Repercussão Geral: Sobrestamento e Suspensão da
Exigibilidade do Crédito
Maria Leonor Leite Vieira
Mestre e Professora PUC/SP
Repercussão Geral
Instituto processual - art. 543-B do CPC
 multiplicidade de recursos extraordinários
com fundamento em idêntica controvérsia;
 questão relevante do ponto de vista
econômico, político, social e jurídico que
ultrapasse os interesses subjetivos da causa;
Eleição do(s) recurso(s) representativo(s);
Sobrestamento dos demais recursos.
Recurso extraordinário sobrestado:
Recebimento do RE no efeito
devolutivo;
Não dispondo o RE de eficácia
suspensiva = exigibilidade do crédito
tributário discutido;
Possibilidade de invocar o poder geral
de cautela do magistrado (art. 800 CPC)?
• Súmulas STF
Súmula 634: Não compete ao Supremo
Tribunal Federal conceder medida cautelar para
dar efeito suspensivo a recurso extraordinário
que ainda não foi objeto de juízo de
admissibilidade na origem.
Súmula 635: Cabe ao presidente do tribunal
de origem decidir o pedido de medida cautelar
em recurso extraordinário ainda pendente do
seu juízo de admissibilidade.
Requisitos para a atribuição de efeito
suspensivo pelo Tribunal de origem
Fumus boni iuris: matéria submetida à
sistemática da repercussão geral
Periculum in mora: exigência do
crédito tributário discutido
Competência excepcional do STF para apreciar a
medida cautelar
REQUSITOS:
Recurso Extraordinário sobrestado ou aguardando juízo de
admissibilidade perante a Vice-Presidência do Tribunal de
origem;
matéria debatida reconhecida como de Repercussão Geral
no Supremo Tribunal Federal;
Proposta Medida Cautelar perante a Vice-Presidência do
Tribunal de Origem objetivando atribuição de efeito
suspensivo com eficácia ativa ao RE;
Esgotamento da jurisdição cautelar do Tribunal de origem
com o indeferimento da liminar pleiteada, ou até mesmo o
retardamento na apreciação da liminar;
Presença efetiva de perigo de dano de difícil reparação, apto
a comprometer a situação econômico/financeira do
contribuinte.
Precedentes STF
“[...] Cabe referir, por necessário, que a hipótese
versada nestes autos – o sobrestamento do
recurso extraordinário, sem a formulação de
juízo (positivo ou negativo) de admissibilidade e
o indeferimento, pelo Tribunal Regional
Federal da 3.ª Região, do pedido de tutela de
urgência que lhe foi submetido faz instaurar,
na espécie, situação configuradora de dano
iminente e grave, capaz de comprometer o
próprio direito material vindicado pela
empresa contribuinte, ora requerente, a
legitimar, por isso, mesmo, o exercício, ainda
que excepcional, por esta Suprema Corte do
seu poder geral de cautela, considerando-se para
tanto, a peculiaridade do caso em análise”. (STF,
Decisão Monocrática, AC n.º 2168 MC/SP, Relator
Celso de Mello, julgado em 14.10.2008 e publicado
no DJ de 20.10.2008, p. 167-169)
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE AINDA NÃO SOFREU JUÍZO DE
ADMISSIBILIDADE - ACÓRDÃO DO TRIBUNAL RECORRIDO QUE VERSA MATÉRIA
IDÊNTICA À VEICULADA EM CAUSAS JÁ PREPARADAS PARA SEREM JULGADAS
PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RETARDAMENTO, PELA
PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL RECORRIDO, DA FORMULAÇÃO DO JUÍZO (POSITIVO OU
NEGATIVO) DE ADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO - POTENCIALIDADE DANOSA
RESULTANTE DESSA OMISSÃO PROCESSUAL, AGRAVADA PELA INÉRCIA NO EXAME
DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - CARACTERIZAÇÃO DE DANO POTENCIAL
APTO A COMPROMETER, DE MODO GRAVE, A SITUAÇÃO JURÍDICA DA EMPRESA
CONTRIBUINTE - POSSIBILIDADE, AINDA, DE FRUSTRAÇÃO DOS FINS INERENTES AO
PROCESSO CAUTELAR - HIPÓTESE EXCEPCIONAL QUE JUSTIFICA, NO CASO, O
EXERCÍCIO, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DO PODER GERAL DE CAUTELA SITUAÇÃO EXTRAORDINÁRIA QUE AUTORIZA A NÃO-INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS
634 E 635 DO STF - FUNÇÃO JURÍDICA DA TUTELA CAUTELAR INSTRUMENTALIDADE
DO
PROCESSO
CAUTELAR
(BINÔMIO
NECESSIDADE/UTILIDADE) - RELAÇÃO DE COMPLEMENTARIDADE ENTRE O
INSTITUTO DA TUTELA CAUTELAR E O PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DO PROCESSO DOUTRINA - SITUAÇÃO QUE ENSEJA A OUTORGA EXCEPCIONAL DO PROVIMENTO
CAUTELAR, CONSIDERADA A SINGULARIDADE DO CASO - SUSPENSÃO DA EFICÁCIA
DO ACÓRDÃO OBJETO DO APELO EXTREMO - MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA PELO
RELATOR - DECISÃO REFERENDADA.” (AC. da 2.ª Turma do STF, AC n.º 1810 QO/DF,
Rel. Ministro Celso de Mello, julgado em 16.10.2007 e publicado no DJ de
31.10.2007, p. 93)
“MEDIDA LIMINAR EM AÇÃO CAUTELAR. EFEITO
SUSPENSIVO EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
DE
INSTRUMENTO.
RECONHECIMENTO
DA
EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO
CONSTITUCIONAL.
EXCEPCIONALIDADE
CONFIGURADA. MEDIDA LIMINAR DEFERIDA.” (STF,
Decisão monocrática, AC 3065 MC/DF, Relatora
Ministra Cármen Lúcia, julgado em 26.03.2012 e
publicado no DJ de 02.04.2012)
Idem - AC n.º 3141/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio,
julgado em 09.05.2012 e publicado no DJ de
11.05.2012
“(...) MATÉRIA PENDENTE DE JULGAMENTO NO PLENÁRIO DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 439.796/PR) - RECONHECIMENTO
DA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DESSA CONTROVÉRSIA
CONSTITUCIONAL (RE 594.996-RG/RS) - SITUAÇÃO QUE ENSEJA A
OUTORGA EXCEPCIONAL DE PROVIMENTO CAUTELAR - MEDIDA
CAUTELAR DEFERIDA - DECISÃO REFERENDADA. (...) Achando-se a
controvérsia submetida ao Plenário do Supremo Tribunal Federal e
havendo sido reconhecida, em sede recursal extraordinária (RE
594.996-RG/SP), a existência de questão impregnada de
transcendência ou de repercussão geral (como sucede na espécie),
impõe-se deferir, por tal razão, a suspensão cautelar de eficácia do
acórdão objeto do apelo extremo em cujo âmbito tenha sido suscitado
o mesmo litígio jurídico-constitucional ainda pendente de definição
pela Corte Suprema.” (STF, Referendo na Ação Cautelar n.º 3024 MCREF/DF, Relator Ministro Celso de Mello, julgado em 08.11.2011 e
publicado no DJ de 29.11.2011)
• Entendimento pela incompetência do STF e
possibilidade de requerer a cautelar novamente junto
ao Tribunal de origem diante de fatos novos:
“O indeferimento, pelo Tribunal a quo, da medida
postulada é insuficiente para deslocar a esta Corte a
competência para conhecer de pedido idêntico, por não
ser instância revisora ordinária dos tribunais de origem, o
que, evidentemente, não impede que tal pedido seja
reavaliado pela Corte de origem, especialmente diante do
surgimento de fatos novos a justificar a tutela de
urgência” (AC 3228, Rel. Min. Toffoli, DJ 05.12.12).
FIM
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