UNIC – Universidade de Cuiabá
Unidade Sorriso
DIREITO CIVIL I
Conceito de Pessoa Jurídica
Natureza Jurídica de Pessoa Jurídica
Elementos e Requisitos
Grupos Despersonalizados
Conceito de Pessoa Jurídica
 O ser humano é um ser eminentemente social,
gregário. Viver em grupos (sociedades) é algo
inerente à sua natureza.
 A razão de ser da pessoa jurídica é a necessidade
de unir esforços e utilizar recursos coletivos para
a
realização
de
objetivos
comuns
que
transcendam as possibilidades individuais.
 Traduzindo: qual o objetivo dessas associações
de pessoas? 1+1=3 (o esforço conjunto produz
efeitos que não poderiam ser alcançados com a
soma dos esforços individuais).
 O Direito passou a disciplinar essas unidades
coletivas, para que pudessem participar da vida
jurídica como sujeitos de direito, como detentores
de personalidade jurídica.
Professor Luiz Gabriel Correia Sanches
2
 A pessoa jurídica é um conjunto de
pessoas e/ou de bens, dotado de
personalidade
jurídica
própria
e
constituído na forma da lei, para a
consecução de fins comuns.
 Outro conceito: são entidades às quais a
lei confere personalidade, capacitandoas a serem titulares de direitos e
obrigações.
 Sua principal característica é a de que
atuam
na
vida
jurídica
com
personalidade diversa da dos indivíduos
que as compõem (uma coisa é uma
coisa, outra coisa é outra coisa –
desconsideração
da
personalidade
jurídica é excepcionalíssima).
Professor Luiz Gabriel Correia Sanches
3
Natureza jurídica
 Qual a natureza jurídica da pessoa jurídica?
O que é pessoa jurídica para o Direito?
Existem várias teorias:
 Teorias negativistas: negam existência às
pessoas jurídicas (um grupo de pessoas
físicas/naturais não poderia originar um
ente com personalidade jurídica própria).
Não pegaram.
 Teorias
afirmativistas:
reconhecem
a
existência das pessoas jurídicas. As várias
teorias afirmativistas têm linhas de
pensamento diversas quanto à explicação
do fenômeno. Podem ser divididas em
teorias da ficção e teorias da realidade.
Professor Luiz Gabriel Correia Sanches
4
Teorias da ficção
 Podem ser subdivididas em:
 a) ficção legal:
 a pessoa jurídica constitui uma criação
artificial da lei, um ente fictício, já que
somente a pessoa física pode ser sujeito
em uma relação jurídica e titular de
direitos subjetivos.
 Tal teoria vê a pessoa jurídica como mera
abstração utilizada para justificar a
atribuição de certos direitos a um grupo
de pessoas físicas.
Professor Luiz Gabriel Correia Sanches
5
 b) ficção doutrinária:
a pessoa jurídica não tem existência real,
mas apenas intelectual (existe apenas na
inteligência dos juristas), sendo mera
ficção criada pela doutrina (e não pela lei,
como afirma a teoria anterior).
Estas teorias não são aceitas, pois
não explicam a existência do
Estado como pessoa jurídica.
Professor Luiz Gabriel Correia Sanches
6
Teorias da realidade
 Para tais teóricos, a pessoa jurídica é
realidade viva, e não mera abstração, tendo
existência própria, como os indivíduos.
 a) teoria da realidade objetiva ou orgânica: a
pessoa jurídica é uma realidade sociológica,
ser com vida própria, que nasce por
imposição das forças sociais. Afirma que a
vontade é capaz de dar vida a um
organismo, que passa a ter existência
própria, distinta da de seus membros, capaz
de ser sujeito de direito.
Professor Luiz Gabriel Correia Sanches
7
 b) teoria da realidade jurídica ou
institucionalista:
assemelha-se
à
anterior
quanto
ao
aspecto
sociológico (a PJ é uma realidade
sociológica, ser com vida própria).
Difere no seguinte aspecto: não é a
vontade humana que a cria, mas a
análise das relações sociais, ao
constatar a existência de um grupo
organizado para a realização de uma
ideia socialmente útil.
Professor Luiz Gabriel Correia Sanches
8
 c)
teoria
da
realidade
técnica:
a
personificação é atribuída a grupos em que
a lei reconhece vontade e objetivos
próprios. O Estado, reconhecendo a
necessidade e a conveniência de que tais
grupos sejam dotados de personalidade
própria, outorga-lhes esse direito.
 É, portanto, um teoria positivista (tem que
ser reconhecido por lei). É também a que
melhor explica o fenômeno da PJ, e a
adotada em nosso ordenamento jurídico (CC
art. 45 e seguintes).
 Conclui-se, então, que a pessoa jurídica é
grupo de pessoas e/ou bens com objetivo
comum, que teve personalidade jurídica
própria outorgada pelo Estado através de
lei.
Professor Luiz Gabriel Correia Sanches
9
Elementos e Requisitos para a formação de
uma PJ
 Elementos materiais:
 Pluralidade de pessoas e/ou bens;
 Finalidade específica.
 Elementos formais:
 Ato constitutivo;
 Registro de tal ato no órgão competente.
Professor Luiz Gabriel Correia Sanches
10
 Requisitos:
 a) Vontade humana;
 b) elaboração do ato constitutivo;
 c) registro de tal ato;
 d) licitude de seu objetivo.
 Vontade humana: materializa-se no ato
constitutivo,
que
deve
ser
necessariamente escrito. São necessárias
duas ou mais pessoas com vontades
convergentes e intenção comum.
Professor Luiz Gabriel Correia Sanches
11
 Ato
constitutivo: é requisito formal
exigido por lei, denominado estatuto,
quando se tratar de associações (que não
têm fins lucrativos), contrato social no
caso de sociedades, escritura pública ou
testamento,
quando
referente
a
fundações.
 Registro do ato constitutivo: marco
inicial da existência legal da PJ de direito
privado (CC, art. 45). Questão muito
cobrada em concursos: o registro do ato
constitutivo junto ao órgão competente é
equivalente ao nascimento com vida para
a pessoa física. É o “nascimento” da PJ.
Professor Luiz Gabriel Correia Sanches
12
 O registro do contrato social de uma
sociedade empresária faz-se na Junta
Comercial.
 O registro de estatutos e demais atos
constitutivos das outras PJs de direito
privado são feitos no Cartório de
Registro Civil das Pessoas Jurídicas.
 Obs.:
Os atos constitutivos das
sociedades simples de advogados são
registrados na OAB.
Professor Luiz Gabriel Correia Sanches
13
 Antes do registro do ato constitutivo,
não há pessoa jurídica, mas apenas
“sociedade de fato” ou “sociedade não
personificada”. É equiparado por
alguns doutrinadores ao nascituro.
 Nesse caso, a responsabilidade dos
sócios é total (respondem solidária e
ilimitadamente
pelas
obrigações
sociais):
eles
respondem
pela
sociedade de fato, pois a mesma não
possui personalidade jurídica.
Professor Luiz Gabriel Correia Sanches
14
 Licitude do objetivo: o objetivo
deve ser lícito, determinado e
possível. Em geral:
 o objetivo das sociedade é o
lucro;
 nas fundações deve ser religioso,
moral, cultural ou de assistência;
 nas
associações
deve
ser
cultural, educacional, esportivo,
religioso, filantrópico, recreativo,
moral etc.
 Objetivos ilícitos ou nocivos são
causa de extinção da PJ (art. 69).
Professor Luiz Gabriel Correia Sanches
15
 Obs.: a existência das PJ de direito
público
(Estados,
autarquias,
empresas públicas, a ONU etc)
decorrem de outros fatores, como da
lei, de ato administrativo, de fatos
históricos, previsão constitucional
e/ou de tratados internacionais etc.
São regidas pelo direito público
(Administrativo e Constitucional), e
não pelo CC.
Professor Luiz Gabriel Correia Sanches
16
A questão da “representação” da pessoa
jurídica
 No
Direito,
quem
precisa
ser
representado é o incapaz. A pessoa
jurídica nunca será incapaz (não há
pessoa
jurídica
ébria
habitual,
pródiga, menor de idade etc.).
Portanto, a PJ não é representada, mas
presentada
por
seus
diretores,
assembleia geral ou por quem seu
estatuto determina.
Professor Luiz Gabriel Correia Sanches
17
 A
PJ possui capacidade jurídica
especial: não pode exercer alguns
direitos e contrair algumas obrigações
de pessoas físicas (casamento, por
exemplo), além de sofrer limitações
legais, dependendo de sua natureza
(pessoas
jurídicas
estrangeiras
sofriam restrições quanto a atividades
extrativistas, por exemplo). Seu
campo de atuação jurídica se encontra
delimitado no contrato social, estatuto
ou na própria lei. Atos que extrapolem
sua finalidade social podem ser
declarados ineficazes.
Professor Luiz Gabriel Correia Sanches
18
 CC, art. 47: Obrigam a pessoa jurídica
os
atos
dos
administradores,
exercidos nos limites de seus poderes
definidos no ato constitutivo.
 Os atos das pessoas jurídicas são,
invariavelmente,
pessoas físicas.
realizados
por
 Tal redação buscou evitar a utilização
do termo “representantes”.
Professor Luiz Gabriel Correia Sanches
19
Grupos despersonalizados
 Nem todo grupo social constituído para a
consecução de fim comum é dotado de
personalidade. A alguns, falta requisito
indispensável à condição de pessoa jurídica.
 A lei prevê certos casos de universalidades de
direito e de massas de bens identificáveis
como unidade que, mesmo não tendo
personalidade
jurídica,
têm
capacidade
processual (podem participar de um litígio
judicial) e legitimidade ativa e passiva (podem
acionar e serem acionadas judicialmente).
 Universalidade de direito: complexo de relações jurídicas
de uma pessoa, dotadas de valor econômico. CC, Art. 91.
Professor Luiz Gabriel Correia Sanches
20
 Dentre os diversos tipos de grupos






despersonalizados, destacam-se:
a) a família;
b) a massa falida;
c) a herança jacente e a herança
vacante
d) o espólio;
e) as sociedades sem personalidade
jurídica (sociedades de fato ou
irregulares);
f) o condomínio.
Professor Luiz Gabriel Correia Sanches
21
 A família é a mais importante entidade
desprovida de personalidade jurídica. É
caracterizada pelo conjunto de integrantes e
pela massa comum de bens.
 A doutrina afirma que a família não tem
personalidade jurídica porque “exerce sua
atividade jurídica razoavelmente sem essa
personificação”.
 Outro motivo: nem sempre há convergência
de vontades e objetivos em uma família.
 Importante:
NÃO há responsabilidade
patrimonial da família por eventuais
débitos. Em outras palavras: a dívida de um
membro da família não se entende aos
demais.
Professor Luiz Gabriel Correia Sanches
22
 A massa falida possui dois aspectos:
 A massa falida objetiva (ou ativa) é o acervo
de bens pertencentes ao falido, após
sentença declaratória de falência decretando
a perda do direito à administração e à
disposição do referido patrimônio.
 A massa falida subjetiva (ou passiva ou dos
credores) é o ente despersonalizado voltado à
defesa dos interesses dos credores.
 Por não possuir personalidade jurídica, a
massa falida não pode ser titular de
direitos nem contrair obrigações, mas
exerce os direitos do falido (e de seus
credores) no campo processual, sendo
representada por um síndico, que é seu
administrador.
Professor Luiz Gabriel Correia Sanches
23
 Quando se abre a sucessão sem que o de
cujus tenha deixado testamento e sem que
haja conhecimento de qualquer herdeiro, dizse que a herança é jacente.
 Serão declarados vacantes os bens da herança
jacente se, após praticadas todas as
exigências legais (CC arts. 1820 e seguintes),
não aparecerem herdeiros ou se todos os
herdeiros à herança renunciarem.
 Portanto, herança jacente ou vacante são
conjunto de bens deixados pelo de cujus
enquanto não entregue a sucessor devidamente
habilitado.
 Tais acervos de bens não possuem personalidade
jurídica, mas têm legitimação ativa e passiva para
comparecer em juízo (podem “processar” e “serem
processados” – CPC, art. 12, IV).
Professor Luiz Gabriel Correia Sanches
24
 O espólio é o complexo de direitos e
obrigações do falecido, abrangendo bens
de toda natureza.
 Surge com a abertura da sucessão
(representada ativa e passivamente pelo
administrador provisório, até que seja
nomeado inventariante) e se extingue
com o julgamento da partilha, quando a
figura do espólio é substituída pelo
herdeiro a quem coube o direito ou a
coisa.
 Portanto, o espólio perde a legitimidade
para propor ação após a partilha (a
legitimidade passa a ser do herdeiro do
direito ou do bem).
Professor Luiz Gabriel Correia Sanches
25
sociedades
sem
personalidade
jurídica, de fato ou irregulares (aquelas
cujo ato constitutivo não foi registrado
no órgão competente) são representadas
em juízo pela pessoa a quem couber a
administração de seus bens.
 As
 Quanto ao condomínio, existem dois
tipos:
 a) condomínio geral, tradicional ou
comum: tem natureza jurídica de
propriedade comum ou co-propriedade
(“co-domínio”). Cabe a cada condômino
uma parte ideal. Cada um no seu
quadrado.
Professor Luiz Gabriel Correia Sanches
26
condomínio edilício, em edificações ou
horizontal: quando em uma edificação há partes
que são de propriedade exclusiva e partes que
são de propriedade comum dos condôminos (CC,
art. 1.331).
 b)
 Existe controvérsia na doutrina quanto à natureza
jurídica do condomínio edilício.
 Alguns doutrinadores defendem a tese de que o grupo
possui personalidade jurídica, pois a lei 4.591/64
determina que o condomínio edilício tem preferência
na aquisição de bens após a realização de leilão
(apenas pessoas jurídicas poderiam praticar atos de
aquisição).
 Outros doutrinadores defendem que o dispositivo
mencionado é conflitante com a própria lei em que se
insere, já que a mesma se refere a unidades
autônomas, com propriedade exclusiva de cada
condômino.
Professor Luiz Gabriel Correia Sanches
27
Download

DIREITO CIVIL I