Direito das Pessoas e das
Situações Jurídicas
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Desconsideração do ente colectivo
• A personalidade colectiva é um
instrumento
Por isso pode ser mal usado,
designadamente defraudando terceiros
É para estes casos que se diz que se
pode desconsiderar (“disregard”) a
personalidade colectiva
• Há basicamente dois modos de proceder
à desconsideração:
• Fraude à lei
• Abuso do direito
• Efeitos:
– Manutenção da personalidade mas tornando-a
irrelevante para o caso concreto
– Responsabilidade civil
• Regime jurídico mínimo
• Órgãos:
– Direcção
– Conselho Fiscal
Colegiais,
com n.º ímpar
de titulares
– E, nas corporações, Assembleia Geral
– Os titulares dos órgãos são designados pela forma
estabelecida nos estatutos – nas corporações, na falta
de estatuto, cabe à assembleia geral fazer a designação
(170º)
» Os estatutos são o conjunto de normas que regulam
a organização e o funcionamento da pessoa
colectiva
– Nas associações, os estatutos podem ser modificados
por deliberação da assembleia (172º/nº2) embora com
maioria qualificada (175º/nº3); nas fundações, os
estatutos podem ser modificados pela entidade
competente para o reconhecimento desde que “se não
contrarie a vontade do fundador” (189º)
– Nas corporações, a assembleia geral tem uma
competência necessária (172º/n.º2) e uma competência
residual (172º/n.º1)
– Em princípio, a qualidade de associado é pessoal (180º),
pelo que:
» é intransmissível
» não admite representação voluntária
Associações sem personalidade
• Associações “vulgares” em tudo o que não
pressuponha personalidade
• Regime específico de responsabilidade social
– 1º: fundo comum
– 2º: património daqueles que tiverem contraído a dívida
– 3º: património dos (demais) associados
» Fundo comum: conjunto de bens em
compropriedade mas com regime especial pois
nenhum associado tem o poder potestativo de fazer
a respectiva divisão
Comissões especiais
• Associações de fim transitório
• Responsabilidade por dívidas sociais:
– 1º: os bens entregues pelos subscritores
– 2º: os membros da comissão
» Os subscritores só podem exigir o valor que tiverem
subscrito quando se não cumpra, por qualquer
motivo, o fim para que a comissão foi constituída
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