 Interposição: perante o órgão prolator da decisão
 Recurso Especial
Nomenclatura: REsp
Competência: Superior Tribunal de Justiça – STJ
Prazo para interposição  15 dias;
 Recurso Extraordinário
Nomenclatura: RE ou RExt.
Competência: Supremo Tribunal Federal – STF
Prazo para interposição  15 dias;
Ambos os recursos de estrito direito têm a sua causa de pedir prevista
na Constituição Federal
2.1.
Causa de pedir do Recurso Extraordinário: art. 102, III da CF/88;
Visa a unidade da interpretação Constitucional.
O STF exerce o controle difuso de constitucionalidade por meio do R.E.
2.2.
Causa de pedir do Recurso Especial: art. 105, III da CF/88;
Visa a unidade da interpretação do direito infraconstitucional federal;
3.1.
Da fundamentação vinculada
O recurso Extraordinário e o Recurso Especial são de fundamentação
vinculada ou recursos de estrito direito;
Não se admitindo rediscussão de matéria fática.
Cujo cabimento não basta que o recorrente invoque a própria
sucumbência;
É necessária a invocação de uma “questão federal” ou questão
constitucional debatida (prequestionada) na causa;
Segundo Marinoni e Mitidiero, “ao contrário dos recursos ordinários
(apelação, agravos, embargos e recurso ordinário – arts. 513-540, CPC),
o recurso extraordinário e o especial não visam diretamente à tutela do
direito da parte. Objetivam precipuamente a unidade do direito
brasileiro – mediante a compreensão da Constituição (recurso
extraordinário, art. 102, III, CRFB) e do direito infraconstitucional federal
(recurso especial, art. 105, III, CRFB)”.
3.2.
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3.3.
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3.4.
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Do esgotamento de instância
Em ambos os recursos há a exigibilidade de prévio esgotamento dos
recursos,
não pode ser cabível qualquer outro recurso ordinário.
STF editou a Súmula n. 281: É inadmissível o recurso extraordinário,
quando houver, na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão
impugnada.
Prequestionamento
Prequestionamento é o prévio questionamento da matéria legal ou
constitucional (prequestionamento);
Não basta a sucumbência para o cabimento ou o esgotamento das vias
recursais ordinárias para o cabimento do RE ou REsp.
Deve haver o prequestionamento da matéria objeto de recurso;
A matéria (constitucional ou infraconstitucional federal, conforme o
caso) deve ter sido suscitada no transcorrer do procedimento;
por meio de um prévio debate em contraditório sobre a questão
controvertida recorrida;
bem como que haja o pronunciamento expresso do tribunal que
prolatou a decisão recorrida
Somente se revisa o que já se decidiu anteriormente.
Se a matéria não foi objeto de discussão na instância inferior, não está
preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.
Enuncia a Súmula 211 do STJ que “inadmissível recurso especial quanto
à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não
foi apreciada pelo tribunal a quo”.
Questões fáticas - Impossibilidade de rediscussão de matérias fáticas
Súmula 7/STJ e Súmula 279/STF
A Súmula nº 279 do Supremo Tribunal Federal enfatiza que “para
simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”.
O STJ editou a Súmula n. 7 que diz textualmente que “a pretensão de
simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Justificativa: visam resguardar o sistema jurídico e não o direito
individual das partes.
O que não se admite é a reavaliação do quadro fático, o que não
impede a requalificação jurídica destes fatos - sendo certos os fatos, o
recurso esp. ou extraord. interposto terá como objetivo a qualificação
jurídica, legal desses fatos e aí serão cabíveis;
4.1. Efeito devolutivo: RESP e RE são recebidos somente no efeito
devolutivo (regra);
4.2. Efeito Suspensivo: como ressaltado, os recursos em apreço somente
tem efeito devolutivo, mas:
4.2.1. No processo penal há o entendimento (STF) de que a
interposição do REsp ou RE impedem a execução provisória do
julgado condenatório (mesmo em acórdão do tribunal), salvo se
estiverem presentes os requisitos da prisão preventiva. Ausentes
os requisitos desta prisão cautelar, com a interposição do RE
e/ou REsp impede a formação do trânsito em julgado, de modo
que a execução penal (prisão-pena) somente será possível com a
formação da coisa julgada. Tal entendimento se justifica ante o
princípio da não culpabilidade, que só é rompido com a sentença
condenatória definitivamente julgada (transitada em julgado).
4.2.2. No processo civil utiliza-se de ação cautelar para obter efeito
suspensivo. Entretanto, temos dois entendimentos acerca da
admissibilidade da cautelar para atribuição de efeito suspensivo:
(a) STF: para admitir a cautelar, o RE já deve ter sido admitido
na origem;
(b) STJ: admitem a cautelar mesmo sem a admissão do RESP na
origem - Correta a interpretação do art. 800, parágrafo único
CPC.
◦ Precedentes: admitida cautelar mesmo sem a
interposição do RESP - Opinião de Atthos Gusmão
Carneiro: nesses casos, antes de interposto o recurso, o
mais correto seria ajuizar cautelar perante a instância
local.
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Em regra: julga primeiro o RESP;
Fundamento constitucional suficiente:
Deve ser interposto RESP e RE - S. 126 do STJ.
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A repercussão geral acarretou mudança significativa no parâmetro de
controle incidental da constitucionalidade das leis,
Por força do art. 103, § 3º da Magna Carta, prevê, como requisito de
admissibilidade, que a parte recorrente suscite a repercussão geral da
causa a ser submetida ao STF.
somente as causas que preencham os requisitos elencados pelo artigo
543-A é que merecerão o conhecimento por parte da Corte Suprema,
devendo a parte, para tanto, demonstrar a repercussão da sua causa
em preliminar de recurso.
“precisará demonstrar-se que o tema discutido no recurso tem uma
relevância que transcende àquele caso concreto, revestindo-se de
interesse geral, institucional, semelhantemente ao que já ocorria, no
passado, quando vigorava no sistema processual brasileiro o instituto da
argüição de relevância”.1
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CPC, Art. 543-A. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não
conhecerá do recurso extraordinário, quando a questão constitucional nele
versada não oferecer repercussão geral, nos termos deste artigo. (Incluído pela
Lei nº 11.418, de 2006).
§ 1o Para efeito da repercussão geral, será considerada a existência, ou não,
de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou
jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.
§ 2o O recorrente deverá demonstrar, em preliminar do recurso, para
apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, a existência da repercussão
geral.
§ 3o Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar decisão
contrária a súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal.
§ 5o Negada a existência da repercussão geral, a decisão valerá para todos os
recursos sobre matéria idêntica, que serão indeferidos liminarmente, salvo
revisão da tese, tudo nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal.
CPC, Art. 543-B. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento
em idêntica controvérsia, a análise da repercussão geral será processada nos
termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, observado o
disposto neste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006).
§ 1o Caberá ao Tribunal de origem selecionar um ou mais recursos
representativos da controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal,
sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da Corte.
§ 2o Negada a existência de repercussão geral, os recursos sobrestados
considerar-se-ão automaticamente não admitidos.
§ 3o Julgado o mérito do recurso extraordinário, os recursos sobrestados
serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas
Recursais, que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se.
§ 4o Mantida a decisão e admitido o recurso, poderá o Supremo Tribunal
Federal, nos termos do Regimento Interno, cassar ou reformar, liminarmente,
o acórdão contrário à orientação firmada.
§ 5o O Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal disporá sobre as
atribuições dos Ministros, das Turmas e de outros órgãos, na análise da
repercussão geral.
Wambier, Luiz Rodrigues, Wambier, Teresa Arruda Alvim, Medina, José Miguel Garcia. Breves
comentários à nova sistemática processual civil. – v. 3. – São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 241.
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CPC, Art. 543-C. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento
em idêntica questão de direito, o recurso especial será processado nos termos
deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008).
§ 1o Caberá ao presidente do tribunal de origem admitir um ou mais recursos
representativos da controvérsia, os quais serão encaminhados ao Superior
Tribunal de Justiça, ficando suspensos os demais recursos especiais até o
pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça.
§ 2o Não adotada a providência descrita no § 1o deste artigo, o relator no
Superior Tribunal de Justiça, ao identificar que sobre a controvérsia já existe
jurisprudência dominante ou que a matéria já está afeta ao colegiado, poderá
determinar a suspensão, nos tribunais de segunda instância, dos recursos nos
quais a controvérsia esteja estabelecida.
§ 3o O relator poderá solicitar informações, a serem prestadas no prazo
de quinze dias, aos tribunais federais ou estaduais a respeito da controvérsia.
Multiplicidade de Recursos
§ 7o Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais
sobrestados na origem:
I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir
com a orientação do Superior Tribunal de Justiça; ou
II - serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o
acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça.
§ 8o Na hipótese prevista no inciso II do § 7o deste artigo, mantida a decisão
divergente pelo tribunal de origem, far-se-á o exame de admissibilidade do
recurso especial.
§ 9o O Superior Tribunal de Justiça e os tribunais de segunda instância
regulamentarão, no âmbito de suas competências, os procedimentos relativos
ao processamento e julgamento do recurso especial nos casos previstos neste
artigo.
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Interposição: perante o órgão prolator da decisão Recurso Especial