Trabalho Escravo Contemporâneo
no Espaço Rural
Paulo José Libardoni
Orient. Prof. Valdete S. Severo
Tema
Compreender a partir dos atores sociais
(Trabalhadores rurais assalariados e Empregadores
Rurais)
o
fenômeno
da
Escravidão
Contemporânea
no
Espaço
Rural.
Problema
Não só os textos legais, mas as teorias conceituais
estrangeiras são queridas pelos jus-pesquisadores nacionais.
Sejam a partir de leis específicas, passando por
consolidações até constituições inteiras foram usadas como
parâmetros de adequação do real ao ideal. Muitos destes
guias evolutivos sócio-jurídicos agregaram benefícios,
contudo, passou-se a construir uma certa dependência
reflexiva, logo, também conceitual e com ela uma certa
deslegitimação do pensar nacional, salvo se ou somente se
elado àqueles guias, iria adquirir capacidade científica.
Deste contexto surge a necessidade
e com ela a
problemática em como conceituar fenômenos sociais
nacionais,
a exemplo do Trabalho Escravo
Contemporâneo
no
Espaço
Rural.
Normas Internacionais
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
Convenção sobre a Escravidão, de 1926;
Convenção (29) sobre Trabalho Forçado ou
Obrigatório , de 1930;
Dec. Universal dos Direitos Humanos, de 1948.
Convenção Suplementar Relativa á Abolição da
Escravidão, do Tráfico de Escravos e de
Instituições e Práticas Análogas á Escravidão, de
1956;
Convenção (105) relativa à Abolição do Trabalho
Forçado, de 1959;
Convenção Americana sobre Direitos Humanos,
de 1969;
R 203/2014, dentre outras.
Normas Nacionais
Art. 1 inc. III e IV, e 5º caput, e incisos III,
XV, XLVII, c e e, LIV e LXVII da CF/1988;
 Art. 149, 197, 203 e 297 do CP;
 Lei 8.629/93;
 Lei 10.608/02;
 LC 76/93;
 Portaria 101/96 do MTE;
 Portaria 540/2004 do MTE;
 Portaria 231/2002 do CONAETE;
 Dentre outras.

Superior Tribunal de Justiça
Para a configuração do delito de “redução a
condição análoga à de escravo” (art. 149 do
CP) é desnecessária a restrição à liberdade de
locomoção do trabalhador.
 A restrição à liberdade de locomoção do
trabalhador é apenas uma das formas de
cometimento do delito, mas não é a única.
Conforme se infere da redação do art. 149 do
CP, o tipo penal prevê outras condutas por
meio das quais se pode praticar o delito [...].

Supremo Tribunal Federal

Para configuração do crime do art. 149 do
Código Penal, não é necessário que se prove a
coação física da liberdade de ir e vir ou mesmo
o cerceamento da liberdade de locomoção,
bastando a submissão da vítima “a trabalhos
forçados ou a jornada exaustiva” ou “a
condições degradantes de trabalho”, condutas
alternativas previstas no tipo penal. A
“escravidão moderna” é mais sutil do que a do
século XIX e o cerceamento da liberdade pode
decorrer de diversos constrangimentos
econômicos e não necessariamente físicos [...]
Trabalho Forçado

Para os fins da presente convenção, a
expressão
trabalho
forçado
ou
obrigatório, designará todo trabalho ou
serviço exigido de um indivíduo, sob
ameaça de qualquer qualidade, e para o
qual ele não se ofereceu de espontânea
vontade (OIT/ Convenção 29 de 1930).
Trabalho Escravo Contemporâneo

Reduzir alguém à condição análoga a de
escravo, quer submetendo a trabalhos
forçados ou a jornadas exaustivas, quer
sujeitando a condições degradantes de
trabalho, quer restringindo por qualquer meio
a sua locomoção em razão de dívida
contraída com o empregador ou preposto.
Art. 149 do CP;
CONAETE

Jornada de trabalho exaustiva é a que, por
circunstâncias de intensidade, freqüência,
desgaste ou outras, cause prejuízos à saúde
física ou mental do trabalhador, agredindo
sua dignidade, e decorra de situação de
sujeição que, por qualquer razão, torne
irrelevante a sua vontade. (Coord. Nac.
Erradicação do Trabalho Escravo).
CONAETE

Condições degradantes de trabalho são as
que configuram desprezo à dignidade da
pessoa humana, pelo descumprimento dos
direitos fundamentais do trabalhador, em
especial os referentes a higiene, saúde,
segurança, moradia, repouso, alimentação ou
outros
relacionados
a
direitos
da
personalidade, decorrentes de situação de
sujeição que, por qualquer razão, torne
irrelevante a vontade do trabalhador (Or. 04).
MPT

Podemos definir trabalho em condições
análogas á condição de escravo como o
exercício do trabalho humano em que há
restrição, em qualquer forma, à liberdade do
trabalhador, e/ou quando não são respeitados
os direitos mínimos para o resguardo da
dignidade do trabalhador.
Pesquisa
de
Campo
Partiu-se a campo, buscando levantar dados
primários em três municípios gaúchos (Ijuí,
Augusto Pestana e Catuípe (Região Noroeste do
Estado do Rio Grande do Sul)). A partir de uma
abordagem qualitativa com base em um
questionário semiestruturado). As entrevistas
foram realizadas entre os meses de
Dezembro/2014, Janeiro e Fevereiro/2015,
perfazendo um total de 53 entrevistados, tanto
no espaço rural, como no urbano.
Descrição
Do total, 17 são Trabalhadores Rurais Assalariados e 05 são
Trabalhadoras Rurais Assalariados. Três casais compunham as
entrevistas. A Média de idade é de 47 anos para os homens e 44
para as mulheres. O mais novo com 15 anos e o mais velho com 83
anos de idade. Dezenove deles autodeclarados Brancos, sendo 11
descendentes italianos, 04 alemães, 04 brasileiras e 01 portuguesa;
02 autodeclarados Moreno, com descendência brasileira. Os nomes
ou sobrenomes dos entrevistados não foi objeto de registro.
Do total, 18 são Empregadores e 03 são Empregadoras. Dois casais
compunham as entrevistas. A Média de idade é de 54 anos para os
homens e 55 para as mulheres. O mais novo com 30 e o mais velho
com 82 anos de idade. Todos autodeclarados Brancos, sendo 18
descendentes italianos e 03 descendentes alemães. Os nomes ou
sobrenomes dos entrevistados não foi objeto de registro.
Se você for para a cidade o que muda em sua
vida?
Se tiver tudo e não tiver liberdade é
escravo!
Muito agradecido!
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