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Qualificação em notas, com ênfase no Código de Normas
Módulo 3
ESCRITURA DE IMÓVEL RURAL
Aula 1 – Conceito;
Fração mínima;
CCIR;
Georreferenciamento.
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10.2 - ESCRITURAS DE IMÓVEIS RURAIS
10.2.1 - Conceito de Imóvel Rural
O critério adotado é o da destinação econômica. Considera se
rural, o imóvel que tiver por finalidade a exploração agrícola,
pecuária, extrativa ou agroindustrial (art. 4º, I, da Lei nº
4.504/64).
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10.2.2 - Fração Mínima de Parcelamento
Conceito: é a menor dimensão admitida para
desmembramento ou divisão do imóvel rural, salvo situações
excepcionais previstas em lei.
10.2.3 - Certificado de Cadastro de Imóvel Rural
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10.2.2 - Fração Mínima de Parcelamento
Art. 65 do Estatuto da Terra dispõe: O imóvel rural não é
divisível em áreas de dimensão inferior à constitutiva do
módulo de propriedade rural. A Lei 5.868/1.972 passou a
admitir para fins de desmembramento de imóveis rurais, a
fração mínima de parcelamento. O módulo rural somente
será levado em consideração se for menor (art. 8º).
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* Exceções à lavratura de escritura pública cujo objeto é
inferior à FMP
- Alienação destinada comprovadamente à anexação a outro
imóvel confrontante, desde que o imóvel ao qual se
desmembre permaneça com área igual ou superior à fração
mínima de parcelamento (art. 8º, §4º, Lei 5.868/1.972).
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* Exceções à lavratura de escritura pública cujo objeto é
inferior à FMP
- Art. 2º, I e II do Decreto 62.504/1.968:
I - Desmembramentos decorrentes de desapropriação por
necessidade ou utilidade pública e independem de prévia
autorização do INCRA;
II - Desmembramentos de iniciativa popular que visem atender
interesses de ordem pública na zona rural (art. 2º, II, alíneas a e b,
do citado decreto) e dependem de prévia autorização do INCRA.
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IMPORTANTE: O que a lei veda é a divisão ou
desmembramento com área de tamanho inferior à FMP,
sendo admissível a existência de imóvel rural em
CONDOMÍNIO, desde que não se constitua um loteamento
irregular.
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10.2.2 - Fração Mínima de Parcelamento
Art. 883 do Código de Normas: O parcelamento de imóveis
rurais respeitará a fração mínima de parcelamento
constante no Certificado de Cadastro de Imóvel Rural, salvo
os casos previstos em norma federal.
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10.2.3 - Certificado de Cadastro de Imóvel Rural
Segundo o art. 22, §6º, da Lei 4.947/1.966, (...) os serviços
notariais são obrigados a mencionar nas escrituras os seguintes
dados do CCIR: I - código do imóvel; II - nome do detentor; III nacionalidade do detentor; IV - denominação do imóvel; V localização do imóvel. Todos esses dados encontram-se
disponíveis no próprio CCIR. No entanto, o Código de Normas
passou a exigir os demais dados que devem ser transcritos na
escritura:
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10.2.3 - Certificado de Cadastro de Imóvel Rural
Art. 171. São requisitos indispensáveis à escritura pública que
implique alienação a qualquer título, de imóvel rural ou
direito a ele relativo, assim como sua oneração:
I - apresentação do Certificado de Cadastro de imóvel Rural CCIR mais recente, emitido pelo INCRA, cujos dados mínimos
devem ser transcritos na escritura:
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a) código do imóvel rural;
b) nome de quem figura no lançamento do imóvel;
c) denominação do imóvel;
d) município;
e) módulo rural;
f) número de módulos rurais;
g) módulo fiscal;
h) número de módulos fiscais;
i) fração mínima de parcelamento;
j) área total de lançamento;
k) número do CCIR;
II - apresentação do comprovante de quitação da taxa de serviços
cadastrais, se não constar a quitação da taxa no próprio CCIR.
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10.2.4 - Imposto Territorial Rural (ITR)
10.2.4.1 - Documento de Informação e Apuração do ITR
(DIAT)
O art. 171, VIII, do Código de Normas exige para a lavratura
de escritura pública de imóvel rural a apresentação do
Documento de Informação e Apuração do ITR - DIAT,
expedido pelo INCRA. Há um equívoco na redação, onde lêse INCRA, o correto é Receita Federal.
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10.2.4 - Imposto Territorial Rural (ITR)
Lei 9.393/96
Art. 2º Nos termos do art. 153, § 4º, in fine, da Constituição, o imposto não
incide sobre pequenas glebas rurais, quando as explore, só ou com sua
família, o proprietário que não possua outro imóvel.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, pequenas glebas rurais são os
imóveis com área igual ou inferior a :
I - 100 ha, se localizado em município compreendido na Amazônia
Ocidental ou no Pantanal mato-grossense e sul-mato-grossense;
II - 50 ha, se localizado em município compreendido no Polígono das Secas
ou na Amazônia Oriental;
III - 30 ha, se localizado em qualquer outro município.
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10.2.4 - Imposto Territorial Rural (ITR)
Lei 9.393/96
Art. 3º São isentos do imposto:
I - o imóvel rural compreendido em programa oficial de reforma agrária, caracterizado
pelas autoridades competentes como assentamento, que, cumulativamente, atenda aos
seguintes requisitos:
a) seja explorado por associação ou cooperativa de produção;
b) a fração ideal por família assentada não ultrapasse os limites estabelecidos no artigo
anterior;
c) o assentado não possua outro imóvel.
II - o conjunto de imóveis rurais de um mesmo proprietário, cuja área total observe os
limites fixados no parágrafo único do artigo anterior, desde que, cumulativamente, o
proprietário:
a) o explore só ou com sua família, admitida ajuda eventual de terceiros;
b) não possua imóvel urbano.
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10.2.4 - Imposto Territorial Rural (ITR)
Lei 9.393/96
Art. 8º O contribuinte do ITR entregará, obrigatoriamente, em cada ano, o
Documento de Informação e Apuração do ITR - DIAT, correspondente a cada
imóvel, observadas data e condições fixadas pela Secretaria da Receita Federal.
§ 1º O contribuinte declarará, no DIAT, o Valor da Terra Nua - VTN
correspondente ao imóvel.
§ 2º O VTN refletirá o preço de mercado de terras, apurado em 1º de janeiro
do ano a que se referir o DIAT, e será considerado auto-avaliação da terra nua a
preço de mercado.
§ 3º O contribuinte cujo imóvel se enquadre nas hipóteses estabelecidas nos
arts. 2º e 3º fica dispensado da apresentação do DIAT.
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Orientações práticas sobre o DIAT:
- Verificar se na própria declaração do ITR consta o DIAT;
- Caso a resposta seja negativa, analisar se ocorreu a hipótese
de imunidade ou isenção, que dispensa o DIAT;
- O valor da terra nua (VTN) constante no DIAT servirá de
base para a cobrança dos emolumentos;
- Caso ocorra dispensa do DIAT nos casos previstos em lei,
constar o motivo na escritura.
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10.2.5 - Georreferenciamento
O georreferenciamento consiste em um método moderno de
agrimensura que leva em conta todas as saliências do imóvel,
com todos os aclives e declives. O objetivo é revelar de forma
clara toda a complexidade do imóvel.
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10.2.5 – Georreferenciamento
O Decreto 7.620 de 21/11/2011 prorrogou os prazos para a
obrigatoriedade do georreferenciamento dos imóveis rurais. Os
novos prazos agora em vigor são os seguintes:
Área do Imóvel
Prazo
acima de 500 ha
já está em vigor
acima de 250 ha - 500 ha
já está em vigor
acima de 100 ha - 250 ha
20/11/2016
acima de 25 ha - 100 ha
20/11/2019
abaixo de 25 ha
20/11/2023
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10.2.5 – Georreferenciamento
A ausência do georreferenciamento obsta apenas o registro,
conforme dispõe o art. 176, §4º, da Lei 6.015/1.973: A
identificação de que trata o §3º tornar-se-á obrigatória para
efetivação do registro, em qualquer situação de transferência
de imóvel rural, nos prazos fixados por ato do Poder
Executivo.
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10.2.5 – Georreferenciamento
O Código de Normas em seu art. 171, V, mencionou como
requisito indispensável à lavratura da escritura pública de
imóvel rural, a observância da descrição georreferenciada,
nos termos e hipóteses previstos na Lei nº 10.267, de 28 de
agosto de 2.001, e nos seus decretos regulamentadores.
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Modulo 3- aula 1