CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Aula - 07
CRIMES PRATICADOS
POR FUNCIONÁRIO
PÚBLICO CONTRA A
ADMINISTRAÇÃO
EM GERAL
(Crimes Funcionais)
Artigos 312 a 327
CRIMES
PRATICADOS POR
PARTICULAR
CONTRA
A ADMINISTRAÇÃO
EM GERAL
Artigos 328 a 337-A
CRIMES PRATICADOS POR
PARTICULAR CONTRA
A ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA
ESTRANGEIRA
Artigos 337-B a 337-D
CRIMES
PRATICADOS
CONTRA
A ADMINISTRAÇÃO
DA JUSTIÇA
Artigos 338 a 359
CRIMES
PRATICADOS
CONTRA AS
FINANÇAS
PÚBLICAS
Artigos 359-A a
359-H
CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
INTRODUÇÃO
BEM JURÍDICO -> DEFESA DOS PRINCÍPIOS
LEGALIDADE
IMPESSOALIDADE
MORALIDADE
PUBLICIDADE
EFICIÊNCIA
CRIME DE PECULATO -> O BEM JURÍDICO LESADO É
A LEGALIDADE E A MORALIDADE ADMINISTRATIVA
CRIME FUNCIONAL – PRATICADO POR FUNCIONÁRIO
PÚBLICOCONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
OS CRIMES FUNCIONAIS SÃO CRIMES PRÓPRIOS POIS SOMENTE
PODEM SER COMETIDOS POR FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS NO
EXERCÍCIO DAS SUAS FUNÇÕES
ATENÇÃO – SÃO CRIMES PRÓPRIOS E NÃO CRIMES DE
MÃO-PRÓPRIA
“Artigo 30 – Não se comunicam as circunstâncias e as condições
de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime”
Cespe – 2004 – Q 87
LEI / JURISPRUDÊNCIA
elementar
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro,
valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de
que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em
proveito próprio ou alheio:
“Artigo 30 – Não se comunicam as circunstâncias e as
condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do
crime”
STJ: “O peculato é crime próprio, no tocante ao
sujeito ativo; Indispensável a qualificação –
funcionário público. Admissível, contudo, o
concurso de pessoas, inclusive quanto ao
estranho ao serviço público. Não se comunicam
as circunstâncias e condições de caráter pessoal,
salvo quando elementares do crime
(CP, art 30)” (RT 712/464)
APLICAÇÃO PRÁTICA
CESPE
Questão 21 - X, funcionário público, mediante prévio
concerto de vontades e unidade de desígnios com Y,
advogado, apropriou-se da importância de R$ 100.000,00, que
havia recebido e da qual tinha a posse em razão do ofício e de
mandamento legal. Em face disso, a autoridade policial
instaurou inquérito policial, com base no qual o Ministério
Público apresentou denúncia, que foi recebida de pronto pelo
magistrado competente.
Julgue os itens a seguir, relativos à situação hipotética
apresentada.
1. X e Y deveriam responder pelo crime de peculato, pois a
qualidade de funcionário público comunica-se ao particular
que seja partícipe.
CRIME FUNCIONAL
CRIME FUNCIONAL PRÓPRIO -> somente existe porque foi
praticado por funcionário público
Prevaricação
Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar,
indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra
disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou
sentimento pessoal:
:
CRIME FUNCIONAL IMPRÓPRIO -> não sendo funcionário
público ocorre a desclassificação para outro crime
(atipicidade relativa)
(Peculato) Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de
dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou
particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou
desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem
a posse ou a detenção:
Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos
penais, quem, embora transitoriamente ou sem
remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
§ 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo,
emprego ou função em entidade paraestatal, e quem
trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou
conveniada para a execução de atividade típica da
Administração Pública.
§ 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os
autores dos crimes previstos neste Capítulo forem
ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção
ou assessoramento de órgão da administração direta,
sociedade de economia mista, empresa pública ou
fundação instituída pelo poder público.
Terceirizados – atividade típica
Munus público em que prevalece o interesse privado –
não sãoconsiderados funcionários públicos para fins
penais (advogado nomeado, síndico falimentar...)
O conceito não abarca a posição de sujeito passivo
(maioria da doutrina)
STF: “Por força do artigo 327 do CP, estudante de Direito em
estágio junto à Defensoria Pública pode ser sujeito ativo do
crime definido no artigo 316 daquele Código” (RT 489/427)
TJSP: “O síndico da falência, conquanto exerça no processo
munus público, não pode ser comparado a funcionário público
para efeitos penais.
MPU – 2007 – ANALISTA PROCESSUAL
Considera-se funcionário público, para os efeitos
penais, dentre outros, o
a) Tutor dativo
b) Perito judicial
c) Curador dativo
d) Inventariante judicial
e) Síndico falimentar
Cespe – DPF 2002 – 26.1
QUESTÃO PRÁTICA
Ministério Público Federal – 19ª Concurso
92. EMPREGADO DE UMA EMPRESA PRESTADORA DE
SERVIÇOS EXERCENDO A
FUNÇÃO DE DIGITADOR NO NÚCLEO DE PASSAPORTES DA
POLÍCIA FEDERAL:
(a) não seria, para efeitos penais, considerado funcionário público;
(b)seria considerado funcionário público para efeitos penais,
apenas, se sujeito ativo de crime;
(c) seria considerado funcionário público para efeitos penais,
apenas, se sujeito passivo de crime;
(d) para efeitos penais amplos, ou seja, sujeito ativo ou sujeito
passivo de crime, seria considerado funcionário público.
ASPECTOS PROCESSUAIS
Art. 514. Nos crimes afiançáveis, estando a denúncia
ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e
ordenará a notificação do acusado, para responder por
escrito, dentro do prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 516. O juiz rejeitará a queixa ou denúncia, em
despacho fundamentado, se convencido, pela
resposta do acusado ou do seu defensor, da
inexistência do crime ou da improcedência da ação.
OAB/SP 113 / 323 cpp
ASPECTOS PROCESSUAIS
- a falta desta formalidade, para uma parte da
jurisprudência, gera a nulidade absoluta face a não
observância do princípio constitucional do devido
processo legal; para a outra corrente, existe apenas
mera nulidade relativa que depende de prova de
prejuízo por parte do funcionário público
- desta maneira, a exceção dos crimes de excesso de
exação (art 316 § 1º) e facilitação ao contrabando (art
318), cujas penas mínimas são superiores a 02 anos,
logo inafiançáveis, todos os outros crimes deste Título
deverão conceder ao funcionário público o direito de
defesa preliminar
Peculato-apropriação Art. 312, caput, 1ª parte – Apropriar-se o funcionário
público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem
móvel, público ou particular, de que tem a posse
em razão do cargo......
Peculato-desvio
Art. 312, caput, 2ª parte – ...... ou desviá-lo, em
proveito próprio ou alheio:
Peculato-furto
Art. 312, § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o
funcionário, embora não tendo a posse do
dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre
para que seja subtraído, em proveito próprio ou
alheio, valendo-se de facilidade que lhe
proporciona a qualidade de funcionário.
Peculato culposo
Art. 312, § 2º - Se o funcionário concorre
culposamente para o crime de outrem:
Peculato
mediante Art. 313 – Apropriar-se de dinheiro ou qualquer
erro de outrem
utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por
erro de outrem
(Peculato)
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público
de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel,
público ou particular, de que tem a posse em razão do
cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Conceito
Bem jurídico
Sujeitos
Objeto material
-Não existe peculato de bens imóveis
-Não existe peculato de serviços públicos (exceto no DL 201/67)
-Utilização de serviços ou mão de obra -> Lei 8429/92
(Peculato) Art. 312 - Apropriar-se o funcionário
público de dinheiro, valor ou qualquer outro
bem móvel, público ou particular, de que tem a
posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em
proveito próprio ou alheio:
§ 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário
público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor
ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído,
em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade
que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
TIPO OBJETIVO (modalidade apropriação)
Em um 1º momento, o funcionário público detém a
posse lícita e desvigiada da coisa em razão do
cargo. Em um 2º momento, o funcionário público
pratica o peculato de forma comissiva (dispondo da
coisa) ou omissiva (negando-se a restituir a coisa).
A lei tutela tanto o bem público como os particulares que
estejam sob custódia da Administração. Ex: o policial que
apreende objeto com o bandido e fica com ele, o carcereiro
que recebe os objetos do preso e os toma para si. Neste
caso (da apropriação de bens particulares custodiados), o
crime também é chamado de peculato-malversação.
(modalidade desvio)
Peculato desvio é aquele em que o funcionário
público dá ao bem destinação diversa daquela que
estava estabelecida em lei. Esse desvio, para
configurar peculato, deverá ser em benefício próprio
ou alheio, a fim de propiciar um enriquecimento
ilícito (e particular).
Peculato de uso -> punível quando se tratar de bens
fungíveis. Ex: o funcionário público uso o dinheiro público
para comprar uma casa. Assim, houve consumação do
crime, mesmo que posteriormente o dinheiro seja reposto.
Contudo, se o funcionário usa um bem infungível, como um
veículo por exemplo, ele não será punido penalmente pelo
uso, ficando sujeito às sanções previstas na Lei de
Improbidade Administrativa (8429/92), cuja natureza jurídica
é cível.
Obs: mesmo que o uso do bem seja infungível, haverá crime
específico se o funcionário público for prefeito municipal (art.
1º, II, do Dec-Lei nº 201/67).
Cespe – Juiz – BA 137 e OAB 115
Peculato
(modalidade furto)
É um crime funcional impróprio pq se retirada a
condição de funcionário público do agente, sobra um
crime de furto. Este tipo consiste na conduta do
funcionário público que, embora não tendo a posse
do bem, valor ou dinheiro subtrai ou concorre para
que seja subtraído, em benefício próprio ou alheio,
valendo-se da condição de funcionário público. Ex:
policial subtrai cd de carro apreendido que está no
pátio da delegacia
Peculato
(modalidade furto)
O particular que ajuda um funcionário público a
subtrair um bem (público ou particular) responde,
com base no Art. 30, CP, pelo 312, § 1º, CP, na
qualidade de partícipe (pois apenas ajudou). Se o
particular não souber da qualidade de funcionário
público do seu compassa, ele responde apenas
por furto, com base no Art. 29, § 2º, CP.
OAB-SP 118
Peculato
(modalidade furto)
Obs: o objeto material do crime deve ser qualquer bem
público ou particular que se encontre sob a guarda ou
custódia da Administração. Assim, se um policial que
está atendendo uma ocorrência acerca de colisão de
veículos subtrai um objeto de um dos carros,
aproveitando-se da distração do dono, comete furto (art.
155), e não peculato, pois o objeto subtraído não estava
sob custódia da Administração Pública;
Peculato
(modalidade furto)
Obs2: o pressuposto do crime é que o agente se valha
de alguma facilidade proporcionada pelo cargo. Ex: se
um funcionário público consegue entrar na repartição
durante a noite, utilizando-se de uma chave que possui
em razão de suas funções, e subtrai valores ali
existentes, comete peculato-furto. Por outro lado, se vai à
repartição à noite e arromba uma janela, comete furto
qualificado
-Peculato Culposo
*Consiste na conduta do funcionário público que,
por imprudência, negligência ou imperícia,
concorre para a prática de um crime doloso por
outro funcionário
Ex: Um funcionário público que é responsável por um
cofre. Um dia ele sai da sala e, descuidado, deixa o cofre
aberto. Outro funcionário público percebe tudo e entra na
sala, furtando o dinheiro do cofre. O descuidado,
portanto, responderá por peculato na modalidade
culposa e outro por peculato furto na modalidade dolosa.
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do
dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a
punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a
pena imposta.
Vale salientar que esse benefício só alcança o funcionário
público que praticou o crime culposamente. O que praticou
peculato doloso não é agraciado pelo § 3º. Interessante é
notar que se o sujeito que cometeu o peculato doloso (seja
um funcionário público ou um particular) devolver a quantia
subtraída antes do recebimento da denúncia, por ato
voluntário do agente, ele será beneficiado pelo
arrependimento posterior. Caso a reparação ocorra após o
recebimento da denúncia e antes da sentença de 1ª
instância, será aplicada a atenuante genérica do artigo 65,
III, b do CP.
Peculato Mediante Erro de Outrem (Art. 313, CP)
Consiste na conduta do funcionário público que, no
exercício da função, recebe indevidamente, por erro
de outrem, uma quantia e que retém para si. É o
funcionário público que se apropriou de dinheiro ou
qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu
por erro de outrem.
PECULATO ELETRÔNICO
Inserção de dados falsos em sistema de informações
Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados
falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas
informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de
obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano: Pena
- reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações
Art. 313-B. Modificar ou alterar, o funcionário, sistema de informações ou
programa de informática sem autorização ou solicitação de autoridade
competente:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Concussão
Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou
indiretamente, ainda que fora da função ou antes de
assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:
-funcionário público exonerado ou aposentado
-Quem passa em um concurso público / nomeação
-A vantagem não precisa ser econômica
-Crime formal
-Cabe tentativa na forma escrita (difícil configuração)
-Tipo subjetivo doloso
-Se consuma quando a exigência chega ao conhecimento da vítima
TRF 71 – Fev 2001 e 72
Concussão
CONCEITO. É a conduta do funcionário público que
constrange o particular, exigindo direta ou
indiretamente, para si ou para outrem, indevida
vantagem em razão da função. SUJEITOS. O
funcionário público é o sujeito ativo desse crime. Ainda
que não esteja no exercício da função, há o crime,
pois basta que o funcionário público se valha dessa
prerrogativa para estar perpetrado o tipo penal.
Funcionário público de férias, suspenso ou de licença
pode ser sujeito ativo desse crime. Resumindo:
qualquer funcionário público, no exercício ou não da
função, mas em razão dela, pode ser sujeito ativo do
crime de concussão.
Concussão
Obs: o funcionário público aposentado e
funcionário público exonerado não são
considerados funcionários públicos.
Obs2: A pessoa que passar num concurso
público não será considerada, de imediato,
uma funcionária pública. Ela só ganhará
esse status a partir da nomeação.
São 02 os sujeitos passivos: 1º O Estado e
2º o particular de quem se exige a indevida
vantagem. A pessoa jurídica tb poderá ser
sujeito passivo de concussão.
QUESTÕES / JURISPRUDÊNCIA
CESPE
Aquele que, fingindo ser funcionário público
exercente do cargo de fiscal de tributos, exige
uma propina no valor de R$ 20.000,00 para não
cobrar impostos devidos, incide nas sanções do
delito de concussão
STJ: “Concussão – Caracterização – Vereador que
recebe indevidamente parte do salário do seu assessor
administrativo – Irrelevância do consentimento
ou não da pessoa que sofre a imposição.......”(RT
778/563)
Cespe AGU 2006
STF: “Crime de concussão: é crime formal, que se
consuma com a exigência.Irrelevância no fato do não
recebimento da vantagem indevida” (HC 74.009-MS)
STF: “Concussão – Flagrante preparado – Nulidade da prisão
do servidor, dias depois da exigência da vantagem indevida,
quando a recebia – Circunstância que não descaracteriza o
delito, visto que este já se consumara com a exigência –
Inaplicabilidade da Súmula 145 do STF (RT 780/540)
STF: “Pelas mesmas ações, são incompossíveis os crimes de
corrupção ativa praticado pelo particular e de concussão
cometido pela autoridade pública”
(RT 931.023)
MP/MG 2005 - 25
STJ: “.....ocorre crime contra ordem tributária e não crime de
concussão quando o funcionário público, em razão de sua
qualidade de agente fiscal, exige vantagem indevida para
deixar de lançar auto de infração...” (RSTJ 126409)
Artigo 3º, II da Lei nº 8.137/90)
Cespe – Analista Jud 2003 – L B
Excesso de exação
§ 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social
que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido,
emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei
não autoriza:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.
§ 2º - Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de
outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos
cofres públicos:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
Excesso de exação
Tributo, segundo o Art. 3º, CTN é uma prestação
pecuniária compulsória, que não consiste em sanção
de ato ilícito, definido em lei e cobrado mediante
atividade plenamente vinculada.
Excesso de exação
Este crime compreende dois tipos de conduta:
1ª Cobrança indevida de tributo (ex: cobrar
tributo já pago; cobrar tributo a mais, cobrar
um tributo que não se encaixa à hipótese de
incidência) ; 2ª Cobrança de tributo
indevidamente (ex: expor o contribuinte ao
ridículo – caso dos laranjas de São Paulo, ou
seja, pessoas que se vestiam de laranja para
ir cobrar os tributos aos cidadãos).
27. (OAB/SP Nº 112) O funcionário público que exige de um indivíduo contribuição
social, que sabe indevida, comete crime de:
a)
b)
c)
d)
peculato.
concussão.
excesso de exação.
corrupção ativa.
STJ: “Tipifica-se o excesso de exação pela exigência do tributo ou contribuição
Social que o funcionário sabe ou deva saber indevido, ou quando devido,
Emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza. No
Conceito de tributo não se incluem custas ou emolumentos........Tributos são
As exações do artigo 5º do CTN. Em consequência, a exigibilidade pelo
Oficial registrador de emolumento superior ao previsto no Regimento de
Custas e emolumentos não tipifica o delito de excesso de exação (RT 775/552)
Corrupção passiva
Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem,
direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes
de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou
aceitar promessa de tal vantagem:
§ 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em
conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário
retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o
pratica infringindo dever funcional.
§ 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda
ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a
pedido ou influência de outrem:
Corrupção passiva
ATENÇÃO: Nesse crime o legislador não adotou a
teoria monista do concurso de pessoas, pela qual
todos aqueles que concorreram para a prática do
crime X, respondem pelo mesmo crime. Portanto, no
Art. 317, CP se aplica a teoria pluralista. Logo, o
funcionário público que recebe $, será enquadrado no
317. O particular que oferece o $ responderá pelo
333.
Corrupção passiva
TIPO OBJETIVO. O crime do Art. 317, CP consagra um tipo
misto alternativo com 3 modalidades de perpetração:
1ª Solicitar (pedir) – Nesta modalidade a iniciativa de obter a
vantagem indevida parte do funcionário público;
2ª Receber (adquirir, tomar posse de) – Nesta modalidade o
particular apenas aceita a iniciativa do funcionário público em
ter cobrado a vantagem indevida.
3ª Aceitar promessa – Nesta modalidade o funcionário público
aquiesce com a promessa de indevida vantagem ofertada pelo
particular.
Corrupção passiva
A vantagem exigida tem que ser indevida e tem que
ser em benefício próprio do funcionário público ou
de outrem (não em benefício da adm. púb.).
Vantagem indevida é não apenas aquela contrária à
lei, mas aquela vantagem que é exigida para o
funcionário público desempenhar algo que é já é da
sua competência e que, portanto, já recebe pra fazer
isso.
Corrupção passiva
A solicitação da vantagem indevida pode
ser feita direta ou indiretamente. Pode
ser pedida para si ou para 3º e pode ser
feita antes ou depois da prática do ato
de ofício (pode-se solicitar a vantagem
depois do cumprimento da diligência).
Corrupção passiva
A corrupção passiva deve ter uma conexão
teleológica com o ato de ofício pretérito ou
futuro. A vantagem indevida é, na verdade,
uma remuneração contraprestacional ao ato
de ofício praticado pelo funcionário público
competente para tal.
Corrupção passiva
Na concussão há uma exigência, uma imposição, de
modo que o particular se torna vítima em função da
iniciativa que sempre parte funcionário público. Na
corrupção passiva há apenas uma solicitação por parte do
funcionário público (este apenas manifesta interesse em
receber a vantagem), onde, na verdade, o funcionário
público e o particular negociam, de modo que ambos saem
lucrando com esse “negócio”.


Corrupção passiva
Concussão é extorsão, corrupção passiva é negócio
No crime de concussão o particular sempre será
sujeito passivo. Já no crime de corrupção passiva,
o particular poderá ser sujeito ativo do crime de
corrupção ativa.
.
71. Qual o crime praticado pelo funcionário público que exige de um
particular indevida vantagem, mediante violência:
a) corrupção ativa.
b) concussão.
c) extorsão.
d) corrupção passiva.
72. No caso de flagrante preparado no crime de concussão, cuja
preparação ocorreu no momento em que o particular estava
entregando a vantagem indevida exigida pelo funcionário público.
Assinale a alternativa correta:
a) o crime está desconfigurado em face do enunciado n. 145 do STF.
b) o crime subsiste, pois a preparação tornou impossível apenas o
exaurimento.
c) o crime subsiste na forma tentada.
d) nenhuma das alternativas.
TJGO: “O réu que facilita a fuga de presos, mediante
recebimento de Vantagem indevida, incorre nas sanções
do artigo 317 do CP (corrupção passiva) e não nas do
artigo 351 do mesmo estatuto. (RT 766/670)
TJSP: “A existência de um crime de corrupção passiva
Não importa, necessariamente, na existência de outro,
De corrupção ativa” (RT 395/93)
ESAF – AFT - 2006
Corrupção Passiva Privilegiada (Art. 317, § 2º, CP)
É aquela em que o funcionário público viola o dever de
ofício, não por intenção de lucro, mas com o intuito de
agradar alguém que lhe fez determinado pedido. É o
crime praticado pelo funcionário público que satisfaz o
desejo de alguém. Ex: João (funcionário público) não
cumpre o mandado de busca e apreensão a pedido de
Maria.
*É o popular crime do “gente nossa”, “amigo da casa”.
FGV – Juiz Pará –2005
Prevaricação
Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente,
ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de
lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
STJ: “No crime de prevaricação, é inepta a denúncia que
não especifica que não especifica o especial fim de agir
do autor, limitando-se a afirmar apenas que o acusado
agiu para satisfazer interesse ou sentimento pessoal
através de singela reprodução dos termos da lei (RT
778/532)
STF: “No crime de prevaricação, inepta a denúncia que não
especifica o sentimento pessoal que anima a atitude do
autor (RTJ 111/288)
TJSP: “Prevaricação. Médico chefe de centro de saúde
que retarda ato de ofício. Demora injustificada na
expedição de atestado de óbito, face à animosidade
com a autoridade policial que o solicitara. Condenação
mantida” (RT 520/367)
(FGV – Juiz – Pará – 2005)
80. O funcionário público que deixa de praticar ou retarda ato
de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido
de outrem, pratica crime de:
(A) prevaricação.
(B) condescendência criminosa.
(C) excesso de exação.
(D) corrupção ativa.
(E) corrupção passiva
Condescendência criminosa
Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de
responsabilizar subordinado que cometeu infração no
exercício do cargo ou, quando lhe falte competência,
não levar o fato ao conhecimento da autoridade
competente:
Condescendência criminosa
Consiste na conduta do funcionário público que, por
indulgência, deixa de tomar as medidas necessárias
para responsabilizar o funcionário público subordinado
que cometeu infração no exercício do cargo. É o
famoso “passar a mão pela cabeça”.
SUJEITOS. O sujeito ativo é o funcionário público
superior
hierárquico
do
funcionário
público
subordinado, que comete uma infração pela qual
deveria ser punido. O sujeito passivo é o Estado.
Condescendência criminosa
É elementar do crime (é pressuposto dele) que
o funcionário público tenha cometido uma
infração (administrativa ou penal); a lei fala em
infração, não em crime. O subordinado tem que
praticar, efetivamente, a infração.
A infração deve ser praticada no exercício do
cargo. Se o subordinado praticá-la fora da
função, não haverá motivo que enseje crime de
condescendência criminosa, caso o superior
deixe de punir tal conduta.
Advocacia administrativa
Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente,
interesse privado perante a administração
pública, valendo-se da qualidade de
funcionário:
É a outra face da corrupção passiva privilegiada.
Consiste na conduta do funcionário público que,
valendo-se dessa condição, patrocina, direta ou
indiretamente, interesse privado ou de 3º. Ex:
Desembargador que liga para um juiz pedindo que
este interceda em favor de uma das partes.
Advocacia administrativa
BEM JURÍDICO. Princípio da moralidade e
princípio da impessoalidade.
SUJEITOS. O sujeito ativo não precisa ser
advogado, mas basta ser qualquer funcionário
público que atue em defesa de interesse privado
ou de 3º.
O funcionário público criminoso não pode ser
competente para atender ao interesse pelo qual
advoga, porque se for ele mesmo é que estará
praticando o ato e não pedindo a ninguém que o
faça por si.
Violência arbitrária
Art. 322 - Praticar violência, no exercício de função
ou a pretexto de exercê-la:
Entendo que este art. foi revogado tacitamente ou
pela lei de abuso de autoridade (Lei nº 4.898/65) ou
pela lei de tortura (Lei nº 9.455/97).
STF: “O crime de violência arbitrária, previsto no artigo 322 do CP, não
Foi revogado pela Lei nº 4898/1965” (RT 449/504
Violação de sigilo funcional
Art. 325 - Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo
e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a
revelação:
§ 1o Nas mesmas penas deste artigo incorre quem:
I – permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento e
empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de
pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou
banco de dados da Administração Pública;
II – se utiliza, indevidamente, do acesso restrito.
§ 2o Se da ação ou omissão resulta dano à Administração
Pública ou a outrem:
ESAF – 37 – 2006 - AFT
Violação de sigilo funcional
CONCEITO. É a conduta do funcionário público
que revela um segredo que sabe em razão do
cargo. O funcionário público sabe de um fato em
razão do cargo, o qual deveria permanecer em
segredo, mas sem justa causa revela a outrem.
Violação de sigilo funcional
Se o segredo que o funcionário público detém é sabido
não em razão do cargo ou é sabido de forma ilícita (ex:
ouvir atrás da porta a conversa de um juiz ao telefone) e
mesmo assim é revelado, ele não responde pelo 325,
mas responde pelo Art. 154, CP.
O fato de que sabe o funcionário público deve ser
sigiloso. Se ele contar algo que sabe que não tem caráter
sigiloso, que não deve ser mantido em segredo não há
crime. Tb não há crime se eu contar um fato sigiloso que
o ouvinte já saiba do que se tratava.
Dos Crimes cometidos por particular
contra a Administração em Geral
Usurpação de função pública
Art. 328 - Usurpar o exercício de função pública:
Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.
Parágrafo único - Se do fato o agente aufere vantagem:
Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa
Usurpação de função pública
CONCEITO. É o crime cometido pelo
particular que, indevidamente, pratica atos de
ofício como se funcionário público fosse.
Ex: Num determinado concurso público, uma
pessoa com o nome José Bispo dos Santos
foi aprovada para o cargo de juiz. Entretanto
esse rapaz morreu. Outro candidato que tinha
o mesmo nome ficou sabendo do fato e se fez
passar pelo falecido aprovado. Passou, então,
a sentenciar, a despachar e a praticar atos
como se juiz fosse
Usurpação de função pública
TIPO OBJETIVO. O tipo objetivo é usurpar
função pública. Significa praticar ato próprio de
funcionário público, atos chamados funcionais.
Não configura crime de usurpação dizer que é
funcionário público, mas praticar atos de ofício
como se competente fosse.
ATENÇÃO
Simulação da qualidade de funcionário
Artigo 45. Fingir-se funcionário público:
Pena – prisão simples, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa
Contravenção Penal
Decreto-lei 3.688/1941
Usurpação de função pública
O crime de usurpação é um crime eventualmente
permanente. Significa dizer que ele está
consumado com apenas a prática de um ato de
ofício, mas enquanto o sujeito pratica os atos, ele
está em continuidade delitiva e, portanto, em
flagrante delito.
Cespe – Juiz – Bahia – 2005 - 138
Resistência
Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante
violência ou ameaça a funcionário competente para
executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:
Pena - detenção, de dois meses a dois anos.
§ 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se
executa:
Pena - reclusão, de um a três anos.
§ 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo
das correspondentes à violência.
Resistência
CONCEITO. É a conduta do particular que utiliza
de violência ou ameaça contra funcionário público,
a fim de impedir a prática de algum ato funcional.
Ex: Um oficial de justiça vai cumprir um mandado
de busca e apreensão e é recebido pelo réu com
dois pit-bulls.
Resistência
SUJEITOS. O sujeito ativo é qualquer pessoa,
inclusive o funcionário público quando equiparado
ao particular. O sujeito passivo é o Estado. O
funcionário público tb poderá ser sujeito passivo e,
eventualmente, quem esteja acompanhando o
funcionário.
Resistência
TIPO OBJETIVO. O tipo objetivo é resistir. A mera
resistência passiva não é crime (segura-se em um
poste, jogar-se no chão, sair correndo). Essa
resistência deverá ser ativa e utilizar violência ou
ameaça. Deverá ainda ser na presença (física) do
funcionário público (não cabe resistência por
telefone) e ser contemporânea, ou seja, deverá
ocorrer antes ou durante a prática do ato funcional,
nunca depois.
Resistência
Com a resistência quer-se impedir que o
funcionário público pratique o ato legal, legal
quanto ao conteúdo e legal quanto à ordem
que o funcionário obedece. Se a ordem for
legal, mas injusta, haverá crime (juiz decreta a
prisão preventiva sem os requisitos legais).
Entretanto, se a ordem for ilegal, a oposição
mediante violência ou ameaça não tipifica a
resistência (reação violenta a dita prisão para
averiguação).
Resistência
Mero xingamento contra funcionário constitui
crime de desacato. Se também for empregada a
violência, o crime de desacato é absorvido pela
resistência.
Eventual violência empregada contra a coisa
(viatura policial) caracteriza crime de dano
qualificado e não resistência.
A lei não exige que a ameaça seja grave.
Resistência
Para a caracterização do crime de resistência, a
violência ou ameaça devem ser usadas para evitar a
prática do ato funcional. Assim, se forem
empregadas após a realização do ato, haverá outro
crime, como ameaça (art. 147) ou lesões corporais
(art. 129)
CONSUMAÇÃO E TENTATIVA. Trata-se de crime
de formal. Logo, há consumação com a simples
prática de violência ou ameaça, não importando se
o funcionário público consegue ou não praticar o
ato, mesmo após a resistência.
TACRSP “Resistência. Policial Militar que efetua prisão
quando de folga. Necessidade de que o funcionário
esteja exercendo a função no momento da resistência.
Delito não caracterizado. É necessário para a
caracterização do crime do artigo 329 do CP que o
funcionário esteja exercendo suas funções quando o
agente se opõe à execução do ato legal” (RJDTACRIM
2/144)
STF: Não comete resistência quem foge à prisão sem
ameaça ou violência (RTJ 106/494)
CESPE – Juiz – Bahia - 2004
Desobediência
Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário
público:
CONCEITO. Consiste na conduta do particular que
descumpre ordem legal dada por funcionário público. Nesse
crime há o descumprimento de um dever, não de um ônus.
Se o sujeito descumpre um ônus que recai sobre si, não
comete crime algum, apenas arca com as conseqüências
desse descumprimento
Desobediência
BEM JURÍDICO. O bem jurídico lesado por esse crime é
o princípio da autoridade administrativa.
SUJEITOS. O sujeito ativo desse crime pode ser
qualquer pessoa, inclusive o funcionário público (desde
que fora da função, equiparado, portanto, ao particular).
Desobediência
O funcionário público que, no exercício da função,
não cumpre uma ordem de um superior, pode estar
cometendo o crime de prevaricação (Art. 319, CP) e
não o crime de desobediência (Art. 330, CP).
A ordem tem que ser legal. Portanto, ninguém é obrigado a
se submeter aos caprichos de um funcionário público que dá
uma ordem considerada ilegal. É possível cogitar, no caso
concreto, da legalidade da ordem e escusar-se de cumpri-la,
caso seja de fato ilegal; não há presunção de legalidade do
ato administrativo de um funcionário público que dá uma
ordem considerada ilegal
Desobediência
Se houver a cominação de alguma outra sanção que
não a penal (civil, administrativa ou processual) para o
descumprimento de uma ordem, não existe crime de
desobediência. Essa é uma jurisprudência in bonam
partem, a fim de evitar o bis in idem. Se a lei não disser,
expressamente, que a sanção não-penal deve ser
cumulada com a penal, não haverá crime de
desobediência
STF: “O crime de desobediência somente é praticado por
agente público quando está agindo como particular. Código
Penal, artigo 330” (HC 76888-PI – Informativo do STF nº
132.
STJ: “Só ocorre o crime de desobediência quando o
servidor público desrespeita ordem que não seja referente
às suas funções (RT 738/574)
TJDF: “Crime de desobediência. Funcionário público não
Comete este delito, em razão de suas atribuições, eis que
Não tem disponibilidade do serviço” (RJEDFT 11/167)
MP/MG – 2005 - 26
TJDF: “Crime de Desobediência. Comete o delito quem
não atende aos policiais no sentido de diminuir o ‘som’,
em horário noturno, eis que estes não exercem somente o
auxílio jurisdicional e sim, também, o policiamento de
costumes....” (RJEDFT 9/146)
STJ: “O não-acatamento a um sinal de policial militar a fim
de parar o veículo não constitui crime de desobediência,
mas infração de natureza administrativa e, como tal,
punida pelo CTN” (RT 709/385)
STF: “Quem foge, sem tocar no funcionário, nem ameaçálo, não comete crime de resistência, mas só o de desobediência” (RTJ 70/660)
Diferenças entre resistência e desobediência:
A resistência é sempre ativa (comissiva) e praticada
com violência ou ameaça ao funcionário público. A
desobediência pode ser omissiva ou comissiva e não
há violência ou ameaça a funcionário público algum
A resistência deve ser feita na presença do funcionário
público e deve ser contemporânea ou anterior à ordem
deste. A desobediência pode ser na presença ou na
ausência do funcionário publico; a desobediência deve
ser posterior à ordem.
A resistência é crime formal e a desobediência é crime
de mera conduta
Desacato
Art. 331 - Desacatar funcionário público no
exercício da função ou em razão dela:
CONCEITO. O desacato é uma forma de injúria praticada
contra funcionário público no exercício da sua função ou
em razão dela. Consiste na humilhação, na injúria, na
ofensa, no menoscabo, no espezinhamento, no
menosprezo praticado contra o funcionário público no
exercício ou em razão da sua função.
Desacato
BEM JURÍDICO. O bem jurídico afetado por esse crime é a
honra funcional, a honra do funcionário público, que lesa a
sua dignidade e, corolariamente, a própria administração
pública.
SUJEITOS. É um crime comum. Pode ser praticado por
qualquer pessoa, inclusive pelo funcionário público quando
estiver fora da função (equiparado, portanto, a um
particular).
Desacato
A doutrina majoritária entende que o funcionário público, no
exercício da função, pode vir a cometer esse crime em
relação ao superior hierárquico. O subordinado, portanto,
pode cometer esse crime contra o seu superior. A
jurisprudência dominante entende que não há, contudo,
desacato entre iguais. É baseado no fato de que quando
um funcionário público desacata a outro funcionário
público, ele está, na verdade, desacatando a si mesmo.
Desacato
TIPO OBJETIVO. É desacatar. Desacatar é ofender,
desprezar, desrespeitar, atingir a honra funcional. É um
crime de forma livre; logo, pode haver desacato de
várias formas possíveis.
Desacato
*O desacato precisa ser cometido na presença do
funcionário público. Pode haver um desacato por escrito,
desde que seja feito na presença (física) do funcionário
público. Se a ofensa não for feita na presença do
funcionário público, não há crime de desacato, mas há o
crime de injúria (Art. 141, II, CP. Não existe, portanto,
desacato feito por telefone
Desacato
Se eu xingar um juiz na rua de “abestalhado”, na sua
presença, eu responderei por injúria, não por desacato. Já
se eu xingá-lo de corrupto nas mesmas circunstâncias, eu
responderei por desacato, em razão da natureza diversa da
ofensa, que foi lançada sobre o magistrado em razão da sua
função
Se o ofensor não tiver consciência que o ofendido é
funcionário público, haverá erro de tipo.
Desacato
TJSP: “O gesto do acusado de arrebatar, amassar e
atirar ao solo auto de infração que estava sendo lavrado
contra si não configura o delito de resistência..........,
mas sim o delito de desacato” (RT 550/303)
TACRSP: “Aquele que se exalta em diálogo com o
Promotor de Justiça em seu gabinete, onde compareceu
após ter sido convocado, afirmando não temê-lo e nem à
Polícia, não comete desacato, vez que tal tratamento,
Embora pouco cordial, não importou irreverência,
menosprezo ou desprestígio para o representante do
Ministério Público” (RT 675/ 384)
Desacato
STJ: “......... Na hipótese dos autos, não houve desacato
ao magistrado em razão da função jurisdicional, tendo sido
as ofensas a ele dirigidas em caráter pessoal, decorrentes
de sua atitude como passageiro de companhia
Aérea....” (RT 815/532)
MPDFT 1999
Tráfico de Influência
Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou
para outrem, vantagem ou promessa de vantagem,
a pretexto de influir em ato praticado por funcionário
público no exercício da função:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e
multa.
Parágrafo único - A pena é aumentada da metade,
se o agente alega ou insinua que a vantagem é
também destinada ao funcionário.
Tráfico de Influência
CONCEITO. É a conduta do particular que se gaba de ter
prestígio junto ao funcionário público e que, em razão
desse “prestígio”, exige, solicita, cobra ou obtém
vantagem. É uma conduta que vem da expressão venditio
fumi (venda de fumaça). É a comercialização de uma
alegada influência junto a um funcionário público. Seria
uma espécie de estelionato. Ex: O sujeito diz que é amigo
do juiz X e que pode conseguir determinada vantagem,
desde que receba uma ajudinha ($) por isso.
Tráfico de Influência
A vantagem indevida não precisa ser
necessariamente econômica. Pose ser um
favor, uma promoção, uma medalha.
É pressuposto do crime que o funcionário
público não tenha qualquer relação com a
negociação , com a transação dos
particulares.
Tráfico de Influência
Se um traficante faz um pedido a um funcionário
público, sem lhe pagar nada e este atende ao pedido
por vontade própria, o dito funcionário comete o crime
de corrupção passiva privilegiada (Art. 317, § 2º, CP).
Se o funcionário recebe do traficante para fazer o que
este lhe pede, responde por corrupção passiva, sendo
que o traficante responderá por corrupção ativa.
Corrupção ativa
Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a
funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou
retardar ato de ofício:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se,
em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda
ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever
funcional.
Corrupção ativa
CONCEITO. É a outra face da corrupção passiva.
É a conduta do particular que oferece vantagem
indevida a funcionário público a pretexto de
interferir na prática de ato funcional de sua
competência
Corrupção ativa
A conduta do crime de corrupção passiva (Art. 317, CP)
consiste em solicitar, receber ou aceitar promessa. O
particular responde por corrupção ativa (Art. 333, CP) tb
quando solicitado pelo funcionário público (que comete
corrupção passiva). O particular, quando atende a uma
solicitação do funcionário público, apenas reage a uma
ação (já) criminosa desse mesmo funcionário, sendo que
o fato dele aceitar essa solicitação e pagar ao funcionário
público, por si só, configura a corrupção ativa.
Corrupção ativa
Pedir para dar um jeitinho não é crime. Ex: A polícia pára
um condutor e avisa que vai multá-lo; o motorista, então,
pede para o guarda dar um jeitinho. Não há crime pq não
há vantagem alguma sendo oferecida no pedido do
jeitinho
Não há corrupção ativa quando a vantagem ofertada
ou prometida é com o intuito de impedir a prática de ato
ilegal, abuso ou arbítrio do funcionário público. Aliás, a
vantagem oferecida nesse caso é para evitar um crime
de concussão. A corrupção passiva e a concussão são
crimes excludentes
Corrupção ativa
O ato de ofício que se espera ver praticado,
retardado ou omitido deve ser de
competência do funcionário público
subornado.
A oferta ou promessa vã, inexeqüível, de
vantagem impossível não configura crime de
corrupção ativa.
Corrupção ativa
CONSUMAÇÃO E TENTATIVA. O crime é formal.
Está consumado quando a oferta ou promessa
da vantagem chega ao conhecimento do
funcionário público. O recebimento dessa
vantagem indevida pelo funcionário público é
mero exaurimento do crime de corrupção ativa
(Art. 333, CP)
Corrupção ativa
Cabe tentativa sim, mas apenas por escrito.
Atenção para parágrafo único do 333: se o funcionário
público, após receber a vantagem indevida,
efetivamente retarda ou omite a prática do ato funcional,
ou o pratica infringindo dever funcional, a pena é
majorada de ⅓.
Contrabando ou descaminho
Art. 334 Importar ou exportar mercadoria proibida ou iludir, no
todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido
pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria:
Contrabando ou descaminho
Contrabando consiste na conduta do sujeito que
importa ou exporta mercadoria proibida, que não
poderia entrar ou sair do país.
Descaminho (pai dos crimes tributários) consiste na
conduta do sujeito que se utiliza de uma fraude para
iludir o pagamento do tributo, no todo ou em parte,
pela entrada ou saída de mercadoria permitida
Contrabando ou descaminho
Quem importa alimento transgênico (tipo de
alimento proibido no Brasil) comete o crime de
contrabando, perdendo esse bem em favor da
União.
No descaminho a entrada ou saída do produto é
permitida, porém ocorre uma fraude no pagamento
do tributo. O sujeito engana o fisco.
Cabe descaminho de produto nacional? Sim, desde
que o produto seja destinado à exportação.
FORMAS EQUIPARADAS (Art. 333, § 1º, CP)
Na mesma pena do contrabando ou descaminho incorre quem:
Navegação de cabotagem é a navegação de porto a porto, é
a comercialização litorânea. É, portanto, a conduta do
sujeito que vai com sua embarcação, vendendo produtos
importados proibidos de porto a porto no país;
Pratica fato assimilado, em lei especial, a contrabando ou
descaminho. É o crime do sujeito que fabrica produto fora
da zona franca de Manaus e vende como se fosse da
zona franca;
Contrabando ou descaminho
O camelô que vende produto proveniente de
contrabando não responde por receptação, mas
pela forma equiparada de contrabando (a pena
é a mesma);
A falta de documentos é motivo para se
presumir que o sujeito está cometendo o
crime de contrabando na forma equiparada.
Contrabando ou descaminho
§ 2º Equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos
deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou
clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido
em residências.
§ 3º Tem-se presente uma majorante (causa de aumento) na
hipótese do crime de contrabando ou descaminho ser
praticado em transporte aéreo. Transporte aéreo não é aquele
avião de carreira (avião de linha regular, como os da TAM,
GOL, etc), mas aqueles avios clandestinos.
Denunciação caluniosa
Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial,
de processo judicial, instauração de investigação
administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade
administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que
o sabe inocente:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.
§ 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se
serve de anonimato ou de nome suposto.
§ 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de
prática de contravenção
Denunciação caluniosa
CONCEITO. Seria uma calúnia qualificada pelo dolo direito,
na qual se instaura contra a vítima um procedimento judicial,
administrativo ou policial em virtude da falsa imputação da
prática de crime. Esse crime absorve o crime de calúnia (que
apenas lesa à honra da vítima). Na denunciação caluniosa o
sujeito dá ensejo à instauração de um procedimento contra a
vítima, tendo certeza da sua inocência.
Denunciação caluniosa
BEM JURÍDICO. O bem jurídico lesado é a administração
da justiça (pois esta não é lugar para vinganças pessoais)
e tb a própria honra da vítima. Vale observar que o bem
jurídico lesado no crime de calúnia é apenas um, qual seja
a honra objetiva da vítima
.
SUJEITOS. O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, pois se
trata de um crime comum. Dois são os sujeitos passivos do
339: o Estado (mais especificamente a administração da
justiça) e a própria vítima da falsa imputação
.
Denunciação caluniosa
TIPO OBJETIVO. O núcleo do tipo é “dar causa”. O “dar”
deve ser feito pela suposta vítima do crime. Essa suposta
vítima dá ensejo a instauração de inquérito policial, de
processo judicial, de investigação administrativa, de
inquérito civil ou a ação de improbidade administrativa.
Pode-se dar causa de qualquer modo, já o crime é de
forma livre e deve-se saber que o crime imputado é falso,
típico e ilícito.
Denunciação caluniosa
É indispensável que seja possível instaurar o processo ou
procedimento devido em virtude da falsa imputação. Não há
denunciação caluniosa se o crime falso já teve a sua
punibilidade extinta. Ex: Se João acusa Mário de furto de
coisa comum (Art. 156, CP) em 2007, dizendo que o crime
fora praticado em 1998, não haverá denunciação caluniosa,
pois esse crime de que Mário foi acusado prescreve em 4
anos. Logo, não seria possível punir o agente.
Não há crime de denunciação caluniosa de agravante ou
de qualificadora se o fato base, o tipo básico, é verdadeiro.
A testemunha que acusa falsamente alguém em juízo não
responde por denunciação caluniosa, mas por crime de
falso testemunho, já que ela depõe em processo
preexistente.
O réu que acusa falsamente um 3º para tentar livra-se do
crime não responde por denunciação caluniosa.
O advogado pode sim vir a cometer denunciação
caluniosa, pois ele não tem imunidade em relação a esse
crime. Ele goza de imunidade em relação à calúnia, não
em relação à denunciação caluniosa, que é bem diferente
Denunciação caluniosa
TIPO SUBJETIVO. É doloso. O dolo é o direto. O sujeito deve
ter certeza da inocência da vítima em relação ao crime que
falsamente lhe imputou.
CONSUMAÇÃO E TENTATIVA. O crime é material e está
consumado com a efetiva instauração do processo ou do
procedimento cabível.
*É admissível a tentativa. A diferença da denunciação
caluniosa para a calúnia é que na denunciação caluniosa há
o dolo direto de que seja instaurado o processo ou o
procedimento adequado, mas que não se consegue por
circunstâncias alheias à vontade do agente.
Denunciação caluniosa
§ 1º Se o denunciante se serve de anonimato ou de
nome suposto, a pena é aumentada de 1/6.
§ 2º Se a falsa imputação é de prática de contravenção
e não de crime, a pena é diminuída de metade (1/2).
Comunicação falsa de crime ou de contravenção
Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicandolhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe
não se ter verificado:
Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.
Comunicação falsa de crime ou de contravenção
CONCEITO. É um crime subsidiário da denunciação
caluniosa. Consiste na conduta do sujeito que provoca a
ação de autoridade competente para apurar a ocorrência
de um crime ou contravenção que nunca aconteceu. Ex:
João passa um trote para a polícia dizendo que alguém vai
explodir a UNB.
É imprescindível que o (falso) crime pretérito não tenha autor
certo, determinado, pq se tiver o sujeito estará cometendo
denunciação caluniosa e não comunicação falsa de crime
Comunicação falsa de crime ou de contravenção
TIPO SUBJETIVO. É doloso. O sujeito tem que ter certeza
de que o crime não ocorreu.
CONSUMAÇÃO E TENTATIVA. O crime está consumado
quando a autoridade competente toma alguma providência
no sentido de apurar a comunicação do crime ou da
contravenção. É admissível a tentativa.
Auto-acusação falsa
Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de
crime inexistente ou praticado por outrem:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos,
ou multa.
Auto-acusação falsa
CONCEITO. Consiste na conduta do sujeito que se acusa,
perante autoridade competente, de crime inexistente ou
praticado por 3º.
BEM JURÍDICO. Administração da justiça. SUJEITOS. O
sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, menos o co-autor ou
partícipe do crime de auto-acusação. O sujeito passivo é o
Estado.
Auto-acusação falsa
TIPO OBJETIVO. É a falsa acusação de si próprio. É
alguém acusar a si mesmo da prática de crime inexistente
ou que tenha sido perpetrado por outrem, seja esse crime
doloso ou culposo.
A confissão deve ser feita perante a autoridade competente
(autoridade policial, na pessoa do delegado, judiciária, na
pessoa do juiz, ou perante o MP, na pessoa do promotor de
justiça).
Auto-acusação falsa
Entende-se que não há crime de auto-acusação falsa se o
sujeito se acusa de crime menos grave para livrar-se da
responsabilidade de crime mais grave.
TIPO SUBJETIVO. É doloso e o dolo é direto. O sujeito tem
que ter consciência de que não há o crime do qual se acusa
ou de que o crime existente foi, de fato, praticado por outra
pessoa.
Falso testemunho ou falsa perícia
Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade
como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em
processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em
juízo arbitral:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
§ 1o As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime
é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de
obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou
em processo civil em que for parte entidade da administração
pública direta ou indireta.
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
§ 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no
processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou
declara a verdade
Falso testemunho ou falsa perícia
CONCEITO. Consiste na conduta da pessoa
(testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete) que
faz afirmação falsa, nega ou cala a verdade em processo
judicial, administrativo, inquérito policial ou em juízo
arbitral.
BEM JURÍDICO. O bem jurídico lesado é a administração
da justiça, interessada em apurar a verdade dos fatos. A
testemunha que falta com a verdade conspurca contra a
administração da justiça
.
Falso testemunho ou falsa perícia
SUJEITOS. O crime do 342 é um crime de mão própria
(significa que não pode ser cometido por interposta
pessoa). O sujeito ativo desse crime, portanto, é a
testemunha. Testemunha é a pessoa que funciona no
processo e que deve dizer a verdade. A testemunha deve
falar a verdade ainda que o juiz não faça a advertência de
que ela deve dizer a verdade (...somente a verdade e nada
mais que a verdade).
Falso testemunho ou falsa perícia
Tb cometem esse crime o perito do juízo, o contador do
juízo, o tradutor e o intérprete. As partes não cometem esse
crime, pois elas depõem (e não testemunham), sendo que
nesse depoimento podem até mentir.
O informante tb não comete esse crime. Informante é a
pessoa que não tem a obrigação de dizer a verdade. Logo,
ele já impedido ou suspeito para depor. Suas (meras)
declarações em juízo serão sopesadas pelo magistrado.
Falso testemunho ou falsa perícia
Na afirmação falsa, a falsidade é de percepção e não de fato
(o sujeito relata em juízo algo que não viu). Se ele disser o
que percebeu, o que viu, ainda que não seja de fato o que
aconteceu, tb não há crime nenhum.
É possível haver falso testemunho de fato verdadeiro? Sim,
pois ainda que o fato seja verdadeiro, se a testemunha não o
presenciou acontecendo, não poderá dele relatar, caso
contrário estará cometendo o crime de falso testemunho
Falso testemunho ou falsa perícia
A testemunha não pode recusar-se a depor, mas o advogado
pode (Art. 207, CPP). O advogado só deporá quando
autorizado pelo constituinte do segredo (seu cliente) e, tb, se
quiser.
Cabe falso testemunho no processo de jurisdição
voluntária? Sim. Ex: O juiz de família pergunta à
testemunha se o casal brigava e ela diz que sim, que por
vezes já presenciou várias discussões, sendo que, na
verdade, eles viviam em perfeita paz.
Falso testemunho ou falsa perícia
TIPIO SUBJETIVO. É doloso. O sujeito sabe que está
mentindo. O engano, o esquecimento, a falta de atenção não
configuram o crime de falso testemunho.
CONSUMAÇÃO E TENTATIVA. Nas 3 modalidades, o crime
está consumado com a assinatura da ata (se se tratar de
testemunha). Mas, se se tratar de perito, o crime está
consumado com a entrega do laudo pericial; se se tratar de
contador, com a apresentação dos cálculos; se se tratar de
tradutor, com a entrega do texto traduzido e; se se tratar de
intérprete, com a assinatura do texto interpretado.
Falso testemunho ou falsa perícia
A retratação é causa extintiva de punibilidade e não
excludente de ilicitude.
Cabe desistência voluntária.
Não há crime de falso testemunho se o processo é nulo.
Falso testemunho ou falsa perícia
§ 2º (retratação)
*Se houver retratação no processo em que foi proferida
a mentira, o fato deixa de ser punível. O sujeito tem até
a sentença do processo em que falou a mentira para
poder se retratar.
Exercício arbitrário das próprias razões
Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para
satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei
o permite:
Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 1 (um) mês, ou
multa, além da pena correspondente à violência.
Parágrafo único - Se não há emprego de violência,
somente se procede mediante queixa.
Exercício arbitrário das próprias razões
CONCEITO. É a conduta daquele que procura fazer
justiça pelas próprias mãos. O “justiceiro” dispensa a
intervenção Estatal (do Poder Judiciário) para resolver
um conflito de interesses do qual seja parte. A ação do
“justiceiro” é tida como uma vingança
Exercício arbitrário das próprias razões
BEM JURÍDICO. É um crime que lesa a administração da
justiça, o monopólio do Poder Judiciário para a solução dos
conflitos de interesses.
SUJEITOS. Qualquer pessoa pode ser sujeito ativo desse
crime. O sujeito passivo é o Estado e, eventualmente, as
pessoas prejudicadas
.
Exercício arbitrário das próprias razões
No 345 o sujeito exercita um direito que tem ou que julga ter.
Ele se utiliza de um meio ilícito para obter um fim lícito ou
que supõe ser lícito (é o contrário do constrangimento ilegal
– Art. 146, CP). O fim pode até ser ilícito, mas o sujeito age
de boa-fé quanto à existência do direito (ele utiliza um meio
que a lei não autoriza). Destarte, o fim pode ser lícito em si
mesmo, ou ilícito (o agente pensa ter o direito, mas não
tem).
Exercício arbitrário das próprias razões
A lei permite, em determinadas situações, fazer justiça
pelas próprias mãos. Ex: Desforço imediato na
possessória; a retenção de mercadoria ou bagagem
enquanto não ressarcido das benfeitorias, a legítima
defesa, etc (que são causas de exclusão da ilicitude).
Exercício arbitrário das próprias razões
*A pena do crime do 345 é pequena (detenção de 15 dias a
um mês, ou multa). Todavia, se houver emprego de
violência, a pena do 345 será somada à pena
correspondente à violência (concurso material – Art. 69, CP).
O crime do 345 é de ação penal privada, mas se houver
violência, o crime passa a ser de ação penal pública (Art.
345, p. ún., CP).
Favorecimento pessoal
Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade
pública autor de crime a que é cominada pena de
reclusão:
Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, e multa.
§ 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão:
Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, e
multa.
§ 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente,
descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento
de pena.
Favorecimento pessoal
CONCEITO. Consiste no auxílio dado ao criminoso para que
o mesmo fuja, escape, subtraia-se, esvai-se da ação dos
policiais (autoridade competente). É o crime cometido pelo
sujeito que auxilia, que dá guarida ao criminoso para que ele
fuja da ação da autoridade pública.
Favorecimento pessoal
SUJEITOS. O sujeito ativo do favorecimento pessoal pode ser
qualquer pessoa, menos quem é autor, co-autor ou partícipe
do crime precedente (que pratica conduta típica, antijurídica e
culpável). Não podem ser sujeito ativo desse crime o
ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso (Art.
348, § 2º, CPP). (escusa absolutória). O sujeito passivo é o
Estado.
O advogado não é obrigado a entregar seu cliente nem
informar a sua localização. Todavia, o advogado não deve
facilitar na fuga desse cliente, fornecendo meios para ele
evadir-se da polícia, não podendo tb obstruir a justiça
.
Favorecimento pessoal
O delito acessório (parasitário) do 348 só ocorrerá se
alguém tiver perpetrado um delito anterior.
*Só pode ocorrer favorecimento pessoal quando esgotado
a prática do crime anterior. Vale dizer, o 348 é posterior à
consumação do crime precedente. Se vc é pai do
criminoso (por exemplo) e, de inocente, entra na jogada
antes da consumação do crime precedente, responderá
como partícipe do delito praticado pelo seu filho, ao invés
de se beneficiar pela escusa absolutória do Art. 348, § 1º,
CP.
Favorecimento real
Art. 349 - Prestar a criminoso, fora dos casos de
co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a
tornar seguro o proveito do crime:
Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, e
multa
Favorecimento real
CONCEITO. Consiste na conduta daquele particular que
presta auxílio a criminoso (fora dos casos de co-autoria ou
de receptação) no intuito de tornar seguro, ao meliante, o
proveito do crime. O crime do 349 é dependente da
existência de um crime anterior.
Favorecimento real
Na receptação (Art. 180, CP) o sujeito visa obter algum
proveito. No favorecimento real (Art. 349, CP) o sujeito não
tem proveito algum. Apenas o sujeito do crime precedente é
quem tira proveito da intervenção do favorecedor real.
Se o sujeito praticou qualquer ato de execução do crime
antecedente, será co-autor desse crime e não responderá
por favorecimento real. Trata-se de crime acessório, mas a
condenação pelo favorecimento real não pressupõe a
condenação do autor do crime antecedente.
Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de
segurança
Art. 351 - Promover ou facilitar a fuga de pessoa
legalmente presa ou submetida a medida de
segurança detentiva:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
Evasão mediante violência contra a pessoa
Art. 352 - Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o
indivíduo submetido a medida de segurança detentiva,
usando de violência contra a pessoa:
Arrebatamento de preso
Art. 353 - Arrebatar preso, a fim de maltratá-lo, do poder
de quem o tenha sob custódia ou guarda:
Patrocínio infiel
Art. 355 - Trair, na qualidade de advogado ou procurador,
o dever profissional, prejudicando interesse, cujo
patrocínio, em juízo, lhe é confiado:
Patrocínio simultâneo ou tergiversação
Parágrafo único - Incorre na pena deste artigo o
advogado ou procurador judicial que defende na mesma
causa, simultânea ou sucessivamente, partes contrárias.
Download

Alexandre Patury