Supremo Tribunal Federal
AÇÃO CAUTELAR 4.038 DISTRITO FEDERAL
: MIN. CÁRMEN LÚCIA
: CONFEDERAÇÃO
NACIONAL
DOS
TRABALHADORES LIBERAIS UNIVERSITÁRIOS
REGULAMENTADOS - CNTU
: FELIPE MONNERAT SOLON DE PONTES
RODRIGUES E OUTRO(A/S)
: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS PROFISSÕES
LIBERAIS-CNPL
: EMERSON DOUGLAS EDUARDO XAVIER DOS
SANTOS E OUTRO(A/S)
: UNIÃO
: ADVOGADO -GERAL DA UNIÃO
RÉU(É)(S)
ADV.(A/S)
RÉU(É)(S)
PROC.(A/S)(ES)
AC
ADV.(A/S)
40
38
RELATORA
AUTOR(A/S)(ES)
DECISÃO
SP
13
86
4
8
AÇÃO CAUTELAR. PROCESSUAL CIVIL.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO
AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO N. 919.995: RECURSO COM O
SEGUIMENTO
NEGADO.
PERDA
SUPERVENIENTE DE OBJETO. AÇÃO
CAUTELAR PREJUDICADA.
Relatório
1. Ação cautelar, com requerimento de medida liminar, ajuizada pela
Confederação Nacional dos Trabalhadores Liberais Universitários
Regulamentados com o objetivo de atribuir efeito suspensivo ao Recurso
Extraordinário com Agravo n. 919.995.
2. Em 26.11.2015, a Seção de Recebimento e Distribuição de
Originários do Supremo Tribunal Federal certificou que esta ação cautelar
veio-me distribuída por prevenção ao “Recurso Extraordinário com Agravo
n. 919995 - justificativa: RISTF, art. 77-A” (doc. 13).
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 9963541.
Supremo Tribunal Federal
AC 4038 / DF
38
3. Em 1º.12.2015, neguei seguimento ao Recurso Extraordinário com
Agravo n. 919.995, por não ter a Agravante impugnado os fundamentos
da decisão agravada naquele recurso e por inexistir repercussão geral a
controvérsia sobre os pressupostos de admissibilidade de recurso de
tribunal diverso.
40
Analisada a matéria posta à apreciação, DECIDO.
4. A presente ação cautelar incidental ao Recurso Extraordinário com
Agravo n. 919.995 está prejudicada por perda superveniente do objeto.
AC
5. A decisão determinante de efeito suspensivo ao recurso
extraordinário é acauteladora, precária, produzindo efeitos apenas até o
julgamento do extraordinário.
86
4
8
6. Na espécie, neguei seguimento ao Recurso Extraordinário com
Agravo n. 919.995, pelas razões expostas naquela decisão.
SP
13
No art. 796 do Código de Processo Civil se dispõe que “o
procedimento cautelar pode ser instaurado antes ou no curso do processo
principal e deste é sempre dependente”.
Pela relação de dependência da ação cautelar com o Recurso
Extraordinário com Agravo n. 919.995, é de ser reconhecido o prejuízo
desta ação:
“Ante a natureza eminentemente efêmera dos provimentos
cautelares e sua incompatibilidade com a decisão final tomada no apelo
extremo, é de se ter como instantaneamente cassada a liminar, não
havendo, portanto, motivo para se aguardar o trânsito em julgado do
recurso. Questão de ordem que se resolve no sentido do imediato
cumprimento da decisão Plenária de 22.09.2005, com as comunicações
devidas” (RE n. 446.907-QO/AP, Redator para o acórdão o
Ministro Ayres Britto, Plenário, DJ 6.10.2006).
2
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 9963541.
Supremo Tribunal Federal
AC 4038 / DF
38
“A medida cautelar requerida para o fim de ser dado efeito
suspensivo a recurso extraordinário é mero incidente relativo ao
julgamento do recurso, que se exaure com o deferimento ou o
indeferimento do pedido” (Pet n. 2.464-AgR/PR, Relator o Ministro
Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ 4.4.2003).
AC
40
“Embargos declaratórios opostos a acórdão em que se indeferiu
medida cautelar destinada a emprestar efeito suspensivo a recurso
extraordinário. Perda de seu objeto, em virtude do julgamento do
recurso, de que não conheceu o Tribunal” (Pet n. 1.592-MC-EDQO/RJ, Relator o Ministro Octavio Gallotti, Tribunal Pleno, DJ
25.5.2001).
8
Sendo a decisão cautelar precária e provisória, substituída pelo
julgamento definitivo do recurso extraordinário, prejudicada está a
presente ação cautelar, por perda superveniente do objeto.
86
4
7. Pelo exposto, julgo prejudicada a presente ação cautelar por
perda superveniente do objeto (art. 21, inc. IX, do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal).
SP
13
Publique-se.
Brasília, 1º de dezembro de 2015.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
3
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 9963541.
Download

Arquivo 01