UNIC – Universidade de Cuiabá
Unidade Sorriso
DIREITO CIVIL I
Classificação das Pessoas Jurídicas
Espécies de Pessoas Jurídicas
Extinção das Pessoas Jurídicas
Classificação das Pessoas Jurídicas
 Quanto à nacionalidade:
 As PJs podem ser classificadas em
nacionais (organizadas conforme a lei
brasileira e que tenham no Brasil a sede
de sua administração) ou estrangeiras
(que não podem, sem autorização do
Poder Executivo, funcionar no país).
 As PJs estrangeiras podem ser acionistas
de
Sociedade
Anônima
brasileira,
ressalvados os casos proibidos por lei
(CC, art. 1134).
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2
 Quanto à estrutura interna, podem ser
divididas em:
 Corporações: Pessoas reunidas para a
melhor consecução de um objetivo comum
(conjunto de pessoas). Dividem-se em:
 Associações:
 Sem fins lucrativos.
 Sociedades:
 Com fins lucrativos.
 Fundações:
Patrimônio
personalizado,
destinado a determinado fim (conjunto de
bens).
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 As
corporações se subdividem em
associações e sociedades. O que as
difere?
 A finalidade lucrativa das sociedades.
 As associações não têm fins lucrativos (os
fins devem ser religiosos, morais, culturais,
assistenciais, desportivos ou recreativos).
 As sociedades podem ser simples ou
empresárias (ambas visam a auferir
lucro).
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 Sociedades simples: profissionais de uma
mesma área que se associam para
trabalhar juntos (dentistas, advogados,
engenheiros etc).
 Sociedades empresárias: têm por objeto o
exercício
de
empresário:
atividade
própria
de
quem
exerce
profissionalmente atividade econômica
organizada para a produção ou circulação
de bens ou serviços (conceito de
empresário, art. 966, CC).
 São
objeto
Empresarial.
de
estudo
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do
Direito
5
 As fundações constituem acervo de
bens, que recebe personalidade
jurídica para a realização de fins
determinados.
 Compõem-se de dois elementos:
 Patrimônio: conjunto dos bens em si.
 Fim: estabelecido pelo instituidor no
ato constitutivo.
lucrativo.
Não
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pode
ser
6
 Quanto à função ou órbita de atuação:
 As PJs podem ser classificadas em de
direito público e de direito privado.
 As pessoas jurídicas de direito público
podem ser subdivididas em de direito
público interno e externo.
 Direito
público externo: Estados da
comunidade internacional (incluindo a
Santa Sé), e organismos internacionais
regidos pelo direito internacional público
(art. 42, CC) como a ONU, OTAN, OMC
etc.
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 Pessoas jurídicas de direito público
interno se subdividem em:
 Da administração direta:
 União, Estados, Distrito Federal, Territórios,
Municípios.
 Da administração indireta:
 Autarquias, fundações públicas e demais
entidades de caráter público criadas por lei.
São órgãos descentralizados, criados por
lei, com personalidade própria para o
exercício de atividade de interesse público.
 As pessoas jurídicas de direito público
interno são objeto de estudo do
Direito Administrativo.
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Espécies de Pessoas Jurídicas de
Direito Privado
 De acordo com a redação atual do art.
44 do CC, são pessoas jurídicas de
direito privado:






I – as associações;
II – as sociedades;
III – as fundações;
IV – as organizações religiosas;
V – os partidos políticos;
VI – as empresas individuais
responsabilidade limitada.
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de
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 Parágrafo 1º: são livres a criação, a
organização, a estruturação interna e o
funcionamento
das
organizações
religiosas, sendo vedado ao poder
público negar-lhes reconhecimento ou
registro dos atos constitutivos e
necessários ao seu funcionamento.
 Tal parágrafo está diretamente relacionado à
liberdade religiosa garantida na Constituição
Federal.
 Parágrafo 3º: os partidos políticos serão
organizados e funcionarão conforme o
disposto em lei específica.
 Trata-se de trecho legal de eficácia limitada.
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As Associações
 As associações são pessoas jurídicas de direito
privado constituídas de pessoas que reúnem os
seus esforços para a realização de fins não
econômicos.
 Tal definição legal ressalta dois aspectos
importantes: o aspecto eminentemente pessoal
das associações (são conjuntos de pessoas, não
necessariamente de bens) e os fins não
econômicos.
 Na verdade, o termo correto seria “não lucrativos”, já
que as associações podem realizar atividades
econômicas para a própria manutenção ou mesmo
para o aumento de seu patrimônio. O que é vedado é
repartição dos lucros entre os associados.
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 Não há entre os membros de uma
associação direitos e obrigações
recíprocas, como há nas sociedades.
 Os
fins devem ser altruísticos (o
oposto de egoístas), científicos,
artísticos, beneficentes, religiosos,
educativos, culturais, políticos ou
recreativos.
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 O estatuto das associações deverá conter,







obrigatoriamente, sob pena de nulidade
(art. 54, CC):
I – a denominação, os fins e a sede da
associação;
II – os requisitos para a admissão, demissão
e exclusão dos associados;
III – os direitos e deveres dos associados;
IV – as fontes de recursos para sua
manutenção;
V – o modo de constituição e de
funcionamento dos órgãos deliberativos;
VI – as condições para a alteração das
disposições estatutárias e para a dissolução;
VII – a forma de gestão administrativa e de
aprovação das respectivas contas.
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 A
exclusão do associado só é
admissível havendo justa causa, assim
reconhecida em procedimento que
assegure direito de defesa e de
recurso, nos termos previstos no
estatuto.
 É permitido ao associado retirar-se a
qualquer tempo, já que “ninguém
poderá ser compelido a associar-se
ou a permanecer associado” (CF, art.
5º, XX).
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 Cabe privativamente
geral:
à
assembleia
 I – destituir os administradores;
 II – alterar o estatuto.
 A assembleia geral é o principal órgão
deliberativo de uma associação. É a
reunião dos associados a fim de
decidir os rumos do grupo dotado de
personalidade jurídica.
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15
 Em caso de dissolução da associação,
os
bens
remanescentes
serão
destinados a entidade de fins não
econômicos designada no estatuto.
Caso o estatuto seja omisso, será
escolhida
por
deliberação
dos
associados
instituição
municipal,
estadual ou federal de fins idênticos
ou semelhantes.
 Associados que tenham contribuído
para com o patrimônio da associação
podem ser restituídos com tais bens
remanescentes (art. 61, par. 1º).
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As Sociedades
 Celebram contrato de sociedade as
pessoas
que
reciprocamente
se
obrigam a contribuir, com bens ou
serviços, para o exercício de atividade
econômica (lucrativa) e a partilha,
entre si, dos resultados.
 Podem ser simples ou empresárias
(definições já vistas anteriormente).
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 As sociedades empresárias podem
ser:
 Sociedade em nome coletivo;
 Sociedade em comandita simples;
 Sociedade em comandita por ações;
 Sociedade limitada;
 Sociedade anônima ou por ações;
 Todas são objeto de estudo do direito
empresarial.
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As Fundações
 Constituem um acervo de bens, que
recebe personalidade jurídica para a
realização de fins determinados, de
interesse
público,
de
modo
permanente e estável.
 Decorrem da vontade do instituidor e
seus fins devem ser de natureza
religiosa,
moral,
cultural
ou
assistencial. Uma vez instituído, o fim
é imutável.
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 Art. 62: Para criar uma fundação, o seu
instituidor fará, por escritura pública ou
testamento, dotação especial de bens
livres, especificando o fim a que se
destina, e declarando, se quiser, a
maneira de administrá-la.
 Portanto, os dois elementos essenciais à
fundação são o patrimônio e o fim;
ambos
são
estabelecidos
pelo
instituidor.
 O fim não pode ser lucrativo, mas social,
de interesse público (religioso, moral,
cultural ou de assistência).
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 A doutrina tem entendido que tal rol é
exemplificativo,
e
não
taxativo:
fundações
de
fins
científicos,
educacionais ou de promoção do meio
ambiente são plenamente legítimas.
Veda-se
apenas
a
criação
de
fundações de fins lucrativos.
 É necessário que os bens sejam livres:
qualquer ônus ou encargo sobre eles
poderia desfalcar ou inviabilizar o
patrimônio da fundação.
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 A constituição da fundação se desdobra
em quatro fases:
 1) O ato de dotação ou de instituição:
compreende a reserva ou destinação de
bens livres, com indicação dos fins a que
se destinam e a maneira de administrálos.
 Poderá ser realizado por ato inter vivos
(entre vivos – escritura pública) ou causa
mortis (devido à morte - testamento).
 Credores podem anular tal ato, caso o
mesmo seja fraudulento; herdeiros
podem anulá-lo, caso ofenda a herança
legítima.
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 2) A elaboração do estatuto:
ser direta ou própria (pelo
próprio instituidor) ou fiduciária (por
pessoa
de
confiança
por
ele
designada).
 Se o instituidor não elabora o estatuto
nem estabelece alguém para fazê-lo,
o Ministério Público poderá tomar a
iniciativa. Se a pessoa incumbida não
cumprir o encargo em 180 dias (ou no
prazo estabelecido pelo instituidor),
também caberá ao MP a elaboração.
 Pode
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 3) A aprovação do estatuto:
 O
estatuto é encaminhado ao
Ministério Público Estadual para
aprovação.
 Antes, verificará se o objeto é lícito, se
foram seguidas as diretrizes do
instituidor e se os bens são
suficientes.
 O MP, em quinze dias, aprovará o
estatuto, indicará modificações que
entender necessárias ou lhe denegará
a aprovação.
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 4) O registro:
 Feito no Cartório de Registro Civil de
Pessoas Jurídicas.
 É indispensável, pois só com ele a
fundação passa a ter existência legal
(o registro do ato constitutivo tem
natureza constitutiva).
 As fundações extinguem-se em duas
hipóteses: se se tornar ilícita (nociva),
impossível ou inútil a sua finalidade;
se vencer o prazo de sua existência.
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As organizações religiosas
 O inciso referente às organizações
religiosas foi inserido por lei posterior
ao CC-2002. A redação original as
tratava como associações de fins
religiosos.
 Devem ser aplicadas às organizações
religiosas as normas referentes às
associações, mas apenas naquilo em
que houver compatibilidade.
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 Uma entidade religiosa não pode limitarse a ter apenas um fim, pois sua própria
manutenção presume movimentação
financeira, mesmo não sendo tal aspecto
o seu objetivo principal.
 Poderiam enquadrar-se como fundações,
mas as regras de instituição das
fundações inviabilizariam a criação de
entidades religiosas.
 O parágrafo 1º do art. 44 do CC veda ao poder
público a negativa do reconhecimento ou registro
dos atos constitutivos e necessários ao seu
funcionamento. Tal vedação não é absoluta,
cabendo ao Judiciário averiguar se a organização
religiosa atende aos requisitos necessários ao
registro do ato constitutivo.
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Partidos Políticos
 Têm natureza própria. Seus fins são
políticos, não se caracterizando pelo
fim econômico ou não.
 A doutrina afirma que os partidos
políticos,
os
sindicatos
e
as
associações
religiosas
possuem
natureza associativa, devendo ser a
eles aplicado o CC.
 Os
partidos
políticos
são
regulamentados pela lei 9096/95.
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Extinção da Pessoa Jurídica
 O início da existência legal de uma PJ
de direito privado decorre do registro
do ato constitutivo. Já o ato de
dissolução pode ter de quatro formas
diversas:
 Convencional;
 Legal;
 Aministrativa;
 Judicial.
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 A dissolução convencional ocorre por
deliberação
dos
seus
membros,
conforme quorum estabelecido no
estatuto ou na lei.
 Da mesma forma que a vontade humana,
materializada no ato constitutivo, pode
vir a gerar ente dotado de personalidade
jurídica, pode também extingui-la.
 Entre as hipóteses legais de extinção
convencional está a falta de pluralidade
de sócios se a sociedade simples não for
reconstituída em 180 dias;
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 A extinção legal decorre de motivo
determinado em lei, como a decretação
de falência (lei 11101/2005); morte dos
sócios (CC, art. 1028); desaparecimento
do capital,
lucrativos.
nas
sociedades
de
fins
 A extinção administrativa ocorre quando
as pessoas jurídicas dependem de
autorização do Poder Público e esta é
cassada, seja por infração a disposição
de ordem pública ou prática de atos
contrários aos fins declarados no seu
estatuto, seja por se tornar ilícita,
impossível ou inútil sua finalidade.
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 A extinção judicial ocorre quando se
configura algum dos casos previstos
em lei ou no estatuto, mas a entidade
continua a existir, o que obriga um
dos sócios a ingressar em juízo.
 O art. 1034 do CC apresenta rol
exemplificativo de hipóteses de
extinção judicial da PJ: quando
anulada a sua constituição; quando
exaurido o fim social, ou verificada
sua inexequibilidade.
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 O processo de extinção da PJ realiza-se
pela dissolução e pela liquidação.
 A liquidação se refere ao patrimônio e
concerne ao pagamento das dívidas e da
partilha entre os sócios.
 CC, art. 51: nos casos de dissolução da
PJ ou cassada a autorização para seu
funcionamento, ela subsistirá para os
fins de liquidação, até que esta se
conclua.
 Em outras palavras: a PJ se extingue
apenas
após
a
liquidação.
O
cancelamento da inscrição da PJ não é
realizado quando ela é dissolvida, mas
apenas
com
o
encerramento
da
liquidação (art. 51).
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