DIREITO COMERCIAL II
Prof. Wiverson de Oliveira
Nota Promissória
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“A nota promissória é uma promessa do subscritor de pagar
quantia determinada ao sacado, ou a pessoa a quem esse
transferir o título”
Promessa de pagamento
Sujeitos:a relação jurídica criada com a emissão de uma nota
promissória comporta, em princípio, dois sujeitos
principais:
Subscritor (sacador, emitente ou promitente): aquele que se
compromete ao pagamento de determinada quantia ao
sacado ou a quem este determinar;
Sacado(tomador): sujeito em favor do qual o título é
originalmente emitido.
Nota Promissória
Requisitos da nota promissória:
artigos 75 e 76 da Lei Uniforme
para ter poder como cambial
• Cláusula cambiária: expressa na cártula- termo “nota
promissória”. - torna implícita a possibilidade de circulação
do título mediante endosso;
• Promessa incondicional de pagar quantia certa: - não pode
ser condicionada - obrigação deve ser líquida;
• Individualização do sacado tomador: nome, RG, CPF e
número do título de eleitor ou carteira profissional, CNPJ se
pessoa jurídica
• Individualização do sacador e sua assinatura
• Data do saque
• Local do saque: pode também ser simplesmente consignado
ao lado do nome do sacador.
Nota Promissória
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“aos vinte e três de junho de 2011, pagarei, por esta
única via de dota promissória, a ...... Ou à sua ordem, a
importância de R$ 500,00. Local e data do saque,
assinatura do subscritor”.
Falta de data e local do pagamento – título fica á vista e
pagável no local do saque
Nota Promissória
Nota promissória ao portador:
• individualização do sacado é requisito formal do título
• não existe nota promissória originalmente emitida em favor do
portador.
• Mas endossos em branco poderão ser lançados na cambial.
Data e local do pagamento:
• requisitos dispensáveis
• ausentes - presume que a nota promissória deve ser paga à vista
e no local do saque.
ausência de um requisito formal
• deixa de ser cambial
• perde as características inerentes aos títulos de crédito
• só pode servir como meio de documentação de uma obrigação
civil ou comercial comum.
Nota Promissória
REGIME JURÍDICO DA NOTA PROMISSÓRIA.
• mesmo regramento jurídico da letra de câmbio- Lei
Uniforme
• Mesmas normas relativas à constituição, exigibilidade,
endosso, aval, ação cambial, pagamento, etc...
• Diferenças:
Estrutura: a nota promissória promessa de pagamento –
Letra de Câmbio – ordem de pagamento
Não se aplica normas de aceite
Posição do sacador: o sacador é o devedor principal da nota
promissória, ocupando o mesmo lugar do aceitante na
estrutura da letra (art. 78 da Lei Uniforme);
Aval em branco: presume-se que foi dado em favor do
subscritor da nota (art. 77 da Lei Uniforme);
Nota Promissória
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• ENDOSSO
Endosso “em branco” – sem designação do novo credor na cártula
- endossante o transfere “ao portador” ou simplesmente coloca
sua firma no verso da cambial
• Endosso “em preto” – com designação nominalmente o
nome do novo credor
• Local onde o endosso deve ser aposto: verso da cártula apenas assinar no anverso é considerado aval.
• simples assinatura verso
• Assinatura no verso ou anverso com termo “pague-se”
• Assinatura no verso ou anverso com termo “pague-se à
fulano”
• Aval na frente
Nota Promissória
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AVAL
Formas do aval:
a) assinatura do avalista aposta no anverso do título e
b) assinatura do avalista lançada no verso ou no anverso
da cártula, acompanhada da expressão “em aval”,
“por aval”, ou outra similar.
Modalidades de aval:
aval em branco - não indica expressamente o avalizado
aval em preto - quando o garantido é apontado
Aval em branco: presume-se que foi dado em favor do
subscritor da nota (art. 77 da Lei Uniforme);
Nota Promissória
REGIME JURÍDICO DA NOTA PROMISSÓRIA.
• Vencimento: embora não exista a figura do aceitante, a
nota promissória pode ser emitida a “certo termo da
vista” (art. 78 da Lei Uniforme).
• Na LC conta-se a partir do aceite
• Na NP – vencimento decorrido a partir do prazo após o
visto – “trinta dias após o visto pagarei por esta via de
NP....” – o portador tem o prazo de um ano a partir do
saque para apresentá-la para o visto - depois dele corre o
prazo estipulado.
Nota Promissória
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• PRESCRIÇÃO
art. 70 da Lei Uniforme - os prazos de prescrição:
a) três anos, quando o pagamento da letra de câmbio
for exigido ao Subscritor (aceitante na LC), a contar
do vencimento;
Protesto facultativo contra o subscritor
Falência subscritor antecipa o vencimento
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