Segundo Elpídio Donizetti

A SENTENÇA é o ato do juiz que implica
uma das situações previstas nos arts. 267 e
269 (art. 162, § 1º), ou seja, é provimento
estatal pelo qual compõe o litígio ou
simplesmente extingue o processo sem
resolução do mérito.

Quando a sentença resolve o mérito,
dizemos que ela, com o trânsito em julgado,
a um só tempo, produz efeitos formal e
material.

O efeito formal extingue a relação
processual.

O efeito material, que pode ser
declaratório, condenatório ou constitutivo,
passa a regular, a constituir norma
concreta aplicável à relação de direito
material controvertida.

Quando a sentença apenas põe fim ao
processo sem resolução do mérito, o
efeito é apenas formal, atinge apenas a
relação estabelecida entre autor, juiz e réu,
em decorrência do processo, não
produzindo reflexo algum sobre o direito
material.

Tratando-se de sentença de mérito ou
definitiva, com efeito formal e material,
portanto, teremos a coisa julgada
material.

Ao revés, se a sentença apenas põe fim
ao processo, sem resolução do mérito,
teremos apenas o efeito formal e,
consequentemente, a coisa julgada será
tão-somente formal.

A coisa julgada MATERIAL pressupõe a
coisa julgada FORMAL, mas a recíproca
não é verdadeira.

A coisa julgada FORMAL veda apenas a
discussão do direito material no processo
extinto pela sentença.

A ocorrência da coisa julgada MATERIAL
veda não só a reabertura da relação
processual, como qualquer discussão em
torno do direito material.

Ante a possibilidade de rescisão da
sentença transitada em julgado,
Frederico Marques aponta duas escalas
para a coisa julgada: a coisa julgada e a
coisa soberanamente julgada. A
primeira ocorre com a superação da fase
recursal, e a segunda, com o transcurso
do prazo (de dois) para ajuizamento da
ação rescisória (art. 485).

Segundo disposto no art. 468, aplicável à
coisa julgada material, a sentença que
julgar total ou parcialmente a lide tem
força de lei nos limites da lide e das
questões decididas.

Trata o dispositivo dos limites da coisa
julgada MATERIAL.

A coisa julgada FORMAL tem eficácia
restrita aos limites do processo extinto;
tem efeito semelhante ao da preclusão, ou
seja, impede a discussão das questões da
lide naquele processo, mas não impede a
apreciação da material em outra relação
processual (preclusão endoprocessual).

A coisa julgada MATERIAL, por sua vez,
representa a impossibilidade de
rediscussão da matéria não só no
processo originário, como em qualquer
outro (preclusão extraprocessual).

Tanto a LEI como a SENTENÇA são
obrigatórias, ninguém pode ignorar o que
foi estabelecido em tais atos.

Nesse sentido, da obrigatoriedade, é que
se diz que a SENTENÇA tem força de
lei.

Por fim, a coisa julgada tem sua eficácia
limitada ao que foi decidido acerca da
demanda posta em juízo, a qual tem
elementos subjetivos e objetivos, os quais,
em última análise, determinam os LIMITES da
coisa julgada.

A questão que não fora decidida pela sentença,
embora constasse do pedido, NÃO é
acobertada pela coisa julgada.

Por outro lado, se a sentença deixou de apreciar
um pedido, sobre ele também NÃO se forma
coisa julgada.
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Faz COISA JULGADA entre os partícipes da
relação processual o que aparece no
DISPOSITIVO OU CONCLUSÃO da sentença,
pois é nessa parte que o juiz julga.

A SENTENÇA deve constituir resposta precisa
e objetiva ao pedido do autor e também a
eventual pretensão do réu. Não pode decidir
aquém, além, nem fora do pedido, sob pena
de NULIDADE do ato decisório.

Para formar a COISA JULGADA não basta,
entretanto, que a questão conste dos pedidos
formulados pelo autor ou pelo réu.

É indispensável que haja apreciação do tema
na parte DISPOSITIVA da sentença.

Se a sentença é omissa quanto a um dos
pedidos, não se forma coisa julgada com
relação a ele, porque não há sentença implícita.

Nada que estiver fora do pedido e do
dispositivo faz coisa julgada.

Art. 469 - Não fazem coisa julgada:
I - os motivos, ainda que importantes para
determinar o alcance da parte dispositiva
da sentença;
II - a verdade dos fatos, estabelecida como
fundamento da sentença;
III - a apreciação da questão prejudicial,
decidida incidentemente no processo.

Se a questão prejudicial NÃO figura no
pedido, será decidida apenas incidentemente,
e então NÃO fará coisa julgada.

Passando a questão prejudicial a figurar no
pedido, em razão do manejo da ação
declaratória incidental (arts. 5º, 325 e 470),
terá o juiz de apreciá-la, não incidentemente,
na fundamentação, mas também no
dispositivo da sentença.

Nessa hipótese, como a questão foi incluída
no pedido e no dispositivo, é abrangida pela
coisa julgada.
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A regra, que comporta exceção apenas
nas ações coletivas lato sensu, é de que
“a sentença faz coisa julgada às partes
entre as quais é dada, não beneficiando,
nem prejudicando terceiros” (art. 472, 1ª
parte).


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Ocorre de o estranho ao processo ser
alcançado pelos efeitos definitivos da
sentença, seja para prejudicá-lo ou para
beneficiá-lo.
Assim, os efeitos da sentença que rescinde
contrato de locação atinge os sublocatários, a
despeito de não terem eles participado da relação
processual. Por outro lado, a sentença que julga
procedente ação reivindicatória proposta por
um condômino a todos beneficiará.
Nesse caso, o que alcança o terceiro é apenas a
eficácia natural da sentença, que tal como os
atos jurídicos em geral, vale para todos.

O terceiro pode ser alcançado pelos efeitos
naturais da sentença, mas não pela
imutabilidade e indiscutibilidade que emanam
da coisa julgada, visto que a autoridade da
coisa julgada atua apenas para as partes
da relação processual.
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O art. 472, segunda parte, diz que “nas causas
relativas ao estado de pessoa, se houverem
sido citados no processo, em litisconsórcio
necessário, todos os interessados, a sentença
produz coisa julgada em relação a terceiros”.

Na verdade, o que ocorre nas ações de estado
(ação de divórcio, separação judicial, anulação de
casamento, investigação de paternidade, entre
outras) é que os terceiros, à falta de interesse
jurídico, não participam da relação processual
e pela mesma razão não podem discutir o que
foi assentado na sentença.

Esgotadas as possibilidades de se recorrer
da decisão que tenha resolvido
definitivamente o mérito do litígio, opera-se a
coisa julgada em razão da qual a decisão
torna-se imutável e indiscutível.
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Entretanto, o próprio ordenamento jurídico
pátrio prevê determinadas situações em que
será possível RELATIVIZAÇÃO da coisa
julgada.
O exemplo mais comum é o da ação
rescisória, a ser proposta no prazo de dois
anos, quando presentes um dos vícios
elencados no art. 485 do CPC.
Escoado o prazo para propositura da ação
rescisória, não mais seria possível
qualquer discussão sobre a matéria antes
decidida, agora protegida pela coisa
“soberanamente” julgada.
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Não obstante, constata-se na atualidade forte corrente
doutrinária defendendo a relativização da coisa julgada
fora das hipóteses de ação rescisória ou mesmo após
escoado o prazo legal (dois anos) para tanto.
A corrente relativista sustenta, em síntese, que
decisões “injustas” ou contrárias à Constituição,
ainda que transitadas em julgado, devem ser
desconsideradas e modificadas, mesmo após escoado
prazo para propositura da ação rescisória.
São basicamente duas as situações em que se defende
a relativização da coisa julgada: quando a decisão
contrariar a CF (coisa julgada inconstitucional) e na
ação de investigação de paternidade julgada quando
ainda não disponível exame em DNA.
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coisa julgada MATERIAL