UNIC – Universidade de Cuiabá
Unidade Sorriso
DIREITO CIVIL I
Extinção da Pessoa Física
Nome da Pessoa Física
Estado da Pessoa Física
Extinção da Pessoa Física
 Cessa a existência da pessoa física com a
morte.
 O que é morte para o Direito?
 Segundo a doutrina tradicional, a morte é a
cessação
da
atividade
do
sistema
cardiorrespiratório.
 Segundo doutrina contemporânea, a morte
ocorre com a cessação da atividade cerebral
(morte encefálica).
 Na prática, o que muda entre as duas
definições?
 A
morte encefálica, por ser irreversível,
permite a doação de órgãos (lei 9434/97)
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 A morte deve ser aferida por um
profissional da medicina. Na ausência de
tal profissional na região, deve ser
atestada por duas testemunhas.
 Quais são os efeitos da morte?
 Mors omnia solvit.
 A morte acaba com o vínculo conjugal;
extingue contratos personalíssimos (que
só o morto poderia adimplir); causa a
abertura
efeitos.
da
sucessão,
entre
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outros
3
 No entanto, alguns direitos perduram
após a morte:
 A




vontade
sobrevive
através
do
testamento.
Ao cadáver é devido respeito (crime de
vilipêndio ao cadáver ou suas cinzas).
Militares e servidores públicos podem ser
promovidos
ou
condecorados
post
mortem.
É
possível
decretar
falência
de
comerciante morto.
Direito à reabilitação da memória do
morto. Ex.: Vladimir Herzog.
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 Tipos de morte:
 a) real;
 b) presumida;
 c) simultânea (comoriência);
 d)
civil (não
ordenamento).
existe
em
nosso
 Morte
real é o fim da atividade
encefálica e/ou cardiorrespiratória do
indivíduo. É comprovada através de
atestado de óbito.
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 Morte
presumida: é, na verdade,
quando a lei autoriza a abertura de
sucessão provisória.
 Pode ser com ou sem declaração de
ausência.
 Falaremos primeiro sobre as hipóteses
ensejadoras de ação declaratória de
morte presumida sem declaração de
ausência.
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 I – Se for extremamente provável a morte de
quem estava em perigo de vida;
 II – Desaparecido em campanha ou prisioneiro de
guerra que não seja encontrado até dois anos
após o término da guerra.
 III – Certeza da morte em alguma catástrofe, não
sendo encontrado o corpo.
 Sempre depois de esgotadas as buscas e
averiguações, devendo a sentença fixar a provável
data do falecimento.
 Ou seja, nessas três hipóteses, é
possível pedir judicialmente que a
pessoa seja declarada morta.
 Não há certeza absoluta da morte,
mas ela é extremamente provável.
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 Já no caso da declaração da ausência,
os parentes que a solicitam não
querem que a pessoa seja declarada
morta, mas apenas afirmar que ela se
encontra desaparecida, sem deixar
representante.
 Permite
abertura
de
sucessão
provisória
e,
posteriormente,
definitiva (10 anos após sentença
transitada em julgado da abertura
provisória, ou se o aquele ausente há
5 anos já tiver 80 anos de idade).
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 A abertura de sucessão definitiva
extingue o vínculo matrimonial.
 Se o ausente volta e o cônjuge contraiu novo
casamento, prevalece o último.
 Ainda sobre o retorno do ausente, caso
ele ocorra, os herdeiros têm que
devolver o que receberam (para receber
os bens em sucessão provisória, é
necessário apresentar garantia, exceto
descendentes, ascendentes e cônjuge).
 Caso o ausente retorne após a conversão
da sucessão em definitiva, os bens
devem ser devolvidos no estado em que
se encontrem (se foram alienados, deve
ser devolvido o valor recebido com a
alienação).
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 Comoriência
(morte simultânea) é
instituto utilizado quando duas ou
mais pessoas vêm a óbito na mesma
ocasião (não necessariamente no
mesmo lugar).
 É a presunção de que morreram
exatamente ao mesmo tempo. Ex.:
deslizamento, enchente, incêndio,
explosão etc.
 Qual o efeito prático da comoriência?
Comorientes não herdam um do
outro.
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 Exemplo de alteração fática gerada pela
presunção de comoriência:
 Um casal sem filhos (descendentes) ou
pais/avós vivos (ascendentes) morre em
um acidente.
 Hipótese 1: ambos morrem ao mesmo tempo.
Nesse caso, um não herda do outro, portanto, a
meação (metade do patrimônio do casal) de cada
um é passada a seus respectivos colaterais.
 Hipótese 2: um dos cônjuges comprovadamente
sobrevive ao outro (morre depois). Neste caso, no
momento da morte de um dos cônjuges, o
sobrevivente herda todos os seus bens (meação
do patrimônio do casal). Posteriormente vindo a
óbito, o cônjuge sobrevivente passa seus bens a
seus colaterais. Em outras palavras, apenas os
colaterais do cônjuge que morreu depois recebem
alguma coisa.
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 Morte Civil: pessoa viva é tratada como
se morta fosse.
 Extremamente
inconstitucional
(não
existe em nosso ordenamento jurídico).
 Era comum na idade média em caso de
punição perpétua ou para religiosos que
escolhiam viver reclusos.
 Existem alguns poucos resquícios de
morte civil em nosso ordenamento:
 Durante a sucessão, os filhos de herdeiros
deserdados herdam como se o pai/mãe
estivesse morto(a).
 O militar considerado indigno do oficialato
gera direito ao pagamento de pensão a seus
herdeiros (como se tivesse morrido).
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Nome da Pessoa Física (ou natural)
 O nome é a designação que distingue
uma pessoa das demais e a identifica no
âmbito da sociedade.
 O nome da pessoa natural ou física é
direito inalienável (não pode ser
comercializado) e imprescritível (não tem
prazo de validade). Ele integra a
personalidade e identifica a pessoa
mesmo após sua morte.
 Nosso CC reconhece o nome como
direito da personalidade, sendo tutelado
como tal.
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Definições terminológicas quanto ao nome
 “Nome” é o nome completo. É formado
por dois elementos:
 Prenome: primeiro nome ou “nome de
batismo”. Pode ser simples ou composto.
 Patronímico (nome do pai): nome de
família; popular “sobrenome”. Lembre-se
que, tecnicamente, sobrenome é um
nome que se sobrepõe a outro.
 Agnome: não obrigatório, sinal distintivo
entre familiares com o mesmo nome
(filho, neto, junior etc.).
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 O termo apelido é utilizado em textos
legais tanto para designar patronímico
(apelido de família) quanto cognome
(termo pelo qual alguém é conhecido).
 Alcunha
é um
depreciativo.
apelido
(cognome)
 Pseudônimo
ou
codinome:
normalmente utilizado por escritores
ou artistas (nome artístico). Tem a
mesma proteção do nome real da
pessoa.
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Hipóteses de alteração do nome
 Por
ser
o
principal
elemento
individualizador da pessoa, o nome, a
princípio, é imutável. Veremos
hipóteses de exceção a essa regra.
as
 Evidente erro gráfico: erros que não
exijam qualquer indagação para a
constatação imediata de necessidade de
correção. Há um procedimento sumário,
no próprio cartório, com correção de
ofício (ex officio) pelo oficial de registro.
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 Nomes que possam expor ao ridículo
seus portadores. A jurisprudência tem
aceitado:
 a troca do prenome por pessoas do sexo
masculino registradas com nomes femininos
e vice-versa;
 alteração não só do prenome, mas de
qualquer parte esdrúxula do nome. Ex.:
Jacinto Pinto Aquino Rego.
 Casos de transexualismo.
 É possível substituir o prenome por
apelidos públicos notórios (ou incluilos). Ex.: Xuxa, Pelé, Lula etc.
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 O prenome poderá ser alterado em caso
de
fundada
coação
ou
ameaça
decorrente da colaboração com a
apuração de crime, por determinação de
sentença judicial, ouvido o Ministério
Público. O novo nome não deve ser
averbado no cartório, a fim de proteger o
coagido.
 A jurisprudência tem aceitado a mudança
do prenome caso o utilizado por todos
seja diverso do constante no registro
civil (substituição do prenome oficial
pelo prenome de uso).
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 Outra
hipótese
criada
no
âmbito
jurisprudencial: tradução de nome de
estrangeiro, em duas hipóteses: se tiver
sentido pejorativo ou expuser o portador ao
ridículo; se for de difícil pronúncia e
compreensão e puder ser traduzido para o
português.
 Durante o primeiro ano após ter atingido a
maioridade civil (18 anos ou emancipação),
a pessoa pode alterar administrativamente,
mediante pedido em cartório, seu nome,
desde que não prejudique os apelidos de
família (patronímicos).
 Este prazo é decadencial (acabou o prazo, acabou
o direito). Com seu fim, a pessoa ainda pode
alterar seu nome, mas pela via judicial e de forma
excepcional e motivada.
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 A legislação busca limitar ainda mais a
alteração do patronímico, pois ele
situa o indivíduo em determinado
grupo familiar. As hipóteses de
alteração devem estar relacionadas ao
estado da pessoa:
 Reconhecimento




ou
contestação
paternidade;
Abandono por parte do pai ou mãe;
Adoção;
Casamento ou divórcio;
Adição
do
patronímico
padastro/madrasta.
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de
do
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Estado da Pessoa Física (ou Natural)
 O estado da pessoa natural indica a
situação
jurídica
da
pessoa
nos
contextos político, familiar e individual.
 O estado político classifica as pessoas
entre
nacionais
(brasileiros
e
naturalizados) e estrangeiros. É a
posição do indivíduo perante um Estado.
Tal classificação é estudada pelo Direito
Constitucional.
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 Quanto ao estado familiar, estudado pelo
Direito de Família (subdivisão do Direito
Civil) são consideradas as relações de
parentesco e as relativas ao casamento.
 Quanto
ao primeiro aspecto, as pessoas
podem
se
relacionar
entre
si
por
consanguinidade (ex.: pai e irmão) ou
afinidade (ex.: sogra e cunhado), nas linhas
reta ou colateral.
 Com relação ao cônjuge, a pessoa pode ser
casada, solteira, viúva, divorciada ou
judicialmente
separada.
Apesar
do
reconhecimento da união estável como
entidade familiar, não existe o estado
“concubino” ou “convivente”.
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 Já quanto ao estado individual, o
indivíduo é categorizado conforme
sua “condição física influente em seu
poder de agir”.
 Quanto ao estado individual, a pessoa
pode ser maior, menor, capaz, incapaz,
homem ou mulher.
 Todos os atributos mencionados são
irrenunciáveis (deles não se pode abrir
mão), inalienáveis (eles não podem ser
vendidos ou cedidos) e imprescritíveis
(não têm prazo de validade).
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 As
ações relativas ao estado da
pessoa natural são chamadas ações
prejudiciais. Tais ações são sempre
constitutivas, pois criam, modificam
ou extinguem determinado estado.
 OK,
mas o que é uma ação
constitutiva?
 A princípio, as sentenças judiciais
podem ser declaratórias, constitutivas,
condenatórias,
mandamentais
e
executivas.
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 Uma sentença declaratória tende à simples
declaração da existência ou inexistência de
uma relação jurídica. Em regra, têm efeitos ex
tunc.
 Sentenças constitutivas criam, modificam ou
extinguem uma relação jurídica. Alteram o
status quo existente. Em regra, têm efeito ex
nunc.
 Sentença condenatória reconhece não só uma
relação jurídica, mas a norma que a regula e
sanção pelo descumprimento de tal norma.
 A classificação de sentenças em mandamentais e
executivas não são unanimidade na doutrina. As
mandamentais seriam as que condenam a parte a
fazer, não fazer ou entregar coisa certa. Sentença
executiva seria aquela em que o magistrado fixa
medidas que forcem o réu condenado a cumprir a
obrigação (BACENJUD, RENAJUD, penhora, arresto etc.).
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