© 2011 Prof. Msc.Ivanildo Figueiredo
Faculdade de Direito do Recife UFPE
Evolução histórica da falência
FALÊNCIA: É uma situação que resulta
de dívidas não pagas ou de obrigações
inadimplidas, levando geralmente o
devedor à insolvência.
ANTIGUIDADE
 EGITO (2500/1000 AC): Na fase mais
remota, era permitida a escravidão por
Código de
dívidas. Quando ocorria a morte do
Hamurabi (1700
devedor sem bens suficientes para pagar
seus débitos, podia o credor apropriar-se do AC) – Normas sobre
cadáver do devedor, como penhor, para que empréstimo a juros
(§§ 100/105).
os familiares solvessem as obrigações.
 CÓDIGO DE MANU (Índia, 1400 AC): O credor tinha o
direito de submeter o devedor a trabalho escravo, até o
pagamento da dívida.
 GRÉCIA (1000/500 AC): Servidão pessoal do devedor ao
credor pelo não pagamento das suas dívidas; esta situação
de sujeição pessoal foi abolida pelas reformas de Sólon (594
AC).
DIREITO ROMANO
Fase primitiva
Sujeição pessoal
• O corpo do devedor respondia pelas suas dívidas
(Lei das XII Tábuas, 451 AC);
• O credor insatisfeito podia fazer justiça com as próprias mãos,
matando o credor ou apropriando-se dele como seu escravo
(manus injectio);
• O devedor insolvente perdia todos os direitos de cidadão e
podia até ser morto e esquartejado (in partes secare) pelos
seus credores, ou podia ser vendido como escravo além das
fronteiras de Roma (trans Tiberim).
Período pretoriano
• A responsabilidade pessoal é substituída
pela responsabilidade real ou
patrimonial, em que os bens do devedor
passam a constituir garantia dos credores
(Tito Lívio, Lex Poetelia Papiria, 428
AC);
• Ficando ausente o devedor, por fuga ou
banimento, ocorria o desapossamento de
seus bens (missio in possessionem); o
devedor de boa fé podia oferecer os seus
bens aos credores e assim não ficava sujeito
a sanções pessoais (missio in bona);
• Os bens ficavam sob a custódia do credor,
para posterior venda em leilão público
(bonorum venditio), sob as ordens e
controle do pretor;
• O devedor insolvente perdia os seus
direitos de cidadão e era considerado
civilmente morto (capitis diminutio).
Período imperial
• Regulação do processo da cessio
bonorum, em que o devedor insolvente,
mas sem culpa, entregava voluntariamente
os seus bens aos credores; os bens ficavam
sob a administração de um curator, para
repartição igualitária entre os credores
(Lex Julia de bonis cedentis, 18 AC);
• Instituição do princípio da par condicio
creditorum;
• A cessio bonorum é considerada, por
alguns historiadores, como o precedente
histórico da concordata.
DIREITO MEDIEVAL
Formação do Direito Comercial
• O Direito Comercial forma-se no
fim da era medieval (séculos
XIII/XIV), tendo como base o direito
romano, somado à influência dos
usos e costumes mercantis,
decorrentes das práticas das
corporações de mercadores.
• Na Idade Média ocorre a
consolidação dos principais
institutos do Direito Comercial nas
cidades do norte da Itália
(Lombardia) e na Liga Hanseática
(Germânia e Bruges).
A falência, tanto do
devedor comercial
como do devedor
civil, tem relevante
caráter repressivo e
de reprovação
social.
Especialização do Direito Falimentar:
• A partir do século XV, ocorre a formação
lenta de um direito falimentar ainda
incipiente, de execução patrimonial coletiva
contra o devedor, fundada no princípio
romano da par condicio creditorum.
• O concurso de credores passa a ser o
princípio processual da falência.
• Surgimento da expressão bancarrota
(bancarotta) para designar a falência
fraudulenta.
• Aperfeiçoamento do processo de
intervenção estatal, que condicionava a
execução coletiva do devedor pelos credores
a uma disciplina legal e à decisão judicial.
Fase de intervenção estatal
• No final do período medieval
europeu (séculos XIV a XVI) a
repressão penal é marca
característica do direito falimentar.
• Os devedores declarados falidos
eram condenados nas mesmas penas
aplicáveis aos delinqüentes comuns,
como as penas de prisão, tortura e
degredo.
• A Ordenação francesa de 1663 foi a
primeira lei a disciplinar de modo
consolidado o procedimento judicial
da falência fraudulenta (bancarrota).
• Surge no século XVII o instituto da
lettres de répit, que concedia
moratória para evitar a execução
patrimonial do devedor de boa-fé.
• Lei falimentar da Inglaterra de 1676
concedia aos comissários da falência
poderes para se apoderar da pessoa
do devedor, dispor de seus bens,
submetê-lo ao pelourinho e até
mesmo cortar a orelha do devedor
fraudulento.
 O Código Comercial da França de 1807,
elaborado sob a influência de Napoleão
Bonaparte, previa a aplicação de penas
severas contra o devedor falido.
 Surgimento, nessa época, de um direito
penal falimentar.
 A partir da reforma do Código Comercial
Francês, em 1832, passa a predominar o
caráter econômico do direito falimentar,
objetivando, em primeiro lugar, satisfazer
os interesses dos credores.
• Surge, na Bélgica, em 1844, uma lei
regulando a concordata preventiva,
que protege o comerciante honesto
abalado por crise econômica e
financeira passageira.
• Distinção legal entre o comerciante
honesto e o comerciante que,
intencionalmente e de má-fé, tenta
fraudar seus credores.
• Uma lei da França, de 1889,
regulamentou a liquidação comercial
preservando o nome e a honra do
devedor de boa-fé.
• Restrição do instituto da falência às
empresas comerciais nos países de
sistema jurídico latino.
 A legislação falimentar, a partir do
início do século XX, diante do
crescimento das grandes corporações
mercantis e da importância das
empresas para a estabilidade social,
passa a se preocupar com a
sobrevivência da empresa e não apenas
com sua liquidação judicial e extinção.
 Conteúdo essencialmente
processualista da legislação falimentar,
com a consolidação dos procedimentos
da concordata preventiva e da
concordata suspensiva, que permitem a
recuperação da empresa.
 Legislação dos Estados Unidos
(Chandler Act, de 1938) permite que a
sociedade anônima em dificuldades
financeiras seja favorecida por processo
de corporate reorganization.
 A Ordenação Francesa nº 820, de 1967,
institui processo de suspensão provisória
de ações e execuções contra empresa cuja
extinção possa causar grave perturbação
da economia nacional ou regional.
 Regulação, em diversos países, de
procedimentos administrativos de
intervenção e liquidação extrajudicial
para salvar empresas consideradas de
relevante interesse público.
 As Ordenações Afonsinas (1446) previam a
cessio bonorum e a inducias moratória;
 As Ordenações Manoelinas (1521)
regulavam o processo de concurso de
credores, estabelecendo o princípio da
prioridade do direito do primeiro exeqüente;
 Nas Ordenações Filipinas (1597), o
concurso de credores foi aperfeiçoado, e este
era instaurado sempre que o patrimônio do
devedor comerciante não fosse suficiente
para solver todos os seus débitos.
ALVARÁ DE 1756 DO MARQUÊS DE
POMBAL
 O Marquês de Pombal foi Secretário de
Estado do Reino (Primeiro-Ministro) do Rei
D. José I (1750-1777), sendo responsável por
grandes transformações na economia
portuguesa.
 O Alvará de 1756, editado sob a influência
do Marquês de Pombal, regulava o processo
da falência mercantil, em juízo comercial.
Esse processo estabelecia tratamento
diferenciado para o “comerciante sem
culpa” e para o “ladrão público”, contra o
qual eram aplicadas rígidas sanções de
caráter penal, como a pena de morte ou o
degredo para o Brasil.
• Instituição da declaração ou confissão de auto-falência para o
comerciante honesto;
• Após a arrecadação do patrimônio, leilão e partilha de todos
os bens do comerciante falido, as suas obrigações eram
consideradas extintas e este era declarado civilmente morto,
para em seguida ser ressuscitado, para que pudesse voltar a
exercer o comércio, “como uma nova pessoa”.
• Por determinação da Lei de
30/10/1823, passou a ser aplicada no
Brasil, a partir da Independência, a
Lei da Boa Razão (Alvará de 1769);
• Pela Lei da Boa Razão, eram
consideradas válidas no Brasil as leis
das nações civilizadas e assim, o
Código Comercial Francês de 1807
tornou-se o primeiro diploma
normativo do direito falimentar no
Brasil imperial.
 O Código Comercial de 1850 passou a
regular a matéria falimentar nos seus
artigos 797 a 913, sob o título “Das
quebras”, inspirado no Código Comercial
Francês.
 Não existia no Código Comercial de 1850 o
instituto da concordata preventiva, mas
apenas da concordata suspensiva, se a
falência não fosse fraudulenta;
 A decisão de conceder a concordata
suspensiva dependia da aprovação de 2/3
dos credores reunidos em assembléia.
 Foi famoso o caso do Visconde de Mauá
(1813-1889), que obteve a mudança do
critério de aprovação da concordata
para maioria simples, para poder evitar
a falência do Banco Mauá & Cia. em
1875 e de suas empresas; conseguiu
recuperar, em 1884, com o pagamento
aos credores, a sua carta de reabilitação
como comerciante.
• O Código Comercial de 1850 previa a
possibilidade de concessão de
moratória, por prazo máximo de 3 anos,
que devia ser concedida pelo Tribunal
do Comércio do Império.
• A concordata preventiva foi instituída
pelo Decreto Legislativo nº 3.065, de
1882.
 Através do Decreto nº 917, de 1890, o Governo procurou
aperfeiçoar o instituto da falência, principalmente para
coibir o grande número de fraudes que então se verificava,
em razão de entraves processuais, de conluios entre credores
e devedores e, principalmente, por defeitos no aparelho
judiciário e na nomeação dos síndicos das massas falidas;
 A Lei nº 859, de 1902, criou a função pública do síndico,
escolhido entre pessoas habilitadas perante a Junta
Comercial, mas o esquema de fraudes continuou.
• Lei nº 2.024, de 1908, elaborada por J.X.
Carvalho de Mendonça, teve por
finalidade aperfeiçoar o processo
falimentar, mas a sua aplicabilidade e
eficiência foi mais uma vez restringida
em razão de falhas na estrutura do
Poder Judiciário e na falta de
conhecimento especializado dos
magistrados.
• Decreto-Lei 7.661, de 1945, outorgado
com base em anteprojeto de Trajano de
Miranda Valverde, vigorou na segunda
metade do Sec. XX, com resultados
também insatisfatórios, até ser revogado
pela Lei 11.101, de 2005.
FIM
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