RESPOSTA DO RÉU
JUIZADOS ESPECIAIS
RESPOSTAS DO RÉU
 CONTESTAÇÃO
 EXCEÇÕES (INCOMPETÊNCIA, IMPEDIMENTO E
SUSPEIÇÃO)
 PEDIDO CONTRAPOSTO
CONTESTAÇÃO
 Pode ser ORAL ou ESCRITA;
 Deve ser feita até audiência de instrução e
julgamento, conforme Enunciado 10 do FONAJE
REVELIA
 Não comparecendo o Requerido na audiência de
instrução e julgamento poderá ser decretada a
revelia;
 Efeitos: ter por verdadeiros os fatos alegados na
inicial e ausência de intimação dos atos processuais,
salvo se houver procurador constituído nos autos.
EXCEÇÕES
 As
exceções de incompetencia (relativa), de
suspeição ou de impedimento são admitidas na
forma estabelecida no CPC;
 A incompetência relativa pode ser RECONHECIDA
DE OFICIO (Enunciado 89).
PEDIDO CONTRAPOSTO
(art.31)
 Não se admite RECONVENÇÃO, que seria o pedido
de condenação do autor feita em petição apartada.
 Admite-se porém o PEDIDO CONTRAPOSTO, que
seria pedir a condenação do autor dentro da mesma
peça da contestação.
PEDIDO CONTRAPOSTO
 Enunciado 27 – Na hipótese de pedido de valor até
20 SM, é admitido pedido contraposto no valor
superior ao da inicial até o limite de 40 SM, sendo
obrigatória a assistência de advogados das partes.
PROCEDIMENTO DOS JUIZADOS
ESPECIAIS ESTADUAIS
PETIÇÃO INICIAL
 Oral ou escrita;
 Até 20 SM diretamente na secretaria do Juizado e não há
necessidade da presença de advogado;
 A petição INICIAL deve conter:




Nome, qualificação e endereço das partes;
Fatos e fundamentos jurídicos;
Objeto e seu valor;
Pode conter pedidos cumulados, alternativos,
sucessivos ou genéricos
CUSTAS
 A lei do JUIZADO ESPECIAL dispensa o pagamento das
CUSTAS PROCESSUAIS sendo assim eram cobradas as
DESPESAS, até o surgimento do ENUNCIADO 44 do
FONAJE
“No âmbito os Juizados Especiais, não são devidas
despesas para efeito de cumprimento de diligências,
inclusve,
quando
precatórias”.
da
expedição
de
cartas
CITAÇÃO
 Caso as partes compareçam juntas para conciliação não
há necessidade de citação;
 A regra é a citação pelo CORREIO, e em situações
excepecionais por Oficial de Jutiça, independente de
mandado ou carta precatória (art. 18)
 Não se admite citação EDITALÍCIA;
 Para desistência da ação não há necessidade de
anuência do Requerido (Enunciado 90).
PRAZOS
 A contagem dos prazos são da data da intimação ou
ciência do ato respectivo e não da juntada do
comprovante de intimação. ENUNCIADO 13
 Devem ser observadas as regras de contagem do
prazo CPC;
 Não se aplica o disposto no Art. 191 do CPC
(ENUNCIADO 123)
AUDIÊNCIA
 O requerido será citado para comparecer na




Audiência de CONCILIAÇÃO sendo que é obrigatória
a presença do autor e réu (art. 20).
A audiência será conduzida por Juiz Togado ou
Leigo, ou por conciliador , sob sua orientação (art.
21, 22 e ENUNCIADO 6)
Obtida a conciliação será reduzida a termo e
homologada pelo Juiz togado por sentença;
Se não for obtida, poderão as partes escolherem
submeterem –se a ARBITRAGEM.
Caso não concordem será proferida SENTENÇA ou
quando necessário, agendada AUDIÊNCIA DE
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
ARBITRAGEM
Art. 24
 As partes podem escolher o árbitro dentro os Juizes
Leigos;
 Se o Juiz leigo estiver presente será instaurado na
mesma audiência o procedimento, caso contrário será
designada nova audiência, que feita será a instrução
proferirá LAUDO ARBITRAL, o qual será homologado
plelo Juiz togado em sentença IRRECORRÍVEL.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E
JULGAMENTO (ART. 27/29)
 Nova tentativa de conciliação;
 Oferta de defesa ORAL ou ESCRITA, podendo ser
contestação e exceções;
 Cabe pedido CONTRAPOSTO;
PROVAS
 O número máximo de testemunhas são três que
deverão comparecer
intimação.(art.34)
independentemente
de
 Até 05 dias antes da audiência
 A perícia e a inspeção judicial, se houver, ocorrerá
informalmente podendo o Juiz inquirir técnicos de
sua confiança (art. 35)
INTERVENÇÕES E SENTENÇA
 Não são admitidas qualquer uma das intervenções
de terceiro e sequer ação declaratória incidental
(art.10)
 É admitido litisconsórcio (art.10)
 Fica dispensado o relatória na sentença (art.38)
 A sentenã não poderá ser ilíquida e não pode
exceder a alçada dessa lei.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO
MÉRITO
 Além das cusas previstas no CPC haverá extinção do
processo nos casos elencados na art.51
 Quando a extinção se der devido ao inciso I desse artigo,
haverá condenação em custas. (Enunciado 28)
 Nas causas com base no artigo 275, II do CPC a
condenação pode ser superior a 40 SM (Enunciado 58)
RECURSOS
 TURMAS DE RECURSOS – Formado por Juizes de 1º




grau;
Há necessidade de advogado;
Pagamento de despesas, havendo ônus de
sucumbência;
Das decisões interlocutórias NÃO CABE RECURSO
(ENUNCIADO 15)
A sentença homologatória de LAUDO ARBITRAL –
Não cabe recurso
RECURSO
 Da sentença cabe RECURSO INOMINADO – 10 DIAS
contados da ciência da sentença. (art.42)
 O preparo pode ser feito em até 48 horas após a
interposição do recurso, sob pena de DESERÇÃO.
 Contrarrazões em 10 dias
RECURSO
 O Recurso inominado tem efeito DEVOLUTIVO e
somente terá suspensivo se a parte comprovar lesão
grave e dificil reparação
 São cabíveis EMBARGOS DE DECLARÇÃO o qual
SUPENDERÁ o prazo para interposição de outro
Recurso – 05 dias
RECURSO
 Não cabe Recurso Especial com base no Art. 105, inciso III da
CF;
 Admite-se Recurso Extraordinário com base no Art. 102,
inciso III da CF;
 Não se admite Ação Rescisória;
 ENUNCIADO 63 – Contra decisões da turma de recursos cabe
somente embargos declaratórios e Recurso Extraordinário
RECURSO
 Não cabe RECURSO ADESIVO (ENUNCIADO 88)
 Cabe Recurso Interno no prazo de 05 dias conforme
ENUNCIADOS 102 e 103.
 Não é cabível Recurso Ordinário (ENUNCIADO 124)
 Não são admissíveis os embargos declaratórios com
a finalidade de prequestionamento (ENUNCIADO
124)
EXECUÇÃO
 As sentenças DEVEM ser líquidas (art. 52, I)
 Os cálculos serão feitos pelo contador
 Possibilita MULTA no caso das obrigações de fazer e
não fazer (art. 52, V)
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