Coisa Julgada e Segurança Jurídica
Heleno Taveira Torres
Professor de Direito Tributário da USP
Vice-Presidente da IFA





Coisa julgada e declaração de (in)constitucionalidade do STF
(concentrado), se esta decisão pode autorizar a retroatividade dos atos
tributários, para alcançar as situações fáticas estabilizadas sob a égide
da coisa julgada (dispor sobre o passado);
Limites da eficácia dessa decisão do STF (quando disponha para
futuro), nas chamadas relações tributárias continuativas;
Efeito vinculante das decisões do STF (difuso) sobre a coisa julgada
para o futuro (i) e se estas podem ser aplicadas às relações jurídicas
constituídas no passado (ii) e se pode, a decisão em RE, ser aplicada
em relação a terceiros (iii).
Papel da ação rescisória e da revisão de coisa julgada
Quanto ao procedimento, se seria imprescindível procedimento de
“revisão” da coisa julgada (a) ou se seria desnecessária tal pretensão,
em virtude do efeito vinculante dos órgãos administrativos, o que
autoriza imediata exigibilidade de tributos e outros efeitos (b).



Coisa julgada do contribuinte tem proteção de
direito fundamental
Restrições a direitos fundamentais não podem
prejudicar o conteúdo essencial dos princípios ou
garantias
Definição do âmbito normativo da garantia da coisa
julgada:
◦ Garantia constitucional à imutabilidade e irrevisibilidade da
coisa julgada
◦ Vedação à eternização de litígios – eficiência processual
◦ Prevalência da igualdade e do equilíbrio concorrencial –
funções de coordenação axiológica da Constituição

CF/88 – Art. 5º XXXVI - a lei não prejudicará o
direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa
julgada;
• Coisa julgada formal – decisão irrecorrível
• Coisa julgada material – decisão irrecorrível e irrescindível
(esgotado o prazo da ação rescisória)
A
garantia da coisa julgada protege os efeitos da
sentença contra normas in abstracto ou in concreto,
bem como contra a retroatividade.
 Os efeitos futuros da coisa julgada delimitam-se de
acordo com o pedido/causa de pedir.


Diferenciação sistêmico-funcional:
Coisa julgada do Fisco
◦ Privilégios da Fazenda Pública durante e após processo
◦ Aplicação de direitos fundamentais na execução
◦ PARECER PGFN/CRJ/Nº 492/2011, 30.03.2011

Coisa Julgada do Contribuinte
◦ - garantia de direito fundamental
◦ - aplicação do devido processo legal + limitações
constitucionais ao poder de tributar (irretroatividade,
anterioridade, não-discriminação etc)
 - Execução contra a Fazenda Pública diferenciada





Dever de observância da coisa julgada
Art. 19, II, § 4º e 5º da Lei n. 10.522/01 princípios de eficiência e moralidade
administrativa:
Afasta-se a continuidade de recursos e a
exigência de tributos em virtude de
jurisprudência pacífica do STF ou do STJ
Exige-se ato declaratório do ProcuradorGeral da Fazenda Nacional, aprovado pelo
Ministro de Estado da Fazenda.
PARECER PGFN/CRJ/Nº 492/2011, 30.03.2011

Recentes tentativas de “limitação” ao direito
fundamental de proteção à coisa julgada:
◦
◦
◦
◦

Ativismo judicial
“Relativização” da coisa julgada
Coisa julgada inconstitucional
Uso exagerado de efeitos de “precedentes”
Respeito às decisões judiciais e eficácia do
princípio da separação de poderes



Jurisprudência e segurança jurídica por “orientação” –
critérios de mutação exigem coerência com a CF
Precedentes (persuasive precedent), predominância,
consolidação (linha de precedentes), uniformização
(súmulas) e stare decisis (súmulas vinculantes e
repercussão geral – biding precedent)
Modificação ou divergência da Jurisprudência:
◦ 1. Distinguishing – surgimento de fatos diversos;
◦ 2. Overriding – âmbito de aplicação restringido por situação
posterior, sobre o que o Tribunal deverá se pronunciar
◦ 3. Overruling – revisão integral do conteúdo (com efeito “ex
nunc” ou prospective overruling);

“As palavras coisa julgada indicam uma decisão
que não pende mais dos recursos ordinários, ou
porque a lei não os concede (segundo lei das
alçadas), ou porque a parte não usou deles nos
termos fatais e peremptórios, ou porque já foram
esgotados. Os efeitos de uma tal decisão é ser tida
por verdade; assim, todas as nulidades e injustiças
relativas, que porventura se cometessem conta o
direito das partes, já não são susceptíveis de
revogação.” (Pontes de Miranda, Comentários ao
Código de Processo Civil, Tomo V, Rio de Janeiro:
Forense, 1976, p. 172).



“Art. 467 - Denomina-se coisa julgada material a
eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença,
não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário.”
“Art. 468 - A sentença, que julgar total ou
parcialmente a lide, tem força de lei nos limites da lide
e das questões decididas.”
“Art. 469 - Não fazem coisa julgada: I - os motivos,
ainda que importantes para determinar o alcance da
parte dispositiva da sentença; Il - a verdade dos fatos,
estabelecida como fundamento da sentença; III - a
apreciação
da
questão
prejudicial,
decidida
incidentemente no processo.”



Segurança jurídica e confiança legitima na
estabilidade temporal do direito - A hermenêutica
da coisa julgada deve respeitar a irretroatividade e
a anterioridade, pois, enquanto perduram seus
efeitos, extingue-se o crédito tributário na cadeia
de atos da relação continuada e modificações de
critérios só valem para lançamentos futuros.
Aplicação dos art. 100, 146 e 156, X do CTN
Estabilidade do sistema - garantias de proteção do ato
jurídico perfeito, da coisa julgada e do direito adquirido
Unidade da Constituição e coisa julgada



Distinguir:
a) coisa julgada garantidora de fatos (oponível ad
praeteritum), cuja imutabilidade deve ser
garantida como efeito de direito fundamental; e
b) coisa julgada garantidora de direito “in
abstracto” (futuro) - o princípio de unicidade do
sistema constitucional (para evitar discriminação,
garantir equilíbrio de concorrência etc), impõe a
cessação dos seus efeitos.




Proibição de alcance a situações pretéritas e a
vedação
da
retroatividade
agravante
(limitações constitucionais oponíveis ao poder
de tributar) nas decisões do STF
Decisão com efeito vinculante erga omnes
Aplicação da anterioridade para início da
exigência de tributos após decisão do STF –
aplicável à coisa julgada material
Efeitos da “decisão mais benigna”


Art. 100, parágrafo único – permanência de decisões
administrativas ou de práticas reiteradas da
Administração afastam recolhimento de multas e
acréscimos moratórios
Art. 146. A modificação introduzida, de ofício ou em
conseqüência de decisão administrativa ou judicial,
nos critérios jurídicos adotados pela autoridade
administrativa no exercício do lançamento somente
pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito
passivo, quanto a fato gerador ocorrido
posteriormente à sua introdução.
•
•
•
Relações continuativas: hipótese normativa
caracterizada por um estado que se prolonga no
tempo; ou eventos que tendem a se repetir, numa
sucessão de fatos jurídicos tributários.
Relação continuativa não decorre de “estado de
sujeição permanente”, mas pelo encadeamento de
fatos jurídicos tributários sucessivos, segundo
critérios semelhantes da RMI.
Diversamente: “Relações jurídicas sucessivas que
nascem de um suporte fático complexo, formado por
um fato gerador instantâneo, inserido numa relação
jurídica permanente.” (STJ – Resp 686.085, Relator
Ministro Teori Zavascki)


Relação tributária continuativa caracteriza-se por prolongar-se
no tempo: ser proprietário de imóvel = fato gerador do IPTU;
realizar operações com produtos industrializados = IPI;
isenção ou imunidade nas ocorrências do suporte fático etc.
Hugo de Brito Machado: “Na sentença que declara a
inexistência de relação jurídica tributária, porque reconhece
haver imunidade, ou isenção, ou não incidência pura e
simples do imposto, transita em julgado a declaração. Assim,
em se tratando de relação jurídica tributária continuativa, o
preceito valerá para o futuro, salvo, é claro, alteração que
poderá ocorrer nos elementos de fato ou de direito,
formadores dessa relação.”
Relação continuativa no CPC
 Art. 471 do CPC: “Nenhum juiz decidirá novamente as
questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo:
I – se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio
modificação no estado de fato ou de direito; caso em que
poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na
sentença.”
Direito da parte para pedir a revisão da coisa julgada :
a) modificação no estado de fato (i) ou de direito (ii)
b) cláusula rebus sic stantibus (persistência da situação de
fato ou de direito ao tempo da sentença - art. 471, I, CPC)
c) efeitos ex nunc (retroage à data da ação revisional)
d) Não se confunde com rescisória e não tem limite temporal

•
Nas relações continuativas tributárias
– suporte fático = circunstâncias fáticas especificamente
delimitadas na ação
– suporte jurídico = regra matriz de incidência tributária
aplicada na decisão passada em julgado
• Alteração do suporte
circunstâncias de fato
fático
=
modificação
das
– alteração das características do contribuinte (imune/não
imune, residente/não residente)
– alteração do evento tributário praticado pelo contribuinte
(modificação da atividade ou do modus operandi)
• Mutação da Jurisprudência e os art. 100 e 146, do CTN
•
•
“A coisa julgada na seara tributária é mitigada pelas
modificações de fato e de direito existentes na
relação jurídico-tributária, de forma que se faz
necessária a interpretação do título judicial para lhe
definir o sentido e o alcance compatível com a
Ordem Constitucional. “ (AgRg no REsp 841818 / DF
, Min. Eliana Calmon, DJe 10/02/2010 ).
MODIFICAÇÃO DO ESTADO DE FATO - APLICAÇÃO
DA SÚMULA Nº 239/STJ. Em se tratando de relação
continuativa é possível rever decisão transitada em
julgado, se ocorrer alteração no estado de fato.
Recurso improvido. (REsp 193500 / PE, Relator
Garcia Vieira, DJ 13/09/1999 p. 43)
• Alteração do suporte jurídico = modificação da regramatriz de incidência tributária aplicada na decisão
passada em julgado em face da introdução de normas
jurídicas no sistema
 Alteração do critério material:
 modificação/acréscimo do fato imponível
 Introdução do PIS/COFINS sobre importação
de bens/serviços;
 Inclusão de serviço na lista anexa à Lei
Complementar nº 116/03.
• Avaliação dos efeitos da coisa julgada de acordo com
as particularidades do pedido/causa de pedir
 Alteração do critério espacial:
 Mudança do IR e CSLL em bases universais
 Alteração do critério temporal:
 Modificação do tempo do fato – Ex. IRRF – data do
pagamento, crédito, entrega, remessa (serviços)
 Alteração do sujeito passivo:
 Casos de responsabilidade tributária
 Modificação do regime de substituição tributária
 Alteração dos critérios quantitativos:
 Alíquota (majoração de alíquota de IPI, IOF, etc)
 Base de cálculo (ex. Lei nº 9.718/98 – PIS/COFINS)
– STF - Controle concentrado (Adin, ADC) e repercussão
geral: efeitos erga omnes e vinculação obrigatória.
- efeitos ex tunc aplicáveis à nulidade da lei, mas não à coisa
julgada. A decisão do STF pela constitucionalidade não
autoriza cobrança retroativa contra coisa julgada material
»Controle difuso
– efeitos ex nunc e inter partes
– Aplicação do art. 475-L e 741 do CPC limita-se aos
pronunciamentos do STF em controle concentrado ou
decisões em controle difuso com efeitos erga omnes e só
alcança títulos executivos posteriores à decisão do STF
(interpretação conforme) – não se presta como espécie
de ação rescisória atípica.



Art. 27 da Lei 9.868/1999 mitiga o efeito ex tunc
das decisões do STF.
Razões de segurança jurídica ou de excepcional
interesse social (pressuposto finalístico).
Poderes para restringir os efeitos da declaração
(i), decidir a eficácia a partir de seu trânsito em
julgado – efeito prospectivo (ii) ou outro
momento que venha a ser fixado - modulação de
efeitos (iii).
– Consolidação da jurisprudência do STJ altera suporte
jurídico?
– Decisão em RESP do STJ não é erga omnes. Não é
norma geral e abstrata. É norma de controle difuso
que não altera o suporte jurídico da coisa julgada
em uma relação continuativa. Não autoriza mutação
do suporte jurídico em relações continuativas
– não cabe relativização da coisa julgada, que
permanecerá válida enquanto perdurar a situação
vigente ao tempo da decisão.
– Prescinde de ação revisora para aplicação

Coisa julgada e legalidade



“Art. 1º - É acrescido ao art. 168 da Lei nº 5.172,
de 25 de outubro de 1966, Código Tributário
Nacional, o inciso III com a seguinte redação:
III – na hipótese de recurso extraordinário, a
partir da publicação da Resolução do Senado
Federal suspendendo a aplicação da lei, e,
tratando-se de declaração de
inconstitucionalidade ou no caso de repercussão
geral, a contar da data da publicação do acórdão.
Art. 2º - A presente lei complementar entra em
vigor na data de sua publicação”.
– Ação rescisória
“Art. 485 - A sentença de mérito, transitada em
julgado, pode ser rescindida quando: (...)
V - violar literal disposição de lei”.
Hipóteses:
- Aplicação à CJ quando a controvérsia envolve
questão constitucional (coisa julgada inconstitucional
“prima facie” ) ou
- Quando há pronunciamento posterior do STF (coisa
julgada inconstitucional “a posteriori”)
-
Em qualquer caso, observado o biênio legal.
“- A sentença de mérito transitada em julgado só pode ser
desconstituída mediante ajuizamento de específica ação
autônoma de impugnação (ação rescisória) que haja sido
proposta na fluência do prazo decadencial previsto em lei, pois,
com o exaurimento de referido lapso temporal, estar-se-á diante
da coisa soberanamente julgada, insuscetível de ulterior
modificação, ainda que o ato sentencial encontre fundamento
em legislação que, em momento posterior, tenha sido declarada
inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, quer em sede de
controle abstrato, quer no âmbito de fiscalização incidental de
constitucionalidade.” (RE 594350/RS, Relator Min. Celso de
Mello, DJE de 11.6.2010)
Art. 741 - Na execução contra a Fazenda Pública, os embargos
só poderão versar sobre: (...)
II - inexigibilidade do título; (...)
Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso II do caput
deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial
fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais
pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou
interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo
Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição
Federal

Necessidade de interpretação conforme: aplica-se
unicamente pro futuro (títulos constituídos após a
decisão do STF) – inconstitucional se aplicado aos títulos
relativos a obrigações constituídas sob a égide de coisa
julgada válida
1.A Corte Especial do STJ pacificou o entendimento de que a
norma do art. 741, parágrafo único, do CPC, é inaplicável
às sentenças transitadas em julgado anteriormente à
sua
vigência,
ainda
que
maculadas
por
inconstitucionalidade, em homenagem ao princípio
insculpido no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.
2. Diante disso, é inadmissível, até mesmo em sede de
embargos à execução, que a Fazenda Nacional se oponha ao
cumprimento da sentença invocando o entendimento do STF
quanto à constitucionalidade da tributação, pelo Finsocial, das
empresas exclusivamente prestadoras de serviços (RE 187.4368), e, com muito mais razão, por intermédio de simples petição
nos próprios autos da execução. (REsp 817133 / RN, Ministra
Eliana Calmon, DJe 25/05/2009)




- A impugnação do art. 475 – L do CPC:
“Art. 475-L. A impugnação somente poderá versar sobre: (...)
II – inexigibilidade do título; (...)
§ 1º Para efeito do disposto no inciso II do caput deste
artigo, considera-se também inexigível o título judicial
fundado em lei ou ato normativo declarados
inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou
fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato
normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como
incompatíveis com a Constituição Federal.”
Necessidade de interpretação conforme: aplica-se unicamente
para o futuro (títulos constituídos após a decisão do
STF) – inconstitucional se aplicado aos títulos relativos a
obrigações constituídas sob a égide de coisa julgada
Súmula 239: “DECISÃO QUE DECLARA INDEVIDA A COBRANÇA DO
IMPOSTO EM DETERMINADO EXERCÍCIO NÃO FAZ COISA JULGADA EM
RELAÇÃO AOS POSTERIORES.”
- prejudicada pela superação do princípio da anualidade
- precedentes que motivaram sua edição foram proferidos em recursos de
execuções fiscais, ajuizadas pela Fazenda para cobrar tributos de um
determinado exercício. A referida súmula não seria aplicável ao
reconhecimento de isenção, imunidade ou inconstitucionalidade da cobrança
de determinado tributo;
– aplicação restrita: “1. A existência de coisa julgada em ação declaratória
de inexistência de relação jurídico-tributária relativa a operações mercantis
sobre material de construção impede a cobrança futura de créditos
decorrentes destes fatos jurídicos, até que sobrevenha modificação nas
circunstâncias de fato e de direito objeto dos efeitos da preclusão máxima.”
(AgRg no Ag 1051412 / MS, Ministra Eliana Calmon, DJe 04/11/2008 )


Inaplicabilidade da Súmula 239, do STF às relações continuativas:
“1. A decisão em ação declaratória que reconhece, em manifestação
trânsita, o direito à não-incidência de ICMS sobre produtos
industrializados exportados, em face de imunidade constitucional (art.
155, § 2º, X, "a"), é ato jurisdicional prescritivo, que torna indiscutível a
exigibilidade do tributo, sob pena de violação da coisa julgada. 2. A
eficácia preclusiva da coisa julgada material alcança o dispositivo da
sentença quanto ao pedido e a causa de pedir, como expressos na petição
inicial e adotados na fundamentação do decisum. 3. Deveras, integram a
res judicata, uma vez que atuam como delimitadores do conteúdo e da
extensão da parte dispositiva da sentença. Dessa forma, enquanto
perdurar a situação fático-jurídica descrita na causa de pedir, aquele
comando normativo emanado na sentença, desde que esta transite em
julgado, continuará sendo aplicado, protraindo-se no tempo, salvo a
superveniência de outra norma em sentido diverso.” (REsp 875635 MG, 1
Tu., Rel. Luiz Fux, Julgamento: 16/10/2008)
Download

Heleno Taveira Torres – Coisa Julgada e Segurança Jurídica