MODULAR AVANÇADO
Disciplina: Processo Civil
Tema: Procedimento Sumário e Sumaríssimo
Prof.: Fernando Gajardoni
Data: 18/07/2007
PROCEDIMENTO SUMÁRIO e SUMARÍSSIMO
1. Procedimento Sumário e Sumaríssimo
1.1 Generalidades
I. Processo de Conhecimento (artigo 272 – Livro I):
b) Comum:
a.1) Ordinário (regra geral)
a.2) Sumário (275)
b)Especiais (Livro IV + leis extravagantes)
Há uma discussão se o procedimento sumaríssimo seria procedimento comum ou procedimento
especial. Leve prevalência de que é procedimento especial de legislação extravagante.
Artigo 272, parágrafo único: faltando norma para o procedimento especial e procedimento sumário,
aplica-se as do procedimento comum ordinário.
II. Victor Fairen Guillén: desenvolveu a Teoria sobre a sumarização do processo – pode se dar de duas
maneiras:
b) Sumarização Cognitiva: é a limitação da matéria que pode ser objeto de alegação e de
conhecimento jurisdicional. Ex: tutela antecipada, tutela cautelar, contestação da
desapropriação (vício e preço).
c) Sumarização Procedimental: consiste na abreviação de prazos, e na concentração de atos
processuais em uma única etapa, sem prejuízo da cognição. Cria processos plenários rápidos.
Ex: procedimento sumário e sumaríssimo.
III. Previsão legal:
b) Procedimento sumário: artigos 275/281, CPC.
c) Procedimento sumaríssimo: justiça estadual – lei 9099/95; justiça federal – lei 10259/01.
FONAJE: juizado especial estadual.
FONAJEF: juizado especial federal. São órgãos fixos, permanentes, que se reúnem a cada 6 meses;
discutem os juizados e edital enunciados.
1.2 Procedimento Sumário
I. Cabimento
a) Artigo 275, I. Vale o salário mínimo da data do ajuizamento da ação (não importa se depois o
salário mínimo diminuir).
Parágrafo único: este procedimento não será observado nas causas relativas ao estado e à capacidade
das pessoas.
b) Artigo 275, II. Não importa o valor da causa. Não há teto.
ii.
Arrendamento rural e de parceria agrícola. Estatuto da Terra e Decreto nº 59566/66.
Arrendamento: locação de imóvel rural. Parceria: sociedade para o desenvolvimento de
atividade agropecuária.
iii.
Cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio. Não confundir com o
artigo 585, V, CPC. Condômino-locador X Condômino-locatário= Execução. Condomínio X
Condômino-proprietário= Procedimento sumário.
iv.
Ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico (rural).
v.
Acidente de vida terrestre.
vi.
Cobrança de seguro em relação a acidentes de veículo. Aqui pode ser qualquer veículo: avião,
barco, e não apenas terrestre.
vii.
Cobrança de honorários profissionais. Questão polêmica: justiça estadual ou justiça do
trabalho? STJ – justiça estadual.
viii.
Demais casos previstos em lei. Ex: acidente de trabalho (artigo 129, lei 8213/91); revisionais
de aluguel (artigo 68, lei de locação).
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II. Procedimento
Petição Inicial – Citação –Audiência de conciliação e resposta – Audiência de instrução e julgamento.
a) Petição Inicial
Requisitos do artigo 276 combinado com artigo 282, CPC. Na petição inicial já deve apresentar rol de
testemunhas, quesitos de perícia e assistente técnico.
b) Citação
Não tem regra especial. Segue as regras do procedimento ordinário.
Artigo 277: o réu deve ser citado com 10 dias de antecedência para a 1a audiência. Se for Fazenda
Pública, o prazo é de 20 dias. Não aplica o artigo 188 do CPC (prazo em quádruplo). Cabe
procedimento sumário contra a Fazenda Pública.
c) Audiência de Conciliação
Vai acontecer: tentativa de conciliação; resposta do réu (contestação, exceções, impugnações); e
saneamento.
Tentativa de conciliação: artigo 277, parágrafo 1o – autoriza aos juízes o uso de conciliadores.
Resposta do réu: a tradicional é a contestação. No procedimento sumário, o réu pode apresentar
contestação oral por meio de advogado (artigo 278, caput). Réu deverá oferecer quesitos,
testemunhas e assistente técnico.
Exceções: são apresentadas em apartado (segue regra geral), mas devem ser apresentadas na
audiência (regra geral, porque pode ser depois também).
Impugnações: controvérsia – parte da jurisprudência diz que é autônoma, e outra parte diz que deve
ser apresentada na contestação.
Não cabe reconvenção no procedimento sumário porque o artigo 278, parágrafo 1o admite pedido
contraposto.
Reconvenção: cabe no procedimento ordinário e em alguns especiais; procedimento autônomo;
prossegue na extinção da ação.
Pedido Contraposto: procedimento sumário e no sumaríssimo; sem procedimento autônomo (é na
contestação); não prossegue na extinção da ação.
Ação dúplice: semelhante ao pedido contraposto (sem procedimento autônomo, e não prossegue na
extinção da ação); a grande diferença é que, na ação dúplice não há necessidade de pedido expresso;
eis que a simples negativa do pedido do autor já revela pretensão do réu, que será tutelado pela
simples improcedência da ação. Ex: ação possessória (artigo 922).
Saneamento do processo: artigo 277, parágrafo 4o.
d) Audiência de Instrução e Julgamento
Artigos 278, parágrafo 2o, 279 e 280.
Vai acontecer: colheita das provas; debates; sentença (artigo 281).
Artigo 281 – automaticamente – artigo 475-A, parágrafo 3o. É proibido, no procedimento sumário, o
juiz prolatar sentença ilíquida nas hipóteses do artigo 275, II, “d” e “e”, CPC.
III. Outras questões processuais
a) Revelia: artigo 277, parágrafo 2o. No procedimento sumário, dois fenômenos implicam revelia:
1o: Não comparecimento do réu ou preposto em audiência de conciliação (o advogado não pode
cumular função de preposto).
2o: Advogado não comparece e nem manda contestação.
b) Não comparecimento do autor: 2 posições
1a: (Majoritária) Nada acontece; não tem previsão legal; ele não quer conciliar.
2a: Usar a lei 9099/95 por analogia – extingue o processo.
c) Não cabimento de declaratória incidental.
Faz com que a coisa julgada caia em outros dispositivos que não os constantes da sentença. Ex: quer
apenas a herança do pai, e não o reconhecimento como filho – a paternidade é incidental.
d) Intervenção de Terceiros
Artigo 280. No procedimento sumário só cabem assistência, recurso de 3o prejudicado e intervenção
fundada em contrato de seguro (chamamento ao processo ou denunciação).
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e) O procedimento sumário é faculdade da parte. Pode entrar com o ordinário em qualquer destas
hipóteses.
f) Artigo 277, parágrafo 5o - perícia complexa. O procedimento sumário pode tornar-se lento em
virtude de perícia de alta complexidade – o juiz pode converter em procedimento ordinário.
1.3 Procedimento Sumaríssimo
É o da lei 9099/95.
I. É facultativo da parte
Enunciado 1, FONAJE - O exercício do direito de ação no Juizado Especial Cível é facultativo para o
autor.
II. Vai haver colisão de cabimento entre o JEC e o procedimento sumário.
III. Cabimento
Critério valorativo: Processo de conhecimento e execução até 40 salários mínimos. Este critério
valorativo não foi alterado pela lei do JEF (60 salários).
Enunciado 87 - A Lei 10.259/2001 não altera o limite da alçada previsto no artigo 3°, inciso I, da Lei
9099/1995 .
O valor da multa cominatória não deve obediência ao teto.
Enunciado 25 - A multa cominatória não fica limitada ao valor de quarenta (40) salários mínimos,
embora deva ser razoavelmente fixada pelo juiz, obedecendo-se o valor da obrigação principal, mais
perdas e danos, atendidas as condições econômicas do devedor.
Critério material: artigos 3o, II e III, e 3o, parágrafo 1o, I, 9099/95. Não há limite de valor. Portanto,
não se pode falar que juizado só julga causa de valor de até 40 salários mínimos.
Enunciado 58 - As causas cíveis enumeradas no art. 275 II, do CPC admitem condenação superior a 40
salários mínimos e sua respectiva execução, no próprio Juizado.
Hipóteses do artigo 275, II: colisão de cabimento.
Critério misto: artigo 3o, IV, 9099/95.
Este rol do artigo 3o é taxativo.
Enunciado 3 - Lei local não poderá ampliar a competência do Juizado Especial.
Enunciado 30 - É taxativo o elenco das causas previstas na o art. 3º da Lei 9.099/1995.
IV. Hipóteses de não cabimento
a) Artigo 3o, parágrafo 2o: alimentos, falência, matéria fiscal, acidentária.
b) Procedimentos especiais.
Enunciado 8 - As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados
Especiais.
c) Ações coletivas.
Enunciado 32 - Não são admissíveis as ações coletivas nos Juizados Especiais Cíveis.
d) Ações que teriam curso nos JEFs.
e) Causas de complexidade elevada – artigo 3o, caput. Aquela que precisa de perícia nos moldes
tradicionais; não cabe perícia formal. Artigo 35: só cabe perícia informal; só oitiva do perito, sem laudo
técnico.
Enunciado 12 - A perícia informal é admissível na hipótese do art. 35 da Lei 9.099/1995.
Enunciado 54 - A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da
prova e não em face do direito material.
Enunciado 69 - As ações envolvendo danos morais não constituem, por si só, matéria complexa.
Enunciado 70 - As ações nas quais se discute a ilegalidade de juros não são complexas para o fim de
fixação da competência dos Juizados Especiais.
V. Competência
Artigo 4o – competência territorial concorrente – opção para a parte (inciso I)
Inciso III: dano de qualquer natureza. É diferente do artigo 100, parágrafo único, CPC.
VI. Partes
Artigo 8, parágrafo 1o.
a)Pessoas físicas e capazes, e microempresas (artigo 38, lei 9841/99).
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Enunciado 47 - A microempresa e a empresa de pequeno porte, para propor ação no âmbito dos
Juizados
Especiais,
deverão
instruir
o
pedido
com
documento
de
sua
condição.
Enunciado 48 - O disposto no parágrafo 1º do art. 9º da lei 9.099/1995 é aplicável às microempresas e
às
empresas
de
pequeno
porte.
Enunciado 49 - As empresas de pequeno porte não poderão ser autoras nos Juizados Especiais.
(Cancelado no XXI Encontro - Vitória/ES).
Enunciado 9 - O condomínio residencial poderá propor ação no Juizado Especial, nas hipóteses do art.
275, inciso II, item b, do Código de Processo Civil.
Enunciado 72 - Inexistindo interesse de incapazes, o Espólio pode ser autor nos Juizados Especiais
Cíveis.
Comerciante individual também pode ser autor.
VII. Quem não pode ser parte
a) Artigo 8o, caput.
b) Parágrafo 1o, última parte: cessionário de crédito da pessoa jurídica.
c) Empresa de pequeno porte.
VIII. Advogado
Artigo 9o. É obrigatório para pedidos superiores a 20 salários mínimos.
Enunciado 36 - A assistência obrigatória prevista no art. 9º da Lei 9.099/1995 tem lugar a partir da
fase instrutória, não se aplicando para a formulação do pedido e a sessão de conciliação.
Obrigatório na fase recursal.
Enunciado 77 – O advogado cujo nome constar do termo de audiência estará habilitado para todos os
atos do processo, inclusive para o recurso.
IX. Atos processuais simplificados
Artigos 12 e 13.
X. Procedimento
a) Petição inicial.
b) Citação.
c) Audiência de conciliação.
d) Audiência de instrução e julgamento: constestação, pedido contraposto, exceções/impugnações,
saneamento, provas, debates, sentença. Pode ser juiz leigo (sua sentença é homologada pelo togado)
ou togado.
XI. Sentença
Não há relatório (artigo 38).
Sempre deve ser líquida (artigo 38, parágrafo único).
Não impõe sucumbência para o vencido (artigos 54 e 55). Exceções: artigo 51, I – artigo 51, parágrafo
2o; Embargos à execução.
XII. Recurso e Meios impugnativos
Cabe:
a) Recurso inominado: artigo 41 – prazo de 10 dias. Precisa de preparo, advogado. Cabível da
sentença.
b) Embargos de declaração: artigo 50. Aqui os embargos acarretam a suspensão do prazo para outros
recursos.
c) Mandando de segurança. Faz as vezes do Agravo.
Enunciado 62 - Cabe exclusivamente às Turmas Recursais conhecer e julgar o mandado de segurança
e o habeas corpus impetrados em face de atos judiciais oriundos dos Juizados Especiais.
d) Recurso Extraordinário.
Súmula nº 640 – STF: É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro
grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal.
Enunciado 63 - Contra decisões das Turmas Recursais são cabíveis somente os embargos declaratórios
e o Recurso Extraordinário.
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Não Cabe:
a) Agravo.
Enunciado 15 - Nos Juizados Especiais não é cabível o recurso de agravo, exceto nas hipóteses dos
artigos 544 e 557 do CPC.
b) Recurso Especial.
Súmula 203, STJ - Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos
Juizados Especiais.
c) Ação rescisória – artigo 59.
INDICAÇÃO BIBLIOGRÁFICA
www.fonaje.org.br
www.fonajef.org.br
SANTOS, Marisa Ferreira dos, e CHIMENTI, Ricardo Cunha. Juizados Especiais Cíveis e Criminais
Federais e Estaduais – Sinopses Jurídicas 15. Editora: Saraiva, 5a ed.
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