Deontologia
• É uma ciência ou tratado dos deveres.
• Uma teoria normativa segundo as escolhas
são moralmente necessárias, proibidas ou
permitidas.
Normas profissionais
• A sua finalidade é assegurar qualidade à
prestação profissional, levando
simultaneamente em conta constrangimentos
físicos e psíquicos inerentes ao exercício da
profissão.
Valores pelos quais os T.O.C. se regem
Os Técnicos Oficiais de Contas regem-se por um código
deontológico aprovado em referendo a 12/08/1999, com entrada
em vigor a 01/01/2000. Devem respeitar as normas legais e os
princípios contabilísticos, aplicando-os correctamente às entidades
a quem prestam serviços, com verdade contabilística e fiscal.
Este código reconhece os seguintes princípios deontológicos, pelos
quais os Técnicos Oficiais de Contas se regem.
Princípio da Integridade
• O exercício da sua profissão, obriga aos
Técnicos Oficiais de Contas, seguir padrões de
honestidade e boa fé.
• Os Técnicos Oficiais de Contas têm o dever de
ser responsáveis pelos actos praticados e
pelos dos seus colaboradores, enquanto
exercem as suas funções.
Independência e conflito de deveres
• Os T.O.C devem ser independentes na sua
actuação, ou seja, não ouvir indicações de
terceiros que implique comprometer a sua
independência no exercício das suas funções.
Competência Profissional
• Para garantir a sua competência profissional,
os Técnicos Oficiais de Contas devem
desenvolver e actualizar regularmente os seus
conhecimentos e as qualificações, e a dos seus
colaboradores. Devem ainda supervisionar a
execução dos trabalhos pelos quais são
responsáveis e também avaliar a qualidade do
trabalho executado.
Princípios e Normas Contabilísticas
• Os T.O.C devem aplicar os princípios e normas
contabilísticas segundo a lei, de forma a obter
a verdade da situação financeira e patrimonial
das empresas a quem prestam serviços.
Confidencialidade
• Todos os Técnicos Oficiais de Contas e seus colaboradores
estão obrigados ao sigilo profissional, sobre factos e
documentos que tomem conhecimento, das entidades a
quem prestam serviços, adoptando medidas adequadas
para se salvaguardarem. Mesmo depois da cessação de
funções, a obrigação de sigilo profissional mantém-se,
excepto quando têm de cumprir com os deveres legais de
informação perante a D.G.I. (Direcção Geral de Impostos), a
I.G.F. (Inspecção Geral de Finanças) e outros organismos
legais. A obrigação ao sigilo profissional mantém-se até que
sejam previamente autorizados pela Direcção da Câmara,
em casos devidamente justificados. Os membros dos
órgãos da Câmara não podem utilizar nem revelar
informações confidenciais de que tenham tomado
conhecimento durante o exercício das suas
responsabilidades associativas, excepto os casos em que a
lei assim o permite.
Relações com a Câmara e outras
entidades
• Os Técnicos Oficiais de Contas devem
colaborar com a Câmara na promoção das
normas estatutárias e deontológicas, devem
ainda agir de forma correcta e diligente, nas
relações com entidades públicas ou privadas e
com a comunidade em geral, contribuindo
assim para a dignificação da profissão.
Direitos perante as entidades a quem
prestam serviços
Os Técnicos Oficiais de Contas têm o direito a obter das entidades a quem prestam serviços, a
colaboração e informação que necessitam para uma boa execução das funções com rigor técnico e
profissional, e a serem tratados com civilidade. A falta da referida colaboração, desresponsabiliza os
Técnicos Oficiais de Contas das consequências que daí possam resultar, e dá-lhes o direito de
recusar assinar declarações fiscais. Quando os documentos de suporte contabilísticos e de
prestação de contas não forem entregues a tempo, desonera os Técnicos Oficiais de Contas da
responsabilidade pelo incumprimento dos prazos estabelecidos por lei. Os T.O.C., quando as
entidades a quem prestam serviço não cumprirem com os pagamentos acordados devem cessar o
contrato de prestação de serviços. Neste caso o Técnico Oficial de Contas deve informar por carta
registada, com aviso de recepção e dar um prazo de aviso prévio a partir do qual se considera
desvinculado das obrigações assumidas. O Técnico tem direito ainda antes de encerrar o exercício
fiscal, exigir uma declaração de responsabilidade, por escrito, às entidades a quem prestam
serviços, do qual conste que não foram omitidos documentos ou informações importantes para a
contabilidade e verdade fiscal.
Conflitos de interesses entre as
entidades a quem prestam serviços
• Os Técnicos Oficiais de Contas devem evitar
situações que possam gerar conflitos entre as
entidades a quem prestam serviços.
Incompatibilidades
• Sempre que a independência dos T.O.C. possa ser directa
ou indirectamente afectada por interesses conflituantes;
quando existir uma relação financeira com as entidades a
quem prestam serviços; quando existir uma relação de
litígio entre os Técnicos Oficiais de Contas e as entidades ou
quando o Técnico exerce alguma função de fiscalização de
contas em Organismos da Administração Central Regional
ou Local, existe incompatibilidade para o exercício das suas
funções. Os T.O.C. devem recusar-se a exercer as suas
funções sempre que existirem dúvidas sobre a existência de
um conflito de interesses e devem comunicar estes factos a
todas as entidades interessadas e solicitar um parecer à
Direcção da Câmara.
Lealdade entre Técnicos Oficiais de
Contas
• Os Técnicos devem agir com lealdade e
integridade e actuar de forma a não prejudicar os
colegas e a classe. Sempre que um Técnico Oficial
de Contas for substituir outro, deve antes da
aceitação do serviço pedir-lhe esclarecimentos da
existência de dívidas, não devendo aceitar
executar os serviços enquanto as mesmas não se
encontrarem liquidadas. Sempre que esse
pagamento não se verificar, deverá dar a
conhecer essa situação à Direcção da Câmara.
Deveres do Técnico Oficial de Contas
antecessor
• Comunicar todos os factos que possam
influenciar a tomada de decisão de aceitar ou não
a proposta contratual. Prestar todas as
informações de que dispõe da entidade a quem
prestou serviços. Os T.O.C. não se devem
pronunciar sobre os serviços prestados pelos seus
colegas, excepto quando têm consentimento
prévio. Sempre que haja conflitos entre colegas,
estes deverão em primeiro lugar procurar formas
de conciliação, e só em último caso recorrer à
arbitragem da Direcção da Câmara.
Infracção deontológica
• Qualquer acção contrária às regras
deontológicas é comparada a infracção
disciplinar nos termos do Estatuto dos T.O.C.
Críticas sobre práticas e posturas
sociais
• Pode acontecer o caso em que o Técnico Oficial
de Contas quebra o sigilo profissional com a
entidade a quem presta serviço, quer durante o
exercício das suas funções, quer após a cessação
do contrato. Neste caso e pondo a hipótese de eu
própria passar por essa experiência, penso que a
única forma de poder resolver esta situação, seria
na justiça. A quebra de sigilo por parte do T.O.C.,
poderia implicar algum prejuízo na empresa, só
assim se evitaria que o mesmo pudesse
acontecer com outras entidades.
Comparação entre códigos
Todas as profissões tem de seguir regras no exercício das
suas funções.
Logo, podemos verificar que algumas dessas regras se
aplicam a várias profissões em simultâneo.
Os códigos deontológicos adaptam-se às particularidades
de cada profissão, e propõem sanções segundo práticas e
procedimentos que infrinjam os mesmos.
As regras dos códigos deontológicos oferecem a garantia
de preservar os direitos humanos.
O princípio da honestidade, responsabilidade,
competência, transparência, integridade, confidencialidade e
respeito pelos direitos dos consumidores, estão presentes
nos diferentes códigos deontológicos das várias profissões.
Trabalho elaborado por
Helena Alcobia
ATINGIDO
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Código Deontológico dos Técnicos Oficiais de Contas