SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO
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INTERRUPÇÃO: “... Paralisação temporária do trabalho pelo empregado
em que a ausência do empregado não afeta o seu tempo de serviço na
empresa, sendo computado o período de afastamento para todos os efeitos
legais. As obrigações do empregador permanecem inalteradas”. (Alice
Monteiro de Barros)
SUSPENSÃO: “... Embora também ocorra a cessação temporária da
prestação de serviço, não há pagamento de salário e tampouco o período
de afastamento é considerado para os efeitos legais”. (Alice Monteiro de
Barros) – Exceções: Afastamento em virtude de acidente de trabalho e
prestação de serviço militar obrigatório (art. 4º, par. único da CLT e art. 28
do Decreto n. 99.684)
TRAÇOS COMUNS
Paralisação transitória da prestação dos serviços;
São assegurados ao empregado afastado, por ocasião de sua volta, todas
as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a
que pertencia na empresa (art. 471 da CLT);
Vedação de dissolução do contrato de trabalho por parte do empregador,
salvo no caso de justa causa cometida pelo obreiro ou extinção da
empresa.
SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO
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HIPÓTESES DE INTERRUPÇÃO
Afastamento por motivo de doença ou acidente de trabalho até o 15º dia,
inclusive (art. 476 da CLT e art. 75, §4º do Decreto n. 3048/99;
Gozo de Férias (art. 134 da CLT);
Repouso Semanal Remunerado e nos Feriados Civis e Religiosos;
Licença Remunerada;
Período em que não houver serviço na empresa, por culpa ou
responsabilidade desta (art. 133, III, da CLT);
Afastamento de empregado estável, em razão de suspensão para
ajuizamento de inquérito destinado à apuração de falta grave, cuja decisão
seja a improcedência da ação, com a conseqüente reintegração do
trabalhador na empresa (art. 494 da CLT);
Suspensão disciplinar revelada pelo empregador espontaneamente ou por
força de decisão judicial;
Afastamento, até 90 dias, mediante requisição da autoridade competente,
em face da ocorrência de motivo relevante de interesse para a segurança
nacional (art. 472, §5º, da CLT);
Afastamentos alinhados no art. 473 da CLT
SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO
HIPÓTESES DE SUSPENSÃO
> Período de licença da gestante (art. 392 da CLT) – Lei n. 11.324/2006
(extensão dos direitos às domésticas);
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A ausência por motivo de doença, a partir do 16º dia (gozo de auxíliodoença – art. 133, IV, da CLT);
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Período de suspensão disciplinar não revelada pelo empregador, tampouco
cancelada pela JT;
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Período de afastamento para desempenho de encargo público (art. 472 da
CLT);
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Ausência por motivo de greve;
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Ausência por motivo de licença sem remuneração concedida pelo
empregador;
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Ausência do empregado por motivo de prisão;
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Período de afastamento de empregado estável suspenso para ajuizamento
de inquérito judicial;
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Afastamento para prestação de serviço militar obrigatório
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SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO
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Afastamento por motivo de acidente de trabalho;
Afastamento em virtude de aposentadoria provisória (invalidez) – Súmula n.
160 do TST;
Afastamento do empregado até decisão da ação visando à anulação de
transferência (art. 469 e 659 da CLT);
Afastamento do cargo efetivo para desempenho de posto de direção de
sociedade anônima – Súmula n. 269 do TST;
SUSPENSÃO DE INTERRUPÇÃO NOS CONTRATOS A TERMO
> Nem a suspensão nem a interrupção afetam a fluência do prazo do contrato
a termo. Logo, o tempo de afastamento só será deduzido da contagem do
prazo, para a respectiva terminação, se assim acordarem as partes (art.
472, §2º da CLT)
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suspensão e interrupção