Direito Empresarial I
Aula 05
Marco Antonio Lorga
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Direito Empresarial I
Do Estabelecimento Empresarial
 Estabelecimento não se confunde com Empresa
 Rubens Requião:
 “ Estabelecimento é a base física da empresa.”
 Código Civil 1916
 Estabelecimento era Fundo de Comércio
 Código Civil 2002
 Estabelecimento é o complexo de bens organizado, para o exercício da
empresa, por empresário, ou por sociedade empresária. (art. 1.142 CC)
 Bens Corpóreos móveis e imóveis + Bens Incorpóreos
 Corpóreos: Sede da Empresa, terrenos, depósitos, maquinário utilizado
para produção de seus produtos, matéria prima, etc.
 Incorpóreos: Marca, nome empresarial, patente, ponto comercial, etc.
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Do Estabelecimento Empresarial
 Estabelecimento
 Consagra um conjunto de bens corpóreos e incorpóreos,
constituindo uma universalidade de fato, que pode ser obejto
de negócios jurídicos. (art. 1.143 CC)
 Conjunto de bens vinculada à vontade do seu dono, o
empresário. (universitas rerum ou facti).
 Cada bem integrante do estabelecimento
individualidade, mas está intrinsecamente ligado
dos bens dispostos pelo empresário para o
empresa. Por isso, pode ser celebrado Contrato
estabelecimento como objeto de alienação,
arrendamento.
dispõe de
ao complexo
exercício da
que tenha o
usufruto ou
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Do Estabelecimento Empresarial
 Trespasse:
 Alienação do Estabelecimento.
 Implica a transferência do conjunto de bens organizados pelo alienante
ao adquirente, de modo que possa prosseguir com a exploração da
atividade empresarial.
 Contrato para que produza seus efeitos perante terceiros,
deverá ser averbado na Junta Comercial, junto ao registro de
empresas, bem como, publicado na imprensa oficial. (art.
1.144 CC)
 Assumirá a posição do empresário primitivo
 Arcará com todos os contratos já celebrados pelo alienante.
 O Alienante permanece solidário por 01 anos da publicação.
 O adquirente poderá responder apenas pelas dívidas contabilizadas.
Princípio da boa fé e da vedação ao locupletamento ilícito.
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 Trespasse:
 Sucessão nos débitos pelo adquirente
 Trabalhista (art. 448, CLT)
 Tributário (art. 133, CTN)
 Sucessão nos créditos pelo adquirente
 O devedor ficará exonerado se, de boa-fé, pagou ao cedente (alienante
do estabelecimento) e não ao adquirente. (art. 1.149 CC)
 Sub-rogação do adquirente nos contratos de Exploração
 Se não tiverem caráter pessoal
 Pode terceiros contratantes rescindir por justa causa o contrato em 90
dias da publicação.
 Ressalvada a responsabilidade do alienante.
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Do Estabelecimento Empresarial
 Estabelecimento principal garantia dos credores
 Execução do Patrimônio
 Por essa razão, NÃO pode ser alienado sem que a empresa
conserve capital suficiente capaz de cobrir o seu passivo, ou
sem que seus credores concordem com a alienação, de modo
expresso ou tácito, em 30 dias, a contar da publicação. (art.
1145 CC).
 Ato de Falência (Lei 11.101/2005, art. 94, III, c)
 Não concorrência ao adquirente
 Alienação, arrendamento e uso fruto do estabelecimento.
 Prazo 05 anos, salvo autorização pelo alienante. (art. 1.147 CC)
 Cláusula Implícita em qualquer contrato de trespasse.
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Do Estabelecimento Empresarial
 Penhora do Estabelecimento
 Súmula 451 STJ
 “[...] é legítima a penhora da sede do estabelecimento comercial.”
 Excepcionalidade: Inexistência de Outros Bens
 “[...] 1. A penhora de imóvel no qual se localiza o estabelecimento da empresa, é
excepcionalmente, permitida, quando inexistentes outros bens passíveis de penhora
e desde que não seja servil à residência da família. 2. O artigo 649, V, do CPC, com
a redação dada pela Lei n. 11.382/2006, dispõe que são absolutamente
impenhoráveis os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os
instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer
profissão. 3. A interpretação teleológica do art. 649, V, do CPC, em observância aos
princípios fundamentais constitucionais da dignidade da pessoa humana e dos
valores sociais do trabalho e da livre-iniciativa (art. 1º, incisos III e V, da CF) e do
direito fundamental de propriedade limitado à sua função social (art. 5º, incisos
XXII e XXIII, da CF), legitima a inferência de que o imóvel profissional constitui
instrumento necessário ou útil ao desenvolvimento da atividade objeto do contrato
social, máxime quando tratar de pequenas empresas, empresas de pequeno porte
ou firma individual. [...] (STJ, Resp 1.147.767/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Dje 4-2-2010)
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Do Estabelecimento Empresarial
 Do Título do Estabelecimento
 É o nome e/ou símbolo dado ao estabelecimento para
identificá-lo e não se confunde com o NOME EMPRESARIAL
 Faculdade de utilizar ou não o nome empresarial
Nome Empresarial
Lorga & Lorga Cosméticos Ltda.
Título do Estabelecimento
Marca
Casa dos Cosméticos
LORGA`S POP
 Não há´ registro específico para o título do estabelecimento,
entendendo-se que a proteção a ele decorre do próprio
registro da empresa
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 Do Ponto Comercial e sua Proteção Legal
 Trata-se do endereço em que o empresário desenvolve sua
atividade.
 Atrativo de Fregueses e Polo de Conhecimento de toda clientela
 Lugar Físico onde está a empresa e que foi fixado o
estabelecimento empresarial.
 Elemento Incorpóreo do Estabelecimento.
 Dotado de VALOR ECONÔMICO
 Loja na 13 de Junho em Cuiabá possui um ponto comercial valioso.
 Internet: não importa o ponto comercial, só o domínio (endereço
eletrônico)
 Protegido Juridicamente.
 Lei de Locações – Lei n.8.245/91 (Locação não residencial)
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 Do Ponto Comercial e sua Proteção Legal
 Lei de Locações – Lei n. 8.245/91 (arts. 51, 52, 71 a 75)
 Renovação Compulsória do Contrato de Locação
 Por igual prazo, observados os requisitos
 Somente para Empresário e Sociedade Empresárias
 Não abrange:
 Instituições sem fins lucrativos
 Profissionais liberais
 Associações ou Fundações
 Requisitos:
 Contrato por escrito e com prazo determinado
 Prazo mínimo: Tempo do Contrato de 05 anos ININTERRUPTOS
 NA MESMA ATIVIDADE POR 03 ANOS
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 Do Ponto Comercial e sua Proteção Legal
 Proteção estendida aos cessionários ou sucessores da locação.
 Súmula 482 do STF
 “o locatário, que não for sucessor ou cessionário do que o precedeu na
locação, não pode somar os prazos concedidos a este, para pedir a
renovação do contrato, nos termos do Dec. N. 24.150”. (instituto que
regulamentava o tema na época da aprovação da súmula)
 Ação Renovatória
 Proposição no interregno de 01 ano, no máximo, até 06 meses, no
mínimo, antes do fim do contrato vigente que se quer renovar.
 Pena de decadência do direito.
 Não se suspende o prazo, nem se interrompe.
 Somente se não conseguir renovação amigável com o locador
 LEGITIMIDADE: Locatário do Imóvel.
 Sublocação total do imóvel: Somente pelo Sublocatário
 Herdeiros ficarão sub-rogados no direito de renovação
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 Do Ponto Comercial e sua Proteção Legal
 Direito de Renovação Compulsória X Direito de Propriedade
 Situações NÃO obrigatórias ao locador:
 Se, por determinação do Poder Público o proprietário tiver de realizar
obras que importem em sua radical transformação. Prazo para iniciar as
obras 03 meses contados da desocupação do imóvel. (Direito de
Indenização pelo antigo Locatário.)
 Se o próprio locador quiser utilizar o imóvel para finalidade econômicas
ou não, ou deseja transferir para lá sua empresa, ou de seu cônjuge,
ascendente ou descendente, se existente mais de 01 ano. (nesse caso o
imóvel não poderá ser destinado ao uso do mesmo ramo do locatário,
salvo se envolvia o Fundo de Comércio, com as instalações
pertencentes).
 Se a proposta de renovação apresentada pelo locatário for insuficiente.
(abaixo do valor de mercado)
 Se existir proposta de terceiro em melhores condições que aquela do
atual locatário com direito a renovação.
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Do Estabelecimento Empresarial
 AVIAMENTO
 É o valor organizacional acrescido ao bens que compõem o
estabelecimento, de modo que constituam uma empresa
produtora de riquezas.
 É uma peculiaridade do estabelecimento constituindo sua
aptidão para gerar LUCROS.
 Institutos Atávicos
 Não há como realizar negócio jurídico somente como o AVIAMENTO,
SEPARADO DO ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL.
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OBRIGADO !!!
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DO NOME EMPRESARIAL
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