MÓDULO RPPS
ItabiraPrev
Instituto de Previdência de Itabira
Lei Municipal nº 4.456, de 30/08/2011
Regimes Previdenciários
Art. 194, CF/1988
RGPS – Regime Geral de Previdência Social
RPPS – Regime Próprio de Previdência Social
RPP – Regime de Previdência Privada, Complementar
RPPS
Art. 40, CF/1988
O Regime de Previdência dos Servidores Públicos, denominado Regime Próprio de
Previdência Social (RPPS) tem suas políticas elaboradas e executas pelo Ministério da
Previdência Social (MPS). Neste Regime, é compulsória para o servidor público do ente
federativo que o tenha instituído, com teto e subtetos definidos pela Emenda Constitucional
n° 41/2013. Excluem-se deste grupo os empregados das empresas públicas, os agentes
políticos, servidores temporários e detentores de cargos de confiança, todos filiados
obrigatórios ao Regime Geral.
FISCALIZAÇÃO

Ministério da Previdência Social
CRP: Certificado de Regularidade Previdenciária


TCEMG: Tribunal de Contas de Minas Gerais
Conselho Deliberativo: Membros eleitos e nomeados.

ItabiraPrev
CARTILHA PREVIDENCIÁRIA
Conselho Fiscal: Membros eleitos e nomeados.
PLANO DE BENEFÍCIOS
SEGURADOS

Auxílio-Doença;

Aposentadoria por Idade e Tempo de Contribuição;

Aposentadoria por Idade;

Aposentadoria por Invalidez;

Aposentadoria Compulsória;

Salário-Família;
DEPENDENTES
Pensão por Morte;
 Auxílio-Reclusão.

ItabiraPrev
CARTILHA PREVIDENCIÁRIA
RPPS x RGPS
RPPS
• Não tem teto remuneratório
• Não tem Fator Previdenciário
• Alíquota fixa: 11% da remuneração (parcelas fixas).
RGPS
• Tem teto remuneratório (2014: R$ 4.390,24)
• Tem Fator Previdenciário
•
Alíquota escalonada: 8% até 11% do salário de contribuição.
ItabiraPrev
CARTILHA PREVIDENCIÁRIA
BENEFICIÁRIOS
Itabiraprev
SEGURADOS
São segurados ativos os servidores ocupantes de cargo efetivo dos órgãos e entidades dos
Poderes Executivo, Legislativo, suas autarquias e fundações. Também os aposentados e
pensionistas.
DEPENDENTES

Cônjuge, companheira ou companheiro (inclusive do mesmo sexo), que mantenham
relação estável com o segurado, nos termos da Lei Civil;

Filho menor de 21 anos não emancipado ou inválido de qualquer idade;

Os pais;

Irmão (ã) não emancipado, menos de 21 anos ou inválido de qualquer idade;
ItabiraPrev
CARTILHA PREVIDENCIÁRIA
SALÁRIO-FAMÍLIA
Será devido Salário-Família mensalmente ao
segurado ativo, na proporção do número de filhos
e equiparados menores de 14 (quatorze) anos ou
inválidos de qualquer idade, com os mesmos
valores do RGPS (INSS).
O servidor aposentado por Invalidez oi por Idade
também tem direito ao Salário-Família. Aos
demais aposentados do Itabiraprev desde que
tenham 65 (sessenta e cinco) anos de idade (sexo
masculino) ou 60 (sessenta) anos de idade (sexo
feminino). Art. 50 Quando pai e mãe forem
segurados do RPPS, ambos terão direito ao
salário-família.
O valor, conforme a Portaria Interministerial
MPS/MF 19/2014, é de R$ 35,00, para quem
recebe até R$ 682,50; e de R$ 24,66, para quem
recebe entre R$ 682,51 e R$ 1.025,81.
ItabiraPrev
CARTILHA PREVIDENCIÁRIA
SALÁRIO-MATERNIDADE
Será devido salário-maternidade à segurada ativa
gestante por 180 (cento e oitenta) dias consecutivos,
com início entre o primeiro dia do nono mês de
gestação e a data de ocorrência do parto.
A mãe adotiva também fará jus ao benefício (conforme a
idade da criança). O salário-maternidade consistirá
numa renda mensal igual à última remuneração da
segurada.
O salário-maternidade será concedido, gerido e
custeado integralmente pelo órgão ou entidade
responsável pelo pagamento de sua remuneração.
ItabiraPrev
CARTILHA PREVIDENCIÁRIA
AUXÍLIO-DOENÇA
O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar
incapacitado para o seu trabalho por mais de quinze dias
consecutivos e consistirá numa renda mensal
correspondente à remuneração do cargo efetivo.
Será concedido auxílio-doença, a pedido ou de ofício,
com base em perícia médica que definirá o prazo de
afastamento.
Findo o prazo do afastamento, o segurado será
submetido a nova perícia médica, que concluirá pela
volta ao serviço, pela prorrogação do auxílio-doença por
determinado prazo, pela readaptação ou pela
aposentadoria por invalidez. O auxílio-doença será
concedido e gerido pelo Itabiraprev, mas custeado
integralmente pelo órgão ou entidade responsável pelo
pagamento de sua remuneração.
ItabiraPrev
CARTILHA PREVIDENCIÁRIA
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
Será devida aposentadoria por
invalidez ao segurado, sendo os
proventos proporcionais ao tempo
de contribuição, com proventos
proporcionais
ao
tempo
de
contribuição, exceto nas hipóteses
de invalidez decorrentes de acidente
em serviço, moléstia profissional ou
doença grave, em que os proventos
serão integrais.
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CARTILHA PREVIDENCIÁRIA
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
PROVENTOS: média aritmética simples das
maiores remunerações de contribuições
a partir de julho/1994.
HOMEM
 60 anos de idade
MULHER
 55 anos de idade

35 anos de contribuição


10
serviço público
anos
de
efetivo
exercício no serviço público

05
anos
de
efetivo

30 anos de contribuição no
10 anos de efetivo exercício no
serviço público
exercício no cargo em que se

dará a aposentadoria.
cargo em que se dará a
05 anos de efetivo exercício no
aposentadoria.
PROFESSOR: terá a redução de 05 (cinco) anos na idade e 05 (cinco) anos no tempo de
contribuição , devendo comprovar tempo exclusivo de efetivo exercício nas funções de
magistério.
ItabiraPrev
CARTILHA PREVIDENCIÁRIA
APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA
POR IDADE (Sem paridade)
PROVENTOS: proporcionais ao tempo de contribuição, calculados pela
média aritmética simples das maiores remunerações, correspondente a
80% a partir de julho/1994 ou desde o início da contribuição. O servidor
deverá preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
HOMEM
 65 anos de idade

10
anos
de
MULHER
 60 anos de idade
efetivo
exercício no serviço público

05
anos
de
efetivo

10
anos
de
efetivo
exercício no serviço público

05
anos
de
efetivo
exercício no cargo em que se
exercício no cargo em que se
dará a aposentadoria.
dará a aposentadoria.
ItabiraPrev
CARTILHA PREVIDENCIÁRIA
REGRAS DE TRANSIÇÃO
I - Ingresso no serviço público até 16/12/1998. EC nº 41/2003, art. 2º.
CÁLCULO: média aritmética simples das maiores remunerações de
contribuições a partir de julho/1994. Redução de 3,5% e 5% para cada
ano antecipado em relação à idade da mulher e 60 para homem.
HOMEM
53 anos de idade
 35 anos de contribuição
 05
anos de efetivo
exercício no cargo em que se
dará a aposentadoria.
Pedágio de 20% do tempo
que faltava em 16/12/1998
para atingir os 35 anos
contribuídos.

MULHER
48 anos de idade
 30 anos de contribuição
 05
anos de efetivo
exercício no cargo em que se
dará a aposentadoria.
Pedágio de 20% do tempo
que faltava em 16/12/1998
para atingir os 35 anos
contribuídos.

PROFESSOR: não tem redução de idade nem de tempo nesta regra. O pedágio é de
17% para o professor e 20% para a professora (tempo exclusivo de efetivo exercício
nas funções de magistério).
ItabiraPrev
CARTILHA PREVIDENCIÁRIA
REGRAS DE TRANSIÇÃO
II - Ingresso no serviço público até 31/12/2003. EC nº 41/2003, art. 6º.
CÁLCULO: O valor da aposentadoria será integral
(última REMUNERAÇÃO do cargo efetivo).
MULHER
HOMEM
60 anos de idade
 35 anos de contribuição
 20 anos de serviço público
 10 anos de carreira
 05 anos de efetivo exercício
no cargo em que se dará a
aposentadoria.

55 anos de idade
 30 anos de contribuição
 20 anos de serviço público
 10 anos de carreira
 05
anos de efetivo
exercício no cargo em que se
dará a aposentadoria..

PROFESSOR: terá a redução de 05 (cinco) anos na idade e 05 (cinco) anos no tempo
de contribuição , devendo comprovar tempo exclusivo de efetivo exercício nas
funções de magistério.
ItabiraPrev
CARTILHA PREVIDENCIÁRIA
REGRAS DE TRANSIÇÃO
III - Ingresso no serviço público até 16/12/1998. EC nº 47/2005, art. 3º.
CÁLCULO: O valor da aposentadoria será integral
(última REMUNERAÇÃO do cargo efetivo).
HOMEM
 35 anos de contribuição
 25 anos de serviço público
 15 anos de carreira
 05 anos de efetivo exercício
no cargo em que se dará a
aposentadoria.
36 anos de contribuição
59 anos de idade
37 anos de contribuição
58 anos de idade
MULHER
 30 anos de contribuição
 25 anos de serviço público
 15 anos de carreira
 05
cinco anos de efetivo
exercício no cargo em que se
dará a aposentadoria.
31 anos de contribuição
54 anos de idade
32 anos de contribuição
53 anos de idade
OBS: A soma do tempo de contribuição e da idade deve resultar em 95
para homem e 85 para a mulher. Mas, CUIDADO! Poderá haver redução
apenas na idade, o mínimo de contribuição, neste caso, deverá ser 35 anos
para o homem e 30 para a mulher.
ItabiraPrev
CARTILHA PREVIDENCIÁRIA
APOSENTADORIA COMPULSÓRIA
A
segurada
ou
o
segurado,
será
compulsoriamente aposentado (independente
de sua vontade) aos 70 (setenta) anos de idade,
com proventos proporcionais ao tempo de
contribuição, calculados pela média aritmética
e sem paridade com o servidor ativo.
A aposentadoria será declarada por ato da
autoridade competente, com vigência a partir
do dia imediato àquele em que o servidor
atingir a idade-limite de permanência no
serviço.
ItabiraPrev
CARTILHA PREVIDENCIÁRIA
CÁLCULOS DOS PROVENTOS
Com a vigência da Emenda Constitucional nº
41/2003, a regra geral para calcular
aposentadoria de servidor públicos é a aplicação
da média aritmética de 80% das maiores
remunerações de contribuições a partir de
julho/1994 ou desde o início do vínculo, caso a
investidura no cargo seja posterior a julho de
1994.
Para o servidor que ingressou no serviço público
antes da Emenda Constitucional nº 41/2003, a
regra é opcional, desde que preencha os
requisitos para a aposentadoria voluntária.
ItabiraPrev
CARTILHA PREVIDENCIÁRIA
PENSÃO POR MORTE
Este benefício é concedido aos dependentes do segurado, em
caso de falecimento do mesmo ou ausência declarada por ato
do Juiz. Com o advento da Emenda Constitucional nº 41/2003,
a pensão por morte consistirá numa importância mensal
conferida ao conjunto dos dependentes do segurado quando
do falecimento deste, correspondente à:
totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na
data anterior à do óbito, até o valor limite do RGPS, R$
3.916,20 (três mil, novecentos e dezesseis reais e vinte
centavos), acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela
excedente a este limite.

totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo na
data anterior à do óbito, até o valor limite do RGPS, acrescido
de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite,
se o falecimento ocorrer quando o servidor ainda estiver em
atividade.

ItabiraPrev
CARTILHA PREVIDENCIÁRIA
AUXÍLIO-RECLUSÃO
O auxílio-reclusão consistirá numa importância
mensal concedida aos dependentes do servidor
segurado recolhido à prisão em regime fechado ou
semi-aberto que tenha remuneração igual ou
inferior a R$ 1.025,81 (mil e vinte e cinco reais e
oitenta e um centavos, sendo este valor corrigido
pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do
RGPS), e que não perceber remuneração dos cofres
públicos.
O valor do auxílio-reclusão corresponderá à ultima
remuneração do segurado no cargo efetivo.
O auxílio-reclusão será devido a contar da data em
que o segurado preso deixar de perceber dos
cofres públicos.
ItabiraPrev
CARTILHA PREVIDENCIÁRIA
ABONO DE PERMANÊNCIA
O abono de permanência (que não existe no RGPS) será
pago ao servidor que tenha completado as exigências
para a aposentadoria voluntária, mas fez a opção por
permanecer na ativa.
O valor o é equivalente ao valor da sua contribuição
previdenciária, a partir do requerimento até a data da
aposentadoria voluntária ou compulsória.
O pagamento do abono de permanência é de
responsabilidade da Prefeitura, da Câmara, da
Fundação Cultural e das autarquias e será devido,
mediante requerimento, a partir do cumprimento dos
requisitos para obtenção do benefício, mediante opção
pela permanência em atividade.
ItabiraPrev
CARTILHA PREVIDENCIÁRIA
ABONO ANUAL - 13º
O abono anual será devido àquele
que, durante o ano, tiver recebido
proventos de aposentadoria, pensão
por morte, auxílio-reclusão, pagos
pelo ItabiraPrev.
Aplica-se ao cálculo e pagamento do
abono anual, no que couber, as
regras relativas ao pagamento da
gratificação natalina prevista no
Estatuto dos Servidores Públicos
Municipais de Itabira.
ItabiraPrev
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FALE CONOSCO
Você, servidor estatutário, segurado do ItabiraPrev, acompanhe as atividades do nosso Instituto.
Fique atento à Lei Municipal nº 4.456/2011 – RPPS, ao Estatuto dos Servidores Públicos e ao
respectivo Plano de Cargos e Salários. Assim, ficará mais fácil entender as normas e regras do serviço
público, garantindo sua satisfação e a qualidade do nosso atendimento. Estamos à disposição!
Endereço eletrônico: www.itabiraprev.com.br
Contato: (31) 3839-2581/3839-2584
Rua Ireni Barbosa, nº 66A, Pará – Itabira/MG
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ItabiraPrev
Instituto de Previdência de Itabira
CONSELHO DELIBERATIVO
Paulo Alexandre da Silva- PMI
Marcos Antônio Batista- SAAE
Tânia Maria de Souza- PMI
Márcio Antônio Honório- PMI
Marly Aparecida Reis Procópio-PMI
Rosangela Pereira- PMI
Carlos Davino Mesquita Marques – SAAE
Iara de Araújo Moreira- PMI
CONSELHO FISCAL
Eunice Pereira de Moraes- PMI
Antônio Lourenço Filho- PMI
Fernando Nixon de Oliveira Freitas - PMI
Ronaldo José Guimarães- SAAE
Nirma Lúcia da Silva Quaresma- PMI
DIRETORIA EXECUTIVA
Diretor Presidente: Geraldo Magela de Souza - SAAE
Diretor Administrativo Financeiro: Cláudia Rodrigues de Oliveira - PMI
Diretor de Benefícios: Aparecida Maria da Silva - PMI
CARTILHA PREVIDENCIÁRIA
FONTES
Elaborada pelo ItabiraPrev, com adaptação da cartilha previdenciária do
Instituto de Previdência ANGRAPREV de Angra dos Reis/RJ
Data de elaboração: Maio de 2014
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