UNIC – Universidade de Cuiabá
Unidade Sorriso
DIREITO CIVIL I
Evolução histórica do Direito Civil
Princípios do Direito Civil
Evolução histórica do Direito Civil
 No direito romano, o direito civil era o “direito da
cidade”. Abrangia todo o direito vigente (penal,
administrativo, processual etc.)
 Na Idade Média, apesar de manter características
do direito romano, sofreu a concorrência do
direito canônico (da Igreja).
 Na Idade Moderna, no direito anglo-americano, a
expressão civil law correspondia ao direito
moderno, e as matérias relativas ao nosso direito
civil eram chamadas private law.
 Passou a ser um dos ramos do direito privado,
tendo sido o primeiro a regulamentar as relações
entre particulares. A partir do séc. XIX passa a se
aproximar da definição atual do direito civil.
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 Nosso
partes:
Código
Civil
possui
duas
 A parte geral, baseada em normas de
direito subjetivo, é relativa às pessoas,
aos bens, aos fatos jurídicos, atos e
negócios jurídicos, nulidades, prescrição e
decadência.
 A parte especial apresenta normas sobre
o direito das obrigações; direito de
empresa; direito das coisas; direito de
família; direito das sucessões.
 Há ainda um livro complementar com
disposições finais e transitórias.
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Conceito de Direito Civil
Direito Civil é o ramo do direito privado destinado a reger
relações familiares, patrimoniais e obrigacionais que se
formam entre indivíduos encarados como tais, ou seja,
enquanto membros da sociedade.

Serpa Lopes
 É o direito de todas as pessoas, por disciplinar as
relações interpessoais sem fazer referências às
condições sociais ou culturais.
 Regula as relações mais simples da vida cotidiana,
como as de marido e mulher, pai e filho, credor e
devedor, alienante e adquirente, proprietário e
possuidor, condômino e vizinho, testador e
herdeiro.
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Princípios do Direito Civil
 A) Personalidade: todo ser humano é sujeito de
direitos e obrigações, pelo simples fato de ser
humano. Nem sempre foi assim.
 B) Autonomia da vontade: a capacidade jurídica da
pessoa humana lhe confere o poder de praticar ou
abster-se de certos atos, conforme sua vontade. Não é
respeitado
em
sociedades
onde
impera
o
fundamentalismo religioso.
 C) Liberdade de estipulação negocial: permissão de
outorgar direitos e de aceitar deveres, nos limites
legais, dando origem a negócios jurídicos.
 D) Propriedade individual: o homem, pelo seu trabalho
ou pelas formas admitidas em lei, pode exteriorizar
sua personalidade por meio de bens móveis ou
imóveis que passam a constituir seu patrimônio. Não é
respeitado no socialismo/comunismo.
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 E) Intangibilidade familiar: reconhecimento da
família como uma expressão imediata de seu
ser pessoal. A unidade familiar deixou de ser
uma idealização legal e passou a englobar as
variadas formas encontradas em nossa
sociedade.
 F) Legitimidade da herança e do direito de
testar: entre os poderes que as pessoas têm
sobre seus bens, está o de transmiti-los, total
ou parcialmente, a seus herdeiros.
 G) Solidariedade social: função social da
propriedade e dos negócios jurídicos, a fim de
conciliar os interesses da coletividade com os
dos
particulares.
Medidas
contrárias
à
especulação.
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Origem do Código Civil
 Após
décadas de tentativas frustradas de
codificação, o Presidente Campos Sales nomeia,
em 1899, Clóvis Bevilacqua para realizar tal
tarefa.
 Bevilacqua apresentou no final do mesmo ano, um
projeto que, após 16 anos de debates,
transformou-se no Código Civil promulgado em
1° de janeiro de 1916, entrando em vigor um ano
depois.
 O CC-16 foi revogado pelo atual Código, de
2002, que tramitou por 26 anos antes de
finalmente ter sido aprovado.
 O CC 2002 também revogou a primeira parte do
Código Comercial de 1850, assim como toda
legislação civil e comercial que com ele não seja
compatível.
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Lei de Introdução às Normas do
Direito Brasileiro
 A antiga LICC (Lei de Introdução ao Código Civil)
advém do decreto-lei n° 1.657/42, que revogou a
antiga LICC, do CC-16, modificando vários
princípios que haviam inspirado o legislador de
1916.
 Trata-se de uma norma sobre normas, ou lex
legum. Ao contrário da maioria das leis, a LINDB
não dispõe sobre condutas humanas ou atos
jurídicos, mas sim sobre interpretação e aplicação
de outras leis.
 É
instrumento de hermenêutica (ciência da
interpretação normativa, que tem o escopo de
descobrir o objetivo e o alcance das normas).
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 Perguntinha de concurso: a LICC (LINDB) faz
parte do CC?
 Reposta: não, é lei autônoma. Hoje, com a
alteração do nome da lei, a resposta ficou um
pouco mais óbvia, já que não faz mais menção ao
Código Civil.
 A lei teve o nome alterado no fim de 2010
para “Lei de Introdução às Normas de
Direito Brasileiro”. O que pode ter motivado
tal alteração? Houve restrição ou ampliação
do âmbito de atuação da lei?

A motivação da mudança foi formalizar um
reconhecimento já consolidado na doutrina e na
jurisprudência: o de que os ditames da Lei de
Introdução não ficam restritos ao Direito Civil,
mas atingem o ordenamento jurídico brasileiro
como um todo.
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 De uma maneira resumida, a LINDB
regulamenta os seguintes temas:
 art. 1°: Quando há o início da vigência da lei;
 art. 2°: Tempo e espaço da obrigatoriedade da lei:





onde e quando ela é aplicada;
art. 3°: A não admissão da ignorância da lei
vigente como desculpa para descumpri-la;
art. 4°: Os instrumentos de integração de normas
(analogia, costumes, princípios gerais);
art. 5°: Os métodos de interpretação (a busca
pelos fins sociais da lei);
art. 6°: Direito intertemporal: a lei retroage ou
não? “Efeito imediato e geral, exceto perante ato
jurídico perfeito, direito adquirido e coisa
julgada.”
arts. 7° a 19: Normas de Direito internacional
privado com intuito de solucionar conflitos de
jurisdição (a lei de qual país deve ser usada em
cada hipótese descrita nos artigos).
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Art. 1°: Vacatio Legis e Vigência legal
 As normas nascem com a promulgação, mas
só
começam
a
vigorar
(tornam-se
obrigatórias) após publicação no Diário
Oficial.
 Em regra, a lei passa a ter validade 45 dias
após sua publicação. Esse intervalo de
tempo é chamado de vacatio legis.
 A justificativa é a de que o cidadão precisa
ter um prazo razoável para tomar
conhecimento da lei antes que a mesma
entre em vigor.
 O legislador pode abrir mão desse prazo
caso a lei seja de pequena repercussão.
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 Lembre-se: vigência é diferente de vigor (ou
força), que por sua vez é diferente de
eficácia, que não têm relação com validade.
 Vigência: caráter temporal; espaço de tempo
em que a lei tem validade.
 Validade: adequação formal e material ao
ordenamento; formal com relação ao
processo de criação; material é a
conformidade com a CF, é a validade de
conteúdo.
 Vigor:
força
vinculante
da
norma;
impossibilidade de os sujeitos absterem-se
de cumpri-la.
 Eficácia: produção concreta de efeitos.
Possui subdivisões.
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 Normas de eficácia plena: não dependem
de qualquer outra norma para produzir
efeitos. A princípio, toda norma deve ser
assim.
 Normas de eficácia limitada: dependem
de norma posterior para ter eficácia. Ex.:
os artigos da CF que regulamentam a
atuação do STJ (Superior Tribunal de
Justiça) são anteriores à criação do STJ.
 Normas de eficácia contida: a lei
posterior pode vir a restringi-la (contêla). Ex.: “É livre o exercício de qualquer
trabalho, ofício ou profissão, atendidas
as qualificações profissionais que a lei
estabelecer.”
É
plena,
até
que
sobrevenha a restrição.
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 Pegadinhas relacionadas à vacatio legis:
 Vigência de lei brasileira no estrangeiro: três
meses após a publicação. Se o prazo estipulado
para a lei entrar em vigor no Brasil for superior a
três meses, o que acontece? A lei entra em vigor
primeiro no exterior e depois no Brasil?

Não. Nesse caso, a lei entra em vigor simultaneamente
no Brasil e nos Estados estrangeiros.
 Lei criada para corrigir texto de outra. O prazo é
contado da publicação da primeira ou da segunda
lei?
 A lei criada para corrigir outra é considerada lei nova,
devendo passar pelo devido processo antes de ser
promulgada. Portanto, o prazo de vigência a ser
respeitado é o da lei nova. No entanto, sendo o caso
de mero erro de grafia facilmente identificável, podese contar o prazo da vacatio legis a partir da
publicação da primeira.
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 Pelo
princípio da continuidade, a
norma estará em vigência enquanto
não surgir outra que a altere ou
revogue.
 Revogação é gênero, que possui duas
espécies: ab-rogação e derrogação.
 Ab-rogação é a supressão total da norma.
 Derrogação
é a supressão parcial. A
norma continua em vigor, exceto seus
dispositivos atingidos pela derrogação.
 A revogação pode ainda ser expressa
ou tácita (silenciosa; implícita).
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 Haverá revogação expressa quando o
texto legal expressamente estabelecer
quais dispositivos legais deixam de
vigorar com a edição da lei nova.
 Revogação tácita ocorre quando a lei
nova revoga lei anterior que seja com
ela materialmente incompatível.
 Então, quando a lei diz “revogam-se
todas as disposições em contrário” há
revogação expressa ou tácita?
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 Revogação
expressa não significa
revogação específica. Mesmo que a lei
não enumere todas as leis que estão
sendo
revogadas,
mencioná-las
genericamente é característica de
revogação expressa.
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 Ainda no tópico da revogação, há o
fenômeno da repristinação.
que diabo é isso?
Afinal,
 Antes de elucidar o significado do
termo, cabe esclarecer que no Brasil
não há repristinação.
 Repristinação significa “restauração do
antigo”.
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 É um cenário formado por 3 leis
sucessivas:
 Lei A, revogada pela Lei B, revogada pela
Lei C.
 Em um ordenamento jurídico em que
a repristinação seja a regra, a
revogação da lei B pela lei C traria de
volta à vida a lei A.
 No Brasil (art. 2°, pár. 3° da LINDB),
salvo disposição em contrário, a
revogação da lei revogadora não
restaura a primeira lei revogada.
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Art. 3°
 “Ninguém se escusa de cumprir a lei,
alegando que não a conhece.”
 Tal norma tem o objetivo de assegurar
a estabilidade de nosso ordenamento
jurídico, garantindo sua eficácia
global, ao não admitir o erro de
direito.
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Territorialidade e temporalidade
 A norma nova atinge apenas casos
futuros ou regula também situações
prévias? A lei brasileira vale no
estrangeiro?
O
estrangeiro
é
obrigado a obedecer a lei brasileira?
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 Quanto
à temporalidade, devemos
aplicar os princípios da retroatividade
e da irretroatividade das normas.
 Uma norma retroativa é aquela que
“age para trás”; “retro-age”; atinge
relações jurídicas anteriores à sua
vigência.
 Uma norma irretroativa age apenas a
partir de sua vigência, não atingindo
fatos passados.
 Mas quando, afinal, uma norma
retroage ou não?
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 Diz o art. 6° da LINDB: a norma em vigor tem
efeito imediato e geral, respeitando sempre o ato
jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa
julgada.
 Vamos
às
definições
irretroatividade:
 Ato
jurídico
das
hipóteses
de
perfeito
é aquele realizado em
conformidade com as normas vigentes à época em que
se consumou. Contrato pactuado, assinado e cumprido
com cláusula que, posteriormente, é considerada
abusiva: não gera qualquer tipo de nulidade.
 Direito adquirido é aquele que já se incorporou ao
patrimônio e à personalidade do seu titular. Se a
maioridade passar a ser de 25 anos, que tem 19 não
deixará de ser considerado maior e capaz.
 Coisa julgada é a decisão judicial contra a qual não
mais caiba recurso.
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 A lei civil, assim como toda lei
em geral, é irretroativa, pois
seus efeitos esbarram nessas
três situações: coisa julgada,
ato jurídico perfeito e direito
adquirido.
Retroatividade
é
exceção.
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 Quanto à territorialidade, a norma é
aplicada em todo o território do
Estado, inclusive o ficto:
 Embaixadas;
 Consulados;
 Navios de guerra onde quer que estejam;
 Navios mercantes em águas territoriais ou
em alto-mar;
 Navios estrangeiros (menos os de guerra)
em águas territoriais;
 Aeronaves em espaço aéreo do Estado
(mesmas regras dos navios).
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 Extraterritorialidade: estatuto pessoal.
 Hipótese em que a lei de um Estado
acompanha o cidadão no estrangeiro
para regular seus direitos em outro país.
Possibilidade de aplicação, dentro do
território nacional, de lei de outro
Estado.
 Baseia-se ou na nacionalidade ou no
domicílio. No Brasil o critério utilizado é
o do domicílio.
 Exceção à regra: sentenças e leis
alienígenas não serão aceitas no Brasil
caso ofendam a soberania nacional, a
ordem pública e os bons costumes.
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Resumo do conflito de normas no
espaço (art. 7° em diante)
 Em questões sobre começo e fim da
personalidade, nome, capacidade,
direitos de família: lei do país de
domicílio da pessoa.
 Em questões relativas a bens: lei do
país onde estão situados.
 Em questões envolvendo obrigações:
lei do país onde foram constituídas.
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Interpretação e Aplicação de
normas (arts. 4° e 5°)
 Quando o juiz aplica a norma geral ao
caso
concreto,
ocorre
subsunção do fato à norma.
a
chamada
 Segundo o art 5°, o juiz deve sempre
fazê-lo em atenção aos fins sociais da lei
e àquilo que exige o bem comum.
 Para a correta subsunção é necessária
uma interpretação correta por parte do
magistrado. A norma é um molde em
que
o
fato
deve
se
encaixar
corretamente.
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 A
interpretação
das
normas
(hermenêutica) é o meio de desvendar o
sentido e o alcance das normas jurídicas.
 Entre
as
diferentes
técnicas
de
interpretação estão:
 Gramatical: atinente aos termos, pontuação,




origem etimológica etc.
Lógica: estuda as normas por meio de
raciocínios lógicos.
Sistemática: busca entender a norma através
da análise do sistema em que ela se insere.
Histórica: procura averiguar os antecedentes
da norma.
Sociológica ou teleológica: busca adaptar o
sentido da norma às exigências sociais.
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 Se o juiz não encontra norma em que
o fato concreto “se encaixe” (não
consegue realizar a subsunção do fato
à norma), torna-se necessário utilizar
a integração normativa (art. 4°).
 Os meios de integração normativa
são: analogia, costumes e princípios
gerais de direito.
 A essas fontes supletivas somam-se a
doutrina, a jurisprudência e a
equidade.
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Retomando as fontes do Direito em espécie
 1) Leis
 2) Costumes
 3) Doutrina
 4) Jurisprudência
 5) Analogia
 6) Princípios Gerais do Direito
 7) Equidade
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 Analogia é a aplicação de uma norma a
um caso originalmente não previsto pelo
legislador, mas semelhante à hipótese
que deu ensejo à criação da norma.
 O fato de haver lacuna (buraco, espaço
vago) na lei não exime o juiz da
obrigação de dizer o direito (exercer a
jurisdição – dicção do direito).
 Caso não haja lei que se aplique ao caso
concreto, o magistrado pode utilizar de
norma que regule caso semelhante.
 É um processo revelador de normas
implícitas.
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 Não havendo lei análoga, usa-se o
costume.
 O costume jurídico é formado por dois
elementos: o uso e a convicção
jurídica. Deriva portanto de longa
prática uniforme, constante, pública e
geral de determinado ato.
 O costume influencia os operadores
do Direito e doutrinadores, que
expressam suas ideias em seus
tratados. Se essas ideias forem aceitas
por seus contemporâneos, tornam-se
doutrina.
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 Existem três espécies de costume:
 Secundum legem (segundo a lei – já
previsto em lei);
 Praeter legem (além da lei – caráter
supletivo. Ex.: cheque pré-datado);
 Contra legem (contra a lei. “Lei que
não pega” ou lei que cai em desuso).
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 Quando não for possível utilizar a analogia
ou o costume, resta ao magistrado utilizar
os princípios gerais de direito.
 São normas de valor genérico que orientam
a compreensão do sistema jurídico em sua
aplicação e integração, estejam ou não
positivadas.
 Muitos desses princípios estão contidos
expressamente em normas, mas a maioria
está implícita no sistema jurídico civil.
 Exemplos de princípios gerais: moralidade;
igualdade de direitos e deveres; proibição
do locupletamento ilícito (enriquecimento
sem causa); o de que quem exerce seu
direito não prejudica ninguém etc.
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 Em último caso, resta o julgamento por equidade.




É “a justiça do caso concreto”.
A equidade é a autorização de apreciar
equitativamente, segundo a lógica do razoável,
interesses e fatos não determinados pelo
legislador, estabelecendo uma norma individual
para o caso concreto ou singular.
Traduzindo para o português: o legislador
autoriza o juiz a julgar como achar melhor. Pode
ser utilizada em qualquer hipótese? NÃO, apenas
quando expressamente autorizado em lei.
É o máximo de discricionariedade dada ao
magistrado. Mesmo assim, ele deve se ater aos
limites autorizados pelo sistema jurídico.
Ex.: cabe ao juiz determinar o valor dos
honorários advocatícios em casos de pequeno
valor ou de valor inestimável.
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 Duas fontes do Direito em espécie
restantes: Doutrina e Jurisprudência
 Doutrina é a opinião dos doutos /
juristas / doutrinadores. É aquilo que é
escrito e defendido por um doutrinador.
É a principal fonte de definições de termos vagos ou
subjetivos contidos nas leis. Ex.: mulher honesta; prazo
razoável; justa causa.
 Quando falta clareza à lei, o que ocorre constantemente, é a
doutrina que tira as dúvidas dos operadores do Direito.
 É possível, e bastante corriqueiro, que haja conflitos entre as
opiniões dos doutrinadores. Inúmeros institutos do Direito
têm definições e funções diferentes (e às vezes opostas), de
acordo com qual doutrinador está sendo consultado.
 Por tal motivo, é importante ter acesso à opinião do maior
número possível de doutrinadores respeitados, a fim de
poder se utilizar da opinião daquele que melhor se adequar
aos seus interesses naquele momento

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 Jurisprudência
 Também conhecido como costume
judiciário, é conjunto de julgados em um
mesmo sentido.
 É o reconhecimento de uma conduta
como obrigatória pelos Tribunais.
 É importante lembrar que a jurisprudência
majoritária não obriga o juiz a julgar da mesma
forma, mas possui grande influência no momento
da decisão.
 Não é interessante profissionalmente para o
magistrado que suas decisões sejam reformadas
em segunda instância ou em instâncias
superiores. Portanto, é interessante seguir a
jurisprudência dos Tribunais superiores, mesmo
que não estejam em consonância com sua opinião
pessoal.
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