Direito das Pessoas e da Família
Pessoas Jurídicas
Fundações
 Análise comparativa de estatutos
Fundação Mário Soares e Fundação Serralves
Luma Almeida e Margarida Riso
Formação das Fundações
Distinguem-se três fases na formação das
Fundações:
•A Instituição;
• A elaboração dos Estatutos;
• O reconhecimento;
Acto instituidor é diferente de Estatuto
Fundação Serralves :
DL 240/A 27 de Julho/89
Fundação Mário Soares:
Portaria 23/92 (2ª série)
Elementos necessários a indicar no acto de instituição:
•Fim da fundação
• Os bens que lhe são destinados
Além disso, pode indicar:
•A sede;
• A organização e funcionamento;
• A sua transformação ou extinção;
•O destino dos seus bens;
1. Elementos dos Estatutos
Denominação
/Designação
Sede
Fins/Objecto
Organização/
funcionamento
Bens/
Património
Transformação
/Extinção
As regras relativas às fundações não podem deixar de ser completadas com
recurso ao disposto sobre associações.
1. Denominação/Designação
 Elemento necessário - omitido na lei
Fundação Serralves
Artigo 1º
A Fundação adopta a designação de Fundação de Serralves.
Fundação Mário Soares
Artigo 1º
1. A Fundação Mário Soares, adiante designada simplesmente
por Fundação, é uma pessoa colectiva de direito privado e tipo
fundacional, sem fins lucrativos e de utilidade pública geral.
Princípios fundamentais
 1. da verdade,
 2. da novidade e
 3. da exclusividade
 4. da legalidade.
2. Fins/Objecto
 Elemento essencial
 Artigo 4º
Fundação
Mário
Soares
Fundação
Serralves
• 1.A fundação , como projecto
europeu, tem por fim realizar,
promover e patrocinar acções de
carácter cultural, científico e
educativo nos domínios da ciência
política, da história contemporânea,
das relações internacionais e dos
direitos humanos.
• 1. A fundação tem como fins a
promoção de actividades culturais no
domínio de todas as artes.
3. Bens/Património
Artigo 5.º
Fundação Serralves
O património da Fundação é constituído:
a) Pelo imóvel designado por Quinta de Serralves, que constitui a entrada do
Estado, na sua qualidade de fundador;
b) Pelo montante em dinheiro correspondente à soma das dotações dos demais
fundadores, no valor de 10 milhões de escudos cada uma, que se encontra
depositado à ordem da Fundação;
c) Pelos bens que a Fundação adquirir nos termos previstos na lei com os
rendimentos disponíveis do seu património;
d) Pelos bens que lhe advierem a título gratuito;
e) Por outros subsídios que lhe sejam atribuídos, a título ordinário ou
extraordinário, pelo Estado ou por outros entes públicos.
3. Bens/Património
Artigo 8.º
Fundação Mário Soares
Constituem o património da Fundação:
a) Um fundo inicial de Escudos: 100 000 000 $ 00 (cem milhões de
escudos), resultante das contribuições em dinheiro dos fundadores;
b) Os bens que vier a adquirir por título oneroso ou gratuito, devendo,
neste último caso, depender a aceitação da compatibilidade da
condição ou do encargo com os fins e as possibilidades da Fundação.
4. Sede
 Facultativa para o instituidor
Fundação
Mário
Soares
Fundação
Serralves
• 1. A fundação tem a sua sede em
Lisboa, na rua de São Bento,
nº176, freguesia de Santa
Catarina.
• 3. A Casa – Museu. Centro
Cultural João Soares, em Cortes,
constitui um pólo da Fundação
na região de Leiria.
• 1. A sede da Fundação é na
cidade do Porto, na Quinta
de Serralves.
• 2. A fundação poderá também
desenvolver a sua acção em
qualquer outra parte do país.
5. Organização/Funcionamento
O funcionamento das duas fundações está plasmado no funcionamento
de cada um dos órgãos que as compõem.
Artigo 162.º - Órgãos
Os estatutos da pessoa colectiva designarão os respectivos órgãos, entre os quais haverá
um órgão colegial de administração e um conselho fiscal, ambos eles constituídos por um
número ímpar de titulares, dos quais um será o presidente.
Artigo 7.º
Fundação
Serralves
1. São órgãos da Fundação:
a) O conselho de administração;
b) O conselho de fundadores;
c) O conselho fiscal;
Artigo 10.º
Fundação
Mário Soares
São órgãos da Fundação:
a)
b)
c)
d)
O Presidente da Fundação
O Conselho de Administração
O Conselho Fiscal
O Conselho Geral
5.1 Conselho de Administração
Artigo 8.º
Fundação Serralves
O Conselho de Administração é composto por nove membros, sendo
um presidente, três vice-presidentes e cinco vogais.
Artigo 13.º
Fundação Mário Soares
1. O conselho de Administração será composto pelo Presidente da Fundação,
pelo Vice-presidente e por vogais em número de três ou de cinco,
conforme sua deliberação.
5.1.1.Competência do Conselho de
Administração
Fundação Mário Soares
Artigo 14.º
1. Compete ao Conselho de Administração praticar todos os actos
necessários à prossecução dos fins da Fundação, dispondo
dos mais amplos poderes de gestão.
Artigo 15.º
Fundação Serralves
Compete ao Conselho de Administração praticar todos os actos
necessários à prossecução dos fins da Fundação, dispondo dos mais
amplos poderes de representação e gestão, nomeadamente:
a) Programar a actividade da Fundação e aprovar o seu orçamento;
b) Organizar e dirigir os seus serviços e actividades;
c) Emitir os regulamentos internos de funcionamento da Fundação;
d) Administração e dispor livremente do seu património, nos termos da lei;
e) Constituir mandatários.
5.2. Conselho Fiscal
Artigo 16.º
Fundações
Mário Soares
1. O Conselho Fiscal é composto por três membros, eleitos pelo
Conselho Geral, que entre si elegerão um presidente.
Artigo 23.º
Fundações
Serralves
1. O conselho fiscal é composto por três membros, sendo um eleito pelo
conselho de fundadores de entre os seus membros, o segundo uma sociedade de
revisores oficiais de contas designada pelo conselho de fundadores e o terceiro,
que presidirá, designado pelo Ministro das Finanças.
5.2.1. Competências do Conselho Fiscal
Artigo 17.º
Fundação
Mário Soares
1. Compete ao Conselho Fiscal:
a. Verificar a regularidade dos livros
e registos contabilísticos, bem
como dos documentos que lhes
servirem de suporte;
b. Verificar, sempre que o julgue
conveniente e pela forma que
reputa adequada, a existência dos
bens ou valores pertencentes à
Fundação;
c. Elaborar um relatório anual sobre
a sua acção de fiscalização e emitir
parecer sobre o balanço e a conta
anual dos resultados de exercício,
submetidos pelo Conselho de
Administração até 31 de Março de
cada ano.
Artigo 24.º
Fundação
Serralves
1. Compete ao Conselho Fiscal:
a. Verificar a regularidade dos livros e
registos contabilísticos, bem como
dos documentos que lhes servem
de suporte;
b. Verificar, sempre que o julgue
conveniente e pela forma que
repute adequada, a existência dos
bens ou valores pertencentes à
Fundação;
c. Verificar a exactidão das contas
anuais da Fundação;
d. Elaborar um relatório anual sobre a
sua acção de fiscalização e emitir
parecer sobre as contas anuais
apresentadas pelo conselho de
administração.
5.3 Organização/Funcionamento
Há princípios que temos que observar no que concerne
aos órgãos:
 Divisão de poderes
 Colegialidade
 Livre aceitação
 Responsabilidade
6. Modificação da Fundação
A alteração de estatutos é possível a todo o tempo,
pela entidade competente para o reconhecimento
e por proposta da administração.
Com dois limites importantes:
• O respeito pelo fim essencial da fundação;
•O respeito pela vontade do fundador ou instituidor;
6. Modificação da Fundação
Os casos possíveis de transformação do fim são os
seguintes:
• Preenchimento integral do fim da instituição;
• Impossibilidade superveniente do fim;
• Falta superveniente de interesse social do fim;
• Insuficiência superveniente do património para a
realização do fim.
7. Extinção da Fundação
As causas de dissolução das fundações são apenas de dois tipos:
• Causas resultantes de disposição da lei:
a. Decurso do prazo, nas fundações temporárias;
b. Facto especialmente previsto no acto de instituição;
c. Declaração de insolvência;
• Decisão da autoridade competente para o
reconhecimento;
7. Extinção da Fundação
Artigo 32º (Extinção da Fundação)
1. Extinta a fundação, o seu património reverterá integralmente para o
Estado.
2. Se a extinção vier a ter lugar por inviabilidade da Fundação em
consequência da falta de subsídio anual do Estado previsto na alínea c)
do artigo 5º, o património da Fundação, com excepção do Parque e Casa
de Serralves, que reverte para o Estado, reverterá para a entidade que
vier a ser escolhida pelo conselho de fundadores.
Fundação
Serralves
Artigo 20º (Modificação dos Estatutos e Extinção da Fundação)
1. Compete ao Conselho de Administração deliberar sobre a modificação dos
estatutos, bem como a extinção da Fundação, sob parecer não vinculativo
do Conselho Geral.
2. Em caso de extinção voluntária da Fundação, os bens do seu património
terão o destino que o Conselho de Administração lhes conferir à luz da
realização dos fins para que foi criada.
Fundação
Mário
Soares
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Fundação Serralves - Faculdade de Direito da UNL