho: Senado Federal: Às Comissões de Assuntos Econômicos (CAE) e de Educação, Cultura e Esporte (CE).
Descrição
A proposição autoriza parcerias entre empresas e estabelecimentos de educação para a oferta de cursos profissionais de formação inicial em sua área de atuação. Esses estabelecimentos poderão deduzir do valor devido
a título de contribuição para os Programas de Integração Social (PIS) e de Formação do Patrimônio do Servidor
Público (Pasep) até 60% do valor total investido nos cursos. A matéria aguarda parecer na CAE-SF da relatora,
senadora Angela Portela (RR).
Posicionamento
O projeto, ao viabilizar parcerias entre empresas e estabelecimentos de educação, permite o aumento da capilaridade da prestação de serviços do Sescoop, sem necessidade de investimentos em infraestrutura e equipes
próprias, visto que podem ser utilizadas as instalações, professores e equipe administrativa de apoio próprias dos
estabelecimentos de educação na operacionalização dos cursos. Acreditamos que o Sescoop em muito contribui
para o alcance dos objetivos do projeto e, para isso, deverá estar contemplado no texto do projeto. Ressaltamos
que o Sescoop será responsável pelo desenvolvimento do conteúdo e pelo acompanhamento da efetividade
e da qualidade do processo educacional, tanto em nível teórico como da prática da aprendizagem dentro de
cooperativas.
Proposta
Sescoop
Aprovação da proposição, inserindo a expressão “empresas e cooperativas” onde houver a denominação
“empresas”.
Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB)
99
SistemaOCB
CNCOOP - OCB - SESCOOP
Sindical
PEC 369/2005
Não Apoiamos
Autor: Poder Executivo.
Ementa: Dá nova redação aos arts. 8º, 11, 37 e 114 da Constituição. Institui a contribuição de negocia-
ção coletiva, a representação sindical nos locais de trabalho e a negociação coletiva para os servidores da
Administração Pública; acaba com a unicidade sindical; incentiva a arbitragem para solução dos conflitos
trabalhistas e amplia o alcance da substituição processual, podem os sindicatos defender em juízo os direitos
individuais homogêneos. Proposta da Reforma Sindical.
Despacho: Câmara dos Deputados: À Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC).
Apensada a esta: PEC 426/2005.
Descrição
A proposição propõe nova redação aos arts. 8º, 11, 37 e 114 da Constituição Federal que versam sobre:
organização sindical; representação dos trabalhadores nas empresas; inserção da negociação coletiva no
âmbito da Administração Pública e competência da Justiça do Trabalho. A matéria aguarda parecer do relator,
deputado Moreira Mendes (RO), na CCJC-CD.
Posicionamento
O Sistema OCB não apoia a proposta, uma vez que a redação do inciso II do art. 8º define nova competência ao
Estado de atribuir personalidade sindical às entidades, na forma da lei, que atenderem a requisitos, entre outros, de
representatividade, de participação democrática dos representados e de agregação, o que resultaria em interferência estatal nas entidades sindicais. A redação do art. 11 suprime a figura do representante dos trabalhadores nas
empresas com mais de 200 empregados, trazendo a representação dos trabalhadores para os locais de trabalho,
tendo como consequência a presença do sindicato dentro da empresa. Além disso, não apoiamos a PEC 426/2005,
apensada, por permitir maior legitimação dos possíveis proponentes da ação coletiva, que, além dos sindicatos,
passam, por delegação, a ser as demais entidades sindicais de grau superior, federação e confederação, suprimindo
o “comum acordo” exigido das partes no ajuizamento da ação coletiva, a ser denominada então de “ação normativa”, o que faz a empresa ou a representação sindical patronal ter que suportar maiores demandas judiciais.
Sindical
Proposta
Sugerimos o arquivamento das proposições.
O que mudou?
Em 2011, o então relator do projeto na CCJC-CD, deputado Maurício Rands (PE), devolveu a relatoria da matéria sem manifestação, tendo sido a mesma encaminhada para parecer do deputado Moreira Mendes (RO).
102
Agenda Legislativa do Cooperativismo - 2012
PL 4.954/2005
Apoiamos
Autor: Deputado Vicentinho (SP).
Ementa: Dá nova redação aos arts. 44 e 2.031 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que institui o Código Civil.
Despacho: Câmara dos Deputados: Às Comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP)
e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC).
Descrição
O projeto define as organizações sindicais como pessoas jurídicas de direito privado, atribuindo à lei específica a
tarefa de regulação de seu funcionamento. A proposição aguarda deliberação na CCJC-CD do parecer do relator,
deputado Ricardo Berzoini (SP).
Posicionamento
A matéria busca normatizar a natureza jurídica das entidades sindicais, à luz da lei civil, atribuindo-lhe o que
na prática já existe. Ou seja, concede à entidade sindical seu reconhecimento como pessoa jurídica de natureza
privada, e remete à lei específica a atribuição de regular sua organização e seu funcionamento.
Proposta
Aprovação da proposição.
O que mudou?
Sindical
Após intermediação do Sistema OCB, o relator, deputado Ricardo Berzoini (SP), apresentou parecer na CCJC-CD,
em agosto, pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação, conforme
sugestão do cooperativismo.
Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB)
103
PEC 314/2004
Não Apoiamos
Autor: Deputado Ivan Valente (SP).
Ementa: Dispõe sobre a Organização Sindical e dá outras providências.
Despacho: Câmara dos Deputados: À Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC).
Descrição
A matéria propõe nova redação aos arts. 7º, 8º, 9º, 11, 37, 103 e 114 da Constituição Federal de 1988, que
dispõem sobre a organização sindical. No momento, a matéria aguarda parecer do relator, deputado Maurício
Quintella Lessa (AL), na CCJC-CD.
Posicionamento
O texto não obstante apresentar alguns poucos aspectos positivos, como a supressão do termo “de acordo”,
na proposta de dissídio coletivo pelas entidades sindicais, contém propostas que trariam mais dúvidas ao
sistema jurídico sindical brasileiro do que propriamente soluções, haja vista que, ao alterar o inciso I e suprimir
o inciso II do art. 8º da Constituição Federal, retira do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) a prerrogativa
de controle dos registros sindicais e da unicidade sindical, o que contraria a Súmula 677 do Supremo Tribunal
Federal, a qual, textualmente, diz: Até que lei venha dispor a respeito, incumbe ao MTE proceder ao registro
das entidades sindicais, e zelar pela observância do princípio da unicidade. Da forma como a PEC está proposta, seria um retrocesso para o sistema sindical, com sérias implicações no cenário jurídico. Por sua vez, ao
propor a alteração da competência da Justiça do Trabalho, a proposta atribui a essa justiça especializada as
lides que envolvem servidores públicos estatutários e nada diz a respeito de sua competência para o exame
de questões de representação sindical, o que é temerário no cenário jurídico atual.
Proposta
Sugerimos o arquivamento da proposição.
O que mudou?
Sindical
Em 2011, o então relator do projeto na CCJC-CD, deputado Maurício Rands (PE), devolveu a relatoria da
matéria sem manifestação, tendo sido a mesma encaminhada para parecer do deputado Maurício Quintella
Lessa (AL).
104
Agenda Legislativa do Cooperativismo - 2012
PEC 71/1995
Não Apoiamos
Autor: Deputado Jovair Arantes (GO).
Ementa: Dá nova redação ao art. 8º, inciso IV, da Constituição Federal.
Despacho: Câmara dos Deputados: À Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC).
Apensadas a esta: PEC 102/1995, PEC 247/2000 e PEC 252/2000.
Descrição
A matéria proíbe constitucionalmente a fixação de qualquer contribuição compulsória dos não filiados à associação, sindicato ou entidade sindical. Dessa forma, elimina-se a possibilidade de previsão de contribuição sindical
em lei. A proposição aguarda deliberação na CCJC-CD do parecer do relator, deputado Moreira Mendes (RO).
Posicionamento
A extinção de contribuições sindicais compulsórias não condiz com o atual cenário jurídico trabalhista nacional,
mitigando a representatividade proporcionada pelos entes sindicais.
Proposta
Sugerimos o arquivamento da proposição.
O que mudou?
Sindical
Após intermediação do Sistema OCB, o relator, deputado Moreira Mendes (RO), apresentou parecer na CCJC-CD,
em dezembro, pela inadmissibilidade da PEC 71/1995, e apensadas, conforme sugestão do cooperativismo.
Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB)
105
PL 6.706/2009
Identificação no Senado Federal: PLS 177/2007
Não Apoiamos
Autor: Senador Paulo Paim (RS).
Ementa: Dá nova redação ao § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo
Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e dá outras providências.
Despacho: Senado Federal: À Comissão de Assuntos Sociais (CAS).
Câmara dos Deputados: Às Comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP); de Finanças
e Tributação (CFT) e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC).
Apensados a este: PL 4.430/2008, PL 5.193/2009, PL 5.401/2009, PL 5.622/2009, PL 5.684/2009, PL
5.996/2009, PL 6.708/2009, PL 6.952/2010, PL 7.247/2010, PL 804/2011, PL 1.689/2011 e PL 1.989/2011.
Descrição
A proposição amplia a estabilidade prevista no § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT),
ao incluir, no rol dos dirigentes sindicais alcançados pela proteção contra despedida arbitrária, os empregados
sindicalizados ou associados integrantes de Conselho Fiscal. O projeto aguarda parecer do relator, deputado
Sandro Mabel (GO), na CTASP-CD.
Posicionamento
Atualmente, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) não reconhece tal estabilidade aos membros dos conselhos
fiscais, uma vez que estes, ao agirem, não se contrapõem diretamente aos interesses econômicos, como o
fazem os dirigentes alcançados pela estabilidade de que trata a lei. Portanto, essa medida desvirtua a finalidade da estabilidade de emprego, concedida por força da atuação dos dirigentes sindicais, constantemente
em campanha por melhores condições econômicas e de trabalho para seus representados.
Proposta
Sugerimos o arquivamento das proposições.
O que mudou?
Sindical
Não houve nenhuma alteração na tramitação.
106
Agenda Legislativa do Cooperativismo - 2012
SistemaOCB
CNCOOP - OCB - SESCOOP
PL 4.622/2004
Identificação no Senado Federal: PLC 131/2008
Apoiamos
com ressalvas
Autor: Deputado Pompeo de Mattos (RS).
Ementa: Altera a Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, para a fixação do conceito da modalidade
operacional das cooperativas de trabalho.
Despacho: Câmara dos Deputados: Às Comissões de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio
(CDEIC); de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP) e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC).
Senado Federal: Às Comissões de Assuntos Sociais (CAS) e de Assuntos Econômicos (CAE).
Descrição
O projeto regula as relações jurídicas estabelecidas entre as cooperativas, seus sócios e tomadores de serviço, nos contratos de prestação de serviços eventuais ou continuada. Reconhece alguns direitos sociais previstos na Constituição
Federal como dos cooperados e estabelece critérios para que sejam observados estes direitos de maneira adequada à
realidade cooperativa. A matéria aguarda inclusão na pauta de votação do Plenário da Câmara dos Deputados.
Posicionamento
O trabalho do Sistema OCB está voltado para a aprovação do substitutivo aprovado no Senado Federal. Espera-se
que a nova legislação, quando aprovada, possa beneficiar o cooperativismo de trabalho em, pelo menos, duas
vertentes: nortear o Ministério Público do Trabalho e demais órgãos do governo no que tange ao trato com as
especificidades do cooperativismo de trabalho e instituir o Programa Nacional de Fomento às Cooperativas de Trabalho (Pronacoop), como meio de fomento ao desenvolvimento econômico e social das cooperativas deste ramo.
Proposta
Aprovação do substitutivo do Senado Federal no Plenário da Câmara dos Deputados.
O que mudou?
TRABALHO
Em 2009, o projeto foi aprovado no Plenário do Senado Federal e remetido à Câmara dos Deputados para
análise das emendas inseridas. Em 2010, a matéria tramitou ao mesmo tempo, em regime de urgência, em 3
Comissões e todas aprovaram as mudanças sugeridas pelo Senado. Em virtude dos apelos contínuos da OCB
e da Frencoop, em 2010, o PL 4.622/2004 foi inserido pelo Colégio de Líderes na pauta do esforço concentrado das eleições. No entanto, como não houve acordo para deliberações, o projeto não foi votado. Em 2011,
o projeto também estava previsto (dias 27 e 28 de setembro) para votação no calendário de deliberações
prioritárias apresentado pelo presidente Marco Maia (RS). No entanto, sem acordo entre governo e oposição,
o PL 4.622/2004 ainda aguarda desobstrução da pauta para possibilitar sua inclusão na Ordem do Dia do
Plenário da Câmara dos Deputados.
108
Agenda Legislativa do Cooperativismo - 2012
PL 142/2003
Não Apoiamos
Autor: Deputado Aloysio Nunes Ferreira (SP).
Ementa: Revoga o parágrafo único do artigo 442 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo
Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
Despacho: Câmara dos Deputados: Às Comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP)
e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC).
Apensados a este: PL 427/2003, PL 439/2003, PL 951/2003 e PL 1.293/2003.
Descrição
O projeto retira da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) a declaração de ausência do vínculo de emprego
entre a cooperativa e seu sócio e entre este e o terceiro, tomador de serviços contratados com a cooperativa. No
momento, aguarda parecer do relator, deputado Brizola Neto (RJ), na CCJC-CD.
Posicionamento
O Sistema OCB não apoia o mérito do projeto e de seus apensados, pois a retirada do parágrafo único do art.
442 da CLT está condicionada a uma regulamentação específica do ato cooperativo de trabalho e ao fato de que
tal alteração representará elevado retrocesso à interpretação e à aplicação dos princípios cooperativistas e ao
exercício de suas atividades. Salienta-se ainda que, nos casos de caracterização de vínculo empregatício, a jurisprudência é clara quanto à aplicação do princípio da primazia da realidade, no qual poderá ser descaracterizada
a natureza cooperativista no caso de descumprimento da Lei nº 5.764/1971.
Proposta
Sugerimos o arquivamento das proposições.
O que mudou?
TRABALHO
Aprovado na CTASP-CD em 2010, o projeto foi encaminhado para análise da CCJC-CD, na qual foi designado o
deputado Brizola Neto (RJ) como relator.
Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB)
109
novo
PL 1.490/2011
Não Apoiamos
Autor: Deputado Laércio Oliveira (SE).
Ementa: Veda a participação, em licitações, de cooperativas nos casos que especifica e dá outras provi-
dências.
Despacho: Câmara dos Deputados: Às Comissões de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio
(CDEIC); de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP); de Finanças e Tributação (CFT) e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC).
Descrição
A matéria proíbe a participação de cooperativas em licitações que envolvam subordinação jurídica, própria
da relação de emprego, entre tomador e fornecedor de serviço. E especifica ainda, de modo expresso, as hipóteses de serviços objeto de editais de convocação, cuja execução será totalmente vedada às cooperativas.
O projeto, que foi rejeitado na CDEIC-CD em 2011, com parecer do deputado Dr. Ubiali (SP), aguarda parecer
na CTASP-CD do relator, deputado Augusto Coutinho (PE).
Posicionamento
A participação de cooperativas em licitações é um fato social constitucionalizado em nosso ordenamento
jurídico. Qualquer discriminação a esse direito subjetivo dos trabalhadores reunidos em cooperativa configura
ofensa não só à liberdade de iniciativa destes, como também à igualdade de participação de concorrentes
no processo licitatório, na busca pela melhor proposta para a Administração Pública. Além disso, a presença
de elementos que evidenciem uma subordinação jurídica não é algo que meramente pode ser declarado por
Lei, depende do exame de cada caso concreto. Sob essa ótica simplista, qualquer pessoa jurídica é sujeita
à configuração de subordinação jurídica. Porém, o critério não pode ser aplicado dessa forma, dado que a
Constituição de 1988 permite apenas o estabelecimento de exigências de qualificação técnica e econômica,
matérias estas vinculadas ao direito administrativo tão somente, não ao direito do trabalho, como o é a subordinação jurídica.
TRABALHO
Proposta
Sugerimos o arquivamento da proposição.
110
Agenda Legislativa do Cooperativismo - 2012
PL 6.420/2005
novo
Identificação no Senado Federal: PLS 344/2004
Não Apoiamos
Autor: Senador Rodolpho Tourinho (BA).
Ementa: Altera as Leis nºs 8.666, de 21 de junho de 1993, e 8.429, de 2 de junho de 1992, para regular a
contratação de empresas prestadoras de serviços e dá outras providências.
Despacho: Senado Federal: À Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).
Câmara dos Deputados: Às Comissões Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP); de Finanças e
Tributação (CFT) e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC).
Descrição
O projeto original altera a Lei de Licitações, Lei nº 8.666/1993, acrescentando normas gerais destinadas a
regular a contratação de empresas prestadoras de serviços pelo Poder Público, impedindo a participação de
cooperativas nas licitações de certas e determinadas atividades, tais como execução das atividades materiais
acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão
ou entidade. A matéria foi aprovada no Senado Federal em 2004, e na CTASP-CD, com texto substitutivo, em
2008. No momento, aguarda parecer na CFT-CD do relator, deputado Amauri Teixeira (BA).
Posicionamento
A participação de cooperativas em licitações é um fato social constitucionalizado em nosso ordenamento jurídico. Qualquer discriminação a esse direito subjetivo dos trabalhadores reunidos em cooperativa configura ofensa
não só à liberdade de iniciativa destes, mas também à igualdade de participação de concorrentes no processo licitatório, na busca pela melhor proposta para a Administração Pública. Por sua vez, o substitutivo aprovado pela
CTASP-CD, de relatoria do deputado Tarcísio Zimmermann (RS), embora não proíba, diretamente, a participação
de cooperativas, restringe o campo de atuação destas nas licitações cujo objeto seja a prestação de serviços, ao
regularizar as condições de participação tendo como paradigma a relação de trabalho clássica, celetista.
Proposta
TRABALHO
Sugerimos o arquivamento da proposição.
Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB)
111
SistemaOCB
CNCOOP - OCB - SESCOOP
PL 3.833/2008
Apoiamos
Autor: Deputado Valdir Colatto (SC).
Ementa: Altera a Lei nº 7.408, de 25 de novembro de 1985, para dispor sobre a tolerância máxima sobre
limites de peso dos veículos de carga.
Despacho: Câmara dos Deputados: Às Comissões de Viação e Transportes (CVT) e de Constituição e
Justiça e de Cidadania (CCJC).
Descrição
O projeto modifica o art. 1º da Lei nº 7.408/1985, com o propósito de aumentar de 5% para 10% a tolerância
máxima sobre limites de peso bruto transmitido por eixo de veículo à superfície das vias públicas. O projeto encontra-se na CCJC-CD, na qual aguarda deliberação do parecer do relator, deputado Félix Mendonça Júnior (BA).
Posicionamento
O Sistema OCB apoia o mérito do projeto, uma vez que o percentual de tolerância visa evitar que, por conta da
possibilidade de ocorrência de erro metrológico, como também das dificuldades inerentes à distribuição homogênea da carga, sejam feitas autuações injustas aos transportadores de cargas. Entretanto, o substitutivo
da CVT-CD tem um texto ainda mais completo, que enaltece a possibilidade de deslocamento da carga dentro
do caminhão, o que faz com que muitas vezes se ultrapasse o percentual legal sobre o limite de peso por eixo.
Proposta
Aprovação do substitutivo da CVT-CD, que traz melhorias à redação do projeto.
O que mudou?
Transporte
Em dezembro de 2011, a proposição recebeu parecer do relator, deputado Félix Mendonça Júnior (BA), pela
inconstitucionalidade, na CCJC-CD. O Sistema OCB apresentou sugestões ao relator e está em processo de
negociação com ele.
114
Agenda Legislativa do Cooperativismo - 2012
PLS 380/2009
Apoiamos
com ressalvas
Autor: Senadora Rosalba Ciarlini (RN).
Ementa: Altera a Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, para isentar do Imposto sobre Produtos Industria-
lizados (IPI) veículos de carga quando adquiridos por transportadores autônomos.
Despacho: Senado Federal: Às Comissões de Comissão de Educação, Cultura e Esporte (CE); de Relações
Exteriores e Defesa Nacional (CRE); de Serviços de Infraestrutura (CI); de Agricultura e Reforma Agrária (CRA); de
Assuntos Sociais (CAS); de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH) e de Assuntos Econômicos (CAE).
Apensados a este: PLS 4/2007, PLS 589/2007, PLS 590/2007, PLS 174/2008, PLS 181/2008, PLS
240/2008, PLS 449/2008, PLS 463/2008, PLS 45/2009, PLS 277/2009, PLS 305/2009, PLS 347/2009, PLS
160/2010, PLS 197/2010 e PLS 130/2011.
Descrição
A matéria isenta do IPI os veículos automóveis de fabricação nacional utilizados no transporte de mercadorias,
quando adquiridos por motoristas profissionais que sejam transportadores autônomos de carga. A isenção mencionada somente poderá ser utilizada uma vez, salvo se o veículo tiver sido adquirido há mais de 2 (dois) anos.
No momento, a matéria aguarda parecer do relator, senador Cyro Miranda (GO), na CE-SF.
Posicionamento
Com o advento da Lei nº 11.442/2007 e da Resolução ANTT 3.056/2009, que dispõem sobre o transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração, foi criada a categoria de transportador de carga
cooperado (CTC), também pessoa física. Logo, a pessoa física que transporta cargas poderá escolher entre ser
transportador autônomo (TAC) ou transportador cooperado (CTC), vinculado a uma cooperativa de transporte.
Dessa forma, se torna imprescindível inserir essa nova categoria nos normativos nacionais, pois ela apresenta
as mesmas características e dificuldades elencadas para adquirir um caminhão. Sendo assim, o benefício que for
atribuído a uma das categorias deve ser estendido à outra.
Proposta
Transporte
Aprovação da proposição, inserindo a expressão “e associado de cooperativa de transporte de cargas” onde
houver a denominação “transportador autônomo”.
O que mudou?
Aprovado requerimento de tramitação conjunta em maio de 2011, a matéria seguiu para análise da CE-SF, sob
relatoria do senador Cyro Miranda (GO). No entanto, em dezembro, foi apresentado, pela senadora Lídice da
Mata (BA), novo requerimento de tramitação conjunta dos projetos com o PLS 130/2011. Tendo sido o requerimento aprovado em fevereiro de 2012, a matéria seguiu novamente para análise da CE-SF.
Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB)
115
PL 494/2011
Apoiamos
com ressalvas
Autor: Deputado Zonta (SC).
Ementa: Altera a Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, para equiparar o percentual incidente sobre o
rendimento bruto do contribuinte que transporta carga e passageiro para a apuração da base de cálculo do
Imposto de Renda pessoa física ao aplicado na legislação previdenciária.
Despacho: Câmara dos Deputados: Às Comissões de Finanças e Tributação (CFT) e de Constituição e
Justiça e de Cidadania (CCJC).
Apensado a este: PL 2.072/2011.
Descrição
A matéria, redigida em parceria com o Sistema OCB, dispõe sobre a diminuição da base de cálculo do Imposto
de Renda dos transportadores autônomos para 20% da receita bruta do serviço de transporte, para minorar
a tributação excessiva aplicada pela administração a esses trabalhadores. No momento, aguarda parecer na
CFT-CD do relator, deputado Amauri Teixeira (BA).
Posicionamento
Estudos realizados com os cooperados demonstraram que os valores das receitas, deduzidas das despesas
operacionais e da depreciação dos investimentos, nas duas categorias, em média, ficam abaixo, até mesmo,
dos montantes apurados para a incidência da contribuição previdenciária. Ressaltamos que o transporte de
cargas e de passageiros é uma atividade-meio. Dessa forma, deveria ter uma carga tributária menor que não
impactasse no custo do frete e, consequentemente, no preço da produção e do consumo.
Proposta
Aprovação do PL 494/2011, principal, e rejeição do PL 2.072/2011, apensado.
O que mudou?
Transporte
O projeto seguiu para análise da CFT-CD, na qual foi designado o deputado Amauri Teixeira (BA) como relator
da matéria.
116
Agenda Legislativa do Cooperativismo - 2012
PL 5.773/2009
novo
Identificação no Senado Federal: PLS 20/2008
Apoiamos
Autor: Senador Cristovam Buarque (DF).
Ementa: Concede isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidente sobre veículos para
transporte coletivo de estudantes, quando adquiridos por Prefeituras Municipais, pelos estados e pelo Distrito
Federal, bem como por profissionais autônomos e suas cooperativas habilitados e dedicados exclusivamente ao
transporte escolar.
Despacho: Senado Federal: Às Comissões de Educação, Cultura e Esporte (CE) e de Assuntos Econômicos (CAE).
Câmara dos Deputados: Às Comissões de Finanças e Tributação (CFT) e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC).
Apensados a este: PL 6.184/2005; PL 6.215/2005; PL 6.224/2005; PL 6.521/2006; PL 6.879/2006; PL
6.880/2006; PL 7.190/2006; PL 7.355/2006A; PL 7.532/2006; PL 419/2007; PL 602/2007; PL 1.452/2007; PL
1.958/2007; PL 2.393/2007; PL 4.387/2008; PL 4.837/2009; PL 5.004/2009; PL 5.757/2009; PL 5.803/2009;
PL 5.937/2009; PL 6.079/2009; PL 6.150/2009; PL 6.246/2009; PL 6.901/2010; PL 7.698/2010; PL 7.739/2010;
PL 408/2011; PL 527/2011; PL 719/2011; PL 1.030/2011; PL 1.066/2011; PL 1.544/2011; PL 2.216/2011; PL
2.421/2011; PL 2.558/2011; PL 2.612/2011 e PL 2.977/2011.
Descrição
A matéria isenta do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) os veículos classificados na posição 8702 e
seus desdobramentos, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), destinados a
transporte coletivo de estudantes, quando adquiridos por Prefeituras Municipais, pelos estados, pelo Distrito
Federal, por entidades educacionais sem fins lucrativos, por profissionais autônomos e suas cooperativas. Para
tanto, o veículo deve ser destinado exclusivamente para uso em atividade de transporte escolar e não pode ser
vendido antes do prazo de 5 (cinco) anos. Aprovado no Senado Federal em 2009, o projeto aguarda parecer na
CFT-CD do relator, deputado Audifax (ES).
Posicionamento
Transporte
As cooperativas de transporte de passageiros atuam em diversas frentes e têm crescido a cada ano, em números
brutos e em importância dentro do setor. A redução de impostos proposta pelo projeto impacta diretamente
no preço pago pelos veículos por parte destes transportadores, propiciando uma renovação de suas frotas e
fazendo com que tenham, além de menores despesas com manutenção, veículos de melhor qualidade para o
atendimento da população.
Proposta
Aprovação da proposição.
Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB)
117
SistemaOCB
CNCOOP - OCB - SESCOOP
novo
Apoiamos
com ressalvas
PL 5.774/2009
Autor: Deputado Homero Pereira (MT).
Ementa: Institui a Política Nacional de Fomento ao Turismo Rural.
Despacho: Câmara dos Deputados: Às Comissões de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural (CAPADR); de Turismo e Desporto (CTD) e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC).
Descrição
O projeto define o conceito de turismo rural para então estabelecer os princípios, objetivos e ações da Política
Nacional de Fomento ao Turismo Rural, com a finalidade de promover ações que visem ao planejamento da
atividade, além de desenvolver, impulsionar e difundir os produtos e as potencialidades do setor rural. A matéria,
aprovada na CAPADR-CD em 2009, e na CTD-CD em 2010, aguarda deliberação do parecer do relator, deputado
Moreira Mendes (RO), pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa do projeto, na CCJC-CD.
Posicionamento
Turismo e lazer
O Sistema OCB acredita ser meritória a proposição que pretende desenvolver a atividade turística no setor
rural, cujo potencial não tem sido explorado em nosso País. A falta de políticas públicas e regulamentação
restringe a prática do turismo rural nas propriedades do campo, que poderiam estar gerando renda e emprego
ao mesmo tempo em que a vegetação local é preservada para o turismo ambiental sustentável. Assim, visando
ao aumento da atividade turística no meio rural, com desenvolvimento regional apoiado pela população local,
entendemos que a Política Nacional de Fomento ao Turismo Rural possibilitará a promoção da atividade, com
a divulgação das nossas belezas naturais, gerando emprego e renda para a população, fixando o homem no
campo, trazendo ainda um olhar sustentável para manutenção e preservação dos bens naturais.
Entendemos que a regulamentação do turismo rural irá impulsionar e difundir os produtos e as potencialidades do campo, propiciando à sociedade o conhecimento e a valorização de todo o meio rural. Como consequência do desenvolvimento do setor, surge oportunidade para um processo ainda mais amplo e intenso de
intercâmbio entre os moradores das áreas urbanas e rurais, estimulando outras atividades ligadas ao turismo,
como serviços de hotelaria, restaurantes e valorização e resgate do artesanato regional.
Proposta
Aprovação da proposição na Câmara dos Deputados e inclusão, no Senado Federal, no art. 5º do projeto, onde
couber, do seguinte inciso:
“Incentivar a organização dos produtores de forma associativista e/ou cooperativista com vistas à sustentabilidade da atividade desenvolvida”.
120
Agenda Legislativa do Cooperativismo - 2012
PL 1.435/2011
novo
Apoiamos
com ressalvas
Autora: Deputada Iracema Portella (PI).
Ementa: Dispõe sobre os fundamentos e a política do agroturismo ou turismo rural e dá outras providências.
Despacho: Câmara dos Deputados: Às Comissões de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimen-
to Rural (CAPADR); de Turismo e Desporto (CTD); de Finanças e Tributação (CFT) e de Constituição e Justiça e
de Cidadania (CCJC).
Descrição
O projeto altera as Leis nºs 8.171/1991 e 8.870/1994, acrescentando o agroturismo ou turismo rural no âmbito
do Plano Nacional de Turismo. Além disso, assegura às empresas da área o mesmo regime tributário, trabalhista
e previdenciário que se aplica às empresas agropecuárias tradicionais, resguardando o direito de opção, quando
possível, pelo Simples Nacional. Aprovado na CAPADR-CD em 2011, com duas emendas redigidas em parceria
com o Sistema OCB. No momento, aguarda parecer do relator, deputado Valadares Filho (SE), na CTD-CD.
Posicionamento
Dada a importância da atividade de turismo rural para a promoção e desenvolvimento das atividades do campo,
revelando sua riqueza e diversificação econômica, social e ambiental, o projeto prevê a expansão das metas
estabelecidas no Plano Nacional de Turismo, motivado pela inserção da atividade do agroturismo na Política
Agrícola, especificamente nos objetivos do crédito rural. Tal mecanismo busca garantir uma fonte de recurso para
o fomento à atividade do turismo rural e motivará a criação de novas cooperativas, valorizando a participação
e o envolvimento da comunidade local e gerando qualidade de vida, renda e emprego. As emendas inseridas
na CAPADR-CD pelo relator, deputado Luiz Carlos Setim (PR), suprem as ressalvas do Sistema OCB, ao deixar
explícito no texto as peculiaridades da atividade de agroturismo realizada pelas cooperativas agropecuárias e
de turismo.
Turismo e lazer
Proposta
Aprovação da proposição com as emendas da CAPADR-CD, que trazem melhorias à redação do projeto.
Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB)
121
SistemaOCB
CNCOOP - OCB - SESCOOP
Posicionamentos
Uma tributação adequada ao cooperativismo
O cooperativismo tem desempenhado um papel importante na sociedade brasileira, contribuindo diretamente
para a melhoria da qualidade de vida de um número crescente de pessoas. Isso se comprova quando analisados os
indicadores do total de associados que, anualmente, têm registrado aumentos expressivos.
O movimento se apresenta como alternativa socioeconômica, sendo, portanto, fonte geradora de trabalho e
renda para 30 milhões de brasileiros. O forte crescimento depende da definição de marcos regulatórios determinantes, dentre os quais se destaca o adequado tratamento tributário ao ato cooperativo. Trata-se de operações
comerciais realizadas pelas organizações cooperativas em nome de seus associados.
Atualmente, o regime tributário das cooperativas pode ser definido por duas variáveis: a não incidência de
tributos ou o gozo de benefícios fiscais decorrentes de políticas de incentivo concedidas pelo governo federal. Tais
medidas, em sua maioria, têm maior relação com o desenvolvimento específico de uma atividade econômica do
que com as peculiaridades do modelo cooperativo propriamente dito.
Algumas dessas políticas beneficiam setores do cooperativismo, como crédito, transporte rodoviário de cargas
(Lei nº 11.051/2004, art. 30), infraestrutura e agropecuário (Lei nº 10.684/2003, art. 17). Mesmo assim, não são
suficientes, nem cumprem a carência do sistema cooperativista brasileiro que está na expectativa de um adequado
tratamento tributário ao ato cooperativo.
No âmbito do Judiciário, a situação também não é confortável, uma vez que os tribunais superiores ainda não
firmaram um parecer sobre a incidência das taxas do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social (Cofins) sobre essas operações. Com isso, cria-se um ambiente de insegurança
jurídica, no que versa à tributação das cooperativas.
Paralelamente, a Receita Federal do Brasil, ao modificar seus mecanismos de controle e apuração tributária,
em especial o Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), não permite o correto registro da movimentação
contábil do setor no que diz respeito ao ato cooperativo. Em consequência disso, o segmento fica à mercê das
autoridades fazendárias.
Posicionamentos
Essa situação inviabiliza a discussão administrativa, possibilitando a entrega de declarações apenas aos que
preencherem a ferramenta, com as regras impostas pela Receita Federal. Tal exigência levará à prática de atos que
sujeitarão as cooperativas à incidência tributária federal, o que gera grandes preocupações ao segmento. E, como
anteriormente mencionado, não houve avanços significativos da discussão sobre o tema no Judiciário.
Muito embora a equipe do Sistema OCB esteja estudando uma forma de minimizar os efeitos da aplicação do
SPED, sem dúvida alguma, faz-se essencial a aprovação do Projeto de Lei Complementar (PLP) 271/2005 no Congresso Nacional ainda em 2012. O objetivo é delimitar a incidência tributária na pessoa do cooperado, verdadeiro
prestador de serviço e contribuinte. Somente assim as cooperativas poderão ter seu desenvolvimento impulsionado
de forma sustentável.
124
Agenda Legislativa do Cooperativismo - 2012
Recomendação 193: compromisso internacional
com as cooperativas
Cooperativismo, erradicação do trabalho escravo e infantil, e inserção de jovens no mercado produtivo estão
na pauta da Organização Internacional do Trabalho (OIT). Criada em 1919, a OIT tornou-se parte do Sistema das
Nações Unidas em 1946, como uma de suas agências especializadas. Com uma composição tripartite, em que
trabalhadores, empregados e governo têm assentos com igual participação nas tomadas de decisões, é uma das
mais democráticas instituições internacionais.
Esse ambiente também se reflete em seus pontos de vista, como é o caso da Recomendação 193/OIT, que visa
à promoção do cooperativismo no mundo. Aprovado em 26 de junho de 2002, durante a 90a Conferência Geral, por
436 votos, o documento ressalta “a importância das cooperativas para a criação de empregos, a mobilização de recursos e a geração de investimentos, assim como sua contribuição à economia, reconhecendo que, em suas diversas
formas, promovem a mais completa participação de toda a população no desenvolvimento econômico e social”.
A aprovação quase unânime pelos votantes confere aos países subscritores uma responsabilidade ainda maior
sobre o tema. No texto, a entidade reconhece a organização cooperativa como “uma associação autônoma de
pessoas unidas voluntariamente para satisfazer suas necessidades e aspirações econômicas, sociais e culturais em
comum através da criação de uma empresa de propriedade conjunta e gerida de forma democrática”.
A publicação da Recomendação completa em 2012 uma década, justamente quando se comemora o Ano Internacional das Cooperativas, instituído pelas Nações Unidas. Por isso, nada mais oportuno que fazer um balanço
das políticas públicas e ações governamentais já realizadas para cumprir o preceito nela descrito - “Uma sociedade
equilibrada necessita da existência de setores públicos e privados e de um forte setor cooperativo”.
Para que esse equilíbrio seja alcançado, o Sistema OCB defende como fundamental a definição de uma legislação adequada, que possibilite o desenvolvimento sustentável do cooperativismo, conforme ressaltado pela própria
OIT: “Os Estados Membros deveriam adotar uma legislação e uma regulamentação específicas em matéria de
cooperativas, inspiradas nos valores e princípios cooperativos”.
Posicionamentos
Ressalta-se, então, o papel do Estado de investir, precipuamente, em instrumentos promotores do desenvolvimento socioeconômico, e não há dúvida de que o cooperativismo, em suas diversas frentes de atuação, se
apresenta como excelente ferramenta. Nesse sentido, a Recomendação 193 sugere aos governos “melhorar as
estatísticas nacionais sobre as cooperativas, com vistas a sua utilização na formulação e aplicação de políticas de
desenvolvimento”.
Avanços importantes foram registrados desde 2002, entre os quais a sanção da Lei Complementar nº 130/2009, que
criou o Sistema Nacional de Crédito Cooperativo (SNCC); a Lei nº 12.305/2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS) e incentiva a participação de cooperativas na gestão de materiais recicláveis; e a Lei nº 12.034/2009,
que permite a participação do movimento no financiamento eleitoral, fortalecendo sua representação política.
Outro destaque entre as normas vigentes foi a validação da Lei nº 12.349/2010, que proibiu a exclusão de
cooperativas em editais de licitação, garantindo ao estado licitante a melhor proposta, por atender à exigência
positiva de ampla competição.
Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB)
125
A aprovação de tais legislações retrata o reconhecimento do cooperativismo como modelo organizacional nas
políticas governamentais. Entretanto, sabe-se que ainda existe uma lacuna entre a teoria e a prática, e as oportunidades para uma atuação mais intensa são inúmeras.
As crises mundiais vivenciadas nos últimos anos, que atingiram as maiores economias do mundo, ratificaram os
diferenciais competitivos da prática cooperativista que vem ao encontro dessa perspectiva. Essas particularidades
do setor também são reconhecidas pela OIT, que vê no movimento um modelo de produção sustentável, tanto no
aspecto social quanto econômico e ambiental.
É fato que o segmento tem se firmado também como alternativa socioeconômica diante da escassez de postos
no mercado de trabalho. Com o crescimento acentuado da população mundial, que chegou à marca de 7 bilhões
de pessoas, as oportunidades nos setores primários e de produção já não absorvem a massa de mão de obra disponível. Enquanto isso, o setor de serviços continua em franco processo de desenvolvimento.
O cenário é realmente favorável ao cooperativismo, mas, para que ele seja uma opção real a um número
ainda maior de trabalhadores, faz-se necessário o estabelecimento de um marco jurídico que permita o desenvolvimento harmônico do setor. É preciso avançar no plano legislativo, fazer esforços para o reconhecimento de suas
particularidades no tocante aos aspectos fiscais, da previdência social e das relações de trabalho. Neste último,
especialmente, faz-se necessária a diferenciação dos conceitos de “trabalho associado”, típico de cooperativas, e
da clássica relação assalariada e dependente.
Fica clara, então, a importância de políticas públicas mais estruturantes. A aprovação de proposições ainda em
tramitação no Congresso Nacional, como o Projeto de Lei Complementar 271/2005, que regulamenta o ato cooperativo, e o Projeto de Lei 4.622/2004, referente à regulamentação das atividades das cooperativas de trabalho,
são amostras dos anseios do segmento.
Da mesma forma, para a conquista de espaços ainda não ocupados pelas cooperativas, é necessário que o
Estado compreenda a lógica da prática cooperativista e promova, assim, a igualdade de acesso aos mercados.
Incentivos para a atuação na área de seguros é um exemplo.
Posicionamentos
Em 2012, que será um marco histórico para o cooperativismo mundial, o Sistema OCB reafirma o seu compromisso de trabalhar por ações que beneficiem o movimento e de reforçar cada vez mais as alianças estratégicas com
a sociedade e com o Poder Público, ciente de que há muito a ser feito.
126
Agenda Legislativa do Cooperativismo - 2012
Os desafios da Política Nacional de Resíduos Sólidos
Dar a destinação correta ao lixo produzido pela população e pelas empresas de pequeno, médio e grande porte
é uma tarefa desafiadora. Muitos obstáculos surgem pelo caminho quando se fala na adoção de um novo modelo
de recolhimento, reciclagem e destinação final dos resíduos. O principal está relacionado com a própria cultura da
nação brasileira, que vem se perpetuando ao longo dos anos.
Outro fator que prejudica a evolução nesse tema é ausência de coleta em determinadas localidades. Para se ter uma
ideia do problema, as cidades brasileiras já jogavam fora, no início deste século, mais de 90 mil toneladas diárias de resíduos. Dos lares envolvidos na pesquisa, 27% não dispunham de qualquer tipo de serviço de descarte. O panorama se agrava
porque 40% do refugo se acumularam em ruas, rios e lixões clandestinos, contribuindo para a contaminação do ambiente.
Desde essa época, as ações realizadas para a reversão do cenário não foram capazes de proporcionar os resultados pretendidos, já que é crescente o descompasso entre geração e capacidade de tratamento. O primeiro aspecto,
por exemplo, decorre do aumento do poder aquisitivo da população.
Os números comprovam também a importância da coleta seletiva e da centralização de descartes, uma vez que
a produção está em crescimento. Em 2010, o País produziu aproximadamente 195 mil toneladas de resíduos sólidos
por dia, incremento de 6,8% em relação a 2009 e de mais de 100% no comparativo ao início do milênio.
Conscientes dos desafios, os poderes Executivo e Legislativo discutiram exaustivamente alternativas viáveis para
minimizar os impactos socioambientais e regular a questão, que se concretizaram na Política Nacional de Resíduos
Sólidos (PNRS), instituída na Lei nº 12.305/2010. O objetivo da norma é inovar a gestão desse processo, de forma
integrada, considerando princípios racionais, como: redução, reutilização, reciclagem, tratamento de resíduos sólidos,
responsabilidade compartilhada e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos não recuperáveis.
No intuito de alcançar os objetivos propostos, a lei fortaleceu também alguns mecanismos de gestão, entre eles a coleta seletiva e a logística reversa. Além disso, reconheceu o papel fundamental das cooperativas de trabalho, que têm a missão de fazer
a coleta de materiais recicláveis ou reutilizáveis, incentivando a criação e o desenvolvimento de organizações dessa natureza.
Posicionamentos
A nova política, mesmo ambiciosa por estabelecer desafios substanciais para toda a sociedade, é muito bemvinda. Apresenta metas, como a extinção de todos os lixões a céu aberto até o final de 2014, a proibição da destinação indiscriminada dos resíduos aos aterros sanitários e a organização de uma imensa massa de catadores. E,
nesse contexto, torna-se necessária a participação ativa de todos os atores para viabilização das medidas previstas.
O cooperativismo pode contribuir ainda mais, por se fazer presente em praticamente todos os elos da cadeia.
O setor participa da obtenção da matéria-prima, do processo de produção, da distribuição, da comercialização, da
coleta seletiva e reciclagem, por meio das cooperativas de trabalho.
Por isso, a OCB, como entidade de representação político-institucional, apoia a consolidação da nova gestão
de resíduos sólidos. Mantém diálogo constante com o governo para defender os interesses do setor e com as
cooperativas, para torná-las capazes de atender ao disposto na legislação.
A PNRS é um ponto positivo rumo à sustentabilidade, ao mesmo tempo, uma excelente oportunidade para
o movimento cooperativista. Afinal, o cooperativismo tem a capacidade ímpar de viabilizar aos profissionais que
trabalham com os resíduos sólidos o crescimento econômico e social, simultaneamente.
Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB)
127
Rio+20 - Economia verde,
sustentabilidade e cooperativismo
O esgotamento dos padrões modernos de produção e a forma de utilização dos recursos naturais estão na
pauta de discussão mundial, durante a Rio+20. Vinte anos se passaram, desde a realização da Conferência das
Nações Unidas sobre Ambiente e Desenvolvimento, mais conhecida por Rio 92, e é hora de avaliar os avanços,
rever as estratégias e traçar metas para o futuro.
O foco está na governança e na massificação da “economia verde”. Atenta a essa temática, a Organização das
Nações Unidas (ONU) realizou diversas conferências internacionais para encontrar alternativas racionais e viáveis
ao crescimento da sociedade. Como resultado, surgia, então, o conceito de desenvolvimento sustentável, definido
como “aquele que satisfaz as necessidades presentes, sem comprometer a capacidade das gerações futuras de
suprir suas próprias necessidades”.
Considerando que a pobreza e a baixa qualidade de vida são também importantes variáveis para a solução dos
desafios ambientais, a ONU consolidou algumas premissas para promoção adequada do desenvolvimento, entre
elas, a participação democrática na tomada de decisão e o favorecimento do crescimento sustentável em escala
local. Muitas dessas proposições foram ratificadas, ainda durante a Rio 92, estando todas reunidas na Agenda 21,
para um plano de ação abrangente em nível mundial.
A definição de sustentabilidade permeou o tempo e, como reflexo, foi incorporada pelos principais pensadores,
academias e governos. O Brasil, mesmo antes de consolidado o conceito, inseriu o tema na Constituição Federal
de 1988. O artigo 225 da Carta Magna diz que “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado,
bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade
o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.
Posicionamentos
E é exatamente com foco na economia sustentável, na governança democrática e participativa que o cooperativismo vem mostrar sua força. Segundo dados gerados pelo Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento
(Pnud), esse arranjo social, que visa à otimização da renda de seus participantes, tem, devido à sua doutrina e a
seus valores, um desempenho diferenciado quando considerado o Índice de Desenvolvimento Humano (IDH). No
Brasil, o IDH dos municípios onde as cooperativas estão presentes chega à média de 0,701, e nos demais locais
não passa de 0,666 (dados de 2000).
Conhecedor do desafio de se alcançar o desenvolvimento sustentável e ciente das bandeiras defendidas pelo
público que representa, o Sistema OCB está constantemente atento à questão. E, nesse sentido, a instituição
entende que a Rio+20 é uma grande oportunidade de aproximação entre os atores ligados aos pilares da sustentabilidade – social, econômico e ambiental – para que, juntos, possam desenhar as diretrizes a serem colocadas
em prática nos próximos anos.
O sistema cooperativista acredita que os resultados serão promissores, desde que as peculiaridades dos diversos setores econômicos e regiões geográficas sejam entendidas e respeitadas. Será determinante o compromisso
da sociedade brasileira na viabilização das diretrizes traçadas na Rio+20, e, nesse contexto, não há dúvida de que
o movimento cooperativista pode contribuir sensivelmente para o sucesso das metas traçadas.
128
Agenda Legislativa do Cooperativismo - 2012
A atuação dos órgãos reguladores
A ordem econômica contemporânea, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem a finalidade de assegurar a dignidade e a liberdade dos cidadãos no ambiente econômico. Trata-se de um processo que deve
ocorrer sempre em consonância com os princípios da soberania nacional, da propriedade privada, de sua função social,
da livre concorrência, da defesa do consumidor e do meio ambiente. Nesse contexto, consideram-se a necessidade de
redução das desigualdades regionais e sociais, o fomento ao pleno emprego, o tratamento adequado às empresas de
pequeno porte, além do apoio e estímulo ao desenvolvimento do cooperativismo.
Como forma de garantir esses princípios, o Estado tem o papel de agente regulador da atividade econômica e exerce,
na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, por meio das autoridades legalmente constituídas.,
dentre as quais, destacam-se, em nível federal, o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência (SBDC), o Conselho
Monetário Nacional (CMN), bem como os órgãos reguladores específicos, tais como as agências nacionais de Energia
Elétrica (Aneel), de Telecomunicações (Anatel), de Vigilância Sanitária (Anvisa), de Saúde (ANS), de Transportes Terrestres
(ANTT), entre outros.
Cabe também ao Estado estabelecer uma atuação coordenada desses entes, de modo que se garanta harmonia entre as entidades concebidas para a defesa da concorrência e aquelas criadas para a regulação de mercados
econômicos. Na atualidade, por vezes, o sistema de ordenação jurídica acaba em conflito no que diz respeito às
atribuições e competências.
Às autoridades concorrenciais, como SBDC, Secretaria de Acompanhamento Econômico (Seae) e Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), pressupõe-se o controle prévio e, muitas vezes, repressivo dos mecanismos de mercado de que se valem os agentes privados que nele atuam. Esse processo é pautado em critérios que têm como objetivo
evitar reflexos negativos nas etapas do ciclo econômico, da produção à circulação, até o consumo final de bens e serviços.
Essas últimas (CMN e agências reguladoras), por sua vez, devem intervir no campo da regulação quando os mecanismos de mercado se revelam insuficientes para garantir o acesso igualitário aos cidadãos. Para tanto, são utilizados
critérios tanto técnicos como econômicos, sendo o uso destes últimos o ponto de conflito existente hoje entre os órgãos
encarregados da regulação e os responsáveis pela defesa da concorrência.
Posicionamentos
É fato, portanto, que as competências de tais organismos não devem ser confundidas, sob pena de extrapolarem
as atribuições legais, prejudicando a livre iniciativa e o alcance de todos aos bens e serviços. Se assim fosse, estariam
na contramão dos propósitos que dão origem à existência das autoridades antitrustes e concorrenciais – promover a
equidade, elevar o padrão de qualidade dos produtos oferecidos, além de dar segurança aos consumidores e às entidades
reguladas na realização de seus negócios. Vale dizer que uma regulação só pode ser considerada efetiva se zelar pela
transparência e eficiência.
Da mesma forma, há uma necessidade latente de estabelecer ações que visem ao fortalecimento desse sistema. Para
tanto, é preciso incentivar a formulação e análise de políticas públicas nos setores regulados, assim como a coordenação
e o alinhamento estratégico dessas linhas de ação com o processo regulatório. Trabalhar pela autonomia, transparência e
desempenho das agências, com investimento também em programas de desenvolvimento e capacitação continuada dos
seus servidores, e dos ministérios superiores, certamente somaria para a qualidade e assertividade dos procedimentos. A
criação e o aperfeiçoamento de mecanismos que garantam o exercício do controle social seriam outras medidas eficazes.
Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB)
129
O uso de ferramentas já experimentadas com sucesso em outros países também contribuiria para elevar o grau
de excelência da regulação no Brasil. Muitos organismos internacionais, como o Banco Mundial, a União Europeia e a
Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), propõem iniciativas como consulta pública e
transparência, simplificação administrativa e regulatória e guias de boas práticas de aplicação de políticas públicas. Considerar alternativas às regulações tradicionais e editar normas com data pré-definida para revisão pós-implementação
(sunset clauses) seriam outras medidas positivas.
A discussão do objeto descrito no Projeto de Lei (PL) 3.337/2004, de autoria do Poder Executivo, parece oportuna para inclusão desses temas na pauta do Congresso Nacional. A proposta indica a revisão do modelo brasileiro
de agências reguladoras, e, nesse processo, é fundamental a previsão legal de ferramentas de avaliação do impacto
regulatório (AIR). A AIR é uma análise prévia para dimensionar os possíveis efeitos de uma regulação ou política
pública, apresentando, assim, aos tomadores de decisão informações que indicarão diferentes opções de atuação,
baseadas em dados objetivos.
A adoção dessa medida auxiliaria na compreensão, pelas próprias agências, das diferenças entre os entes que compõem o mercado, em especial as entidades do setor cooperativista brasileiro. Estas, especificamente, são dotadas de
peculiariedades muitas vezes não percebidas pelo sistema de regulação econômica aplicado no Brasil, característico de
um modelo capitalista altamente competitivo.
Especialmente em alguns setores da economia, o avanço social das cooperativas ainda não pode ser devidamente
mensurado, uma vez que indicadores de mercado têm como base o volume da remuneração do capital e dos lucros
obtidos, fatores estes que não são aplicados na prática cooperativista. Essa realidade pode ser facilmente constatada no
ramo crédito, que tem crescido em volume de Postos de Atendimento Cooperativo (PACs), levando recursos a regiões do
País onde bancos estatais e privados, lastreados pelo lucro das operações, não identificam mercados para atuar.
Em outros segmentos, como de saúde, por exemplo, os altos custos impostos pelas exigências dos órgãos reguladores, em vez de estimularem a competição, provocam o efeito de concentração natural dos agentes econômicos.
Paralelamente a esse movimento provocado pelas empresas de medicina de grupo, que têm no lucro o suporte para sua
atuação, as cooperativas, como sociedades de pessoas sem finalidade lucrativa, têm no trabalho dos cooperados a base
para suportar os custos de uma operadora.
Posicionamentos
Com isso, novas tarifas impostas pelo órgão regulador para atuação no mercado de saúde suplementar recaem sobre
os associados, nesse caso médicos, dentistas e demais profissionais de saúde, e não no mercado de valores mobiliários.
Fica clara, portanto, a necessidade de compreensão, por parte desses entes, dos diferenciais do modelo cooperativo,
subordinados aos princípios da ordem econômica, incentivando-o a continuar em atividade.
Assim também acontece no setor elétrico, desestimulando, mais uma vez, a atuação do cooperativismo. Com o
estabelecimento de tarifas diferenciadas para diversas classes e subclasses de consumidores, inclusive aqueles reunidos
em cooperativas, o repasse da energia elétrica para os associados acaba sendo feito por um valor aquém do custo real.
Diante disso, os prejuízos financeiros consequentes desse método serão sentidos pelas próprias cooperativas, dada a
ausência de obtenção de lucro.
É importante mencionar que essas organizações surgiram antes das concessionárias e sem o objetivo de disputar mercado com elas. Mas, a política regulatória hoje aplicada tem contribuído para uma redução quantitativa
dessas sociedades, em virtude do ganho de escala na aquisição de energia elétrica por um preço mais reduzido por
parte das empresas concessionárias. O cenário decorre de recentes políticas públicas desenvolvidas pelo governo
130
Agenda Legislativa do Cooperativismo - 2012
federal, sem considerar as peculiaridades e o histórico das cooperativas, quando, na verdade, a Carta Magna estabelece o incentivo ao movimento.
Na mesma linha, pode-se citar a Anvisa, agência que, por intermédio do controle sanitário, zela pela proteção à saúde
da população. Ressalta-se, nesse caso, a necessidade de mais transparência nos critérios para a liberação de produtos
e serviços voltados para a comercialização. Em muitas situações, após a solicitação de um registro, leva-se um tempo
injustificável à espera de uma audiência, não tendo o interessado, por vezes, um retorno técnico sobre a decisão final.
Sabe-se da liberdade necessária aos profissionais da agência para desenvolvimento de estudos, mas, ao mesmo tempo,
reforça-se a importância de ter a sociedade ciência dos resultados das análises feitas e, com isso, poder questioná-las
antes mesmo de um banimento ou reprovação efetiva.
Existem também, nesse contexto, modelos positivos, como os órgãos reguladores das instituições financeiras e do
transporte terrestre. Esta última, a ANTT, no cumprimento de regulamentar o setor no País, criou uma categoria específica
para as cooperativas, que outrora estavam descaracterizadas nesse mercado. Essa segmentação certamente fomentará
o desenvolvimento do cooperativismo com maior autonomia, podendo este se consolidar de modo sustentável como
modelo societário próprio nesse campo, sem que seja usado como “fachada” para empresas e autônomos.
No tocante às instituições financeiras, foi criado pelo órgão regulador, o Banco Central do Brasil (BC), o Departamento de Supervisão de Cooperativas e de Instituições Não Bancárias (Desuc), responsável pela fiscalização do cooperativismo de crédito. O trabalho, desenvolvido pelo Desuc em parceria com o próprio setor, merece destaque, pois não
se limitou à fiscalização e demais atribuições legais. Ao contrário, inovou, ao propor ajuste na norma para viabilizar o
crescimento saudável e sustentável das instituições cooperativas, assegurando adequada mensuração e controle do risco,
sem submetê-las a um grau de sofisticação gerencial incompatível com seu negócio e objetivos econômicos e sociais.
O sistema cooperativista entende que as boas práticas relatadas acima podem e devem ser adotadas por todas as
agências reguladoras. Mais do que isso, num regime de participação democrática, é necessário que essas entidades se
reportem à sociedade, permitindo críticas prévias às normas, em busca da melhor adequação possível.
Em comparação com o modelo norte-americano, que inspirou o aplicado no Brasil, falta às agências brasileiras a promoção de alguns mecanismos de participação. Estão, entre eles, exigência de consulta a um comitê consultivo, formado
por representantes dos agentes regulados e das sociedades, com caráter prévio à publicação das minutas de resoluções,
e imposição, antes desse procedimento, da divulgação de anúncios convocando os interessados externos a participarem
da discussão.
Posicionamentos
Da mesma forma, faz-se necessária publicação prévia sobre a possibilidade de a agência vir a regular determinada
matéria; divulgação inicial da norma com a justificativa que embasou sua liberação; obrigação, além das publicações, de
notificar as entidades representantes dos agentes econômicos suscetíveis de serem afetados pelo conteúdo do normativo; realização de audiência pública; imposição à agência de permitir aos interessados a proposição de meios de prova
e contraprova, testemunhos e perícias, requisitos do procedimento formal; celebração de assembleia pública na área
territorial atingida ou afetada pela norma; obrigação de documentar por escrito todos os atos e provas, tornando-os
acessíveis a qualquer interessado; e exigência de que o preâmbulo da norma responda aos mais importantes comentários
e críticas recebidos.
Entende-se que, com a adoção desses mecanismos, somada à implementação de ferramentas de avaliação do impacto regulatório, será possível garantir uma participação democrática de todos os atores partícipes, legitimando, assim,
a atuação dos órgãos reguladores brasileiros.
Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB)
131
O papel das cooperativas na terceirização
O Brasil criou, em 2011, 1.944.560 postos de trabalho celetistas, de acordo com os dados do Cadastro Geral
de Empregados e Desempregados (Caged). O número de vagas no mercado formal é 5,41% superior ao mesmo
período do ano anterior. Mas, apesar de a economia do nosso País não ter sofrido grandes impactos com a
crise nos Estados Unidos e na Europa, as particularidades na área confirmam que o Estado precisa buscar, em
conjunto com outras organizações, soluções criativas e inovadoras no âmbito das políticas públicas de emprego,
trabalho e renda.
É nesse contexto que está o cooperativismo, um modelo de negócios que tem realmente se firmado como uma
alternativa à prática mercantil, fundamentada no lucro e na relação emprego e salário. As cooperativas de trabalho,
mesmo com uma atuação ainda pequena, configuram-se em uma alternativa de geração de renda.
Alguns fatores dificultam a expansão do setor. Existe hoje uma polêmica sobre os limites de legalidade da
atuação de organizações dessa natureza na prestação de serviços terceirizada. Isso ocorre principalmente em
função de iniciativas não legitimadas da prática cooperativista, que entram em conflito com os verdadeiros princípios e valores do setor e impedem uma atuação autônoma e sustentável, pautada no esforço conjunto. Diante
desse contexto, surge a questão: como compreender a atuação de cooperativas de trabalho em processos lícitos
de terceirização?
Para iniciar a discussão, é fundamental ressaltar que as cooperativas são constituídas por intermédio da união
de, no mínimo, 20 pessoas. Esses trabalhadores decidem livremente somar esforços para o exercício de uma atividade comum. Na condição de associados, eles se mobilizam para atuar como autônomos e, de forma competitiva,
investir em tecnologia, marketing, suporte jurídico, financeiro, administrativo e comercial, entre outras áreas.
Fomentar o aperfeiçoamento e a atualização profissional, e contar com assistência técnica e social para o
desenvolvimento de novas atividades também estão entre seus objetivos. É assim que o grupo consegue acessar o
mercado em condições similares às demais empresas.
É importante esclarecer que a importância do cooperativismo de trabalho não está exatamente em atender
conjunturalmente à demanda das empresas por relações trabalhistas mais flexíveis, ou em baratear custos com
mão de obra. Essas podem ser consequências. A razão de ser dessas entidades é, na verdade, a autogestão.
Posicionamentos
Para consagrar esse princípio, as cooperativas obedecem a uma estrutura de funcionamento e admissão de trabalhadores (cooperados) que difere das empresas prestadoras de serviços a terceiros. Por isso, a doutrina jurídica
internacional versa sobre a necessidade de diferenciação das relações jurídico-trabalhista e jurídico-cooperativista.
No tocante a outros setores, não há conflito entre as regras trabalhistas e os valores praticados pelo cooperativismo, diferentemente de quando o produto a ser oferecido é a própria força de trabalho do associado.
No Brasil, o Direito do Trabalho clássico preconiza que a garantia da dignidade do trabalhador, na condição
de exercente de uma atividade laborativa, só é viável na condição de empregado mediante forte intervenção estatal, uma vez que só o Estado pode, por meio de normas de contenção, estabelecer os limites do capital perante
os empregados. Parte-se da premissa, portanto, da necessidade da tutela estatal que visa, em última instância,
à proteção em função da reconhecida condição de hipossuficiência assumida por esses no contrato de trabalho.
132
Agenda Legislativa do Cooperativismo - 2012
Se os princípios gerais devem ser observados, é inadequada a mera sujeição do trabalho cooperativado ao
arcabouço jurídico construído pelo Direito Celetista, que trata da hipossuficiência do trabalhador. Percebe-se a
impossibilidade calcada na inaplicabilidade direta do sistema regente tripartite. O modelo apresenta três protagonistas: os empresários, os empregados e o Estado, que se inter-relacionam e produzem códigos que regem as
relações de trabalho dentro do paradigma da realidade heterogestionária.
As cooperativas de trabalho atuam de maneira distinta, especialmente por concentrar em um único agente
social papéis que, geralmente, são separados: os proprietários do negócio são também os provedores da força de
trabalho. Esse é justamente o princípio da identidade, ou da dupla qualidade, que caracteriza o associado. Por isso,
o cooperativismo de trabalho não pode, para a identificação de sua natureza jurídica, ser analisado sob a ótica
exclusiva do Direito Estatal Celetizado.
É claro que uma relação de trabalho pode ser objeto da legislação cooperativista, afinal, o artigo 5° da Lei nº
5.764, de 16 de dezembro de 1971, dispõe que: “as sociedades cooperativas poderão adotar por objeto qualquer
gênero de serviço, operação ou atividade.” Mas o trabalho é igualmente objeto da legislação celetista.
Para que o tratamento dado ao setor seja adequado, faz-se necessário estabelecer os limites de legalidade da
atuação do cooperativismo de trabalho, fixando a prevalência de uma legislação em detrimento da outra, nos casos
concretos. E é justamente esse o objetivo do Projeto de Lei 4.622/2004, que tramita na Câmara dos Deputados,
e regula as relações estabelecidas entre as cooperativas, seus sócios e tomadores de serviço, nos contratos de
prestação de serviço continuada.
Ainda que, sob o aspecto do Direito Celetista, a cooperativa de trabalho desenvolva uma terceirização “atípica”, já que não se apropria da força de trabalho alheia, seria justo limitar sua participação em processos lícitos de
terceirização tanto perante o Poder Público quanto na iniciativa privada? A resposta, evidentemente, é negativa.
A Recomendação 193, aprovada na 90ª Conferência da Organização Internacional do Trabalho (OIT), reconhece que as cooperativas operam em todos os setores da economia, e que elas devem se beneficiar de condições
previstas na legislação e práticas nacionais tão favoráveis quanto as que são aplicadas a outras formas de empresa
e organização social. Logo, se a prestação de serviços terceirizáveis é considerada objeto lícito às sociedades empresárias, também devem ser para as sociedades cooperativas.
Posicionamentos
O reconhecimento da inserção do cooperativismo no processo terceirizatório, sem dúvida, também se funda
no centro axiológico do sistema constitucional brasileiro: a dignidade da pessoa humana. O jurista Luís Roberto
Barroso diz que as decisões sobre religião, vida afetiva, trabalho, ideologia e outras opções personalíssimas não
podem ser subtraídas do indivíduo sem violar sua dignidade. “Por trás da ideia de autonomia está a de pessoa, de
um ser moral consciente, dotado de vontade, livre e responsável.”
É essa vontade livre e responsável que se configura como elemento ético do princípio da dignidade da pessoa
humana e da autogestão, que orienta a doutrina cooperativista. Reconhecida a legitimidade jurídica da formação
de cooperativas de trabalho, não há como negar sua inserção no processo de terceirização, principalmente quando se leva em conta outro princípio elementar na Carta de 88, o da solidariedade. No cooperativismo, pode-se
observar uma maior interação social entre diversos atores. Isso se confirma na relação entre profissionais que
escolheram, conscientemente, trilhar esse caminho.
Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB)
133
SistemaOCB
CNCOOP - OCB - SESCOOP
Legislação
Cooperativismo na Constituição Federal
Em diversos capítulos da Constituição Federal de 1988, o cooperativismo é disciplinado. São disposições que
consagram direitos, deveres e princípios em vários campos das relações sociais.
A seguir, os dispositivos constitucionais que incentivam e defendem o cooperativismo no Brasil.
Título I
Dos Princípios Fundamentais
Art. 1º. A República Federativa do Brasil, formada
pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do
Distrito Federal, constitui-se em Estado democrático de
Direito e tem como fundamentos:
(...omissis...)
III – a dignidade da pessoa humana;
IV – os valores sociais do trabalho e da livre
iniciativa;
(...omissis...)
Art. 3º. Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I – construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II – garantir o desenvolvimento nacional;
III – erradicar a pobreza e a marginalização e
reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV – promover o bem de todos, sem preconceitos
de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer
outras formas de discriminação.
Legislação
Título II
Dos Direitos e Garantias Fundamentais
Capítulo I
Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos
Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção
136
Agenda Legislativa do Cooperativismo - 2012
de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do
direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes:
(...omissis...)
XVIII – a criação de associações e, na forma da
lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu
funcionamento.
Título VI
Da Tributação e do Orçamento
Capítulo I
Do Sistema Tributário Nacional
Seção I
Dos Princípios Gerais
Art. 146. Cabe à Lei Complementar:
(...omissis...)
III – estabelecer normas gerais em matéria de
legislação tributária, especialmente sobre:
(...omissis...)
c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo
praticado pelas sociedades cooperativas
Título VII
Da Ordem Econômica e Financeira
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização
do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim
assegurar a todos existência digna, conforme os ditames
da justiça social, observados os seguintes princípios:
(...omissis...)
II – propriedade privada;
III – função social da propriedade;
IV – livre concorrência;
V – defesa do consumidor;
(...omissis...)
VII – redução das desigualdades regionais e
sociais;
(...omissis...)
Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício
de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos
previstos em lei.
(...omissis...)
Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei,
as funções de fiscalização, incentivo e planejamento,
sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.
(...omissis...)
§ 2º. A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e
outras formas de associativismo.
§ 3º. O Estado favorecerá a organização da atividade
garimpeira em cooperativas, levando em conta a proteção do meio ambiente e a promoção econômico-social
dos garimpeiros.
§ 4º. As cooperativas a que se refere o parágrafo anterior terão prioridade na autorização ou concessão para
pesquisa e lavra dos recursos e jazidas de minerais garimpáveis, nas áreas onde estejam atuando, e naquelas
fixadas de acordo com o art. 21, XXV, na forma da lei.
Capítulo III
Da Política Agrícola e Fundiária
e Da Reforma Agrária
Art. 187. A política agrícola será planejada e executada
na forma da lei, com a participação efetiva do setor de
produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais,
bem como dos setores de comercialização, de armazenamento e de transportes, levando em conta, especialmente:
(...omissis...)
VI – o cooperativismo.
Capítulo IV
Do Sistema Financeiro Nacional
Art. 192. O sistema financeiro nacional, estruturado
de forma a promover o desenvolvimento equilibrado
do País e a servir aos interesses da coletividade, em
todas as partes que o compõem, abrangendo as cooperativas de crédito, será regulado por leis complementares que disporão, inclusive, sobre a participação
do capital estrangeiro nas instituições que o integram.
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
Art. 47. Na liquidação dos débitos, inclusive suas
renegociações e composições posteriores, ainda que
ajuizados, decorrentes de quaisquer empréstimos concedidos por bancos e por instituições financeiras, não
existirá correção monetária desde que o empréstimo
tenha sido concedido:
Legislação
Capítulo I
Dos Princípios Gerais da Atividade Econômica
(...omissis...)
§ 7º. No caso de repasse a agentes financeiros oficiais
ou cooperativas de crédito, o ônus recairá sobre a fonte
de recursos originária.
Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB)
137
Cooperativismo no Código Civil
A Lei nº 10.406, que dispõe sobre o Código Civil Brasileiro, publicada no dia 10 de janeiro de 2002, trata da
sociedade cooperativa, suas características e responsabilidade dos sócios, no Capítulo VII.
Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002
Capítulo VII
Da Sociedade Cooperativa
Art. 1.093. A sociedade cooperativa reger-se-á pelo
disposto no presente Capítulo, ressalvada a legislação
especial.
Art. 1.094. São características da sociedade cooperativa:
I – variabilidade, ou dispensa do capital social;
II – concurso de sócios em número mínimo necessário para compor a administração da sociedade,
sem limitação de número máximo;
III – limitação do valor da soma de quotas do
capital social que cada sócio poderá tomar;
IV – intransferibilidade das quotas do capital a terceiros estranhos à sociedade, ainda que por herança;
V – quorum, para a assembléia geral funcionar e
deliberar, fundado no número de sócios presentes
à reunião, e não no capital social representado;
Legislação
VI – direito de cada sócio a um só voto nas
138
Agenda Legislativa do Cooperativismo - 2012
deliberações, tenha ou não capital a sociedade, e
qualquer que seja o valor de sua participação;
VII – distribuição dos resultados, proporcionalmente ao valor das operações efetuadas pelo
sócio com a sociedade, podendo ser atribuído juro
fixo ao capital realizado;
VIII – indivisibilidade do fundo de reserva entre
os sócios, ainda que em caso de dissolução da
sociedade.
Art. 1.095. Na sociedade cooperativa, a responsabilidade dos sócios pode ser limitada ou ilimitada.
§ 1º. É limitada a responsabilidade na cooperativa
em que o sócio responde somente pelo valor de suas
quotas e pelo prejuízo verificado nas operações sociais,
guardada a proporção de sua participação nas mesmas operações.
§ 2º. É ilimitada a responsabilidade na cooperativa em
que o sócio responde solidária e ilimitadamente pelas
obrigações sociais.
Art. 1.096. No que a lei for omissa, aplicam-se as disposições referentes à sociedade simples, resguardadas
as características estabelecidas no art. 1.094.
Lei Geral do Cooperativismo
A Lei no. 5.764/1971 foi promulgada pelo então presidente da República Emílio Garrastazu Médici e publicada no
Diário Oficial da União no dia 16 de dezembro de 1971. Além da Política Nacional do Cooperativismo, a lei estabelece
o regime jurídico das cooperativas e institucionaliza o Sistema de Representação do Cooperativismo Brasileiro.
Define a Política Nacional de Cooperativismo, institui o
regime jurídico das sociedades cooperativas, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Capítulo I
Da Política Nacional de Cooperativismo
Art. 1°. Compreende-se como Política Nacional de
Cooperativismo a atividade decorrente das iniciativas
ligadas ao sistema cooperativo, originárias de setor
público ou privado, isoladas ou coordenadas entre si,
desde que reconhecido seu interesse público.
Art. 2°. As atribuições do Governo Federal na coordenação e no estímulo às atividades de cooperativismo
no território nacional serão exercidas na forma desta
Lei e das normas que surgirem em sua decorrência.
Parágrafo único. A ação do Poder Público se exercerá,
principalmente, mediante prestação de assistência técnica e de incentivos financeiros e creditórios especiais,
necessários à criação, desenvolvimento e integração
das entidades cooperativas.
Capítulo II
Das Sociedades Cooperativas
Art. 3°. Celebram contrato de sociedade cooperativa
as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir
com bens ou serviços para o exercício de uma atividade
econômica, de proveito comum, sem objetivo de lucro.
Art. 4º. As cooperativas são sociedades de pessoas,
com forma e natureza jurídica próprias, de natureza
civil, não sujeitas a falência, constituídas para prestar
serviços aos associados, distinguindo-se das demais
sociedades pelas seguintes características:
I – adesão voluntária, com número ilimitado
de associados, salvo impossibilidade técnica de
prestação de serviços;
II – variabilidade do capital social representado
por quotas-partes;
III – limitação do número de quotas-partes do
capital para cada associado, facultado, porém, o
estabelecimento de critérios de proporcionalidade,
se assim for mais adequado para o cumprimento
dos objetivos sociais;
IV – incessibilidade das quotas-partes do capital a
terceiros, estranhos à sociedade;
V – singularidade de voto, podendo as cooperativas
centrais, federações e confederações de cooperativas, com exceção das que exerçam atividade de
crédito, optar pelo critério da proporcionalidade;
VI – quorum para o funcionamento e deliberação da Assembléia Geral baseado no número de
associados e não no capital;
VII – retorno das sobras líquidas do exercício,
proporcionalmente às operações realizadas pelo
associado, salvo deliberação em contrário da
Assembléia Geral;
Legislação
Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971
VIII – indivisibilidade dos fundos de Reserva e de
Assistência Técnica Educacional e Social;
Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB)
139
IX – neutralidade política e indiscriminação religiosa, racial e social;
X – prestação de assistência aos associados, e,
quando previsto nos estatutos, aos empregados
da cooperativa;
XI – área de admissão de associados limitada às
possibilidades de reunião, controle, operações e
prestação de serviços.
Capítulo III
Do Objetivo e Classificação das
Sociedades Cooperativas
Art. 5°. As sociedades cooperativas poderão adotar
por objeto qualquer gênero de serviço, operação ou
atividade, assegurando-se-lhes o direito exclusivo e
exigindo-se-lhes a obrigação do uso da expressão “cooperativa” em sua denominação.
Parágrafo único. É vedado às cooperativas o uso da
expressão “Banco”.
Art. 6º. As sociedades cooperativas são consideradas:
I – singulares, as constituídas pelo número
mínimo de 20 (vinte) pessoas físicas, sendo
excepcionalmente permitida a admissão de
pessoas jurídicas que tenham por objeto as
mesmas ou correlatas atividades econômicas
das pessoas físicas ou, ainda, aquelas sem fins
lucrativos;
Legislação
II – cooperativas centrais ou federações de cooperativas, as constituídas de, no mínimo, 3 (três)
singulares, podendo, excepcionalmente, admitir
associados individuais;
III – confederações de cooperativas, as constituídas, pelo menos, de 3 (três) federações de
cooperativas ou cooperativas centrais, da mesma
ou de diferentes modalidades.
§ 1º Os associados individuais das cooperativas centrais e federações de cooperativas serão inscritos no
140
Agenda Legislativa do Cooperativismo - 2012
Livro de Matrícula da sociedade e classificados em
grupos visando à transformação, no futuro, em cooperativas singulares que a elas se filiarão.
§ 2º A exceção estabelecida no item II, in fine, do caput
deste artigo não se aplica às centrais e federações que
exerçam atividades de crédito.
Art. 7º. As cooperativas singulares se caracterizam
pela prestação direta de serviços aos associados.
Art. 8°. As cooperativas centrais e federações de
cooperativas objetivam organizar, em comum e em
maior escala, os serviços econômicos e assistenciais
de interesse das filiadas, integrando e orientando
suas atividades, bem como facilitando a utilização
recíproca dos serviços.
Parágrafo único. Para a prestação de serviços de interesse comum, é permitida a constituição de cooperativas centrais, às quais se associem outras cooperativas
de objetivo e finalidades diversas.
Art. 9°. As confederações de cooperativas têm por
objetivo orientar e coordenar as atividades das filiadas, nos casos em que o vulto dos empreendimentos
transcender o âmbito de capacidade ou conveniência
de atuação das centrais e federações.
Art. 10. As cooperativas se classificam também de
acordo com o objeto ou pela natureza das atividades
desenvolvidas por elas ou por seus associados.
§ 1º Além das modalidades de cooperativas já consagradas, caberá ao respectivo órgão controlador apreciar e caracterizar outras que se apresentem.
§ 2º Serão consideradas mistas as cooperativas que
apresentarem mais de um objeto de atividades.
§ 3º (Revogado pela Lei Complementar nº 130, de
2009)
Art. 11. As sociedades cooperativas serão de responsabilidade limitada, quando a responsabilidade do associado pelos compromissos da sociedade se limitar ao
valor do capital por ele subscrito.
Art. 12. As sociedades cooperativas serão de responsabilidade ilimitada, quando a responsabilidade do associado pelos compromissos da sociedade for pessoal,
solidária e não tiver limite.
de 30 (trinta) dias da data da constituição, para fins de
autorização, requerimento acompanhado de 4 (quatro)
vias do ato constitutivo, estatuto e lista nominativa,
além de outros documentos considerados necessários.
Art. 13. A responsabilidade do associado para com terceiros, como membro da sociedade, somente poderá ser
invocada depois de judicialmente exigida da cooperativa.
Art. 18. Verificada, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias,
a contar da data de entrada em seu protocolo, pelo respectivo órgão executivo federal de controle ou órgão local
para isso credenciado, a existência de condições de funcionamento da cooperativa em constituição, bem como a regularidade da documentação apresentada, o órgão controlador devolverá, devidamente autenticadas, 2 (duas) vias à
cooperativa, acompanhadas de documento dirigido à Junta
Comercial do Estado, onde a entidade estiver sediada, comunicando a aprovação do ato constitutivo da requerente.
Art. 14. A sociedade cooperativa constitui-se por deliberação da Assembléia Geral dos fundadores, constantes da respectiva ata ou por instrumento público.
Art. 15. O ato constitutivo, sob pena de nulidade, deverá declarar:
I – a denominação da entidade, sede e objeto de
funcionamento;
II – o nome, nacionalidade, idade, estado civil,
profissão e residência dos associados, fundadores
que o assinaram, bem como o valor e número da
quota-parte de cada um;
III – aprovação do estatuto da sociedade;
IV – o nome, nacionalidade, estado civil, profissão
e residência dos associados eleitos para os órgãos
de administração, fiscalização e outros.
Art. 16. O ato constitutivo da sociedade e os estatutos, quando não transcritos naquele, serão assinados
pelos fundadores.
Seção I
Da Autorização de Funcionamento
Art. 17. A cooperativa constituída na forma da legislação vigente apresentará ao respectivo órgão executivo
federal de controle, no Distrito Federal, Estados ou Territórios, ou ao órgão local para isso credenciado, dentro
§ 1° Dentro desse prazo, o órgão controlador, quando
julgar conveniente, no interesse do fortalecimento do
sistema, poderá ouvir o Conselho Nacional de Cooperativismo, caso em que não se verificará a aprovação
automática prevista no parágrafo seguinte.
§ 2º A falta de manifestação do órgão controlador no
prazo a que se refere este artigo implicará a aprovação
do ato constitutivo e o seu subseqüente arquivamento
na Junta Comercial respectiva.
§ 3º Se qualquer das condições citadas neste artigo
não for atendida satisfatoriamente, o órgão ao qual
compete conceder a autorização dará ciência ao requerente, indicando as exigências a serem cumpridas
no prazo de 60 (sessenta) dias, findos os quais, se não
atendidas, o pedido será automaticamente arquivado.
§ 4° À parte é facultado interpor da decisão proferida
pelo órgão controlador, nos Estados, Distrito Federal
ou Territórios, recurso para a respectiva administração
central, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contado da
data do recebimento da comunicação e, em segunda
e última instância, ao Conselho Nacional de Cooperativismo, também no prazo de 30 (trinta) dias, exceção
feita às cooperativas de crédito, às seções de crédito
das cooperativas agrícolas mistas, e às cooperativas
habitacionais, hipótese em que o recurso será apreciaOrganização das Cooperativas Brasileiras (OCB)
Legislação
Capítulo IV
Da Constituição das
Sociedades Cooperativas
141
do pelo Conselho Monetário Nacional, no tocante às
duas primeiras, e pelo Banco Nacional de Habitação
em relação às últimas.
§ 5º Cumpridas as exigências, deverá o despacho do
deferimento ou indeferimento da autorização ser exarado dentro de 60 (sessenta) dias, findos os quais, na
ausência de decisão, o requerimento será considerado
deferido. Quando a autorização depender de dois ou
mais órgãos do Poder Público, cada um deles terá o
prazo de 60 (sessenta) dias para se manifestar.
§ 6º Arquivados os documentos na Junta Comercial
e feita a respectiva publicação, a cooperativa adquire
personalidade jurídica, tornando-se apta a funcionar.
§ 7º A autorização caducará, independentemente de
qualquer despacho, se a cooperativa não entrar em atividade dentro do prazo de 90 (noventa) dias contados
da data em que forem arquivados os documentos na
Junta Comercial.
§ 8º Cancelada a autorização, o órgão de controle expedirá comunicação à respectiva Junta Comercial, que
dará baixa nos documentos arquivados.
§ 9° A autorização para funcionamento das cooperativas de habitação, das de crédito e das seções de
crédito das cooperativas agrícolas mistas subordina-se,
ainda, à política dos respectivos órgãos normativos.
§ 10º (Revogado pela Lei Complementar nº 130, de
2009)
Legislação
Art. 19. A cooperativa escolar não estará sujeita ao arquivamento dos documentos de constituição, bastando remetê-los ao Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária, ou respectivo órgão local de controle,
devidamente autenticados pelo diretor do estabelecimento de ensino ou a maior autoridade escolar do município, quando a cooperativa congregar associações
de mais de um estabelecimento de ensino.
Art. 20. A reforma de estatutos obedecerá, no que
couber, ao disposto nos artigos anteriores, observadas
as prescrições dos órgãos normativos.
142
Agenda Legislativa do Cooperativismo - 2012
Seção II
Do Estatuto Social
Art. 21. O estatuto da cooperativa, além de atender
ao disposto no artigo 4º, deverá indicar:
I – a denominação, sede, prazo de duração, área
de ação, objeto da sociedade, fixação do exercício
social e da data do levantamento do balanço geral;
II – os direitos e deveres dos associados, natureza
de suas responsabilidades e as condições de admissão, demissão, eliminação e exclusão e as normas
para sua representação nas assembléias gerais;
III – o capital mínimo, o valor da quota-parte,
o mínimo de quotas-partes a ser subscrito pelo
associado, o modo de integralização das quotaspartes, bem como as condições de sua retirada
nos casos de demissão, eliminação ou de exclusão
do associado;
IV – a forma de devolução das sobras registradas
aos associados, ou do rateio das perdas apuradas
por insuficiência de contribuição para cobertura
das despesas da sociedade;
V – o modo de administração e fiscalização, estabelecendo os respectivos órgãos, com definição
de suas atribuições, poderes e funcionamento, a
representação ativa e passiva da sociedade em
juízo ou fora dele, o prazo do mandato, bem como
o processo de substituição dos administradores e
conselheiros fiscais;
VI – as formalidades de convocação das assembléias gerais e a maioria requerida para a
sua instalação e validade de suas deliberações,
vedado o direito de voto aos que nelas tiverem
interesse particular sem privá-los da participação
nos debates;
VII – os casos de dissolução voluntária da sociedade;
VIII – o modo e o processo de alienação ou oneração de bens imóveis da sociedade;
X – o número mínimo de associados.
Capítulo V
Dos Livros
Art. 22. A sociedade cooperativa deverá possuir os
seguintes livros:
I – de Matrícula;
II – de Atas das Assembléias Gerais;
III – de Atas dos Órgãos de Administração;
IV – de Atas do Conselho Fiscal;
V – de presença dos Associados nas Assembléias Gerais;
VI – outros, fiscais e contábeis, obrigatórios.
Parágrafo único. É facultada a adoção de livros de folhas soltas ou fichas.
Art. 23. No Livro de Matrícula, os associados serão inscritos por ordem cronológica de admissão, dele constando:
I – o nome, idade, estado civil, nacionalidade,
profissão e residência do associado;
II – a data de sua admissão e, quando for o
caso, de sua demissão a pedido, eliminação ou
exclusão;
III – a conta corrente das respectivas quotaspartes do capital social.
Capítulo VI
Do Capital Social
Art. 24. O capital social será subdividido em quotaspartes, cujo valor unitário não poderá ser superior ao
maior salário mínimo vigente no País.
§ 1º Nenhum associado poderá subscrever mais de
1/3 (um terço) do total das quotas-partes, salvo nas
sociedades em que a subscrição deva ser diretamente
proporcional ao movimento financeiro do cooperado
ou ao quantitativo dos produtos a serem comercializados, beneficiados ou transformados, ou ainda, em
relação à área cultivada ou ao número de plantas e
animais em exploração.
§ 2º Não estão sujeitas ao limite estabelecido no parágrafo anterior as pessoas jurídicas de direito público
que participem de cooperativas de eletrificação, irrigação e telecomunicações.
§ 3° É vedado às cooperativas distribuírem qualquer
espécie de benefício às quotas-partes do capital ou
estabelecer outras vantagens ou privilégios, financeiros
ou não, em favor de quaisquer associados ou terceiros,
excetuando-se os juros até o máximo de 12% (doze por
cento) ao ano que incidirão sobre a parte integralizada.
Art. 25. Para a formação do capital social poder-seá estipular que o pagamento das quotas-partes seja
realizado mediante prestações periódicas, independentemente de chamada, por meio de contribuições
ou outra forma estabelecida a critério dos respectivos
órgãos executivos federais.
Art. 26. A transferência de quotas-partes será averbada no Livro de Matrícula, mediante termo que conterá
as assinaturas do cedente, do cessionário e do diretor
que o estatuto designar.
Art. 27. A integralização das quotas-partes e o aumento
do capital social poderão ser feitos com bens avaliados
previamente e após homologação em Assembléia Geral
ou mediante retenção de determinada porcentagem do
valor do movimento financeiro de cada associado.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às cooperativas de crédito, às agrícolas mistas com seção de
crédito e às habitacionais.
Legislação
IX – o modo de reformar o estatuto;
§ 2° Nas sociedades cooperativas em que a subscrição
de capital for diretamente proporcional ao movimento
ou à expressão econômica de cada associado, o estatuto deverá prever sua revisão periódica para ajustamento às condições vigentes.
Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB)
143
Capítulo VII
Dos Fundos
Art. 28. As cooperativas são obrigadas a constituir:
I – Fundo de Reserva destinado a reparar perdas
e atender ao desenvolvimento de suas atividades,
constituído com 10% (dez por cento), pelo menos,
das sobras líquidas do exercício;
II – Fundo de Assistência Técnica, Educacional e
Social, destinado à prestação de assistência aos
associados, seus familiares e, quando previsto
nos estatutos, aos empregados da cooperativa,
constituído de 5% (cinco por cento), pelo menos,
das sobras líquidas apuradas no exercício.
§ 1° Além dos previstos neste artigo, a Assembléia Geral poderá criar outros fundos, inclusive rotativos, com
recursos destinados a fins específicos fixando o modo
de formação, aplicação e liquidação.
§ 2º Os serviços a serem atendidos pelo Fundo de
Assistência Técnica, Educacional e Social poderão ser
executados mediante convênio com entidades públicas
e privadas.
Capítulo VIII
Dos Associados
Art. 29. O ingresso nas cooperativas é livre a todos que desejarem utilizar os serviços prestados
pela sociedade, desde que adiram aos propósitos
sociais e preencham as condições estabelecidas no
estatuto, ressalvado o disposto no artigo 4º, item
I, desta Lei.
Legislação
§ 1° A admissão dos associados poderá ser restrita,
a critério do órgão normativo respectivo, às pessoas
que exerçam determinada atividade ou profissão, ou
estejam vinculadas a determinada entidade.
§ 2° Poderão ingressar nas cooperativas de pesca e
nas constituídas por produtores rurais ou extrativistas
as pessoas jurídicas que pratiquem as mesmas atividades econômicas das pessoas físicas associadas.
144
Agenda Legislativa do Cooperativismo - 2012
§ 3° Nas cooperativas de eletrificação, irrigação e telecomunicações, poderão ingressar as pessoas jurídicas
que se localizem na respectiva área de operações.
§ 4° Não poderão ingressar no quadro das cooperativas os agentes de comércio e empresários que operem
no mesmo campo econômico da sociedade.
Art. 30. À exceção das cooperativas de crédito e das
agrícolas mistas com seção de crédito, a admissão de
associados, que se efetive mediante aprovação de seu
pedido de ingresso pelo órgão de administração, complementa-se com a subscrição das quotas-partes de
capital social e a sua assinatura no Livro de Matrícula.
Art. 31. O associado que aceitar e estabelecer relação
empregatícia com a cooperativa, perde o direito de votar e ser votado, até que sejam aprovadas as contas do
exercício em que ele deixou o emprego.
Art. 32. A demissão do associado será unicamente a
seu pedido.
Art. 33. A eliminação do associado é aplicada em virtude de infração legal ou estatutária, ou por fato especial previsto no estatuto, mediante termo firmado por
quem de direito no Livro de Matrícula, com os motivos
que a determinaram.
Art. 34. A diretoria da cooperativa tem o prazo de
30 (trinta) dias para comunicar ao interessado a sua
eliminação.
Parágrafo único. Da eliminação cabe recurso, com efeito suspensivo à primeira Assembléia Geral.
Art. 35. A exclusão do associado será feita:
I – por dissolução da pessoa jurídica;
II – por morte da pessoa física;
III – por incapacidade civil não suprida;
IV – por deixar de atender aos requisitos estatutários de ingresso ou permanência na cooperativa.
Art. 36. A responsabilidade do associado perante
terceiros, por compromissos da sociedade, perdura
Parágrafo único. As obrigações dos associados falecidos, contraídas com a sociedade, e as oriundas de sua
responsabilidade como associado em face de terceiros,
passam aos herdeiros, prescrevendo, porém, após um
ano contado do dia da abertura da sucessão, ressalvados os aspectos peculiares das cooperativas de eletrificação rural e habitacionais.
Art. 37. A cooperativa assegurará a igualdade de direitos dos associados sendo-lhe defeso:
I – remunerar a quem agencie novos associados;
II – cobrar prêmios ou ágio pela entrada de novos
associados ainda a título de compensação das
reservas;
III – estabelecer restrições de qualquer espécie ao
livre exercício dos direitos sociais.
Capítulo IX
Dos Órgãos Sociais
Seção I
Das Assembléias Gerais
Art. 38. A Assembléia Geral dos associados é o órgão supremo da sociedade, dentro dos limites legais
e estatutários, tendo poderes para decidir os negócios
relativos ao objeto da sociedade e tomar as resoluções
convenientes ao desenvolvimento e defesa desta, e
suas deliberações vinculam a todos, ainda que ausentes ou discordantes.
§ 1º As Assembléias Gerais serão convocadas com antecedência mínima de 10 (dez) dias, em primeira convocação, mediante editais afixados em locais apropriados das dependências comumente mais freqüentadas
pelos associados, publicação em jornal e comunicação
aos associados por intermédio de circulares. Não havendo no horário estabelecido quorum de instalação,
as assembléias poderão ser realizadas em segunda ou
terceira convocações, desde que assim permitam os
estatutos e conste do respectivo edital, quando então
será observado o intervalo mínimo de 1 (uma) hora entre a realização por uma ou outra convocação.
§ 2º A convocação será feita pelo Presidente, ou por
qualquer dos órgãos de administração, pelo Conselho
Fiscal, ou após solicitação não atendida, por 1/5 (um
quinto) dos associados em pleno gozo dos seus direitos.
§ 3° As deliberações nas Assembléias Gerais serão tomadas por maioria de votos dos associados presentes
com direito de votar.
Art. 39. É da competência das Assembléias Gerais, ordinárias ou extraordinárias, a destituição dos membros
dos órgãos de administração ou fiscalização.
Parágrafo único. Ocorrendo destituição que possa
afetar a regularidade da administração ou fiscalização da entidade, poderá a Assembléia designar administradores e conselheiros provisórios, até a posse
dos novos, cuja eleição se efetuará no prazo máximo
de 30 (trinta) dias.
Art. 40. Nas Assembléias Gerais o quorum de instalação será o seguinte:
I – 2/3 (dois terços) do número de associados, em
primeira convocação;
II – metade mais 1 (um) dos associados em
segunda convocação;
III – mínimo de 10 (dez) associados na terceira
convocação ressalvado o caso de cooperativas
centrais e federações e confederações de cooperativas, que se instalarão com qualquer número.
Legislação
para os demitidos, eliminados ou excluídos até quando aprovadas as contas do exercício em que se deu o
desligamento.
Art. 41. Nas Assembléias Gerais das cooperativas
centrais, federações e confederações de cooperativas,
a representação será feita por delegados indicados na
forma dos seus estatutos e credenciados pela diretoria
das respectivas filiadas.
Parágrafo único. Os grupos de associados individuais das
cooperativas centrais e federações de cooperativas serão
Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB)
145
representados por 1 (um) delegado, escolhido entre seus
membros e credenciado pela respectiva administração.
no do exercício social, deliberará sobre os seguintes
assuntos que deverão constar da ordem do dia:
Art. 42. Nas cooperativas singulares, cada associado
presente não terá direito a mais de 1 (um) voto, qualquer que seja o número de suas quotas-partes.
I – prestação de contas dos órgãos de administração acompanhada de parecer do Conselho Fiscal,
compreendendo:
§ 1° Não será permitida a representação por meio de
mandatário.
a) relatório da gestão;
§ 2° Quando o número de associados, nas cooperativas singulares exceder a 3.000 (três mil), pode o estatuto estabelecer que os mesmos sejam representados
nas Assembléias Gerais por delegados que tenham a
qualidade de associados no gozo de seus direitos sociais e não exerçam cargos eletivos na sociedade.
§ 3° O estatuto determinará o número de delegados,
a época e forma de sua escolha por grupos seccionais
de associados de igual número e o tempo de duração
da delegação.
§ 4º Admitir-se-á, também, a delegação definida no
parágrafo anterior nas cooperativas singulares cujo
número de associados seja inferior a 3.000 (três mil),
desde que haja filiados residindo a mais de 50 km (cinqüenta quilômetros) da sede.
§ 5° Os associados, integrantes de grupos seccionais,
que não sejam delegados, poderão comparecer às Assembléias Gerais, privados, contudo, de voz e voto.
Legislação
§ 6° As Assembléias Gerais compostas de delegados
decidem sobre todas as matérias que, nos termos da
lei ou dos estatutos, constituem objeto de decisão da
assembléia geral dos associados.
146
b) balanço;
c) demonstrativo das sobras apuradas ou das
perdas decorrentes da insuficiência das contribuições para cobertura das despesas da sociedade e
o parecer do Conselho Fiscal;
II – destinação das sobras apuradas ou rateio das perdas decorrentes da insuficiência das contribuições para
cobertura das despesas da sociedade, deduzindo-se, no
primeiro caso, as parcelas para os Fundos Obrigatórios;
III – eleição dos componentes dos órgãos de
administração, do Conselho Fiscal e de outros,
quando for o caso;
IV – quando previsto, a fixação do valor dos
honorários, gratificações e cédula de presença dos
membros do Conselho de Administração ou da
Diretoria e do Conselho Fiscal;
V – quaisquer assuntos de interesse social, excluídos os enumerados no artigo 46.
§ 1° Os membros dos órgãos de administração e fiscalização não poderão participar da votação das matérias referidas nos itens I e IV deste artigo.
Art. 43. Prescreve em 4 (quatro) anos a ação para
anular as deliberações da Assembléia Geral viciadas de
erro, dolo, fraude ou simulação, ou tomadas com violação da lei ou do estatuto, contado o prazo da data em
que a Assembléia foi realizada.
§ 2º À exceção das cooperativas de crédito e das agrícolas mistas com seção de crédito, a aprovação do relatório, balanço e contas dos órgãos de administração
desonera seus componentes de responsabilidade, ressalvados os casos de erro, dolo, fraude ou simulação,
bem como a infração da lei ou do estatuto.
Seção II
Das Assembléias Gerais Ordinárias
Seção III
Das Assembléias Gerais Extraordinárias
Art. 44. A Assembléia Geral Ordinária, que se realizará
anualmente nos 3 (três) primeiros meses após o térmi-
Art. 45. A Assembléia Geral Extraordinária realizarse-á sempre que necessário e poderá deliberar sobre
Agenda Legislativa do Cooperativismo - 2012
Art. 46. É da competência exclusiva da Assembléia Geral Extraordinária deliberar sobre os seguintes assuntos:
I – reforma do estatuto;
II – fusão, incorporação ou desmembramento;
III – mudança do objeto da sociedade;
IV – dissolução voluntária da sociedade e nomeação de liquidantes;
V – contas do liquidante.
Parágrafo único. São necessários os votos de 2/3 (dois
terços) dos associados presentes, para tornar válidas as
deliberações de que trata este artigo.
Seção IV
Dos Órgãos de Administração
Art. 47. A sociedade será administrada por uma Diretoria ou Conselho de Administração, composto exclusivamente de associados eleitos pela Assembléia Geral,
com mandato nunca superior a 4 (quatro) anos, sendo
obrigatória a renovação de, no mínimo, 1/3 (um terço)
do Conselho de Administração.
§ 1º O estatuto poderá criar outros órgãos necessários
à administração.
§ 2° A posse dos administradores e conselheiros fiscais das cooperativas de crédito e das agrícolas mistas
com seção de crédito e habitacionais fica sujeita à prévia homologação dos respectivos órgãos normativos.
Art. 48. Os órgãos de administração podem contratar
gerentes técnicos ou comerciais, que não pertençam
ao quadro de associados, fixando-lhes as atribuições
e salários.
Art. 49. Ressalvada a legislação específica que rege
as cooperativas de crédito, as seções de crédito das
cooperativas agrícolas mistas e as de habitação, os
administradores eleitos ou contratados não serão pes-
soalmente responsáveis pelas obrigações que contraírem em nome da sociedade, mas responderão solidariamente pelos prejuízos resultantes de seus atos, se
procederem com culpa ou dolo.
Parágrafo único. A sociedade responderá pelos atos a
que se refere a última parte deste artigo se os houver
ratificado ou deles logrado proveito.
Art. 50. Os participantes de ato ou operação social em
que se oculte a natureza da sociedade podem ser declarados pessoalmente responsáveis pelas obrigações em nome
dela contraídas, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
Art. 51. São inelegíveis, além das pessoas impedidas
por lei, os condenados a pena que vede, ainda que
temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por
crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno,
concussão, peculato, ou contra a economia popular, a
fé pública ou a propriedade.
Parágrafo único. Não podem compor uma mesma Diretoria ou Conselho de Administração os parentes entre
si até 2º (segundo) grau, em linha reta ou colateral.
Art. 52. O diretor ou associado que, em qualquer
operação, tenha interesse oposto ao da sociedade,
não pode participar das deliberações referentes a essa
operação, cumprindo-lhe acusar o seu impedimento.
Art. 53. Os componentes da Administração e do conselho fiscal, bem como os liquidantes, equiparam-se
aos administradores das sociedades anônimas para
efeito de responsabilidade criminal.
Art. 54. Sem prejuízo da ação que couber ao associado, a sociedade, por seus diretores, ou representada
pelo associado escolhido em Assembléia Geral, terá
direito de ação contra os administradores, para promover sua responsabilidade.
Legislação
qualquer assunto de interesse da sociedade, desde que
mencionado no edital de convocação.
Art. 55. Os empregados de empresas que sejam eleitos diretores de sociedades cooperativas pelos mesmos criadas gozarão das garantias asseguradas aos
dirigentes sindicais pelo artigo 543 da Consolidação
das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452, de 1° de
maio de 1943).
Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB)
147
Seção V
Do Conselho Fiscal
o registro dependerão de prévia anuência do Banco
Central do Brasil.
Art. 56. A administração da sociedade será fiscalizada, assídua e minuciosamente, por um Conselho Fiscal, constituído de 3 (três) membros efetivos e 3 (três)
suplentes, todos associados eleitos anualmente pela
Assembléia Geral, sendo permitida apenas a reeleição
de 1/3 (um terço) dos seus componentes.
Art. 58. A fusão determina a extinção das sociedades
que se unem para formar a nova sociedade que lhe
sucederá nos direitos e obrigações.
§ 1º Não podem fazer parte do Conselho Fiscal, além
dos inelegíveis enumerados no artigo 51, os parentes
dos diretores até o 2° (segundo) grau, em linha reta ou
colateral, bem como os parentes entre si até esse grau.
§ 2º O associado não pode exercer cumulativamente
cargos nos órgãos de administração e de fiscalização.
Capítulo X
Fusão, Incorporação e Desmembramento
Art. 57. Pela fusão, duas ou mais cooperativas formam nova sociedade.
§ 1° Deliberada a fusão, cada cooperativa interessada indicará nomes para comporem comissão mista
que procederá aos estudos necessários à constituição da nova sociedade, tais como o levantamento
patrimonial, balanço geral, plano de distribuição de
quotas-partes, destino dos fundos de reserva e outros
e o projeto de estatuto.
Legislação
§ 2° Aprovado o relatório da comissão mista e constituída a nova sociedade em Assembléia Geral conjunta, os respectivos documentos serão arquivados, para
aquisição de personalidade jurídica, na Junta Comercial competente, e duas vias dos mesmos, com a publicação do arquivamento, serão encaminhadas ao órgão
executivo de controle ou ao órgão local credenciado.
§ 3° Exclui-se do disposto no parágrafo anterior a fusão que envolver cooperativas que exerçam atividades
de crédito. Nesse caso, aprovado o relatório da comissão mista e constituída a nova sociedade em Assembléia Geral conjunta, a autorização para funcionar e
148
Agenda Legislativa do Cooperativismo - 2012
Art. 59. Pela incorporação, uma sociedade cooperativa absorve o patrimônio, recebe os associados, assume
as obrigações e se investe nos direitos de outra ou outras cooperativas.
Parágrafo único. Na hipótese prevista neste artigo, serão obedecidas as mesmas formalidades estabelecidas
para a fusão, limitadas as avaliações ao patrimônio da
ou das sociedades incorporandas.
Art. 60. As sociedades cooperativas poderão desmembrar-se em tantas quantas forem necessárias para atender aos interesses dos seus associados, podendo uma
das novas entidades ser constituída como cooperativa
central ou federação de cooperativas, cujas autorizações
de funcionamento e os arquivamentos serão requeridos
conforme o disposto nos artigos 17 e seguintes.
Art. 61. Deliberado o desmembramento, a Assembléia
designará uma comissão para estudar as providências
necessárias à efetivação da medida.
§ 1° O relatório apresentado pela comissão, acompanhado dos projetos de estatutos das novas cooperativas, será apreciado em nova Assembléia especialmente
convocada para esse fim. § 2º O plano de desmembramento preverá o rateio,
entre as novas cooperativas, do ativo e passivo da sociedade desmembrada.
§ 3° No rateio previsto no parágrafo anterior, atribuirse-á a cada nova cooperativa parte do capital social da
sociedade desmembrada em quota correspondente à
participação dos associados que passam a integrá-la.
§ 4° Quando uma das cooperativas for constituída
como cooperativa central ou federação de cooperativas, prever-se-á o montante das quotas-partes que as
associadas terão no capital social.
Capítulo XI
Da Dissolução e Liquidação
Art. 63. As sociedades cooperativas se dissolvem de
pleno direito:
I – quando assim deliberar a Assembléia Geral,
desde que os associados, totalizando o número
mínimo exigido por esta Lei, não se disponham a
assegurar a sua continuidade;
II – pelo decurso do prazo de duração;
§ 1º O processo de liquidação só poderá ser iniciado
após a audiência do respectivo órgão executivo federal.
§ 2° A Assembléia Geral, nos limites de suas atribuições, poderá, em qualquer época, destituir os liquidantes e os membros do Conselho Fiscal, designando os
seus substitutos.
Art. 66. Em todos os atos e operações, os liquidantes
deverão usar a denominação da cooperativa, seguida
da expressão: “Em liquidação”.
Art. 67. Os liquidantes terão todos os poderes normais de administração podendo praticar atos e operações necessários à realização do ativo e pagamento
do passivo.
Art. 68. São obrigações dos liquidantes:
IV – devido à alteração de sua forma jurídica;
I – providenciar o arquivamento, na Junta Comercial, da Ata da Assembléia Geral em que foi
deliberada a liquidação;
V – pela redução do número mínimo de associados ou do capital social mínimo se, até a
Assembléia Geral subseqüente, realizada em
prazo não inferior a 6 (seis) meses, eles não forem
restabelecidos;
II – comunicar à administração central do respectivo órgão executivo federal e ao Banco Nacional
de Crédito Cooperativo S/A. a sua nomeação,
fornecendo cópia da Ata da Assembléia Geral que
decidiu a matéria;
VI – pelo cancelamento da autorização para
funcionar;
III – arrecadar os bens, livros e documentos da
sociedade, onde quer que estejam;
VII – pela paralisação de suas atividades por mais
de 120 (cento e vinte) dias.
IV – convocar os credores e devedores e promover o levantamento dos créditos e débitos da
sociedade;
III – pela consecução dos objetivos predeterminados;
Parágrafo único. A dissolução da sociedade importará no
cancelamento da autorização para funcionar e do registro.
Art. 64. Quando a dissolução da sociedade não for
promovida voluntariamente, nas hipóteses previstas no
artigo anterior, a medida poderá ser tomada judicialmente a pedido de qualquer associado ou por iniciativa do órgão executivo federal.
Art. 65. Quando a dissolução for deliberada pela Assembléia Geral, esta nomeará um liquidante ou mais, e
um Conselho Fiscal de 3 (três) membros para proceder
à sua liquidação.
V – proceder nos 15 (quinze) dias seguintes ao de
sua investidura e com a assistência, sempre que
possível, dos administradores, ao levantamento do
inventário e balanço geral do ativo e passivo;
Legislação
Art. 62. Constituídas as sociedades e observado o
disposto nos artigos 17 e seguintes, proceder-se-á às
transferências contábeis e patrimoniais necessárias à
concretização das medidas adotadas.
VI – realizar o ativo social para saldar o passivo e reembolsar os associados de suas quotas-partes, destinando
o remanescente, inclusive o dos fundos indivisíveis, ao
Banco Nacional de Crédito Cooperativo S/A.;
VII – exigir dos associados a integralização das
respectivas quotas-partes do capital social não reOrganização das Cooperativas Brasileiras (OCB)
149
alizadas, quando o ativo não bastar para solução
do passivo;
VIII – fornecer aos credores a relação dos associados, se a sociedade for de responsabilidade ilimitada e se os recursos apurados forem insuficientes
para o pagamento das dívidas;
IX – convocar a Assembléia Geral, a cada 6 (seis)
meses ou sempre que necessário, para apresentar relatório e balanço do estado da liquidação
e prestar contas dos atos praticados durante o
período anterior;
X – apresentar à Assembléia Geral, finda a liquidação, o respectivo relatório e as contas finais;
XI – averbar, no órgão competente, a Ata da
Assembléia Geral que considerar encerrada a
liquidação.
Art. 69. As obrigações e as responsabilidades dos liquidantes regem-se pelos preceitos peculiares aos dos
administradores da sociedade liquidanda.
Art. 70. Sem autorização da Assembléia não poderá
o liquidante gravar de ônus os móveis e imóveis, contrair empréstimos, salvo quando indispensáveis para o
pagamento de obrigações inadiáveis, nem prosseguir,
embora para facilitar a liquidação, na atividade social.
Art. 71. Respeitados os direitos dos credores preferenciais, pagará o liquidante as dívidas sociais proporcionalmente e sem distinção entre vencidas ou não.
Legislação
Art. 72. A Assembléia Geral poderá resolver, antes de
ultimada a liquidação, mas depois de pagos os credores, que o liquidante faça rateios por antecipação da
partilha, à medida que se apurem os haveres sociais.
Art. 73. Solucionado o passivo, reembolsados os cooperados até o valor de suas quotas-partes e encaminhado
o remanescente conforme o estatuído, convocará o liquidante Assembléia Geral para prestação final de contas.
Art. 74. Aprovadas as contas, encerra-se a liquidação
e a sociedade se extingue, devendo a ata da Assembléia ser arquivada na Junta Comercial e publicada.
150
Agenda Legislativa do Cooperativismo - 2012
Parágrafo único. O associado discordante terá o prazo
de 30 (trinta) dias, a contar da publicação da ata, para
promover a ação que couber.
Art. 75. A liquidação extrajudicial das cooperativas
poderá ser promovida por iniciativa do respectivo órgão executivo federal, que designará o liquidante, e
será processada de acordo com a legislação específica e demais disposições regulamentares, desde que a
sociedade deixe de oferecer condições operacionais,
principalmente por constatada insolvência.
§ 1° A liquidação extrajudicial, tanto quanto possível,
deverá ser precedida de intervenção na sociedade.
§ 2° Ao interventor, além dos poderes expressamente
concedidos no ato de intervenção, são atribuídas funções, prerrogativas e obrigações dos órgãos de administração.
Art. 76. A publicação, no Diário Oficial, da ata da
Assembléia Geral da sociedade, que deliberou sua liquidação, ou da decisão do órgão executivo federal
quando a medida for de sua iniciativa, implicará a
sustação de qualquer ação judicial contra a cooperativa, pelo prazo de 1 (um) ano, sem prejuízo, entretanto, da fluência dos juros legais ou pactuados e
seus acessórios.
Parágrafo único. Decorrido o prazo previsto neste artigo, sem que, por motivo relevante, esteja encerrada a
liquidação, poderá ser o mesmo prorrogado, no máximo por mais 1 (um) ano, mediante decisão do órgão
citado no artigo, publicada, com os mesmos efeitos, no
Diário Oficial.
Art. 77. Na realização do ativo da sociedade, o liquidante deverá:
I – mandar avaliar, por avaliadores judiciais ou
de Instituições Financeiras Públicas, os bens de
sociedade;
II – proceder à venda dos bens necessários ao pagamento do passivo da sociedade, observadas, no que
couber, as normas constantes dos artigos 117 e 118
do Decreto-Lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945.
Art. 78. A liquidação das cooperativas de crédito e
da seção de crédito das cooperativas agrícolas mistas reger-se-á pelas normas próprias legais e regulamentares.
rateio na forma indicada no parágrafo único do artigo anterior deverá levantar separadamente as despesas gerais.
Capítulo XII
Do Sistema Operacional das Cooperativas
Art. 82. A cooperativa que se dedicar a vendas em comum poderá registrar-se como
armazém geral, podendo também desenvolver as
atividades previstas na Lei nº 9.973, de 29 de maio
de 2000, e nessa condição expedir Conhecimento de
Depósito, Warrant, Certificado de Depósito Agropecuário - CDA e Warrant Agropecuário - WA para os
produtos de seus associados conservados em seus
armazéns, próprios ou arrendados, sem prejuízo da
emissão de outros títulos decorrentes de suas atividades normais, aplicando-se, no que couber, a legislação específica.
Art. 79. Denominam-se atos cooperativos os praticados entre as cooperativas e seus associados, entre
estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando
associados, para a consecução dos objetivos sociais.
Parágrafo único. O ato cooperativo não implica operação de mercado, nem contrato de compra e venda de
produto ou mercadoria.
Seção II
Das Distribuições de Despesas
Art. 80. As despesas da sociedade serão cobertas pelos associados mediante rateio na proporção direta da
fruição de serviços.
Parágrafo único. A cooperativa poderá, para melhor
atender à equanimidade de cobertura das despesas da
sociedade, estabelecer:
I – rateio, em partes iguais, das despesas gerais
da sociedade entre todos os associados, quer tenham ou não, no ano, usufruído dos serviços por
ela prestados, conforme definidas no estatuto;
II – rateio, em razão diretamente proporcional,
entre os associados que tenham usufruído dos
serviços durante o ano, das sobras líquidas ou dos
prejuízos verificados no balanço do exercício, excluídas as despesas gerais já atendidas na forma
do item anterior.
Art. 81. A cooperativa que tiver adotado o critério de
separar as despesas da sociedade e estabelecido o seu
§ 1° Para efeito deste artigo, os armazéns da cooperativa se equiparam aos “Armazéns Gerais”, com as prerrogativas e obrigações destes, ficando os componentes
do Conselho de Administração ou Diretoria Executiva,
emitentes do título, responsáveis, pessoal e solidariamente, pela boa guarda e conservação dos produtos
vinculados, respondendo criminal e civilmente pelas
declarações constantes do título, como também por
qualquer ação ou omissão que acarrete o desvio, deterioração ou perda dos produtos.
§ 2° Observado o disposto no § 1°, as cooperativas
poderão operar unidades de armazenagem, embalagem e frigorificação, bem como armazéns gerais alfandegários, nos termos do disposto no Capítulo IV da Lei
nº 5.025, de 10 de junho de 1966.
Art. 83. A entrega da produção do associado à sua
cooperativa significa a outorga a esta de plenos poderes para a sua livre disposição, inclusive para gravá-la
e dá-la em garantia de operações de crédito realizadas pela sociedade, salvo se, tendo em vista os usos e
costumes relativos à comercialização de determinados
produtos, sendo de interesse do produtor, os estatutos
dispuserem de outro modo.
Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB)
Legislação
Seção I
Do Ato Cooperativo
Seção III
Das Operações da Cooperativa
151
Art. 84. (Revogado pela Lei Complementar nº 130,
de 2009)
Art. 85. As cooperativas agropecuárias e de pesca
poderão adquirir produtos de não associados, agricultores, pecuaristas ou pescadores, para completar lotes
destinados ao cumprimento de contratos ou suprir capacidade ociosa de instalações industriais das cooperativas que as possuem.
Art. 86. As cooperativas poderão fornecer bens e serviços a não associados, desde que tal faculdade atenda
aos objetivos sociais e estejam de conformidade com
a presente lei.
Parágrafo único. (Revogado pela Lei Complementar nº
130, de 2009)
Art. 87. Os resultados das operações das cooperativas
com não associados, mencionados nos artigos 85 e 86,
serão levados à conta do “Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social” e serão contabilizados em
separado, de molde a permitir cálculo para incidência
de tributos.
Art. 88. Poderão as cooperativas participar de sociedades não cooperativas para melhor atendimento dos
próprios objetivos e de outros de caráter acessório ou
complementar.
Seção IV
Dos Prejuízos
Legislação
Art. 89. Os prejuízos verificados no decorrer do exercício serão cobertos com recursos provenientes do Fundo de Reserva e, se insuficiente este, mediante rateio,
entre os associados, na razão direta dos serviços usufruídos, ressalvada a opção prevista no parágrafo único
do artigo 80.
152
sas em relação aos seus empregados para os fins da
legislação trabalhista e previdenciária.
Capítulo XIII
Da Fiscalização e Controle
Art. 92. A fiscalização e o controle das sociedades
cooperativas, nos termos desta lei e dispositivos legais
específicos, serão exercidos, de acordo com o objeto de
funcionamento, da seguinte forma:
I – as de crédito e as seções de crédito das agrícolas mistas pelo Banco Central do Brasil;
II – as de habitação pelo Banco Nacional de Habitação;
III – as demais pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária.
§ 1º Mediante autorização do Conselho Nacional de
Cooperativismo, os órgãos controladores federais poderão solicitar, quando julgarem necessário, a colaboração de outros órgãos administrativos, na execução
das atribuições previstas neste artigo.
§ 2º As sociedades cooperativas permitirão quaisquer verificações determinadas pelos respectivos órgãos de controle, prestando os esclarecimentos que lhes forem solicitados, além de serem obrigadas a remeter-lhes anualmente
a relação dos associados admitidos, demitidos, eliminados
e excluídos no período, cópias de atas, de balanços e dos
relatórios do exercício social e parecer do Conselho Fiscal.
Art. 93. O Poder Público, por intermédio da administração central dos órgãos executivos federais
competentes, por iniciativa própria ou solicitação da
Assembléia Geral ou do Conselho Fiscal, intervirá nas
cooperativas quando ocorrer um dos seguintes casos:
I – violação contumaz das disposições legais;
Seção V
Do Sistema Trabalhista
II – ameaça de insolvência em virtude de má administração da sociedade;
Art. 90. Qualquer que seja o tipo de cooperativa, não
existe vínculo empregatício entre ela e seus associados.
III – paralisação das atividades sociais por mais de
120 (cento e vinte) dias consecutivos;
Art. 91. As cooperativas igualam-se às demais empre-
IV – inobservância do artigo 56, § 2º.
Agenda Legislativa do Cooperativismo - 2012
Art. 94. Observar-se-á, no processo de intervenção, a
disposição constante do § 2º do artigo 75.
Capítulo XIV
Do Conselho Nacional de Cooperativismo
Art. 95. A orientação geral da política cooperativista
nacional caberá ao Conselho Nacional de Cooperativismo - CNC, que passará a funcionar junto ao Instituto
Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA,
com plena autonomia administrativa e financeira, na
forma do artigo 172 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de
fevereiro de 1967, sob a presidência do Ministro da
Agricultura e composto de 8 (oito) membros indicados
pelos seguintes representados:
I – Ministério do Planejamento e Coordenação
Geral;
II – Ministério da Fazenda, por intermédio do Banco Central do Brasil;
III – Ministério do Interior, por intermédio do Banco
Nacional da Habitação;
IV – Ministério da Agricultura, por intermédio do
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, e do Banco Nacional de Crédito Cooperativo S/A.;
V – Organização das Cooperativas Brasileiras.
Parágrafo único. A entidade referida no inciso V
deste artigo contará com 3 (três) elementos para
fazer-se representar no Conselho.
Art. 96. O Conselho, que deverá reunir-se ordinariamente uma vez por mês, será presidido pelo Ministro
da Agricultura, a quem caberá o voto de qualidade,
sendo suas resoluções votadas por maioria simples,
com a presença, no mínimo, de 3 (três) representantes
dos órgãos oficiais mencionados nos itens I a IV do
artigo anterior.
Parágrafo único. Nos seus impedimentos eventuais, o
substituto do Presidente será o Presidente do Instituto
Nacional de Colonização e Reforma Agrária.
Art. 97. Ao Conselho Nacional de Cooperativismo
compete:
I – editar atos normativos para a atividade cooperativista nacional;
II – baixar normas regulamentadoras, complementares e interpretativas, da legislação cooperativista;
III – organizar e manter atualizado o cadastro geral
das cooperativas nacionais;
IV – decidir, em última instância, os recursos originários de decisões do respectivo órgão executivo
federal;
V – apreciar os anteprojetos que objetivam a revisão da legislação cooperativista;
VI – estabelecer condições para o exercício de
quaisquer cargos eletivos de administração ou fiscalização de cooperativas;
VII – definir as condições de funcionamento do
empreendimento cooperativo, a que se refere o
artigo 18;
VIII – votar o seu próprio regimento;
IX – autorizar, onde houver condições, a criação
de Conselhos Regionais de Cooperativismo, definindo-lhes as atribuições;
X – decidir sobre a aplicação do Fundo Nacional
de Cooperativismo, nos termos do artigo 102 desta
Lei;
Legislação
Parágrafo único. Aplica-se, no que couber, às cooperativas habitacionais o disposto neste artigo.
XI – estabelecer em ato normativo ou de caso a
caso, conforme julgar necessário, o limite a ser observado nas operações com não associados a que
se referem os artigos 85 e 86.
Parágrafo único. As atribuições do Conselho Nacional
de Cooperativismo não se estendem às cooperativas
de habitação, às de crédito e às seções de crédito das
Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB)
153
cooperativas agrícolas mistas, no que forem regidas
por legislação própria.
Art. 98. O Conselho Nacional de Cooperativismo
- CNC contará com uma Secretaria Executiva que se
incumbirá de seus encargos administrativos, podendo seu Secretário Executivo requisitar funcionários de
qualquer órgão da Administração Pública.
§ 1º O Secretário Executivo do Conselho Nacional de
Cooperativismo será o Diretor do Departamento de
Desenvolvimento Rural do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, devendo o Departamento referido incumbir-se dos encargos administrativos do Conselho Nacional de Cooperativismo.
§ 2° Para os impedimentos eventuais do Secretário
Executivo, este indicará à apreciação do Conselho seu
substituto.
Art. 99. Compete ao Presidente do Conselho Nacional
de Cooperativismo:
I – presidir as reuniões;
II – convocar as reuniões extraordinárias;
III – proferir o voto de qualidade.
Art. 100. Compete à Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Cooperativismo:
I – dar execução às resoluções do Conselho;
II – comunicar as decisões do Conselho ao respectivo órgão executivo federal;
Legislação
III – manter relações com os órgãos executivos
federais, bem assim com quaisquer outros órgãos
públicos ou privados, nacionais ou estrangeiros,
que possam influir no aperfeiçoamento do cooperativismo;
IV – transmitir aos órgãos executivos federais e
entidade superior do movimento cooperativista
nacional todas as informações relacionadas com
a doutrina e práticas cooperativistas de seu interesse;
154
Agenda Legislativa do Cooperativismo - 2012
V – organizar e manter atualizado o cadastro geral
das cooperativas nacionais e expedir as respectivas
certidões;
VI – apresentar ao Conselho, em tempo hábil, a
proposta orçamentária do órgão, bem como o relatório anual de suas atividades;
VII – providenciar todos os meios que assegurem o
regular funcionamento do Conselho;
VIII – executar quaisquer outras atividades necessárias ao pleno exercício das atribuições do Conselho.
Art. 101. O Ministério da Agricultura incluirá, em sua
proposta orçamentária anual, os recursos financeiros
solicitados pelo Conselho Nacional de Cooperativismo
- CNC, para custear seu funcionamento.
Parágrafo único. As contas do Conselho Nacional de
Cooperativismo – CNC – serão prestadas por intermédio do Ministério da Agricultura, observada a legislação específica que regula a matéria.
Art. 102. Fica mantido, junto ao Banco Nacional de
Crédito Cooperativo S/A., o “Fundo Nacional de Cooperativismo”, criado pelo Decreto-Lei nº 59, de 21
de novembro de 1966, destinado a prover recursos de
apoio ao movimento cooperativista nacional.
§ 1º O Fundo de que trata este artigo será suprido por: I – dotação incluída no orçamento do Ministério da
Agricultura para o fim específico de incentivos às
atividades cooperativas;
II – juros e amortizações dos financiamentos realizados com seus recursos;
III – doações, legados e outras rendas eventuais;
IV – dotações consignadas pelo Fundo Federal
Agropecuário e pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA.
§ 2° Os recursos do Fundo, deduzido o necessário ao
custeio de sua administração, serão aplicados pelo
Banco Nacional de Crédito Cooperativo S/A., obrigatoriamente, em financiamento de atividades que in-
§ 3º O Conselho Nacional de Cooperativismo poderá,
por conta do Fundo, autorizar a concessão de estímulos ou auxílios para execução de atividades que, pela
sua relevância sócio-econômica, concorram para o desenvolvimento do sistema cooperativista nacional.
Capítulo XV
Dos Órgãos Governamentais
Art. 103. As cooperativas permanecerão subordinadas, na parte normativa, ao Conselho Nacional
de Cooperativismo, com exceção das de crédito, das
seções de crédito das agrícolas mistas e das de habitação, cujas normas continuarão a ser baixadas pelo
Conselho Monetário Nacional, relativamente às duas
primeiras, e Banco Nacional de Habitação, com relação
à última, observado o disposto no artigo 92 desta Lei.
Parágrafo único. Os órgãos executivos federais, visando à execução descentralizada de seus serviços, poderão delegar sua competência, total ou parcialmente, a
órgãos e entidades da administração estadual e municipal, bem como, excepcionalmente, a outros órgãos e
entidades da administração federal.
Art. 104. Os órgãos executivos federais comunicarão
todas as alterações havidas nas cooperativas sob a sua
jurisdição ao Conselho Nacional de Cooperativismo,
para fins de atualização do cadastro geral das cooperativas nacionais.
Capítulo XVI
Da Representação do Sistema Cooperativista
Art. 105. A representação do sistema cooperativista
nacional cabe à Organização das Cooperativas Brasileiras - OCB, sociedade civil, com sede na Capital Federal,
órgão técnico-consultivo do Governo, estruturada nos
termos desta Lei, sem finalidade lucrativa, competindolhe precipuamente:
a) manter neutralidade política e indiscriminação
racial, religiosa e social;
b) integrar todos os ramos das atividades cooperativistas;
c) manter registro de todas as sociedades cooperativas que, para todos os efeitos, integram a Organização das Cooperativas Brasileiras - OCB;
d) manter serviços de assistência geral ao sistema
cooperativista, seja quanto à estrutura social, seja
quanto aos métodos operacionais e orientação jurídica, mediante pareceres e recomendações, sujeitas, quando for o caso, à aprovação do Conselho
Nacional de Cooperativismo - CNC;
e) denunciar ao Conselho Nacional de Cooperativismo
práticas nocivas ao desenvolvimento cooperativista;
f) opinar nos processos que lhe sejam encaminhados pelo Conselho Nacional de Cooperativismo;
g) dispor de setores consultivos especializados, de
acordo com os ramos de cooperativismo;
h) fixar a política da organização com base nas
proposições emanadas de seus órgãos técnicos;
i) exercer outras atividades inerentes à sua condição de órgão de representação e defesa do sistema
cooperativista;
j) manter relações de integração com as entidades
congêneres do exterior e suas cooperativas.
§ 1º A Organização das Cooperativas Brasileiras –
OCB – será constituída de entidades, uma para cada
Estado, Território e Distrito Federal, criadas com as
mesmas características da organização nacional.
Legislação
teressem de maneira relevante o abastecimento das
populações, a critério do Conselho Nacional de Cooperativismo.
§ 2º As Assembléias Gerais do órgão central serão formadas pelos Representantes credenciados das filiadas,
1 (um) por entidade, admitindo-se proporcionalidade
de voto.
§ 3° A proporcionalidade de voto, estabelecida no parágrafo anterior, ficará a critério da OCB, baseando-se
no número de associados – pessoas físicas e as exceOrganização das Cooperativas Brasileiras (OCB)
155
ções previstas nesta Lei – que compõem o quadro das
cooperativas filiadas.
§ 4º A composição da Diretoria da Organização das
Cooperativas Brasileiras – OCB – será estabelecida em
seus estatutos sociais.
§ 5° Para o exercício de cargos de Diretoria e Conselho Fiscal, as eleições se processarão por escrutínio
secreto, permitida a reeleição para mais um mandato
consecutivo.
Art. 106. A atual Organização das Cooperativas Brasileiras e as suas filiadas ficam investidas das atribuições
e prerrogativas conferidas nesta Lei, devendo, no prazo
de 1 (um) ano, promover a adaptação de seus estatutos e a transferência da sede nacional.
Art. 107. As cooperativas são obrigadas, para seu funcionamento, a registrar-se na Organização das Cooperativas Brasileiras ou na entidade estadual, se houver,
mediante apresentação dos estatutos sociais e suas
alterações posteriores.
Parágrafo único. Por ocasião do registro, a cooperativa
pagará 10% (dez por cento) do maior salário mínimo
vigente, se a soma do respectivo capital integralizado e
fundos não exceder de 250 (duzentos e cinqüenta) salários mínimos, e 50% (cinqüenta por cento) se aquele
montante for superior.
Art. 108. Fica instituída, além do pagamento previsto
no parágrafo único do artigo anterior, a Contribuição
Cooperativista, que será recolhida anualmente pela cooperativa após o encerramento de seu exercício social,
a favor da Organização das Cooperativas Brasileiras de
que trata o artigo 105 desta Lei.
Legislação
§ 1º A Contribuição Cooperativista constituir-se-á
de importância correspondente a 0,2% (dois décimos por cento) do valor do capital integralizado
e fundos da sociedade cooperativa, no exercício
social do ano anterior, sendo o respectivo montante distribuído, por metade, a suas filiadas, quando
constituídas.
156
Agenda Legislativa do Cooperativismo - 2012
§ 2º No caso das cooperativas centrais ou federações, a Contribuição de que trata o parágrafo
anterior será calculada sobre os fundos e reservas
existentes.
§ 3° A Organização das Cooperativas Brasileiras
poderá estabelecer um teto à Contribuição Cooperativista, com base em estudos elaborados pelo
seu corpo técnico.
Capítulo XVII
Dos Estímulos Creditícios
Art. 109. Caberá ao Banco Nacional de Crédito Cooperativo S/A. estimular e apoiar as cooperativas, mediante concessão de financiamentos necessários ao
seu desenvolvimento.
§ 1° Poderá o Banco Nacional de Crédito Cooperativo S/A. receber depósitos das cooperativas de crédito
e das seções de crédito das cooperativas agrícolas
mistas.
§ 2° Poderá o Banco Nacional de Crédito Cooperativo S/A. operar com pessoas físicas ou jurídicas,
estranhas ao quadro social cooperativo, desde que
haja benefício para as cooperativas e estas figurem
na operação bancária.
§ 3° O Banco Nacional de Crédito Cooperativo
S/A. manterá linhas de crédito específicas para as
cooperativas, de acordo com o objeto e a natureza
de suas atividades, a juros módicos e prazos adequados inclusive com sistema de garantias ajustado às peculiaridades das cooperativas a que se
destinam.
§ 4º O Banco Nacional de Crédito Cooperativo S/A.
manterá linha especial de crédito para financiamento
de quotas-partes de capital.
Art. 110. Fica extinta a contribuição de que trata o
artigo 13 do Decreto-Lei nº 60, de 21 de novembro de
1966, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 668, de
3 de julho de 1969.
Art. 111. Serão considerados como renda tributável
os resultados positivos obtidos pelas cooperativas
nas operações de que tratam os artigos 85, 86 e 88
desta Lei.
Art. 112. O Balanço Geral e o Relatório do exercício
social que as cooperativas deverão encaminhar anualmente aos órgãos de controle serão acompanhados, a
juízo destes, de parecer emitido por um serviço independente de auditoria credenciado pela Organização
das Cooperativas Brasileiras.
Parágrafo único. Em casos especiais, tendo em vista a
sede da Cooperativa, o volume de suas operações e outras circunstâncias dignas de consideração, a exigência
da apresentação do parecer pode ser dispensada.
Art. 113. Atendidas as deduções determinadas pela
legislação específica, às sociedades cooperativas ficará
assegurada primeira prioridade para o recebimento de
seus créditos de pessoas jurídicas que efetuem descontos na folha de pagamento de seus empregados,
associados de cooperativas.
Art. 114. Fica estabelecido o prazo de 36 (trinta e
seis) meses para que as cooperativas atualmente registradas nos órgãos competentes reformulem os seus
estatutos, no que for cabível, adaptando-os ao disposto na presente Lei.
Art. 115. As Cooperativas dos Estados, Territórios ou
do Distrito Federal, enquanto não constituírem seus
órgãos de representação, serão convocadas às Assembléias da OCB, como vogais, com 60 (sessenta) dias
de antecedência, mediante editais publicados 3 (três)
vezes em jornal de grande circulação local.
Art. 116. A presente Lei não altera o disposto nos sistemas próprios instituídos para as cooperativas de habitação e cooperativas de crédito, aplicando-se ainda,
no que couber, o regime instituído para essas últimas
às seções de crédito das agrícolas mistas.
Art. 117. Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário e
especificamente o Decreto-Lei nº 59, de 21 de novembro de 1966, bem como o Decreto nº 60.597, de 19 de
abril de 1967.
Brasília, 16 de dezembro de 1971; 150º da
Independência e 83º da República.
Emílio G. Médici
Antônio Delfim Netto
L. F. Cirne Lima
João Paulo dos Reis Velloso
José Costa Cavalcanti
Legislação
Capítulo XVIII
Das Disposições Gerais e Transitórias
Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB)
157
Download

Edição 2012