DIREITO EMPRESARIAL I
EMPRESÁRIO E ATIVIDADE
EMPRESÁRIA.
Foed Saliba Smaka Jr.
24/04/2015.
Estabelecimento
• Empresário quem exerce atividade organizada;
• Atividade organizada e a organização dos fatores
de produção que é caracterização do
empresário, atividade empresária;
• Estabelecimento é o conjunto organizado de
bens utilizado pelo empresário no exercício de
sua atividade;
• Estabelecimento e o resultado da organização da
atividade empresária;
Estabelecimento
• Estabelecimento não é local – local é o ponto
de comércio;
• Conceito 1.142 CC/02.
• Também não é patrimônio – patrimônio é o
conjunto de ativos e passivos do empresário;
• Estabelecimento compreende apenas os bens
afetados ao exercício da atividade;
Estabelecimento
• Natureza Jurídica = Conjunto de bens que são
considerados únicos = universalidade
(quando reunidos formam um todo unitário);
• Universalidade de Direito = a união dos bens
se da por determinação legal – Massa Falida
e espólio;
• Universalidade de Fato = ocorre por ato de
vontade – Estabelecimento;
Estabelecimento
• Podem ser negociados de forma individual;
licenciar a marca, vender um equipamento;
• Pode negociar o estabelecimento como um
todo;
Estabelecimento
Mercadorias
Corpóreos
Instalações
Equipamentos
Veículos, etc
Estabelecimento
Marca
Incorpóreos
Patente
Direito
Ponto
Estabelecimento
• Os bens incorpóreos são, muitas vezes, mais
valiosos do que os bens corpóreos, materiais;
• Uma patente, uma marca tem mais valor que
os bens físicos;
• Laboratório de medicamentos: Patentes.
Estabelecimento
• Os bens incorpóreos são, muitas vezes, mais
valiosos do que os bens corpóreos, materiais;
• Uma patente, uma marca tem mais valor que
os bens físicos;
• Laboratório de medicamentos: Patentes.
Estabelecimento
• Do Trespasse: Objeto de direito, posso vender o
estabelecimento como um todo – universalidade de
fato;
• Contrato especial que tem preceitos próprios;
• Só produz efeitos frente à terceiros após averbado
e publicado (art. 1.144) (eficácia);
• Se não houver bens do alienante para quitar as
dívidas, a eficácia ocorre apenas com o pagamento
de todas as dívidas, ou autorização dos credores
tácita ou explícita (art. 1.145).
Estabelecimento
• Sucessão Empresarial: Com quem ficam as
dívidas na realização do contrato de trespasse?
• As contabilizadas passam ao novo empresário,
porém o alienante permanece solidário pelo
prazo de um ano, com marco inicial da data da
publicação do contrato (vencidos) ou do
vencimento (não vencidos).
Estabelecimento
• X Ltda.  Y S/A.
• X deixará de atuar, será dado baixa na
sociedade, não restarão bens  ou paga todos
os credores ou terá consentimento de todos.
• Y S/A assume o passivo contabilizado
(escriturado) de X Ltda. Vencidas e a Vencer!
• Não se aplica a dívida trabalhistas e tributárias –
Regime próprio, específico de seus direitos.
• CLT art. 448 e art. 133 do CTN.
Estabelecimento
• Lei 11.101 – facilidade de estabelecimento do
empresário falido ou em crise (falência ou
recuperação judicial).
• Aquisição em hasta pública não há sucessão!
Nenhuma!!!
• Objetivo: facilitar a venda )problemas, e
arrecadar valor significativo. Art. 60 P.U e art.
141, II Lei 11.101/05.
Estabelecimento
• Cláusula de Não Concorrência: Após vender o
estabelecimento, meses depois volta ao mercado,
estipula-se no contrato cláusula de não
concorrência, expectativa de herdar clientela, com
o retorno da sociedade original.
• CC 1.147 – prevê cinco anos de quarentena para
não concorrência. Salvo se o contrato dispor
contrário.
• Podem ser consideradas anti competitivas, ilegais –
CADE. Liberdade das partes – autonomia da
vontade – Legal não tem âmbito geográfico,
mercado relevante determina o espaço.
Estabelecimento
• Proteção ao Ponto de Negócio:
• Ponto não é apenas o local onde se exerce a
atividade, mas também a qualificação deste
local, dada pelo exercício da atividade;
• Ponto nem sempre é do proprietário do imóvel,
locação do imóvel.
• Quando o ponto passa a ter valor a lei protege
este bem, mesmo frente ao proprietário do
imóvel.
Estabelecimento
• Lei de Locações 8.245/91, art. 51
• Art. 51. Nas locações de imóveis destinados ao
comércio, o locatário terá direito a renovação do
contrato, por igual prazo, desde que, cumulativamente:
•
I - o contrato a renovar tenha sido celebrado por
escrito e com prazo determinado (formal);
•
II - o prazo mínimo do contrato a renovar ou a soma
dos prazos ininterruptos dos contratos escritos seja de
cinco anos (temporal); intervalo de renovação 1 a 2
meses.
•
III - o locatário esteja explorando seu comércio, no
mesmo ramo, pelo prazo mínimo e ininterrupto de três
anos (material).
• Ação renovatória – 6 primeiros meses do último ano,
nos 6 últimos decai o direito.
Estabelecimento
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Art. 52. O locador não estará obrigado a renovar o contrato se:
I - por determinação do Poder Público, tiver que realizar no imóvel obras que
importarem na sua radical transformação; ou para fazer modificações de tal natureza
que aumente o valor do negócio ou da propriedade;
II - o imóvel vier a ser utilizado por ele próprio ou para transferência de fundo de
comércio existente há mais de um ano, sendo detentor da maioria do capital o locador,
seu cônjuge, ascendente ou descendente.
1º Na hipótese do inciso II, o imóvel não poderá ser destinado ao uso do mesmo
ramo do locatário, salvo se a locação também envolvia o fundo de comércio, com as
instalações e pertences.
2º Nas locações de espaço em shopping centers , o locador não poderá recusar a
renovação do contrato com fundamento no inciso II deste artigo.
3º O locatário terá direito a indenização para ressarcimento dos prejuízos e dos
lucros cessantes que tiver que arcar com mudança, perda do lugar e desvalorização do
fundo de comércio, se a renovação não ocorrer em razão de proposta de terceiro, em
melhores condições, ou se o locador, no prazo de três meses da entrega do imóvel, não
der o destino alegado ou não iniciar as obras determinadas pelo Poder Público ou que
declarou pretender realizar.
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Direito Empresarial I Empresário e Atividade Empresária.